Recuperação de crédito tributário
Recuperação de crédito tributário
Identificação, quantificação e recuperação de tributos pagos a maior ou de forma indevida, com sustentação documental para cada crédito apontado.
Recuperação de crédito tributário é o trabalho de encontrar valores que a empresa pagou além do que a lei exigia e transformar esse achado em crédito utilizável. O ponto de partida é a apuração real, não a tese. Comparamos o que foi declarado, o que foi recolhido e o que a legislação determinava em cada competência. A diferença apurada vira crédito quando existe prova documental, escrituração compatível e enquadramento legal claro. O problema que o serviço resolve é duplo: caixa parado dentro de obrigações acessórias já entregues e risco de perder o direito pela passagem do tempo. Empresas com muitas filiais, muitos produtos ou operações interestaduais concentram a maior parte dessas distorções.
A dificuldade raramente está na tese. Está na prova. Crédito sem lastro em documento fiscal, em escrituração digital e em memória de cálculo não resiste à primeira intimação. O prazo também decide o resultado: o pedido de restituição ou compensação de indébito segue o prazo de cinco anos contado na forma do Código Tributário Nacional, e cada mês de atraso apaga competências inteiras. Outro ponto crítico é a retificação de obrigações acessórias. Compensar sem ajustar EFD, DCTF e demais declarações cria divergência entre o que a Receita Federal enxerga e o que a empresa alega. Divergência dessa natureza costuma virar glosa, multa isolada e cobrança do valor compensado.
O trabalho começa por diagnóstico de viabilidade, antes de qualquer expectativa de número. Levantamos bases de cálculo, arquivos digitais, livros fiscais e contábeis e cruzamos tudo com as declarações transmitidas. Cada crédito recebe ficha própria: fundamento legal, período, valor apurado, documento que sustenta e grau de exposição. O que se apoia em interpretação frágil fica separado do que é erro objetivo de apuração. Como a MERC reúne auditoria, tributário e consultoria na mesma casa, o crédito já nasce testado sob o olhar de quem também assina trabalho de auditoria. Quando o levantamento mostra que o valor é risco disfarçado de oportunidade, registramos isso por escrito e não recomendamos o aproveitamento.
O que examinamos
- Conciliação entre escrituração, declarações e valores recolhidos
- Documentação de suporte de cada crédito apontado
- Prazo remanescente por competência e risco de perda
- Consistência entre EFD, DCTF e demais declarações
- Grau de exposição de cada tese à fiscalização
- Impacto contábil do crédito no resultado e no balanço
- Norma aplicável
- O direito à restituição e à compensação do indébito está nos artigos 165 a 170 do Código Tributário Nacional. A operacionalização federal segue a Lei 9.430/1996 e os atos da Receita Federal sobre restituição, ressarcimento e compensação.
- Entregável
- Relatório de créditos por competência, com memória de cálculo, prova documental e plano de aproveitamento.
Recuperação de crédito tributário
Levantamento de créditos dos últimos cinco anos
Varredura das competências ainda abertas para localizar tributo pago a maior antes que o prazo elimine o direito da empresa.
O levantamento de cinco anos é a revisão sistemática de todas as competências ainda dentro do prazo de repetição do indébito. Não se examina amostra. A apuração é reconstruída competência a competência, tributo a tributo, e comparada com o que foi declarado e recolhido. O objetivo é separar três coisas que costumam vir misturadas: erro de cálculo, erro de classificação e crédito que depende de tese. Empresas que trocaram de sistema, mudaram de regime, incorporaram operações ou abriram filiais concentram divergências nesses períodos. O serviço resolve a falta de visão consolidada: a fiscalização enxerga o histórico inteiro da empresa, enquanto a empresa costuma enxergar apenas o mês corrente.
A parte técnica exige atenção ao ponto de partida da contagem. O prazo de cinco anos para pleitear a restituição corre conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional, e o marco muda conforme a hipótese: pagamento indevido, decisão administrativa ou decisão judicial. Errar o marco significa pedir crédito já extinto ou deixar competência viva de fora. A segunda dificuldade é a qualidade dos arquivos. Arquivos de SPED, de EFD e de folha de pagamento de anos anteriores nem sempre estão íntegros, e sem eles o crédito não se prova. A terceira é a ordem do trabalho: recuperar valores sem antes corrigir a apuração corrente apenas repete o mesmo erro no futuro.
A execução começa pelo inventário dos arquivos digitais e pela checagem de integridade do que a empresa guardou. Depois vem a reconstrução das bases por competência e o cruzamento com as declarações transmitidas. Priorizamos as competências mais antigas, que são as primeiras a vencer, e indicamos em cada uma o valor apurado e a prova disponível. Ao final, o cliente recebe a separação entre crédito líquido e certo, crédito que depende de retificação e crédito que depende de discussão. Quando os arquivos não sustentam o valor, registramos a limitação em vez de estimar. Estimativa de crédito sem documento é passivo futuro, não ativo.
O que examinamos
- Integridade dos arquivos digitais do período revisado
- Marco inicial de contagem do prazo por hipótese
- Divergências entre apuração, escrituração e pagamento realizado
- Competências próximas do vencimento e ordem de prioridade
- Efeito de incorporações, cisões e troca de sistemas
- Necessidade de retificar obrigações acessórias do período
- Norma aplicável
- O artigo 168 do Código Tributário Nacional fixa em cinco anos o prazo para pleitear a restituição, com marco inicial variável conforme a hipótese. A Lei 9.430/1996 e as normas da Receita Federal disciplinam o uso do indébito em compensação.
- Entregável
- Mapa de créditos por competência, com prazo remanescente, valor apurado e lastro documental de cada item.
Recuperação de crédito tributário
Revisão de PIS e COFINS no regime não cumulativo
Revisão da apuração de PIS e COFINS para corrigir base, créditos e classificação de receitas no regime não cumulativo.
A revisão do regime não cumulativo verifica se a empresa apurou PIS e COFINS com a base e os créditos que a lei autoriza. O foco recai sobre três frentes: composição da receita, exclusões legais de base e créditos tomados ou esquecidos. Boa parte das distorções nasce da parametrização do sistema, que classifica produto, operação e código fiscal por padrão e quase nunca é revisada. Receita financeira, venda com suspensão, produto monofásico, exportação e revenda com tributação concentrada exigem tratamento próprio. Quando o cadastro trata tudo como operação comum, a empresa paga a maior de forma silenciosa, mês após mês, sem que a contabilidade perceba a origem da diferença.
A legislação de regência está nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com longo histórico de alterações e de interpretação administrativa. A dificuldade prática é dupla. Primeiro, o crédito depende de enquadramento em hipótese legal, e a Receita Federal costuma restringir o alcance em soluções de consulta. Segundo, o regime monofásico e as vendas com alíquota zero convivem no mesmo arquivo fiscal, e a EFD Contribuições precisa refletir essa separação linha a linha. Há ainda o efeito da transição para a CBS, que torna o saldo credor um ativo a ser testado quanto à recuperabilidade, com regras cuja redação vigente precisa ser confirmada. Crédito acumulado sem plano de uso é problema contábil, além de fiscal.
Começamos pela leitura dos arquivos da EFD Contribuições e pelo cadastro de produtos e operações. Cada linha de receita é testada contra o tratamento tributário correspondente, e cada crédito tomado é confrontado com a hipótese legal invocada. O trabalho aponta tanto o que foi pago a maior quanto o crédito indevido, porque a revisão serve também para reduzir exposição. Como auditoria e tributário atuam na mesma casa, o efeito contábil do ajuste é avaliado junto com o efeito fiscal. Se um crédito depende de interpretação que a Receita Federal rejeita e a empresa não pretende discutir, apontamos o ponto e não incluímos o valor entre os aproveitáveis.
O que examinamos
- Parametrização de produtos, operações e códigos fiscais
- Separação entre receitas monofásicas, suspensas e tributadas
- Créditos tomados sem hipótese legal correspondente
- Exclusões de base aplicadas em cada competência
- Consistência entre EFD Contribuições e contabilidade
- Saldo credor acumulado e plano de utilização
- Norma aplicável
- As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 definem a apuração não cumulativa de PIS e COFINS. A Instrução Normativa RFB 2.121/2022 consolida o entendimento da Receita Federal sobre base de cálculo e créditos.
- Entregável
- Diagnóstico da apuração com ajustes propostos, créditos recuperáveis e correções de parametrização para os períodos seguintes.
Recuperação de crédito tributário
Exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS
Aplicação e revisão da exclusão do ICMS destacado da base de PIS e COFINS, com apuração competência a competência.
Esta frente trata da retirada do ICMS destacado na nota da base de cálculo do PIS e da COFINS e do acerto dos valores pagos a maior enquanto a empresa não aplicava a exclusão. O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria no Tema 69 da repercussão geral, e a Receita Federal adaptou suas normas ao resultado do julgamento. Ainda assim, muitas empresas aplicam a exclusão apenas dali para frente e nunca revisaram o período anterior, ou aplicaram com critério diferente do definido pelo tribunal. O serviço apura o valor correto por competência, identifica o que já foi aproveitado e organiza o que resta a recuperar.
O detalhe que decide o resultado é qual ICMS sai da base. A discussão entre valor destacado e valor recolhido foi enfrentada no julgamento, e a apuração precisa seguir o critério fixado, documento a documento. A modulação de efeitos limita o alcance temporal do direito para quem não tinha ação em curso, o que torna essencial verificar a data e o objeto de eventual processo da empresa. Há ainda o desdobramento sobre a tributação do indébito reconhecido e o efeito no IRPJ e na CSLL. Cada um desses pontos pode ter evoluído no Judiciário e na esfera administrativa, e exige confirmação do status atual antes do aproveitamento.
O trabalho parte da conferência do que a empresa já fez: ações ajuizadas, decisões obtidas, habilitação de crédito e compensações registradas. Em seguida reconstruímos a base de PIS e COFINS por competência, com o ICMS destacado extraído dos próprios documentos fiscais, nunca de estimativa. O valor apurado é confrontado com o que já foi compensado, para evitar duplicidade. Apontamos também o efeito do indébito no resultado tributável, ponto que costuma ser esquecido e reaparece como autuação anos depois. Quando a situação processual da empresa não sustenta o período pretendido, informamos o alcance possível e deixamos o restante fora do cálculo.
O que examinamos
- Situação processual e data de ajuizamento da ação
- Critério de exclusão aplicado em cada documento fiscal
- Períodos alcançados pela modulação de efeitos
- Compensações já realizadas e risco de duplicidade
- Tratamento do indébito no IRPJ e na CSLL
- Ajuste da apuração corrente após a exclusão
- Norma aplicável
- O Supremo Tribunal Federal decidiu a exclusão no Tema 69 da repercussão geral, com modulação de efeitos. A Receita Federal tratou do assunto em atos próprios e na consolidação da legislação de PIS e COFINS, cuja redação vigente deve ser verificada.
- Entregável
- Apuração do indébito por competência, com prova documental, alcance temporal definido e orientação sobre o efeito no lucro tributável.
Recuperação de crédito tributário
Exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS
Análise e condução da tese que retira o ISS da base de PIS e COFINS, com apuração do valor e controle de risco.
Prestadores de serviço recolhem PIS e COFINS sobre receita que inclui o ISS destacado. A tese sustenta que esse valor pertence ao município e não constitui receita própria do prestador, seguindo a lógica aplicada ao ICMS. O serviço avalia se a empresa tem perfil para discutir, quantifica o valor em jogo por competência e organiza a prova documental. Diferente da exclusão do ICMS, esta frente ainda depende de definição final no Supremo Tribunal Federal, o que muda a forma de conduzir o trabalho. Aqui não existe crédito pronto para uso. Existe decisão a tomar sobre discutir, aguardar ou registrar provisão, com o número apurado na mesa.
O ponto técnico está no regime de tributação do serviço e na forma de destaque do ISS. Municípios adotam bases e regimes diferentes, incluindo recolhimento fixo por profissional e retenção pelo tomador, o que altera o valor passível de exclusão. Também é preciso separar a receita de serviços das demais receitas, porque a tese alcança apenas a parcela sobre a qual o ISS incide. No plano processual, o momento do ajuizamento define o alcance temporal de eventual direito, e uma futura modulação pode excluir quem chegou depois. O andamento do julgamento pode ter mudado, e a confirmação do status é passo obrigatório antes de qualquer decisão.
Começamos pelo levantamento das notas de serviço e pelo regime municipal aplicável a cada estabelecimento. Apuramos o valor mensal passível de exclusão e o efeito acumulado dentro do prazo de repetição do indébito. A recomendação sobre discutir ou não considera o valor em jogo, o custo do contencioso e a política contábil da empresa quanto a ativos contingentes. Reconhecimento de crédito no balanço antes do trânsito em julgado é ponto sensível, tratado em conjunto com a equipe de auditoria. Quando o valor apurado não justifica o processo, recomendamos não litigar. Abrir discussão por número irrelevante consome atenção da diretoria sem contrapartida.
O que examinamos
- Regime municipal de ISS de cada estabelecimento
- Separação entre receita de serviço e demais receitas
- Valor mensal passível de exclusão por competência
- Via processual adequada e momento do ajuizamento
- Política contábil para ativo contingente em discussão
- Custo do contencioso frente ao valor apurado
- Norma aplicável
- A discussão tramita no Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, por paralelo com o julgamento da exclusão do ICMS, e envolve o conceito de receita das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O estado atual do julgamento precisa ser verificado.
- Entregável
- Parecer sobre viabilidade, valor apurado por competência e recomendação fundamentada sobre discutir, aguardar ou encerrar a análise.
Recuperação de crédito tributário
Crédito de insumo: essencialidade e relevância
Definição do que é insumo para PIS e COFINS na sua operação, com base nos critérios de essencialidade e relevância.
Crédito de insumo é a maior fonte de divergência no regime não cumulativo. A lei não traz lista fechada de itens. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, que insumo é o bem ou serviço essencial ou relevante para a atividade da empresa, critério que substituiu a leitura restritiva antes adotada pela Receita Federal. Na prática, isso transforma a classificação em trabalho de prova: cada item precisa ser amarrado ao processo produtivo ou à prestação de serviço. O serviço define a lista de insumos da empresa com fundamento e documentação, tanto para recuperar crédito não tomado quanto para sustentar o que já vem sendo aproveitado na apuração.
A dificuldade está em provar a função do item dentro do processo. Descrição genérica em nota fiscal não resolve. O que sustenta a posição é o memorial descritivo do processo produtivo, a ficha técnica do produto e o fluxo que mostra onde o bem ou serviço entra e o que acontece se faltar. A Receita Federal mantém entendimento restritivo em várias soluções de consulta, e o CARF decide conforme a prova de cada caso. Itens de fase anterior ou posterior ao processo, gastos administrativos e despesas com pessoal recebem tratamento diferente conforme a atividade. Por isso a análise é feita por setor e por linha, não por lista genérica copiada de outra empresa.
O trabalho começa dentro da operação, com visita ao processo e conversa com quem opera. Mapeamos o fluxo produtivo, classificamos cada dispêndio pela função e montamos a matriz que liga item, fundamento e prova. Depois confrontamos a matriz com o que a empresa vem creditando na EFD Contribuições, o que revela crédito perdido e crédito frágil ao mesmo tempo. Como a firma reúne auditoria e tributário, o memorial produzido serve tanto para a fiscalização quanto para a revisão dos auditores. Itens cuja essencialidade não se sustenta em prova ficam fora da recomendação, ainda que o cliente pergunte se cabe incluir.
O que examinamos
- Mapa do processo produtivo e função de cada item
- Documentação técnica que sustenta a essencialidade alegada
- Créditos já tomados sem fundamento demonstrável
- Itens de fase anterior e posterior ao processo
- Entendimento administrativo aplicável ao setor da empresa
- Consistência entre matriz de insumos e escrituração
- Norma aplicável
- O Superior Tribunal de Justiça definiu os critérios de essencialidade e relevância no Tema 779 dos recursos repetitivos. A Receita Federal incorporou parte desse entendimento em parecer normativo e na consolidação das regras de PIS e COFINS.
- Entregável
- Matriz de insumos por linha de produção, com fundamento, prova e valor de crédito recuperável por competência.
Recuperação de crédito tributário
Crédito sobre frete, armazenagem e logística
Análise dos gastos de transporte e armazenagem para identificar onde existe crédito de PIS e COFINS e onde existe risco de glosa.
Frete e armazenagem aparecem em quase toda cadeia, e o direito ao crédito muda conforme o momento em que o serviço ocorre. Frete de insumo até a fábrica, frete entre estabelecimentos da mesma empresa e frete na operação de venda seguem tratamentos distintos. Armazenagem de mercadoria destinada à venda tem previsão própria na lei. O serviço separa cada tipo de gasto logístico, verifica a documentação e aponta onde o crédito é seguro, onde é discutível e onde o que a empresa vem tomando não se sustenta. Em operações com vários centros de distribuição, o erro vira sistêmico e o valor acumulado se torna relevante.
A legislação prevê crédito sobre armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus é suportado pelo vendedor. Fora dessas hipóteses, o enquadramento passa pelo conceito de insumo, com os critérios de essencialidade e relevância. A discussão mais frequente envolve o frete de transferência entre estabelecimentos, cujo tratamento depende da etapa do processo e da atividade exercida. Outro ponto sensível é o conhecimento de transporte eletrônico: sem o documento correto, com tomador e natureza bem identificados, a glosa é quase certa. Contratos de operador logístico que misturam transporte, armazenagem e serviços administrativos exigem segregação de valores, porque o crédito não alcança o pacote inteiro.
Iniciamos pela extração dos documentos de transporte e pela leitura dos contratos logísticos vigentes. Cada gasto recebe classificação por etapa: entrada de insumo, movimentação interna, venda e devolução. Depois medimos o crédito tomado em cada etapa e comparamos com a classificação correta, o que mostra os dois lados da conta. Onde o contrato mistura serviços, indicamos a segregação necessária e o ajuste de documentação para os períodos futuros. Recuperar o passado sem corrigir contrato e parametrização apenas garante que o problema volte. Frete de transferência sem sustentação na atividade da empresa não entra na recomendação, mesmo quando o valor envolvido é alto.
O que examinamos
- Classificação do frete por etapa da operação
- Documentos de transporte e identificação correta do tomador
- Contratos logísticos com serviços misturados em valor único
- Crédito sobre armazenagem de mercadoria destinada à venda
- Frete de transferência frente à atividade da empresa
- Créditos tomados sem suporte documental adequado
- Norma aplicável
- As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem crédito sobre armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda suportado pelo vendedor. As demais hipóteses são avaliadas pelo conceito de insumo fixado no Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça.
- Entregável
- Relatório de gastos logísticos classificados por etapa, com crédito recuperável, crédito a estornar e ajustes contratuais sugeridos.
Recuperação de crédito tributário
Crédito sobre energia elétrica e utilidades
Revisão dos créditos de PIS e COFINS sobre energia, vapor, água e demais utilidades consumidas na atividade da empresa.
Energia elétrica tem hipótese legal expressa de crédito para PIS e COFINS. Outras utilidades, como vapor, água industrial, ar comprimido e gás, entram pela porta do conceito de insumo e dependem da função que exercem na atividade. Este serviço revisa faturas, contratos de fornecimento e apropriação contábil para verificar se o crédito foi tomado pelo valor correto e sobre a base correta. Indústrias intensivas em energia, frigoríficos, centros de processamento de dados e empresas com autoprodução concentram valores expressivos. O erro mais comum é creditar apenas parte da fatura, deixando de fora componentes que integram o custo do fornecimento. Também é comum o oposto, creditar item que a fatura não comprova.
A fatura de energia não é um valor único. Reúne consumo, demanda contratada, encargos setoriais, bandeiras e tributos, e cada componente pede análise própria. Empresas no mercado livre contratam energia de comercializadora e pagam separadamente pelo uso do sistema de distribuição, o que cria dois documentos e duas discussões. No ICMS, a regra estadual limita o crédito conforme o uso e o setor, e a energia consumida em processo industrial recebe tratamento diverso da consumida em área administrativa. Sem medição ou rateio técnico que separe esses usos, a fiscalização tende a glosar o excedente. Laudo de engenharia e memória de rateio são as provas que sustentam a posição.
O ponto de partida é a fatura, lida linha a linha, junto ao contrato de fornecimento e ao cadastro de unidades consumidoras. Depois verificamos como o custo foi registrado na contabilidade e como chegou à EFD Contribuições. Onde há uso misto, avaliamos se existe medição segregada ou rateio sustentável, e recomendamos a implantação quando não existir. O crédito de utilidades diferentes de energia elétrica só entra com demonstração da função no processo. A equipe de auditoria participa da validação do rateio, porque o mesmo critério afeta custo de produção e estoque. Rateio sem base técnica não é recomendado, mesmo quando aumentaria o valor recuperável.
O que examinamos
- Composição da fatura e componentes passíveis de crédito
- Contratos de mercado livre e uso do sistema
- Medição ou rateio entre área industrial e administrativa
- Utilidades diferentes de energia e função no processo
- Registro contábil e reflexo na EFD Contribuições
- Regras estaduais de crédito de ICMS sobre energia
- Norma aplicável
- As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 autorizam crédito sobre energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. No ICMS, a Lei Complementar 87/1996 condiciona o crédito ao uso e à atividade, com marco temporal alterado por leis complementares posteriores.
- Entregável
- Revisão de créditos sobre energia e utilidades, com valor recuperável, critério de rateio proposto e pontos de correção na apuração.
Recuperação de crédito tributário
Crédito sobre embalagem e material de uso e consumo
Classificação de embalagens e materiais de consumo para definir onde existe crédito e onde a tomada gera risco de autuação.
Embalagem e material de uso e consumo ocupam a zona cinzenta da apuração. Embalagem que integra o produto vendido tem natureza de insumo. Embalagem usada apenas para transporte recebe tratamento diferente. Material de uso e consumo, por definição, não se incorpora ao produto, mas parte desses itens é essencial ao processo e pode ser enquadrada como insumo conforme o critério do Superior Tribunal de Justiça. Este serviço classifica item a item, com base na função real dentro da operação, e reflete a classificação no cadastro de materiais. O objetivo é duplo: recuperar crédito não tomado e retirar da apuração aquilo que não se sustenta em prova.
A classificação errada nasce no cadastro. Quem cria o item no sistema raramente conhece o efeito fiscal da escolha, e o erro se repete em toda compra seguinte. No ICMS, material de uso e consumo tem regra própria, cuja ampliação foi sucessivamente adiada por lei complementar, o que exige confirmação da data vigente antes de qualquer cálculo. No PIS e na COFINS, a discussão passa pela prova de essencialidade, com os mesmos requisitos documentais aplicáveis aos insumos. Itens de segurança do trabalho, uniforme e produto de limpeza têm tratamento que varia conforme a atividade e conforme a exigência de norma sanitária ou de segurança aplicável ao setor.
Começamos pelo cadastro de materiais e pela curva de compras do período. Os itens de maior valor são analisados individualmente, e os demais por família, sempre com a função no processo como critério. Para cada família fica registrado o enquadramento, o fundamento e a prova correspondente. Depois ajustamos o cadastro, para que a apuração futura nasça correta, e quantificamos o passado dentro do prazo aproveitável. Quando o item não tem relação demonstrável com o processo, ele fica fora, mesmo que apareça em listas de tese que circulam no mercado. Crédito sem função provada é autuação adiada, não ganho.
O que examinamos
- Cadastro de materiais e critério de classificação vigente
- Embalagem de apresentação frente a embalagem de transporte
- Função de cada família de material no processo
- Itens exigidos por norma sanitária ou de segurança
- Regra estadual de crédito para uso e consumo
- Ajuste do cadastro para a apuração futura
- Norma aplicável
- O crédito de PIS e COFINS sobre esses itens depende do enquadramento como insumo, na forma do Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça. O crédito de ICMS sobre material de uso e consumo segue o calendário da Lei Complementar 87/1996, com prorrogações que devem ser verificadas.
- Entregável
- Classificação por família de material, com crédito recuperável, itens a excluir da apuração e cadastro corrigido.
Recuperação de crédito tributário
Crédito sobre gasto obrigatório por norma
Identificação de dispêndios impostos por lei ou regulamento que podem gerar crédito de PIS e COFINS na sua atividade.
Existem gastos que a empresa faz porque a norma obriga, não porque escolheu. Equipamento de proteção individual, tratamento de efluente, controle sanitário, teste laboratorial obrigatório e adequação ambiental entram nessa categoria. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a imposição legal é elemento relevante para caracterizar o insumo, porque sem o gasto a atividade não pode ser exercida. Este serviço mapeia as exigências normativas que incidem sobre a operação do cliente e liga cada uma ao dispêndio correspondente na contabilidade. O resultado é uma lista de créditos com fundamento duplo: a norma que obriga e a prova de que o gasto de fato ocorreu.
O erro comum é invocar a obrigatoriedade sem indicar a norma. Alegação genérica de exigência legal não sustenta crédito. É preciso apontar o ato normativo, o órgão que fiscaliza e a consequência do descumprimento para aquela atividade específica. Exigência que vale para um setor não vale para outro, e norma revogada não fundamenta crédito de período posterior à revogação. Também é necessário separar o gasto imposto do gasto voluntário que apenas se assemelha: programa interno de qualidade acima do exigido, por exemplo, segue a regra geral de essencialidade. A Receita Federal analisa esse ponto com rigor, e o CARF tem decisões nos dois sentidos conforme a prova apresentada.
O trabalho começa pelo levantamento regulatório da atividade, com identificação das normas sanitárias, ambientais e de segurança aplicáveis a cada unidade. Depois ligamos cada obrigação ao centro de custo e às notas fiscais que registram o gasto. Cada crédito recebe ficha com a norma citada, o período de vigência e o documento de suporte. Quando a mesma despesa atende parte obrigatória e parte voluntária, apontamos o critério de segregação. A atuação conjunta com a área de auditoria ajuda a testar se o registro contábil acompanha essa separação. Gasto que a empresa faz por política própria não é apresentado como exigência legal em nenhuma hipótese.
O que examinamos
- Normas sanitárias, ambientais e de segurança aplicáveis
- Vigência da norma no período do crédito
- Ligação entre obrigação, centro de custo e nota
- Separação entre gasto obrigatório e gasto voluntário
- Prova documental do dispêndio em cada competência
- Entendimento administrativo aplicável ao setor
- Norma aplicável
- O Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça trata a imposição legal como elemento de relevância do insumo. A análise depende da norma setorial que obriga o dispêndio, somada às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
- Entregável
- Inventário de gastos obrigatórios por unidade, com norma de suporte, período alcançado e crédito apurado.
Recuperação de crédito tributário
Recuperação de contribuição previdenciária sobre verba indenizatória
Revisão da folha de pagamento para identificar contribuição previdenciária recolhida sobre verbas de natureza indenizatória.
A contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração paga pelo trabalho. Verbas de natureza indenizatória, que compensam um evento e não retribuem serviço prestado, ficam fora dessa base. Aviso prévio indenizado, valores pagos nos primeiros dias de afastamento por doença e determinadas parcelas de caráter ressarcitório já foram objeto de decisão nos tribunais superiores, em sentidos que variam conforme a verba analisada. O serviço revisa a folha rubrica por rubrica, confronta com a base declarada e identifica o que foi recolhido sem previsão legal. Também aponta as rubricas cuja natureza é discutível, para que a empresa decida com informação sobre cada uma.
A análise não se faz pelo nome da rubrica, e sim pelo fato que a originou. Empresas usam denominações próprias no cadastro da folha, e a mesma verba aparece com três nomes em três filiais. O suporte da posição é o conjunto formado por acordo coletivo, política interna, documento do evento e registro contábil. Outro ponto decisivo é o reflexo: retirar uma verba da base previdenciária afeta FGTS, contribuição do empregado, imposto de renda retido e as informações prestadas no eSocial e na EFD Reinf. Recuperar contribuição sem corrigir a declaração cria inconsistência que a Receita Federal cruza de forma automática. O status de cada tese precisa ser verificado antes do pedido.
Começamos pelo dicionário de rubricas da folha e pela amostragem dos eventos que geraram pagamento. Cada rubrica é classificada como remuneratória, indenizatória ou discutível, com o fundamento registrado ao lado. Em seguida recalculamos a base de cada competência e medimos a diferença efetivamente recolhida a maior. O pedido só avança com as retificações necessárias no eSocial e na EFD Reinf, porque sem isso a compensação fica exposta. Rubricas em que a jurisprudência é desfavorável ou instável ficam separadas, com o risco descrito. Não apresentamos como crédito seguro aquilo que depende de entendimento ainda em formação nos tribunais.
O que examinamos
- Dicionário de rubricas e natureza de cada verba
- Documentos que comprovam o evento pago
- Base declarada frente à base efetivamente devida
- Retificações necessárias no eSocial e na EFD Reinf
- Reflexos em FGTS e demais encargos da folha
- Estabilidade da jurisprudência sobre cada rubrica
- Norma aplicável
- A Lei 8.212/1991 define o salário de contribuição e afasta verbas de natureza indenizatória. Os tribunais superiores fixaram entendimentos por rubrica em recursos repetitivos e em repercussão geral, cujo estado atual deve ser confirmado.
- Entregável
- Relatório de rubricas classificadas, valor recolhido a maior por competência e plano de retificação das declarações.
Recuperação de crédito tributário
Contribuições a terceiros e o limite de vinte salários mínimos
Avaliação da tese que limita a base das contribuições a terceiros e apuração do valor envolvido na folha da empresa.
As contribuições a terceiros financiam entidades do sistema S, o salário educação e órgãos correlatos, e incidem sobre a folha de pagamento. A tese sustenta que a base dessas contribuições estaria limitada a vinte salários mínimos, com fundamento em dispositivo da Lei 6.950/1981. A discussão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, com definição de alcance e de efeitos temporais que precisa ser verificada no estado atual do julgamento. Este serviço apura quanto a empresa teria pago a mais caso o limite fosse aplicado, avalia a situação processual de cada estabelecimento e indica se ainda existe caminho viável.
Aqui o desenho processual pesa mais do que o cálculo. Quem ajuizou antes de determinado marco pode receber tratamento diferente de quem ajuizou depois, e a definição de efeitos pelo tribunal é o que decide o alcance. Também é preciso separar as contribuições alcançadas pela tese das demais parcelas recolhidas na mesma guia, porque nem toda contribuição de terceiros entra na discussão. Empresas com folha elevada e muitos estabelecimentos concentram o efeito, e o cálculo exige a base mês a mês por estabelecimento. Antes de qualquer decisão, o status do julgamento e a eventual modulação precisam ser confirmados, porque a matéria evoluiu em etapas sucessivas.
O trabalho começa pela leitura da guia e pela identificação de cada contribuição recolhida por código. Depois montamos o comparativo entre a base efetiva e a base limitada, competência a competência. Com o número em mãos, a empresa decide com informação: valor envolvido, custo processual, risco de reversão e efeito contábil de eventual provisão. Quando o cenário jurisprudencial não sustenta o pedido, dizemos isso de forma direta e não recomendamos o ajuizamento. Também não recomendamos compensação administrativa apoiada apenas na tese, sem decisão que a ampare, porque o caminho expõe a empresa a multa isolada.
O que examinamos
- Contribuições efetivamente alcançadas pela discussão
- Base de folha por estabelecimento e competência
- Situação processual e data de eventual ajuizamento
- Estado atual do julgamento e efeitos definidos
- Risco de multa em compensação sem amparo
- Efeito contábil de provisão ou ativo contingente
- Norma aplicável
- A discussão envolve o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981 e sua revogação por decreto lei posterior, matéria apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. O resultado e os efeitos fixados devem ser verificados antes de qualquer medida.
- Entregável
- Memória de cálculo do valor em discussão por estabelecimento e parecer sobre viabilidade e risco da medida.
Recuperação de crédito tributário
Recuperação de ICMS pago a maior na substituição tributária
Apuração da diferença entre a base presumida e o preço praticado para recuperar ICMS retido a maior na substituição tributária.
Na substituição tributária, o imposto de toda a cadeia é recolhido na origem sobre uma base presumida. Quando a venda final ocorre por valor inferior ao presumido, existe imposto pago sobre riqueza que não se realizou. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à restituição nessa hipótese ao julgar a matéria em repercussão geral, e os estados regulamentaram o procedimento de formas distintas. Este serviço confronta a base de retenção de cada mercadoria com o preço efetivamente praticado na saída e apura a diferença restituível. Varejo, distribuição de combustíveis, bebidas, autopeças e produtos farmacêuticos concentram os maiores volumes desse tipo de crédito.
A prova é item a item. É preciso amarrar a nota de entrada, com o imposto retido destacado, à nota de saída correspondente, o que exige controle de estoque confiável e critério de custeio consistente. Estados exigem arquivos específicos e declarações próprias, com layout e prazo definidos na legislação local, e o descumprimento formal costuma derrubar pedidos corretos no mérito. Há ainda a contrapartida: se o preço praticado for superior ao presumido, pode haver complemento devido, conforme a regra de cada estado. Tratar apenas o lado favorável e ignorar o desfavorável é a forma mais rápida de transformar pedido de restituição em autuação.
Iniciamos pelo levantamento das mercadorias sujeitas ao regime e pela conferência do cadastro por código fiscal. Depois processamos entradas e saídas para formar o confronto por item, com a diferença apurada em cada período. Em paralelo verificamos a legislação de cada estado onde a empresa opera, porque o procedimento, o arquivo exigido e a forma de aproveitamento mudam. O resultado indica valor restituível, valor de complemento eventualmente devido e o caminho operacional de cada unidade federada. Quando o controle de estoque não permite a amarração exigida, informamos a limitação e apontamos o que precisa mudar antes de pedir.
O que examinamos
- Cadastro de mercadorias sujeitas à substituição tributária
- Amarração entre nota de entrada e nota de saída
- Controle de estoque e critério de custeio adotado
- Arquivos e declarações exigidos por cada estado
- Complemento devido quando o preço supera a presunção
- Forma de aproveitamento permitida na legislação local
- Norma aplicável
- O Supremo Tribunal Federal assentou o direito à restituição quando a base presumida supera o preço efetivo, no Tema 201 da repercussão geral. Cada estado disciplina o procedimento no respectivo regulamento de ICMS, com regras que devem ser verificadas por unidade.
- Entregável
- Apuração por item e por estado, com valor restituível, complemento devido e caminho de aproveitamento indicado.
Recuperação de crédito tributário
Ressarcimento e complemento de ICMS-ST
Condução do procedimento estadual de ressarcimento e de complemento do imposto retido, com os arquivos exigidos por cada estado.
Esta frente cuida do procedimento, não da tese. Ressarcimento é a devolução do imposto retido quando a operação seguinte não se realiza como previsto, por saída interestadual, venda a contribuinte substituído, perda, sinistro ou preço final inferior ao presumido. Complemento é a diferença a pagar quando o preço supera a base presumida, nos estados que adotam essa exigência. O trabalho consiste em apurar os dois lados, gerar os arquivos no layout estadual e conduzir o pedido até a decisão do fisco. Empresas que operam em vários estados enfrentam regras distintas para o mesmo fato, e a padronização interna costuma ser a origem do erro.
Cada estado define o seu caminho: arquivo digital próprio, registro específico na escrituração fiscal, pedido eletrônico ou nota fiscal de ressarcimento visada pela fiscalização. Os prazos e os layouts constam do regulamento estadual e de portarias, com alterações frequentes. O ponto que mais derruba pedidos é a inconsistência entre o arquivo entregue, a escrituração fiscal digital e o estoque declarado. Outro ponto é a forma de aproveitamento: alguns estados autorizam compensação na própria apuração, outros exigem transferência do crédito a fornecedor ou pedido em espécie, com limites. O valor pode estar correto e o pedido morrer por vício formal, o que torna a etapa documental decisiva.
Começamos pelo diagnóstico por estado, com leitura da norma vigente e do layout exigido no período. Em seguida reconstituímos entradas, saídas e estoque para gerar o arquivo na forma pedida, com conciliação contra a escrituração já entregue. O acompanhamento vai até a análise do fisco, incluindo resposta a intimações e ajuste de arquivos rejeitados. Quando o pedido depende de informação que a empresa não mantém, apontamos o ajuste de sistema necessário antes de protocolar. Também informamos quando o complemento devido supera o ressarcimento a receber, porque esse número muda a decisão da diretoria sobre iniciar o procedimento.
O que examinamos
- Norma estadual vigente em cada período apurado
- Layout do arquivo digital exigido pelo estado
- Conciliação entre arquivo, escrituração e estoque declarado
- Forma de aproveitamento autorizada em cada unidade
- Complemento devido no mesmo período de apuração
- Resposta a intimações e correção de rejeições
- Norma aplicável
- A Lei Complementar 87/1996 assegura o ressarcimento do imposto retido quando a operação presumida não se realiza. O procedimento, os arquivos e os prazos constam do regulamento de ICMS de cada estado e de atos infralegais que mudam com frequência.
- Entregável
- Pedidos de ressarcimento formalizados por estado, com arquivos gerados, conciliações e acompanhamento até a decisão.
Recuperação de crédito tributário
Crédito de ICMS sobre ativo imobilizado e CIAP
Revisão do CIAP para recuperar parcelas de crédito de ICMS sobre bens do ativo imobilizado que deixaram de ser apropriadas.
Bens do ativo imobilizado destinados à atividade dão direito a crédito de ICMS apropriado em parcelas mensais, controladas no CIAP. O controle é trabalhoso, depende de dados de produção e costuma ser tratado como rotina acessória. Daí vem o problema: bens não incluídos, parcelas interrompidas por troca de sistema, coeficiente calculado com base errada e baixas não registradas. Este serviço reconstrói o controle a partir do razão contábil do imobilizado, identifica as parcelas não apropriadas ainda dentro do prazo e corrige o cálculo para os períodos seguintes. Indústrias em ciclo de investimento e empresas que passaram por expansão recente acumulam os maiores valores.
Três requisitos concentram as glosas. O primeiro é a destinação do bem: o crédito exige uso na produção ou na atividade que gera saída tributada, e bens de uso puramente administrativo ficam fora. O segundo é o coeficiente mensal, que depende da relação entre saídas tributadas e saídas totais, com as isentas e não tributadas tratadas conforme a regra estadual. O terceiro é a documentação: nota fiscal de aquisição, classificação do bem e registro no CIAP precisam contar a mesma história. Alienação, transferência ou baixa antes do fim do período de apropriação interrompem o crédito, e a falta desse ajuste transforma recuperação legítima em passivo.
O trabalho começa pela conciliação entre o razão do imobilizado, as notas de aquisição e o CIAP entregue. Classificamos cada bem pela função e testamos o coeficiente mês a mês com os dados de saída. O resultado separa parcelas não apropriadas ainda dentro do prazo, parcelas apropriadas de forma indevida e ajustes de baixa pendentes. Como a auditoria integra a casa, a classificação do bem é testada também sob a ótica contábil, o que evita divergência entre enquadramento fiscal e vida útil registrada. Bens sem comprovação de uso na atividade não entram no cálculo, ainda que apareçam no razão como imobilizado.
O que examinamos
- Conciliação entre razão do imobilizado e CIAP
- Destinação de cada bem na atividade da empresa
- Coeficiente mensal de saídas tributadas sobre totais
- Parcelas interrompidas por troca de sistema
- Baixas, transferências e alienações no período
- Documentação de aquisição e classificação do bem
- Norma aplicável
- A Lei Complementar 87/1996 autoriza o crédito de ICMS sobre bens do ativo permanente em parcelas mensais, com cálculo proporcional às saídas tributadas. Os estados disciplinam o CIAP e seus registros nos respectivos regulamentos.
- Entregável
- CIAP reconstruído, com parcelas recuperáveis identificadas, ajustes necessários e rotina de cálculo corrigida.
Recuperação de crédito tributário
Crédito de ICMS sobre energia e comunicação
Análise do direito ao crédito de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação conforme o uso e a atividade.
Energia elétrica e comunicação têm regra própria no ICMS. A Lei Complementar 87/1996 previu crédito amplo e, em seguida, teve suas hipóteses restringidas, com prorrogações sucessivas do marco para a entrada em vigor da regra ampla. Enquanto isso, o crédito segue limitado a situações específicas, como o consumo em processo de industrialização e a proporção das saídas destinadas ao exterior. Este serviço verifica em qual hipótese a empresa se enquadra, mede o consumo por destinação e apura o crédito não aproveitado. A data limite vigente precisa ser confirmada antes do cálculo, porque a prorrogação tem sido tratada em lei complementar posterior.
A prova do consumo é o centro da discussão. Sem medição segregada por setor ou laudo técnico que demonstre a parcela consumida no processo industrial, o fisco estadual tende a aceitar apenas o valor incontroverso. Em comunicação, a restrição é ainda mais estreita, e o crédito costuma depender da vinculação do serviço à operação que gera saída tributada. Empresas com central de atendimento, telemetria ou operação logística intensiva precisam demonstrar essa vinculação item a item da fatura. Outro ponto é a exportação, que autoriza crédito na proporção das saídas ao exterior, o que exige controle mensal dessa proporção e guarda dos documentos que a comprovam.
Começamos pelo cadastro de unidades consumidoras e pela obtenção das faturas do período revisável. Confrontamos consumo, destinação e proporção de saídas, e verificamos se existe laudo de engenharia válido para o período analisado. Quando não existe, indicamos o escopo mínimo do laudo antes de calcular qualquer valor. O relatório aponta crédito recuperável, crédito condicionado a laudo e crédito inviável na regra estadual aplicável. Recomendamos o aproveitamento apenas do que tem prova compatível com a exigência do estado. Percentual estimado sem medição não é apresentado como crédito, porque não resiste a uma verificação de campo.
