Resolução CMN 5.298/2026 e o fim dos derivativos preditivos no Brasil: o que muda para o mercado e para a auditoria

Regulação

Resolução CMN 5.298/2026 e o fim dos derivativos preditivos no Brasil: o que muda para o mercado e para a auditoria

28 de maio de 2026

Categoria

Resolução CMN 5.298/2026 vedou derivativos atrelados a eventos esportivos, políticos e de entretenimento — reorganiza perímetro dos mercados preditivos.

Resumo

  • A Resolução CMN nº 5.298, editada pelo Conselho Monetário Nacional em 24 de abril de 2026 e em vigor desde 4 de maio de 2026, restringe os contratos derivativos no Brasil a referenciais de natureza econômico-financeira — índices de preços, taxas de juros, câmbio, commodities e valores mobiliários.

  • A norma veda expressamente a oferta e a negociação de contratos derivativos cujo subjacente esteja vinculado a eventos esportivos, políticos, eleitorais, sociais, culturais, de entretenimento ou a jogos online — encerrando a zona cinzenta dos "prediction markets" no país.

  • A vedação alcança também ofertas estrangeiras direcionadas ao território nacional; plataformas internacionais que operavam em escala global tiveram o acesso bloqueado a usuários brasileiros após a entrada em vigor da norma.

  • Para o mercado regulado, o impacto é direto sobre governança de produto, classificação contábil de instrumentos financeiros (CPC 48/IFRS 9), controles de compliance e auditoria de novos lançamentos — agora obrigados a comprovar que o referencial subjacente é econômico-financeiro.

Item da Resolução CMN 5.298/2026

Disposição

Efeito prático

Art. 1º — Objeto

Disciplina derivativos no Brasil

Define o perímetro do mercado regulado

Art. 2º — Referenciais permitidos

Índices de preços, juros, câmbio, commodities, valores mobiliários

Restringe derivativos a variáveis econômico-financeiras

Art. 3º — Vedações

Esporte, política, eleição, entretenimento, jogos online

Encerra os "prediction markets" no Brasil

Art. 4º — Alcance territorial

Inclui ofertas internacionais direcionadas ao país

Bloqueia plataformas estrangeiras

Art. 5º — Vigência

4 de maio de 2026

Já em vigor; auditoria 2026 já capturada

Competência operacional

CVM (mercado regulado) e BCB (instituições financeiras)

Fiscalização compartilhada

Perímetro dos derivativos no Brasil sob Resolução CMN 5.298/2026 — permitido vs. vedado

O que aconteceu: o contexto da notícia

O Conselho Monetário Nacional publicou em 24 de abril de 2026 aResolução CMN nº 5.298, em vigor desde 4 de maio de 2026, com objetivo de pacificar a discussão sobre a legalidade dos chamados "mercados preditivos" (prediction markets) no Brasil. A norma define o que pode ser objeto de contrato derivativo no país e, simultaneamente, veda categorias inteiras de subjacentes que vinham sendo testadas por plataformas locais e estrangeiras.

A norma surgiu em resposta a um movimento concreto. Desde 2024, plataformas internacionais como as que operam mercados de previsão sobre eventos esportivos, eleições e prêmios culturais passaram a aceitar usuários brasileiros, fazendo a fronteira entre instrumento financeiro, aposta esportiva e jogo de azar ficar cada vez mais difusa. Veículos especializados comoExame,Finsiders Brasile oConjurdestacaram que a CMN optou por uma definição estrita do que é "derivativo", retirando da chancela regulatória qualquer contrato cujo subjacente não tenha natureza econômico-financeira reconhecível.

A consequência foi imediata: plataformas estrangeiras que operavam mercados preditivos com usuários brasileiros tiveram acesso bloqueado, conforme apurado peloBNL Data, e instituições reguladas locais que tinham produtos em desenvolvimento sob essa lógica tiveram que descontinuar os pipelines.

Análise técnica MERC: o que a CMN 5.298 efetivamente reorganiza

1. A definição funcional de "derivativo"

A norma reafirma a definição funcional de derivativo: instrumento financeiro cujo valor deriva de uma variável subjacente reconhecível e cotável em mercado. O enquadramento técnico está em linha com oCPC 48 / IFRS 9 — Instrumentos Financeiros, que exige três características cumulativas para reconhecer um instrumento como derivativo:

  • Seu valor varia em resposta a uma variável subjacente (preço, taxa, índice).

  • Exige investimento inicial líquido nulo ou pequeno em relação a outros tipos de contrato com resposta semelhante.

  • É liquidado em data futura.

A leitura da CMN é que contratos cujo subjacente seja um evento binário não financeiro (o time A vence o time B, o candidato X é eleito, o artista Y ganha o prêmio Z) não constituem derivativo no sentido técnico — porque a variável subjacente não tem natureza econômico-financeira contínua nem é cotada em mercado regulado. Esses contratos passam, na ótica brasileira, para o perímetro de jogo ou aposta, sujeitos a outras autoridades.

