
Regulação
A política de qualidade das informações: os nove elementos mínimos do art. 3º
11 de agosto de 2026
Documento único, segregado e atualizado
A Resolução Conjunta nº 18/2025 não pede um capítulo dentro da política de gestão de riscos nem um anexo do manual de reporte. O art. 8º é explícito: a política de qualidade das informações prestadas deve ser mantida documentada e atualizada em documento único e segregado das demais políticas institucionais.
É um tema que se conecta diretamente ao trabalho de revisão de controles internos e governança.
Essa exigência formal tem consequência prática. Um documento segregado é um documento com ciclo próprio de aprovação, versionamento próprio e prazo próprio de guarda. O art. 11 exige manter a documentação à disposição do Banco Central por, no mínimo, cinco anos, contados a partir do fim da vigência de cada versão da política. Quem trata a política como seção de outro manual perde o controle da contagem.
Os nove elementos do art. 3º
A MERC atende essa demanda por meio de adequação à Resolução Conjunta nº 18/2025.
O art. 3º estabelece o conteúdo mínimo. São nove incisos, e a palavra que abre o dispositivo é decisiva:no mínimo. A instituição pode ir além, nunca aquém.
Governança robusta.Atribuições e responsabilidades das áreas envolvidas, inclusive da alta administração, e recursos materiais e humanos suficientes, adequados e com a especialização necessária.
Arquitetura de dados e TI.Infraestrutura adequada à produção e à verificação, com cumprimento das exigências mesmo em crise, validação prévia e detecção tempestiva de erros, e uso de ferramentas automatizadas e integradas.
Documentação ponta a ponta.Descrição dos procedimentos em ordem cronológica, listagem das áreas por fase, dicionário de dados, medidas para atender às dimensões e garantia de que a informação seja auditável, com trilhas de verificação.
Disseminação do conhecimento.Mecanismos de difusão da política e responsabilização em todos os níveis do processo.
Validação e monitoramento contínuos.Testes de qualidade prévios ao fornecimento, inclusive os definidos pelo Banco Central, com revisões e reconciliações entre o dado reportado e os sistemas internos, e relatório semestral consolidado.
Medidas saneadoras.Prazo para os diretores responsáveis solucionarem irregularidades e impropriedades, e plano de ação ao conselho quando o prazo não for cumprido.
Avaliação pela auditoria interna.A política deve ser avaliada periodicamente pela auditoria interna da instituição.
Revisão periódica.Revisão da política com implementação das melhorias necessárias.
Alinhamento institucional.Coerência com as demais políticas institucionais relevantes, para dar efetividade aos processos de governança e de reporte.
Um índice que resiste à leitura do supervisor
A política costuma falhar não por ausência de conteúdo, mas por dispersão: o conteúdo existe, espalhado em outros documentos, e o leitor não consegue mapear cada exigência da norma ao texto. A estrutura abaixo mantém a rastreabilidade entre o inciso e a seção.
Objetivo e abrangência:definição de qualidade da informação com as doze dimensões do art. 2º, § 2º, e o universo alcançado, incluindo dados quantitativos e qualitativos, documentos e relatórios prestados por exigência legal, regulamentar ou demanda específica.
Governança e responsabilidades:competências indelegáveis do conselho e da diretoria, identificação do diretor designado perante o Banco Central, papéis das áreas por fase do processo e recursos alocados.
Arquitetura de dados e TI:descrição da infraestrutura de produção e verificação, instrumentos de validação prévia, mecanismos de detecção e resolução de erros e uso de ferramentas automatizadas e integradas.
Documentação e dicionário de dados:procedimentos em ordem cronológica, áreas envolvidas por fase, dicionário de dados com conteúdo, estrutura e formato, e o padrão de trilha que torna a informação auditável.
Testes e monitoramento:catálogo de testes prévios ao envio, revisões e reconciliações contra os sistemas internos, indicadores de acompanhamento e o rito do relatório semestral.
Irregularidades e medidas saneadoras:classificação, prazo de solução pelos diretores responsáveis e plano de ação ao conselho quando o prazo não for cumprido.
Avaliação e revisão:periodicidade da avaliação pela auditoria interna, rito de revisão da política e registro das melhorias implementadas.
Alinhamento institucional:interfaces com as demais políticas relevantes, para evitar contradição entre normativos internos.
Guarda e versionamento:regra de retenção de cinco anos por versão, local do acervo e responsável pela custódia.
O dicionário de dados é o item que mais atrasa o cronograma
O art. 3º, inciso III, alínea c, exige a manutenção de dicionário de dados com a descrição do conteúdo, da estrutura e do formato da base ou do conjunto de dados. É a entrega mais subestimada do programa e a que mais consome tempo, porque depende de conhecimento distribuído entre negócio, TI e reporte.
Um dicionário útil vai além da lista de campos. Ele registra, para cada elemento: a definição de negócio, a origem, a regra de transformação, a criticidade para o reporte e o responsável pela definição. Sem esses cinco atributos, o dicionário não sustenta a rastreabilidade exigida pela dimensão correspondente.
Disseminação não é anexo.O inciso IV exige mecanismos de disseminação do conhecimento da política, com responsabilização em todos os níveis do processo. Publicar o documento na intranet não cumpre o inciso. O que cumpre é o plano de capacitação por área, o registro de participação e a incorporação do tema aos ritos de avaliação e de responsabilização.
O erro de origem: escrever a política antes de conhecer o universo
A ordem que funciona é o inverso da intuitiva. Primeiro, o inventário de tudo o que a instituição presta ao Banco Central, por qual sistema, em qual prazo e sob responsabilidade de quem. Depois, o diagnóstico das lacunas contra as doze dimensões. Só então a política, que passa a descrever um processo real, e não um processo desejado.
Política escrita antes do inventário produz um documento genérico, que a auditoria interna reprova na primeira avaliação e que o Banco Central pode considerar inadequado, hipótese em que o art. 10, inciso VIII, autoriza determinar ajustes.
Como a MERC pode ajudar
A MERC é firma de auditoria independente registrada na CVM, especializada em mercado financeiro, e estrutura programas de qualidade das informações da política à evidência: inventário regulatório, diagnóstico por dimensão, redação da política, dicionário de dados, desenho dos testes e implantação do relatório semestral. Como firma de auditoria, também realizamos a avaliação independente da política, observada a análise de independência de cada contratação. Detalhamos o programa completo em rc18.mercgroup.com.br e a equipe atende pelo canal de contato.
Para aprofundar, conheça o serviço de auditoria independente da MERC.
Perguntas frequentes
A política pode ser um capítulo da política de riscos?
Não. O art. 8º exige documento único e segregado das demais políticas institucionais.
Com que frequência a política precisa ser aprovada?
O art. 4º, inciso I, alínea a, atribui ao conselho de administração aprovar e revisar a política com periodicidade mínima anual ou sempre que houver modificação.
E se a instituição não tiver conselho de administração?
O art. 6º determina que as atribuições e competências previstas na Resolução sejam imputadas à diretoria.
Por quanto tempo guardar a documentação?
No mínimo cinco anos, conforme o art. 11, contados, no caso da política, a partir do fim da vigência de cada versão.
Este material trata de alguma instituição específica?
Não. O conteúdo descreve a mecânica da Resolução Conjunta 18/2025 de forma genérica, sem referência a instituição nominal ou situação real particular.

Guia técnico: Os nove elementos mínimos da política
O que o art. 3º da Resolução Conjunta 18/2025 exige de cada elemento e como estruturar o documento único e segregado.