O que examinamos
- Hipótese legal de crédito vigente no período
- Laudo técnico de consumo no processo industrial
- Proporção de saídas destinadas ao exterior
- Vinculação do serviço de comunicação à atividade tributada
- Cadastro de unidades consumidoras e faturas correspondentes
- Regras do regulamento estadual aplicável a cada filial
- Norma aplicável
- A Lei Complementar 87/1996 disciplina o crédito de ICMS sobre energia elétrica e comunicação, com hipóteses restritas e marco temporal alterado por leis complementares posteriores, cuja redação vigente deve ser confirmada.
- Entregável
- Relatório de crédito por unidade consumidora, com prova exigida, valor recuperável e escopo do laudo quando necessário.
Recuperação de crédito tributário
Crédito presumido de IPI na exportação
Apuração do crédito presumido de IPI destinado a ressarcir PIS e COFINS incidentes nas aquisições do produtor exportador.
O crédito presumido de IPI é mecanismo de desoneração da exportação. A empresa produtora e exportadora apura valor calculado sobre as aquisições de insumos, produtos intermediários e material de embalagem, como forma de ressarcir o PIS e a COFINS suportados ao longo da cadeia. O benefício tem fórmula definida em lei e em regulamento, com variáveis de receita de exportação e de custo de aquisição. Este serviço reconstitui a apuração do período, verifica o enquadramento da empresa e identifica valores que deixaram de ser aproveitados. Indústrias exportadoras que terceirizam etapas ou operam por conta e ordem exigem atenção redobrada no enquadramento.
A condição central é a qualidade de produtor e exportador. Quem apenas revende para o exterior não se enquadra, e a industrialização por encomenda exige análise do contrato e do processo para definir quem aproveita o benefício. A base é formada por aquisições específicas, e a inclusão de itens fora dessa lista é motivo frequente de glosa. Aquisições de pessoas físicas e de cooperativas já geraram discussão relevante nos tribunais, com desdobramentos que devem ser confirmados no estado atual da jurisprudência. Há também o ponto da atualização do valor pleiteado e do momento de reconhecimento contábil, que afeta resultado e tributação sobre o lucro.
O ponto de partida é a matriz de produtos exportados e a memória de custo de aquisição por período. Cruzamos notas de compra, classificação fiscal e destino do insumo com a receita de exportação declarada. Verificamos o histórico de pedidos já formulados, para evitar duplicidade, e a forma de aproveitamento escolhida pela empresa. As equipes fiscal e contábil trabalham juntas, porque o benefício apurado repercute na demonstração de resultado e na tributação do lucro. Quando a empresa não preenche a condição de produtora exportadora, dizemos isso no diagnóstico e encerramos a análise em vez de forçar enquadramento.
O que examinamos
- Enquadramento como produtor e exportador no período
- Composição das aquisições que formam a base
- Contratos de industrialização por encomenda envolvidos
- Receita de exportação e documentos de embarque
- Pedidos anteriores e risco de duplicidade
- Efeito do benefício no resultado tributável
- Norma aplicável
- A Lei 9.363/1996 instituiu o crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS ao produtor exportador, com alternativa de cálculo prevista na Lei 10.276/2001 e disciplina em atos da Receita Federal.
- Entregável
- Apuração do crédito presumido por período, com base de cálculo demonstrada, documentos de suporte e forma de aproveitamento.
Recuperação de crédito tributário
Reintegra e devolução de resíduo tributário na exportação
Verificação do enquadramento no Reintegra e apuração do valor devido sobre a receita de exportação de cada período.
O Reintegra devolve ao exportador parte do resíduo tributário que permanece na cadeia produtiva, calculado sobre a receita de exportação de bens manufaturados. O percentual aplicável é definido em ato do Poder Executivo e foi alterado várias vezes ao longo dos anos, o que exige confirmação da alíquota vigente em cada competência antes de qualquer cálculo. Este serviço verifica o enquadramento dos produtos na lista de bens beneficiados, apura o valor por período e identifica o que deixou de ser aproveitado. Também avalia a forma de utilização do valor apurado, entre compensação com tributos federais e pedido de ressarcimento.
O enquadramento depende da classificação fiscal do produto e do conteúdo de importação apurado na forma da norma, o que liga o benefício à ficha de conteúdo de importação. Produtos fora da lista não geram direito, e a classificação equivocada compromete todo o período apurado. Outro ponto é a natureza do valor apurado e o seu efeito no IRPJ e na CSLL, matéria discutida no Judiciário com desdobramentos relevantes. Empresas que apuraram o benefício e não o levaram corretamente ao resultado podem ter recolhido tributo sobre valor que não deveria compor a base, ou o contrário, conforme a decisão aplicável ao caso concreto.
Começamos pela lista de produtos exportados com a respectiva classificação fiscal e pela conferência do enquadramento em cada competência. Em seguida apuramos a receita elegível, aplicamos o percentual vigente no período e comparamos com o que foi registrado pela empresa. O relatório indica valores não apurados, valores apurados e não utilizados e o caminho de utilização disponível. O tratamento contábil e tributário do benefício é definido junto com a equipe que cuida das demonstrações. Quando o produto não consta da lista beneficiada, o item fica fora, sem tentativa de reclassificação fiscal para viabilizar o benefício.
O que examinamos
- Classificação fiscal dos produtos exportados no período
- Percentual vigente em cada competência apurada
- Receita de exportação elegível e documentos de embarque
- Conteúdo de importação apurado conforme a norma
- Forma de utilização do valor apurado
- Tratamento do benefício no resultado tributável
- Norma aplicável
- O Reintegra foi instituído pela Lei 12.546/2011 e reinstituído pela Lei 13.043/2014, com percentual fixado em ato do Poder Executivo e disciplina em decreto e em atos da Receita Federal. O percentual vigente em cada período deve ser confirmado.
- Entregável
- Apuração do Reintegra por competência, com enquadramento dos produtos, valor devido e plano de utilização do crédito.
Recuperação de crédito tributário
Recuperação de tributo na importação
Revisão das declarações de importação para identificar tributo recolhido a maior na entrada de bens no país.
A importação concentra vários tributos em um único evento: imposto de importação, IPI, PIS e COFINS incidentes na importação, ICMS e taxas. O cálculo depende de classificação fiscal, valor aduaneiro, regime aplicado e tratamento administrativo. Erro em qualquer dessas variáveis se repete em todas as declarações seguintes com o mesmo produto. Este serviço revisa as declarações registradas no período aproveitável, recalcula os tributos devidos e identifica diferenças pagas a maior. Também verifica se os créditos decorrentes da importação foram tomados na escrituração, porque é comum recolher corretamente e esquecer o crédito correspondente na apuração interna.
A classificação fiscal é o centro do problema. Uma posição equivocada altera alíquota, base e até a exigência de licença, e a correção retroativa exige fundamentação técnica sobre a mercadoria, não apenas argumento jurídico. O valor aduaneiro é o segundo ponto: frete, seguro e ajustes obrigatórios entram conforme regra específica, e a inclusão de parcelas não exigidas infla a base de todos os tributos. Há ainda a base do ICMS na importação, formada de maneira própria em cada estado, e o efeito de regimes especiais e de benefícios estaduais. Reclassificar mercadoria produz efeito nos dois sentidos, e a análise precisa medir também o risco de diferença a pagar.
O trabalho começa pela extração das declarações de importação e dos documentos de instrução do despacho. Recalculamos tributo a tributo, confrontamos com o que foi recolhido e listamos as divergências por produto. Quando a divergência decorre de classificação, indicamos a fundamentação técnica necessária e o risco da revisão em ambas as direções. Em paralelo conferimos o aproveitamento dos créditos na apuração interna, que muitas vezes representa valor maior do que a própria diferença recolhida. Se a reclassificação favorável expõe período com diferença a pagar em outro item, mostramos o efeito líquido antes de recomendar qualquer pedido.
O que examinamos
- Classificação fiscal das mercadorias importadas no período
- Composição do valor aduaneiro declarado
- Base de cálculo do ICMS na importação
- Regimes especiais e benefícios aplicados ao desembaraço
- Créditos de importação tomados na apuração interna
- Efeito da reclassificação em períodos já encerrados
- Norma aplicável
- O Regulamento Aduaneiro e o Acordo de Valoração Aduaneira definem base e apuração dos tributos na importação. A Lei 10.865/2004 trata do PIS e da COFINS na importação, e a Lei Complementar 87/1996 disciplina o ICMS incidente na entrada.
- Entregável
- Relatório de divergências por declaração de importação, com valor recuperável, risco associado e créditos a regularizar.
Recuperação de crédito tributário
PER/DCOMP: restituição, ressarcimento e compensação
Elaboração e transmissão de pedidos de restituição, ressarcimento e compensação, com a documentação que sustenta cada crédito.
O PER/DCOMP é o instrumento pelo qual o crédito federal vira caixa ou abatimento de débito. Restituição devolve valor pago de forma indevida. Ressarcimento devolve saldo credor previsto em lei, como o de PIS e COFINS vinculado a exportação. Compensação usa o crédito para quitar débitos próprios da empresa. Este serviço cuida da preparação técnica de cada pedido: enquadramento do crédito, montagem da memória de cálculo, preenchimento correto do programa e guarda dos documentos que sustentam o valor. Pedido mal enquadrado costuma ser indeferido por motivo formal, e o tempo até a decisão pode consumir o prazo remanescente.
A declaração de compensação extingue o débito sob condição resolutória, e a Receita Federal tem prazo para homologar. Passado esse prazo sem manifestação, ocorre a homologação tácita. Não homologado o pedido, o débito volta com acréscimos, e a compensação considerada indevida pode atrair multa isolada, agravada quando caracterizada falsidade da declaração. Créditos de natureza específica seguem regras próprias: crédito de decisão judicial exige habilitação prévia, crédito previdenciário depende de escrituração digital compatível e saldo negativo depende de declaração transmitida. O que mais gera indeferimento é a divergência entre o valor informado no pedido e o que consta nas declarações da empresa.
Começamos pela qualificação do crédito e pela conferência de tudo que a Receita Federal já enxerga sobre ele nas declarações transmitidas. Só depois o pedido é montado, com memória de cálculo, demonstrativo de origem e conjunto documental organizado para eventual intimação. Controlamos a ordem de uso dos créditos, priorizando os de vencimento mais próximo, e acompanhamos o andamento até o despacho decisório. A empresa recebe o controle de cada pedido com a situação atualizada. Não transmitimos compensação apoiada em crédito sem lastro documental, porque o efeito prático é trocar um crédito incerto por um débito certo com multa.
O que examinamos
- Natureza do crédito e regra de aproveitamento aplicável
- Consistência entre pedido e declarações já transmitidas
- Memória de cálculo e documentos de origem
- Ordem de utilização e prazo remanescente de cada crédito
- Débitos compensáveis e vedações legais aplicáveis
- Acompanhamento do despacho decisório e dos prazos
- Norma aplicável
- O artigo 74 da Lei 9.430/1996 disciplina a compensação de créditos federais. A Instrução Normativa RFB 2.055/2021 regula os pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e as declarações de compensação.
- Entregável
- Pedidos transmitidos com dossiê de suporte por crédito e controle de acompanhamento até a decisão administrativa.
Recuperação de crédito tributário
Habilitação de crédito decorrente de decisão judicial
Condução da habilitação do crédito reconhecido em decisão transitada em julgado, requisito para usar o valor em compensação.
Crédito reconhecido pelo Judiciário não entra direto na compensação. Antes disso, a empresa precisa habilitar o crédito perante a Receita Federal, em pedido próprio que comprova o trânsito em julgado, a titularidade e o alcance do que foi decidido. Este serviço cuida dessa etapa: leitura do processo, definição do que exatamente foi reconhecido, montagem do pedido e resposta às exigências. A habilitação não discute o valor, apenas o direito, mas erros nessa fase atrasam ou inviabilizam todo o aproveitamento. Empresas que venceram a ação e deixaram a habilitação para depois costumam descobrir tarde que o prazo de utilização já está correndo.
O prazo para aproveitar o crédito decorrente de decisão judicial é contado a partir do trânsito em julgado, e o pedido de habilitação não altera por si só o calendário de utilização. A decisão precisa ser lida com rigor: período alcançado, tributos envolvidos, critério de cálculo e eventual modulação constam do acórdão e do que foi pedido na inicial. Extrapolar o alcance é motivo de glosa e de multa na compensação. Se a ação foi coletiva ou conduzida por entidade de classe, a comprovação de legitimidade da empresa exige documentos adicionais, e a filiação na data correta costuma ser exigida. O entendimento aplicável ao prazo deve ser confirmado antes do pedido.
Começamos pela leitura integral do processo, não apenas da parte dispositiva da decisão. Definimos o perímetro do crédito e o critério de cálculo compatível com o que foi decidido, e só então preparamos a habilitação. Quantificamos o valor em planilha auditável, com atualização na forma determinada, e organizamos o dossiê para as intimações que virão na fase de compensação. O reconhecimento contábil do ativo é tratado em conjunto com a área de auditoria, no momento e na medida em que os requisitos se cumprem. Quando o pedido pretende alcance maior do que a decisão concedeu, informamos o limite e não formulamos o pedido ampliado.
O que examinamos
- Alcance objetivo e temporal da decisão transitada
- Comprovação de legitimidade em ação coletiva
- Critério de atualização determinado no processo
- Documentos exigidos no pedido de habilitação
- Prazo de utilização contado do trânsito em julgado
- Momento de reconhecimento contábil do ativo
- Norma aplicável
- A Instrução Normativa RFB 2.055/2021 exige habilitação prévia do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. O prazo de utilização se apoia no artigo 168 do Código Tributário Nacional, com entendimento administrativo que deve ser verificado.
- Entregável
- Pedido de habilitação formalizado, com dossiê processual, quantificação auditável e acompanhamento até o deferimento.
Recuperação de crédito tributário
Compensação cruzada entre tributos e contribuições previdenciárias
Uso de crédito de tributo federal para quitar contribuição previdenciária, dentro das condições e vedações previstas em lei.
A compensação cruzada permite usar crédito de tributos administrados pela Receita Federal para quitar contribuições previdenciárias, e o caminho inverso, desde que cumpridas condições específicas. A principal delas é a utilização do eSocial na apuração das contribuições, com marco temporal que separa débitos e créditos compensáveis daqueles que permanecem em sistemas apartados. Este serviço avalia se a empresa atende às condições, mapeia créditos e débitos elegíveis e organiza a compensação de forma a reduzir desembolso de caixa. O ganho é de fluxo financeiro: crédito parado de um lado quitando obrigação que hoje sai em dinheiro do outro.
A restrição temporal é o detalhe que decide tudo. Crédito anterior à utilização do eSocial não compensa débito previdenciário posterior, e a mistura indevida produz débito em aberto com acréscimos. Existem ainda vedações legais expressas para certos créditos e débitos, além de regras próprias para saldo negativo e para crédito reconhecido em decisão judicial. No plano operacional, a compensação previdenciária aparece na DCTFWeb, e a inconsistência entre o valor compensado e a escrituração digital da folha é identificada de forma automática. Antes de compensar, é preciso verificar se as declarações do período estão íntegras, porque a correção posterior nem sempre afasta a multa.
O trabalho começa pelo inventário de créditos disponíveis e de débitos previdenciários projetados, com verificação das condições de elegibilidade. Montamos o calendário de compensação por competência, respeitando vedações e ordem de uso, e indicamos o efeito no caixa mês a mês. Antes da transmissão, conferimos eSocial, EFD Reinf e DCTFWeb do período, para que o valor declarado encontre respaldo na escrituração. O acompanhamento segue até a confirmação da quitação de cada débito. Quando o crédito não é elegível para a compensação cruzada, indicamos outra via de uso em vez de forçar o enquadramento e expor a empresa.
O que examinamos
- Condições de elegibilidade e marco de uso do eSocial
- Créditos e débitos vedados por regra legal
- Integridade de eSocial, EFD Reinf e DCTFWeb
- Ordem de uso e calendário de compensação
- Efeito projetado no caixa por competência
- Confirmação da quitação de cada débito compensado
- Norma aplicável
- A Lei 13.670/2018 autorizou a compensação entre créditos de tributos federais e débitos de contribuições previdenciárias, com condições ligadas ao uso do eSocial. A Instrução Normativa RFB 2.055/2021 detalha requisitos e vedações.
- Entregável
- Plano de compensação por competência, com créditos elegíveis, débitos alcançados e efeito projetado no caixa.
Recuperação de crédito tributário
Monetização do crédito reconhecido
Definição do caminho para transformar crédito já reconhecido em caixa ou em redução de desembolso tributário futuro.
Crédito reconhecido não é caixa. Virar caixa depende de escolha entre compensação com débitos próprios, pedido de ressarcimento em dinheiro, uso em parcelamento quando permitido ou aproveitamento ao longo de vários períodos. Cada caminho tem prazo, risco e efeito contábil distintos. Este serviço desenha o plano de utilização do crédito já apurado e habilitado, com projeção mês a mês de quanto será absorvido e de quanto permanece em aberto. A decisão envolve tesouraria e contabilidade, não apenas a área fiscal, porque afeta previsão de caixa, resultado do exercício e apresentação do ativo no balanço.
O ponto técnico está na capacidade de absorção. Empresa com débitos federais relevantes consome crédito com rapidez por compensação. Empresa com carga federal baixa, exportadora ou em prejuízo fiscal, acumula saldo e depende de ressarcimento em dinheiro, cuja análise segue fila administrativa. O crédito de decisão judicial ainda precisa observar a habilitação e o prazo de utilização contado do trânsito em julgado. No balanço, o ativo precisa ser testado quanto à recuperabilidade: crédito que não será absorvido em horizonte razoável exige avaliação específica e pode demandar ajuste. A atualização aplicável ao crédito também compõe o cálculo do que efetivamente se realiza.
Começamos pela projeção de débitos federais e previdenciários dos próximos períodos, confrontada com o saldo de crédito disponível. Em seguida comparamos os caminhos possíveis, com o risco associado a cada um, sem prometer data de decisão do fisco. O plano indica a sequência de uso por crédito e por competência, com ponto de revisão periódico. A leitura contábil é feita junto com a auditoria, para que o ativo registrado reflita o que o plano sustenta. Quando o crédito não tem perspectiva concreta de absorção, dizemos isso com clareza, porque manter ativo que não se realiza distorce o resultado e a análise de terceiros.
O que examinamos
- Projeção de débitos absorvíveis nos próximos períodos
- Comparação entre compensação e pedido de ressarcimento
- Prazo de utilização de crédito judicial habilitado
- Atualização aplicável ao crédito até a utilização
- Teste de recuperabilidade do ativo registrado
- Efeito do plano na previsão de caixa
- Norma aplicável
- A Lei 9.430/1996 e a Instrução Normativa RFB 2.055/2021 definem as formas de utilização do crédito federal. O reconhecimento e o teste do ativo seguem as normas contábeis aplicáveis a tributos e a ativos fiscais.
- Entregável
- Plano de monetização com sequência de uso, projeção de absorção por competência e leitura contábil do ativo.
Recuperação de crédito tributário
Defesa do crédito: manifestação de inconformidade e recurso
Defesa administrativa do crédito glosado, da manifestação de inconformidade ao recurso no órgão de julgamento.
Quando a Receita Federal não homologa a compensação ou indefere o pedido, o crédito entra em disputa. A manifestação de inconformidade é a peça que abre essa fase e suspende a exigibilidade do débito enquanto o processo corre. Este serviço cuida da defesa desde a leitura do despacho decisório até o recurso ao órgão de julgamento administrativo. O trabalho é técnico e documental: o que se discute, em regra, é prova de valor, critério de cálculo e enquadramento, não teoria jurídica. Perder prazo nessa etapa transforma crédito discutível em débito inscrito, com todas as consequências de cobrança e de restrição cadastral.
O despacho decisório costuma ser sintético, e a defesa precisa reconstruir o raciocínio da fiscalização antes de enfrentar cada motivo apontado. A prova documental deve acompanhar a peça inicial da discussão, porque a juntada posterior é admitida apenas em hipóteses restritas, o que torna o primeiro momento o mais importante de todos. Também é preciso distinguir o que está em jogo: existência do crédito, valor apurado, requisito formal do pedido ou compensação de débito vedado. Cada linha exige argumento e prova próprios. No plano processual, o prazo para manifestação e para recurso é contado da ciência, conforme regra do processo administrativo fiscal.
A defesa começa pela reconstituição do crédito original, com a memória de cálculo revisada e a documentação organizada por ponto de glosa. Escrevemos a peça ligando cada argumento à prova correspondente, na ordem em que o julgador vai ler. Quando o despacho aponta falha formal sanável, avaliamos também a via de correção paralela, para não depender apenas do julgamento. A equipe acompanha o processo até a decisão e informa a empresa sobre o efeito contábil de cada etapa, incluindo a necessidade de provisão. Quando a glosa está correta, recomendamos o encerramento e a regularização, em vez de recorrer apenas para adiar o desfecho.
O que examinamos
- Motivos do despacho decisório e prova exigida
- Prazo de ciência e contagem no processo administrativo
- Documentação apresentada já na primeira manifestação
- Distinção entre falha formal e questão de mérito
- Efeito da discussão na exigibilidade do débito
- Necessidade de provisão enquanto o processo corre
- Norma aplicável
- O Decreto 70.235/1972 rege o processo administrativo fiscal. A Lei 9.430/1996 prevê a manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, com suspensão da exigibilidade do débito discutido.
- Entregável
- Peça de defesa protocolada, com dossiê probatório por ponto de glosa e acompanhamento do processo até a decisão.
Recuperação de crédito tributário
Revisão de pagamento em duplicidade e de guia recolhida a maior
Conferência de guias e pagamentos para localizar recolhimento em duplicidade, a maior ou em código de receita incorreto.
Nem todo crédito vem de tese. Parte relevante vem de erro operacional: guia paga duas vezes, valor digitado a maior, código de receita trocado, competência errada e pagamento de débito já quitado por compensação. Esses valores ficam registrados no sistema do fisco sem vínculo com débito e não aparecem em nenhum relatório gerencial da empresa. Este serviço confronta pagamentos efetuados, débitos declarados e extratos disponíveis para localizar o que está sobrando. É o tipo de revisão que produz crédito líquido, de prova simples, e que costuma ser o primeiro a ser aproveitado por não depender de discussão.
A conferência exige cruzamento de fontes diferentes. Extrato de pagamentos, declarações transmitidas, escrituração contábil e conciliação bancária precisam contar a mesma história, e a diferença aparece justamente onde o controle interno falha. Pagamento feito com código incorreto não vira crédito de forma automática: depende de retificação do documento de arrecadação ou de pedido específico, conforme a situação. Em tributos estaduais e municipais, o procedimento muda por ente e exige protocolo próprio. Há também o prazo, contado do pagamento indevido na forma do Código Tributário Nacional, que elimina competências antigas enquanto a empresa não pede. Quanto mais antigo o erro, menor a chance de recuperação.
Começamos pelos extratos de pagamento do período e pela conciliação com os débitos declarados, competência a competência. Os valores sem vínculo são listados e classificados por causa: duplicidade, excesso, código incorreto ou débito já extinto. Para cada tipo indicamos o caminho de correção, que pode ser retificação do documento, pedido de restituição ou uso em compensação. Ao final, apontamos os pontos de controle que geraram os erros, porque a mesma falha tende a se repetir todo mês. Valores cuja origem não puder ser identificada com documento não entram no pedido, mesmo quando aparecem como saldo no extrato.
O que examinamos
- Extrato de pagamentos frente aos débitos declarados
- Guias pagas em duplicidade ou com excesso
- Códigos de receita e competências informadas
- Débitos já extintos por compensação anterior
- Prazo remanescente de cada pagamento indevido
- Controles internos que originaram os erros
- Norma aplicável
- O artigo 165 do Código Tributário Nacional assegura a restituição do pagamento indevido ou a maior, com prazo do artigo 168. A retificação de documento de arrecadação federal segue procedimento próprio da Receita Federal.
- Entregável
- Lista de pagamentos sem vínculo, classificados por causa, com caminho de correção e pontos de controle a ajustar.
Recuperação de crédito tributário
Auditoria do crédito antes do aproveitamento
Revisão independente de crédito levantado internamente ou por terceiro, antes de a empresa transmitir qualquer pedido.
Este trabalho examina crédito que já existe no papel e ainda não foi utilizado. O objetivo é responder a três perguntas antes da transmissão: o valor está correto, a prova está completa e o fundamento se sustenta diante da fiscalização. A revisão independente é comum quando o levantamento foi feito por equipe interna, por outro prestador ou em modelo de remuneração vinculada ao valor apurado, situação em que o incentivo pode empurrar o número para cima. A empresa que usa crédito frágil responde pela compensação indevida, com débito restabelecido e multa, mesmo quando a apuração veio de fora.
A auditoria do crédito olha primeiro a base de dados. Amostra sem rastreabilidade até o documento fiscal é o sinal mais frequente de fragilidade. Depois vem o fundamento: tese em formação apresentada como direito líquido, período alcançado além do que a decisão autoriza e crédito calculado por estimativa são pontos que aparecem com regularidade. O terceiro eixo é a consistência com as declarações entregues, porque o fisco cruza de forma automática o que foi informado. Por fim, o efeito contábil: reconhecer ativo antes do momento adequado afeta resultado, distribuição de lucro e as demonstrações submetidas a bancos, sócios e auditores independentes.
O procedimento segue a lógica de teste: recalculamos amostra dirigida aos itens de maior valor e de maior risco, rastreamos cada item até o documento de origem e confrontamos o fundamento com a norma e com o entendimento aplicável. O relatório classifica o crédito em três faixas: sustentável, sustentável mediante ajuste e não recomendado. Para cada faixa indicamos o que fazer e em que ordem. Como a firma reúne auditoria e tributário, o mesmo número é avaliado sob a ótica fiscal e sob a ótica contábil. Quando o crédito não se sustenta, dizemos com todas as letras, ainda que outro profissional já o tenha apresentado como certo.
O que examinamos
- Rastreabilidade de cada item até o documento fiscal
- Fundamento legal frente ao entendimento aplicável
- Período alcançado e prova do direito invocado
- Consistência com declarações e escrituração entregues
- Critério de atualização aplicado ao valor apurado
- Momento adequado de reconhecimento contábil do ativo
- Norma aplicável
- A utilização de crédito sem lastro sujeita a empresa à cobrança do débito e às multas previstas na Lei 9.430/1996. O reconhecimento do ativo observa as normas contábeis aplicáveis a tributos e a ativos fiscais.
- Entregável
- Relatório de auditoria do crédito, com classificação por faixa de sustentação, ajustes exigidos e recomendação de uso.
Revisão trabalhista e previdenciária
Revisão da folha de pagamento
Exame das rubricas da folha para corrigir incidências indevidas, reduzir risco de autuação e recuperar o que foi recolhido sem base legal.
A revisão da folha de pagamento é a análise, rubrica a rubrica, de tudo que a empresa paga aos seus empregados e de como cada parcela foi tratada para fins de contribuição previdenciária, FGTS, imposto de renda retido na fonte e contribuições a terceiros. O trabalho compara o que a legislação define como base de cálculo com o que o sistema de folha efetivamente calculou. Resolve dois problemas ao mesmo tempo. O primeiro é o recolhimento a maior sobre verbas de natureza indenizatória, que fica no caixa da União sem causa. O segundo é o recolhimento a menor sobre verbas de natureza salarial disfarçadas de benefício, que vira autuação com multa e juros anos depois.
O ponto técnico está na natureza jurídica de cada parcela, não no nome dado a ela na folha. A Lei 8.212/1991 lista as parcelas que não integram o salário de contribuição, e essa lista costuma ser interpretada de forma restritiva pela fiscalização. Rubrica batizada de ajuda de custo que se paga todo mês, no mesmo valor, para todos, tende a ser reclassificada como salário. A prova é documental e antecede o pagamento: acordo coletivo, política interna formalizada, regulamento do benefício, registro contábil consistente com a rubrica. Quando a empresa só monta a documentação depois da intimação, o custo da defesa sobe e a chance de manter a posição cai bastante.
A MERC começa pela extração completa dos arquivos do eSocial e dos relatórios analíticos da folha, e cruza rubrica, evento, base de cálculo e lançamento contábil. Em seguida, separa o que é erro de parametrização do sistema, o que é escolha de tratamento fiscal e o que é discussão de tese. Cada achado vai para um papel de trabalho com a rubrica, o período, o fundamento legal e a documentação de suporte. A firma reúne auditoria, tributário e consultoria na mesma casa, o que permite testar o efeito contábil do ajuste antes de propor qualquer movimento. Quando o achado é apenas risco, a orientação é corrigir para frente, não pedir restituição.
O que examinamos
- Rubricas de natureza indenizatória tratadas como salário de contribuição
- Parametrização das bases de cálculo no sistema de folha
- Consistência entre eSocial, contabilidade e guias efetivamente recolhidas
- Benefícios pagos em dinheiro sem previsão em norma coletiva
- Contribuições a terceiros e enquadramento no código FPAS
- Períodos ainda abertos à revisão e ao pedido administrativo
- Norma aplicável
- A base está na Lei 8.212/1991, especialmente nos dispositivos que definem o salário de contribuição e relacionam as parcelas excluídas dessa base. Aplicam-se também os artigos 457 e 458 da CLT e o Regulamento da Previdência Social.
- Entregável
- Relatório por rubrica com o tratamento atual, o tratamento sustentável, o fundamento legal e a recomendação de ajuste ou de pedido administrativo.
Revisão trabalhista e previdenciária
Incidência previdenciária sobre verbas da folha
Análise de cada verba paga ao empregado para definir se integra o salário de contribuição, com a prova documental que sustenta a posição.
Nem toda quantia paga ao empregado é salário de contribuição. A distinção entre verba remuneratória e verba indenizatória decide quanto a empresa recolhe de contribuição patronal, de RAT e de contribuições a terceiros sobre cada folha. Este serviço mapeia as verbas de maior volume financeiro, classifica cada uma conforme a natureza jurídica e mede o impacto da classificação nos períodos ainda alcançáveis. Entram na análise parcelas como terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio nos primeiros dias de afastamento por doença, abono de assiduidade, diárias de viagem e prêmios. O objetivo é posição defensável, não rótulo conveniente. O mesmo exame indica onde a empresa recolhe a menos e precisa corrigir.
Aqui a jurisprudência muda o desenho da tese. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já enfrentaram várias dessas verbas em julgamentos repetitivos e de repercussão geral, com resultados diferentes para cada parcela e, em alguns casos, com modulação de efeitos que limita o alcance temporal da devolução. Tese vencedora em um tribunal não significa crédito automático no caixa. É preciso verificar o trânsito em julgado, a modulação aplicável, o prazo de recuperação e a existência de precedente vinculante. A empresa também precisa ter folha organizada, porque sem rubrica destacada e sem memória de cálculo por competência o pedido administrativo trava na conferência dos valores.
O trabalho da MERC parte do inventário de verbas dos últimos períodos, ordenado por materialidade, e não de um catálogo de teses. Para cada verba relevante, a equipe monta a ficha com natureza jurídica, fundamento, status do julgamento aplicável na data da análise e documentação exigida. Só depois se decide entre pedido administrativo, ação judicial ou simples correção prospectiva. A equipe avalia desde o início como o eventual crédito seria reconhecido no balanço e o que isso exige de evidência. Verba cuja discussão esteja instável entra no relatório como alerta, com a recomendação de aguardar, e não como oportunidade de caixa apresentada ao financeiro.
O que examinamos
- Natureza jurídica de cada verba paga na competência
- Status atual do julgamento aplicável a cada tese
- Modulação de efeitos e alcance temporal do crédito
- Memória de cálculo por rubrica e por competência
- Rubricas com recolhimento a menor e risco de autuação
- Viabilidade entre a via administrativa e a judicial
- Norma aplicável
- O artigo 28 da Lei 8.212/1991 define o salário de contribuição e relaciona as parcelas excluídas dessa base. A classificação de cada verba depende ainda dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal aplicáveis na data da análise.
- Entregável
- Ficha por verba com classificação, fundamento, documentação necessária e recomendação sobre correção prospectiva ou pedido de restituição.
Revisão trabalhista e previdenciária
RAT, FAP e revisão do enquadramento
Verificação do grau de risco declarado, do fator aplicado pela Previdência e dos dados de acidentes que formam esse fator.
A contribuição para o financiamento dos benefícios por incapacidade tem duas camadas. A primeira é a alíquota do RAT, definida pelo grau de risco da atividade preponderante do estabelecimento. A segunda é o FAP, fator individual que ajusta essa alíquota conforme o histórico de acidentes, afastamentos e ações regressivas atribuídos ao CNPJ. O serviço confere se o código de atividade informado corresponde à atividade realmente preponderante, se cada estabelecimento foi enquadrado de forma individualizada e se os dados que alimentaram o fator são verdadeiros. Erro em qualquer dessas camadas repercute em toda a folha do exercício, e segue repercutindo, porque o fator é calculado sobre janelas móveis de histórico.
O detalhe decisivo está na origem do dado. O fator é construído a partir de comunicações de acidente de trabalho, benefícios concedidos e nexo técnico epidemiológico registrados nas bases da Previdência. Benefício lançado no CNPJ errado, afastamento sem relação com o trabalho classificado como acidentário, comunicação duplicada: cada um desses casos eleva o fator sem causa real. A contestação tem rito próprio e janela definida em ato do órgão gestor. Perdida a janela, resta a discussão judicial, mais cara e mais longa. O enquadramento do RAT por estabelecimento também é ponto sensível, porque a fiscalização costuma aferir a atividade preponderante pelo número de empregados alocados em cada atividade.
Na MERC, o ponto de partida é a reconstrução da base de dados que gerou o fator, comparando o que consta no extrato oficial com os registros internos de recursos humanos e de segurança do trabalho. Cada divergência é documentada com prontuário, laudo, comunicação de acidente e histórico do benefício. Em paralelo, a equipe revisa o enquadramento do código de atividade por estabelecimento e o efeito sobre a alíquota. Quando existe base para contestar, o pedido é preparado dentro do rito administrativo, com prova anexada. Quando o histórico de acidentes é real e o fator está correto, a firma diz isso com clareza e direciona o esforço para prevenção e controle de registros.
O que examinamos
- Atividade preponderante declarada por estabelecimento e por CNPJ
- Extrato oficial do fator e dados que o formaram
- Benefícios e comunicações de acidente atribuídos indevidamente à empresa
- Nexo técnico epidemiológico aplicado aos afastamentos registrados
- Janela e rito da contestação administrativa do fator
- Reflexo do ajuste nas competências já recolhidas
- Norma aplicável
- O artigo 22 da Lei 8.212/1991 institui a contribuição conforme o grau de risco, e o Regulamento da Previdência Social disciplina o enquadramento e o fator individual. A Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça trata da aferição por estabelecimento.
- Entregável
- Dossiê com o enquadramento revisado, as divergências encontradas na base do fator e a minuta de contestação pronta para protocolo.
Revisão trabalhista e previdenciária
eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb
Revisão da consistência entre o que a empresa declara nos eventos digitais, o que apura na folha e o que efetivamente recolhe.
Folha, retenções e contribuições chegam hoje à Receita Federal por três canais integrados: eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb. O que é declarado nesses eventos forma confissão de dívida e alimenta o cruzamento automático com a contabilidade, com notas fiscais de serviço e com pagamentos. O serviço verifica se os eventos enviados refletem a folha efetiva, se os eventos de retenção cobrem todos os prestadores sujeitos a recolhimento e se o débito confessado bate com a guia paga. Divergência aqui não fica escondida: gera malha, bloqueio de certidão negativa e cobrança automatizada, muitas vezes sobre valor que a empresa já pagou e apenas informou de forma incorreta.
A dificuldade é operacional antes de ser jurídica. Cada evento tem leiaute, prazo próprio e regra de retificação, e retificar um evento antigo pode reabrir competências já fechadas e alterar o débito confessado. Rubrica criada sem classificação correta na tabela do empregador contamina todos os envios seguintes. Prestador de serviço lançado sem o evento de retenção obriga a empresa a explicar, depois, uma diferença que o sistema já apontou sozinho. Os prazos de transmissão e as regras de cada fase de implantação são alterados com frequência por ato normativo, o que exige confirmar a versão vigente antes de qualquer retificação em massa ou fechamento de competência.
O método da MERC concilia três colunas: folha calculada, eventos transmitidos e valores recolhidos por competência. As diferenças são classificadas por causa raiz, e não caso a caso, porque erro de leiaute tende a se repetir em todas as competências seguintes. A equipe revisa a tabela de rubricas do empregador, o mapeamento dos eventos de retenção e a rotina de fechamento mensal. O ajuste é planejado em ordem, porque retificar na sequência errada cria débito onde não havia. Quando o problema está no processo interno, a entrega inclui o desenho do controle, já que corrigir o passado sem corrigir a rotina apenas adia o próximo apontamento.
O que examinamos
- Conciliação entre folha, eventos transmitidos e guias pagas
- Tabela de rubricas do empregador e classificação dos eventos
- Cobertura dos eventos de retenção por prestador contratado
- Ordem e efeito das retificações sobre débitos confessados
- Divergências que bloqueiam a certidão de regularidade fiscal
- Rotina interna de fechamento e conferência mensal
- Norma aplicável
- O eSocial foi instituído por decreto federal, e a EFD-Reinf e a DCTFWeb são disciplinadas por instruções normativas da Receita Federal que definem leiaute, prazos e regras de retificação. A redação vigente deve ser confirmada antes de cada envio.
- Entregável
- Mapa de divergências por competência, plano de retificação em ordem segura e desenho do controle mensal de fechamento.
Revisão trabalhista e previdenciária
Desoneração da folha e regime de transição
Análise da opção pela contribuição sobre a receita bruta e do regime de transição, com cálculo comparativo por atividade.
Parte dos setores da economia pode substituir a contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha por uma contribuição calculada sobre a receita bruta. A escolha não é livre nem permanente: depende do enquadramento da atividade nos códigos listados em lei, vale para todo o ano e mudou de desenho com a legislação que instituiu o regime de transição. Este serviço testa se a empresa pode optar, se a opção feita foi a melhor para o perfil de folha e de receita dela, e se a apuração segue a regra correta quando existem receitas de atividades dentro e fora do regime na mesma pessoa jurídica.
O erro mais comum está na receita mista. Empresa que fatura por atividades abrangidas e não abrangidas precisa apurar de forma proporcional, e essa proporção exige segregação contábil confiável por centro de receita. Sem isso, a fiscalização tende a glosar o cálculo inteiro. Outro ponto é a retenção sobre cessão de mão de obra, que segue percentual próprio quando o prestador está no regime substitutivo, o que exige destaque correto na nota fiscal e comunicação ao tomador. O regime de transição alterou alíquotas e criou condições a cumprir, e as regras foram ajustadas por normas sucessivas, de modo que a versão aplicável a cada exercício precisa ser confirmada.
A MERC conduz o trabalho com cálculo comparativo, não com opinião. A equipe levanta folha e receita por atividade, projeta os dois cenários para o exercício e mostra o efeito de cada um no caixa e no resultado. Em seguida, testa a consistência do enquadramento por código de atividade e a segregação contábil das receitas. Se a empresa já optou, o exame verifica a apuração passada e o cumprimento das condições exigidas. Quando o enquadramento depende de interpretação frágil sobre a atividade efetivamente exercida, a recomendação é não optar, porque o ganho de um exercício não compensa a glosa de todo o período com multa.
O que examinamos
- Enquadramento da atividade nos códigos previstos em lei
- Apuração proporcional quando há receitas dentro e fora
- Segregação contábil das receitas por atividade exercida
- Destaque e percentual da retenção na nota fiscal
- Condições exigidas pelo regime de transição vigente
- Comparativo entre base de folha e receita bruta
- Norma aplicável
- A contribuição previdenciária sobre a receita bruta tem base na Lei 12.546/2011, com prorrogações e alterações posteriores que instituíram o regime de transição. As alíquotas e condições de cada exercício devem ser conferidas na redação vigente.
- Entregável
- Estudo comparativo por atividade, com a recomendação de opção para o exercício e a revisão da apuração dos períodos anteriores.
Revisão trabalhista e previdenciária
Participação nos lucros e resultados
Estruturação e revisão do programa de PLR para que o pagamento fique fora do salário de contribuição e resista à fiscalização.
O pagamento de participação nos lucros e resultados, quando feito conforme a lei específica, não integra o salário de contribuição nem a base do FGTS. É um dos poucos instrumentos que permitem remunerar desempenho sem o custo previdenciário da folha. O serviço tem duas frentes. A primeira é montar o programa: definir metas, forma de aferição, periodicidade, participantes e o processo de negociação com a comissão de empregados ou com o sindicato. A segunda é revisar programas existentes, porque a maior parte das autuações nasce de acordo assinado depois do período de apuração, de meta vaga ou de pagamento que não seguiu o que o próprio acordo definiu.
