Prestadoras de serviços de ativos virtuais entram no regime do Banco Central — o que muda em autorização, capital e controles

Regulação

Prestadoras de serviços de ativos virtuais entram no regime do Banco Central — o que muda em autorização, capital e controles

22 de junho de 2026

O regime das PSAVs (Resoluções BCB 519, 520 e 521) impõe capital mínimo, PLD/FT e controles do sistema financeiro. O que o prazo de autorização exige.

Resumo

  • O Banco Central editou três resoluções — BCB nº 519, 520 e 521 — que regulamentam a Lei nº 14.478/2022 e estabelecem o arcabouço definitivo para as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs), submetendo o setor a um rito de autorização equivalente ao das demais instituições reguladas.

  • As regras de autorização entraram em vigor em 2 de fevereiro de 2026; empresas que já operavam têm um prazo de 270 dias para protocolar o pedido de autorização, podendo continuar operando nesse intervalo desde que não ampliem sua atuação.

  • A partir de 30 de outubro de 2026, instituições autorizadas pelo Banco Central ficam proibidas de intermediar operações para PSAVs que não estejam autorizadas nem em processo de autorização — o que torna o enquadramento uma condição de acesso ao próprio mercado.

  • O capital mínimo varia conforme o conjunto de atividades exercidas, partindo de patamar na casa das dezenas de milhões de reais, e as PSAVs passam a observar segregação patrimonial, controles internos, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), segurança cibernética e transparência com clientes.

  • Para a auditoria e a governança, o efeito prático é a migração de um setor antes informal para um ambiente de demonstrações contábeis confiáveis, controles testáveis e conformidade prudencial — exatamente o terreno de uma auditoria especializada no sistema financeiro.

Frente regulatória

O que a norma exige

Reflexo em auditoria e controles

Autorização (BCB 519)

Rito de autorização equivalente ao das instituições reguladas; sede no Brasil, governança e reputação ilibada

Demonstrações e controles passam a ser insumo do processo perante o supervisor

Constituição e funcionamento (BCB 520)

Segregação patrimonial, controles internos, PLD/FT, segurança cibernética e transparência

Asserções de segregação de ativos de clientes e efetividade de controles entram no escopo

Capital mínimo

Valor proporcional ao conjunto de atividades (intermediação, custódia, corretagem)

Apuração do capital e do patrimônio passa a ser verificável e recorrente

Ativos virtuais no câmbio (BCB 521)

Inclusão de operações com ativos virtuais no mercado de câmbio; limites e identificação de contrapartes

Conformidade cambial e rastreabilidade das operações tornam-se objeto de teste

Prazo

Pedido em até 270 dias a partir de 02/02/2026; corte de acesso em 30/10/2026

Janela curta para estruturar contabilidade, controles e evidência antes do enquadramento

De um setor informal a uma instituição autorizada

Por anos, a prestação de serviços com ativos virtuais no Brasil operou em uma zona de baixa exigência regulatória. A Lei nº 14.478/2022 inaugurou o marco legal do setor e delegou ao Banco Central a competência para regulá-lo; o que faltava era o detalhamento — e foi isso que as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521 entregaram. A consequência mais relevante não é apenas a criação de regras, mas a natureza delas: o setor deixa de ser disciplinado por boas práticas voluntárias e passa a se submeter ao mesmo tipo de exigência que recai sobre instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Isso muda o eixo da discussão. Uma prestadora de serviços de ativos virtuais que pretenda continuar operando após o enquadramento precisa demonstrar capacidade econômico-financeira, governança compatível com o porte e a complexidade de suas operações, reputação ilibada de administradores e controladores e infraestrutura tecnológica adequada, com sede física no país. São requisitos que pressupõem demonstrações contábeis organizadas, registros confiáveis e controles internos que sustentem a operação — não como formalidade, mas como condição de entrada e permanência.

A janela de autorização e por que o calendário pressiona

O cronograma é o que dá urgência ao tema. As regras de autorização entraram em vigor em 2 de fevereiro de 2026, e as empresas que já prestavam serviços de ativos virtuais ganharam um prazo de 270 dias, contados dessa data, para protocolar o requerimento de autorização. Durante esse período de transição podem continuar operando, mas não podem ampliar sua atuação — e, em caso de indeferimento, precisam encerrar atividades em prazo curto.