2. O perímetro regulatório bilateral: CVM e BCB

A Resolução CMN 5.298 cria uma fronteira clara entre o que é derivativo (regulado por CVM no mercado e por BCB nas instituições financeiras) e o que é aposta (sujeita à legislação de jogos e apostas esportivas regulamentadas, no caso o marco de bets). Isso encerra uma indefinição de competência que vinha gerando consultas paralelas a ambas as autoridades.

Para a instituição regulada, isso significa quequalquer lançamento de produto com componente derivativo precisa demonstrar, na documentação interna e no parecer técnico, que o subjacente é econômico-financeiro. Esse ônus de comprovação se torna parte do checklist de governança de produto exigido por:

  • Resolução CVM 35/2021(regulamento de fundos e gestão de carteiras).

  • Resolução BCB 265/2022(estrutura de gerenciamento contínuo de riscos).

  • Resolução CMN 4.557/2017(estrutura de gerenciamento de riscos em instituições financeiras).

3. O impacto contábil para emissores e contraparte de derivativos

No plano contábil, a CMN 5.298 não altera as normas — mas amplia o teste de adequação. Auditoria de demonstrações de instituições com mesa de derivativos passa a exigir documentação adicional de que cada produto em carteira atende à definição revista. Em termos práticos, isso significa revisar:

  • Mensuração inicial (CPC 48):o instrumento ainda pode ser classificado como derivativo? Se a resposta é não, o contrato deve ser reclassificado como outro ativo/passivo financeiro ou, conforme o caso, baixado.

  • Hedge accounting (CPC 48 Capítulo 6):se algum hedge foi estruturado com instrumento agora vedado, o vínculo precisa ser desfeito retroativamente até a data de vigência, com impacto em P&L ou em outros resultados abrangentes (OCI), conforme a categoria.

  • Divulgação (CPC 40 / IFRS 7):as notas explicativas devem indicar a reorganização de carteira pós-vigência, riscos de descontinuação e efeitos prudenciais.

Plano de avaliação

Norma técnica de referência

Procedimento de auditoria

Definição do instrumento

CPC 48 / IFRS 9

Recálculo do enquadramento como derivativo

Mensuração a valor justo

CPC 46 / IFRS 13

Validação dos níveis 1, 2 ou 3 da hierarquia

Hedge accounting

CPC 48 cap. 6 / IFRS 9 cap. 6

Teste de efetividade prospectivo e retrospectivo

Divulgação

CPC 40 / IFRS 7

Revisão das notas explicativas e quadros analíticos

Continuidade operacional do produto

NBC TA 570

Avaliação do impacto na atividade regulada

Compliance da nova oferta

Res. CVM 35 / Res. BCB 265 / Res. CMN 4.557

Mapeamento de risco e parecer técnico

4. Os efeitos prudenciais para bancos com mesa de derivativos

Em uma instituição financeira, a vedação cria efeito direto sobre:

  • Limites operacionais por contraparte (Res. CMN 4.557):posições com subjacente vedado devem ser desmontadas, reorganizando exposição agregada.

  • Capital regulatório (Basel III, sob Res. CMN 4.193/2013):revisão do RWA (risk-weighted assets) de operações com derivativos, com possibilidade de redução marginal se a desmontagem for ordenada.

  • Reportes ao BCB (Sistema de Informações sobre Crédito — SCR e Documento 2160):os campos de classificação de produto precisam refletir a saída de carteira dos instrumentos vedados.

Para a instituição não financeira que usava derivativos para hedge operacional, o foco é menor — porque hedge tradicional de commodities, câmbio e juros segue válido. A análise técnica precisa apenas confirmar que nenhum derivativo estruturado da empresa tinha componente preditivo embutido.

Implicações práticas: o que empresas e instituições devem fazer agora

A janela de adaptação é curta e a norma já está em vigor. Há quatro frentes de ação imediata:

1. Mapeamento de produtos em carteira.Todas as instituições com mesa proprietária ou estruturação de produtos derivativos para clientes devem inventariar contratos em vigor, classificando cada um quanto à conformidade com a CMN 5.298. Produtos com subjacente vedado precisam ter plano de desmontagem registrado.

2. Revisão de pipeline de novos produtos.Qualquer produto em fase de desenvolvimento — especialmente em estruturas inovadoras com tokenização, contratos referenciados a indicadores não econômicos ou marketplaces de previsão — precisa ser revalidado contra a vedação. Em muitos casos, o caminho é descontinuar ou redesenhar com subjacente alternativo (índice de preços, commodities relacionadas, índices de tecnologia).