A fiscalização e os tribunais administrativos olham três coisas: se as regras foram pactuadas antes do início do período de apuração, se os critérios são claros e objetivos o bastante para o empregado saber o que precisa entregar, e se o pagamento efetivo seguiu exatamente a regra acordada. Falha em qualquer um desses pontos reclassifica o valor como remuneração, com contribuição, multa e juros sobre todo o período. A lei também estabelece limite de periodicidade para os pagamentos, e esse ponto já foi objeto de alteração legislativa e de discussão administrativa, de forma que a regra aplicável ao programa precisa ser verificada antes do desenho.
Na MERC, a revisão confronta o acordo vigente com os pagamentos efetivamente realizados, competência por competência. A equipe verifica datas de assinatura e de registro, composição da comissão, presença do sindicato, redação das metas e memória de cálculo de cada pagamento. O que estiver irregular é separado entre o que dá para corrigir no próximo ciclo e o que representa exposição sobre períodos passados. A firma também desenha o calendário do programa junto com o financeiro, porque a data de assinatura é elemento de validade, não formalidade. Programa sem meta aferível não é tratado como oportunidade de redução de encargo: é apontado como passivo em formação.
O que examinamos
- Data de assinatura do acordo frente ao período apurado
- Clareza e aferição objetiva das metas pactuadas
- Composição da comissão e participação do sindicato
- Aderência do pagamento à regra escrita no acordo
- Periodicidade dos pagamentos conforme a lei vigente
- Tratamento contábil e reflexo sobre as demais verbas
- Norma aplicável
- A Lei 10.101/2000 disciplina a participação nos lucros e resultados. O artigo 28 da Lei 8.212/1991 afasta a incidência da contribuição sobre essa parcela quando o pagamento observa a lei específica.
- Entregável
- Diagnóstico do programa atual, minuta de acordo ajustada ao desenho legal e calendário de negociação e assinatura para o próximo ciclo.
Revisão trabalhista e previdenciária
Benefícios: alimentação, saúde e previdência privada
Revisão do desenho dos benefícios para separar o que fica fora do salário de contribuição do que a fiscalização reclassifica como remuneração.
Alimentação, assistência à saúde, previdência complementar, seguro de vida e auxílio educação têm regras próprias de incidência, e cada uma depende de como o benefício foi concedido, não do nome dado ao pacote. Este serviço examina o desenho de cada benefício: quem tem direito, como é pago, qual documento o institui, se há desconto do empregado e como isso aparece na folha e na contabilidade. O objetivo é manter o tratamento não salarial onde a lei permite e identificar cedo o que está exposto. Benefício bem desenhado reduz custo de forma legítima. Benefício concedido de modo informal, apenas a um grupo, ou pago em dinheiro, costuma virar base de contribuição.
A condição mais sensível é a extensão. Boa parte das exclusões legais exige que o benefício alcance a totalidade dos empregados e dirigentes, sem distinção de cargo, e que esteja formalizado em plano ou regulamento escrito. Pagamento de alimentação em espécie e uso do valor fora da finalidade também mudam o tratamento aplicável. Na previdência complementar, além da extensão do plano, existe regra própria de dedutibilidade para o IRPJ, com limite definido em lei e cálculo atrelado à folha dos participantes. Como esses limites e as regras de uso do benefício alimentação foram alterados por normas recentes, o parâmetro aplicável ao exercício examinado precisa ser confirmado.
A MERC levanta a documentação que institui cada benefício, o cadastro de elegíveis e os lançamentos correspondentes, e testa três pontos: extensão real, forma de concessão e consistência entre política, folha e contabilidade. O que estiver fora da regra é quantificado por competência. Em seguida, a equipe propõe o redesenho do benefício, o que muitas vezes resolve a exposição sem reduzir o valor entregue ao empregado. A visão conjunta de tributário e auditoria ajuda a medir o efeito do redesenho na despesa e nas provisões. Quando a única saída seria manter prática já reclassificada em julgados administrativos, a firma recomenda ajustar, e não sustentar a posição.
O que examinamos
- Documento que institui cada benefício e sua abrangência
- Extensão do plano a todos os empregados elegíveis
- Forma de concessão e pagamentos feitos em dinheiro
- Descontos do empregado e reflexo na base de cálculo
- Dedutibilidade das contribuições a plano de previdência complementar
- Consistência entre política, folha e registro contábil
- Norma aplicável
- O artigo 28 da Lei 8.212/1991 exclui do salário de contribuição determinados benefícios quando atendidas as condições ali previstas, e o artigo 458 da CLT trata do salário utilidade. O programa de alimentação do trabalhador tem legislação própria.
- Entregável
- Parecer sobre cada benefício, com a exposição quantificada por competência e a proposta de redesenho que preserva o valor entregue ao empregado.
Revisão trabalhista e previdenciária
Contratação de autônomo, PJ e terceiro
Avaliação do risco de reclassificação em contratos de autônomo, pessoa jurídica e prestador terceirizado, com ajuste de contrato e de rotina.
Empresas contratam fora do vínculo por razões legítimas de custo, especialização e sazonalidade. O risco aparece quando a forma contratada não corresponde ao que acontece na prática. Este serviço analisa a carteira de contratos de autônomos, de pessoas jurídicas prestadoras e de empresas terceirizadas, e mede a distância entre o contrato escrito e a rotina executada. A consequência de uma reclassificação não se limita ao processo trabalhista movido por uma pessoa: alcança contribuição patronal, RAT, contribuições a terceiros, FGTS e imposto de renda sobre todo o período contratado, com multa. Também alcança a dedutibilidade do que foi pago e a regularidade das obrigações acessórias daquele período.
O que decide a discussão é a presença simultânea de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Prestador que cumpre jornada controlada, usa crachá, responde a chefia interna e atende apenas à contratante fica exposto, mesmo com contrato bem redigido. Na contratação de pessoa jurídica para serviços intelectuais, existe previsão legal expressa que admite a forma, e o Supremo Tribunal Federal já examinou a constitucionalidade dessa norma, o que não afasta a análise dos fatos em cada caso concreto. Na terceirização, a lei permite transferir qualquer atividade, inclusive a principal, mas mantém a responsabilidade do tomador, que precisa fiscalizar os recolhimentos do prestador.
A MERC trabalha por amostragem dirigida: contratos de maior valor, prestadores de longa duração e casos de exclusividade. A equipe cruza contrato, notas fiscais, forma de pagamento, controle de acesso e organograma, e classifica cada relação por nível de exposição. Para o que comporta ajuste, a entrega traz a redação contratual e a mudança de rotina necessária, porque cláusula nova sem mudança de prática não protege ninguém. Para o que já se consolidou como vínculo de fato, a firma calcula o passivo e trata o caso como contingência a provisionar ou negociar, sem oferecer o discurso de que a formalização retroativa resolve o período anterior.
O que examinamos
- Pessoalidade, habitualidade e subordinação na rotina executada
- Exclusividade e tempo de duração de cada contrato
- Enquadramento de serviços intelectuais prestados por pessoa jurídica
- Retenções e recolhimentos devidos sobre contribuintes individuais
- Fiscalização do tomador sobre obrigações do prestador terceirizado
- Dedutibilidade dos pagamentos e documentação de suporte
- Norma aplicável
- Os artigos 2º e 3º da CLT definem os elementos do vínculo de emprego, o artigo 22 da Lei 8.212/1991 trata da contribuição sobre pagamentos a contribuintes individuais e a Lei 6.019/1974, com as alterações de 2017, disciplina a terceirização.
- Entregável
- Matriz de exposição por contrato, com nível de risco, valor estimado em faixas e o pacote de ajustes contratuais e operacionais recomendados.
Revisão trabalhista e previdenciária
Retenção de onze por cento na cessão de mão de obra
Revisão da retenção sobre cessão de mão de obra e empreitada nos dois lados: quem retém e quem tem valor a compensar.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada deve reter parcela do valor bruto da nota fiscal e recolher em nome da prestadora. Para o tomador, a falha em reter gera responsabilidade direta. Para a prestadora, o valor retido é antecipação, que precisa ser compensada nas contribuições próprias ou pedida em restituição. Este serviço atua nas duas pontas. Do lado do tomador, verifica quais serviços estão efetivamente sujeitos à retenção e se a base foi calculada com as deduções admitidas. Do lado da prestadora, levanta retenções sofridas, valores não aproveitados e saldos que ainda podem ser recuperados.
O enquadramento do serviço é o ponto crítico. A legislação lista as atividades sujeitas à retenção, e a diferença entre contrato de cessão de mão de obra e contrato de resultado altera a obrigação. A base de cálculo admite deduções, como material e equipamento, desde que previstas em contrato e discriminadas na nota fiscal, o que raramente ocorre de forma completa. Prestadora enquadrada no regime substitutivo sofre retenção em percentual próprio e precisa destacar isso na nota, sob pena de retenção a maior. Como esses percentuais e listas passaram por alterações normativas, a redação vigente no período examinado deve ser confirmada antes de qualquer ajuste.
A MERC parte do confronto entre notas fiscais recebidas, contratos e guias recolhidas, e identifica retenção não feita, retenção a maior e retenção sem base contratual. Na prestadora, a equipe monta o saldo de retenções por competência e confronta com o que foi compensado nas declarações, o que costuma revelar valor antigo parado. O aproveitamento é conduzido pela via administrativa, com memória de cálculo e documentação nota a nota. Quando o contrato não discrimina material e equipamento, a firma não sugere reconstruir documento fiscal para ampliar dedução: orienta corrigir o contrato e a nota daqui para frente.
O que examinamos
- Enquadramento do serviço entre cessão e empreitada
- Deduções de material e equipamento previstas em contrato
- Destaque da retenção e do percentual na nota
- Saldo de retenções sofridas e ainda não compensadas
- Compensação declarada nas obrigações acessórias correspondentes
- Responsabilidade do tomador por retenção não realizada
- Norma aplicável
- O artigo 31 da Lei 8.212/1991 institui a retenção sobre o valor bruto da nota fiscal na cessão de mão de obra e na empreitada. A instrução normativa da Receita Federal sobre contribuições previdenciárias detalha serviços alcançados, base de cálculo e deduções.
- Entregável
- Levantamento por nota fiscal com as diferenças de retenção apuradas e o pedido administrativo de compensação ou restituição instruído.
Revisão trabalhista e previdenciária
Contribuição previdenciária rural e Funrural
Revisão da contribuição incidente sobre a receita da produção rural, da responsabilidade do adquirente e dos créditos ainda recuperáveis.
Produtor rural, agroindústria e empresas que adquirem produção rural têm regime previdenciário próprio, com contribuição calculada sobre a receita bruta da comercialização em vez da folha. O adquirente frequentemente responde pelo recolhimento por sub-rogação, o que transfere o risco para quem compra. Este serviço identifica qual regime se aplica a cada operação, confere a base de cálculo da comercialização, revisa o recolhimento feito nas aquisições e avalia a opção, quando existente, entre contribuir sobre a receita ou sobre a folha. Também trata do estoque de valores recolhidos em períodos discutidos judicialmente, que muitas vezes segue sem análise dentro do próprio grupo econômico.
A contribuição do produtor rural passou por longa disputa judicial, com julgamentos no Supremo Tribunal Federal sobre a exigência do empregador rural pessoa física, sobre a agroindústria e sobre a responsabilidade do adquirente, além de resolução do Senado que retirou a eficácia de dispositivo declarado inconstitucional em uma das fases dessa discussão. O quadro mudou ao longo do tempo, e o resultado prático depende do período, da figura do contribuinte e da existência de ação própria. Por isso, o status de cada tese e o alcance de eventual recuperação devem ser confirmados na data do trabalho, antes de qualquer decisão sobre suspender recolhimento.
Na MERC, o exame abre pelo mapa das operações: o que é produção própria, o que é aquisição de terceiros, o que é industrialização e quem é o contribuinte em cada fluxo. A equipe testa a base de comercialização contra notas fiscais e contabilidade, verifica os recolhimentos feitos na condição de adquirente e revisa o enquadramento das sociedades do grupo. O passo seguinte é separar o que é correção de apuração, resolvida de imediato, do que é tese em discussão, que exige medida judicial e garantia. A firma não recomenda suspender recolhimento sem ação própria, porque a empresa assumiria o risco integral do período.
O que examinamos
- Regime aplicável a cada figura do grupo econômico
- Base de cálculo da receita bruta de comercialização
- Recolhimento nas aquisições de produção rural de terceiros
- Opção entre contribuição sobre receita e sobre folha
- Períodos alcançados por discussão judicial em curso
- Documentação fiscal que suporta cada operação examinada
- Norma aplicável
- O artigo 25 da Lei 8.212/1991, com as alterações da Lei 10.256/2001, disciplina a contribuição sobre a receita da comercialização da produção rural. Julgamentos do Supremo Tribunal Federal delimitaram a exigência em diferentes períodos e figuras de contribuinte.
- Entregável
- Relatório com o enquadramento de cada operação, a apuração revisada e a posição sobre os valores passíveis de discussão ou de recuperação.
Revisão trabalhista e previdenciária
Estagiário, aprendiz e cota legal
Verificação do enquadramento de estagiários e aprendizes, do cumprimento das cotas legais e do tratamento tributário desses contratos.
Estágio e aprendizagem são contratos com finalidade formativa e regras próprias. Quando essas regras são cumpridas, não há vínculo de emprego e os encargos seguem tratamento específico. Quando são descumpridas, o contrato se converte em relação de emprego comum, com todos os reflexos retroativos. O serviço confere os elementos formais de cada contrato, a existência de termo de compromisso e de plano de atividades, a supervisão exigida, a compatibilidade entre as tarefas e o curso, e a carga horária praticada. Em paralelo, mede o cumprimento das cotas legais de aprendizes e de pessoas com deficiência, fiscalizadas pela auditoria do trabalho e capazes de gerar autuação sem qualquer reclamação de empregado.
O ponto que costuma derrubar o enquadramento é o desvio de função. Estagiário que executa tarefa operacional sem relação com o curso, sem supervisor designado ou sem acompanhamento da instituição de ensino perde a condição de estagiário na prática, mesmo com o termo assinado. Na aprendizagem, a base de cálculo da cota depende das funções que exigem formação profissional dentro do quadro da empresa, e existem regras sobre as funções excluídas dessa base. Os percentuais das cotas, as hipóteses de exclusão e as alternativas admitidas para cumprimento foram objeto de alteração legislativa e regulamentar, de modo que o parâmetro aplicável ao período deve ser conferido.
O trabalho da MERC combina revisão documental e conferência de base de cálculo. A equipe examina termos de compromisso, planos de atividade, registros de frequência e designação de supervisor, e confronta a função descrita com a atividade real informada pelos gestores. Depois, recalcula a base da cota a partir do quadro funcional, identifica as funções que entram e as que ficam de fora e aponta a diferença frente ao número contratado. A entrega inclui o plano para regularizar a cota e o ajuste dos contratos fora do desenho legal. Quando o estágio já funciona como emprego, a recomendação é registrar o empregado, não reescrever o termo.
O que examinamos
- Termo de compromisso, plano de atividades e supervisão designada
- Compatibilidade entre tarefas executadas e curso frequentado
- Base de cálculo da cota de aprendizes por função
- Funções excluídas da base e formas de cumprimento
- Cota de pessoas com deficiência no quadro funcional
- Encargos e retenções aplicáveis a cada tipo de contrato
- Norma aplicável
- A Lei 11.788/2008 disciplina o estágio e define os requisitos que afastam o vínculo de emprego. A aprendizagem é regida pelos dispositivos da CLT sobre contrato de aprendizagem e pelo decreto regulamentador, com alterações posteriores sobre cotas e formas de cumprimento.
- Entregável
- Diagnóstico por contrato e por unidade, com o recálculo da cota, as irregularidades apontadas e o plano de regularização com responsáveis definidos.
Revisão trabalhista e previdenciária
Passivo trabalhista e previdenciário em transação
Levantamento e quantificação do passivo trabalhista e previdenciário em compra, venda ou reorganização societária, com efeito no preço e no contrato.
Em uma transação societária, o passivo trabalhista e previdenciário costuma ser o que menos aparece nas demonstrações e o que mais aparece depois do fechamento. Este trabalho levanta reclamatórias em curso, autuações fiscais e do trabalho, práticas de folha com risco de reclassificação, contratos de prestador sujeitos a reconhecimento de vínculo e obrigações acessórias em atraso. Cada item é quantificado por faixa de exposição e por probabilidade, na linguagem que o comprador usa para ajustar preço e o vendedor usa para negociar garantia. A análise serve tanto para a due diligence de compra quanto para a preparação do vendedor, que ganha tempo ao corrigir o corrigível antes de abrir a sala de dados.
A regra que domina o tema é a sucessão. Na esfera trabalhista, a alteração da estrutura societária não afeta os contratos nem os direitos adquiridos, e a responsabilidade acompanha o empreendimento, com hipótese própria de responsabilidade solidária em caso de fraude. Na esfera tributária, o adquirente de fundo de comércio ou de estabelecimento responde pelos tributos na forma prevista no Código Tributário Nacional. Por isso, cláusula de indenização no contrato não afasta a cobrança: ela apenas dá direito de regresso contra quem pode não ter patrimônio. A estrutura da operação, a forma de pagamento e a retenção de parte do preço são o que efetivamente protege o comprador.
A MERC organiza o levantamento por fonte: processos, autuações, eSocial, folha, contratos de terceiros e certidões. Para cada frente, a equipe define o teste, o tamanho da amostra e o critério de quantificação, e entrega a exposição em faixas, com premissas explícitas. A atuação conjunta com a auditoria permite ligar o achado à provisão registrada e apontar onde a contingência não está refletida no balanço. A equipe também sugere a redação dos mecanismos contratuais de proteção, junto com os advogados da operação. Faixa de exposição não vira número único para agradar a negociação: quando o dado não permite fechar o valor, a premissa fica escrita no relatório.
O que examinamos
- Reclamatórias em curso, pedidos formulados e provisão registrada
- Autuações fiscais e do trabalho ainda em discussão
- Práticas de folha sujeitas a reclassificação de verbas
- Contratos de prestador com risco de vínculo reconhecido
- Obrigações acessórias em atraso e certidões da empresa
- Mecanismos contratuais de retenção e garantia do preço
- Norma aplicável
- Os artigos 10 e 448 da CLT preservam os contratos de trabalho diante de alteração na estrutura societária, e a CLT prevê ainda a responsabilidade solidária do sucessor em caso de fraude. Na esfera tributária, o artigo 133 do Código Tributário Nacional disciplina a sucessão na aquisição de estabelecimento.
- Entregável
- Relatório de due diligence com a exposição em faixas, as premissas de cálculo e a lista de proteções contratuais recomendadas para a operação.
Revisão trabalhista e previdenciária
Revisão de rescisões e verbas rescisórias
Conferência do cálculo das rescisões, do tratamento tributário de cada verba e dos prazos e documentos exigidos no desligamento.
O desligamento concentra, em um único cálculo, verbas de naturezas diferentes: saldo de salário, férias e respectivo terço, décimo terceiro proporcional, aviso prévio, multa do FGTS e, conforme o caso, parcelas previstas em norma coletiva. Cada uma tem tratamento próprio para contribuição previdenciária, FGTS e imposto de renda. Este serviço revisa o cálculo por modalidade de desligamento, confere o tratamento tributário aplicado a cada parcela e testa a correspondência entre valor pago, recibo, evento enviado e lançamento contábil. Erro repetido em rescisão gera, ao mesmo tempo, passivo trabalhista individual e diferença de recolhimento multiplicada por todos os desligamentos do período.
Dois aspectos merecem atenção redobrada. O primeiro é o prazo de pagamento das verbas rescisórias, contado a partir do término do contrato, cujo descumprimento gera multa em favor do empregado, independentemente de discussão sobre o valor devido. O segundo é a modalidade escolhida. A rescisão por acordo entre empregado e empregador tem regra própria sobre aviso prévio, multa do FGTS e acesso ao saldo da conta vinculada, e costuma ser calculada com parâmetros da dispensa sem justa causa. Há ainda o tratamento do imposto de renda sobre rendimentos acumulados e sobre verbas indenizatórias, que exige separação correta no informe, sob pena de tributação indevida do empregado.
A MERC revisa rescisões por amostra estratificada, separando por motivo de desligamento, por faixa de valor e por unidade. A equipe recalcula cada verba, confronta com o recibo e com o evento transmitido, e mede a diferença por competência. Os achados são organizados por causa: parametrização do sistema, interpretação de cláusula coletiva ou erro operacional pontual. A entrega inclui a correção do cálculo, o ajuste do sistema e o roteiro de conferência para os próximos desligamentos. Quando o desenho da rescisão foi usado para reduzir encargo sem suporte na modalidade efetivamente praticada, a firma aponta a exposição e recomenda refazer o cálculo.
O que examinamos
- Cálculo por modalidade de desligamento e norma coletiva
- Tratamento previdenciário e de FGTS de cada verba
- Imposto de renda sobre verbas indenizatórias e acumuladas
- Prazo de pagamento e documentos entregues ao empregado
- Correspondência entre recibo, evento transmitido e contabilidade
- Parametrização do sistema para os próximos desligamentos
- Norma aplicável
- O artigo 477 da CLT trata do prazo de pagamento das verbas rescisórias e da documentação do desligamento, e o artigo 484-A disciplina a rescisão por acordo. A incidência sobre cada parcela segue a Lei 8.212/1991 e a legislação do FGTS.
- Entregável
- Relatório com as diferenças apuradas por rescisão, a causa de cada erro e o roteiro de conferência para os desligamentos seguintes.
Revisão trabalhista e previdenciária
Obrigação acessória trabalhista e multa por atraso
Diagnóstico das obrigações acessórias em atraso ou com erro, das multas aplicáveis e do caminho para regularizar com o menor custo.
Multa por obrigação acessória não depende de tributo devido. Ela nasce da entrega fora do prazo, da entrega com informação incorreta ou da omissão de evento, mesmo quando a contribuição foi integralmente paga. No campo trabalhista e previdenciário, isso alcança eventos do eSocial, declarações de débitos, registros obrigatórios e documentos exigidos pela fiscalização do trabalho. Este serviço faz o inventário do que está pendente, calcula o efeito de cada pendência e define a ordem de regularização. O resultado prático aparece em certidão de regularidade, em habilitação para licitação, em contratação de financiamento e em qualquer operação societária que dependa de comprovar situação fiscal em dia.
Há um ponto que costuma surpreender o financeiro. A denúncia espontânea, que afasta multa no caso de tributo pago com atraso antes de fiscalização, não produz o mesmo efeito sobre as penalidades por descumprimento de obrigação acessória, entendimento consolidado em súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Entregar a declaração atrasada, por si só, não elimina a multa correspondente. Também importa a ordem dos atos: retificar evento antigo pode reabrir competência e alterar o débito confessado, o que muda o valor da penalidade. Os valores das multas e os critérios de redução seguem tabelas e atos normativos específicos, atualizados com frequência, e precisam ser conferidos na redação vigente.
A MERC levanta as pendências direto nas bases oficiais e nos sistemas da empresa, e monta a lista com competência, obrigação, situação e penalidade potencial. Em seguida, define a sequência de regularização, porque a ordem errada aumenta o custo final. Onde cabe defesa ou pedido de redução, a equipe prepara a impugnação com a prova da entrega ou do erro material. Onde não cabe, a orientação é pagar e encerrar, sem alimentar discussão de baixa chance. A entrega fecha com o calendário de obrigações e a matriz de responsáveis, porque a maior parte dessas multas vem de falha de rotina, e não de divergência de interpretação.
O que examinamos
- Inventário de eventos e declarações pendentes por competência
- Multas aplicáveis e critérios de redução previstos em norma
- Efeito das retificações sobre débitos já confessados
- Pendências que bloqueiam a certidão de regularidade fiscal
- Defesas cabíveis com prova de entrega ou erro
- Calendário de obrigações e matriz de responsáveis internos
- Norma aplicável
- O Código Tributário Nacional trata da obrigação acessória e da penalidade dela decorrente, e a Lei 8.212/1991 prevê as multas por falta de entrega ou por informação incorreta nas declarações previdenciárias. A Súmula 49 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afasta a denúncia espontânea nesses casos.
- Entregável
- Inventário de pendências por competência, com a penalidade estimada, a sequência de regularização e o calendário de obrigações com responsáveis.
Tributos indiretos
ICMS: apuração, revisão e parametrização
Revisão da apuração do ICMS e das regras que a produzem, para corrigir imposto pago a mais e crédito não aproveitado.
O trabalho revisa a apuração mensal do ICMS e a parametrização que a origina. Cada documento fiscal carrega CFOP, CST, código do item, base de cálculo, alíquota interna ou interestadual e eventual redução de base. Quando um desses campos está errado, o erro não fica isolado em uma nota. Ele se repete em toda operação do mesmo tipo, mês após mês, até alguém olhar. O efeito aparece nos dois sentidos. De um lado, imposto recolhido a maior em operações que admitiam redução, isenção ou crédito. De outro, imposto recolhido a menor, que volta como autuação com multa e juros. A revisão mede os dois lados e separa erro de cadastro, erro de regra e erro de interpretação da norma estadual.
O ICMS é imposto estadual, e a mesma operação recebe tratamento distinto conforme origem e destino. A Lei Complementar 87 de 1996 fixa o desenho do imposto, mas convênios, protocolos e regulamentos estaduais alteram base, alíquota e obrigação acessória com frequência alta. O crédito é o ponto mais sensível da apuração. Material de uso e consumo, ativo imobilizado, energia elétrica e serviço de comunicação seguem regras próprias de apropriação, com condições e parcelamento definidos em lei complementar. Crédito tomado fora dessas condições é glosado na fiscalização. Crédito deixado de lado simplesmente prescreve. O que sustenta a posição é documento: nota fiscal hábil, escrituração no livro próprio, laudo de utilização e demonstrativo que ligue a entrada à atividade da empresa.
A MERC começa pelos arquivos, não pela conversa. Lemos o SPED Fiscal do período, o cadastro de itens e as regras gravadas no sistema, e reconstruímos a apuração em paralelo à que foi declarada. As divergências saem classificadas por causa, por valor e por risco. Depois vem a etapa de campo: conferência de amostra de notas, leitura do regulamento estadual aplicável e teste da regra que gerou o desvio. A correção entra na origem, no cadastro e na parametrização, para o problema não retornar no mês seguinte. Quando a análise mostra que a posição adotada não se defende, dizemos isso com a mesma clareza. O caminho ali é regularizar, com denúncia espontânea quando cabível, e não sustentar tese frágil.
O que examinamos
- CFOP, CST e base de cálculo por item
- Créditos de energia, imobilizado e comunicação
- Alíquotas internas e interestaduais por estado
- Reduções de base e isenções efetivamente aplicadas
- Divergência entre SPED Fiscal e apuração declarada
- Regras do sistema que originaram o erro
- Norma aplicável
- Lei Complementar 87 de 1996, convênios e protocolos firmados no Confaz e o regulamento de ICMS de cada estado envolvido. A apuração declarada é confrontada com a escrituração entregue no SPED Fiscal.
- Entregável
- Relatório de divergências por causa e por valor, acompanhado do plano de correção no cadastro, na regra do sistema e na apuração.
Tributos indiretos
Substituição tributária do ICMS
Análise do regime de substituição tributária: quem responde pelo recolhimento, qual margem se aplica e quando cabe restituição ou complemento.
A substituição tributária concentra em um contribuinte o imposto devido por toda a cadeia seguinte. O fabricante, o importador ou o remetente recolhe hoje sobre uma base presumida do preço que será praticado na ponta. O serviço verifica três coisas: se o produto está mesmo sujeito ao regime, se a base presumida foi calculada pela regra correta e se a operação gerou direito a restituição ou dever de complemento. Erro aqui custa caro nos dois sentidos. Produto tratado como substituído sem previsão legal antecipa caixa e trava crédito. Produto fora do regime tratado como tributação normal gera cobrança do imposto da cadeia inteira contra o remetente, com multa proporcional ao valor da operação.
O enquadramento não depende do nome comercial do produto. Ele depende da combinação entre NCM, descrição e CEST, confrontada com o anexo do convênio e com o protocolo firmado entre os estados de origem e destino. A mesma mercadoria pode estar no regime em um estado e fora dele no vizinho. A base presumida segue ordem definida em lei: preço fixado por autoridade, preço final sugerido ao consumidor ou margem de valor agregado prevista para o item. Quando o preço efetivo de venda fica abaixo da base presumida, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o direito à restituição da diferença em repercussão geral, e vários estados passaram a exigir também o complemento na situação inversa. O tratamento prático varia por estado.
A MERC parte do cadastro de produtos e do fluxo real de vendas por destino. Cruzamos NCM, CEST e descrição com os anexos vigentes e com os protocolos aplicáveis a cada par de estados. Em seguida recalculamos a base presumida operação a operação e comparamos com o preço efetivamente praticado, extraído do faturamento. O que sobra vira duas listas: correção prospectiva na regra do sistema e pedido de restituição ou ressarcimento com a prova de preço na mão. Também revisamos o efeito do regime sobre a formação de preço, porque o imposto antecipado entra no custo. Não protocolamos pedido de restituição apoiado em estimativa de preço médio, sem documento de venda que sustente cada valor.
O que examinamos
- NCM, CEST e descrição confrontados com os anexos
- Protocolos aplicáveis entre origem e destino
- Método de formação da base presumida
- Preço efetivo de venda contra base presumida
- Direito a restituição e dever de complemento
- Efeito do imposto antecipado na formação de preço
- Norma aplicável
- Lei Complementar 87 de 1996, Convênio ICMS 142 de 2018 e os protocolos e regulamentos estaduais que definem itens, margens e procedimento de restituição.
- Entregável
- Mapa de produtos dentro e fora do regime, com recálculo da base presumida e a instrução do pedido de restituição ou complemento.
Tributos indiretos
Diferencial de alíquota do ICMS
Definição de quem recolhe o diferencial de alíquota, para qual estado e sobre qual base, em cada operação interestadual da empresa.
O diferencial de alíquota fecha a diferença entre a carga interestadual e a carga interna do estado de destino quando a mercadoria vai para consumo final. Duas situações convivem. Na venda para consumidor final não contribuinte, o remetente recolhe ao estado de destino. Na aquisição interestadual de bem para uso, consumo ou ativo imobilizado, o próprio adquirente contribuinte apura e recolhe. O serviço identifica, operação por operação, qual das duas hipóteses se aplica, quem é o sujeito passivo e qual estado recebe o valor. A dúvida costuma nascer no cadastro do cliente, que registra como contribuinte quem não é, e no cadastro do item, que classifica como revenda o que entra para uso interno.
A Emenda Constitucional 87 de 2015 redesenhou a repartição e a Lei Complementar 190 de 2022 trouxe a disciplina exigida para a cobrança na venda a não contribuinte. A eficácia dessa lei no tempo foi levada ao Supremo Tribunal Federal em ações diretas, e o desfecho definiu a partir de quando o recolhimento podia ser exigido. Outro ponto litigioso é a composição da base: parte dos estados calcula pela chamada base dupla, com o imposto do destino compondo sua própria base. A isso se acrescenta o adicional destinado ao fundo estadual de combate à pobreza, que nem todo estado institui. A prova do recolhimento correto é a guia vinculada à nota e a inscrição do remetente no estado de destino, quando exigida.
A MERC monta a matriz de operações por destino e por natureza do destinatário antes de olhar qualquer cálculo. Validamos o cadastro de clientes contra a condição real de contribuinte e revisamos as entradas destinadas a uso, consumo e imobilizado, onde o recolhimento é da própria empresa e costuma ser esquecido. Testamos a regra gravada no sistema com casos calculados à mão, incluindo as hipóteses de base dupla e de adicional estadual. O resultado separa o que foi pago a mais, o que ficou em aberto e o que está em risco de autuação. Quando a empresa quer simplesmente deixar de recolher amparada em tese, explicamos o risco e recusamos a orientação sem medida judicial própria.
O que examinamos
- Condição real de contribuinte do destinatário
- Entradas para uso, consumo e ativo imobilizado
- Estado competente para receber o recolhimento
- Composição da base e adicional estadual
- Inscrição e guias no estado de destino
- Teste da regra gravada no sistema
- Norma aplicável
- Emenda Constitucional 87 de 2015, Lei Complementar 190 de 2022 e os regulamentos estaduais que disciplinam base de cálculo, adicional de fundo estadual e forma de recolhimento.
- Entregável
- Matriz de operações com o responsável e o estado competente em cada hipótese, mais o levantamento de valores pagos a mais e em aberto.
Tributos indiretos
Benefício fiscal estadual de ICMS
Estudo, obtenção e manutenção de benefício estadual de ICMS, com a documentação que sustenta o enquadramento e o efeito no resultado.
Benefício estadual de ICMS aparece em formatos diferentes: crédito presumido, redução de base, diferimento, isenção e regime especial concedido por termo de acordo. Cada formato tem contrapartida própria, prazo de fruição e obrigação acessória específica. O trabalho cobre o ciclo inteiro. Primeiro, avaliar se a operação da empresa se enquadra em algum programa vigente no estado onde ela produz ou distribui. Depois, instruir o pedido e acompanhar a concessão. Por fim, manter o benefício vivo, o que exige controle de contrapartidas e escrituração compatível. Duas falhas se repetem: empresa que usufrui de benefício sem cumprir o compromisso assumido e empresa que tem direito ao programa, mas não pede, por desconhecer o desenho da norma estadual.
A concessão unilateral de benefício de ICMS depende de deliberação entre os estados, e a Lei Complementar 160 de 2017 abriu o caminho de convalidação dos incentivos existentes mediante registro e depósito das normas. Benefício que não passou por esse processo carrega risco de glosa. Há ainda o efeito federal. A Lei 14.789 de 2023 alterou o tratamento das subvenções para investimento na apuração do IRPJ e da CSLL, e o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento distinguindo crédito presumido dos demais incentivos em julgamento de recursos repetitivos. O que sustenta a posição é o termo de acordo assinado, a comprovação das contrapartidas e o registro contábil da reserva, com memória que amarre valor, período e norma concessiva.
A MERC começa pelo mapa de operações e pela capacidade real da empresa de cumprir contrapartida, porque benefício concedido e descumprido vira passivo. Lemos as normas estaduais aplicáveis, comparamos programas disponíveis e projetamos o efeito líquido de cada um, incluindo a repercussão no IRPJ, na CSLL e na formação de preço. Instruímos o pedido, acompanhamos a tramitação e desenhamos o controle interno que mantém a fruição regular. Como auditoria e tributário ficam na mesma casa, o tratamento contábil da subvenção é discutido junto com o enquadramento fiscal, e não depois. Quando a contrapartida exigida está fora do alcance operacional do cliente, recomendamos não pedir o benefício e registramos o motivo por escrito.
O que examinamos
- Programas estaduais aplicáveis à operação da empresa
- Contrapartidas assumidas e capacidade real de cumprimento
- Registro e depósito da norma concessiva
- Efeito da subvenção no IRPJ e na CSLL
- Reserva de incentivos e sua movimentação contábil
- Escrituração e obrigações acessórias do regime
- Norma aplicável
- Lei Complementar 24 de 1975, Lei Complementar 160 de 2017 e Convênio ICMS 190 de 2017, somados à Lei 14.789 de 2023 no tratamento das subvenções para investimento.
- Entregável
- Parecer de enquadramento com o benefício recomendado, o pedido instruído e o desenho do controle de contrapartidas e da reserva contábil.
Tributos indiretos
Crédito acumulado de ICMS e sua liberação
Transformar saldo credor parado de ICMS em crédito homologado e utilizável, com o saneamento da escrituração que sustenta o pedido.
Empresa exportadora, indústria com saída diferida e distribuidor que compra com alíquota maior do que a da venda acumulam saldo credor de ICMS que a operação normal nunca consome. O valor fica no livro fiscal, sem prazo para virar caixa. Este serviço trata do caminho para destravar esse saldo: identificar a origem do acúmulo, apurar o montante pela sistemática que o estado exige, protocolar a habilitação e acompanhar a homologação até a liberação. Depois de homologado, o crédito pode seguir rotas distintas conforme a legislação estadual, entre transferência a estabelecimento do mesmo titular, pagamento a fornecedor, compensação com imposto devido ou transferência a terceiro. O serviço vai até a utilização efetiva, não até o protocolo.
A liberação do crédito acumulado é procedimento de auditoria feito pelo fisco estadual. Antes de autorizar, o estado revisita a escrituração que gerou o saldo, período a período, e qualquer inconsistência antiga derruba o pedido inteiro. Por isso o trabalho começa olhando para trás. Registro de entrada sem documento hábil, inventário que não fecha com o livro, crédito de ativo apropriado fora da regra e arquivo do SPED com divergência de valores são as causas mais comuns de indeferimento. A manutenção do crédito nas saídas para o exterior tem base na Lei Complementar 87 de 1996, mas a forma de apurar e de usar o saldo é definida por norma de cada estado, com sistema eletrônico próprio de custódia e controle.
A MERC executa em duas etapas separadas. A primeira é diagnóstica: reconstruímos a origem do acúmulo, medimos o saldo apropriável e listamos os pontos que uma fiscalização atacaria. A segunda só começa depois que esses pontos estão saneados e documentados. Montamos o pedido com os demonstrativos exigidos, respondemos às intimações do fisco durante a análise e acompanhamos até a autorização de uso, indicando qual destinação rende mais caixa para a empresa. Em paralelo, ajustamos a rotina que gera o acúmulo, para que o saldo futuro nasça limpo. Não protocolamos pedido sobre escrituração que não resiste a exame, porque o pedido malfeito antecipa fiscalização sobre períodos que ainda estão abertos.
O que examinamos
- Origem do acúmulo por tipo de operação
- Consistência da escrituração dos períodos geradores
- Inventário e livros confrontados com os arquivos digitais
- Sistemática estadual de apuração e custódia
- Destinação do crédito com melhor efeito de caixa
- Rotinas que continuam gerando saldo credor
- Norma aplicável
- Lei Complementar 87 de 1996 quanto à manutenção do crédito nas exportações, combinada com o regulamento de ICMS e as portarias do estado que disciplinam apropriação, homologação e utilização do crédito acumulado.
- Entregável
- Diagnóstico do saldo apropriável, escrituração saneada e pedido instruído e acompanhado até a autorização de uso do crédito.
Tributos indiretos
IPI: apuração, crédito e enquadramento
Revisão do IPI: se o estabelecimento é contribuinte, como classifica seus produtos e quais créditos a legislação autoriza.
O IPI incide na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou do que a lei equipara a industrial. A primeira pergunta do trabalho é justamente essa: a empresa é contribuinte em todos os seus estabelecimentos, em alguns ou em nenhum. Importador que revende, filial que apenas acondiciona e centro de distribuição que renova embalagem entram em zonas de equiparação que passam despercebidas. A segunda pergunta trata da apuração. Alíquota, crédito de insumo, suspensão em operações específicas e imunidade na exportação mudam conforme o produto e o destino. O serviço corrige os dois eixos, o enquadramento do estabelecimento e a apuração de cada operação, e mede o efeito retroativo dentro do prazo em que o crédito ainda pode ser recuperado.
O conceito de industrialização é mais largo do que o senso comum sugere. Transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação estão todos no regulamento, e cada um tem exceções que dependem do processo concreto. Daí a importância do laudo técnico que descreve o que a fábrica faz com o insumo. O crédito segue a mesma lógica: insumo, produto intermediário e material de embalagem geram crédito quando se integram ao produto ou se consomem no processo, e a prova disso é o descritivo de consumo, não a conta contábil. Aquisições desoneradas e produtos com notação específica na tabela já foram objeto de julgamento nos tribunais superiores, com efeitos distintos conforme a hipótese analisada.
A MERC parte do chão de fábrica e do fluxograma do processo, não do cadastro do sistema. Documentamos o que cada estabelecimento faz, confrontamos com as hipóteses do regulamento e definimos a condição de contribuinte por unidade. Em seguida testamos a classificação dos produtos que definem alíquota, revisamos o crédito insumo a insumo contra o consumo real e verificamos suspensão, redução e imunidade aplicadas nas saídas. O que for recuperável entra em pedido instruído com memória de cálculo e prova documental. Quando o enquadramento pretendido depende de um processo produtivo que a empresa não executa, não sustentamos a mudança, mesmo que o ganho aparente seja relevante.
O que examinamos
- Condição de contribuinte por estabelecimento
- Operações que caracterizam industrialização ou equiparação
- Classificação dos produtos que define a alíquota
- Crédito de insumo confrontado com o consumo real
- Suspensão, redução e imunidade nas saídas
- Período ainda aberto para recuperação de crédito
- Norma aplicável
- Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto 7.212 de 2010, tabela de incidência vigente e a legislação de crédito presumido para ressarcimento de contribuições nas exportações.
- Entregável
- Parecer de enquadramento por estabelecimento, apuração revisada e memória do crédito recuperável com a prova documental que o sustenta.
Tributos indiretos
Classificação fiscal de mercadoria e NCM
Definição e defesa do código NCM de cada produto, com dossiê técnico que sustenta a classificação perante o fisco.
O código NCM define muito mais do que uma linha na nota fiscal. Dele dependem a alíquota do imposto de importação, a alíquota do IPI, o enquadramento em substituição tributária, o acesso a benefício fiscal, o tratamento administrativo na importação e até a obrigação de licença prévia. O serviço analisa o portfólio da empresa e determina a classificação correta produto a produto. Onde o código em uso está errado, dimensionamos os dois efeitos possíveis: tributo pago a maior, que pode ser recuperado, e tributo pago a menor, que expõe a empresa a cobrança com multa específica por classificação incorreta. O trabalho vale tanto para quem importa quanto para quem apenas fabrica e vende no mercado interno.
