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Tributação de dividendos em 2026 — como operar o IRRF de 10% da Lei 15.270, a transição até 2028 e o novo planejamento de distribuição
7 de junho de 2026
Primeiro semestre da Lei 15.270 na prática — IRRF de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil/mês, regra de transição até 2028 e decisões societárias.
Resumo
Desde 1º/jan/2026, dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física que excedam R$ 50 mil no mês sofrem IRRF de 10% sobre o valor total distribuído no mês — a regra vale inclusive para empresas do Simples Nacional, conforme orientação da Receita Federal.
Lucros apurados até 31/dez/2025 permanecem isentos se a distribuição foi aprovada pelo órgão societário competente dentro do prazo legal de transição, com pagamento possível até o ano-calendário de 2028, nos termos do ato de aprovação.
A lei criou também o IRPFM: tributação mínima progressiva para rendas anuais acima de R$ 600 mil, chegando a 10% para rendas acima de R$ 1,2 milhão — com mecanismo redutor para evitar que a carga conjunta empresa + sócio ultrapasse os limites nominais.
A documentação societária da transição (atas, datas, valores, cronograma de pagamento) virou o ativo de defesa mais importante do contribuinte para os próximos três anos — e item de exame em auditoria e due diligence.
O planejamento de distribuição muda de lógica: o teste mensal de R$ 50 mil, a fragmentação temporal dos pagamentos e a estrutura societária (holdings, múltiplos sócios) passam a determinar a carga efetiva.
O novo regime em uma tabela
Situação | Regime até 2025 | Regime a partir de 2026 (Lei 15.270/2025) |
|---|---|---|
Dividendos a PF até R$ 50 mil/mês (mesma empresa) | Isentos | Continuam sem retenção na fonte |
Dividendos a PF acima de R$ 50 mil/mês (mesma empresa) | Isentos | IRRF de 10% sobre o total distribuído no mês |
Lucros de exercícios até 2025, deliberados no prazo de transição | Isentos | Permanecem isentos se pagos até 2028, nos termos do ato de aprovação |
Sócio PF de empresa do Simples Nacional | Isento | Sujeito à mesma retenção de 10% acima do limite mensal |
Renda anual total da PF entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão | Sem tributação mínima | IRPFM progressivo (alíquota efetiva mínima crescente até 10%) |
Renda anual total da PF acima de R$ 1,2 milhão | Sem tributação mínima | IRPFM com alíquota mínima de 10% |
Dividendos entre pessoas jurídicas no país | Isentos | Sem retenção na fonte (regra geral preservada) |
A mecânica do limite merece atenção: os R$ 50 mil não funcionam como faixa isenta. Ultrapassado o limite no mês, a retenção de 10% incide sobre o valor integral distribuído naquele mês — não apenas sobre o excedente. Distribuir R$ 50.001 custa R$ 5.000,10 de retenção; distribuir R$ 50.000 custa zero. Poucos desenhos normativos tornam o planejamento de calendário tão literal.
Análise técnica: três camadas que não podem ser tratadas isoladamente
Camada 1 — a retenção mensal.O teste é por empresa pagadora e por beneficiário pessoa física, mês a mês. Pagamentos de fontes distintas não se somam para fins de retenção — mas se reencontram na segunda camada, o IRPFM, na declaração anual. A empresa pagadora assumiu uma obrigação tributária acessória nova: controlar o acumulado mensal por sócio, reter, recolher e informar. Para empresas com distribuições recorrentes a múltiplos sócios, isso exige rotina formalizada — planilha improvisada em diretoria financeira é fator de autuação.
Camada 2 — o IRPFM.A tributação mínima olha a renda anual total da pessoa física. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima cresce progressivamente; acima de R$ 1,2 milhão, fixa-se em 10%. O IRRF retido na fonte sobre dividendos é computado nesse acerto anual. A lei previu um redutor para evitar que a soma da carga da pessoa jurídica (IRPJ/CSLL) com a tributação do sócio ultrapasse as alíquotas nominais combinadas — cálculo que depende da carga efetiva da empresa e que precisa ser simulado caso a caso, especialmente em estruturas com lucro presumido.
Camada 3 — a transição.Lucros apurados até 31/dez/2025 mantêm a isenção se a deliberação societária de distribuição observou o prazo legal — originalmente 31/dez/2025, com entendimento posterior acomodando deliberações formalizadas até 31/jan/2026 — e se o pagamento ocorrer até 2028,nos termos previstos no ato de aprovação. Essa última expressão é o ponto de risco: distribuições deliberadas genericamente ("até R$ X, conforme disponibilidade de caixa") são mais vulneráveis a questionamento do que deliberações com valores, beneficiários e cronograma definidos. A Receita Federal já sinalizou, no Perguntas e Respostas publicado em dezembro, leitura estrita dos requisitos formais.
