Tributação de dividendos em 2026 — como operar o IRRF de 10% da Lei 15.270, a transição até 2028 e o novo planejamento de distribuição

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Tributação de dividendos em 2026 — como operar o IRRF de 10% da Lei 15.270, a transição até 2028 e o novo planejamento de distribuição

7 de junho de 2026

Categoria

Primeiro semestre da Lei 15.270 na prática — IRRF de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil/mês, regra de transição até 2028 e decisões societárias.

Resumo

  • Desde 1º/jan/2026, dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física que excedam R$ 50 mil no mês sofrem IRRF de 10% sobre o valor total distribuído no mês — a regra vale inclusive para empresas do Simples Nacional, conforme orientação da Receita Federal.

  • Lucros apurados até 31/dez/2025 permanecem isentos se a distribuição foi aprovada pelo órgão societário competente dentro do prazo legal de transição, com pagamento possível até o ano-calendário de 2028, nos termos do ato de aprovação.

  • A lei criou também o IRPFM: tributação mínima progressiva para rendas anuais acima de R$ 600 mil, chegando a 10% para rendas acima de R$ 1,2 milhão — com mecanismo redutor para evitar que a carga conjunta empresa + sócio ultrapasse os limites nominais.

  • A documentação societária da transição (atas, datas, valores, cronograma de pagamento) virou o ativo de defesa mais importante do contribuinte para os próximos três anos — e item de exame em auditoria e due diligence.

  • O planejamento de distribuição muda de lógica: o teste mensal de R$ 50 mil, a fragmentação temporal dos pagamentos e a estrutura societária (holdings, múltiplos sócios) passam a determinar a carga efetiva.

O novo regime em uma tabela

Situação

Regime até 2025

Regime a partir de 2026 (Lei 15.270/2025)

Dividendos a PF até R$ 50 mil/mês (mesma empresa)

Isentos

Continuam sem retenção na fonte

Dividendos a PF acima de R$ 50 mil/mês (mesma empresa)

Isentos

IRRF de 10% sobre o total distribuído no mês

Lucros de exercícios até 2025, deliberados no prazo de transição

Isentos

Permanecem isentos se pagos até 2028, nos termos do ato de aprovação

Sócio PF de empresa do Simples Nacional

Isento

Sujeito à mesma retenção de 10% acima do limite mensal

Renda anual total da PF entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão

Sem tributação mínima

IRPFM progressivo (alíquota efetiva mínima crescente até 10%)

Renda anual total da PF acima de R$ 1,2 milhão

Sem tributação mínima

IRPFM com alíquota mínima de 10%

Dividendos entre pessoas jurídicas no país

Isentos

Sem retenção na fonte (regra geral preservada)

A mecânica do limite merece atenção: os R$ 50 mil não funcionam como faixa isenta. Ultrapassado o limite no mês, a retenção de 10% incide sobre o valor integral distribuído naquele mês — não apenas sobre o excedente. Distribuir R$ 50.001 custa R$ 5.000,10 de retenção; distribuir R$ 50.000 custa zero. Poucos desenhos normativos tornam o planejamento de calendário tão literal.

Análise técnica: três camadas que não podem ser tratadas isoladamente

Camada 1 — a retenção mensal.O teste é por empresa pagadora e por beneficiário pessoa física, mês a mês. Pagamentos de fontes distintas não se somam para fins de retenção — mas se reencontram na segunda camada, o IRPFM, na declaração anual. A empresa pagadora assumiu uma obrigação tributária acessória nova: controlar o acumulado mensal por sócio, reter, recolher e informar. Para empresas com distribuições recorrentes a múltiplos sócios, isso exige rotina formalizada — planilha improvisada em diretoria financeira é fator de autuação.

Camada 2 — o IRPFM.A tributação mínima olha a renda anual total da pessoa física. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima cresce progressivamente; acima de R$ 1,2 milhão, fixa-se em 10%. O IRRF retido na fonte sobre dividendos é computado nesse acerto anual. A lei previu um redutor para evitar que a soma da carga da pessoa jurídica (IRPJ/CSLL) com a tributação do sócio ultrapasse as alíquotas nominais combinadas — cálculo que depende da carga efetiva da empresa e que precisa ser simulado caso a caso, especialmente em estruturas com lucro presumido.

Camada 3 — a transição.Lucros apurados até 31/dez/2025 mantêm a isenção se a deliberação societária de distribuição observou o prazo legal — originalmente 31/dez/2025, com entendimento posterior acomodando deliberações formalizadas até 31/jan/2026 — e se o pagamento ocorrer até 2028,nos termos previstos no ato de aprovação. Essa última expressão é o ponto de risco: distribuições deliberadas genericamente ("até R$ X, conforme disponibilidade de caixa") são mais vulneráveis a questionamento do que deliberações com valores, beneficiários e cronograma definidos. A Receita Federal já sinalizou, no Perguntas e Respostas publicado em dezembro, leitura estrita dos requisitos formais.