Classificar não é procurar palavra em tabela. A Nomenclatura Comum do Mercosul segue o Sistema Harmonizado, e o enquadramento obedece às regras gerais de interpretação, aplicadas em ordem, junto com as notas de seção, de capítulo e as notas explicativas. Vence o texto da posição e as notas, não a descrição comercial usada pelo fabricante. Produto composto, conjunto para venda a varejo e mercadoria com função dupla são as situações que mais geram divergência. A posição só se sustenta com dossiê: ficha técnica, composição, função principal, processo de fabricação e, quando necessário, laudo de instituto credenciado. Havendo dúvida legítima, cabe consulta formal à Receita Federal, que vincula a administração quanto ao caso analisado.
A MERC prioriza pelo que pesa: itens de maior volume, maior valor ou maior diferença de alíquota entre códigos concorrentes. Para cada um, reunimos a documentação técnica e aplicamos as regras gerais na ordem prevista, registrando por escrito o caminho percorrido até o código proposto. O resultado é um dossiê por produto, pronto para ser apresentado em fiscalização ou em revisão aduaneira. Quando a dúvida persiste após a análise, recomendamos consulta formal em vez de decisão silenciosa. E deixamos claro o limite: não alteramos código para buscar alíquota menor quando a técnica não sustenta a mudança, porque reclassificação sem lastro é autuação futura com multa e juros.
O que examinamos
- Portfólio ordenado por volume, valor e risco
- Ficha técnica, composição e função de cada produto
- Aplicação ordenada das regras gerais de interpretação
- Notas de seção, de capítulo e notas explicativas
- Efeito do código em tributos e tratamento administrativo
- Cabimento de consulta formal à Receita Federal
- Norma aplicável
- Nomenclatura Comum do Mercosul e Sistema Harmonizado, com as regras gerais de interpretação e as notas explicativas, além do processo de consulta disciplinado na legislação federal.
- Entregável
- Dossiê de classificação por produto, com o código proposto, a fundamentação técnica e o levantamento do efeito tributário da correção.
Tributos indiretos
ISS: local da prestação e conflito de competência
Determinação do município competente para o ISS em cada serviço prestado, com defesa contra cobrança e retenção em duplicidade.
Empresa que presta serviço fora da sede convive com dois municípios querendo o mesmo imposto. Um cobra porque o prestador está estabelecido em seu território. O outro cobra, ou obriga o tomador a reter, porque o serviço foi executado ali. O resultado é imposto pago duas vezes sobre a mesma receita, com crédito nenhum para compensar. Este serviço define, por tipo de contrato, qual município é competente e o que a empresa precisa fazer em cada um deles. Cobre também o caminho de recuperação do que foi pago em duplicidade e a correção da rotina de emissão, que é onde a duplicidade nasce, no cadastro do serviço e no endereço informado na nota.
A Lei Complementar 116 de 2003 fixa a regra geral no estabelecimento prestador e abre uma lista fechada de exceções em que o imposto vai para o local da execução, como construção civil, limpeza, vigilância e outras hipóteses expressas. Leis complementares posteriores deslocaram a competência para o domicílio do tomador em serviços específicos, como planos de saúde, administração de cartões e arrendamento mercantil, e essa mudança foi questionada no Supremo Tribunal Federal, com efeitos que precisam ser verificados antes de qualquer decisão. A isso se junta a exigência, em vários municípios, de cadastro do prestador de fora para evitar retenção automática. A prova do que foi feito e de onde foi feito é contratual e operacional.
A MERC lê contratos antes de olhar planilha. Classificamos cada linha de receita por tipo de serviço e local de execução comprovável, e cruzamos com a regra aplicável e com as exigências cadastrais dos municípios envolvidos. Verificamos as retenções sofridas, identificamos onde houve recolhimento em duplicidade e instruímos o pedido de restituição no ente que cobrou sem competência. Na frente preventiva, ajustamos a emissão de notas e orientamos o registro nos municípios que exigem cadastro de prestador externo. Quando a empresa pretende deixar de recolher em um dos municípios apoiada apenas em interpretação favorável, apontamos o risco de autuação e condicionamos a orientação à medida judicial própria.
O que examinamos
- Tipo de serviço e local comprovável de execução
- Regra geral e exceções da lei complementar
- Cadastro de prestador exigido por municípios tomadores
- Retenções sofridas e recolhimentos em duplicidade
- Endereço e código de serviço na emissão da nota
- Período recuperável e via de restituição
- Norma aplicável
- Lei Complementar 116 de 2003, com as alterações trazidas por leis complementares posteriores quanto ao domicílio do tomador, e as legislações municipais de cadastro e retenção.
- Entregável
- Matriz de competência por tipo de contrato, com o levantamento do imposto pago em duplicidade e o pedido de restituição instruído.
Tributos indiretos
ISS: lista de serviços e enquadramento
Enquadramento de cada receita no item correto da lista de serviços, com efeito direto sobre alíquota, retenção e município competente.
O item da lista em que o serviço se encaixa decide três coisas ao mesmo tempo: a alíquota aplicada pelo município, a obrigação de retenção pelo tomador e, em parte dos casos, qual ente é competente para cobrar. Muitas empresas escolheram esse código uma vez, na abertura da atividade, e nunca mais revisaram, ainda que o negócio tenha mudado. O serviço reexamina cada linha de receita a partir do que o contrato entrega de fato. Também trata da fronteira com outros tributos, porque atividade que a empresa chama de serviço pode ser locação de bem, cessão de direito ou fornecimento de mercadoria, com consequência tributária inteiramente diferente da que vinha sendo adotada.
A lista anexa à Lei Complementar 116 de 2003 é taxativa, e o Supremo Tribunal Federal já examinou o tema fixando que a taxatividade convive com interpretação ampla dentro de cada item, para alcançar serviços congêneres. Isso afasta tanto a criação de hipótese nova pelo município quanto a leitura literal que ignora atividade equivalente. A alíquota tem piso e teto definidos em norma nacional, e o município não pode conceder benefício que desrespeite o piso. Contrato com objeto misto exige separação de preço por atividade, sob pena de o fisco tributar o todo pela regra mais gravosa. O que sustenta o enquadramento é o objeto contratual, o descritivo da entrega e a forma de medição do serviço.
A MERC monta uma matriz que liga contrato, receita, item da lista e município, e testa cada ligação contra o texto da norma e contra a jurisprudência aplicável. Revisamos as notas emitidas, as retenções sofridas e a alíquota praticada, e medimos o efeito de eventual reenquadramento nos períodos ainda abertos. Onde o contrato mistura atividades, propomos a segregação de escopo e de preço, com redação que sustente a separação. O trabalho conversa com a área contábil, porque mudança de enquadramento mexe em receita, retenção e provisão. Não reenquadramos receita em item de alíquota menor quando o objeto contratual não descreve aquela atividade, ainda que a prática de mercado sugira o contrário.
O que examinamos
- Objeto contratual confrontado com o item da lista
- Alíquota praticada e piso definido em norma nacional
- Contratos com escopo misto e preço não segregado
- Fronteira com locação, cessão e fornecimento de mercadoria
- Retenções sofridas e códigos usados na emissão
- Efeito do reenquadramento nos períodos ainda abertos
- Norma aplicável
- Lei Complementar 116 de 2003 e sua lista anexa, com a leitura que o Supremo Tribunal Federal deu à taxatividade da lista e à interpretação de serviços congêneres.
- Entregável
- Matriz de enquadramento por contrato e por receita, com a alíquota correta, os ajustes de emissão e o cálculo do efeito retroativo.
Tributos indiretos
PIS e COFINS: cumulativo, não cumulativo e monofásico
Revisão completa de PIS e COFINS: regime aplicável a cada receita, créditos legítimos e exclusões corretas da base de cálculo.
Poucas empresas apuram PIS e COFINS com uma única sistemática. A regra depende do lucro apurado, mas também da natureza da receita, e a lei mantém receitas específicas no regime cumulativo mesmo dentro de empresas do lucro real. A esse desenho se juntam produtos com tributação concentrada e receitas com alíquota zero ou suspensão. O resultado prático é uma matriz de receitas, não um regime só. Este serviço reconstrói essa matriz, confere o regime aplicado a cada linha de faturamento, revisa os créditos tomados e não tomados no regime não cumulativo e verifica as exclusões da base. Depois mede o que pode ser recuperado dentro do prazo aberto e o que precisa ser corrigido daqui para frente.
O crédito é o centro da discussão. O Superior Tribunal de Justiça julgou o conceito de insumo em recurso repetitivo e fixou os critérios de essencialidade e relevância para a atividade, afastando tanto a leitura restritiva quanto a irrestrita. Isso transferiu o peso da prova para a descrição do processo: o que sustenta um crédito é o laudo ou fluxograma que mostra a função do dispêndio na produção ou na prestação. Na base de cálculo, o Supremo decidiu a exclusão do ICMS, com modulação de efeitos, e outras discussões seguem o mesmo desenho. Além disso, cada crédito precisa ser rastreável até o documento fiscal de origem, porque pedido de compensação sem esse rastro é indeferido.
A MERC parte do faturamento detalhado e dos códigos de situação tributária aplicados, e não do resumo da apuração. Classificamos as receitas por regime, testamos crédito a crédito contra o processo produtivo documentado e revisamos as exclusões da base período a período. O que se confirma vira memória de cálculo e pedido eletrônico de restituição ou compensação, com a documentação organizada para eventual intimação. Em paralelo corrigimos a parametrização que gerou o erro e deixamos a matriz de receitas registrada, para a apuração seguinte não depender de memória de pessoa. Crédito que não passa no teste de essencialidade e relevância não entra no pedido, ainda que exista decisão isolada favorável.
O que examinamos
- Matriz de receitas por regime e por código tributário
- Créditos testados contra o processo produtivo documentado
- Exclusões da base de cálculo por período
- Rastreabilidade do crédito até o documento de origem
- Receitas com alíquota zero, suspensão ou concentração
- Saldos credores e sua utilização efetiva
- Norma aplicável
- Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, com o conceito de insumo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo e a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a exclusão do ICMS da base.
- Entregável
- Matriz de receitas e créditos revisada, com memória de cálculo do indébito e pedidos de restituição ou compensação instruídos.
Tributos indiretos
Regime monofásico e substituição no PIS e na COFINS
Identificação de produtos com tributação concentrada para evitar recolhimento em duplicidade na revenda e crédito indevido na cadeia.
Em setores definidos por lei, PIS e COFINS são cobrados de uma vez no fabricante ou no importador, com alíquota majorada, e as etapas seguintes da cadeia ficam com alíquota zero. Combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, bebidas e autopeças estão entre os grupos alcançados. O erro típico do revendedor é tributar de novo a receita já alcançada na origem, pagando o que não é devido. O erro simétrico é apropriar crédito sobre a compra desses produtos, o que a lei não autoriza. Este serviço identifica, item a item, quais produtos do estoque estão em tributação concentrada, corrige a apuração corrente e dimensiona o valor recolhido indevidamente nos períodos que ainda podem ser revistos.
O enquadramento depende do código NCM do produto confrontado com as listas das leis específicas de cada setor. Não existe regra geral: há vários regimes, com listas próprias e redações que mudaram ao longo do tempo. Por isso a data da operação importa tanto quanto o código. Dois pontos costumam gerar litígio. O primeiro é o creditamento na revenda de produto com tributação concentrada, que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou em julgamento repetitivo. O segundo é a segregação de receitas por empresas do Simples Nacional, permitida na lei do regime, que reduz a parcela das contribuições no documento único de arrecadação. A prova, nos dois casos, é o cadastro de produtos e a nota de compra.
A MERC começa pela extração do cadastro completo de mercadorias com NCM e histórico de movimentação. Cruzamos esse cadastro com as listas legais vigentes em cada período e marcamos cada item, sem depender da classificação que o fornecedor indicou na nota. Recalculamos a apuração dos períodos abertos, separamos o indébito por competência e instruímos o pedido eletrônico com a memória e as notas que o sustentam. Também corrigimos a regra no sistema, porque o erro é de cadastro e volta todo mês enquanto não for tratado na origem. Não classificamos como concentrado produto que não consta na lista legal, mesmo quando itens semelhantes do mesmo fornecedor estão alcançados.
O que examinamos
- Cadastro de mercadorias com NCM e movimentação
- Listas legais aplicáveis a cada período
- Receitas de revenda tributadas indevidamente
- Créditos apropriados sem autorização legal
- Segregação de receitas no Simples Nacional
- Indébito por competência e via de recuperação
- Norma aplicável
- Leis 10.147 de 2000, 10.485 de 2002 e demais leis setoriais que concentram a cobrança, somadas à disciplina de segregação de receitas da Lei Complementar 123 de 2006.
- Entregável
- Cadastro de produtos marcado por regime, apuração corrigida e pedido de restituição ou compensação do indébito com memória de cálculo.
Tributos indiretos
Tributação de software e bens digitais
Definição do tratamento tributário de software, assinatura digital e conteúdo eletrônico, no mercado interno e nas remessas ao exterior.
Software entra na empresa de várias formas: licença por prazo determinado, assinatura de uso em nuvem, desenvolvimento sob encomenda, suporte, manutenção e revenda de programa de terceiro. Cada forma tem tratamento próprio, e o nome dado no contrato costuma não corresponder ao que a operação é juridicamente. Deste enquadramento dependem a incidência de ISS ou de ICMS, o cálculo de PIS e COFINS, a retenção na fonte e a contribuição devida nas remessas ao exterior. O serviço classifica cada linha de receita e cada contrato de aquisição, no Brasil e fora dele, e ajusta a emissão de documentos, a retenção e a apuração, incluindo os contratos com fornecedores estrangeiros de infraestrutura e plataforma.
O Supremo Tribunal Federal julgou ações diretas sobre a incidência nas operações com programas de computador e definiu o tributo aplicável ao licenciamento, com modulação de efeitos que delimita o alcance no tempo. Esse julgamento reorganizou a discussão entre estados e municípios, mas não encerrou todas as frentes, porque modelos de negócio digitais continuam surgindo. Nas remessas ao exterior, a atenção vai para a retenção do imposto de renda, a contribuição de intervenção no domínio econômico sobre contratos com transferência de tecnologia e as contribuições devidas na importação de serviços. O contrato, com seu objeto, suas cláusulas de propriedade intelectual e sua forma de remuneração, é o documento que decide o enquadramento.
A MERC lê o contrato, o descritivo técnico do produto e a forma de entrega antes de qualquer conclusão. Separamos licenciamento, serviço, infraestrutura e conteúdo, e montamos a matriz de tributos por linha de receita e por contrato de compra. Revisamos as retenções feitas em pagamentos ao exterior e o cumprimento das obrigações acessórias ligadas a essas remessas. Também avaliamos como a operação se comporta na transição para os novos tributos sobre consumo, porque empresas digitais têm efeito relevante nessa mudança. Quando o modelo de negócio não corresponde ao que o contrato descreve, indicamos a revisão contratual antes de adotar qualquer posição fiscal mais favorável.
O que examinamos
- Objeto real do contrato e forma de entrega
- Separação entre licenciamento, serviço e infraestrutura
- Retenções e contribuições em remessas ao exterior
- Documentos fiscais emitidos e código de serviço usado
- Créditos admitidos na aquisição de tecnologia
- Efeito da transição para os tributos sobre consumo
- Norma aplicável
- Decisões do Supremo Tribunal Federal em ações diretas sobre operações com programas de computador, Lei Complementar 116 de 2003 e a legislação federal de retenção na fonte e de contribuição sobre remessas ao exterior.
- Entregável
- Matriz de tributação por contrato e linha de receita, com ajustes de emissão, de retenção e de apuração indicados por escrito.
Tributos indiretos
Tributação do frete e do transporte
Tratamento tributário do frete próprio e contratado: imposto aplicável, base de cálculo, créditos e documentos que sustentam cada operação.
Frete é tributado de formas diferentes conforme o trajeto e conforme quem o executa. Transporte entre municípios ou entre estados fica no campo do ICMS. Transporte dentro do mesmo município fica no campo do ISS. Frete embutido no preço da mercadoria e frete cobrado em separado produzem efeitos distintos na base de cálculo do imposto da própria mercadoria e do imposto retido por substituição. O serviço organiza esse conjunto: define o tributo aplicável a cada rota e modalidade, corrige a emissão dos documentos de transporte, revisa os créditos do tomador e do transportador e trata das operações com subcontratação e redespacho, onde a responsabilidade pelo recolhimento costuma ficar mal definida entre as partes.
A Lei Complementar 87 de 1996 define o local da prestação e o contribuinte do imposto no transporte, e convênios disciplinam regime alternativo de apuração para transportadoras, com crédito fixado em substituição ao aproveitamento dos créditos reais. A escolha entre uma sistemática e outra tem efeito permanente na margem e precisa ser calculada, não adotada por hábito. No lado do embarcador, a condição de venda define se o valor do frete integra a base da mercadoria, inclusive para cálculo do imposto retido por substituição. Cada operação precisa estar amarrada pelo documento: conhecimento de transporte vinculado à nota da mercadoria, comprovação do trajeto e registro da subcontratação quando ela existe.
A MERC mapeia as rotas e as modalidades usadas pela empresa, com o volume de cada uma, antes de discutir enquadramento. Revisamos os conhecimentos de transporte emitidos e recebidos, testamos o vínculo com as notas de mercadoria e verificamos como o sistema trata o frete na base do imposto e no diferencial de alíquota. Calculamos o efeito da sistemática alternativa de crédito para o transportador e apresentamos a comparação numérica com a apuração real da empresa. Também revisamos os créditos de frete tomados pelo embarcador. Não tratamos operação como beneficiada ou fora do campo de incidência quando a documentação não comprova o trajeto efetivamente realizado.
O que examinamos
- Rotas e modalidades de transporte utilizadas
- Tributo aplicável em cada trecho da operação
- Frete na base da mercadoria e da substituição
- Conhecimentos de transporte vinculados às notas fiscais
- Subcontratação, redespacho e responsabilidade pelo recolhimento
- Comparação entre sistemáticas de crédito do transportador
- Norma aplicável
- Lei Complementar 87 de 1996 quanto ao local da prestação e ao contribuinte, Lei Complementar 116 de 2003 para o transporte estritamente municipal e os convênios que disciplinam crédito alternativo para transportadoras.
- Entregável
- Mapa de operações de transporte com o tributo e a base corretos, ajustes de documento e comparação entre as sistemáticas de crédito.
Tributos indiretos
Importação: tributos, valoração aduaneira e classificação
Revisão da carga tributária na importação: composição do valor aduaneiro, classificação da mercadoria e recuperação do que foi pago a mais.
Importar envolve uma pilha de tributos que se calculam em cascata: imposto de importação, IPI vinculado, contribuições na importação e ICMS, além de taxas e adicionais que variam com o modal. Todos partem do valor aduaneiro, e um erro nessa base contamina o conjunto inteiro. O serviço revisa as declarações registradas, reconstrói a base de cada tributo e verifica a classificação atribuída à mercadoria. O resultado aponta duas direções: valores pagos a mais, que podem ser objeto de restituição ou compensação, e exposições que a empresa carrega sem saber, sujeitas a revisão aduaneira dentro do prazo em que o fisco pode rever o despacho já desembaraçado.
A composição do valor aduaneiro segue o acordo internacional de valoração incorporado ao direito brasileiro, com métodos aplicados em ordem obrigatória e preferência pelo valor de transação. Frete e seguro internacionais, royalties ligados à condição de venda, comissões e assistência técnica podem integrar essa base, e é aí que mora a maior parte das divergências. Vínculo entre comprador e vendedor exige demonstração de que o preço não foi influenciado pela relação, o que pede documentação de suporte consistente. No ICMS, a definição do estado competente na importação já foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal a partir do destinatário jurídico da mercadoria, tema que segue exigindo atenção quando há mais de um estabelecimento envolvido.
A MERC trabalha sobre as declarações efetivamente registradas e sobre os documentos comerciais que as sustentam: fatura, contrato, conhecimento de embarque e apólice. Recalculamos o valor aduaneiro item a item, testamos a classificação com a técnica de nomenclatura e verificamos acordos tarifários e regimes que a empresa poderia estar usando e não usa. O que for recuperável entra em pedido instruído; o que for exposição entra em relatório com a recomendação de correção. Como a firma também faz auditoria, o efeito no custo do estoque é tratado junto com o efeito tributário. Não sustentamos valor aduaneiro que a documentação comercial não comprova, ainda que a redução pareça defensável.
O que examinamos
- Composição do valor aduaneiro por declaração
- Royalties, frete, seguro e comissões na base
- Classificação da mercadoria e alíquotas aplicadas
- Vínculo entre comprador e vendedor no exterior
- Estado competente para o imposto estadual na importação
- Acordos tarifários e regimes não utilizados
- Norma aplicável
- Acordo de Valoração Aduaneira incorporado ao ordenamento brasileiro e Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 6.759 de 2009, com a legislação federal e estadual de incidência na importação.
- Entregável
- Revisão das declarações com base recalculada, apontamento das exposições e pedido de restituição ou compensação dos valores pagos a mais.
Tributos indiretos
Regimes aduaneiros especiais e drawback
Estruturação e manutenção de regimes aduaneiros especiais, incluindo drawback, com o controle que sustenta a baixa do compromisso assumido.
Regime aduaneiro especial suspende ou elimina tributos em operações ligadas a exportação, industrialização ou permanência temporária de bens no país. Drawback, admissão temporária, entreposto aduaneiro e regimes de industrialização com controle informatizado atendem situações diferentes, e a escolha errada custa caro. O serviço avalia o fluxo físico e comercial da empresa, indica qual regime cabe, instrui o pedido e desenha o controle que o regime exige. Também atua no passivo: empresas que já operam em regime especial e não conseguem comprovar o cumprimento do compromisso chegam com atos concessórios vencidos e estoque sem rastreio. Nesse caso o trabalho começa pela reconstrução do controle antes de qualquer pedido novo.
O benefício desses regimes é condicional, e a condição é comprovação. No drawback, a suspensão dos tributos na entrada do insumo depende de exportar o produto correspondente dentro do prazo do ato concessório. Não cumprido o compromisso, os tributos suspensos são cobrados com acréscimos contados desde o registro da declaração de importação, e não da data em que o descumprimento foi constatado. O que sustenta a baixa é o controle de estoque vinculado ao ato, com coeficiente técnico que relaciona a quantidade de insumo a cada unidade exportada. Divergência entre esse coeficiente e o consumo real da fábrica é o achado mais comum quando o fisco audita a prestação de contas do regime.
A MERC começa pelo desenho do processo produtivo e pela capacidade de controle que a empresa realmente tem. Só depois discutimos qual regime pedir. Montamos o ato concessório, acompanhamos a vigência e auditamos o controle de estoque antes da baixa, e não depois de ela ser questionada. Preparamos a prestação de contas com os documentos de exportação amarrados às importações correspondentes. Quando o exame mostra que a empresa não consegue manter o rastreio exigido, recomendamos não aderir ao regime e apresentamos alternativas de menor risco, porque suspensão sem comprovação é apenas um passivo tributário com data marcada para aparecer.
O que examinamos
- Fluxo físico e comercial que justifica o regime
- Coeficiente técnico confrontado com o consumo real
- Vigência dos atos concessórios e prazos de compromisso
- Rastreio entre insumo importado e produto exportado
- Controle de estoque e sua integração com o sistema
- Prestação de contas e documentos de baixa
- Norma aplicável
- Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 6.759 de 2009 e os atos normativos de comércio exterior que disciplinam concessão, prorrogação e baixa dos regimes especiais.
- Entregável
- Parecer de viabilidade do regime, ato concessório instruído e controle de estoque auditado com a prestação de contas preparada.
Tributos indiretos
Zona Franca de Manaus e áreas incentivadas
Tratamento tributário das operações com a Zona Franca e demais áreas incentivadas, da habilitação à comprovação do ingresso da mercadoria.
Vender para a Zona Franca de Manaus, produzir dentro dela ou operar em área de livre comércio muda a tributação em várias frentes ao mesmo tempo: imposto de importação, IPI, contribuições federais e ICMS estadual. O serviço atende os dois lados da relação. Para quem produz na área incentivada, trata da habilitação, do processo produtivo exigido e da manutenção dos incentivos concedidos. Para quem vende de fora para dentro, trata do tratamento aplicável à remessa e, principalmente, da prova de que a mercadoria de fato ingressou na região. Sem essa prova, o benefício aproveitado na saída é cobrado depois do remetente, com multa e juros sobre a operação inteira.
O modelo tem base no decreto que criou a zona franca e em disposições constitucionais transitórias que fixaram sua vigência, prorrogada por emendas posteriores. A fruição depende de habilitação perante a autarquia responsável e, nos projetos industriais, do cumprimento de processo produtivo definido por ato conjunto do governo federal para cada família de produtos. O ingresso da mercadoria é comprovado por procedimento eletrônico específico, e a ausência de internamento formal é a causa mais frequente de cobrança retroativa. A legislação da reforma do consumo manteve tratamento diferenciado para a região, com mecanismo próprio de crédito, cujos detalhes operacionais seguem sendo regulamentados e precisam ser acompanhados.
A MERC verifica primeiro a situação cadastral e a habilitação da empresa e de seus parceiros comerciais na região. Depois revisamos as operações realizadas: tratamento aplicado na saída, documentos emitidos, comprovação de internamento e manutenção de crédito nas etapas anteriores. Nos projetos industriais, conferimos o cumprimento do processo produtivo e as contrapartidas do incentivo estadual, com a documentação que sustenta cada exigência. O resultado indica o que está regular, o que precisa de correção e o que exige provisão. Não tratamos operação como incentivada sem a comprovação formal do ingresso da mercadoria na área, mesmo quando o cliente afirma que a entrega foi concluída.
O que examinamos
- Habilitação da empresa e dos parceiros na região
- Comprovação formal de internamento das mercadorias
- Cumprimento do processo produtivo exigido no projeto
- Tratamento de IPI e contribuições na remessa
- Incentivo estadual e contrapartidas assumidas
- Manutenção de créditos nas etapas anteriores
- Norma aplicável
- Decreto Lei 288 de 1967 e as disposições constitucionais transitórias sobre a vigência da Zona Franca, somados às normas da Suframa sobre habilitação e internamento e à Lei Complementar 214 de 2025.
- Entregável
- Diagnóstico da regularidade das operações incentivadas, com a documentação de internamento revisada e o plano de correção dos pontos em aberto.
Tributos indiretos
Parametrização fiscal do ERP
Tradução da regra tributária em parâmetro de sistema, com casos de teste documentados e base legal registrada em cada linha da matriz.
A apuração de uma empresa média nasce de milhares de decisões automáticas tomadas pelo sistema no momento da emissão da nota. Cada uma combina cadastro do item, cadastro do parceiro, natureza da operação e regra fiscal para definir código de operação, situação tributária, base, alíquota e retenção. Este trabalho reconstrói essa engrenagem. Levantamos as operações que a empresa realiza de fato, escrevemos a regra aplicável a cada uma e a traduzimos em parâmetro configurável, com a norma que a sustenta registrada ao lado. O objetivo é direto: fazer o sistema acertar sozinho, em vez de depender de conferência manual no fechamento e de correção por nota de ajuste.
A maior parte dos erros de apuração não está na fórmula do imposto, está no cadastro que alimenta a fórmula. Código de nomenclatura errado, origem da mercadoria mal informada, parceiro classificado como contribuinte sem ser e item de uso interno cadastrado como revenda produzem resultado errado mesmo com a regra fiscal correta. Por isso a parametrização precisa tratar cadastro e regra como um conjunto. A homologação também é decisiva: sem casos de teste com resultado calculado previamente à mão, a validação vira leitura de tela e passa erro adiante. Cada regra precisa ainda de rastro documental, porque parametrização sem base normativa registrada não se explica em fiscalização nem sobrevive à troca de equipe.
A MERC parte do inventário de operações reais, extraído do faturamento e da escrituração, e não do manual do sistema. Construímos a matriz fiscal linha a linha, com a base legal de cada tratamento, e definimos os casos de teste com resultado esperado calculado de forma independente. Acompanhamos a homologação junto com a área fiscal e a de tecnologia, registramos as divergências encontradas e só encerramos quando os testes fecham. Ao final deixamos uma rotina de monitoramento, com indicadores que apontam desvio antes do fechamento do mês. Não damos aceite em parametrização validada apenas por amostra visual, sem teste documentado que prove o comportamento de cada regra.
O que examinamos
- Inventário das operações realmente praticadas
- Cadastro de itens, parceiros e naturezas de operação
- Matriz fiscal com base legal por linha
- Casos de teste com resultado calculado previamente
- Regras de retenção e de obrigações acessórias
- Monitoramento de desvios antes do fechamento
- Norma aplicável
- A matriz é construída sobre a legislação aplicável a cada operação, federal, estadual e municipal, e validada contra os leiautes das escriturações digitais e dos documentos fiscais eletrônicos exigidos.
- Entregável
- Matriz fiscal documentada com base legal por regra, roteiro de testes aplicado e homologado, e rotina de monitoramento implantada.
Tributos indiretos
SPED Fiscal e EFD-Contribuições
Revisão das escriturações digitais para que o que é declarado ao fisco corresponda ao que a empresa apurou e contabilizou.
As escriturações digitais deixaram de ser cópia do livro e passaram a ser a própria declaração. O fisco cruza o que a empresa envia com as notas emitidas contra ela, com os documentos que ela emitiu, com a escrituração contábil e com as declarações de outras obrigações. Divergência vira intimação automática. Este serviço revisa os arquivos antes e depois do envio: consistência interna dos registros, aderência ao leiaute vigente, coerência com a apuração e coerência com os demais arquivos entregues. Também trata do passivo de retificações pendentes, porque arquivo entregue com erro permanece produzindo efeito até ser corrigido e costuma ser a porta de entrada da fiscalização.
Cada escrituração tem sua própria armadilha. No arquivo do ICMS e do IPI, o inventário, os registros de apuração e o bloco de documentos precisam fechar entre si e com a contabilidade. No arquivo das contribuições, o ponto crítico é o código de situação tributária usado em cada item de receita e em cada crédito, porque é por ele que o sistema do fisco recalcula a apuração declarada. Leiautes e guias práticos são atualizados periodicamente, e versão desatualizada gera rejeição ou informação incompleta. Retificação tem regras e limites próprios conforme a obrigação e o período, e em alguns casos depende de autorização, o que exige verificar a situação antes de decidir pelo reenvio.
A MERC valida os arquivos com testes automatizados e com conferência técnica, comparando registro a registro contra a apuração, o faturamento e a contabilidade do período. Os desvios saem classificados por natureza e por risco, com indicação do que é erro de leiaute, erro de cadastro e erro de apuração. Corrigimos a origem do problema no sistema e orientamos a retificação onde ela é cabível e vantajosa. Como auditoria e tributário atuam na mesma casa, a conciliação entre escrituração fiscal e demonstração contábil é feita de uma vez só. Não recomendamos retificação de arquivo quando o ganho é marginal e o reenvio reabre discussão sobre período já estabilizado sem necessidade.
O que examinamos
- Aderência dos arquivos ao leiaute vigente
- Coerência entre escrituração, apuração e contabilidade
- Códigos de situação tributária por item de receita
- Inventário e registros de apuração conciliados
- Cruzamento com documentos fiscais emitidos e recebidos
- Retificações pendentes e sua conveniência
- Norma aplicável
- Convênio ICMS 143 de 2006 e os atos do Confaz e da Receita Federal que disciplinam a escrituração fiscal digital e a escrituração digital das contribuições, com os guias práticos de cada leiaute.
- Entregável
- Relatório de desvios por natureza e risco, arquivos validados para envio e plano de retificação com a correção aplicada na origem.
Tributos diretos
IRPJ e CSLL no lucro real
Apuração de IRPJ e CSLL no lucro real, do lucro contábil ao livro fiscal, com adições e exclusões sustentadas por documento.
O lucro real parte do resultado contábil do período e chega à base tributável por ajustes previstos em lei. Cada adição, exclusão e compensação precisa de amparo normativo e de rastro contábil. O trabalho consiste em reconstruir esse caminho: conferir o resultado apurado, testar os ajustes lançados, verificar a apuração trimestral ou anual por estimativa e validar o recolhimento de cada período. O problema que resolve é comum em empresas que cresceram sem revisar a rotina fiscal. O ajuste virou memória de cálculo repetida ano após ano, sem quem confira a base normativa que o autoriza. Quando a fiscalização pede a origem do número, a empresa apresenta planilha e não documento.
A parte que falha costuma ser a ponte entre contabilidade e fiscal. Despesa registrada como dedutível sem comprovação de necessidade e usualidade. Provisão excluída em competência errada. Receita reconhecida por critério contábil que a lei fiscal não acompanha. A escolha entre apuração anual com estimativa e apuração trimestral também decide resultado, porque o regime trimestral limita o aproveitamento do prejuízo dentro do próprio exercício. Balanço ou balancete de suspensão e redução só sustenta a estimativa reduzida quando levantado e transcrito no livro próprio na forma exigida pela norma. Sem esse registro tempestivo, a redução do recolhimento perde amparo e abre caminho para multa isolada.
A MERC começa pelo confronto entre a contabilidade societária e o livro fiscal do período, e não pela declaração já transmitida. Examina a memória de cada adição e exclusão, o suporte documental da despesa relevante, o controle de prejuízo fiscal e a coerência com a escrituração contábil digital. Sendo auditoria e consultoria tributária a mesma casa, o teste de dedutibilidade conversa com o teste de reconhecimento da receita e da provisão. Onde o ajuste não tem documento que o sustente, a recomendação é corrigir, não sofisticar a tese. A firma não assina posição de dedutibilidade construída apenas sobre interpretação favorável, sem lastro contratual e contábil.
O que examinamos
- Conciliação entre resultado contábil e base fiscal
- Memória de cálculo de cada adição e exclusão
- Regime de apuração trimestral ou anual por estimativa
- Balanços de suspensão e redução e sua formalização
- Suporte documental das despesas tidas como dedutíveis
- Controle de prejuízo fiscal e base negativa
- Norma aplicável
- A apuração pelo lucro real segue o Decreto-lei 1.598/1977, a Lei 9.430/1996 e o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 9.580/2018. Os ajustes ao lucro líquido e a escrituração do Lalur observam a Lei 12.973/2014 e a Instrução Normativa RFB 1.700/2017.
- Entregável
- Relatório com a apuração revisada, os ajustes sustentados por documento e a lista de correções a fazer na escrituração e nas declarações.
Tributos diretos
Lucro presumido: enquadramento e revisão
Verificação do enquadramento no lucro presumido e do percentual aplicado a cada receita, com comparação técnica frente ao lucro real.
No lucro presumido, IRPJ e CSLL incidem sobre base estimada por percentual legal aplicado à receita bruta. A conta parece simples e é justamente aí que erra. O percentual muda conforme a atividade, e a empresa com mais de uma linha de receita precisa segregar cada uma no faturamento e na escrituração. Serviço hospitalar, atividade imobiliária, revenda de mercadoria e prestação de serviço em geral não seguem o mesmo critério de presunção. O serviço revisa o enquadramento, a classificação de cada receita, o regime de reconhecimento adotado e a compatibilidade do presumido com o perfil real de margem da empresa, apurado com dados próprios.
O ponto técnico está na receita bruta e no momento de oferecê-la à tributação. Empresa que adota regime de caixa precisa manter o controle específico exigido pela norma, sob pena de ser tributada pela competência em fiscalização. Receita financeira, ganho de capital, variação cambial e recuperação de despesa não entram na presunção: são acrescidos integralmente à base. A equiparação a determinada atividade, por força do objeto social ou do contrato, também altera o percentual aplicável. E a opção pelo regime se consuma com o recolhimento da primeira quota do ano, o que torna a decisão difícil de desfazer depois. A escolha exige projeção de margem antes.
A MERC começa pela leitura dos contratos e da descrição real do que a empresa vende, porque é o serviço prestado que define o percentual, não o código cadastral. Depois compara a carga efetiva no presumido com a simulação em lucro real, usando margem realizada e estrutura de custo do próprio cliente. Examina a segregação de receitas, o tratamento das receitas fora da presunção e o controle do regime de caixa, quando adotado. Se o presumido é menos oneroso apenas em um cenário de margem que a empresa não sustenta, a firma diz isso com clareza. Não recomenda migração de regime baseada em exercício atípico.
O que examinamos
- Classificação de cada linha de receita bruta
- Percentual de presunção aplicado por atividade
- Receitas somadas integralmente fora da presunção
- Controle exigido para o regime de caixa
- Comparação com a apuração pelo lucro real
- Limite de receita para permanência no regime
- Norma aplicável
- A opção e a apuração pelo lucro presumido seguem a Lei 9.718/1998 e a Lei 9.430/1996. Os percentuais de presunção por atividade, as receitas acrescidas integralmente e o limite de receita bruta constam da legislação do imposto e da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.
- Entregável
- Parecer com o enquadramento revisado, a segregação correta das receitas e a comparação documentada entre lucro presumido e lucro real.
Tributos diretos
Simples Nacional: enquadramento, exclusão e sublimite
Análise de enquadramento, sublimite estadual e risco de exclusão no Simples Nacional, com o efeito de cada evento na apuração.
O Simples Nacional reúne tributos federais, estaduais e municipais em recolhimento único, calculado por faixa de receita bruta acumulada. A permanência depende de atividade permitida, composição societária compatível e regularidade fiscal. O serviço verifica se a empresa continua elegível, se a faixa aplicada está correta, se o fator ligado à folha de pagamento foi apurado na forma devida e se o sublimite estadual já passou a exigir apuração separada de ICMS ou ISS. Também trata do outro lado do problema: empresa que permanece no regime quando outra forma de tributação seria menos onerosa, apenas porque ninguém refez a conta depois do crescimento do faturamento.
A exclusão é o evento que mais surpreende. Ela pode ocorrer por débito não regularizado, por ultrapassagem de limite, por atividade vedada ou por irregularidade cadastral, e produz efeitos em data definida pela norma, às vezes retroativa. O contribuinte recebe termo de exclusão e tem prazo para impugnar, contado na forma do próprio ato. Perdido esse prazo, a empresa precisa refazer a apuração por outro regime, reconstituir créditos e corrigir obrigações acessórias já entregues. O sublimite estadual opera de modo próprio: a empresa segue no Simples para os tributos federais e passa a recolher ICMS ou ISS fora do documento único, com escrituração que raramente estava preparada.
A MERC parte da receita bruta acumulada dos últimos doze meses e do histórico de faixas aplicadas, cruzando o que foi declarado com o que foi faturado. Verifica atividade, quadro societário, débitos em aberto e situação cadastral, porque cada um desses pontos é causa autônoma de exclusão. Quando já existe termo de exclusão, o trabalho se concentra no prazo e na consistência da defesa, não em promessa de reversão. E quando a permanência no regime já não faz sentido econômico, a firma apresenta a comparação e o custo da transição, incluindo o impacto no crédito do cliente que compra da empresa.
O que examinamos
- Receita bruta acumulada e faixa aplicada
- Atividades vedadas e composição do quadro societário
- Débitos que sustentam termo de exclusão
- Sublimite estadual e apuração separada de ICMS
- Apuração do fator ligado à folha de pagamento
- Regularidade cadastral do CNPJ e dos sócios
- Norma aplicável
- A Lei Complementar 123/2006 e a Resolução CGSN 140/2018 regem opção, limites, sublimites e exclusão. Os efeitos da exclusão e o prazo de impugnação do termo seguem a própria resolução e a legislação do processo administrativo fiscal.
- Entregável
- Diagnóstico do enquadramento, com os riscos de exclusão identificados, os prazos aplicáveis e a comparação com os demais regimes de tributação.
Tributos diretos
Adições, exclusões e a ECF
Revisão dos ajustes ao lucro líquido e da sua escrituração na ECF, com rastreabilidade entre contabilidade, Lalur e declaração.
Adição, exclusão e compensação são os três movimentos que transformam lucro contábil em base tributável. A ECF é onde esses movimentos ficam registrados e onde a fiscalização os lê. O serviço percorre o caminho inverso do fechamento: parte do que foi declarado, volta ao Lalur e ao Lacs, e chega à conta contábil que originou cada ajuste. Verifica se a natureza do ajuste corresponde ao código utilizado, se os valores batem com a escrituração contábil digital e se os controles da parte B foram mantidos com saldo correto entre exercícios. O resultado é uma base fiscal que se sustenta linha a linha.
A parte B do Lalur é o ponto cego mais frequente. Valores que devem ser controlados para adição ou exclusão futura, como provisões, diferenças temporárias e ajustes de avaliação, ficam registrados ali e precisam ser baixados no exercício correto. Saldo esquecido gera dupla tributação ou exclusão indevida anos depois, quando ninguém mais lembra da origem. Outro foco é a coerência entre ECD e ECF: divergência entre o saldo contábil transmitido e o utilizado na apuração costuma ser detectada por cruzamento automatizado. Subvenções e incentivos exigem tratamento próprio, com requisitos de registro em reserva e de destinação que mudaram nos últimos anos.
O trabalho da MERC começa pela reconciliação entre ECD e ECF do mesmo período e pela conferência dos saldos da parte B, exercício a exercício, até onde a documentação permite reconstituir. Cada ajuste relevante é confrontado com a norma que o autoriza e com o documento que o comprova. Ao encontrar ajuste sem amparo, a firma indica a retificação e dimensiona o efeito, inclusive sobre os exercícios seguintes. Não constrói exclusão nova a partir de interpretação isolada apenas para reduzir a base do exercício em curso. A proximidade com a equipe de auditoria ajuda a testar se o reflexo contábil do ajuste foi reconhecido corretamente.
