
Regulação
Resoluções BCB 564 a 567 e a Lei 15.252: o novo regime de relacionamento com o cliente bancário e o impacto em controles internos
2 de junho de 2026
Pacote BCB 564-567 regulamenta a Lei 15.252/2025 e redesenha o relacionamento bancário com pessoas naturais — impactos em auditoria e controles.
Resumo
Lei 15.252/2025 (publicada em 04/11/2025) consolida direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros, incluindo portabilidade salarial automática, débito automático, dever de assessoramento e crédito com juros reduzidos.
Resoluções BCB 564, 565, 566 e 567, publicadas em 04/05/2026, regulamentam cada eixo, com cronograma escalonado de vigência.
Novos deveres exigem revisão de fluxo de relacionamento, controles internos e trilhas de auditoria, especialmente sobre evidência de assessoramento e individualização de autorização contratual.
Impacto direto na auditoria sob Resolução CMN 4.910/2021 (auditoria independente em IFs) e Resolução BCB 246/2022 (controles internos e compliance).
Mapa das quatro resoluções
Resolução | Tema central | Principal exigência |
|---|---|---|
BCB 564/2026 | Crédito especial com juros reduzidos | Modalidade dirigida à pessoa natural e ao empreendedor individual, sem consignação nem garantia imobiliária |
BCB 565/2026 | Débito automático em conta | Inclui conta-salário no escopo; exige autorização individualizada por contrato em operações de crédito e leasing |
BCB 566/2026 | Portabilidade salarial e conta-salário | Consolida a disciplina e revoga a Resolução BCB 284/2023 |
BCB 567/2026 | Dever de assessoramento ao cliente endividado | Cliente com saldo vencido há mais de 90 dias passa a receber comunicação ativa sobre direitos, legislação e renegociação |
O que aconteceu: contexto da notícia
A Lei 15.252/2025 nasceu como reação política à percepção de assimetria informacional crônica entre instituições financeiras e o consumidor pessoa natural — com foco em cinco grupos de problemas: surpresa nas tarifas, dificuldade de portabilidade salarial, débito automático autorizado de forma genérica, falta de transparência sobre dívidas vencidas e ausência de modalidade de crédito acessível para a base da pirâmide econômica.
A regulamentação pelo BCB e pelo CMN consolida o que antes estava disperso em resoluções específicas e cria, na prática, um novo padrão operacional que combina dever de informar (transparência), dever de individualizar (autorização específica por contrato) e dever de assessorar (atuação proativa diante de vulnerabilidade financeira). A vigência é escalonada — algumas exigências começam imediatamente, outras dependem de cronograma técnico do BCB para mensageria e padronização.
Fonte primária:Banco Central — Resoluções BCB nº 564 a 567/2026 e GSGA — BCB e CMN regulamentam a Lei nº 15.252/2025.
Análise técnica: o que cada resolução exige na prática
A leitura do pacote em conjunto evidencia uma engenharia regulatória que distribui ônus por toda a cadeia de relacionamento.
Norma | Trecho central | Impacto operacional |
|---|---|---|
Lei 15.252/2025 | Define direitos da pessoa natural usuária | Pilar legal |
BCB 564/2026 | Modalidade de crédito especial com juros reduzidos para PN e MEI | Novo produto financeiro com regras de elegibilidade e teto de taxa; exige sistema de elegibilidade |
BCB 565/2026 | Débito automático com autorização individualizada | Bloqueio do "consentimento amplo" — cada operação de crédito e leasing precisa de autorização específica |
BCB 566/2026 | Portabilidade salarial: prazos, gratuidade, automatização | Revogação da Res. BCB 284/2023; integração obrigatória com sistemas centrais do BCB |
BCB 567/2026 | Dever de assessoramento ativo a clientes inadimplentes (>90 dias) | Trigger automático no CRM/core bancário; comunicação formalizada com trilha auditável |
Três eixos críticos para o controle interno:
O primeiro é o tratamento técnico da autorização individualizada (BCB 565). A prática consolidada de obter um termo único de débito automático "cobrindo todas as operações futuras" deixa de ser admitida em operações de crédito e leasing. Cada contrato passa a exigir autorização específica, com evidência preservada por prazo igual ao da relação contratual. Isso implica revisão dos formulários, dos fluxos de open banking, dos pontos de captação de assinatura eletrônica e do dossiê digital do cliente.
