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A reforma da CVM 160 e o mercado de dívida — por que as demonstrações do devedor e do coobrigado voltam ao centro da oferta
25 de junho de 2026
Os ajustes na Resolução CVM 160 mudam o que se exige de demonstrações e indicadores em ofertas de dívida e securitização. O que muda na asseguração.
Resumo
Entre os ajustes em estudo na Resolução CVM 160 está a exigência explícita de apresentação das demonstrações financeiras tanto do devedor quanto do coobrigado em operações de securitização, quando ambos existem e são auditados — incorporando interpretação recente do Colegiado da CVM.
A reforma abre debate sobre os indicadores econômico-financeiros em ofertas de dívida, com discussão sobre métricas como dívida líquida sobre EBITDA e EBITDA sobre serviço da dívida, alinhando o regime brasileiro a práticas internacionais.
A norma também é adaptada às inovações dos valores mobiliários com benefícios fiscais — debêntures incentivadas e de infraestrutura —, buscando harmonização e segurança jurídica para esse segmento.
Para a auditoria e a asseguração, o conjunto reforça o papel das demonstrações auditadas como insumo central do prospecto: a consistência entre os números financeiros divulgados, os indicadores apresentados e os registros contábeis torna-se ponto de verificação essencial.
Eixo da reforma | Situação sob o regime atual | Direção dos ajustes em estudo |
|---|---|---|
Demonstrações em securitização | Dúvida prática sobre exigir do devedor, do coobrigado, ou de ambos | Apresentação de demonstrações de devedor e coobrigado, quando ambos existem e são auditados |
Indicadores em ofertas de dívida | Ausência de padronização sobre quais métricas acompanham a oferta | Debate sobre indicadores como dívida líquida/EBITDA e EBITDA/serviço da dívida |
Valores mobiliários com benefício fiscal | Lacunas de harmonização com a legislação de debêntures incentivadas e de infraestrutura | Adaptação da norma para alinhar exigências e ampliar segurança jurídica |
Foco informacional | Equilíbrio entre custo de emissão e densidade de informação ainda em ajuste | Calibragem fina — simplificação procedimental com foco nos riscos efetivos |
O ponto central: de quem são as demonstrações que importam
A securitização tem uma característica que a distingue de uma emissão corporativa tradicional: o investidor não financia diretamente quem origina a operação, mas adquire um título lastreado em direitos creditórios cujo desempenho depende, em última instância, da capacidade de pagamento de um devedor — e, com frequência, de um coobrigado que reforça essa garantia. A pergunta prática de quais demonstrações financeiras precisam acompanhar a oferta — as do devedor, as do coobrigado, ou de ambos — nem sempre teve resposta uniforme, e essa ambiguidade afetava diretamente a qualidade da informação disponível ao investidor.
O ajuste em estudo enfrenta essa lacuna ao incorporar, por meio dos anexos da norma que tratam de securitização, interpretação recente do Colegiado da CVM no sentido de exigir a apresentação das demonstrações tanto do devedor quanto do coobrigado, quando ambos existem e são auditados. A lógica é direta: se a recuperação do investidor depende de duas fontes de pagamento, ambas precisam ter sua situação financeira retratada com a mesma transparência. Para o mercado, isso significa que operações estruturadas com coobrigação passam a ter um padrão informacional mais robusto — e que a disponibilidade de demonstrações auditadas do coobrigado deixa de ser um detalhe para se tornar condição de viabilidade da oferta.
Indicadores de dívida: alinhar o Brasil às práticas internacionais
O segundo eixo da reforma é mais sutil, mas igualmente relevante: a discussão sobre quais indicadores econômico-financeiros devem acompanhar uma oferta de dívida. Em mercados maduros, métricas como dívida líquida sobre EBITDA e EBITDA sobre serviço da dívida são linguagem corrente para sinalizar a capacidade de uma emissora honrar seus compromissos. A minuta em discussão abre espaço para incorporar indicadores dessa natureza ao arcabouço das ofertas de dívida, aproximando o regime brasileiro de práticas internacionais e dando ao investidor de renda fixa um conjunto de sinais mais comparável e padronizado.
Essa direção tem uma implicação técnica que merece atenção: indicadores como dívida líquida sobre EBITDA dependem de definições e de uma base contábil consistente. O EBITDA, em particular, é uma medida sensível à forma como a companhia agrega e classifica suas receitas e despesas — tema que, não por acaso, ganha disciplina formal com a chegada da nova norma de apresentação das demonstrações. Um indicador de alavancagem só é informativo se construído sobre números auditados e definições estáveis; do contrário, vira marketing de crédito. A reforma da CVM 160, ao trazer esses indicadores para o perímetro da oferta, reforça a necessidade de que eles sejam rastreáveis até as demonstrações que os sustentam.
Debêntures incentivadas e a harmonização do segmento
O terceiro eixo adapta a norma às inovações dos valores mobiliários com benefícios fiscais — em especial as debêntures incentivadas e de infraestrutura, instrumentos que ganharam protagonismo no financiamento de projetos de longo prazo. A harmonização entre a regra de ofertas e a legislação específica desse segmento busca reduzir zonas cinzentas que geram insegurança jurídica e custo regulatório. Para o emissor de um projeto de infraestrutura, ter clareza sobre o que a norma exige em termos de demonstrações, indicadores e divulgação é parte do que torna a captação viável e previsível. A consolidação dessas exigências em um arcabouço coerente é, em si, um ganho de eficiência para um mercado que tende a crescer à medida que a agenda de investimentos em infraestrutura avança.