O que examinamos
- Correspondência entre ajuste declarado e conta contábil
- Saldos da parte B do Lalur
- Reconciliação entre ECD e ECF do período
- Tratamento de subvenções e incentivos na base
- Compensações informadas e seus limites legais
- Códigos e naturezas utilizados na escrituração
- Norma aplicável
- A escrituração do Lalur e do Lacs dentro da ECF segue a Lei 12.973/2014 e a Instrução Normativa RFB 2.004/2021. O tratamento das subvenções observa a Lei 14.789/2023 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 1.182.
- Entregável
- Relatório de conformidade da ECF, com as divergências apontadas, os saldos da parte B revisados e as retificações recomendadas.
Tributos diretos
Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL
Controle e uso do estoque de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, dentro do limite legal de compensação.
Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL são saldos que a empresa acumula em exercícios de resultado negativo e utiliza para reduzir base tributável futura. Não caducam por decurso de prazo, mas a compensação anual é limitada a percentual do lucro líquido ajustado. O serviço reconstrói o estoque desses saldos, confirma a origem de cada parcela, verifica o que já foi consumido e organiza o controle na parte B do Lalur. Em grupos com muitas empresas, esse levantamento costuma revelar saldos registrados em duplicidade, saldos perdidos em incorporações antigas e compensações feitas acima do limite permitido em determinados exercícios.
Dois pontos decidem o resultado. O primeiro é o limite anual de compensação, que impede o uso integral do saldo mesmo quando o lucro do ano comportaria. O segundo é a vedação à compensação do prejuízo da sucedida pela sucessora em incorporação, fusão e cisão, somada à restrição aplicável quando há mudança de controle societário cumulada com mudança de ramo de atividade. Reorganizações feitas sem atenção a essas regras apagam saldo relevante da noite para o dia. A segregação entre prejuízo operacional e prejuízo não operacional é outro controle exigido, com regra própria de aproveitamento em cada caso.
A MERC levanta o estoque a partir das declarações entregues e da escrituração contábil, e não apenas do saldo informado na última ECF. Reconstitui a linha do tempo de cada empresa do grupo, identifica eventos societários que possam ter afetado o direito e confronta as compensações já feitas com o limite legal do período. Quando o saldo depende de documentação que não existe mais, a firma registra a limitação em vez de assumir o número. Havendo reorganização em estudo, o efeito sobre o estoque entra na análise antes da operação, porque depois dela a correção costuma ser impossível.
O que examinamos
- Estoque de prejuízo fiscal por empresa do grupo
- Limite anual de compensação aplicado em cada exercício
- Eventos societários que restringem o aproveitamento
- Segregação entre prejuízo operacional e não operacional
- Controle na parte B do Lalur
- Reflexo no ativo fiscal diferido reconhecido
- Norma aplicável
- A compensação de prejuízo fiscal e de base negativa observa a Lei 8.981/1995 e a Lei 9.065/1995, que fixam o limite percentual do lucro líquido ajustado. A vedação à compensação em caso de sucessão consta do Decreto-lei 2.341/1987.
- Entregável
- Memória do estoque de prejuízo fiscal e base negativa por empresa, com o histórico de uso e o controle formalizado na escrituração.
Tributos diretos
Ativo fiscal diferido e teste de realização
Avaliação do reconhecimento e da recuperabilidade do ativo fiscal diferido, com a projeção que sustenta o saldo no balanço.
Ativo fiscal diferido é o reflexo contábil de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais que reduzirão tributo no futuro. Ele só permanece no balanço enquanto houver expectativa provável de lucro tributável capaz de absorvê-lo. O serviço testa essa expectativa: examina a projeção de resultados, a consistência com o plano aprovado pela administração, o histórico de lucros e prejuízos recentes e o prazo estimado de realização do saldo. Em empresa que vem de uma sequência de prejuízos, a norma contábil exige evidência convincente adicional, e é exatamente esse ponto que costuma gerar ressalva de auditoria e questionamento do conselho de administração.
A dificuldade é técnica e de disciplina. A projeção precisa ser a mesma usada para outras decisões da companhia, não uma construída para justificar o saldo. Deve considerar o limite anual de compensação do prejuízo fiscal, que alonga o prazo de realização, e a diferença entre a base de IRPJ e a base de CSLL. Mudança de taxa de juros, de câmbio ou de preço afeta a projeção e precisa ser refletida no teste. Diferença temporária com reversão esperada além do horizonte projetado exige análise separada. E o saldo que depende de decisão judicial pendente merece tratamento próprio na mensuração e na divulgação.
A MERC começa pela composição do saldo, separando o que vem de diferença temporária do que vem de prejuízo fiscal, porque o teste não é o mesmo. Depois confronta a projeção com o orçamento aprovado, com o desempenho realizado e com as premissas usadas em outros testes do balanço, entre eles o de recuperabilidade de ativos. Auditoria e tributário na mesma firma permitem comparar a premissa fiscal com a premissa contábil sem versão intermediária. Quando a evidência não sustenta o saldo, a recomendação é baixar a parcela não suportada. A firma não assina projeção feita para caber no ativo já reconhecido.
O que examinamos
- Composição do saldo por natureza de diferença
- Projeção de lucro tributável e sua aprovação
- Histórico recente de prejuízos e evidência adicional
- Prazo estimado de realização por exercício
- Efeito do limite de compensação na projeção
- Divulgação exigida em notas explicativas
- Norma aplicável
- O reconhecimento e a revisão do ativo fiscal diferido seguem o CPC 32, equivalente ao IAS 12, inclusive quanto à evidência exigida quando há histórico recente de prejuízos. A base fiscal correspondente observa a legislação do IRPJ e da CSLL.
- Entregável
- Memorando de recuperabilidade com a composição do saldo, o teste de realização documentado e a conclusão sobre a parcela suportada por evidência.
Tributos diretos
Juros sobre o capital próprio
Estruturação e revisão do pagamento de juros sobre o capital próprio, da base de cálculo à retenção e à dedutibilidade.
Juros sobre o capital próprio remuneram o sócio e, cumpridos os requisitos legais, são dedutíveis na apuração de IRPJ e CSLL. O cálculo parte de contas específicas do patrimônio líquido, aplica a variação do índice definido em lei e respeita limite ligado ao lucro do exercício ou a lucros acumulados. O serviço verifica se as contas que compõem a base são as admitidas, se os limites foram observados, se a deliberação societária existe e está datada, e se a retenção na fonte foi recolhida corretamente. Também avalia o efeito líquido para a empresa e para o sócio, que nem sempre é favorável.
A legislação restringiu contas que antes eram computadas na base, o que reduziu o valor dedutível em muitas companhias. Reservas originadas de reavaliação ou de incorporação de lucros com natureza específica passaram a ficar de fora do cálculo. A alíquota de retenção na fonte também foi alterada e o regime de tributação na mão do beneficiário mudou, o que exige confirmar a regra vigente na data do pagamento. O crédito precisa estar registrado contabilmente no exercício a que se refere e a deliberação precisa anteceder o pagamento. Crédito retroativo a exercícios anteriores é ponto recorrente de glosa em fiscalização.
A MERC recalcula a base a partir do balanço, conta por conta, e não a partir da planilha do ano anterior. Confere a variação do índice aplicada no período, testa os limites de dedutibilidade, revisa atas e documentos societários e confirma a retenção na fonte. O reflexo contábil entra na análise junto com o fiscal, porque a classificação do valor e a sua apresentação afetam indicadores e distribuição futura. Quando o requisito formal não está cumprido, a firma orienta a regularização antes do pagamento. Não recomenda crédito de juros sobre o capital próprio com efeito retroativo apenas para recompor dedução perdida.
O que examinamos
- Contas do patrimônio líquido admitidas na base
- Índice aplicado e período de cálculo
- Limites de dedutibilidade frente ao lucro
- Ata e deliberação societária anteriores ao pagamento
- Retenção na fonte e regime do beneficiário
- Registro contábil no exercício de competência
- Norma aplicável
- Os juros sobre o capital próprio têm base no artigo 9º da Lei 9.249/1995, com as alterações da Lei 14.789/2023 quanto às contas que compõem a base de cálculo. A alíquota de retenção na fonte deve ser confirmada na legislação vigente na data do pagamento.
- Entregável
- Memória de cálculo do JCP com a base recalculada, os limites testados, os documentos societários conferidos e o tratamento da retenção.
Tributos diretos
Ágio, mais-valia e rentabilidade futura
Tratamento fiscal do valor pago acima do patrimônio líquido em aquisição de participação, da alocação no laudo à amortização.
Quando uma empresa compra participação por valor superior ao patrimônio líquido contábil da adquirida, a diferença precisa ser alocada. Parte vai para mais-valia de ativos identificados, parte pode ser rentabilidade futura e parte pode ser compra vantajosa. Essa alocação é feita por laudo e define o tratamento fiscal posterior, inclusive a possibilidade de amortização em caso de incorporação, fusão ou cisão entre as partes. O serviço revisa a alocação, o laudo que a sustenta, os prazos formais de registro e a consistência entre o que foi informado ao fisco e o que consta da contabilidade e do contrato de aquisição.
O laudo é o documento que decide o caso. Ele precisa identificar os ativos, demonstrar o critério de avaliação e ser elaborado por profissional independente, com registro ou protocolo na forma e no prazo exigidos pela lei. Laudo produzido depois da operação, ou sem detalhamento suficiente, é fragilidade conhecida. O segundo ponto é o propósito negocial da reorganização que viabiliza a amortização. Operações entre partes relacionadas, uso de sociedade criada apenas para a etapa intermediária e ágio gerado dentro do próprio grupo recebem escrutínio intenso no contencioso administrativo, com decisões em ambos os sentidos conforme a prova apresentada pelo contribuinte.
A MERC atua desde a estruturação, quando é chamada antes, e revisa o histórico quando o ágio já está no balanço. Examina contrato, laudo, atas, fluxo de recursos, origem do preço pago e coerência das projeções usadas na avaliação. Monta o dossiê que sustenta a posição, reunindo o que existia à época e não apenas o que se produziria hoje. Onde o ágio tem origem interna, sem dispêndio efetivo e sem substância econômica, a firma afirma que a amortização não se sustenta e propõe alternativa. Não estrutura etapa societária cuja única função é criar base amortizável.
O que examinamos
- Alocação entre mais-valia, rentabilidade futura e compra vantajosa
- Laudo de avaliação, autoria e prazo de registro
- Propósito negocial da reorganização que permite amortização
- Origem do recurso e efetividade do dispêndio
- Controle fiscal do saldo amortizado por exercício
- Consistência entre contrato, contabilidade e declarações
- Norma aplicável
- Os artigos 20 e 22 da Lei 12.973/2014 disciplinam a alocação do custo de aquisição, o laudo e a amortização após incorporação, fusão ou cisão. A exigência de propósito negocial e de substância é discutida em julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
- Entregável
- Dossiê de suporte do ágio, com a alocação revisada, a análise do laudo e o parecer sobre a amortização pretendida.
Tributos diretos
Distribuição de lucros e dividendos
Exame da distribuição de resultados aos sócios, do lucro contábil que a suporta às regras de tributação aplicáveis.
Distribuir lucro parece decisão societária e é, também, decisão fiscal. O valor distribuído precisa existir como lucro apurado em balanço, com escrituração regular, e respeitar a ordem de destinação prevista na lei societária e no estatuto ou contrato social. Distribuição acima do lucro contábil apurado tem tratamento tributário distinto e pode ser exigida do beneficiário. O serviço confere a base disponível, a ata que delibera o pagamento, a data do crédito, a destinação de reservas e o efeito no regime de tributação do sócio, pessoa física ou jurídica, residente ou não residente no país.
Dois filtros costumam ser esquecidos. O primeiro é a vedação legal à distribuição de lucros por empresa com débito tributário federal não garantido, regra antiga e com penalidade dirigida à pessoa jurídica e aos administradores. O segundo é a mudança no regime de tributação dos dividendos, com retenção na fonte instituída por lei recente e regra de transição para lucros apurados até determinado exercício. A data de apuração do lucro e a data da deliberação passam a importar, e a documentação societária precisa demonstrar a qual período o valor se refere. Provisões para contingência também influenciam o lucro distribuível.
A MERC verifica primeiro se há lucro contábil que sustente o valor pretendido e se a escrituração está em ordem, porque sem isso o resto não se discute. Depois checa a situação fiscal da empresa, a existência de débitos e o estado das garantias oferecidas. Revisa atas, reservas, distribuição desproporcional prevista em contrato e o tratamento aplicável a cada tipo de sócio. Quando a distribuição depende de resultado ainda não realizado, ou de reavaliação sem respaldo, a firma recomenda adiar a deliberação. Não valida pagamento a sócio classificado como lucro quando a natureza real do valor é outra.
O que examinamos
- Lucro contábil apurado e escrituração que o sustenta
- Débitos tributários federais e garantias existentes
- Ata de deliberação, data e período de referência
- Regra de transição aplicável aos lucros acumulados
- Tratamento por tipo de sócio e residência
- Reservas obrigatórias e ordem de destinação
- Norma aplicável
- A isenção histórica dos lucros distribuídos consta do artigo 10 da Lei 9.249/1995. A Lei 15.270/2025 instituiu retenção na fonte sobre dividendos, com regra de transição, e a Lei 4.357/1964 veda a distribuição por empresa com débito federal não garantido.
- Entregável
- Parecer sobre a distribuição pretendida, com a base disponível confirmada, os impedimentos verificados e o tratamento tributário de cada beneficiário.
Tributos diretos
Ganho de capital e alienação de participação
Cálculo do ganho na venda de participação societária ou de ativo, com custo comprovado e tratamento adequado ao vendedor.
O ganho de capital mede a diferença entre o valor de alienação e o custo do bem ou da participação vendida. O trabalho começa pela reconstrução do custo, que em participações antigas raramente está documentado de forma imediata. Entram aportes, subscrições, resultados de equivalência patrimonial já tributados ou excluídos, devoluções de capital e reorganizações anteriores. O serviço apura o ganho, define o regime aplicável conforme o vendedor seja pessoa jurídica tributada pelo lucro real ou presumido, pessoa física ou investidor não residente, e organiza a documentação que comprova o custo perante o fisco no momento em que ela for exigida.
A estrutura da operação altera a conta. Venda com pagamento parcelado, preço variável atrelado a desempenho, cláusula de retenção de parte do preço e permuta de participações têm momentos de tributação distintos. O diferimento na venda a prazo depende de condições específicas e de controle formal na escrituração. Em operações com não residente, a responsabilidade pela retenção e o efeito de tratado para evitar dupla tributação precisam ser avaliados antes da assinatura. Reorganização feita pouco antes da venda, com o objetivo de reduzir a base tributável, é examinada pela fiscalização quanto à substância e ao intervalo entre os atos praticados.
A MERC monta a memória do custo desde a origem, buscando contratos, atas, livros societários e escrituração histórica, e sinaliza quando a documentação não permite sustentar parte do valor. Simula o resultado fiscal em cada desenho possível da operação e aponta os riscos de cada um, inclusive o de requalificação. Trabalha junto com a equipe de assessoria em transações quando há diligência em curso, o que reduz retrabalho e mantém o mesmo número no contrato e na declaração. A firma não desenha etapa societária sem função econômica às vésperas do fechamento apenas para reduzir ganho tributável.
O que examinamos
- Reconstrução documentada do custo de aquisição
- Regime aplicável conforme o tipo de vendedor
- Preço variável, parcelamento e condições de diferimento
- Retenção e tratado em operação com não residente
- Substância das etapas societárias anteriores à venda
- Reflexo contábil e divulgação do resultado
- Norma aplicável
- A apuração do ganho de capital por pessoa jurídica segue a Lei 9.249/1995 e a Instrução Normativa RFB 1.700/2017, com regras próprias para alienante pessoa física e para investidor não residente. Os tratados celebrados pelo Brasil podem alterar a competência para tributar.
- Entregável
- Memória de apuração do ganho, com o custo comprovado, o regime definido e o parecer sobre a estrutura da operação.
Tributos diretos
Preços de transferência no padrão arm's length
Aplicação do padrão arm's length às transações controladas, da delimitação da operação à documentação exigida pela Receita Federal.
O regime brasileiro de preços de transferência passou a seguir o princípio arm's length, alinhado às diretrizes da OCDE. Isso mudou o eixo do trabalho: não se trata mais de aplicar margem fixa, e sim de delimitar a transação controlada, identificar funções, ativos e riscos de cada parte, escolher o método mais apropriado e sustentar a comparabilidade com dados. O serviço cobre o ciclo completo, da identificação das partes relacionadas e das operações alcançadas até a preparação da documentação e o ajuste, quando necessário. Alcança bens, serviços, royalties, intangíveis, operações financeiras e reestruturações de negócio realizadas dentro do grupo.
A delimitação precisa da transação sustenta tudo o que vem depois. Contrato que não reflete a conduta efetiva das partes perde força, porque a análise considera o comportamento real dos envolvidos. A escolha do método exige justificar por que os demais não se aplicam, e a busca por comparáveis precisa documentar critérios de seleção, ajustes de comparabilidade e fonte dos dados. Operações com intangíveis exigem análise das funções de desenvolvimento, aprimoramento, manutenção, proteção e exploração. A documentação tem conteúdo e prazos definidos em instrução normativa, com penalidade própria para entrega fora do padrão. Preparar isso no fechamento do prazo não funciona.
A MERC começa pelo mapeamento das transações controladas e pela leitura do que o grupo já produziu no exterior, porque o arquivo global precisa conversar com o arquivo local sem contradição. Entrevista as áreas operacionais, confronta contrato com fluxo real, testa a política de preços praticada e monta a análise de comparabilidade com rastro das fontes. Quando a política do grupo não se sustenta no padrão brasileiro, a firma aponta a exposição e discute ajuste, em vez de replicar o estudo estrangeiro. A integração com auditoria ajuda a antecipar o efeito do ajuste no resultado e na provisão.
O que examinamos
- Mapeamento das partes relacionadas e transações controladas
- Delimitação da operação por funções, ativos e riscos
- Seleção e justificativa do método mais apropriado
- Comparáveis, ajustes e fonte dos dados
- Arquivo local e arquivo global do grupo
- Prazos e penalidades da documentação exigida
- Norma aplicável
- A Lei 14.596/2023 introduziu o padrão arm's length no Brasil e a Instrução Normativa RFB 2.161/2023 detalha métodos, comparabilidade e documentação. Os prazos de entrega e as penalidades por falta ou insuficiência da documentação constam da própria instrução normativa.
- Entregável
- Estudo de preços de transferência com a documentação exigida, o teste por transação e a conclusão sobre eventuais ajustes na base.
Tributos diretos
Tributação de lucros no exterior e tratados
Regras aplicáveis aos resultados de controladas e coligadas no exterior e uso dos tratados contra a dupla tributação.
Empresa brasileira com participação em sociedade no exterior tributa no Brasil o resultado dessa investida, segundo regras próprias de disponibilização. O serviço identifica a estrutura societária completa, classifica cada investida como controlada ou coligada, verifica o regime aplicável a cada uma e apura a parcela que deve ser adicionada à base de IRPJ e CSLL. Em seguida trata do outro lado da conta: o crédito do imposto pago no exterior, seus limites e a documentação exigida para aproveitá-lo. O resultado é a posição fiscal consolidada do grupo, com o efeito de cada jurisdição visível para a administração.
Os pontos sensíveis são conhecidos. A consolidação de resultados de investidas, quando admitida, depende de condições e de prazo definidos em lei, e exclui investidas em determinadas situações, como regime fiscal privilegiado ou ausência de atividade econômica substantiva. O crédito de imposto pago no exterior exige comprovação por documento emitido pela administração estrangeira, com reconhecimento formal, e fica limitado ao tributo devido no Brasil sobre aquele resultado. Tratados para evitar dupla tributação podem alterar a competência sobre serviços, royalties e juros, e sua aplicação depende de prova de residência e da qualificação correta do pagamento.
A MERC parte do organograma do grupo e das demonstrações de cada investida, ajustadas aos critérios brasileiros, porque a base a adicionar não é o resultado local puro. Verifica a elegibilidade à consolidação, a existência de prejuízo no exterior e as restrições ao seu uso, e organiza a documentação de suporte do crédito. Na frente de pagamentos ao exterior, analisa a qualificação do rendimento e o tratado aplicável antes da remessa, não depois da retenção. Quando a estrutura existe apenas para diferir tributação, sem atividade e sem substância, a firma aponta o risco e não sustenta a posição.
O que examinamos
- Mapeamento da estrutura societária no exterior
- Classificação entre controlada e coligada
- Elegibilidade e condições para consolidação de resultados
- Crédito de imposto pago no exterior e limites
- Prova de residência e qualificação do rendimento
- Substância econômica da investida estrangeira
- Norma aplicável
- A tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior segue os artigos 76 a 92 da Lei 12.973/2014 e a Instrução Normativa RFB 1.520/2014. Os tratados celebrados pelo Brasil e as regras sobre jurisdições de tributação favorecida alteram o tratamento aplicável.
- Entregável
- Apuração dos resultados no exterior com a base adicionada, o crédito de imposto suportado por documento e a análise de tratado por pagamento.
Tributos diretos
Tributação de aplicações financeiras e fundos
Enquadramento da tributação de aplicações financeiras, fundos de investimento e estruturas no exterior, por titular e por produto.
Rendimento financeiro tem regras próprias, que variam conforme o produto, o prazo e o titular. O serviço organiza a carteira do cliente e define o tratamento de cada posição: renda fixa, renda variável, fundos abertos e fechados, previdência, operações em bolsa e ativos mantidos no exterior. Para pessoa jurídica, analisa o momento de reconhecimento da receita e a diferença entre critério contábil e critério fiscal. Para pessoa física e para estruturas familiares, trata da apuração periódica, da compensação de perdas dentro do mesmo tipo de operação e das declarações exigidas. O objetivo é apuração correta e comprovável.
A legislação recente reorganizou a tributação de fundos fechados e de investimentos detidos no exterior, incluindo entidades controladas e trusts. Mudou o momento de tributação em estruturas que antes acumulavam resultado sem incidência periódica, e criou regime de transição para o estoque existente na data da mudança. As alíquotas variam por prazo de aplicação e por tipo de fundo, e a classificação do fundo depende da composição da carteira. Perda em operação de bolsa só compensa ganho da mesma natureza, com controle mensal. Ativo virtual tem obrigação informativa própria. Cada ponto exige confirmar a regra vigente no período apurado.
O trabalho da MERC começa pelos informes das instituições financeiras e pela conciliação deles com a posição efetiva do cliente, quase sempre distribuída entre mais de uma instituição. Reconstrói custo de aquisição, apura resultado por operação, organiza o controle de perdas e monta a memória que sustenta cada linha da declaração. Em estrutura no exterior, examina documentos societários, demonstrações financeiras e o regime escolhido pelo titular. Quando o histórico apresenta omissão de períodos anteriores, a firma trata a regularização primeiro. Não trabalha com estrutura cuja única finalidade é ocultar titularidade ou adiar informação obrigatória ao fisco.
O que examinamos
- Inventário das posições por tipo de ativo
- Momento de tributação em fundos abertos e fechados
- Compensação de perdas dentro da mesma natureza
- Estruturas no exterior e regime de transição
- Conciliação de informes com a posição real
- Obrigações informativas de ativos virtuais
- Norma aplicável
- A tributação de aplicações financeiras, de fundos e de investimentos no exterior observa a Lei 14.754/2023 e as instruções normativas da Receita Federal que a regulamentam, além das regras gerais do imposto de renda sobre rendimentos financeiros. As alíquotas e os regimes de transição devem ser confirmados para o período apurado.
- Entregável
- Apuração consolidada dos rendimentos financeiros, com a memória por operação e as obrigações acessórias identificadas por titular.
Tributos diretos
Tributação mínima global e Pilar 2
Diagnóstico e apuração do adicional de tributação mínima global para grupos multinacionais alcançados pelas regras GloBE no Brasil.
As regras de tributação mínima global determinam que grupos multinacionais de grande porte suportem carga efetiva mínima em cada jurisdição onde operam. O Brasil adotou a regra na forma de adicional da CSLL, com características de tributo mínimo doméstico qualificado. O serviço identifica se o grupo está no escopo, mapeia as entidades constituintes por jurisdição, levanta os dados contábeis exigidos pelo padrão e calcula a alíquota efetiva. Onde ela fica abaixo do mínimo previsto, apura o adicional devido e prepara a informação obrigatória. É trabalho de dado e de sistema tanto quanto de interpretação de norma.
A dificuldade real está na origem dos números. O cálculo parte do resultado contábil da entidade sob o padrão usado na demonstração consolidada do grupo, com uma série de ajustes próprios, e exige informação por entidade que muitos grupos só mantêm de forma consolidada. Tributos diferidos entram com regra específica, diferente da contábil. Existem portos seguros transitórios, com condições e prazo de vigência, e a decisão de usá-los precisa ser documentada. Benefícios fiscais brasileiros, subvenções e incentivos regionais afetam diretamente a alíquota efetiva calculada, o que torna o tema relevante mesmo para grupo que se considerava fora de risco.
A MERC começa pelo teste de escopo e pelo levantamento da estrutura, para separar o que é obrigação imediata do que é acompanhamento. Depois trabalha a base de dados por entidade, confrontando o pacote de consolidação com a contabilidade local e identificando as lacunas antes do cálculo. Conduz simulação de alíquota efetiva, avalia a aplicação de porto seguro e desenha o processo recorrente, com responsáveis e controles definidos. A firma trata o tema como implantação, não como parecer isolado. Quando o grupo ainda não tem o dado necessário, o primeiro entregável é o plano para produzi-lo.
O que examinamos
- Teste de escopo e receita consolidada do grupo
- Mapeamento de entidades constituintes por jurisdição
- Dados contábeis por entidade e lacunas existentes
- Cálculo da alíquota efetiva e ajustes exigidos
- Aplicação e documentação dos portos seguros
- Efeito de incentivos fiscais na carga efetiva
- Norma aplicável
- A Lei 15.079/2024 instituiu o adicional da CSLL alinhado às regras GloBE da OCDE, regulamentado pela Instrução Normativa RFB 2.228/2024. O limite de receita consolidada, a alíquota mínima e as condições dos portos seguros devem ser confirmados na redação vigente.
- Entregável
- Relatório com o teste de escopo, o cálculo da alíquota efetiva por jurisdição e o plano de atendimento às obrigações.
Tributos diretos
Reorganização societária e efeito tributário
Medida do efeito tributário de incorporações, fusões, cisões e transferências de participação, antes e depois da operação.
Reorganizar um grupo tem efeito tributário em várias frentes ao mesmo tempo: ganho de capital, prejuízo fiscal, ágio, créditos acumulados, responsabilidade por sucessão e obrigações acessórias. O serviço avalia cada desenho possível antes da decisão e mede o custo fiscal de cada etapa, incluindo tributos estaduais e municipais que costumam aparecer tarde, como o imposto sobre transmissão na integralização de imóvel. Também reconstitui operações já realizadas quando a empresa precisa sustentar o tratamento adotado em fiscalização ou em diligência de compra. O ponto de partida é sempre a razão de negócio da operação, escrita e datada.
A sucessão tributária é o risco menos visível. A sociedade que incorpora responde pelos tributos da incorporada, inclusive por fatos anteriores ainda não lançados, e a cisão parcial distribui responsabilidade conforme o patrimônio vertido. O prejuízo fiscal da incorporada não é transferido, o que costuma derrubar parte do benefício imaginado no desenho inicial. Créditos acumulados de tributos estaduais dependem de autorização do fisco para migrar. Há ainda o exame de substância: sequência de atos societários em intervalo curto, sem alteração real na atividade, é campo recorrente de autuação e de discussão no contencioso administrativo, com resultado ligado à prova produzida à época.
A MERC entra antes do desenho final, quando pode, e monta uma matriz com o efeito de cada alternativa em tributos federais, estaduais e municipais, no balanço e no caixa. Faz a diligência dos passivos que serão sucedidos, examina certidões, contencioso em curso e obrigações acessórias pendentes. Documenta a razão de negócio no momento em que ela existe, porque depois a reconstrução vale pouco. Por operar auditoria e tributário na mesma casa, testa também o reflexo contábil da reestruturação nas demonstrações. Quando a operação só se justifica pelo efeito fiscal, a firma registra isso por escrito e recomenda revisão do desenho.
O que examinamos
- Custo fiscal de cada alternativa de desenho
- Responsabilidade por sucessão e passivos a herdar
- Efeito sobre prejuízo fiscal e créditos acumulados
- Incidência de tributos estaduais e municipais na operação
- Documentação da razão de negócio à época
- Reflexo contábil e divulgação nas demonstrações
- Norma aplicável
- As operações societárias seguem a Lei 6.404/1976 e, no plano fiscal, a Lei 9.249/1995, a Lei 12.973/2014 e o Decreto-lei 2.341/1987 quanto ao prejuízo da sucedida. A responsabilidade por sucessão consta dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional.
- Entregável
- Parecer comparativo das alternativas, com o custo fiscal por etapa, os riscos de sucessão mapeados e a documentação de suporte da operação.
Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo
Reforma tributária: leitura geral e calendário
Diagnóstico da exposição da empresa ao novo modelo de IBS, CBS e Imposto Seletivo, com o calendário aplicado ao negócio.
A leitura geral da reforma é um trabalho de diagnóstico. A MERC lê a operação da empresa contra o desenho do novo sistema e aponta onde o resultado muda. O ponto de partida são as receitas, os insumos, os contratos vigentes e a cadeia de fornecedores. Cada linha é classificada segundo o tratamento previsto na legislação complementar da reforma. O produto não é um resumo da lei. É um mapa do que a empresa precisa decidir, em que ordem, e quem dentro da casa responde por cada decisão. Empresas que tratam a reforma como assunto exclusivo do departamento fiscal costumam descobrir tarde que o impacto maior está em preço, contrato e tesouraria.
A dificuldade está na convivência de dois sistemas durante a transição. Enquanto os tributos antigos ainda são apurados, os novos já exigem destaque, cadastro e informação em documento fiscal. Erro de parametrização de um lado contamina o outro. A classificação de cada receita depende de definições que ainda estão sendo regulamentadas, inclusive em atos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. Contrato de longo prazo assinado sob a carga antiga entra na transição sem cláusula que trate da mudança. Crédito acumulado no regime atual precisa de suporte documental para sobreviver à migração. Cada um desses pontos tem prazo próprio, e o prazo é o que decide o resultado.
O trabalho começa por um inventário de receitas, créditos e contratos, cruzado com o que os sistemas hoje conseguem emitir e apurar. Em seguida a equipe monta a linha do tempo de obrigações aplicável ao negócio e define responsáveis por frente. Auditoria, tributário e consultoria atuam na mesma casa, o que permite testar o efeito contábil de cada decisão antes da implantação. Ao fim, a empresa recebe um plano com pontos de decisão datados conforme a norma vigente. Quando o ponto depende de regulamentação ainda aberta, a MERC registra a incerteza em vez de sugerir uma posição. Não emitimos parecer sobre matéria que a norma ainda não fechou.
O que examinamos
- Mapa de receitas por tratamento tributário previsto
- Contratos de longo prazo sem cláusula de reequilíbrio
- Créditos acumulados no regime atual e sua documentação
- Capacidade dos sistemas de emitir e apurar os novos tributos
- Cadastro de fornecedores e regime tributário de cada um
- Governança interna e responsáveis por cada frente da transição
- Norma aplicável
- Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025 formam a base do novo sistema. A operacionalização vem de atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, editados ao longo da implantação.
- Entregável
- A empresa recebe um diagnóstico de exposição à reforma, com plano de adequação por frente, pontos de decisão e responsáveis definidos.
Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo
CBS: contribuição sobre bens e serviços
Adequação à contribuição federal que substitui PIS e Cofins, da apuração ao crédito, incluindo sistema, documento fiscal e contrato.
A CBS substitui PIS e Cofins por uma contribuição federal de base ampla. O trabalho consiste em traduzir essa troca para a realidade da empresa: o que passa a ser tributado, o que gera crédito, como o valor aparece no documento fiscal e o que muda na apuração mensal. Empresas de serviço sentem primeiro, porque tinham poucos insumos creditáveis e custo concentrado em folha. Indústria e comércio enfrentam efeito distinto, ligado à cadeia e ao estoque. A MERC dimensiona esse efeito linha a linha da receita e do custo, sem tratar a mudança como simples ajuste de alíquota. O resultado é o desenho da apuração futura aplicado aos números reais do cliente.
O ponto sensível é o crédito. A legislação complementar condiciona o aproveitamento ao destaque regular do tributo e ao cumprimento da obrigação na etapa anterior da cadeia, o que transfere ao comprador o interesse pela conformidade do fornecedor. Cadastro desatualizado, fornecedor em regime diverso e documento fiscal emitido sem os novos campos viram perda de crédito. A isso se somam os regimes específicos e as reduções previstas para determinadas atividades, cujo alcance ainda depende de regulamentação. A apuração deixa de ser cálculo isolado do departamento fiscal e passa a depender da qualidade do cadastro, do contrato e do processo de compras.
A MERC parte da receita e do custo dos últimos exercícios e reclassifica cada rubrica segundo o tratamento previsto na nova contribuição. Depois testa o cadastro de fornecedores, a matriz fiscal do sistema e os contratos que preveem repasse de tributo. O que não fecha vira lista de correção com responsável e prazo interno. A equipe de auditoria revisa o efeito no resultado e nas provisões, porque crédito incerto não é ativo. Quando a posição depende de norma ainda em elaboração, a firma informa a dúvida e propõe registro conservador. Não recomendamos aproveitamento de crédito sem documento que o sustente diante de fiscalização.
O que examinamos
- Reclassificação da receita segundo a nova base de incidência
- Insumos e despesas com potencial de crédito
- Cadastro de fornecedores e regime tributário aplicável
- Cláusulas contratuais de repasse e reajuste por tributo
- Campos do documento fiscal e matriz fiscal do sistema
- Efeito no resultado e no reconhecimento de créditos
- Norma aplicável
- Lei Complementar 214/2025, que institui a CBS em substituição ao PIS e à Cofins, com apuração, crédito e obrigações acessórias detalhados em regulamento e em atos da Receita Federal.
- Entregável
- A empresa recebe a apuração futura da CBS desenhada sobre seus próprios números, com lista de ajustes em sistema, cadastro e contrato.
Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo
IBS: imposto sobre bens e serviços
Preparação para o imposto que substitui ICMS e ISS, com tributação no destino e gestão compartilhada entre entes federativos.
O IBS reúne em um único imposto o que hoje se divide entre ICMS estadual e ISS municipal. A mudança atinge quem fatura para vários estados e municípios, porque a tributação passa a considerar o destino da operação. Quem tinha benefício estadual precisa entender o que resta dele. Quem discutia conflito de competência entre estado e município ganha critério único, com outra disputa possível: a definição do local da operação. O serviço consiste em mapear origem e destino de cada operação, identificar as unidades afetadas e medir o efeito da mudança de critério sobre a carga e sobre o fluxo financeiro do grupo.
A administração do imposto é compartilhada, e a regulamentação operacional cabe ao comitê gestor criado pela reforma. Isso significa que apuração, distribuição do produto da arrecadação, ressarcimento de saldo credor e obrigações acessórias seguem atos próprios, editados ao longo da implantação. Empresas com saldo credor acumulado precisam acompanhar as regras de devolução, que definem prazo e forma do pedido. Benefícios estaduais vigentes têm tratamento específico na transição, com regras de compensação que ainda estão sendo detalhadas. Ignorar esse acompanhamento produz decisão tomada sobre norma revogada ou sobre minuta que nunca virou texto final.
A MERC começa pelo mapa de operações por unidade, cliente e destino, construído a partir dos próprios documentos fiscais da empresa. Em seguida confronta esse mapa com os benefícios em uso e com os saldos credores registrados. O time acompanha os atos do comitê gestor e revisa o diagnóstico quando a norma muda, em vez de entregar um estudo com validade vencida. A área de auditoria avalia se os créditos registrados no balanço resistem ao teste de recuperabilidade. Quando o que existe é risco de glosa, e não oportunidade, a firma diz isso por escrito e não monta tese.
O que examinamos
- Mapa de operações por origem e destino
- Benefícios estaduais em uso e seu tratamento na transição
- Saldos credores de ICMS registrados no balanço
- Critério de local da operação por tipo de receita
- Obrigações acessórias e prazos definidos pelo comitê gestor
- Efeito da mudança de critério sobre o caixa
- Norma aplicável
- Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025 instituem o IBS em substituição ao ICMS e ao ISS. A regulamentação operacional cabe ao Comitê Gestor do IBS.
- Entregável
- A empresa recebe o mapa de exposição ao IBS por unidade e operação, com pontos de decisão e créditos em risco identificados.
Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo
Imposto Seletivo
Análise da exposição ao imposto sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com efeito direto em custo.
O Imposto Seletivo incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Sua função é desestimular consumo, e por isso ele não segue a lógica dos demais tributos da reforma. Para a empresa que produz, importa ou comercializa itens alcançados, a pergunta prática é outra: o imposto entra no custo, afeta a margem e altera a decisão de preço. O trabalho começa por definir com precisão quais produtos da linha estão na relação alcançada, o que exige leitura de classificação fiscal item a item, e não julgamento pelo nome comercial ou pela categoria de marketing do produto.
A técnica aqui é de enquadramento. A incidência é concentrada em etapas definidas da cadeia, o que muda quem recolhe e quando. O imposto compõe a base de cálculo do IBS e da CBS, de modo que um erro de enquadramento contamina toda a apuração seguinte. A relação de bens e serviços alcançados, as alíquotas e as hipóteses de exclusão dependem de lei específica e de regulamentação ainda em curso. Empresas que produzem itens de fronteira, com classificação discutível, precisam de laudo técnico e documentação de suporte antes de fixar posição. Decidir por analogia, sem apoio na classificação fiscal, costuma terminar em autuação.
A MERC parte do cadastro de produtos e da classificação fiscal usada hoje, testando se ela se sustenta. Onde há dúvida de enquadramento, a equipe reúne especificação técnica, laudo e documentação do processo produtivo antes de opinar. O efeito em custo e preço é medido com a área comercial, porque a decisão de repasse não é apenas fiscal. O impacto na formação da base dos demais tributos entra no mesmo estudo. Quando o enquadramento depende de norma que ainda não foi publicada, a firma aponta o intervalo de risco e recomenda esperar. Não assinamos posição de enquadramento apoiada apenas em interpretação favorável.
O que examinamos
- Classificação fiscal dos produtos da linha atual
- Itens de fronteira com enquadramento discutível
- Etapa da cadeia em que ocorre a incidência
- Efeito do imposto na base dos demais tributos
- Documentação técnica que sustenta o enquadramento adotado
- Impacto em custo, preço e decisão comercial
- Norma aplicável
- Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025 preveem o Imposto Seletivo. A relação de bens e serviços alcançados e as alíquotas dependem de lei específica e de regulamentação.
- Entregável
- A empresa recebe o enquadramento de cada produto, a documentação de suporte e a medição do efeito em custo e em base de cálculo.
Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo
Split payment e o recolhimento na liquidação
Preparo de tesouraria, sistemas e conciliação para o recolhimento do tributo no momento da liquidação financeira da operação.
Split payment é a separação do tributo no instante em que o pagamento da operação é liquidado. Parte do valor pago pelo cliente segue para o fisco, e o restante chega à empresa. A consequência imediata não é tributária, é financeira: o caixa recebe menos do que a nota indica, e a diferença precisa ser reconhecida, conciliada e controlada. Quem trabalha com antecipação de recebíveis sente o efeito no limite disponível. Quem depende de prazo médio de recebimento precisa refazer a projeção. O serviço mede esse efeito, ajusta os controles de tesouraria e prepara a conciliação entre nota, recebimento e tributo recolhido.
A execução depende de integração entre meios de pagamento, instituições financeiras, sistemas de faturamento e rotinas de apuração. As modalidades previstas para o mecanismo e as regras de integração constam de manuais e especificações técnicas publicados ao longo da implantação, sujeitos a revisão. Divergência entre o valor destacado na nota e o valor retido na liquidação gera diferença que alguém precisa explicar, com risco de glosa ou de recolhimento em duplicidade. Operações com pagamento parcial, cancelamento, devolução e desconto exigem tratamento próprio. Sem conciliação automatizada, o volume de diferenças cresce mais rápido do que a capacidade da equipe de resolver cada caso.
A MERC começa pelo desenho do ciclo financeiro atual: meios de pagamento aceitos, prazos, antecipações e rotina de conciliação. Depois simula o efeito da retenção na liquidação sobre o caixa projetado e sobre os contratos de antecipação em vigor. A equipe define o modelo de conciliação entre documento fiscal, liquidação e apuração, com regra clara para diferença, devolução e cancelamento. Contabilidade e tesouraria entram juntas, porque o reconhecimento do valor retido precisa fechar com o registro do tributo. Enquanto as especificações de integração não estiverem consolidadas, a firma mantém o desenho em revisão e informa o que ainda pode mudar.
