
Regulação
As 12 dimensões de qualidade da Resolução Conjunta 18: o que cada uma exige e como testar
11 de agosto de 2026
Qualidade da informação virou definição normativa
A Resolução Conjunta nº 18, de 28 de novembro de 2025, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026 e precisa estar integralmente cumprida até 31 de dezembro de 2026. Ela obriga instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central a implementar e manter uma política de qualidade das informações prestadas.
Na prática, esse ponto costuma ser endereçado por meio de diagnóstico e adequação regulatória.
O ponto que muda o jogo está no art. 2º, § 2º. A norma não deixa a expressão qualidade da informação em aberto: define qualidade como a adequação da informação às condições estabelecidas em lei, regulamento ou demanda específica do Banco Central, e lista doze dimensões que passam a funcionar como régua. Toda informação prestada, quantitativa ou qualitativa, documento ou relatório, é medida contra essas doze.
O que isso significa na prática.Antes, discutir qualidade de dado era um exercício interno, com critérios próprios de cada instituição. Agora existe uma lista fechada, publicada, contra a qual o supervisor pode testar. A pergunta deixa de ser se o dado é bom e passa a ser em qual dimensão ele falha e o que a instituição fez a respeito.
Para quem precisa endereçar isso na prática, a MERC mantém uma frente dedicada de adequação à Resolução Conjunta nº 18/2025.
As doze dimensões, uma a uma
A norma lista as dimensões em ordem alfabética, sem hierarquia entre elas. Nenhuma é acessória. Abaixo, o texto de cada uma na formulação da Resolução.
Acessibilidade.Condições que permitam ao usuário obter a informação: local de disponibilização, forma de demanda, prazos e demais características de acesso, com tratamento especial às pessoas com deficiência.
Acurácia.Medida em que a informação reflete a realidade de maneira precisa e confiável, de acordo com a metodologia utilizada.
Adaptabilidade.Capacidade de gerar informação em formato que atenda a demandas diversas, inclusive as não periódicas e as decorrentes de mudanças regulamentares, mesmo em situação adversa ou de crise.
Clareza.Apresentação concisa, que permita fácil compreensão e atenda à necessidade do usuário.
Comparabilidade.Capacidade de o usuário identificar e compreender semelhanças e diferenças entre informações, em períodos distintos ou entre domínios distintos.
Completude.Capacidade de a informação atender integralmente os aspectos requeridos, com dados completos.
Confiabilidade.Ausência de desvio relevante nos dados revisados em relação ao seu valor inicial.
Consistência.Informações sobre o mesmo evento padronizadas e livres de contradição, mesmo quando geradas por fontes ou métodos diferentes.
Integridade.Garantia de que a informação é autêntica e não foi modificada de maneira não autorizada ou acidental.
Rastreabilidade.Condições que permitam rastrear a informação desde a origem até a disponibilização ao usuário final.
Relevância.Capacidade de fornecer informação útil, capaz de influenciar a tomada de decisão do usuário.
Tempestividade.Fornecimento no prazo estabelecido, com intervalo curto entre o fato relatado e a prestação da informação.
Três agrupamentos que ajudam a implantar
A ordem alfabética da norma é neutra, mas não ajuda a montar o programa. Na implantação, agrupar as doze por natureza do controle acelera o desenho dos testes, porque cada grupo é evidenciado por um tipo diferente de procedimento.
Conteúdo e exatidão:acurácia, completude, confiabilidade, consistência e integridade. Evidenciadas por reconciliação, recálculo, batimento entre sistemas e controle de acesso e versionamento.
Uso e compreensão:clareza, relevância e comparabilidade. Evidenciadas por revisão editorial e metodológica, validação com o usuário da informação e análise de série histórica.
Operação e entrega:tempestividade, acessibilidade, adaptabilidade e rastreabilidade. Evidenciadas por controle de prazo, teste de contingência, geração em formato alternativo e mapa de linhagem do dado.
O que produz evidência em cada grupo
O art. 3º, inciso V, alínea a, exige testes de qualidade específicos previamente ao fornecimento da informação, incluindo revisões e reconciliações entre os dados reportados e os sistemas internos. Isso desloca o controle para antes do envio: não basta corrigir depois que o Banco Central aponta.
