Ágio e propósito negocial no CARF em 2026 — o que uma decisão recente reforça sobre a dedutibilidade em reorganizações societárias

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Ágio e propósito negocial no CARF em 2026 — o que uma decisão recente reforça sobre a dedutibilidade em reorganizações societárias

17 de junho de 2026

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Decisão do CARF de jun/2026 reacende o debate sobre ágio e propósito negocial. O que define a dedutibilidade do goodwill em M&A sob a Lei 12.973.

Resumo

  • O ágio por rentabilidade futura (goodwill) é a parcela do preço de aquisição que excede o valor justo dos ativos líquidos identificáveis e se fundamenta na expectativa de resultados futuros — disciplinado, na contabilidade, pelo CPC 15 (R2) e, no campo fiscal, pelos artigos 20 a 22 da Lei 12.973/2014.

  • Fiscalmente, o ágio por rentabilidade futura pode ser amortizado à razão de até 1/60 por mês após incorporação, fusão ou cisão que reúna investidora e investida, observados requisitos de forma e substância.

  • A controvérsia central é o "ágio interno" e o uso de "empresa veículo": estruturas que geram ou transferem ágio entre partes dependentes, sem aquisição efetiva entre independentes, tendem à glosa.

  • A decisão recente do CARF reafirma que o teste decisivo é o propósito negocial: havendo aquisição real entre partes independentes, com substância e racional econômico, a origem dos recursos e a interposição de holding não descaracterizam, por si sós, o adquirente.

  • O divisor de águas prático é probatório: laudo de avaliação tempestivo, alocação do preço de compra (PPA) consistente, controle em subcontas e e-Lalur/e-Lacs, e narrativa de negócio coerente são o que separa a dedução legítima da autuação.

Critério

Ágio com tese de dedutibilidade sólida

Ágio com alto risco de glosa

Partes da operação

Aquisição entre partes independentes, com vendedores externos ao grupo

Operação entre partes ligadas / dentro do mesmo grupo econômico (ágio interno)

Propósito negocial

Racional econômico próprio, negociação real, decisão de investimento documentada

Estrutura cuja única função aparente é gerar economia fiscal

Empresa veículo

Holding com substância, atividade e vida própria

Holding criada apenas para transferir ágio à operacional e viabilizar a amortização

Fundamento e laudo

Laudo de avaliação tempestivo, baseado em rentabilidade futura, registrado conforme a lei

Fundamento genérico, laudo intempestivo ou ausente, sem suporte de fluxo de caixa

Tratamento esperado

Amortização fiscal de 1/60 ao mês sustentável em fiscalização

Glosa da dedução, lançamento de IRPJ/CSLL, multa e juros

Do que se trata: ágio, goodwill e a ponte entre contabilidade e fisco

Na linguagem das normas, o ágio por rentabilidade futura é o goodwill: a parcela do preço pago numa aquisição de participação societária que supera o valor justo dos ativos e passivos identificáveis da adquirida e se justifica pela expectativa de rentabilidade futura do negócio. Na contabilidade societária, sob o CPC 15 (R2), esse goodwill é registrado no ativo intangível e não é amortizado de forma sistemática — fica sujeito ao teste anual de recuperabilidade do CPC 01 (R1). É um ponto que confunde: contabilmente o goodwill não "desce" ao resultado por amortização; ele só reduz se houver perda por impairment.

No campo fiscal, a lógica é outra. A Lei 12.973/2014 — que substituiu o regime anterior e encerrou o RTT — disciplina, nos artigos 20 a 22, o desdobramento do custo de aquisição em três parcelas: o valor patrimonial da participação, a mais-valia ou menos-valia de ativos líquidos e o ágio por rentabilidade futura (goodwill). É justamente esse goodwill fiscal que, reunidos investidora e investida por incorporação, fusão ou cisão, pode ser amortizado para fins de IRPJ e CSLL à razão de até 1/60 por mês — gerando a dedução que está no centro de toda a controvérsia. Há, portanto, uma divergência estrutural entre o tratamento contábil (sem amortização) e o fiscal (amortização condicionada), controlada via subcontas e via e-Lalur/e-Lacs.

A linha vermelha: ágio interno e empresa veículo

O ponto sensível não é o ágio em si — é como ele nasce. A jurisprudência administrativa consolidou ao longo dos anos a rejeição ao chamado "ágio interno": aquele gerado em operações dentro do mesmo grupo econômico, entre partes dependentes, sem que tenha havido uma aquisição efetiva de participação entre partes independentes. A lógica é direta: não há expectativa de rentabilidade futura "comprada" de terceiros quando o grupo apenas reorganiza ativos que já controlava; o ágio, nesse caso, seria artificialmente criado para produzir dedução.

O segundo elemento recorrente é a "empresa veículo": uma holding interposta entre a investidora final e a operacional, com a função de "transferir" o ágio para uma entidade que possa, por incorporação, amortizá-lo. A Receita costuma sustentar que tais veículos não têm substância — existência, atividade e vida próprias — e que servem apenas à economia fiscal, o que justificaria a glosa.

A decisão recente do CARF se insere exatamente nesse debate, e o que a torna relevante não é o desfecho isolado, mas o critério aplicado. O colegiado entendeu que, quando a empresa nacional tem vida própria e conduz negociações complexas com vendedores independentes, a origem dos recursos não afasta sua condição de real adquirente — e a interposição de uma holding, por si só, não a transforma em mera casca. Em outras palavras: o que separa o ágio dedutível do ágio glosável não é a presença de uma holding na estrutura, mas a existência de propósito negocial e substância econômica reais.