O que examinamos
- Ciclo financeiro e meios de pagamento utilizados
- Efeito da retenção sobre caixa e antecipação de recebíveis
- Conciliação entre nota, liquidação e tributo recolhido
- Tratamento de devolução, cancelamento e pagamento parcial
- Integração entre faturamento, meios de pagamento e apuração
- Reconhecimento contábil do valor retido na liquidação
- Norma aplicável
- Lei Complementar 214/2025 prevê o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação. As modalidades e a integração técnica seguem atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
- Entregável
- A empresa recebe o desenho do fluxo de caixa sob o novo recolhimento e o modelo de conciliação entre nota, liquidação e apuração.
Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo
Não cumulatividade plena e crédito amplo
Revisão do que passa a gerar crédito no novo sistema e dos controles que sustentam esse crédito diante do fisco.
No novo sistema, o crédito deixa de depender de listas restritas e passa a alcançar, como regra, as aquisições ligadas à atividade da empresa. Isso parece simples e não é. Sai de cena a velha discussão sobre o conceito de insumo, entram o cadastro, o documento fiscal e o comportamento do fornecedor. O serviço reconstrói a matriz de créditos da empresa: o que é adquirido, de quem, com qual documento, e se esse conjunto sustenta o crédito. Empresas que conviviam com crédito limitado tendem a ganhar base, mas apenas quando conseguem provar cada aquisição com documento válido e fornecedor regular.
A condição crítica é a vinculação entre crédito e recolhimento na etapa anterior. Quando o tributo da operação anterior não é extinto na forma prevista, o crédito do adquirente fica comprometido, o que transforma a escolha de fornecedor em decisão de risco fiscal. Aquisições para uso e consumo pessoal ficam fora do crédito, e a fronteira entre uso da atividade e uso pessoal precisa de critério escrito. Documento fiscal sem os novos campos não sustenta crédito. Regras de apropriação, estorno e devolução seguem disciplina própria, com pontos ainda em regulamentação. Sem controle de fornecedor, a empresa descobre a perda na apuração, quando a correção já não é possível.
A MERC começa pela base de compras dos últimos exercícios, classificada por natureza, fornecedor e documento. Em seguida testa a consistência do cadastro e identifica fornecedores cuja situação compromete o crédito do cliente. A firma escreve o critério de separação entre aquisição da atividade e uso pessoal, porque esse é o ponto que a fiscalização costuma atacar. O time de auditoria avalia se os créditos projetados podem ser reconhecidos e mantidos no balanço. Onde a regra ainda depende de regulamentação, a posição fica registrada como provisória. Não montamos projeção de crédito sobre premissa que a empresa não consegue documentar.
O que examinamos
- Base de compras classificada por natureza e fornecedor
- Fornecedores cuja situação compromete o crédito do adquirente
- Fronteira entre aquisição da atividade e uso pessoal
- Documento fiscal apto a sustentar o crédito
- Regras de estorno, devolução e apropriação de crédito
- Reconhecimento e recuperabilidade dos créditos no balanço
- Norma aplicável
- Lei Complementar 214/2025 disciplina a não cumulatividade do IBS e da CBS e condiciona a apropriação do crédito nos termos ali previstos, com detalhamento em regulamentação.
- Entregável
- A empresa recebe a matriz de créditos revisada, com os pontos de fragilidade documental e as correções necessárias de cadastro e processo.
Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo
Período de transição e convivência de sistemas
Gestão do período em que sistemas antigo e novo convivem, com apuração dupla, controles paralelos e risco de erro somado.
Durante a transição, a empresa apura o sistema antigo e o novo ao mesmo tempo. São duas bases, dois conjuntos de obrigações acessórias e dois calendários, sobre a mesma operação. O erro típico é tratar o período como fase de teste sem consequência. Ele tem consequência: informação prestada de forma incorreta gera penalidade, e crédito não registrado no momento certo pode não ser recuperado depois. O serviço organiza essa convivência. Define o que cada sistema precisa produzir, quem confere, em que ordem e com qual evidência, de modo que a empresa atravesse o período sem perder crédito nem acumular passivo por obrigação acessória.
O desenho da transição prevê etapas sucessivas, com entrada gradual dos novos tributos e redução progressiva dos antigos. As datas e os percentuais de cada etapa constam do texto constitucional e da legislação complementar, e alguns pontos seguem em ajuste. Nesse intervalo, o mesmo fato gera registro em dois regimes, e a conciliação entre eles é a prova de que a empresa está certa. Benefícios vigentes, saldos credores, contratos em curso e estoques carregam regra própria de passagem. Quem não separa o que pertence a cada regime perde a rastreabilidade e não consegue defender o número quando a fiscalização pedir.
A MERC monta o calendário de obrigações aplicável à empresa e o traduz em rotina mensal, com responsável por etapa. A conciliação entre os dois regimes é desenhada desde o início, e não improvisada na véspera da entrega. A equipe revisa a apuração dos primeiros períodos junto com o cliente, comparando o que o sistema calculou com o que a norma exige. Auditoria acompanha o reflexo contábil, porque a transição muda provisão, crédito e resultado. Quando uma etapa depende de norma ainda não publicada, o plano indica a pendência e a data de reavaliação. Não tratamos minuta em discussão como regra vigente.
O que examinamos
- Calendário de obrigações aplicável a cada unidade
- Conciliação entre apuração antiga e apuração nova
- Benefícios e saldos credores com regra própria de passagem
- Estoques e contratos em curso na virada de regime
- Penalidades por informação incorreta nas novas obrigações
- Reflexo contábil da apuração dupla no resultado
- Norma aplicável
- Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025 definem as etapas da transição entre os sistemas. Os detalhes operacionais vêm de atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
- Entregável
- A empresa recebe o calendário de transição aplicado ao seu negócio, com rotina mensal de conciliação entre os dois regimes.
Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo
Revisão de contrato de longo prazo
Leitura de contratos vigentes para achar cláusulas de preço e tributo que não suportam a troca de sistema tributário.
Contrato de longo prazo assinado sob a carga atual atravessa a mudança sem cláusula que a trate. Quando o tributo sai do preço e passa a ser cobrado por fora, quem contratou valor fechado descobre que a equação mudou no meio do caminho. O serviço é uma revisão contratual dirigida: identificar os contratos expostos, ler as cláusulas de preço, reajuste, repasse de tributo e reequilíbrio, e apontar onde o texto atual não responde à nova realidade. Entram aqui prestação continuada, obra, locação, fornecimento com preço fixo, contratos com a administração pública e acordos com parte relacionada, cada um com particularidade própria.
A cláusula que decide o resultado costuma ser a de reequilíbrio. Muitos contratos preveem reajuste por índice, mas não por alteração de carga tributária, o que deixa o prestador sem instrumento para recompor a margem. Em contratos firmados com a administração pública, a legislação da reforma trata a recomposição em disposição própria, com requisitos formais para o pedido. Há ainda o efeito do crédito: o cliente que passa a se creditar do tributo destacado suporta preço nominal maior sem perda, enquanto o cliente sem direito a crédito não suporta. Negociar sem separar esses dois perfis produz concessão desnecessária de um lado e conflito do outro.
A MERC inventaria a carteira de contratos por prazo, valor e tipo de cliente, e separa os que atravessam a transição. Cada contrato exposto recebe leitura de cláusula e indicação objetiva do ajuste necessário, com minuta de aditivo quando cabível. A equipe classifica os clientes conforme o direito a crédito, porque isso define a estratégia de renegociação. Time jurídico e time tributário trabalham juntos na redação, e o efeito no resultado é medido antes da conversa comercial. Quando a recomposição depende de regra ainda em regulamentação, a firma indica a alternativa contratual que preserva o direito, sem afirmar qual será o desfecho.
O que examinamos
- Contratos de longo prazo expostos à mudança de regime
- Cláusulas de reajuste, repasse de tributo e reequilíbrio
- Perfil do cliente quanto ao direito a crédito
- Contratos com a administração pública e exigências formais
- Operações com partes relacionadas e preço praticado
- Minuta de aditivo e estratégia de renegociação
- Norma aplicável
- Lei Complementar 214/2025, inclusive nas disposições sobre contratos em curso e contratos firmados com a administração pública, combinada com a disciplina contratual do Código Civil.
- Entregável
- A empresa recebe a lista de contratos expostos, o ajuste recomendado para cada um e minuta de aditivo quando aplicável.
Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo
Formação de preço na nova carga
Recálculo do preço quando o tributo passa a ser cobrado por fora, com efeito em margem, crédito do cliente e concorrência.
Preço formado sob a lógica atual não sobrevive à mudança de base. Hoje boa parte do tributo está embutida no valor cobrado e desaparece dentro da margem. No novo sistema, o valor aparece destacado e o preço da mercadoria ou do serviço passa a ser lido em separado. Isso altera a comparação com concorrentes, a percepção do cliente e o cálculo de margem. O serviço reconstrói a formação de preço a partir da estrutura real de custo, do crédito que a empresa passa a tomar e do crédito que o cliente passa a ter, para mostrar qual preço mantém a margem em cada perfil de cliente.
O ponto técnico é o destinatário. Cliente contribuinte, que se credita do tributo destacado, olha o preço líquido do crédito e aceita valor nominal maior sem perda. Consumidor final e cliente sem direito a crédito olham o valor cheio. Uma mesma empresa pode precisar de políticas distintas por canal. Há ainda o crédito na entrada, que reduz custo em setores com cadeia longa e pouco altera quem tem custo concentrado em folha. O cálculo definitivo depende das alíquotas aplicáveis, fixadas na forma prevista na reforma e ainda sujeitas a definição. Trabalhar com número único, sem cenários, produz decisão de preço frágil.
A MERC constrói a planilha de custo real por produto ou serviço, separando o que gera crédito do que não gera. Sobre essa base aplica cenários de alíquota e de perfil de cliente, medindo margem em cada combinação. A área comercial participa, porque a decisão de repasse tem consequência de mercado e não apenas fiscal. O resultado é uma política de preço por canal, com identificação do ponto em que a margem passa a ser corroída. A firma não apresenta número único como se fosse certeza, e não promete ganho de margem. Enquanto a alíquota aplicável não estiver definida, o estudo trabalha por faixas.
O que examinamos
- Estrutura de custo separada por crédito disponível
- Perfil dos clientes quanto ao direito a crédito
- Cenários de alíquota aplicados à margem atual
- Política de preço distinta por canal de venda
- Ponto em que a margem deixa de se sustentar
- Efeito do crédito na entrada sobre o custo
- Norma aplicável
- Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025 adotam a cobrança por fora, com destaque do tributo no documento fiscal. As alíquotas aplicáveis são fixadas na forma ali prevista.
- Entregável
- A empresa recebe a formação de preço recalculada por produto e canal, com cenários de alíquota e o efeito medido em margem.
Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo
Regimes específicos e diferenciados
Enquadramento da atividade nos regimes próprios e nas reduções previstas, com a documentação que sustenta a posição adotada.
Nem toda atividade entra no regime geral. A legislação da reforma prevê regimes específicos para setores como combustíveis, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, operações com bens imóveis e cooperativas, além de reduções de alíquota para atividades como saúde, educação e profissões regulamentadas. Cada regime tem regra própria de base de cálculo, crédito e recolhimento. O serviço define em qual desses conjuntos a empresa se enquadra, receita por receita, e documenta o motivo. Grupos com atividades variadas costumam ter mais de um regime dentro do mesmo CNPJ, o que exige segregação na escrituração e critério escrito de rateio.
O erro caro aqui é o enquadramento por conveniência. O regime aplicável decorre da natureza da operação e do cumprimento de requisitos previstos em lei, não da atividade declarada no contrato social. Em vários regimes o crédito segue lógica distinta da regra geral, de modo que a redução de alíquota pode vir acompanhada de restrição de crédito, com efeito líquido diferente do esperado. Parte das condições de enquadramento e das obrigações de cada regime ainda está sendo detalhada em regulamentação. Empresa que se posiciona antes disso precisa deixar registrado o fundamento adotado e reavaliar a posição quando a norma for publicada.
A MERC parte da receita segregada por natureza e compara cada linha com os requisitos do regime pretendido. O que não tiver suporte documental é tratado como regime geral até prova em contrário. A equipe monta o dossiê de enquadramento, com contratos, registros profissionais, licenças e o que mais a norma exigir. A escrituração é ajustada para separar regimes dentro da mesma empresa. Auditoria testa se a segregação se sustenta em revisão independente. Quando a redução pretendida depende de interpretação ainda não confirmada pela administração tributária, a firma apresenta o risco e recomenda consulta formal, sem afirmar que a posição está assegurada.
O que examinamos
- Receita segregada por natureza e por regime aplicável
- Requisitos legais de enquadramento em cada regime
- Efeito líquido entre redução de alíquota e crédito
- Dossiê documental que sustenta o enquadramento
- Segregação de regimes na escrituração da empresa
- Conveniência de consulta formal à administração tributária
- Norma aplicável
- Lei Complementar 214/2025 disciplina os regimes específicos e os regimes diferenciados do IBS e da CBS, com requisitos, créditos e obrigações detalhados em regulamentação.
- Entregável
- A empresa recebe o enquadramento de cada receita, o dossiê que o sustenta e os ajustes necessários na escrituração.
Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo
Documento fiscal eletrônico na reforma
Ajuste de notas e demais documentos fiscais eletrônicos aos novos campos de IBS, CBS e Imposto Seletivo.
O documento fiscal é o primeiro lugar em que a reforma aparece na rotina. Os leiautes nacionais passaram a exigir grupos de campos próprios para os novos tributos, com informação de classificação tributária, base, alíquota e valores. Nota emitida sem esses dados pode ser rejeitada pelo ambiente autorizador, e nota rejeitada significa mercadoria parada e receita não faturada. O serviço garante que cada documento emitido pela empresa, em cada modelo utilizado, saia com a informação correta. Entram nota fiscal eletrônica, nota de serviço, conhecimento de transporte, nota ao consumidor e os demais modelos aplicáveis ao negócio.
A dificuldade está no cadastro. O campo novo só é preenchido corretamente se o produto ou serviço tiver classificação fiscal atualizada e código de classificação tributária compatível com a operação. Cadastro herdado de anos de operação costuma ter item duplicado, classificação vencida e descrição genérica. Os leiautes e as regras de validação são publicados em notas técnicas e passam por versões sucessivas, o que exige acompanhamento contínuo e testes em ambiente de homologação. Prazos de obrigatoriedade e períodos de tolerância para rejeição seguem cronograma próprio, sujeito a alteração. Quem deixa o ajuste para a véspera descobre o erro com o faturamento travado.
A MERC levanta todos os modelos de documento emitidos e os sistemas que os geram, inclusive integrações de terceiros. Depois audita o cadastro de produtos e serviços, corrigindo classificação e descrição antes de parametrizar qualquer campo. Os testes são feitos em ambiente de homologação, com amostra representativa das operações reais da empresa. A equipe acompanha as versões dos leiautes e reavalia a parametrização a cada atualização. O fechamento contábil entra no teste, porque o valor destacado precisa conciliar com a escrituração. Quando o cronograma de obrigatoriedade estiver em revisão pela administração, a firma informa a pendência em vez de garantir data.
O que examinamos
- Modelos de documento fiscal emitidos pela empresa
- Cadastro de produtos e classificação fiscal atualizada
- Códigos de classificação tributária por tipo de operação
- Testes em ambiente de homologação com operações reais
- Integrações de terceiros que emitem documento pela empresa
- Conciliação entre valor destacado e escrituração contábil
- Norma aplicável
- Lei Complementar 214/2025 exige o destaque do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo no documento fiscal. Os campos e as regras de validação constam das notas técnicas dos leiautes nacionais.
- Entregável
- A empresa recebe os documentos fiscais ajustados e testados em homologação, com o cadastro corrigido e o cronograma de obrigatoriedade mapeado.
Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo
Parametrização de sistema para IBS e CBS
Configuração de ERP e sistemas fiscais para calcular, escriturar e conciliar os novos tributos sem interromper o faturamento.
Parametrizar sistema é traduzir norma em regra de cálculo dentro do ERP. O trabalho cobre a matriz fiscal, os cadastros de produto, serviço, cliente e fornecedor, as regras de crédito, os relatórios de apuração e a integração com a contabilidade. Não é projeto de tecnologia conduzido apenas pela área de sistemas, porque a decisão de cada parâmetro é tributária. Também não é projeto do fiscal isolado, porque a execução depende de quem conhece a estrutura do sistema. A MERC atua no meio desse caminho: define a regra, acompanha a implantação e testa o resultado antes que ele chegue ao documento fiscal e à apuração.
O ponto crítico é a rastreabilidade. Quando o sistema calcula o tributo, a empresa precisa conseguir explicar por que aquele valor saiu, com base em parâmetro identificável e norma correspondente. Parametrização feita por exceção, com regras criadas caso a caso, produz um emaranhado impossível de auditar. Durante a transição o sistema precisa sustentar dois regimes simultâneos, com relatórios que fechem entre si. Atualizações de versão dos fornecedores de software acompanham a evolução da regulamentação e chegam ao longo do período, o que exige janela de teste e reteste. Sem isso, a empresa descobre o erro apenas na primeira apuração oficial.
A MERC documenta a regra tributária antes de qualquer configuração, em linguagem que o time de sistemas consiga implantar. Em seguida acompanha a parametrização, constrói casos de teste a partir de operações reais e confere o resultado contra o cálculo manual. As divergências viram lista de correção com responsável e prazo. A equipe contábil valida se a escrituração e os relatórios fecham com a apuração. A firma mantém o registro do fundamento de cada parâmetro, porque esse registro é o que defende a empresa em fiscalização. Quando uma regra depende de regulamentação pendente, o parâmetro fica sinalizado para revisão, nunca dado como definitivo.
O que examinamos
- Matriz fiscal e regras de cálculo configuradas no sistema
- Cadastros de produto, serviço, cliente e fornecedor
- Casos de teste construídos com operações reais
- Relatórios de apuração que fecham com a contabilidade
- Documentação do fundamento de cada parâmetro adotado
- Plano de reteste a cada atualização de versão
- Norma aplicável
- Lei Complementar 214/2025 e os atos de regulamentação da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS definem apuração, escrituração e leiautes que os sistemas precisam refletir.
- Entregável
- A empresa recebe os sistemas parametrizados e testados, com documentação técnica de cada regra e plano de reteste a cada nova versão.
Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo
Saldo credor de PIS e COFINS na transição
Levantamento, aproveitamento e registro contábil dos saldos credores acumulados antes da extinção do PIS e da Cofins.
Saldo credor de PIS e Cofins não desaparece com a extinção das contribuições, mas também não migra sozinho. A legislação da reforma prevê forma própria de aproveitamento dos créditos apropriados e não utilizados até a extinção, com condições que a empresa precisa cumprir. O serviço começa pelo óbvio, que quase nunca está pronto: saber quanto existe, de qual natureza, apoiado em qual documento e desde quando. Créditos de aquisição corrente, de bens do ativo imobilizado e de discussões judiciais ou administrativas têm tratamento diferente. Sem essa separação, a empresa carrega no balanço um número que não consegue sustentar.
A prova é o problema. Crédito escriturado há anos costuma ter lastro documental incompleto, especialmente quando a apropriação decorreu de revisão de base ou de decisão em processo. A legislação condiciona o aproveitamento à regularidade da apuração anterior, o que traz de volta a discussão do conceito de insumo e das glosas possíveis. Há ainda o efeito contábil: crédito sem expectativa concreta de realização não deve permanecer registrado como ativo, e essa avaliação segue as normas de contabilidade aplicáveis. As regras de utilização e de ressarcimento constam da legislação complementar e de regulamentação, com pontos ainda em detalhamento.
A MERC reconstrói o saldo por período, natureza e documento, confrontando escrituração fiscal e contábil. Os créditos são classificados por grau de suporte documental, do sólido ao frágil, com o risco de glosa medido em cada faixa. A equipe indica a forma de aproveitamento prevista na norma e monta o pedido quando for o caso. A auditoria avalia a recuperabilidade do ativo e propõe ajuste quando o crédito não se sustenta. A firma não recomenda manter no balanço crédito que a documentação não suporta, ainda que o ajuste reduza o patrimônio. Onde a regra de aproveitamento seguir em regulamentação, a posição é revista.
O que examinamos
- Saldo credor reconstruído por período e natureza
- Lastro documental de cada apropriação registrada
- Créditos de ativo imobilizado e seu aproveitamento
- Créditos com origem em processo judicial ou administrativo
- Recuperabilidade do ativo fiscal no balanço
- Forma de utilização prevista na legislação da transição
- Norma aplicável
- Lei Complementar 214/2025 disciplina o aproveitamento dos saldos credores de PIS e Cofins após a extinção das contribuições, observadas a escrituração anterior e a regulamentação aplicável.
- Entregável
- A empresa recebe o saldo credor validado por natureza e documento, com a forma de aproveitamento indicada e o ajuste contábil necessário.
Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo
Importação e exportação na reforma
Revisão das operações com o exterior no novo sistema, da desoneração da exportação ao crédito na importação.
Operação com o exterior muda de lógica no novo sistema. A exportação segue desonerada, com manutenção dos créditos das aquisições vinculadas, o que torna a gestão do saldo credor parte central do resultado do exportador. A importação passa a ser tributada de forma equivalente à operação interna, com incidência dos novos tributos na entrada e crédito correspondente para quem é contribuinte. O serviço revisa a operação de comércio exterior por completo: classificação, base de cálculo na importação, momento do recolhimento, direito a crédito, regimes aduaneiros utilizados e efeito da mudança sobre o custo do produto importado.
O detalhe decide. A base de cálculo na importação reúne componentes definidos em lei, e erro nessa composição se repete em cada operação até ser descoberto. Regimes aduaneiros especiais, como os de suspensão e os voltados à industrialização para exportação, têm tratamento próprio no novo sistema, com condições a observar. O exportador que acumula saldo credor depende das regras de ressarcimento e do prazo nelas fixado para não financiar o fisco com capital de giro. Áreas incentivadas mantêm disciplina específica. Boa parte desse conjunto operacional vem de decreto e de atos complementares, publicados e revisados ao longo da implantação.
A MERC parte das declarações de importação e dos registros de exportação dos últimos exercícios e recalcula a operação sob a nova sistemática. O custo do produto importado é remontado com o crédito considerado, porque é isso que muda a decisão de compra. Para o exportador, a equipe projeta o saldo credor e organiza o pedido de ressarcimento conforme a norma aplicável. Os regimes aduaneiros em uso são revisados um a um, com verificação de requisitos. A contabilidade registra o efeito em estoque e em resultado. Quando o tratamento de um regime ainda depender de regulamentação, a firma sinaliza a pendência antes de qualquer decisão de estrutura.
O que examinamos
- Base de cálculo dos novos tributos na importação
- Crédito na entrada e efeito no custo do estoque
- Saldo credor do exportador e pedido de ressarcimento
- Regimes aduaneiros especiais e requisitos de manutenção
- Operações com áreas incentivadas e disciplina própria
- Registro contábil do tributo na entrada de mercadoria
- Norma aplicável
- Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025 preveem a desoneração das exportações com manutenção de créditos e a incidência do IBS e da CBS na importação, com detalhamento em decreto e atos complementares.
- Entregável
- A empresa recebe o recálculo das operações de importação e exportação, com o custo revisado e o plano de uso do saldo credor.
Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo
Simulação setorial de carga e comitê de transição
Modelagem do efeito da reforma sobre carga e caixa do negócio, com governança interna para conduzir as decisões da transição.
Simulação de carga é medir, antes que aconteça, o efeito da reforma sobre o resultado e o caixa da empresa. O exercício usa os números reais dos últimos exercícios, reclassificados segundo o novo sistema, e aplica cenários de alíquota e de comportamento da cadeia. O produto não é um número isolado. É um intervalo, com premissas explicitadas e sensibilidade calculada para cada uma. Ao lado disso vem a governança: um comitê interno com fiscal, contabilidade, tesouraria, comercial, jurídico e tecnologia, que se reúne em ritmo definido e decide sobre o mesmo conjunto de informações, em vez de reagir a cada notícia.
A qualidade da simulação depende do dado de entrada. Receita mal classificada, cadastro de fornecedor incompleto e custo sem separação entre o que gera crédito e o que não gera produzem resultado sem valor, ainda que a planilha pareça sofisticada. As alíquotas aplicáveis são fixadas na forma prevista na reforma e podem variar até a consolidação do sistema, o que torna obrigatório trabalhar por faixas e não por número único. O comportamento da cadeia também pesa: fornecedor que repassa aumento e cliente que exige repasse de crédito mudam o efeito líquido. Simulação apresentada como previsão de economia é erro de método.
A MERC valida primeiro a base de dados, e só depois modela. Receita, custo, cadastro e créditos são testados com procedimentos de auditoria antes de entrarem na simulação. Os cenários são construídos com a diretoria financeira, com premissas escritas e sensibilidade calculada. A firma instala o comitê de transição, define pauta, periodicidade e indicadores, e documenta cada decisão tomada. O modelo é atualizado quando a regulamentação avança, porque estudo feito uma única vez envelhece rápido. Não apresentamos resultado de simulação como promessa de economia, e não assinamos número que a base de dados do cliente não sustenta.
O que examinamos
- Qualidade da base de dados que alimenta o modelo
- Cenários de alíquota com premissas explicitadas
- Sensibilidade do resultado a cada premissa adotada
- Comportamento esperado de fornecedores e clientes na cadeia
- Pauta, periodicidade e composição do comitê de transição
- Atualização do modelo conforme avança a regulamentação
- Norma aplicável
- Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025 fixam a estrutura do novo sistema. As alíquotas de referência são definidas na forma ali prevista, em atos ainda em edição.
- Entregável
- A empresa recebe a simulação por cenários, com premissas documentadas, e o comitê de transição instalado com pauta e indicadores.
Teses tributárias
Como avaliamos uma tese antes de entrar
Exame prévio de uma tese tributária: fundamento, prova documental, risco processual e efeito contábil, antes de qualquer decisão de discutir.
Antes de levar qualquer tese a juízo, a MERC faz um exame de viabilidade. O trabalho parte da apuração real da empresa, não de uma peça padrão. Identificamos qual parcela da base de cálculo está em disputa, quanto disso aparece na escrituração, quais documentos comprovam o pagamento e em que competências o valor se formou. Esse diagnóstico separa três situações distintas: tese com fundamento e prova, tese com fundamento e prova frágil, e tese que só existe no discurso comercial. A última não entra. A etapa serve para decidir com informação, porque o custo de entrar mal em uma tese aparece anos depois, em autuação, em glosa de compensação ou em passivo contábil relevante.
O ponto crítico raramente é o mérito. É a prova e o tempo. Tese boa com escrituração inconsistente termina em execução fiscal sobre o crédito compensado. Por isso examinamos EFD-Contribuições, escrituração do ICMS, guias, DCTF, memórias de cálculo e livros contábeis antes de estimar qualquer valor. Também verificamos o estágio do processo paradigma, se existe repercussão geral ou recurso repetitivo, se houve modulação de efeitos e a partir de que data o crédito poderia ser reconhecido. A prescrição corre enquanto a empresa decide. Cada mês de indecisão pode retirar uma competência do alcance do pedido. Esse conjunto define se o caminho é ação individual, pedido administrativo ou nenhum dos dois.
A execução começa pelo levantamento de dados fiscais e contábeis dos períodos ainda abertos. Em seguida quantificamos o valor em disputa por competência, avaliamos a consistência das obrigações acessórias e preparamos a documentação que sustenta o pedido. O time tributário trabalha junto com o time de auditoria da própria casa, porque o reconhecimento do ativo e a divulgação em notas explicativas precisam acompanhar a decisão. Entregamos um parecer com o fundamento, o valor apurado, os riscos e o cenário em caso de derrota. Quando a análise mostra que a tese é frágil, que a prova não existe ou que o passivo potencial supera o ganho possível, recomendamos não entrar e registramos o motivo por escrito.
O que examinamos
- Fundamento jurídico e estágio do processo paradigma
- Consistência entre escrituração, guias e obrigações acessórias
- Competências ainda alcançadas pelo prazo prescricional
- Existência de modulação de efeitos e seu marco
- Efeito contábil do crédito e da provisão
- Risco de autuação em caso de compensação indevida
- Norma aplicável
- A análise se apoia no Código Tributário Nacional, em especial nos dispositivos sobre restituição e compensação, e no regime de precedentes do Código de Processo Civil, que define o efeito dos julgamentos repetitivos e de repercussão geral.
- Entregável
- Um parecer de viabilidade com fundamento, valores por competência, riscos mapeados e recomendação expressa de entrar ou não entrar.
Teses tributárias
ICMS na base do PIS e da COFINS
Discussão sobre a exclusão do ICMS destacado da base do PIS e da COFINS, com efeito em períodos passados e na apuração corrente.
A tese trata da presença do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. O argumento central é que o imposto estadual destacado na nota transita pela receita da empresa mas pertence ao Estado, o que afastaria o enquadramento como faturamento. O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em repercussão geral, com definição sobre qual valor deve ser excluído e a partir de quando. Para a empresa, o efeito é duplo: revisão da apuração corrente e eventual recuperação de valores pagos em competências anteriores. O status atual, o alcance da modulação e os desdobramentos que seguiram no Judiciário precisam ser conferidos antes de qualquer decisão.
A dificuldade prática está no valor a excluir e na prova. Exclusão feita por estimativa, sem rastreio nota a nota, não se sustenta em fiscalização. É preciso reconstruir a base a partir dos documentos fiscais, conciliar com a EFD-Contribuições e com a escrituração do ICMS, e tratar operações com regimes distintos, como monofásicas, isentas e sujeitas a substituição. Empresas com filiais em vários Estados enfrentam ainda diferenças de destaque e de benefício estadual. Há também o efeito sobre o custo de aquisição e sobre os créditos tomados no regime não cumulativo. Sem essa reconstrução, o crédito apurado fica exposto a glosa, e a compensação vira risco de multa.
Começamos pela leitura dos arquivos fiscais das competências ainda abertas e pela conciliação com a contabilidade. Depois montamos a memória de cálculo por competência, por estabelecimento e por tipo de operação, com rastreabilidade até o documento fiscal. O passo seguinte é avaliar a situação processual da empresa, porque o alcance do que pode ser recuperado depende do que foi pedido e de quando. A equipe de auditoria avalia o momento de reconhecimento do ativo e a divulgação nas demonstrações. Se a documentação não sustenta o valor, reduzimos o pedido ou não seguimos. Preferimos um número menor e defensável a um número grande que a fiscalização derruba na primeira verificação.
O que examinamos
- ICMS destacado nos documentos fiscais por competência
- Conciliação entre EFD-Contribuições e escrituração do ICMS
- Tratamento de operações monofásicas, isentas e substituídas
- Situação processual da empresa e pedido formulado
- Marco temporal aplicável e competências alcançadas
- Reflexo no crédito não cumulativo e no custo
- Norma aplicável
- A discussão envolve o conceito de faturamento do artigo 195 da Constituição e as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, além do julgamento do Tema 69 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
- Entregável
- Memória de cálculo por competência com documentação de suporte, parecer sobre o alcance do pedido e plano de ajuste da apuração corrente.
Teses tributárias
ICMS-ST na base do PIS e da COFINS
Discussão sobre a exclusão do ICMS retido por substituição tributária da base do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Esta frente cuida do contribuinte substituído, aquele que compra mercadoria com o ICMS já retido na etapa anterior. A tese sustenta que o valor retido por substituição também não compõe a receita para fins de PIS e COFINS, pela mesma lógica aplicada ao imposto próprio. A situação é diferente porque o substituído não destaca o imposto na saída e recebe o valor embutido no preço de aquisição. Isso muda a prova e muda a forma de calcular. O assunto foi levado ao Superior Tribunal de Justiça em rito de recurso repetitivo, e o estágio do julgamento, com eventual modulação, precisa ser verificado antes de qualquer providência.
O ponto técnico é a reconstrução do valor retido em cada aquisição. O substituído precisa identificar, nota a nota, o ICMS-ST informado pelo fornecedor, separar produtos sujeitos ao regime daqueles que estão fora dele e lidar com devoluções, bonificações e transferências. Varejo, farmácia, autopeças e bebidas concentram volume alto de documentos, o que torna o trabalho intensivo em dados. Soma-se a isso a interação com o ressarcimento estadual do ICMS-ST, que segue regra própria e não se confunde com a discussão federal. Quem mistura as duas bases erra o cálculo. A qualidade do arquivo digital e do cadastro de produtos determina se o valor apurado se sustenta.
O trabalho parte da extração dos documentos de entrada e do cruzamento com o cadastro de itens e com a EFD-Contribuições. Classificamos as operações, isolamos o ICMS-ST efetivamente suportado e montamos o cálculo por competência, com trilha até a nota fiscal. Avaliamos em paralelo a posição processual da empresa e a estratégia, porque a adesão tardia a um precedente pode custar competências inteiras. A auditoria da casa analisa o reflexo no estoque, no custo e na eventual constituição de ativo. Quando o cadastro de produtos está inconsistente, tratamos primeiro o cadastro. Não apresentamos pedido apoiado em base que o próprio sistema da empresa não consegue reproduzir.
O que examinamos
- ICMS-ST informado nas notas de aquisição
- Cadastro de produtos e enquadramento no regime
- Devoluções, bonificações e transferências entre estabelecimentos
- Separação entre ressarcimento estadual e discussão federal
- Competências alcançadas e posição processual da empresa
- Efeito no custo do estoque e na contabilidade
- Norma aplicável
- Aplicam-se as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e as regras de substituição tributária da Lei Complementar 87/1996, somadas ao julgamento do tema em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.
- Entregável
- Apuração do ICMS-ST por competência com trilha documental, parecer sobre o cabimento e recomendação de estratégia processual.
Teses tributárias
Conceito de insumo no crédito de PIS e COFINS
Revisão dos créditos de PIS e COFINS pelo critério de essencialidade e relevância, com prova do papel de cada item no processo.
O regime não cumulativo permite crédito sobre insumos, mas a lei não define insumo em detalhe. Durante anos a Receita Federal aplicou conceito restrito, próximo ao do IPI. O Superior Tribunal de Justiça fixou critério diferente, de essencialidade e relevância diante da atividade da empresa. Isso abriu espaço para créditos sobre itens antes glosados, como materiais de higienização em indústria de alimentos, equipamentos de proteção e serviços ligados à produção. A frente consiste em revisar a apuração à luz desse critério, item a item. Não existe lista universal de créditos: o que é essencial em uma operação pode ser irrelevante em outra, e a prova depende do processo produtivo real.
A dificuldade está em demonstrar a função do item dentro do processo. Laudo técnico, fluxograma de produção, descrição de etapas e manifestação da área operacional valem mais do que argumento jurídico genérico. A fiscalização e o CARF examinam se o bem ou serviço é empregado na atividade e se a sua falta compromete o produto ou a prestação. Créditos de itens administrativos costumam ser glosados. Também pesa a coerência entre o que a empresa escritura e o que declara: divergência entre a EFD-Contribuições e a contabilidade enfraquece o pedido. O alcance de posições administrativas e judiciais sobre itens específicos muda com frequência e pede confirmação atualizada.
Mapeamos o processo produtivo com a área operacional antes de olhar a apuração. Em seguida classificamos cada item de custo e despesa, separando o que tem defesa técnica do que é pretensão agressiva. Construímos o dossiê de suporte com fluxograma, laudos, contratos e notas, e recalculamos o crédito por competência. Como a casa reúne auditoria e tributário, o efeito da retificação sobre o resultado e sobre o saldo credor é avaliado em conjunto. Itens sem função demonstrável no processo ficam de fora do pedido, mesmo quando aparecem em material de mercado como crédito fácil. Retificar declaração para tomar crédito frágil expõe a empresa a multa e a fiscalização ampla.
O que examinamos
- Mapa do processo produtivo e etapas essenciais
- Classificação de itens de custo e despesa
- Laudos, contratos e evidência técnica de uso
- Coerência entre EFD-Contribuições e contabilidade
- Histórico de glosas e fiscalizações anteriores
- Impacto da retificação no saldo credor
- Norma aplicável
- O crédito tem base no artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e o critério de essencialidade e relevância foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170, com desdobramentos na regulamentação administrativa.
- Entregável
- Relatório de créditos por item e por competência, com dossiê probatório e recomendação sobre retificação das declarações.
Teses tributárias
Limite de vinte salários mínimos nas contribuições a terceiros
Discussão sobre a aplicação de teto à base de cálculo das contribuições devidas a terceiros, com efeito direto na folha de pagamento.
Contribuições destinadas a terceiros, como as do Sistema S, do INCRA e do SEBRAE, são recolhidas junto com a folha de pagamento. A controvérsia é se a base de cálculo dessas contribuições está limitada ao teto de vinte salários mínimos previsto em lei antiga. O argumento é que a norma que fixou o limite não foi revogada de forma expressa quanto a elas, mas apenas quanto à contribuição previdenciária patronal. Quando reconhecido, o efeito atinge a folha mensal e competências anteriores, e empresas com quadro grande sentem a diferença. O tema foi submetido a julgamento repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, e o desfecho, com possível modulação, exige confirmação atualizada.
Três pontos decidem o resultado prático. O primeiro é o alcance: nem toda contribuição arrecadada junto com a folha entra na discussão, e a definição de quais entram muda o cálculo. O segundo é a data do ajuizamento, porque decisões dessa natureza costumam vir acompanhadas de marco temporal que separa quem já discutia de quem entrou depois. O terceiro é a base: o cálculo depende da folha efetiva, com rubricas, filiais e códigos de enquadramento conferidos. Empresa que projeta ganho sem verificar rubricas e enquadramento trabalha com número irreal. A folha também precisa estar coerente com a EFD-Reinf e com as informações prestadas no eSocial.
Nosso ponto de partida é a folha, não a petição. Levantamos rubricas, códigos de enquadramento, alíquotas aplicadas por entidade e a composição mês a mês do recolhimento. Com isso, medimos a exposição real e o intervalo de competências ainda alcançado. Avaliamos a situação de cada empresa do grupo, porque enquadramentos diferem entre unidades. O resultado é apresentado com cenário de êxito parcial e cenário de insucesso, incluindo o efeito de eventual marco temporal. Quando a empresa já vinha compensando por conta própria, sem decisão que a ampare, tratamos primeiro a regularização. Não sustentamos compensação apoiada apenas em expectativa de julgamento favorável.
O que examinamos
- Códigos de enquadramento aplicáveis a cada empresa
- Rubricas da folha e composição do recolhimento
- Quais contribuições de terceiros entram na discussão
- Data de ajuizamento e efeito de marco temporal
- Coerência entre folha, eSocial e EFD-Reinf
- Compensações já feitas sem amparo de decisão
- Norma aplicável
- A discussão envolve o limite de base previsto na Lei 6.950/1981 e o alcance da alteração trazida pelo Decreto-Lei 2.318/1986, além do julgamento em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.
- Entregável
- Quantificação da exposição por empresa e competência, parecer sobre o alcance da tese e plano de regularização quando houver compensação em curso.
Teses tributárias
ISS na base do PIS e da COFINS
Discussão sobre a exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS, próxima da lógica do ICMS mas com julgamento próprio.
Prestadores de serviço levantam argumento paralelo ao do ICMS: o ISS devido ao município não seria receita própria e, por isso, não integraria a base do PIS e da COFINS. A estrutura do raciocínio é a mesma, mas o julgamento é outro, com fundamentos e composição próprios no Supremo Tribunal Federal. Isso significa que a sorte de uma tese não decide automaticamente a outra. Para empresas de serviços, o valor envolvido é relevante porque o ISS incide sobre o preço do serviço prestado. Antes de qualquer providência, é necessário confirmar o estágio do julgamento, o resultado alcançado e a eventual definição de marco temporal.
Na prática, o cálculo costuma ser mais simples que o do ICMS, mas a prova exige cuidado com o local de incidência. Empresas que prestam serviços em vários municípios lidam com retenções na fonte, alíquotas municipais distintas e notas emitidas em sistemas diferentes. É preciso separar o ISS efetivamente devido do valor retido por tomador, conciliar com a escrituração e verificar o tratamento de serviços com base reduzida ou regime especial. Sociedades uniprofissionais e empresas do Simples Nacional têm situação própria e nem sempre se beneficiam. Também importa a forma como a receita foi reconhecida na contabilidade, porque a apuração das contribuições segue o regime adotado pela empresa.
Iniciamos pelo inventário das notas de serviço e das guias municipais, incluindo retenções sofridas. Conciliamos esses valores com a receita escriturada e com a EFD-Contribuições, e montamos a memória por competência e por município. Em seguida avaliamos a posição processual, o momento adequado de discutir e o efeito contábil de um eventual ativo. Quando a empresa opera com contratos de longo prazo ou medição por etapa, revisamos o reconhecimento de receita antes de calcular. Se a documentação municipal estiver incompleta, buscamos a reconstituição junto às prefeituras. Sem base documental consistente, não recomendamos ajuizar apenas para figurar na fila de um julgamento.
O que examinamos
- Notas de serviço e guias municipais por competência
- Retenções de ISS sofridas junto a tomadores
- Municípios de incidência e alíquotas aplicadas
- Regime de reconhecimento da receita na contabilidade
- Posição processual e momento adequado de discutir
- Enquadramentos especiais que afastam a discussão
- Norma aplicável
- A controvérsia envolve o conceito constitucional de faturamento, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e a Lei Complementar 116/2003, com julgamento próprio em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
- Entregável
- Memória de cálculo por município e competência, com conciliação documental e parecer sobre viabilidade e momento da medida.