O segundo é o gatilho automatizado de assessoramento (BCB 567). A obrigação de comunicar o cliente com saldo vencido há mais de 90 dias requer integração entre o core bancário, a régua de cobrança e um canal formal de comunicação que produza prova auditável (data, hora, conteúdo, comprovante de envio). A trilha precisa sobreviver a auditoria externa e a fiscalização do BCB.
O terceiro é a criação de produto novo (BCB 564). A modalidade de crédito especial não é apenas mais uma linha — é um produto com regras próprias de elegibilidade, teto de taxa e tratamento contábil. A classificação no estoque de crédito sob Resolução CMN 4.966/2021 (provisão para perdas esperadas alinhada ao IFRS 9) precisa refletir as características de risco da modalidade, sob pena de subavaliar ECL.
Implicações práticas para instituições financeiras, IPs e SCDs
A entrada em vigor do pacote redesenha o perímetro de controles internos. A Resolução BCB 246/2022 já exigia estrutura de controles internos compatível com a complexidade da instituição. O pacote da Lei 15.252 adiciona itens específicos cujo descumprimento pode ser caracterizado como falha de controle pelo BCB.
Checklist mínimo para a primeira linha de defesa até 31/12/2026:
Frente | Ação | Norma aplicável |
|---|---|---|
Política de relacionamento | Revisão do código de conduta com cliente PN | Lei 15.252 + Res. BCB 4.539/2020 |
Autorização de débito automático | Reescrita de todos os formulários e fluxos digitais | BCB 565/2026 |
Portabilidade salarial | Integração técnica com novo padrão BCB | BCB 566/2026 |
Cobrança e assessoramento | Régua nova com gatilho a 90 dias + canal de assessoramento | BCB 567/2026 |
Novo produto de crédito | Cadastro de produto, elegibilidade, teto de taxa, política | BCB 564/2026 |
Contabilidade e ECL | Inclusão da nova modalidade no modelo de perda esperada | CMN 4.966/2021 + CPC 48/IFRS 9 |
Auditoria interna | Inclusão dos quatro temas no plano anual 2026-2027 | CMN 4.879/2020 |
Auditoria independente | Avaliação como risco específico de auditoria | NBC TA 315 (R1), CMN 4.910/2021 |
LGPD | Reavaliação da base legal para tratamento de dados de cobrança | LGPD + Lei 15.252 |
Perspectiva MERC: três armadilhas comuns que a auditoria vai apontar
A leitura inicial do mercado é que o pacote é "mais do mesmo" — defesa do consumidor com nova roupagem. Não é. As resoluções têm densidade técnica que costuma surpreender as instituições no primeiro ciclo de auditoria.
A primeira armadilha é a interpretação restritiva de "individualização de autorização" (BCB 565). Algumas instituições já anunciaram que vão preservar a autorização ampla para serviços bancários básicos (tarifas, parcelas mensais de produtos correntes) e individualizar apenas crédito e leasing. A leitura é correta na letra da norma, mas a prova da segmentação exige sistemas que muitas vezes ainda não distinguem com clareza os fluxos. A auditoria vai testar.
A segunda armadilha é a temporização do assessoramento (BCB 567). O gatilho de 90 dias é claro. O que muitas instituições subestimam é o ônus de produzir comunicação personalizada, com referência à legislação aplicável, em volume potencialmente alto. A automação genérica do tipo "sua dívida está vencida" não atende — a obrigação inclui informar direitos, opções de renegociação e canais formais. A prova de envio é metade do trabalho; o conteúdo certo é a outra metade.
A terceira armadilha é a contabilização da nova modalidade de crédito (BCB 564). Como a modalidade tem teto de taxa, parte do spread financeiro original some. A receita financeira por exposição é menor, mas o risco regulatório e operacional é potencialmente maior. ECL sob CMN 4.966/2021 precisa refletir essa equação, ou o capital regulatório fica subestimado.