Acurácia:recálculo independente de amostra e batimento do valor reportado contra o sistema de origem, com documentação da metodologia aplicada.
Completude:conciliação de quantidade, universo esperado contra universo reportado, com investigação e registro de cada diferença.
Confiabilidade:análise das revisões, comparando o valor inicial e o valor revisado, com limite de tolerância definido e justificativa dos desvios relevantes.
Consistência:batimento cruzado entre reportes que compartilham o mesmo fato, e entre fontes distintas que deveriam convergir.
Integridade:trilha de acesso e de alteração, controle de versionamento e verificação de que o arquivo enviado é o arquivo aprovado.
Rastreabilidade:teste de linhagem, partindo do número no arquivo entregue até o registro de origem, passando por cada transformação.
Tempestividade:monitoramento de prazo por reporte, com registro de envio e de eventual atraso e sua causa.
Adaptabilidade:simulação de demanda não periódica e teste de geração da informação em cenário adverso.
Cinco armadilhas recorrentes
Tratar consistência como acurácia.Um número pode estar internamente consistente entre dois reportes e, ainda assim, errado nos dois. São dimensões distintas, com testes distintos.
Confundir confiabilidade com acurácia.A norma define confiabilidade como ausência de desvio relevante nos dados revisados em relação ao valor inicial. É uma medida de estabilidade da informação ao longo das revisões, não de aderência à realidade.
Ignorar acessibilidade e adaptabilidade.São as duas dimensões mais esquecidas, porque não aparecem no arquivo entregue. Elas cobram o processo: como se obtém a informação, em que prazo, e se a instituição consegue gerá-la em outro formato ou em situação de crise.
Documentar o controle e não a evidência.Descrever que existe uma reconciliação não é evidência de que ela foi feita naquela data-base, por aquela pessoa, com aquele resultado. O art. 3º, inciso III, alínea e, exige que a informação seja auditável, com trilhas de verificação.
Deixar a rastreabilidade para o fim.É a dimensão mais cara de implantar, porque depende de arquitetura, e a que mais falha em ambiente com planilhas intermediárias e ajustes manuais. Começar por ela costuma reordenar todo o programa.
Proporcionalidade não é dispensa.O art. 2º exige política compatível com a natureza, o porte, a complexidade, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição. A proporcionalidade calibra a profundidade do programa, não a existência da obrigação. As doze dimensões se aplicam a todas as instituições alcançadas.
Como a MERC pode ajudar
A MERC é firma de auditoria independente registrada na CVM, especializada em mercado financeiro, e estrutura programas de qualidade das informações da política à evidência: inventário regulatório, diagnóstico por dimensão, redação da política, desenho dos testes, trilha de auditoria e implantação do relatório semestral. Como firma de auditoria, também realizamos a avaliação independente da política, observada a análise de independência de cada contratação. Detalhamos o programa completo em rc18.mercgroup.com.br e a equipe atende pelo canal de contato.
Para aprofundar, conheça o serviço de revisão de controles internos e governança da MERC.
Perguntas frequentes
As doze dimensões valem para toda informação prestada ao Banco Central?
Sim. O art. 2º, § 1º, esclarece que as informações incluem dados quantitativos e qualitativos, documentos e relatórios remetidos ou disponibilizados, por exigência legal, regulamentar ou demanda específica da Autarquia.
O Banco Central pode definir os testes?
Pode. O art. 3º, inciso V, alínea a, já se refere a testes definidos pelo Banco Central, e o art. 10, inciso I, autoriza a Autarquia a estabelecer testes específicos de qualidade das informações.
Existe nível mínimo de qualidade exigido?
O art. 10, inciso II, permite ao Banco Central estabelecer níveis mínimos de qualidade para aceitação da informação remetida, e o inciso V permite rejeitar informação que não atenda aos critérios.
Qual é o prazo para cumprir a norma?
O art. 12 fixa 31 de dezembro de 2026 para a realização dos procedimentos necessários ao cumprimento. A Resolução entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Este material trata de alguma instituição específica?
Não. O conteúdo descreve a mecânica da Resolução Conjunta 18/2025 de forma genérica, sem referência a instituição nominal ou situação real particular.

Guia técnico: As 12 dimensões de qualidade da informação
O que cada dimensão da Resolução Conjunta 18/2025 exige, o teste que a evidencia e o erro mais comum em cada uma.