
Regulação
Resolução CVM 244 revoga obrigatoriedade futura de IFRS S1 e S2: o que muda para o reporte de sustentabilidade em 2026
1 de junho de 2026
CVM publicou em 29/05/2026 a Resolução 244 e retirou a obrigatoriedade prevista de relatórios IFRS S1 e S2 a partir de 2027. Adoção voluntária permanece.
Resumo
Resolução CVM 244, de 29/05/2026, modifica a Resolução CVM 193 e revoga a obrigatoriedade futura de relatórios financeiros de sustentabilidade IFRS S1/S2.
Adoção voluntária permanece e empresas que já reportam mantêm continuidade.
Decisão impacta diretamente o cronograma de implantação de governança climática, escopos 1, 2 e 3 de GEE e a estratégia de asseguração ESG.
Mesmo sem obrigatoriedade federal, B3, ISE, ICO2, investidores institucionais e mercados externos seguem precificando o disclosure.
Linha do tempo do reporte de sustentabilidade no Brasil
Marco | Data | Status atual |
|---|---|---|
Resolução CVM 193 publicada | 20/10/2023 | Em vigor (parcialmente alterada) |
Janela voluntária | 2024 a 2025 | Em curso |
Obrigatoriedade originalmente prevista | A partir do exercício 2026 (entrega 2027) | Revogada pela CVM 244 |
Resolução CVM 244 publicada | 29/05/2026 | Em vigor |
Adoção voluntária continuada | A partir de 2026 | Mantida |
O que aconteceu: contexto da notícia
A Resolução CVM 193, editada em 2023, internalizou no Brasil os padrões IFRS S1 e S2 emitidos pelo International Sustainability Standards Board (ISSB). Pelo desenho original, companhias abertas teriam reporte voluntário em 2024-2025 e obrigatório a partir do exercício 2026, com primeira entrega em 2027.
No fim de maio de 2026, a CVM editou a Resolução 244, que altera a 193 e retira a obrigatoriedade futura. A decisão foi noticiada por veículos especializados como ajuste no cronograma diante do estágio de preparação do mercado, das incertezas metodológicas de Escopo 3 e do diálogo com órgãos internacionais sobre alinhamento.
Fonte primária:Exame — CVM retira obrigatoriedade de relatório financeiro de sustentabilidade para companhias abertas.
Análise técnica: o que continua valendo (e o que sai do radar imediato)
A leitura simplista da Resolução CVM 244 seria de que "ESG saiu da agenda". Não é o caso. A análise correta separa três planos:
Plano | O que muda | O que permanece |
|---|---|---|
Resolução CVM 193 — IFRS S1/S2 | Obrigatoriedade futura revogada | Reporte voluntário continua válido e estimulado |
Demais resoluções CVM ESG | Sem alteração direta | Formulário de Referência (campos ESG), Resolução 59 (riscos), 80 (registro) seguem |
Demandas de mercado | Sem alteração | Investidores institucionais, B3 (ISE, ICO2), bancos signatários PRB, índices internacionais continuam exigindo |
O conteúdo técnico do IFRS S1 (governance, strategy, risk management, metrics & targets) e IFRS S2 (cenários climáticos, escopos 1/2/3 de GEE, métricas de transição) permanece a referência metodológica única. Empresas que já estavam em implementação avançada não devem regredir — o custo afundado em mapeamento de Escopo 3, materialidade dupla e governança de comitês permanece útil e em muitos casos é exigido por contrapartes financeiras independentemente da CVM.
Implicações práticas para companhias abertas e seus auditores
A regra muda o "se" e o "quando" da obrigatoriedade, mas o conteúdo técnico permanece relevante para qualquer companhia que:
Capta no mercado de capitais e dialoga com investidores institucionais.
Compõe ou pretende compor índices ESG na B3 (ISE B3, ICO2).
Tem dívida bancária com bancos signatários dos Princípios para Bancos Responsáveis (PRB).
Exporta para mercados com regimes mandatórios (CSRD na UE a partir de 2025-2026, regulamento SEC nos EUA).
É controlada por grupo estrangeiro com reporte consolidado IFRS S1/S2.
Para empresas nesse universo, o efeito prático da Resolução CVM 244 é zero — o disclosure continua acontecendo por demanda externa. Para companhias abertas menores ou com base de investidores doméstica e perfil de baixo risco climático, abre-se janela para reavaliar prioridades de orçamento e cronograma de implementação.
Roadmap recomendado pós-CVM 244:
Materialidade dupla.Mantenha o exercício. Mesmo voluntário, é insumo de Form. de Referência, política de gestão de riscos e relatório anual.
