CVM 244 torna o relato de sustentabilidade voluntário — do dever de divulgar ao dever de explicar, e por que a asseguração ganha peso

Regulação

CVM 244 torna o relato de sustentabilidade voluntário — do dever de divulgar ao dever de explicar, e por que a asseguração ganha peso

9 de junho de 2026

A CVM 244 revogou a obrigatoriedade do relatório de sustentabilidade e clima. Veja o modelo "explique se não fizer", IFRS S1/S2 e o papel da asseguração.

Resumo

  • A Resolução CVM 244, de 29 de maio de 2026, revogou a obrigatoriedade do relatório de sustentabilidade e clima prevista na CVM 193 e manteve o relato voluntário para todas as companhias abertas.

  • Não há mais uma data de início da obrigatoriedade; a companhia avalia se os benefícios da divulgação justificam os custos, e a adoção voluntária das normas IFRS S1 e S2 passa a ser um sinal de maturidade, não de mera conformidade.

  • A partir de 1º de janeiro de 2027, a companhia que optar por não divulgar deverá justificar a decisão ao mercado — é o modelo "explique se não fizer", em que o silêncio precisa ser fundamentado.

  • Quem decide divulgar deve manter o reporte por, no mínimo, três exercícios consecutivos e comunicar com antecedência eventual interrupção — e a asseguração por auditor independente é o que separa a informação confiável do greenwashing.

Aspecto

Regra anterior (CVM 193, redação original)

Após CVM 244 (29/mai/2026)

Natureza do relato

Voluntário até 2025, obrigatório a partir de 2026

Voluntário, sem data de obrigatoriedade

Norma de referência

IFRS S1 e S2 (CBPS)

IFRS S1 e S2 (CBPS) — mantidas

Quem não divulga

Em descumprimento após o prazo

Deve justificar ao mercado a partir de 1º/jan/2027

Quem opta por divulgar

Sujeito ao cronograma obrigatório

Mínimo de 3 exercícios consecutivos; interrupção comunicada com antecedência

Eixo da decisão

Cumprir o prazo regulatório

Custo-benefício e sinalização de maturidade ao investidor

O que a CVM 244 efetivamente mudou

A CVM 193, de outubro de 2023, havia adotado no Brasil as normas internacionais de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade — as IFRS S1 e S2, editadas pelo conselho internacional de normas de sustentabilidade — incorporadas como Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade. O desenho original previa um período de adoção voluntária e, em seguida, a obrigatoriedade a partir dos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2026. A CVM 244 retira essa data de virada: o relato segue existindo, com a mesma base normativa, mas sem deixar de ser facultativo em algum momento.

A consequência mais relevante não é a dispensa de divulgar, e sim o regime de transparência que a substitui. A partir de 1º de janeiro de 2027, a companhia que escolher não elaborar o relatório precisará comunicar essa decisão ao mercado. Em outras palavras, não divulgar deixa de ser uma omissão neutra e passa a ser uma posição que exige fundamentação. É o que a doutrina de governança chama de modelo "pratique ou explique" — ou, lido de outro ângulo, "explique se não fizer". A informação que falta também comunica algo, e o investidor lerá o silêncio.

Há ainda uma regra de permanência que merece atenção. A companhia que optar por divulgar deverá manter o reporte por, no mínimo, três exercícios sociais consecutivos. Se decidir interromper, terá de comunicar a intenção ao mercado com antecedência, no balanço anterior. Isso impede o uso oportunista do relato — divulgar em um ano favorável e abandonar no seguinte — e cria um compromisso de série temporal que dá comparabilidade à informação.

Por que IFRS S1 e S2 continuam sendo a régua

Ainda que o relato seja voluntário, a base técnica não foi flexibilizada. Quem divulga, divulga segundo IFRS S1 e S2. A IFRS S1 estabelece os princípios gerais para a divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade: o que deve ser divulgado, como os dados são apresentados e sob qual perspectiva — a do investidor que precisa avaliar risco e oportunidade. A IFRS S2 é específica para clima e exige que a companhia demonstre como os riscos e oportunidades climáticas afetam o modelo de negócio, o resultado financeiro e a estratégia de longo prazo, com métricas e metas.