Exemplo anonimizado: uma instituição de pagamento autorizada como SCD, em revisão de controles internos no primeiro trimestre de 2026, descobriu que 73% das autorizações de débito automático em vigor estavam em formato amplo herdado de 2022. Migrar contratos vivos para autorização individualizada exigia consentimento renovado do cliente. A logística da migração — duas reformulações de jornada digital, treinamento de equipe de atendimento, retenção sob ônus reverso — virou projeto de quatro meses. Quem começar depois de meados de 2026 corre risco de ressalva em auditoria de controles internos de 2026.
Como a MERC pode ajudar
A MERC Audit & Advisory tem prática consolidada em auditoria de instituições financeiras, instituições de pagamento e SCDs, sob CMN 4.910/2021, CMN 4.879/2020 (auditoria interna) e Resolução BCB 246/2022 (controles internos). O diagnóstico de aderência à Lei 15.252 e às Resoluções BCB 564 a 567 articula o ângulo regulatório, o ângulo de processos e o ângulo contábil (CMN 4.966 + CPC 48) em um único plano de trabalho.
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FAQ
A Lei 15.252 se aplica a todas as instituições financeiras?
Aplica-se a instituições autorizadas pelo BCB que prestam serviços financeiros à pessoa natural usuária. Inclui bancos comerciais, múltiplos, caixas econômicas, instituições de pagamento, sociedades de crédito direto, sociedades de crédito ao microempreendedor, cooperativas de crédito e demais instituições com clientela PF. A intensidade da obrigação varia conforme o porte e o portfólio.
Cliente pessoa jurídica também é beneficiado?
Não diretamente. O escopo da lei e das resoluções é a pessoa natural usuária de serviços financeiros, incluindo o empreendedor individual em algumas hipóteses (BCB 564). Pessoa jurídica em geral permanece regida pelo regime contratual ordinário e pelas demais resoluções específicas.
A autorização individualizada de débito automático precisa ser eletrônica?
Pode ser eletrônica, observada a Lei do Marco Civil da Internet, a LGPD e os padrões técnicos do BCB. O critério é a evidência da manifestação de vontade individualizada para aquela operação de crédito ou leasing específica, preservada por prazo compatível com o ciclo contratual e a fiscalização.
A obrigação de assessorar cliente com dívida vencida (BCB 567) substitui a régua de cobrança?
Não. A régua de cobrança continua válida e segue os parâmetros do CDC e da regulação setorial. O dever de assessoramento se sobrepõe — é informação adicional e ativa sobre direitos e opções de renegociação, com evidência auditável. As duas obrigações convivem.
A nova modalidade de crédito da BCB 564 é facultativa para a IF?
A oferta da modalidade é facultativa em alguns casos e obrigatória em outros, conforme o porte da instituição e o segmento da clientela, na forma da regulamentação. A leitura caso a caso é necessária. O que não é facultativo é o cumprimento das regras de elegibilidade, teto de taxa e contabilização correta quando a modalidade for oferecida.
O auditor independente precisa testar especificamente os quatro temas?
Sob NBC TA 315 (R1), o auditor identifica e avalia riscos de distorção relevante. Em uma instituição financeira, falhas nas obrigações instituídas pela Lei 15.252 e suas resoluções podem gerar passivos contingentes (CPC 25), reclassificação de receita financeira, ECL inadequada (CPC 48) e provisões por sanção administrativa. A materialidade depende do porte. Em instituições médias e grandes, é prudente tratar como risco significativo no plano de auditoria.
Qual a relação com a Resolução CMN 4.966 (provisões esperadas de crédito)?
A BCB 564 cria modalidade nova; a CMN 4.966 disciplina como provisionar perdas esperadas nessa modalidade. A integração precisa ocorrer no nível do modelo ECL — caso contrário, há risco de subavaliação de PDD e desconforto contábil em fechamentos subsequentes.
Qual o impacto na revisão da auditoria interna?
A Resolução CMN 4.879/2020 exige plano anual baseado em risco. Em 2026-2027, é razoável que a auditoria interna inclua testes específicos sobre: (i) qualidade da autorização individualizada de débito automático, (ii) cobertura do dever de assessoramento, (iii) controles na concessão da nova modalidade de crédito, (iv) integração tecnológica da portabilidade salarial.