Há um segundo gatilho que torna o enquadramento ainda mais decisivo: a partir de 30 de outubro de 2026, as instituições já autorizadas pelo Banco Central ficam proibidas de intermediar operações para prestadoras que não estejam autorizadas ou em processo de autorização. Na prática, estar fora do processo deixa de ser apenas uma pendência regulatória e passa a significar perda de acesso à própria infraestrutura financeira — contas, liquidação, relações bancárias. Para o mercado, o recado é claro: a autorização não é opcional para quem quer continuar relevante.

Esse calendário tem uma implicação operacional importante. Estruturar a contabilidade, desenhar os controles internos, formalizar as políticas de PLD/FT e organizar a evidência que sustenta o pedido de autorização leva tempo — e o tempo está acabando. Empresas que tratarem o enquadramento como um exercício de última hora correm o risco de chegar ao protocolo com lacunas que comprometem a análise do supervisor.

Capital, segregação patrimonial e controles: o coração do novo regime

O regime das PSAVs importa três pilares que são, há muito, a espinha dorsal da regulação prudencial brasileira. O primeiro é o capital mínimo, cujo valor varia conforme o conjunto de atividades exercidas — intermediação, custódia, corretagem ou a combinação delas — e parte de um patamar expressivo, na casa das dezenas de milhões de reais. A lógica é a mesma que se aplica a qualquer instituição financeira: capital é colchão de absorção de perdas e barreira de entrada que filtra operadores sem solidez. A apuração desse capital deixa de ser um número de gestão interna e passa a ser uma grandeza regulatória, verificável e recorrente.

O segundo pilar é a segregação patrimonial. Os ativos dos clientes precisam estar separados dos ativos da prestadora — um princípio que, em um setor que custodia valores de terceiros, é a diferença entre uma falha de negócio e um prejuízo direto ao cliente. Para a auditoria, a segregação de ativos de clientes é uma asserção de altíssima criticidade: exige confirmação de que os saldos custodiados existem, estão corretamente atribuídos e não se confundem com o caixa próprio da instituição. Em um ambiente de ativos virtuais, isso envolve verificar controles sobre carteiras, chaves e registros que não têm paralelo direto na auditoria tradicional.

O terceiro pilar é o conjunto de controles internos, PLD/FT, segurança cibernética e transparência. Aqui o setor de ativos virtuais é especialmente sensível: a rastreabilidade das operações, a identificação de contrapartes e a prevenção à lavagem de dinheiro são pontos historicamente frágeis no mundo cripto e, agora, objeto de exigência formal. A Resolução BCB nº 521 reforça esse eixo ao trazer parte das operações com ativos virtuais para dentro do mercado de câmbio, com regras de identificação de contrapartes, limites de transferência e obrigação de reporte periódico ao Banco Central.

Onde a auditoria entra

A entrada das PSAVs no perímetro regulatório do Banco Central significa que demonstrações contábeis confiáveis e controles testáveis deixam de ser diferencial competitivo e passam a ser obrigação. Auditar uma prestadora de serviços de ativos virtuais combina elementos da auditoria de instituições financeiras — apuração de capital, segregação de recursos de clientes, conformidade prudencial — com desafios próprios do ambiente digital: a existência e a titularidade de ativos custodiados em carteiras, a integridade de registros que vivem em sistemas distribuídos e a efetividade de controles cibernéticos. É um campo em que a experiência setorial faz diferença real, porque os procedimentos de auditoria precisam ser desenhados para a natureza específica do ativo.

Para a frente de PLD/FT, o desafio é de duas camadas: a existência de políticas e a evidência de que elas funcionam. Não basta ter um manual de prevenção à lavagem de dinheiro; é preciso demonstrar monitoramento efetivo, identificação de contrapartes e reporte tempestivo. Em um setor onde a rastreabilidade é tecnicamente complexa, a robustez desses controles é o que separa uma operação autorizável de uma operação vulnerável.

Implicações práticas para quem vai se enquadrar

Para uma prestadora em processo de enquadramento, o trabalho se concentra em quatro frentes que precisam avançar em paralelo. A primeira é a contábil: organizar registros, definir políticas contábeis adequadas ao reconhecimento e à mensuração de ativos virtuais e produzir demonstrações que suportem a análise do supervisor. A segunda é a apuração de capital, que precisa ser calculada conforme o conjunto de atividades e mantida de forma consistente. A terceira é o desenho e a documentação de controles internos — incluindo a segregação patrimonial e os controles cibernéticos. A quarta é a estruturação da função de PLD/FT, com políticas, monitoramento e governança compatíveis com o risco do setor.