Inventário GEE Escopos 1 e 2.Mantenha. Baixo custo, alto valor sinalético.
Escopo 3.Reavalie. Pode ser priorizado por categorias materiais (cadeia de suprimentos crítica, produtos vendidos) e adiar o restante.
Asseguração limitada do relatório (NBC TO 3410 / ISAE 3000R).Mantenha se já contratada. Postergue se ainda não contratada e o reporte for 100% voluntário.
Governança climática.Mantenha. Estruturas de comitê e responsabilidade por riscos climáticos já são exigência de Formulário de Referência.
Perspectiva MERC: voluntariedade não significa ausência de norma técnica
A Resolução CVM 193, ao internalizar IFRS S1/S2, fez algo importante: estabeleceu a referência técnica única para reporte de sustentabilidade no Brasil. Mesmo com a Resolução 244 retirando a obrigatoriedade futura, qualquer empresa que escolher reportar — voluntariamente — precisa observar a metodologia IFRS S1/S2. Não há "reporte ESG livre" autorizado pela CVM como alternativa aceita.
Isso é tecnicamente relevante por dois motivos:
Primeiro, asseguração de um relatório IFRS S1/S2 voluntário segue exatamente o mesmo padrão técnico de asseguração obrigatória. NBC TO 3000 ou NBC TO 3410 não distinguem entre obrigação legal e adoção voluntária. O nível de evidência exigido é o mesmo.
Segundo, as métricas reportadas voluntariamente vinculam a empresa. Se uma companhia divulga inventário de GEE, plano de transição climática ou metas de emissão, esses dados entram no perímetro de responsabilidade do administrador e podem ser objeto de questionamento por investidores, B3 e CVM por meio de outros vetores (fatos relevantes, comunicados ao mercado, Formulário de Referência).
A leitura conservadora: voluntariedade não reduz o rigor técnico. Reduz a obrigação de fazer; não reduz a obrigação de fazer bem quando se opta por fazer.
Como a MERC pode ajudar
A MERC Audit & Advisory oferece, no campo ESG e sustentabilidade:
Asseguração limitada e razoável de relatórios IFRS S1/S2 (NBC TO 3000 R1).
Diagnóstico de prontidão para reporte voluntário, com priorização por materialidade e custo-benefício.
Revisão de governança climática(comitês, política, alçadas) integrada à governança corporativa geral.
Fale com nosso time para mapear o roadmap aplicável ao seu perfil de companhia.
FAQ
Minha empresa pode parar de reportar IFRS S1/S2 agora?
Tecnicamente sim, se a única motivação era a obrigatoriedade da CVM. Na prática, avalie demandas paralelas: investidores, bancos, mercados externos. Em muitos casos, parar de reportar gera mais custo (sinal negativo ao mercado) do que economia.
A revogação se aplica também aos bancos e seguradoras?
A Resolução CVM 193 alcança companhias abertas reguladas pela CVM. Bancos e seguradoras seguem regimes regulatórios paralelos (BCB Res 4.945/2021 sobre gestão de risco social, ambiental e climático; SUSEP Circular 666/2022). Para essas, o regime próprio continua aplicável independentemente da CVM 244.
Posso usar GRI em vez de IFRS S1/S2?
GRI continua sendo padrão amplamente aceito para relato de sustentabilidade. O ponto da Resolução CVM 193 é que o reporte financeiro de sustentabilidade alinhado à CVM precisa seguir IFRS S1/S2. Você pode publicar relatório GRI separadamente — muitas empresas mantêm os dois.
Os relatórios de 2024 e 2025 já publicados precisam ser revisados?
Não. A Resolução CVM 244 não retroage. Relatórios já publicados seguem válidos. O efeito é prospectivo: a obrigatoriedade que viria a partir de 2027 deixa de existir.
Asseguração do relatório voluntário ainda tem valor?
Sim. Asseguração independente é o que dá credibilidade ao reporte perante investidores e contrapartes. Para empresas que mantêm o disclosure, manter asseguração é boa prática inalterada.
Como isso impacta empresas em IPO?
Em IPO, o prospecto trata material risks. Mesmo sem obrigatoriedade da CVM 193, riscos climáticos materiais precisam ser divulgados. Companhias em janela de listagem devem manter o trabalho técnico de identificação de riscos e exposição.
A reforma tributária verde (IS sobre carbono) muda esse cálculo?
A Lei Complementar 214/2025 prevê o Imposto Seletivo, com tratamento diferenciado para produtos com externalidade ambiental. À medida que a regulamentação evolui, mensurar pegada de carbono passa a ter efeito tributário direto, o que reposiciona o custo-benefício do disclosure ambiental para muitos setores.