Teses tributárias
Benefício fiscal de ICMS na base do IRPJ e da CSLL
Tratamento de incentivos estaduais de ICMS na apuração do IRPJ e da CSLL, com foco em requisitos formais e registro contábil.
Empresas que recebem incentivos estaduais de ICMS, como redução de base, isenção ou diferimento, discutem se esses valores devem compor o lucro tributável. A tese sustenta que a tributação federal sobre benefício concedido pelo Estado interfere no pacto federativo. O Superior Tribunal de Justiça tratou o assunto distinguindo o crédito presumido das demais espécies de benefício, e a legislação federal mudou em seguida, criando regime próprio de dedução. Hoje convivem discussão judicial e regra nova, o que exige leitura cuidadosa de cada caso. O enquadramento correto depende do tipo de benefício, do período e dos requisitos cumpridos, e o quadro atual precisa ser confirmado.
O que decide o resultado é documentação, não o nome do incentivo. É preciso identificar o ato concessivo, verificar registro e depósito na forma exigida pela legislação complementar, comprovar a constituição da reserva no patrimônio líquido e demonstrar que os valores não foram distribuídos aos sócios. A ausência de reserva ou a destinação indevida costuma ser o principal motivo de autuação. Com a regra nova, entram também habilitação prévia, controle por projeto e obrigação acessória específica. Cada benefício estadual tem condições próprias, e um grupo com estabelecimentos em vários Estados pode conviver com tratamentos diferentes na mesma apuração. A falta de segregação contábil inviabiliza a defesa.
Mapeamos os benefícios vigentes por estabelecimento e reunimos atos concessivos, protocolos, termos de acordo e comprovação de registro. Conferimos a movimentação da reserva, a destinação do resultado e a coerência com a ECF e com as demonstrações. A partir disso, indicamos o tratamento aplicável a cada incentivo, o que está protegido por requisito cumprido e o que depende de discussão. A equipe de auditoria avalia a provisão e a divulgação de eventual contingência. Quando encontramos benefício usufruído sem ato formal ou sem reserva, orientamos a regularização antes de qualquer pleito. Não recomendamos excluir da base federal valores cuja origem a empresa não consegue documentar.
O que examinamos
- Atos concessivos e condições de cada benefício estadual
- Registro e depósito exigidos pela legislação complementar
- Constituição e movimentação da reserva de incentivos
- Destinação do resultado e distribuição aos sócios
- Habilitação e obrigações acessórias do regime atual
- Coerência entre ECF, contabilidade e demonstrações
- Norma aplicável
- Aplicam-se o artigo 30 da Lei 12.973/2014 com as alterações da Lei Complementar 160/2017, a Lei 14.789/2023 e o julgamento do Tema 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Entregável
- Mapa de benefícios por estabelecimento, parecer sobre o tratamento tributário de cada um e plano de regularização documental.
Teses tributárias
Contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória
Revisão das rubricas da folha para identificar verbas sem natureza salarial e medir a contribuição previdenciária recolhida sobre elas.
A contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração paga pelo trabalho. Algumas verbas lançadas na folha têm natureza indenizatória ou não decorrem da contraprestação, e por isso são discutidas: aviso prévio indenizado, valores pagos nos primeiros dias de afastamento por doença, auxílios sem caráter salarial e outras rubricas conforme a política da empresa. Cada uma tem histórico próprio nos tribunais, e algumas já receberam definição em sentido contrário ao contribuinte. A frente consiste em revisar a folha rubrica por rubrica, identificar o que tem defesa técnica e medir o valor envolvido. O estágio de cada discussão precisa ser conferido de forma individual.
O erro comum é tratar o assunto como lista pronta. A natureza da verba depende de como ela é paga, com que habitualidade e sob qual previsão, seja acordo coletivo, política interna ou norma legal. Rubrica mal parametrizada no eSocial produz efeito oposto ao pretendido. Também é preciso considerar o reflexo em FGTS, em décimo terceiro, na base de outras contribuições e no benefício futuro do empregado. Decisões recentes reduziram o alcance de verbas antes tratadas como fora da base. Por isso, a revisão combina leitura jurídica atualizada com análise da folha real, incluindo as convenções coletivas aplicáveis a cada categoria profissional.
O trabalho começa com a extração do detalhamento da folha e a classificação de cada rubrica por natureza e fundamento. Comparamos a parametrização do eSocial com a prática de pagamento e com as normas coletivas aplicáveis. Depois quantificamos por competência o que está em discussão, separando o que tem base consolidada do que é pretensão arriscada. Envolvemos a área trabalhista e a contabilidade, porque a mudança de tratamento afeta provisões e obrigações acessórias. Quando a rubrica tem caráter salarial disfarçado, avisamos e não a incluímos. Discussão previdenciária mal fundamentada tende a virar autuação com multa, e o custo supera o valor pretendido.
O que examinamos
- Detalhamento de rubricas e natureza de cada pagamento
- Habitualidade e previsão em norma coletiva
- Parametrização do eSocial e da EFD-Reinf
- Reflexos em FGTS, décimo terceiro e provisões
- Estágio atual da discussão para cada verba
- Competências alcançadas pelo prazo de restituição
- Norma aplicável
- A base legal está nos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991, que definem remuneração e salário de contribuição, com definições específicas por verba firmadas em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Entregável
- Classificação das rubricas com quantificação por competência, indicação das verbas com defesa técnica e parecer sobre os riscos de cada uma.
Teses tributárias
Selic na repetição de indébito
Tratamento dos juros pela Selic recebidos na recuperação de tributo pago a maior e a tributação incidente sobre esses valores.
Quando a empresa recupera tributo pago a maior, o valor vem acrescido de juros calculados pela Selic. A discussão envolve dois pontos: a correta aplicação do índice sobre o principal e a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos. O segundo ponto tem efeito direto no resultado, porque parte do ganho pode ser consumida pela tributação federal. O Supremo Tribunal Federal analisou a natureza desses juros em repercussão geral. O alcance dessa definição para acordos, compensações administrativas e situações específicas segue exigindo leitura atualizada, e o tratamento aplicável depende da data do trânsito em julgado e do regime adotado pela empresa.
O ponto sensível é o momento do reconhecimento. O ativo e a receita de juros não surgem na data do pedido, mas quando o direito se torna certo e mensurável, o que costuma coincidir com o trânsito em julgado ou com a habilitação do crédito, conforme o caso. Reconhecer cedo antecipa tributação e distorce o resultado. Reconhecer tarde gera divergência com a fiscalização e com o auditor. Também é preciso separar principal e juros na escrituração, porque o tratamento tributário de cada parcela é distinto. Empresas que compensam ao longo de vários meses controlam a proporção entre principal e juros em cada compensação, sob pena de erro na apuração.
Revisamos a decisão judicial, o pedido de habilitação e a memória de cálculo que originou o crédito. Separamos principal e atualização, definimos o momento de reconhecimento junto com a equipe de auditoria e desenhamos o controle das compensações mês a mês. Também avaliamos o efeito no IRPJ, na CSLL, no PIS e na COFINS, conforme o regime da empresa, e a informação a prestar nas obrigações acessórias. Quando o crédito já foi usado sem esse controle, refazemos a memória e apontamos a exposição. Não tratamos juros como ganho livre de tributo só porque o tema chegou ao Judiciário: o enquadramento é verificado caso a caso.
O que examinamos
- Decisão judicial e limites do que foi reconhecido
- Separação entre principal e juros na escrituração
- Momento de reconhecimento do ativo e da receita
- Controle da proporção usada em cada compensação
- Efeito em IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
- Informação nas obrigações acessórias e em notas
- Norma aplicável
- A atualização pela Selic tem base no artigo 39 da Lei 9.250/1995, e a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora recebidos na repetição de indébito foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
- Entregável
- Memória segregada entre principal e juros, parecer sobre o momento de reconhecimento e controle de uso do crédito por competência.
Teses tributárias
PIS e COFINS sobre receita financeira
Discussão sobre a exigência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras no regime não cumulativo e sobre a forma de fixação das alíquotas.
Empresas no regime não cumulativo recolhem PIS e COFINS sobre receitas financeiras com base em alíquotas fixadas por decreto, a partir de autorização legal para reduzir e restabelecer percentuais. A tese questiona essa técnica, ao sustentar que a definição de alíquota é matéria reservada à lei. Há ainda discussões acessórias sobre a base, como o tratamento de variação cambial, de descontos obtidos e de rendimentos vinculados a operações específicas. O tema já foi levado ao Supremo Tribunal Federal, e o resultado alcançou parte dos argumentos. Empresas com caixa relevante ou tesouraria ativa sentem o efeito de forma direta na apuração mensal.
A conta depende da qualificação de cada receita. Variação cambial ativa, resultado de hedge, juros sobre capital próprio recebidos, descontos financeiros e rendimento de aplicação têm tratamento distinto, e erro de classificação muda a base. Empresas que operam derivativos observam regra específica de apuração do resultado desses contratos. Outro ponto é a coerência entre a contabilidade e a EFD-Contribuições: a conta contábil utilizada define o que a fiscalização enxerga. Existe também controvérsia sobre crédito vinculado a despesas financeiras, tema sensível e sem tratamento uniforme. Antes de deixar de recolher, é indispensável confirmar o estágio da controvérsia e o risco de autuação com multa.
Começamos pelo plano de contas e pela composição do resultado financeiro de cada período. Reclassificamos o que estiver fora do lugar, calculamos o efeito por competência e avaliamos qual parcela está de fato em discussão. Em seguida indicamos o caminho possível, seja pedido administrativo, seja medida judicial, com o cenário de insucesso explicitado. Quando a empresa opera hedge ou tem posições em moeda estrangeira, envolvemos a auditoria para alinhar critério contábil e critério fiscal. Se o ganho potencial é pequeno diante do custo e do risco da discussão, dizemos isso com clareza. Nem toda diferença encontrada justifica litígio.
O que examinamos
- Composição do resultado financeiro por competência
- Classificação de variação cambial, hedge e descontos
- Aderência entre plano de contas e EFD-Contribuições
- Alíquotas aplicadas e regime de apuração adotado
- Estágio da controvérsia e risco de autuação
- Relação entre ganho potencial e custo da discussão
- Norma aplicável
- A exigência decorre das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 combinadas com o artigo 27 da Lei 10.865/2004, que autoriza a redução e o restabelecimento de alíquotas por decreto, técnica submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal.
- Entregável
- Análise do resultado financeiro por competência, cálculo do valor em discussão e parecer sobre a viabilidade da medida.
Teses tributárias
Crédito presumido de ICMS e a base federal
Exclusão do crédito presumido de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, com atenção aos requisitos formais e à legislação superveniente.
O crédito presumido de ICMS recebeu tratamento próprio na jurisprudência, distinto dos demais incentivos estaduais. A construção do Superior Tribunal de Justiça partiu da ideia de que a União, ao tributar esse valor, esvazia incentivo concedido pelo Estado. A partir daí formou-se entendimento específico para essa espécie de benefício. A Lei 14.789/2023 alterou o regime de tributação das subvenções e criou mecanismo de crédito fiscal, o que trouxe nova camada de discussão sobre o alcance daquele entendimento. Empresas beneficiárias precisam saber sob qual regra estão em cada ano-calendário, e o quadro atual deve ser confirmado antes de qualquer decisão de apuração.
A primeira verificação é se o incentivo é mesmo crédito presumido. Estados usam nomes diversos para mecanismos com efeitos diferentes, e a classificação correta depende da leitura do ato concessivo, não do rótulo. Depois vem a prova de cumprimento das condições: registro do ato, escrituração em conta própria, tratamento no patrimônio líquido e ausência de destinação vedada. Há ainda a convivência entre períodos regidos por regras diferentes, o que exige separar a apuração por ano-calendário. Empresas que aderiram ao regime de habilitação assumiram obrigações adicionais. Misturar períodos e regimes na mesma memória de cálculo é o caminho mais rápido para a glosa.
Lemos os atos concessivos um a um e classificamos cada incentivo pela mecânica efetiva. Conferimos escrituração, reservas, destinação de lucros e informações prestadas na ECF. Montamos a apuração separada por ano-calendário, identificando o que está amparado por requisito cumprido, o que depende de discussão e o que não tem sustentação. A equipe de auditoria avalia a provisão e a divulgação de eventual contingência. Se a empresa deixou de constituir reserva ou distribuiu o valor, tratamos a regularização antes de qualquer pleito. Não montamos tese sobre incentivo cuja mecânica o próprio ato firmado com o Estado não confirma.
O que examinamos
- Mecânica real do incentivo descrita no ato concessivo
- Escrituração do benefício em conta específica
- Reserva de incentivos e destinação de lucros
- Separação da apuração por ano-calendário e regime
- Habilitação e obrigações do regime de crédito fiscal
- Informações prestadas na ECF e na contabilidade
- Norma aplicável
- A discussão envolve o artigo 30 da Lei 12.973/2014, a Lei Complementar 160/2017 e a Lei 14.789/2023, além do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492.
- Entregável
- Classificação dos incentivos por mecânica e período, memória de cálculo por ano-calendário e parecer sobre o regime aplicável.
Teses tributárias
Tributação de software: ICMS ou ISS
Definição do tributo incidente sobre licenciamento e distribuição de software, com efeito em recolhimentos passados e na revisão de contratos.
Durante anos, software foi tributado ora pelo ICMS, ora pelo ISS, conforme o Estado, o município e o modelo de distribuição. O Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema em ações diretas e definiu o enquadramento do licenciamento, com efeitos ajustados no tempo. Para empresas de tecnologia e para quem contrata software, isso abre duas frentes: revisar o que foi pago a maior no passado e ajustar a forma de tributar os contratos atuais. Modelos de assinatura, infraestrutura em nuvem e serviços combinados aumentam a complexidade. O alcance da decisão para cada modelo de negócio e o efeito da modulação precisam ser confirmados caso a caso.
O contrato decide. Licenciamento, desenvolvimento sob encomenda, suporte, hospedagem, processamento de dados e intermediação têm enquadramentos diferentes, e um mesmo contrato pode reunir várias prestações. Quando o preço é único, a fiscalização tende a tributar o todo pelo item mais oneroso. Por isso, segregar objeto, preço e entrega é trabalho de redação contratual, não apenas de apuração. Há ainda efeito sobre retenções na fonte, sobre o local de recolhimento do ISS e sobre operações com o exterior. Empresas que recolheram aos dois entes no mesmo período precisam de cuidado extra: a restituição junto a um deles depende de prova do recolhimento e do período.
Analisamos a carteira de contratos e a forma como cada receita é registrada, antes de olhar guias. Em seguida classificamos as prestações, identificamos períodos de recolhimento duplicado ou indevido e montamos a memória por município e por Estado. Propomos ajustes de redação contratual e de faturamento para reduzir exposição futura, e avaliamos com a auditoria o reflexo no reconhecimento de receita. Também consideramos a transição para o novo modelo de tributação do consumo, que muda a lógica em curso. Quando a operação mistura prestações sem separação possível, informamos o risco em vez de prometer reenquadramento simples.
O que examinamos
- Objeto, preço e entregas de cada contrato
- Modelo de distribuição e local de prestação
- Recolhimentos feitos a Estados e a municípios
- Retenções na fonte e operações com o exterior
- Reconhecimento de receita e faturamento praticado
- Efeito da transição para o novo modelo
- Norma aplicável
- O enquadramento foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.945 e 5.659, em diálogo com a lista de serviços da Lei Complementar 116/2003 e com a Lei Complementar 87/1996.
- Entregável
- Mapa de contratos por enquadramento, apuração de valores pagos indevidamente e proposta de ajuste contratual e de faturamento.
Teses tributárias
Difal e a anterioridade da Lei Complementar 190
Discussão sobre o momento em que o diferencial de alíquota do ICMS passou a ser exigível após a Lei Complementar 190.
O diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte passou a depender de lei complementar, editada em 2022. A controvérsia é sobre quando a cobrança se tornou exigível, considerando as regras constitucionais de anterioridade. Estados cobraram desde o início daquele ano, e contribuintes sustentaram que a exigência só valeria no exercício seguinte. O Supremo Tribunal Federal examinou o tema em ações diretas. Empresas de comércio eletrônico e de venda direta, que recolhem o diferencial para muitos Estados, têm valores expressivos envolvidos. O desfecho e o alcance para cada situação precisam ser confirmados antes de formular pedido de restituição.
Existe um segundo tema, menos lembrado e mais sensível: a exigência estadual anterior à lei complementar e o tratamento de quem recolheu sem base válida. Além disso, cada Estado editou norma própria, com data de produção de efeitos distinta, o que impede resposta única. O cálculo depende do destino das vendas, da alíquota interna aplicável em cada Estado, da base utilizada e da existência de benefício no destino. Empresas com sistema de faturamento parametrizado de forma desatualizada erram para mais ou para menos. A restituição, quando cabível, esbarra ainda na regra sobre tributo que comporta transferência do encargo, ponto que exige avaliação específica.
Extraímos as operações interestaduais e calculamos o diferencial efetivamente recolhido por Estado e por competência. Comparamos o resultado com a legislação de cada destino e com as datas de produção de efeitos. Depois avaliamos a viabilidade do pedido, inclusive a exigência de prova sobre o encargo financeiro, e o custo de discutir em várias unidades da federação. A parametrização do sistema é revisada para evitar repetição do erro. Quando o valor recuperável não justifica litigar em múltiplos Estados, apresentamos essa conclusão com o cálculo que a sustenta. Não sugerimos suspender recolhimento corrente sem decisão que ampare a empresa.
O que examinamos
- Operações interestaduais e Estados de destino
- Datas de produção de efeitos das normas estaduais
- Base de cálculo e alíquotas internas aplicadas
- Parametrização do sistema de faturamento
- Prova sobre transferência do encargo financeiro
- Custo de litigar em várias unidades federativas
- Norma aplicável
- A exigência foi disciplinada pela Lei Complementar 190/2022, que remete às regras de anterioridade do artigo 150 da Constituição, com exame pelo Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade.
- Entregável
- Apuração do diferencial recolhido por Estado e competência, parecer sobre o cabimento da restituição e revisão da parametrização.
Teses tributárias
Multa isolada e limite confiscatório
Defesa contra multas aplicadas de forma isolada ou em patamar excessivo, com foco no fundamento da autuação e no limite constitucional.
Multas isoladas atingem empresas que compensam tributos e têm o pedido não homologado, que descumprem obrigação acessória ou que recolhem por estimativa fora do previsto. Muitas vezes a penalidade é aplicada junto com outra multa sobre o mesmo fato, o que gera discussão sobre duplicidade. Há também o debate sobre o patamar: penalidade desproporcional ao tributo devido esbarra na vedação constitucional ao confisco. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça examinaram aspectos dessa matéria, e a legislação federal sofreu alterações sobre multas qualificadas. O alcance de cada precedente e a regra aplicável ao caso concreto exigem verificação atualizada.
A defesa depende da leitura precisa do auto de infração. É preciso identificar o dispositivo usado, o fato que gerou a penalidade, se houve acusação de dolo, se a mesma conduta foi punida duas vezes e se o cálculo seguiu a regra vigente na época. Pedido de compensação não homologado, por si, nem sempre autoriza multa isolada, e a motivação do despacho decisório costuma ser frágil. Prazos administrativos são curtos, e a perda do prazo transforma discussão possível em dívida inscrita. Importa também o efeito contábil: classificar a perda como provável, possível ou remota depende de análise técnica, não do otimismo da área fiscal.
Lemos o auto, o despacho decisório e todo o histórico do processo administrativo antes de escrever qualquer defesa. Levantamos a documentação da operação que originou a autuação e verificamos se o crédito compensado tinha suporte. A partir disso, definimos a linha de defesa e a instância adequada, administrativa ou judicial. A equipe de auditoria avalia a provisão e a divulgação, com base em critério contábil e não em expectativa. Quando a análise mostra que a autuação tem fundamento e que discutir apenas adia o pagamento com acréscimo, apresentamos as alternativas de regularização, incluindo parcelamento ou transação quando estiverem disponíveis.
O que examinamos
- Dispositivo legal e motivação do auto de infração
- Duplicidade entre multa isolada e multa de ofício
- Suporte documental do crédito compensado
- Prazos administrativos e instância adequada
- Regra vigente na data dos fatos
- Classificação contábil da perda e divulgação
- Norma aplicável
- As penalidades federais estão no artigo 44 da Lei 9.430/1996, com alterações posteriores, e o limite ao excesso decorre da vedação ao confisco prevista no artigo 150 da Constituição.
- Entregável
- Defesa administrativa ou judicial fundamentada, com avaliação de risco por instância e recomendação sobre provisão e divulgação.
Teses tributárias
Exclusão de tributo da própria base
Discussões sobre tributos calculados sobre base que inclui o próprio tributo, com efeito em apurações passadas e no desenho futuro.
Alguns tributos brasileiros são calculados sobre uma base que inclui o próprio tributo. O ICMS é o exemplo mais conhecido, com previsão expressa em lei complementar. A mesma lógica aparece em discussões sobre o ISS e sobre as contribuições calculadas sobre a receita. A tese sustenta que essa técnica amplia artificialmente a base e contraria o desenho constitucional de cada exação. As controvérsias correm em separado, cada uma com fundamento e histórico próprios, e algumas já receberam resposta desfavorável ao contribuinte. O novo modelo de tributação do consumo adota cálculo por fora, o que altera o cenário adiante e reduz o alcance futuro da discussão.
Para a empresa, o ponto prático é distinguir o que é discussão viva do que já foi decidido. Cada tributo tem base legal própria, e o cálculo de eventual diferença exige refazer a apuração período a período, com as mesmas regras de crédito e de redução de base aplicáveis à época. Em tributos indiretos, entra também a exigência de prova sobre quem suportou o encargo financeiro, requisito que costuma decidir pedidos de restituição. Há efeito adicional sobre preço, sobre contratos com cláusula de repasse tributário e sobre o reconhecimento contábil da receita. Em contratos de longo prazo, o reequilíbrio pode importar mais que a recuperação.
Separamos as discussões por tributo e por período, e verificamos o estágio de cada uma antes de estimar valor. Refazemos a apuração com a regra vigente em cada competência, avaliamos a prova sobre o encargo financeiro e medimos o efeito em contratos de repasse. A conversa com a auditoria define quando um ativo pode ser reconhecido e o que deve ser divulgado. Em paralelo, tratamos do desenho futuro, já sob as regras de cálculo por fora. Quando a tese recebeu resposta contrária em instância vinculante, informamos e não a incluímos no pedido, mesmo que ela apareça em propostas de mercado.
O que examinamos
- Base legal de cada tributo em discussão
- Estágio atual de cada controvérsia específica
- Apuração refeita com as regras de cada competência
- Prova sobre quem suportou o encargo financeiro
- Cláusulas de repasse tributário em contratos vigentes
- Efeito no reconhecimento de receita e em preços
- Norma aplicável
- O cálculo do ICMS por dentro consta do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, e o novo modelo de tributação do consumo, disciplinado pela Lei Complementar 214/2025, adota cálculo por fora para os tributos que cria.
- Entregável
- Relatório por tributo e competência, com valores em discussão, avaliação de viabilidade e recomendação sobre contratos vigentes.
Teses tributárias
Prazo e prescrição do direito ao crédito
Controle dos prazos para pedir restituição, habilitar crédito e compensar, evitando perda de direito e uso indevido de saldo.
Direito reconhecido e não exercido no prazo deixa de existir. Esta frente cuida do calendário do crédito do contribuinte: quando começa a contagem para pedir restituição, como o pedido afeta essa contagem, em que momento o crédito reconhecido em juízo pode ser habilitado e em que prazo precisa ser utilizado em compensação. Cada etapa tem regra própria, e o erro em uma delas inutiliza o trabalho das outras. Empresas com créditos grandes costumam descobrir o problema quando a compensação é rejeitada. O alcance de entendimentos administrativos e judiciais sobre esses prazos mudou nos últimos anos e precisa ser confirmado.
O prazo de cinco anos para pleitear a restituição conta do pagamento indevido, conforme o Código Tributário Nacional. Depois do trânsito em julgado, vem o pedido de habilitação e, a partir dele, a utilização do crédito em compensação, sujeita a prazo próprio na esfera administrativa. Súmulas e decisões recentes trataram do momento em que esse prazo de utilização se esgota, tema com efeito direto sobre saldos elevados. Quem tem crédito maior do que consegue compensar em poucos anos planeja o uso desde o início. Também é necessário transmitir a declaração de compensação com informação correta, porque erro formal reabre discussão e gera multa.
Montamos o calendário de cada crédito: data do pagamento indevido, data do protocolo, trânsito em julgado, habilitação e cronograma de uso. Medimos a capacidade de absorção do crédito pelos tributos devidos e indicamos se o ritmo previsto é suficiente. Revisamos as declarações de compensação já transmitidas e a documentação que as ampara. A auditoria avalia a recuperabilidade do ativo registrado e a divulgação adequada. Quando o crédito não tem chance de ser consumido dentro do prazo, dizemos isso e discutimos alternativas, inclusive a revisão do valor registrado. Preferimos ajustar a expectativa cedo a reconhecer perda contábil depois.
O que examinamos
- Datas de pagamento indevido e de protocolo
- Trânsito em julgado e pedido de habilitação
- Prazo de utilização do crédito na compensação
- Capacidade de absorção pelos tributos devidos
- Consistência das declarações de compensação transmitidas
- Recuperabilidade do ativo registrado na contabilidade
- Norma aplicável
- Aplicam-se o artigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005, além do regime de compensação do artigo 74 da Lei 9.430/1996 e de súmulas administrativas sobre o prazo de utilização.
- Entregável
- Calendário de prazos por crédito, revisão das compensações transmitidas e plano de utilização com avaliação de recuperabilidade.
Contencioso e defesa fiscal
Defesa em auto de infração
Defesa técnica contra autuação fiscal, da leitura do auto à impugnação instruída com memória de cálculo, documentos e prova do que a empresa fez.
O auto de infração formaliza a cobrança e abre o prazo de defesa administrativa. A partir dele, o débito ganha valor, multa e juros, e passa a exigir resposta escrita dentro do processo administrativo fiscal. O serviço consiste em ler a autuação inteira, separar o que foi efetivamente acusado do que a fiscalização presumiu, e montar a impugnação com base no que os registros da empresa comprovam. A MERC atua como consultoria tributária e firma de auditoria: entrega defesa técnica, memória de cálculo e prova documental, e trabalha com o advogado do cliente no que for judicial. O problema resolvido é direto: autuação respondida com documento, não com tese solta.
A impugnação delimita o litígio. O que não for alegado e provado nela dificilmente será aceito depois, porque a prova documental tem momento próprio de apresentação no processo administrativo federal, regido pelo Decreto 70.235/1972. Os erros comuns aparecem cedo: contestar o mérito e ignorar o vício do lançamento, atacar a multa sem tocar na base de cálculo, ou juntar planilha sem amarrar a escrituração, a nota fiscal e o contrato. Multa qualificada depende de demonstração de dolo pela fiscalização, e essa qualificação muda o valor em jogo. Responsabilidade atribuída a sócio ou administrador exige enfrentamento próprio. Cada um desses pontos depende de documento existente na data do fato, não de reconstrução posterior.
O trabalho começa pela reconstituição da apuração questionada, período a período, a partir da escrituração, das obrigações acessórias transmitidas e dos documentos de suporte. Depois vem a comparação entre o valor lançado e o valor que os registros sustentam, com memória de cálculo auditável. Só então a defesa é redigida, separando vício formal, mérito, base de cálculo, multa e responsabilidade. Quando a revisão mostra que a autuação está correta, a firma diz isso ao cliente e discute regularização, provisão e divulgação, em vez de alimentar litígio perdido. A leitura contábil e a fiscal saem da mesma casa, o que reduz divergência entre o que a defesa afirma e o que o balanço registra.
O que examinamos
- Competência do agente e regularidade do lançamento
- Descrição dos fatos e enquadramento legal apontado
- Base de cálculo reconstituída a partir da escrituração
- Provas existentes na data dos fatos questionados
- Fundamento da multa e eventual qualificação aplicada
- Responsabilidade atribuída a sócios ou administradores
- Norma aplicável
- O processo administrativo fiscal federal é regido pelo Decreto 70.235/1972, que define a impugnação, o momento da prova e os recursos cabíveis. Na esfera estadual e municipal, cada ente tem lei própria de processo administrativo tributário.
- Entregável
- Impugnação protocolada, acompanhada de memória de cálculo, matriz de provas e relatório interno sobre o risco remanescente.
Contencioso e defesa fiscal
Recurso no CARF e nos conselhos estaduais
Recurso contra decisão administrativa desfavorável, escrito sobre o acórdão recorrido, com a prova dos autos, as súmulas aplicáveis e o cálculo revisado.
O recurso administrativo leva a discussão para a segunda instância, no CARF em matéria federal e nos tribunais e conselhos de contribuintes em matéria estadual e municipal. Ele não é repetição da impugnação. É peça nova, escrita contra a decisão de primeira instância, que precisa enfrentar exatamente os fundamentos adotados no acórdão recorrido. O serviço cobre a leitura do julgado, a revisão do que foi provado, a busca de precedentes aplicáveis e a redação do recurso com memória de cálculo atualizada. A MERC responde pela parte técnica e contábil da peça e articula com o advogado responsável quando a estratégia envolve medida judicial em paralelo.
A segunda instância julga sobre a prova que já está nos autos. Documento novo entra apenas em hipóteses restritas, o que torna decisivo o que foi feito na defesa inicial. Súmulas do conselho vinculam o julgador e podem encerrar a discussão antes do mérito, então a triagem de súmulas vem antes da tese. O recurso à instância superior depende de divergência jurisprudencial demonstrada com acórdão paradigma comparável, não de simples inconformismo. O critério de desempate no julgamento administrativo federal foi alterado pela Lei 14.689/2023, com reflexos sobre multa e juros quando o contribuinte perde por voto de qualidade. Cada ente estadual tem regimento próprio, com prazos e hipóteses de recurso diferentes do modelo federal.
A primeira tarefa é confrontar o acórdão recorrido com o que consta dos autos, ponto a ponto, para identificar o que foi julgado e o que passou em branco. Em seguida a equipe revisa a memória de cálculo, atualiza valores e testa se a tese sobrevive à prova disponível. Quando existe súmula desfavorável aplicável, isso é dito ao cliente antes de qualquer recurso, junto com o custo de manter a discussão viva. A firma não recomenda recurso feito só para adiar o desfecho quando a análise técnica indica chance baixa de reversão e passivo crescendo. O trabalho sai documentado, para sustentar tanto o processo quanto a avaliação de provisão.
O que examinamos
- Fundamentos efetivamente enfrentados no acórdão recorrido
- Súmulas do conselho aplicáveis à matéria discutida
- Prova já constante dos autos do processo
- Divergência jurisprudencial apta a sustentar recurso especial
- Valores atualizados e memória de cálculo revisada
- Efeito do desfecho provável sobre a provisão
- Norma aplicável
- O Decreto 70.235/1972 e o regimento interno do CARF disciplinam o recurso voluntário, o recurso especial e a força das súmulas. A Lei 14.689/2023 alterou a regra de desempate no julgamento administrativo federal.
- Entregável
- Recurso protocolado, com memória de cálculo atualizada e nota interna sobre prognóstico e efeito na provisão.
Contencioso e defesa fiscal
Contencioso estadual e municipal
Defesa em autuações de ICMS, ISS e taxas locais, construída a partir da escrituração e dos documentos fiscais eletrônicos da própria empresa.
ICMS, ISS e taxas estaduais e municipais produzem autuações com lógica própria. O contencioso nesse campo trata de glosa de crédito, substituição tributária, diferencial de alíquota, benefício fiscal questionado, local da prestação de serviço e enquadramento da atividade na lista da lei complementar. O serviço consiste em responder notificações e autos desses entes, em cada instância administrativa, com defesa instruída pela escrituração fiscal e pelos documentos eletrônicos já transmitidos. A MERC monta a parte técnica, reconstrói a apuração e acompanha o processo até o julgamento administrativo, em conjunto com a assessoria jurídica quando o caminho seguinte for judicial.
O detalhe que decide esses casos costuma estar no arquivo digital, não no argumento. Autuações estaduais nascem de cruzamento entre escrituração fiscal digital, documentos eletrônicos e informações prestadas por terceiros, então a defesa precisa reconciliar esses dados antes de discutir direito. Crédito glosado por suposta irregularidade do fornecedor exige prova da operação real, com pagamento, transporte e entrada da mercadoria. Em ISS, o município competente depende da natureza do serviço e do que a lei complementar determina, e a disputa entre municípios aparece com frequência. Cada estado tem processo administrativo próprio, com prazos, instâncias e hipóteses de recurso distintos, o que exige leitura da norma local antes de qualquer peça.
O ponto de partida é a base de dados da empresa, e não a peça de defesa. A equipe extrai a escrituração do período autuado, reconcilia com os documentos fiscais eletrônicos e identifica se a diferença apontada existe, é parcial ou decorre de erro de leitura do fisco. O resultado vira memória de cálculo e matriz de documentos. A defesa é escrita sobre esse material, com pedido subsidiário quando parte do lançamento é procedente. Quando a apuração confirma o erro da empresa, a orientação é regularizar pelo caminho menos oneroso e corrigir o processo que gerou a falha. A correção do sistema evita que a mesma autuação se repita no período seguinte.
O que examinamos
- Conciliação entre escrituração fiscal e documentos eletrônicos
- Origem e idoneidade dos créditos glosados pelo fisco
- Regras de substituição tributária aplicáveis à operação
- Município competente e enquadramento do serviço prestado
- Benefício fiscal utilizado e sua base normativa
- Rito do processo administrativo do estado ou município
- Norma aplicável
- O ICMS e o ISS têm regras gerais na Lei Complementar 87/1996 e na Lei Complementar 116/2003. O processo administrativo tributário, porém, é regido por lei de cada estado e de cada município.
- Entregável
- Defesa ou recurso apresentado ao órgão competente, com reconciliação de dados e plano de correção do processo que gerou a autuação.
Contencioso e defesa fiscal
Consulta formal ao fisco
Pergunta formal à administração tributária sobre uma situação concreta, redigida para produzir resposta vinculante e aplicável à operação real da empresa.
A consulta formal é o instrumento pelo qual o contribuinte pergunta à administração tributária como aplicar a legislação a uma situação concreta e obtém resposta vinculante para o seu caso. Serve quando a norma é nova, quando o texto é ambíguo ou quando a operação da empresa não se encaixa com clareza na hipótese legal. O serviço cobre a decisão de consultar ou não, a formulação da pergunta, a montagem do dossiê de fatos e o acompanhamento até a solução. A MERC estrutura a parte técnica e documental, define o recorte da pergunta e alinha o pedido com a posição contábil e fiscal já adotada pela empresa.
Consulta mal formulada gera resposta inútil ou, pior, resposta desfavorável que passa a valer contra quem perguntou. A pergunta precisa descrever o fato com precisão, indicar os dispositivos em discussão e evitar hipótese genérica, sob pena de ineficácia. Consulta sobre matéria já disciplinada em ato normativo, ou sobre fato já objeto de fiscalização, tende a não ser conhecida. Enquanto pendente a solução, a consulta eficaz impede a instauração de procedimento fiscal sobre a matéria consultada e afasta penalidade no período, nos termos da legislação federal. Soluções de consulta publicadas vinculam a administração e servem de referência, mas precisam ser lidas junto com o caso concreto que as originou.
O trabalho começa pelo mapeamento da dúvida real, que muitas vezes é diferente da pergunta formulada pelo time interno. A equipe levanta como a empresa vem tratando a operação, quais documentos sustentam esse tratamento e qual seria o efeito de uma resposta contrária, antes de decidir consultar. Se a exposição acumulada for grande e a resposta provável for desfavorável, a firma diz isso e sugere revisão do procedimento em vez da consulta. Quando consultar faz sentido, a peça sai com descrição factual completa, documentos anexos e fundamentação organizada. A resposta obtida vira insumo para a política fiscal interna, para as obrigações acessórias e para a divulgação em notas explicativas quando o efeito for relevante.
O que examinamos
- Existência de ato normativo que já resolva a dúvida
- Precisão factual da situação descrita na petição
- Procedimento fiscal em curso sobre a mesma matéria
- Soluções de consulta anteriores sobre tema equivalente
- Consequência de uma resposta desfavorável à empresa
- Tratamento já adotado nas obrigações acessórias transmitidas
- Norma aplicável
- Na esfera federal, o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária segue o Decreto 70.235/1972 e a instrução normativa da Receita Federal que disciplina a matéria. Estados e municípios têm normas próprias.
- Entregável
- Petição de consulta protocolada, com dossiê factual e nota técnica sobre os efeitos da resposta na rotina fiscal da empresa.
Contencioso e defesa fiscal
Denúncia espontânea
Regularização por iniciativa da empresa antes de qualquer fiscalização, com cálculo, pagamento e prova documental de que a iniciativa partiu dela.
A denúncia espontânea é a regularização feita pelo contribuinte antes de qualquer ato de fiscalização sobre o assunto, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros. Quando cabe, afasta a penalidade. O serviço consiste em verificar se a hipótese se enquadra, calcular o valor correto, escolher o instrumento adequado e organizar a prova de que a iniciativa veio da empresa. A MERC faz o diagnóstico técnico, a memória de cálculo e a documentação de suporte, e discute com a assessoria jurídica do cliente o desenho a adotar quando o ponto for controvertido e puder virar litígio no futuro.
O instituto tem contorno estreito. O Código Tributário Nacional exige pagamento integral, e não parcelamento, e exige que a iniciativa anteceda qualquer procedimento administrativo relacionado à infração. Tributo declarado e não pago não se beneficia da regra, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Isso muda o desenho por completo: retificar declaração sem pagar não produz o efeito pretendido. Obrigação acessória entregue em atraso segue lógica própria e costuma render multa autônoma. Compensação, em lugar de pagamento, é tema disputado na esfera administrativa. Por isso a análise precisa separar o que é tributo não declarado, o que é declarado e inadimplido, e o que é erro de obrigação acessória.
A execução começa pela reconstituição do período e do tributo envolvidos, com apuração do principal e dos juros pelo critério legal aplicável. Em paralelo, a equipe checa se existe procedimento fiscal em curso sobre a matéria, porque isso decide a viabilidade da medida. Havendo caminho, são preparadas as retificações, o recolhimento e o dossiê que prova a espontaneidade, com datas e protocolos. A firma não apresenta a denúncia espontânea como manobra para reduzir multa quando o enquadramento é frágil, porque a consequência é recolhimento sem o efeito desejado. O tratamento contábil do valor pago e da exposição remanescente é definido junto com a área de controladoria.
O que examinamos
- Se o tributo foi declarado e não pago
- Existência de procedimento fiscal iniciado sobre o fato
- Cálculo do principal e dos juros devidos
- Natureza da infração, principal ou apenas acessória
- Prova documental da iniciativa e da data
- Efeito contábil do recolhimento no período
- Norma aplicável
- A denúncia espontânea está no artigo 138 do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que ela não alcança tributo sujeito a lançamento por homologação que foi declarado e não pago.
- Entregável
- Dossiê da regularização, com cálculo do principal e dos juros, retificações transmitidas e prova da espontaneidade.
Contencioso e defesa fiscal
Transação tributária
Análise e condução de acordo com o fisco para encerrar litígio ou quitar dívida, com simulação de efeitos e documentação exigida.
A transação tributária é o acordo entre contribuinte e fisco para encerrar litígio ou quitar dívida inscrita, mediante concessões recíprocas previstas em lei. Existe por adesão a edital, por proposta individual e em modalidades voltadas a teses jurídicas discutidas em massa. O serviço consiste em avaliar elegibilidade, comparar as modalidades disponíveis, calcular o efeito no caixa e nos ativos fiscais e conduzir a adesão. A MERC responde pela análise técnica, pela simulação e pela documentação exigida, e atua ao lado dos advogados que conduzem os processos judiciais envolvidos na negociação.
Transação não é desconto automático. A Lei 13.988/2020 condiciona os benefícios à capacidade de pagamento e ao grau de recuperabilidade do crédito, medidos pela administração segundo critérios próprios, e cada edital fixa requisitos, prazos e limites de utilização de prejuízo fiscal e base negativa. Aderir implica confissão da dívida e desistência das discussões abrangidas, o que encerra teses que poderiam prosperar. Rescisão por descumprimento devolve o débito ao estado anterior, com perda dos benefícios concedidos. Há efeitos contábeis relevantes: reversão de provisão, reconhecimento de receita e baixa de ativo fiscal diferido precisam ser tratados no período correto. Os termos vigentes mudam com frequência e exigem verificação no momento da adesão.
O trabalho parte do inventário completo do passivo tributário, separando o que está em discussão administrativa, o que está inscrito em dívida ativa e o que já é definitivo. Depois vem a simulação por modalidade, com efeito em caixa, em certidão e em ativos fiscais, e a comparação com o cenário de manter o litígio. A firma recomenda manter a discussão quando a análise técnica indica chance real de êxito e a empresa suporta o passivo, em vez de empurrar adesão por conveniência. Fechada a decisão, são preparados o requerimento, os cálculos e a documentação. Os efeitos no balanço e nas notas explicativas são tratados com a controladoria, para cair no período certo.