Implicações práticas: societário, caixa e demonstrações financeiras

Para a governança societária, a política de dividendos deixou de ser um ato anual protocolar. Calendário de pagamentos, valores por sócio e forma de deliberação têm efeito tributário direto. Empresas com acordo de sócios precisam revisitar cláusulas de distribuição mínima — uma cláusula que force pagamentos concentrados pode gerar retenção evitável por simples reorganização de fluxo.

Para o caixa dos sócios e a estrutura patrimonial, holdings familiares ganham novo papel: dividendos entre pessoas jurídicas no país seguem sem retenção, o que desloca o evento tributável para o momento em que a holding distribui à pessoa física. Isso não elimina o imposto — o IRPFM anual alcança a renda total —, mas devolve controle sobre o quando, que é a variável central de qualquer planejamento legítimo. A fronteira entre planejamento e simulação, porém, ficou mais sensível: interposições sem propósito negocial documentado tendem a ser o primeiro alvo da fiscalização do novo regime.

Para as demonstrações financeiras e a auditoria, há três pontos de contato. Primeiro, dividendos deliberados e não pagos da transição são passivo registrado — e o auditor examinará a consistência entre ata, registro contábil e cronograma até 2028. Segundo, a retenção na fonte cria obrigação tributária corrente que precisa de reconciliação mensal. Terceiro, em due diligence de M&A, a qualidade da documentação da transição virou item de checklist: distribuições mal formalizadas são contingência precificável no deal — tema que conversa com nosso material sobre due diligence financeira em M&A e sobre planejamento tributário empresarial.

Perspectiva MERC

A MTax, braço tributário do MERC Group, tem visto na prática um padrão: a corrida de deliberações da virada do ano resolveu o estoque, mas poucas empresas estruturaram o regime permanente. O risco de 2026 não está no que foi deliberado em dezembro — está na distribuição de março que ninguém testou contra o limite mensal, na holding criada sem propósito documentado e na ata genérica que não sustentará a isenção da transição num exame fiscal em 2028. Tributação de dividendos deixou de ser tema de novembro: virou rotina mensal de compliance com efeito direto no patrimônio dos sócios.

Como a MERC pode ajudar

A MTax estrutura o regime permanente de distribuição: simulação da carga conjunta (IRPJ/CSLL + IRRF + IRPFM com redutor), revisão da documentação societária da transição, desenho de política de dividendos e avaliação de estruturas patrimoniais com propósito negocial defensável. A MERC Audit & Advisory complementa no exame das demonstrações — passivos de dividendos, obrigações de retenção e divulgações — e a M3 Growth nas decisões de estrutura de capital que a nova tributação reabre, incluindo a comparação entre dividendos, JCP e reinvestimento.Veja também nosso guia de consultoria tributária e planejamento fiscal.

FAQ

A retenção de 10% incide só sobre o que passar de R$ 50 mil no mês?

Não. Ultrapassado o limite de R$ 50 mil no mês, pago pela mesma empresa à mesma pessoa física, a retenção de 10% incide sobre o valor total distribuído naquele mês, e não apenas sobre o excedente.

Lucros antigos, apurados até 2025, ainda podem ser pagos sem imposto?

Sim, desde que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente dentro do prazo legal de transição e o pagamento ocorra até o ano-calendário de 2028, nos termos do ato de aprovação. A qualidade formal da deliberação — valores, beneficiários, cronograma — é determinante para sustentar a isenção.

Sócios de empresas do Simples Nacional também sofrem a retenção?

Sim. Conforme o Perguntas e Respostas da Receita Federal, a retenção de 10% aplica-se integralmente aos lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional que excedam o limite mensal por beneficiário.

Distribuir por meio de holding elimina o imposto?

Não elimina. Dividendos entre pessoas jurídicas no país seguem sem retenção, mas a tributação mínima anual (IRPFM) alcança a renda total da pessoa física quando os recursos chegam ao sócio. A holding pode legitimamente reorganizar o momento e a forma da distribuição, desde que exista propósito negocial documentado.

O que muda na auditoria das demonstrações de 2026?

O auditor passa a examinar a consistência entre deliberações societárias e passivos de dividendos registrados (especialmente os da transição, pagáveis até 2028), a reconciliação das retenções na fonte e as divulgações de transações com sócios e partes relacionadas.

 

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