O ponto de atenção é a integração dessas frentes. Capital, contabilidade, controles e conformidade não são silos independentes: a apuração de capital depende de demonstrações confiáveis; a confiabilidade das demonstrações depende de controles efetivos; e os controles só sustentam a operação se estiverem documentados e testados. Uma prestadora que avança em uma frente e negligencia as outras chega ao processo de autorização com uma estrutura desequilibrada — e o desequilíbrio é justamente o que a análise do supervisor tende a expor.

Perspectiva MERC

A leitura da MERC é que o regime das PSAVs marca a maturação definitiva do mercado de ativos virtuais brasileiro: o setor cruza a fronteira que separa a inovação informal da instituição regulada, e essa travessia tem um preço em estrutura, controles e transparência. O elemento mais subestimado dessa transição é o tempo. A janela de autorização é curta para a profundidade da transformação exigida, e a contabilidade organizada, os controles documentados e a conformidade prudencial não se constroem às vésperas do protocolo — eles precisam ser desenhados com método e antecedência.

Para uma firma de auditoria especializada no mercado financeiro, esse é um terreno natural de atuação, mas que exige uma combinação rara: o rigor da auditoria de instituições reguladas somado à compreensão técnica do ambiente de ativos virtuais. Verificar a segregação de ativos de clientes em carteiras digitais, testar a apuração de capital, avaliar a efetividade dos controles cibernéticos e examinar a robustez da função de PLD/FT são extensões diretas do trabalho de auditoria do sistema financeiro — aplicadas a um ativo cuja natureza redefine como cada procedimento precisa ser executado.

Como a MERC pode ajudar

A MERC apoia prestadoras de serviços de ativos virtuais na travessia para o regime do Banco Central em frentes integradas. No diagnóstico, ajudamos a mapear as lacunas entre a operação atual e os requisitos das Resoluções BCB nº 519, 520 e 521 — contabilidade, capital, controles internos, segregação patrimonial e PLD/FT. Na frente de readiness, apoiamos a estruturação das políticas contábeis, o desenho dos controles e a organização da evidência que sustenta o pedido de autorização. E na frente de auditoria e asseguração, testamos as asserções de existência e segregação de ativos de clientes, a apuração de capital e a efetividade dos controles, com procedimentos adaptados à natureza dos ativos virtuais. Por meio da MERC Audit & Advisory, o objetivo é que o enquadramento seja um processo controlado e antecipado — e não uma corrida contra o prazo.

Perguntas frequentes

O que são as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521?

São as três normas que regulamentam a Lei nº 14.478/2022 e estabelecem o arcabouço definitivo para as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs). A Resolução 519 disciplina o processo de autorização; a 520 detalha a constituição e o funcionamento das prestadoras, com regras de segregação patrimonial, controles internos, PLD/FT e segurança cibernética; e a 521 inclui operações com ativos virtuais no escopo do mercado de câmbio.

Qual é o prazo para uma prestadora se autorizar?

As regras de autorização entraram em vigor em 2 de fevereiro de 2026, e as empresas que já operavam têm 270 dias, contados dessa data, para protocolar o pedido de autorização. Durante esse período podem continuar operando, desde que não ampliem sua atuação. Além disso, a partir de 30 de outubro de 2026, instituições autorizadas não poderão intermediar operações para prestadoras que não estejam autorizadas ou em processo de autorização.

Quanto de capital mínimo é exigido?

O capital mínimo varia conforme o conjunto de atividades que a prestadora exerce — intermediação, custódia, corretagem ou combinações —, partindo de um patamar na casa das dezenas de milhões de reais. A lógica é a mesma da regulação prudencial: o capital funciona como colchão de absorção de perdas e como barreira de entrada que assegura solidez aos operadores.

O que muda para a auditoria de uma prestadora de ativos virtuais?

A auditoria passa a tratar a prestadora como uma instituição regulada, com foco na apuração de capital, na segregação dos ativos de clientes, na efetividade dos controles internos e cibernéticos e na conformidade da função de PLD/FT. A diferença em relação à auditoria tradicional está na natureza dos ativos: verificar existência e titularidade de ativos custodiados em carteiras digitais exige procedimentos específicos, o que torna a experiência setorial um diferencial relevante.

 

Baixe o manual prático desta matéria — MERC Group

Baixar PDF gratuito →