Implicações práticas para quem estrutura e audita M&A

A leitura correta dessa tendência não é "o CARF liberou o ágio". É que o ônus se deslocou, de forma definitiva, para a qualidade da prova. Para quem estrutura, contabiliza ou audita uma aquisição com geração de ágio, há frentes objetivas a cuidar.

A primeira é a tempestividade e a robustez do laudo. O fundamento do ágio por rentabilidade futura precisa estar amparado por laudo de avaliação consistente, baseado em projeções de fluxo de caixa e elaborado nos prazos exigidos pela lei. Laudo genérico, intempestivo ou desconectado do preço efetivamente negociado é o primeiro alvo da fiscalização.

A segunda é a coerência entre forma e substância. Toda interposição de holding deve ter racional próprio — operacional, societário ou de governança — documentado de forma contemporânea à operação. Se a única explicação plausível para a estrutura é a economia fiscal, o risco de glosa é material.

A terceira é a integração contábil-fiscal. A alocação do preço de compra (PPA) sob o CPC 15 (R2), o controle do goodwill em subcontas e o registro no e-Lalur/e-Lacs precisam contar a mesma história. Divergências entre o que a contabilidade reconheceu e o que a apuração fiscal deduziu são porta de entrada para questionamento.

A quarta é o dossiê de propósito negocial. Atas, e-mails, estudos de viabilidade, pareceres e o histórico da negociação com vendedores independentes compõem a prova de substância. Em 2026, esse dossiê não é burocracia: é o ativo que sustenta a dedução.

A perspectiva MERC

O recado que se consolida em 2026 é, no fundo, conservador e técnico: o ágio dedutível é o ágio real, nascido de uma aquisição entre independentes, com expectativa de rentabilidade futura efetivamente paga a terceiros e devidamente comprovada. Estruturas artificiais entre partes ligadas seguem em terreno hostil. Para o investidor e para o adquirente sério, isso é uma boa notícia — desde que a operação seja desenhada, contabilizada e documentada com a substância que a lei exige, e não montada para extrair economia fiscal de uma reorganização interna. A diferença entre os dois mundos quase nunca está na engenharia societária; está na qualidade do laudo, na coerência do PPA e na consistência da narrativa de negócio. É exatamente nesse ponto — onde valuation, contabilidade e tributário se encontram — que uma assessoria integrada reduz o risco antes de ele virar autuação.

Como a MERC pode ajudar

A MERC é a primeira firma especializada no mercado financeiro brasileiro, com quatro frentes que cobrem o ciclo completo de uma operação com geração de ágio. A MTax estrutura e revisa a dedutibilidade do ágio à luz da Lei 12.973/2014, do regime de subcontas e do e-Lalur/e-Lacs, com foco na prova de propósito negocial. A MERC Capital conduz o valuation e a alocação do preço de compra (PPA) que fundamentam o goodwill. A MERC Audit & Advisory audita o reconhecimento e o teste de recuperabilidade do goodwill sob o CPC 15 (R2) e o CPC 01 (R1), e a M3 Growth apoia o desenho societário da reorganização. Conheça também o nosso conteúdo sobre due diligence em fusões e aquisições, o material sobre como calcular o valuation de uma empresa e o guia completo de auditoria independente.

Perguntas frequentes

O que é o ágio por rentabilidade futura (goodwill)?

É a parcela do preço de aquisição de uma participação societária que excede o valor justo dos ativos e passivos identificáveis da adquirida, fundamentada na expectativa de resultados futuros. Na contabilidade societária é registrado como intangível sob o CPC 15 (R2) e, no campo fiscal, é tratado pelos artigos 20 a 22 da Lei 12.973/2014.

Por que o ágio gera tanto contencioso no CARF?

Porque, reunidas investidora e investida por incorporação, fusão ou cisão, o ágio por rentabilidade futura pode ser amortizado para fins de IRPJ e CSLL à razão de até 1/60 por mês, gerando dedução relevante. A fiscalização questiona, sobretudo, estruturas em que o ágio foi gerado internamente ou transferido por empresas veículo sem substância.

O que é "ágio interno" e por que costuma ser glosado?

É o ágio gerado em operações dentro do mesmo grupo econômico, entre partes dependentes, sem aquisição efetiva entre independentes. Como não há expectativa de rentabilidade futura "comprada" de terceiros, a jurisprudência administrativa tende a considerá-lo artificial e a glosar a dedução.

A decisão recente do CARF significa que o ágio com holding está liberado?

Não. A decisão reforça que o teste decisivo é o propósito negocial e a substância econômica. A simples presença de uma holding na estrutura não descaracteriza o adquirente quando há aquisição real entre independentes e a holding tem vida própria — mas estruturas sem substância seguem sujeitas à glosa.

Como reduzir o risco de glosa do ágio em uma operação de M&A?

Com laudo de avaliação tempestivo e fundamentado em rentabilidade futura, alocação do preço de compra (PPA) consistente, controle do goodwill em subcontas e no e-Lalur/e-Lacs, e um dossiê de propósito negocial que documente, de forma contemporânea, o racional econômico da operação e da estrutura societária adotada.

 

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