Implicações práticas para emissores e estruturadores
Para quem acessa o mercado de dívida, a direção da reforma recomenda preparação antecipada em três frentes. A primeira é a disponibilidade de demonstrações auditadas de todas as partes relevantes da operação — não apenas do emissor ou do originador, mas do devedor e do coobrigado em estruturas de securitização. Operações que dependiam da ausência de demonstrações de uma dessas partes para viabilizar prazo ou custo precisarão repensar a estrutura. A segunda frente é a construção e a documentação dos indicadores econômico-financeiros que acompanharão a oferta, com definições estáveis e rastreáveis até a contabilidade auditada. A terceira é a coerência entre o que se afirma no prospecto, os indicadores apresentados e os registros contábeis — exatamente o ponto em que a asseguração e a carta de conforto cumprem seu papel.
Para o investidor de renda fixa, o conjunto de ajustes aponta para um mercado mais transparente, no qual a decisão de crédito se apoia em informação financeira mais completa e comparável. É um movimento que favorece a precificação correta do risco e, no médio prazo, a profundidade do próprio mercado de dívida.
Um cenário ilustrativo
Considere uma operação de securitização lastreada em recebíveis de um devedor relevante, com uma terceira parte atuando como coobrigada para reforçar a garantia. Sob a prática anterior, a oferta podia avançar com as demonstrações do devedor, mas com informação limitada sobre o coobrigado — cuja capacidade de honrar a garantia, no entanto, é parte essencial do risco assumido pelo investidor. Com o ajuste em estudo, a oferta passa a requerer também as demonstrações auditadas do coobrigado. O estruturador que tratava a documentação do coobrigado como acessória descobre que ela é, na verdade, condição da operação — e que organizá-la com antecedência, em vez de no fechamento da emissão, é o que separa um cronograma controlado de uma janela de mercado perdida.
Perspectiva MERC
A leitura da MERC é que a reforma da CVM 160 reafirma um princípio que o mercado de dívida às vezes esquece em momentos de euforia: a oferta é tão boa quanto a informação financeira que a sustenta. Ao exigir demonstrações de devedor e coobrigado e ao trazer indicadores de alavancagem para o perímetro da oferta, a norma desloca o centro de gravidade da estruturação para a qualidade e a rastreabilidade dos números. Não é uma exigência burocrática; é o reconhecimento de que o investidor de renda fixa precisa enxergar todas as fontes de pagamento com a mesma nitidez.
Para uma firma especializada no mercado financeiro, o valor está em conectar a estruturação da operação à robustez contábil que a torna executável. Preparar uma oferta de dívida sob o novo desenho exige transitar entre as demonstrações auditadas, a construção dos indicadores, a consistência do prospecto e a asseguração — e é nessa integração, e não em cada peça isolada, que se decide se a captação será fluida ou travada.
Como a MERC pode ajudar
A MERC apoia emissores e estruturadores na preparação para o mercado de dívida sob o desenho que se consolida na CVM 160. No diagnóstico de readiness, avaliamos a disponibilidade e a qualidade das demonstrações auditadas de todas as partes relevantes da operação — emissor, devedor e coobrigado — e identificamos lacunas antes que se tornem entraves de cronograma. Na frente de indicadores, apoiamos a construção de métricas econômico-financeiras consistentes e rastreáveis até a contabilidade, com definições estáveis. Na frente de asseguração, verificamos a consistência entre o prospecto, os indicadores divulgados e os registros contábeis, contribuindo para a carta de conforto e para a segurança da oferta. Por meio da MERC Audit & Advisory e da MERC Capital, o objetivo é que a captação chegue ao mercado com informação financeira completa, comparável e defensável — e com o risco corretamente retratado para o investidor.
Perguntas frequentes
O que está mudando na Resolução CVM 160?
A norma que rege as ofertas públicas de valores mobiliários passa por ajustes pontuais, com foco no mercado de dívida e na securitização. Entre os pontos em estudo estão a exigência de demonstrações financeiras de devedor e coobrigado em securitização, a discussão sobre indicadores econômico-financeiros em ofertas de dívida e a adaptação da norma aos valores mobiliários com benefícios fiscais.
Por que exigir demonstrações tanto do devedor quanto do coobrigado?
Porque, em operações de securitização com coobrigação, a recuperação do investidor depende de duas fontes de pagamento. Se ambas existem e são auditadas, ambas precisam ter sua situação financeira retratada com transparência. O ajuste incorpora interpretação recente do Colegiado da CVM e eleva o padrão informacional das ofertas estruturadas com coobrigação.
Que indicadores de dívida a reforma pretende destacar?
A discussão abre espaço para indicadores alinhados a práticas internacionais, como dívida líquida sobre EBITDA e EBITDA sobre serviço da dívida. São métricas que sinalizam a capacidade de pagamento do emissor, mas que só são informativas quando construídas sobre números auditados e definições estáveis — o que reforça a importância da consistência contábil e da asseguração.
O que isso muda para quem pretende emitir dívida?
Recomenda preparação antecipada: garantir demonstrações auditadas de todas as partes relevantes, construir e documentar os indicadores que acompanharão a oferta e assegurar a coerência entre prospecto, indicadores e registros contábeis. Organizar essa base com antecedência, e não no fechamento da emissão, é o que preserva o cronograma e a janela de mercado.
Este conteúdo tem caráter técnico e informativo e não constitui aconselhamento jurídico, contábil ou de investimento para caso específico. As referências a ajustes regulatórios dizem respeito a propostas em discussão, sujeitas a alteração até a edição final da norma.