Implicações práticas: societário, caixa e demonstrações financeiras
Para a governança societária, a política de dividendos deixou de ser um ato anual protocolar. Calendário de pagamentos, valores por sócio e forma de deliberação têm efeito tributário direto. Empresas com acordo de sócios precisam revisitar cláusulas de distribuição mínima — uma cláusula que force pagamentos concentrados pode gerar retenção evitável por simples reorganização de fluxo.
Para o caixa dos sócios e a estrutura patrimonial, holdings familiares ganham novo papel: dividendos entre pessoas jurídicas no país seguem sem retenção, o que desloca o evento tributável para o momento em que a holding distribui à pessoa física. Isso não elimina o imposto — o IRPFM anual alcança a renda total —, mas devolve controle sobre o quando, que é a variável central de qualquer planejamento legítimo. A fronteira entre planejamento e simulação, porém, ficou mais sensível: interposições sem propósito negocial documentado tendem a ser o primeiro alvo da fiscalização do novo regime.
Para as demonstrações financeiras e a auditoria, há três pontos de contato. Primeiro, dividendos deliberados e não pagos da transição são passivo registrado — e o auditor examinará a consistência entre ata, registro contábil e cronograma até 2028. Segundo, a retenção na fonte cria obrigação tributária corrente que precisa de reconciliação mensal. Terceiro, em due diligence de M&A, a qualidade da documentação da transição virou item de checklist: distribuições mal formalizadas são contingência precificável no deal — tema que conversa com nosso material sobre due diligence financeira em M&A e sobre planejamento tributário empresarial.
Perspectiva MERC
A MTax, braço tributário do MERC Group, tem visto na prática um padrão: a corrida de deliberações da virada do ano resolveu o estoque, mas poucas empresas estruturaram o regime permanente. O risco de 2026 não está no que foi deliberado em dezembro — está na distribuição de março que ninguém testou contra o limite mensal, na holding criada sem propósito documentado e na ata genérica que não sustentará a isenção da transição num exame fiscal em 2028. Tributação de dividendos deixou de ser tema de novembro: virou rotina mensal de compliance com efeito direto no patrimônio dos sócios.
Como a MERC pode ajudar
A MTax estrutura o regime permanente de distribuição: simulação da carga conjunta (IRPJ/CSLL + IRRF + IRPFM com redutor), revisão da documentação societária da transição, desenho de política de dividendos e avaliação de estruturas patrimoniais com propósito negocial defensável. A MERC Audit & Advisory complementa no exame das demonstrações — passivos de dividendos, obrigações de retenção e divulgações — e a M3 Growth nas decisões de estrutura de capital que a nova tributação reabre, incluindo a comparação entre dividendos, JCP e reinvestimento.Veja também nosso guia de consultoria tributária e planejamento fiscal.
FAQ
A retenção de 10% incide só sobre o que passar de R$ 50 mil no mês?
Não. Ultrapassado o limite de R$ 50 mil no mês, pago pela mesma empresa à mesma pessoa física, a retenção de 10% incide sobre o valor total distribuído naquele mês, e não apenas sobre o excedente.
Lucros antigos, apurados até 2025, ainda podem ser pagos sem imposto?
Sim, desde que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente dentro do prazo legal de transição e o pagamento ocorra até o ano-calendário de 2028, nos termos do ato de aprovação. A qualidade formal da deliberação — valores, beneficiários, cronograma — é determinante para sustentar a isenção.
Sócios de empresas do Simples Nacional também sofrem a retenção?
Sim. Conforme o Perguntas e Respostas da Receita Federal, a retenção de 10% aplica-se integralmente aos lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional que excedam o limite mensal por beneficiário.
Distribuir por meio de holding elimina o imposto?
Não elimina. Dividendos entre pessoas jurídicas no país seguem sem retenção, mas a tributação mínima anual (IRPFM) alcança a renda total da pessoa física quando os recursos chegam ao sócio. A holding pode legitimamente reorganizar o momento e a forma da distribuição, desde que exista propósito negocial documentado.
O que muda na auditoria das demonstrações de 2026?
O auditor passa a examinar a consistência entre deliberações societárias e passivos de dividendos registrados (especialmente os da transição, pagáveis até 2028), a reconciliação das retenções na fonte e as divulgações de transações com sócios e partes relacionadas.