O ponto técnico que a mudança evidencia é a diferença entre divulgar e divulgar com qualidade. Relatório de sustentabilidade sem base normativa robusta e sem verificação independente é território fértil para o greenwashing — a apresentação seletiva ou exagerada de práticas ambientais e sociais. Manter IFRS S1 e S2 como referência, mesmo em regime voluntário, é o que permite distinguir o relato que informa do relato que apenas comunica intenção. E é aqui que entra a asseguração.

A asseguração ganha protagonismo

Quando a obrigatoriedade desaparece, o que confere valor à informação divulgada deixa de ser o carimbo regulatório e passa a ser a confiabilidade. Um relatório de sustentabilidade ganha credibilidade quando é submetido a um trabalho de asseguração conduzido por auditor independente. No Brasil, o trabalho de asseguração de informação não histórica é regido pela norma de asseguração diferente de auditoria e revisão, convergente ao padrão internacional de trabalhos de asseguração, e o arcabouço caminha para a norma brasileira específica de asseguração de relatórios de sustentabilidade, alinhada ao padrão internacional editado em 2025 para esse fim.

Existem dois níveis de asseguração. Na asseguração limitada, o auditor realiza principalmente indagações à administração e procedimentos analíticos, emitindo uma conclusão de forma negativa — nada chegou ao seu conhecimento que o leve a crer que a informação contenha distorção relevante. Na asseguração razoável, o nível de evidência é mais alto e a conclusão é positiva, em linha com o que se espera de uma auditoria de demonstrações financeiras. A tendência internacional é de migração progressiva da asseguração limitada para a razoável à medida que os dados de sustentabilidade amadurecem e os controles internos que os produzem se tornam auditáveis.

A leitura estratégica é direta: em um regime voluntário, a companhia que divulga sem asseguração entrega ao mercado uma informação cujo grau de confiança o investidor não consegue calibrar. A companhia que divulga com asseguração transforma o relato em ativo de governança — e é exatamente essa diferença que a CVM 244, ao retirar a obrigatoriedade, torna mais visível.

Implicações práticas para o CFO e o comitê de auditoria

Para o CFO e o controller, a decisão deixou de ser "como cumprir o prazo" e passou a ser "divulgar faz sentido para esta companhia, e em que nível de qualidade". Empresas com exposição a investidores estrangeiros, captação em mercados que exigem informação de sustentabilidade ou cadeias de fornecimento globais tendem a concluir que o benefício de divulgar — acesso a capital, custo de financiamento, reputação — supera o custo. Para essas, a questão real é a qualidade dos dados e a prontidão dos controles internos que os geram, não a obrigação.

Para o comitê de auditoria e o conselho, a CVM 244 recoloca a sustentabilidade no terreno da governança da informação. A decisão de divulgar ou de justificar a não divulgação a partir de 2027 é uma decisão de conselho, com consequências reputacionais e de mercado. O comitê de auditoria, que já supervisiona a integridade das demonstrações financeiras, passa a ter no escopo a integridade e a asseguração da informação de sustentabilidade — e precisa entender a diferença entre asseguração limitada e razoável, o cronograma de maturação dos dados e os riscos de greenwashing que uma divulgação mal sustentada carrega.

Há também um ponto de cronograma. A companhia que pretende começar a divulgar com qualidade não constrói os controles de dados de sustentabilidade da noite para o dia. Inventário de emissões, governança de dados ambientais e sociais, rastreabilidade das métricas e documentação de suporte são processos que levam meses para amadurecer ao ponto de suportarem asseguração. A retirada da obrigatoriedade não é convite à inércia; para quem pretende divulgar, é o momento de estruturar a base antes de comunicar.