3. Comitês de produto e parecer interno.A documentação interna que justifica o lançamento de cada derivativo passa a exigir parecer formal que comprove a natureza econômico-financeira do subjacente. Isso vira parte do dossiê regulatório que será exigido em supervisão da CVM ou do BCB.

4. Notas explicativas e fato relevante.Companhias abertas que tinham produtos atingidos pela vedação devem avaliar se a descontinuação configura informação material para o mercado, exigindo comunicado conforme a Resolução CVM 44.

Perspectiva MERC: a lição para o ciclo de produto regulado

A CMN 5.298 confirma um padrão que se repete em momentos de inovação financeira: a regulação não suprime a inovação, mas redesenha o perímetro para que ela aconteça com critério econômico mensurável. Para o mercado brasileiro, a norma fecha a porta para uma janela de produtos de baixa rastreabilidade contábil e abre espaço para que o esforço de inovação seja redirecionado a derivativos de commodities digitais, índices climáticos com base econômica reconhecível, derivativos de carbono e novos contratos sobre criptoativos já regulados pelo BCB.

A leitura técnica MERC, em diálogo com clientes do setor financeiro nas últimas semanas, é direta: a vedação não é um veto à inovação — é um filtro de qualidade. A instituição que precisa de um subjacente não econômico para sustentar um produto provavelmente não está estruturando um derivativo, e sim uma aposta. Para o regulador, distinguir é mais importante do que permitir.

Em diligências recentes de instituições com produtos exóticos em carteira, encontramos quatro padrões comuns que vão exigir atenção redobrada em 2026:

  • Contratos híbridoscom componentes econômicos e não econômicos — exigem segregação contábil.

  • Estruturas de tokenizaçãocom payoff atrelado a eventos — possivelmente atingidas mesmo sem aparência preditiva.

  • Joint ventures internacionaisque reexportavam produtos preditivos para o Brasil — risco regulatório direto.

  • Marketing de produtoainda baseado em "preveja o futuro" — precisa ser refeito para refletir o perímetro econômico-financeiro.

Como a MERC pode ajudar

A MERC Audit & Advisory atua na avaliação técnica de carteira de derivativos, no mapeamento prudencial de exposição e na revisão da governança de produto sob CMN 5.298. Para instituições financeiras e companhias abertas com mesa de derivativos, oferecemos diagnóstico de conformidade pós-vigência, revisão de hedge accounting sob CPC 48 e estruturação do dossiê regulatório de produto.

Para conhecer nossos serviços de auditoria especializada em mercado financeiro e diligência técnica em instrumentos financeiros, acesse/servicos/auditoria-independenteou fale com nosso time em/contato.

FAQ

O que muda na prática com a Resolução CMN 5.298/2026?

 

A norma restringe os contratos derivativos no Brasil a referenciais econômico-financeiros (juros, câmbio, índices de preços, commodities e valores mobiliários) e veda subjacentes ligados a eventos esportivos, políticos, culturais, eleitorais ou de entretenimento. Em vigor desde 4 de maio de 2026.

Os derivativos tradicionais de commodities, câmbio e juros continuam permitidos?

 

Sim. Toda a estrutura tradicional de derivativos econômicos segue inalterada — futuros, opções e swaps sobre câmbio, juros, índices de preços, commodities e valores mobiliários permanecem normalmente regulados pela CVM e pelo BCB.

Como a vedação afeta empresas que usam derivativos só para hedge operacional?

 

Não há impacto sobre hedge legítimo de risco operacional (câmbio, commodity, juros). A empresa não financeira deve apenas confirmar, por inventário, que nenhum derivativo em carteira tem componente preditivo vedado embutido.

E para plataformas estrangeiras de mercados preditivos?

 

A vedação alcança ofertas internacionais direcionadas ao Brasil. Plataformas globais que aceitavam usuários brasileiros já foram bloqueadas e podem responder no plano administrativo se mantiverem atuação no território nacional.

A norma cria novo enquadramento contábil?

 

Não. A norma não muda CPC 48, IFRS 9, CPC 46 nem IFRS 13. Ela altera o perímetro de produtos elegíveis a serem qualificados como derivativos, o que pode forçar reclassificação contábil em carteiras que tinham produtos agora vedados.

Qual é o risco de uma instituição manter operações em desconformidade?

 

A operação fica sujeita ao regime sancionador da CVM e do BCB, com possibilidade de multas, suspensão de atividade e responsabilização individual de administradores. Auditores independentes têm o dever de reportar deficiências relevantes nos relatórios anuais sob NBC TA 250 e NBC TA 260.

Como a auditoria independente avalia a conformidade com a CMN 5.298?

 

A auditoria deve testar (i) a classificação de cada derivativo em carteira sob CPC 48; (ii) a vigência de hedge accounting estruturado; (iii) a divulgação adequada da reorganização de carteira sob CPC 40; e (iv) os impactos sobre limites prudenciais e capital regulatório.


 

 

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