A perspectiva MERC

Vemos a CVM 244 menos como um recuo e mais como uma realocação de responsabilidade: do regulador para a companhia e seu conselho. Quando o relato era obrigatório, o incentivo era cumprir; quando é voluntário com dever de explicar, o incentivo é decidir bem e sustentar a decisão. Nossa convicção é que, num regime assim, a qualidade e a asseguração da informação valem mais do que a simples existência do relatório — e que o mercado, cada vez mais, vai precificar essa diferença.

Defendemos uma postura de antecedência. A companhia que pretende divulgar deve primeiro estabilizar os controles internos que produzem o dado de sustentabilidade, depois adotar IFRS S1 e S2 com rigor e, então, submeter o relato à asseguração de auditor independente — começando pela asseguração limitada e evoluindo para a razoável conforme a maturidade dos dados. Relatório voluntário sem base normativa e sem verificação independente não é transparência: é narrativa. E narrativa não sustenta decisão de investimento nem resiste ao escrutínio do regulador e do mercado.

Como a MERC pode ajudar

A MERC Audit & Advisory conduz trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade segundo as normas brasileiras de asseguração convergentes aos padrões internacionais, nos níveis limitado e razoável, e apoia a companhia na adoção das normas IFRS S1 e S2 — desde o desenho da governança de dados ambientais e sociais até a documentação de suporte que torna a informação auditável. Antecipamos as fragilidades de controle que, descobertas tarde, comprometem a credibilidade do relato.

Pela MERC Capital, apoiamos o comitê de auditoria e o conselho na decisão de divulgar ou justificar a não divulgação a partir de 2027, no enquadramento do relato como ativo de governança e na construção do compromisso de série temporal que a CVM 193, com a redação da CVM 244, exige de quem opta por divulgar. Tratamos a sustentabilidade como informação financeira sujeita ao mesmo rigor das demonstrações — porque é assim que ela cria valor e resiste ao teste do mercado.

FAQ

A CVM 244 acabou com o relatório de sustentabilidade?

Não. A Resolução CVM 244 revogou a obrigatoriedade que começaria a valer em 2026, mas o relatório continua existindo em regime voluntário, com a mesma base normativa — as normas IFRS S1 e S2. O que deixou de existir foi a data a partir da qual a divulgação se tornaria compulsória.

O que significa o modelo "explique se não fizer"?

A partir de 1º de janeiro de 2027, a companhia que optar por não divulgar o relatório deverá comunicar e justificar essa decisão ao mercado. A não divulgação deixa de ser neutra e passa a exigir fundamentação — o investidor lê tanto a informação divulgada quanto a ausência justificada dela.

Quem decide divulgar pode parar quando quiser?

Não livremente. A companhia que opta por divulgar deve manter o reporte por, no mínimo, três exercícios sociais consecutivos. Se pretender interromper, precisa comunicar a intenção ao mercado com antecedência, no balanço do exercício anterior, o que evita o uso oportunista do relato.

Por que a asseguração ficou mais importante com o fim da obrigatoriedade?

Porque, sem o carimbo regulatório de obrigatoriedade, o que confere valor à informação divulgada é a sua confiabilidade. A asseguração por auditor independente — limitada ou razoável — é o que distingue um relatório que informa de uma narrativa de marketing, reduzindo o risco de greenwashing e permitindo ao investidor calibrar o grau de confiança no dado.

Qual a diferença entre asseguração limitada e razoável?

Na asseguração limitada, o auditor realiza principalmente indagações e procedimentos analíticos e conclui de forma negativa — nada chegou ao seu conhecimento que indique distorção relevante. Na asseguração razoável, o nível de evidência é mais alto e a conclusão é positiva, semelhante à de uma auditoria de demonstrações financeiras. A tendência é evoluir da limitada para a razoável conforme os dados de sustentabilidade amadurecem.

 

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