O que examinamos
- Elegibilidade da empresa e do débito negociado
- Modalidades abertas e requisitos de cada edital
- Teses abrangidas pela desistência exigida na adesão
- Uso de prejuízo fiscal e base negativa
- Efeito em caixa e em ativos fiscais
- Reflexo contábil no período da adesão
- Norma aplicável
- A transação tributária federal tem base na Lei 13.988/2020, com as alterações posteriores, e é operacionalizada por editais e portarias da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Estados e municípios editam normas próprias.
- Entregável
- Comparativo entre as modalidades, requerimento instruído e memorando sobre os efeitos contábeis e de caixa da adesão.
Contencioso e defesa fiscal
Parcelamento e programas de regularização
Escolha e formalização de parcelamento ou adesão a programa de regularização, depois de revisar o passivo que será confessado.
Parcelamento é o pagamento de débito tributário em prestações, com suspensão da exigibilidade enquanto o acordo estiver em dia. Há a modalidade ordinária, permanente, e os programas específicos criados por lei, com condições próprias e janela de adesão. O serviço cobre o levantamento do passivo, a escolha da modalidade, a simulação das prestações, a formalização e o controle posterior das parcelas. A MERC organiza o diagnóstico, os cálculos e a documentação, e avalia o reflexo do parcelamento na certidão de regularidade, nos contratos e no balanço. Quando o débito está em discussão administrativa ou judicial, a decisão é tomada em conjunto com quem conduz a defesa.
A decisão de parcelar encerra discussões. Aderir implica confissão irretratável do débito, o que dificulta questionar depois valores que talvez não fossem devidos. Por isso a revisão do passivo vem antes da adesão, e não depois. Débito com vício de lançamento, valor calculado em excesso ou tributo alcançado pela decadência deve sair da conta antes da assinatura. Programas de regularização costumam trazer regras próprias sobre uso de prejuízo fiscal, garantias e desistência de processos, e cada uma dessas regras tem efeito contábil. Parcelamento rescindido por inadimplência devolve o débito ao estado original e derruba a certidão. O acompanhamento das parcelas e das compensações vinculadas é parte do controle.
A execução começa por um inventário do passivo a partir das fontes oficiais e da escrituração, com conciliação entre o que o fisco cobra e o que a empresa reconhece. Divergências são investigadas antes de qualquer adesão. Em seguida vêm as simulações de fluxo de caixa por modalidade, o teste de impacto em contratos e certidões, e a decisão documentada. A firma desaconselha parcelar débito de exigibilidade frágil apenas para obter certidão rápida, porque isso converte discussão viva em dívida confessada. Formalizada a adesão, o controle das prestações, dos valores em aberto e do tratamento contábil fica estruturado em rotina, com revisão periódica da posição fiscal da empresa.
O que examinamos
- Inventário do passivo em cada esfera tributária
- Débitos com vício ou valor calculado em excesso
- Modalidade aplicável e condições de cada programa
- Capacidade de pagamento e projeção de caixa
- Processos que precisam ser objeto de desistência
- Controle das parcelas e das compensações vinculadas
- Norma aplicável
- O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no Código Tributário Nacional e tem disciplina geral na Lei 10.522/2002, além das leis específicas que criam cada programa de regularização.
- Entregável
- Passivo tributário conciliado, adesão formalizada e rotina de controle de parcelas, compensações e certidões.
Contencioso e defesa fiscal
Certidão de regularidade fiscal
Diagnóstico e remoção das pendências que impedem a emissão da certidão de regularidade nas esferas federal, estadual e municipal.
A certidão de regularidade fiscal atesta a situação da empresa perante um ente tributário. Ela decide participação em licitação, liberação de crédito, fechamento de operação societária e cumprimento de cláusula contratual. O serviço trata da obtenção e, principalmente, da remoção dos obstáculos que impedem a emissão: pendência cadastral, débito em aberto, divergência entre declaração e pagamento, compensação não homologada e processo sem baixa no sistema. A MERC diagnostica a causa da negativa, organiza a regularização e acompanha a emissão nas três esferas, articulando com a assessoria jurídica da empresa quando a pendência exige medida judicial para ser removida.
Certidão negada raramente tem causa única. O Código Tributário Nacional prevê a certidão negativa e também a certidão positiva com efeitos de negativa, cabível quando o débito está garantido, parcelado ou com exigibilidade suspensa, e essa distinção resolve boa parte dos casos urgentes. Pendência de obrigação acessória bloqueia a emissão mesmo sem imposto devido. Compensação declarada e não homologada gera débito cobrável e derruba a certidão. Divergência cadastral de sócios, endereço ou atividade também trava o sistema. Como cada esfera tem base de dados própria, regularizar a situação federal não resolve a estadual. A validade é limitada no tempo, o que torna o controle do vencimento parte do processo.
O diagnóstico começa pela extração da situação fiscal em cada ente e pela leitura, item a item, das pendências apontadas. Cada uma recebe tratamento próprio: retificação de declaração, recolhimento, contestação de débito indevido, correção cadastral ou pedido de suspensão da exigibilidade. A equipe define a ordem de execução pelo que efetivamente destrava a emissão, e não pelo tamanho do valor. Quando a única saída rápida seria confessar débito discutível, a firma expõe o custo dessa escolha antes de executar. Ao final, a empresa fica com o mapa das pendências, o histórico do que foi corrigido e uma rotina de acompanhamento para que a certidão não vença em momento crítico.
O que examinamos
- Pendências apontadas por cada ente tributário
- Obrigações acessórias em atraso ou com erro
- Compensações declaradas e ainda não homologadas
- Consistência cadastral do CNPJ e do quadro societário
- Cabimento de certidão positiva com efeitos de negativa
- Calendário de validade e renovação das certidões
- Norma aplicável
- O Código Tributário Nacional trata da certidão negativa de débitos e da certidão positiva com efeitos de negativa. Atos conjuntos da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disciplinam a emissão na esfera federal.
- Entregável
- Certidão obtida quando a situação permite, mapa das pendências tratadas e calendário de renovação.
Contencioso e defesa fiscal
Posição fiscal incerta, provisão e divulgação
Classificação, mensuração e divulgação de exposições tributárias, com prognóstico documentado por processo e memória de cálculo auditável.
Toda empresa com autuações, teses aproveitadas ou tratamento fiscal discutível precisa decidir três coisas: se registra provisão, por qual valor e o que divulga em notas explicativas. Este serviço estrutura essa decisão. Envolve o inventário das exposições, a classificação do prognóstico de perda, a mensuração do valor e a redação da nota. Abrange tanto processos em curso quanto posições fiscais adotadas e ainda não questionadas pelo fisco. A MERC combina a leitura tributária do caso com a leitura contábil da norma aplicável, o que decorre de atuar em auditoria e em consultoria, sempre observando as regras de independência quando a empresa é cliente de auditoria da firma.
A classificação é o ponto sensível. O CPC 25 determina provisão quando a saída de recursos é provável e o valor pode ser estimado com confiabilidade, e divulgação sem provisão quando a perda é possível. Para tributos sobre o lucro, a ICPC 22 trata da incerteza sobre o tratamento fiscal e exige avaliar se a autoridade aceitaria a posição adotada, partindo da premissa de exame completo da informação. Prognóstico apoiado em opinião genérica não sustenta o registro nem a nota. Mudança de jurisprudência, súmula nova ou julgamento em repetitivo alteram a avaliação e precisam ser acompanhados. A auditoria cobra rastreabilidade entre valor provisionado, processo de origem e memória de cálculo.
O trabalho começa pelo levantamento de todos os processos e posições fiscais, com número, matéria, valor atualizado e estágio processual. Cada item recebe análise técnica escrita, com fundamento e prognóstico, mais a memória de cálculo do valor exposto. A partir disso é montada a planilha que alimenta a provisão e o texto da nota explicativa, no nível de detalhe que a norma pede e sem expor estratégia de defesa além do necessário. A firma não ajusta prognóstico para produzir o resultado contábil desejado. Quando a análise indica que a posição adotada é frágil, isso é registrado e discutido com a administração e, quando aplicável, com o auditor independente da companhia.
O que examinamos
- Inventário completo de processos e posições fiscais
- Prognóstico de perda documentado item a item
- Memória de cálculo do valor efetivamente exposto
- Jurisprudência recente com efeito sobre a avaliação
- Conteúdo e detalhe das notas explicativas divulgadas
- Rastreabilidade exigida pela auditoria independente
- Norma aplicável
- A provisão e a divulgação de contingências seguem o CPC 25. A incerteza sobre tratamentos de tributos sobre o lucro é tratada na ICPC 22, alinhada ao IFRIC 23, e conversa com o CPC 32.
- Entregável
- Relatório das posições fiscais com prognóstico por item, planilha de provisão e minuta das notas explicativas.
Contencioso e defesa fiscal
Laudo e assistência técnica em processo tributário
Laudo, quesitos e assistência técnica em perícia, para sustentar com número e metodologia a tese defendida no processo.
Discussão tributária costuma depender de número, não apenas de tese. Quando o litígio exige demonstrar cálculo, critério contábil, valor de operação ou consistência de dados, entra o trabalho técnico especializado: laudo, parecer de cálculo, quesitos e assistência técnica em perícia. A MERC produz esse material para uso em processo administrativo e judicial, em apoio ao advogado responsável pela causa, que conduz a parte processual. O serviço cobre a elaboração de laudo, a revisão do laudo da parte contrária, a formulação de quesitos, o acompanhamento da perícia e a manifestação sobre o laudo pericial, sempre amarrado aos documentos e à escrituração da empresa.
Laudo que não abre a metodologia perde força. O julgador precisa conseguir refazer o cálculo a partir das fontes indicadas, e cada número tem que apontar para documento, registro contábil ou arquivo digital identificável. No processo judicial, o Código de Processo Civil permite à parte indicar assistente técnico e apresentar quesitos, e esse momento é curto e sujeito a preclusão. No processo administrativo fiscal federal, o pedido de perícia tem forma e momento próprios, com quesitos formulados já na impugnação, sob pena de indeferimento. Laudo produzido depois de encerrada a instrução tende a ser desconsiderado. Perícia acompanhada de longe resulta em resposta a quesito irrelevante, o que costuma decidir o caso.
A entrada da equipe é pelo problema quantitativo: o que precisa ser provado numericamente para que a tese se sustente. Daí vêm o desenho do laudo, a escolha das fontes, os testes aplicados e a documentação do caminho percorrido, de forma que outro profissional consiga reproduzir o resultado. Na perícia, a assistência técnica acompanha as diligências, confere a base usada pelo perito e prepara a manifestação. A firma não assina laudo cuja conclusão não seja sustentada pelos dados disponíveis, mesmo quando a conclusão desejada parece evidente para o cliente. O material produzido serve também para revisar provisões e para a conversa com o auditor independente.
O que examinamos
- O que precisa ser provado numericamente no processo
- Fontes de dados utilizadas e sua integridade
- Metodologia de cálculo passível de reprodução
- Quesitos a formular e o momento processual adequado
- Laudo da parte contrária e seus pontos frágeis
- Uso do laudo na revisão das provisões
- Norma aplicável
- O Código de Processo Civil disciplina a prova pericial, os quesitos e a atuação do assistente técnico indicado pela parte. No processo administrativo fiscal federal, o pedido de perícia segue o Decreto 70.235/1972.
- Entregável
- Laudo técnico com metodologia aberta e fontes identificadas, além dos quesitos e das manifestações apresentadas no processo.
Compliance, rotina e governança fiscal
Diagnóstico tributário
Exame amplo da carga tributária, dos procedimentos e dos riscos da empresa, para saber onde ela paga a mais e onde está exposta.
O diagnóstico tributário é um levantamento estruturado da situação fiscal da empresa em um período definido. Reúne apurações, escriturações, obrigações acessórias, contratos, cadastros e documentos fiscais para responder a duas perguntas objetivas. A primeira: a empresa recolhe tributo indevido. A segunda: a empresa está exposta a autuação. O exame parte do dado real da companhia, não de teses genéricas de mercado. Verifica regime de apuração, classificação fiscal de produtos e serviços, tratamento das receitas, créditos aproveitados e créditos deixados de lado, retenções sofridas e incentivos utilizados. O produto final separa três grupos distintos: o que pode ser recuperado, o que precisa ser corrigido daqui para frente e o que deve ser provisionado.
A particularidade está na prova. Crédito identificado em planilha ainda não é crédito. Ele precisa estar amparado em documento fiscal válido, escrituração consistente e contrato que descreva a operação como ela de fato ocorreu. Divergência entre o que a nota descreve, o que o contrato prevê e o que a contabilidade registra costuma derrubar a posição antes mesmo da discussão de mérito. Há também o limite temporal. Pedidos de restituição e compensação obedecem ao prazo do Código Tributário Nacional, contado conforme a legislação e a jurisprudência definem para cada tributo. Levantamento feito sem controlar esse prazo entrega ao cliente um número que ele não conseguirá usar na prática.
A MERC começa pela leitura dos arquivos digitais entregues ao Fisco e pela conciliação deles com a contabilidade. Depois entrevista quem opera a rotina fiscal, porque o procedimento escrito quase nunca é o procedimento executado. Testa amostras por tributo, documenta cada achado com a evidência que o sustenta e classifica o risco de cada ponto. Como a firma reúne auditoria, tributário e consultoria na mesma casa, o achado fiscal já nasce avaliado quanto ao efeito contábil. Ao fim, o cliente recebe uma lista priorizada, com valor estimado sempre que existir base de cálculo disponível. Quando o achado é apenas exposição, a MERC diz isso com todas as letras e não o apresenta como oportunidade.
O que examinamos
- Regime de apuração e enquadramento adotado pela empresa
- Classificação fiscal de produtos e serviços movimentados
- Créditos aproveitados e créditos deixados de lado
- Retenções sofridas e retenções efetuadas pela empresa
- Obrigações acessórias entregues e suas retificações
- Passivos contingentes já reconhecidos na contabilidade
- Norma aplicável
- O trabalho se apoia no Código Tributário Nacional e na legislação própria de cada tributo examinado. Alcança também os atos da Receita Federal e dos fiscos estadual e municipal aplicáveis ao setor da empresa.
- Entregável
- Relatório com os achados por tributo, a evidência de cada um, o risco associado e a ordem de prioridade para tratamento.
Compliance, rotina e governança fiscal
Revisão de obrigações acessórias
Verificação das declarações e escriturações entregues ao Fisco, para corrigir o que está errado antes que o cruzamento eletrônico encontre.
Obrigação acessória é declaração, escrituração ou arquivo que a empresa entrega ao Fisco mesmo quando nada há a pagar. A revisão confere se todas as obrigações exigidas do perfil da companhia foram entregues, se foram entregues no prazo e, principalmente, se o conteúdo delas conversa entre si. O erro mais comum não é a falta de entrega. É a entrega com informação inconsistente, que fica registrada nos sistemas da administração tributária e aguarda o cruzamento. Uma receita escriturada em um valor na apuração e em outro na declaração cria divergência permanente. O serviço mapeia o calendário real da empresa, federal, estadual e municipal, e testa o conteúdo de cada entrega contra a contabilidade.
O ponto técnico é a penalidade autônoma. A multa por obrigação acessória incorreta ou fora do prazo existe mesmo quando o tributo foi integralmente pago, e incide por declaração apresentada. A retificação também produz efeito próprio. Dependendo do tributo e do momento, ela pode reabrir discussão, alterar a contagem de prazo ou gerar cobrança automática de saldo confessado. Existe ainda o efeito em cadeia. Declarações se alimentam de escriturações, e escriturações se alimentam do documento fiscal eletrônico. Corrigir só a ponta final deixa a origem errada e o problema volta no período seguinte. A decisão sobre retificar, e em que ordem fazer isso, precisa ser tomada com esse encadeamento na mesa.
A MERC monta primeiro o inventário das obrigações efetivamente aplicáveis, separando as que a empresa entrega por hábito daquelas que a legislação exige. Em seguida compara os valores declarados com a apuração e com os saldos contábeis, obrigação por obrigação. Cada divergência recebe origem identificada, e não apenas o valor da diferença. O plano de correção define a sequência das retificações e o que precisa mudar na rotina para o erro não se repetir. Quando a retificação expõe a empresa mais do que a omissão já a expõe, a firma apresenta o cenário completo e não retifica por reflexo. A decisão fica com o cliente, com o efeito de cada caminho descrito por escrito.
O que examinamos
- Calendário federal, estadual e municipal efetivamente aplicável
- Valores declarados frente à apuração de cada tributo
- Histórico de retificações e seus motivos
- Divergências entre escrituração e documento fiscal eletrônico
- Multas já lançadas por entrega incorreta ou intempestiva
- Responsáveis internos e prazos de cada entrega
- Norma aplicável
- A exigência decorre do Código Tributário Nacional e dos atos da Receita Federal, das secretarias estaduais e das prefeituras que instituem cada declaração e a penalidade própria dela. As obrigações da fase de transição da reforma do consumo seguem a Lei Complementar 214/2025 e sua regulamentação.
- Entregável
- Inventário de obrigações por competência, lista de divergências com origem apontada e plano de retificação em ordem definida.
Compliance, rotina e governança fiscal
SPED: ECD, ECF e escriturações fiscais
Montagem e revisão das escriturações digitais contábeis e fiscais, com a consistência entre elas testada antes da transmissão.
O SPED transformou a escrituração em arquivo estruturado, validado por regras e entregue diretamente ao Fisco. A ECD leva a contabilidade, a ECF leva a apuração de IRPJ e CSLL e as escriturações fiscais levam as operações de ICMS, IPI e contribuições. O serviço cobre a montagem desses arquivos ou a revisão dos que a empresa já produz. Não se trata de validar layout, porque o validador aceita arquivo formalmente correto e materialmente errado. A revisão olha o conteúdo: plano de contas e seu mapeamento referencial, saldos transportados, registros de ajuste, blocos específicos do setor e a amarração entre o lucro contábil e o lucro fiscal declarado.
A particularidade está na ligação entre as escriturações. A ECF recupera dados da ECD, e divergência entre as duas aparece já na recepção do arquivo. O mapeamento do plano de contas para o plano referencial é onde mais se erra, porque ele é feito uma vez e raramente revisado quando contas novas surgem. Adições, exclusões e compensação de prejuízo fiscal precisam de lastro em controle próprio, e esse controle costuma viver apenas em planilha de uma pessoa. A escrituração também é prova, contra o contribuinte e a favor dele. O arquivo transmitido vale como declaração do que a empresa afirma, então corrigir depois custa mais do que revisar antes.
A MERC revisa o arquivo antes da transmissão, não depois da multa. Começa pelo mapeamento referencial e pelos saldos de abertura, porque erro nesses dois pontos contamina todo o resto. Confere os registros de adição, exclusão e compensação contra a memória de cálculo, testa a consistência entre escriturações da mesma competência e verifica os blocos exigidos pela atividade da empresa. Por ser casa de auditoria, a equipe lê a escrituração com a mesma régua usada em exame de demonstrações financeiras. Quando o arquivo só fecha com um ajuste sem suporte documental, a firma não transmite e aponta o que precisa ser resolvido na origem do registro.
O que examinamos
- Mapeamento do plano de contas para o plano referencial
- Saldos de abertura e transporte entre exercícios
- Adições, exclusões e compensação de prejuízo fiscal
- Blocos e registros exigidos pela atividade da empresa
- Consistência entre escriturações da mesma competência
- Assinatura, prazo e recibo de transmissão
- Norma aplicável
- O SPED foi instituído pelo Decreto 6.022/2007 e as escriturações contábil e fiscal são disciplinadas por atos da Receita Federal, entre eles a Instrução Normativa RFB 2.003/2021. As escriturações estaduais seguem os convênios e a legislação de cada unidade federada.
- Entregável
- Arquivos revisados ou montados para transmissão, com memória das inconsistências corrigidas e recomendação do que ajustar na rotina.
Compliance, rotina e governança fiscal
DCTF, DCTFWeb e EFD-Reinf
Apuração, conferência e entrega das declarações federais de débitos e retenções, com os valores batendo com a folha e com a contabilidade.
Essas três obrigações formam o circuito federal de confissão de débito e de informação de retenções. A DCTF declara débitos de tributos federais. A DCTFWeb consolida a contribuição previdenciária a partir do eSocial e da EFD-Reinf e gera o documento de arrecadação. A EFD-Reinf informa retenções e receitas que não passam pela folha, como pagamentos a prestadores de serviço e operações sujeitas a retenção na fonte. O serviço cobre a apuração, a conferência cruzada e a transmissão de cada uma delas. Como a declaração confessa o débito, o valor informado passa a ser cobrável de imediato, sem necessidade de qualquer lançamento adicional pelo Fisco.
O detalhe que decide o resultado é a ordem de fechamento. A DCTFWeb só fecha corretamente se eSocial e EFD-Reinf estiverem encerrados, e qualquer evento reaberto depois altera a declaração já transmitida. Retenção informada a menor gera cobrança e discussão sobre responsabilidade do tomador. Retenção informada no estabelecimento errado gera divergência que costuma aparecer meses depois, quando a prova já se dispersou. Há ainda o efeito da confissão: valor declarado e não pago segue direto para cobrança e impede a certidão de regularidade. Por isso a conferência precisa acontecer antes da transmissão, comparando folha, contabilidade e declarações dentro da mesma competência.
A MERC executa o fechamento na sequência correta, com conferência documentada em cada etapa. Compara a base da folha com a contabilidade, a EFD-Reinf com os pagamentos a terceiros registrados e o débito declarado com o efetivamente recolhido. Divergência encontrada é tratada antes do envio, e não por retificação posterior. A equipe acompanha também os eventos de tabela e os cadastros de estabelecimento, porque ali nasce boa parte das inconsistências que depois viram malha. Quando o cliente pede a transmissão de um valor que a firma não consegue sustentar com documento, a MERC registra a ressalva por escrito e não trata a confissão de débito como ato de rotina.
O que examinamos
- Ordem de encerramento entre eSocial e EFD-Reinf
- Base da folha conciliada com a contabilidade
- Retenções sobre pagamentos a prestadores de serviço
- Débitos declarados frente aos recolhimentos do período
- Cadastro de estabelecimentos e eventos de tabela
- Saldos em cobrança e efeito na certidão
- Norma aplicável
- A DCTF e a DCTFWeb são disciplinadas por instruções normativas da Receita Federal, entre elas a IN RFB 2.005/2021, e a EFD-Reinf pela IN RFB 2.043/2021. As retenções seguem a legislação previdenciária e a do imposto de renda na fonte.
- Entregável
- Declarações transmitidas com memória de conferência por competência e relação das divergências corrigidas antes do envio.
Compliance, rotina e governança fiscal
Outsourcing fiscal
A rotina fiscal da empresa executada pela MERC, da apuração à entrega das obrigações, com responsabilidade técnica definida em contrato.
No outsourcing fiscal a empresa transfere a execução da rotina para a firma e mantém a decisão com ela mesma. A MERC assume a apuração dos tributos do período, a escrituração dos documentos fiscais, a preparação das obrigações acessórias, a geração das guias e o controle do calendário. O cliente permanece responsável pela informação de origem, pelo cadastro dos produtos e pela aprovação dos pagamentos. O modelo atende empresa que não pretende montar equipe fiscal própria, que perdeu profissional em posição crítica ou que cresceu além da estrutura atual. Também serve a grupos que precisam padronizar a rotina de várias filiais sob um único critério técnico.
O ponto técnico é a qualidade do dado de entrada. Apuração correta depende de cadastro correto do item, de operação classificada na natureza certa e de documento fiscal emitido com os campos que a legislação exige. Terceirizar a apuração sem organizar o cadastro apenas muda o lugar onde o erro aparece. Existe ainda a questão da responsabilidade. A obrigação tributária permanece com o contribuinte, e o contrato precisa definir prazos de envio de informação, prazo de resposta e o que acontece quando o dado chega incompleto. Acordo de nível de serviço sem essa definição apenas transfere para a entrega o atraso que nasceu do outro lado.
A MERC começa por um período de transição, em que executa a rotina em paralelo e mapeia o que está em desacordo com a legislação. Depois assume a operação com calendário formal, responsáveis nomeados e conferências fixas antes de cada entrega. Relatórios mensais mostram o que foi apurado, o que foi pago e o que ficou pendente de informação do cliente. A presença de auditoria e consultoria na mesma casa permite resolver dúvida técnica sem nova contratação. A firma não assume rotina cujo dado de origem não tem como conferir e comunica de imediato quando encontra passivo anterior, em vez de dar seguimento ao procedimento herdado.
O que examinamos
- Cadastro de itens e naturezas de operação
- Volume e origem dos documentos fiscais do período
- Calendário de obrigações por estabelecimento
- Qualidade da informação enviada pelo cliente
- Passivos anteriores herdados da rotina em uso
- Integração entre sistema de gestão e módulo fiscal
- Norma aplicável
- A responsabilidade pela obrigação principal permanece com o contribuinte, nos termos do Código Tributário Nacional. A execução observa a legislação de cada tributo apurado e os atos que regem a escrituração digital e os documentos fiscais eletrônicos.
- Entregável
- Rotina fiscal executada com apurações, guias e obrigações entregues no prazo, acompanhadas de relatório mensal de conferência.
Compliance, rotina e governança fiscal
Fechamento fiscal mensal
Condução do fechamento do mês, da apuração dos tributos à conferência final, com os saldos amarrados à contabilidade.
Fechamento fiscal mensal é o conjunto de tarefas que encerra a competência: apurar cada tributo, conferir bases, gerar guias, escriturar, conciliar saldos e liberar a informação para a contabilidade. O serviço organiza esse ciclo com calendário, responsáveis e pontos de conferência definidos. Em muitas empresas o fechamento existe, mas depende da memória de uma pessoa e de planilhas que ninguém mais entende. Quando essa pessoa sai, o mês seguinte atrasa. O trabalho transforma a rotina em processo repetível, com a mesma sequência todo mês e evidência guardada de cada etapa. O ganho não é apenas velocidade. É a chance de encontrar o erro dentro do mês em que ele nasceu.
A dificuldade técnica está nos itens que atravessam competências. Crédito extemporâneo, nota emitida no fim do mês e escriturada no seguinte, devolução de venda, estorno de crédito e ajuste de estoque criam diferença entre o que a apuração mostra e o que a contabilidade registra. Se a conciliação só acontece no fechamento do exercício, a diferença acumula e a origem se perde. Existe também o encadeamento com a folha e com as retenções, que precisam estar fechadas antes da apuração federal. Fechamento apressado costuma produzir guia paga com escrituração inconsistente, combinação que gera cobrança futura mesmo quando o tributo foi recolhido no valor correto.
A MERC implanta um roteiro de fechamento com etapas datadas e conferência obrigatória em cada uma delas. Antes da apuração, valida os documentos do período e os cadastros usados. Depois apura, concilia o saldo de cada tributo com a conta contábil correspondente e documenta as diferenças que permanecem abertas. O encerramento ocorre quando a diferença está explicada, não quando o prazo chega. Por ser firma de auditoria, a MERC organiza a evidência no formato que um exame posterior vai exigir, o que reduz esforço no fechamento anual. Diferença sem explicação não é arredondada para fechar o mês: fica registrada como pendência, com responsável e prazo definidos.
O que examinamos
- Documentos do período e sua escrituração tempestiva
- Bases de cálculo conferidas antes da geração das guias
- Créditos extemporâneos e estornos do período
- Saldos de tributos frente às contas contábeis
- Encadeamento entre folha, retenções e apuração
- Pendências abertas no fechamento anterior
- Norma aplicável
- A apuração por competência decorre da legislação própria de cada tributo. O registro contábil correspondente segue o regime de competência previsto na Lei 6.404/1976 e os pronunciamentos contábeis aplicáveis.
- Entregável
- Roteiro de fechamento implantado, apurações do mês conciliadas e relatório das pendências com responsável e prazo.
Compliance, rotina e governança fiscal
Conciliação entre contabilidade e apuração
Amarração entre o que a apuração fiscal calcula e o que a contabilidade registra, com a origem de cada diferença identificada.
Conciliar contabilidade e apuração significa provar que o tributo apurado, o tributo escriturado e o tributo registrado no balanço são o mesmo número. Parece automático e quase nunca é. A conta de tributo a recolher recebe lançamentos de provisão, de pagamento, de compensação e de ajuste, enquanto a apuração segue a lógica da legislação específica de cada tributo. O serviço reconstrói a ponte entre esses dois mundos, conta por conta e competência por competência. Alcança tributos sobre receita, sobre folha, sobre lucro e também as retenções, incluindo os saldos credores que a empresa carrega há anos sem saber com precisão de onde vieram.
A diferença raramente é aleatória. Ela costuma nascer de compensação registrada sem o processo correspondente, de crédito reconhecido contabilmente antes de ter lastro, de retenção contabilizada pelo valor bruto e de pagamento classificado em conta errada. Cada uma dessas origens tem tratamento próprio e efeito próprio no balanço. O saldo credor antigo é o caso mais delicado. Se não existe documento que comprove a origem e a recuperabilidade, o ativo não se sustenta em exame contábil, mesmo que o número figure no sistema há vários exercícios. A conciliação, portanto, não é tarefa de retaguarda. Ela define o que pode continuar registrado como ativo ou como passivo.
A MERC parte dos saldos contábeis e volta até a memória de cálculo, e não o contrário. Reconstrói a movimentação de cada conta de tributo, separa o que é diferença temporária do que é erro de registro e classifica cada item por origem e por período. O que é erro vai para correção, o que é ativo sem lastro entra em discussão de recuperabilidade e o que é passivo não reconhecido entra na pauta de provisão. A conversa entre as equipes de auditoria e de tributos da casa evita que a correção fiscal crie um problema contábil. Saldo cuja origem não pode ser demonstrada não é validado por conveniência de fechamento.
O que examinamos
- Movimentação completa das contas de tributos a recolher
- Créditos registrados sem lastro documental
- Compensações lançadas sem processo correspondente
- Retenções contabilizadas frente aos informes recebidos
- Saldos credores antigos e sua recuperabilidade
- Diferenças temporárias frente a erros de registro
- Norma aplicável
- A conciliação se apoia no regime de competência da Lei 6.404/1976 e nos pronunciamentos contábeis que tratam de tributos sobre o lucro e de provisões. A apuração de cada tributo segue a legislação própria e as escriturações digitais correspondentes.
- Entregável
- Papéis de conciliação por conta e competência, com a origem de cada diferença e a recomendação de tratamento contábil e fiscal.
Compliance, rotina e governança fiscal
Malha fiscal e cruzamento de dados
Antecipação dos cruzamentos que o Fisco faz com os dados da empresa, para encontrar a divergência antes da intimação chegar.
A administração tributária cruza automaticamente o que a empresa declara em uma obrigação com o que declara em outra, e com o que terceiros declaram sobre ela. Documentos fiscais eletrônicos, escriturações, declarações de retenção, informes de instituições financeiras e dados de meios de pagamento formam essa malha. O serviço reproduz os cruzamentos com os dados da própria empresa e identifica onde eles não fecham. Trata também da malha já instaurada, quando a intimação chegou e existe prazo correndo para resposta. Nos dois casos o objetivo é o mesmo: entender a origem da divergência, separar erro de informação de diferença legítima e responder com documento que sustente a posição.
O que decide o desfecho é a resposta no prazo e com a prova certa. A divergência apontada pelo Fisco raramente vem acompanhada da explicação completa, então a defesa começa por reconstruir o cálculo que gerou o apontamento. Muitas divergências nascem de informação prestada por terceiro, como retenção declarada por cliente em valor diverso do praticado, e nesse caso a correção depende de quem informou. Perder o prazo de manifestação transforma divergência discutível em lançamento de ofício, com multa qualificada pela legislação e acréscimos. Existe ainda o efeito cadastral: pendência não resolvida bloqueia certidão e trava contrato com o setor público e com bancos.
A MERC começa reunindo os arquivos que a empresa entregou e refazendo o cruzamento com a mesma lógica da administração tributária. Isola as divergências relevantes, identifica a origem de cada uma e monta o conjunto de documentos que sustenta a posição adotada. Quando a origem é erro próprio, a firma dimensiona o custo de corrigir de imediato frente ao risco de aguardar. Quando a origem é informação de terceiro, orienta a obtenção da retificação junto a quem prestou o dado. A resposta é redigida com anexo organizado, porque documento entregue solto costuma não ser lido. A firma não sustenta tese quando o caso se resolve com a demonstração do dado correto.
O que examinamos
- Divergências entre declarações da mesma competência
- Informações prestadas por terceiros sobre a empresa
- Notas fiscais canceladas, denegadas e inutilizadas
- Prazos de manifestação já em curso
- Pendências que bloqueiam a certidão de regularidade
- Histórico de intimações anteriores e respostas apresentadas
- Norma aplicável
- Os deveres de informação que alimentam os cruzamentos decorrem do Código Tributário Nacional e dos atos que instituem cada declaração. A resposta à intimação segue o rito do processo administrativo fiscal federal, estadual ou municipal aplicável ao caso.
- Entregável
- Relação das divergências com origem identificada, documentação de suporte organizada e minuta de resposta à intimação, quando houver procedimento aberto.
Compliance, rotina e governança fiscal
Governança tributária e controles internos
Desenho da estrutura que define quem decide, quem executa e quem confere cada tema tributário dentro da empresa.
Governança tributária é a estrutura formal que distribui responsabilidade sobre tributos dentro da empresa. Define quem aprova uma posição técnica, quem assina uma declaração, quem autoriza um pagamento, quem responde pelo cadastro de produto e quem confere o trabalho do outro. Controles internos são os testes embutidos nessa rotina para impedir que o erro chegue ao Fisco. O serviço desenha as duas camadas conforme o porte e a estrutura da companhia. Empresas de porte médio costumam ter boa equipe técnica e nenhuma formalização, o que concentra conhecimento crítico em poucas pessoas e deixa a administração sem informação suficiente para decidir sobre risco fiscal.
A exigência técnica vem de dois lados. De um lado, a legislação de integridade valoriza controles documentados, treinamento periódico e canal de reporte, e esses elementos são avaliados quando a empresa precisa demonstrar diligência. De outro, o exame de demonstrações financeiras testa controles antes de confiar nos saldos fiscais registrados. Controle que existe apenas no discurso não passa em teste de desenho nem em teste de efetividade. O erro comum é escrever manual extenso sem definir a evidência que cada controle produz. Sem registro de quem conferiu, quando conferiu e o que encontrou, não há como demonstrar que o controle operou durante o período.
A MERC mapeia primeiro o processo real, por entrevista e pela leitura do que os sistemas registram. Compara com o processo desejado e identifica onde falta segregação de função, alçada definida ou ponto de conferência. Desenha controles com evidência prevista desde o início, porque controle sem rastro não serve a exame posterior. Define também o fluxo de escalonamento: o que o time fiscal resolve, o que sobe para a diretoria e o que exige parecer externo. A experiência de auditoria da casa orienta o nível de evidência exigido em cada ponto. A firma não implanta controle que a equipe existente não tem condição de operar na rotina.
O que examinamos
- Segregação de funções entre execução e conferência
- Alçadas de aprovação para decisões tributárias
- Evidência gerada por cada controle existente
- Fluxo de escalonamento de dúvida técnica
- Dependência de pessoas em atividades críticas
- Reporte de risco tributário à administração
- Norma aplicável
- O desenho observa a Lei 12.846/2013 e o Decreto 11.129/2022 quanto aos elementos de programa de integridade. Considera ainda as normas de auditoria e os pronunciamentos contábeis que tratam de controles internos relevantes para as demonstrações financeiras.
- Entregável
- Matriz de papéis e controles, com pontos de conferência definidos, evidência prevista e plano de implantação por etapa.
Compliance, rotina e governança fiscal
Matriz de risco tributário
Inventário dos riscos tributários da empresa, classificados por probabilidade, efeito financeiro e qualidade da documentação que os sustenta.
A matriz de risco tributário reúne em um só documento as exposições fiscais conhecidas da empresa. Cada linha descreve o tema, o tributo envolvido, o período alcançado, a posição adotada pela companhia, o fundamento dessa posição e a qualidade da prova disponível. A partir daí vem a classificação de probabilidade de perda e de efeito financeiro. O objetivo não é acumular alertas. É permitir que a administração decida onde agir primeiro, o que provisionar, o que corrigir e o que apenas monitorar. Sem esse inventário, a discussão sobre risco fiscal acontece por episódio, quase sempre quando a intimação chega, e nunca com visão do conjunto.
A parte difícil é a classificação. Provável, possível e remoto não são adjetivos de opinião. São categorias com efeito contábil definido, que determinam provisão, divulgação em nota explicativa ou nenhum registro. A classificação precisa de fundamento escrito, com a jurisprudência e a posição administrativa aplicáveis ao tema, e precisa ser revista quando esse cenário se altera. Decisão favorável em tribunal superior não elimina o risco de forma automática, porque alcance, modulação e trânsito em julgado importam. Classificação otimista reduz provisão hoje e produz ajuste desconfortável depois. Classificação conservadora em excesso imobiliza capital e distorce resultado. As duas falhas custam caro.
A MERC constrói a matriz a partir de fontes objetivas: processos em curso, autuações anteriores, achados de diagnóstico, posições fiscais agressivas identificadas e obrigações em atraso. Para cada linha registra o fundamento, a prova existente e a prova que falta. A classificação é discutida com as equipes tributária e de auditoria da casa, para que o efeito contábil seja tratado no mesmo movimento. A matriz é entregue com data e com critério de revisão, porque documento de risco sem atualização perde valor rapidamente. Quando a posição adotada não tem sustentação, a firma a classifica como exposição e recomenda correção, sem apresentar o tema como oportunidade de tese.
O que examinamos
- Processos administrativos e judiciais em andamento
- Autuações anteriores e seus fundamentos
- Posições fiscais adotadas sem parecer formal
- Qualidade da prova documental de cada tema
- Efeito contábil da classificação atribuída
- Prazos de decadência e prescrição em curso
- Norma aplicável
- A classificação dialoga com o pronunciamento contábil sobre provisões, passivos contingentes e ativos contingentes, e com a legislação de cada tributo. O fundamento de cada tema considera a jurisprudência administrativa e judicial vigente, que precisa ser revisitada a cada atualização da matriz.
- Entregável
- Matriz datada com os riscos classificados, o fundamento de cada classificação, o efeito contábil e a prioridade de tratamento.
Compliance, rotina e governança fiscal
Manual de procedimentos fiscais
Documento que descreve como a rotina fiscal deve ser executada, passo a passo, com responsável e evidência em cada etapa.
O manual de procedimentos fiscais registra por escrito a forma correta de executar cada tarefa da área. Descreve a sequência do fechamento, o tratamento de cada tipo de operação, os critérios de classificação fiscal usados pela empresa, a conferência exigida antes de cada entrega e o caminho a seguir quando aparece exceção. Não é documento decorativo. Ele existe para que a rotina sobreviva à troca de pessoas, para que filiais executem o mesmo procedimento e para que uma conferência posterior tenha parâmetro de comparação. Empresa sem manual repete a decisão fiscal por imitação do mês anterior, sem que ninguém saiba quem decidiu daquele jeito e por qual motivo.
O manual útil é específico. Instrução genérica do tipo apurar conforme a legislação não resolve dúvida alguma na hora do fechamento. O procedimento precisa dizer qual operação recebe qual tratamento, com a referência normativa e com exemplo real da empresa. Precisa registrar também a exceção e a justificativa dela, porque é na exceção que mora o risco. Outro ponto é a manutenção. Legislação tributária muda com frequência, e manual desatualizado é pior do que a ausência de manual, já que induz a equipe ao erro com aparência de autoridade. Por isso o documento nasce com data, versão, responsável pela revisão e periodicidade definida.
A MERC escreve o manual a partir da rotina observada, e não de modelo genérico. Acompanha um ciclo completo de fechamento, registra o que é feito, confronta com a legislação aplicável e só então descreve o procedimento correto. Cada capítulo traz responsável, prazo, evidência gerada e ponto de conferência. As divergências encontradas durante a redação viram lista de correção separada, para não misturar documentação com saneamento de passivo. A firma entrega o manual em formato editável pelo cliente e orienta a rotina de revisão. Procedimento que a empresa executa hoje e que a firma considera indefensável não entra no texto apenas para espelhar a prática atual.
O que examinamos
- Rotina executada frente à rotina documentada
- Critérios de classificação fiscal adotados pela empresa
- Tratamento das operações atípicas e exceções
- Pontos de conferência e evidência gerada
- Responsáveis, prazos e substituições previstas
- Controle de versão e periodicidade de revisão
- Norma aplicável
- O conteúdo remete à legislação de cada tributo tratado, aos atos que regem a escrituração digital e os documentos fiscais eletrônicos, e às políticas contábeis da empresa, que precisam estar alinhadas ao que o manual descreve.
- Entregável
- Manual em versão editável, com procedimentos por tema, responsáveis, evidências exigidas e rotina de atualização definida.
Compliance, rotina e governança fiscal
Treinamento da equipe fiscal
Capacitação da equipe interna nos temas que a rotina da própria empresa exige, com casos reais da operação dela.
O treinamento parte da rotina da empresa e não de programa padronizado. A MERC levanta primeiro onde a equipe erra, quais dúvidas se repetem no fechamento e quais temas novos entrarão na operação. Com isso monta o conteúdo: apuração dos tributos que a companhia recolhe, classificação fiscal dos itens que ela movimenta, obrigações que ela entrega e pontos de controle que precisa executar. As sessões usam documentos da própria operação, porque exemplo genérico não sobrevive ao primeiro caso real. O público pode incluir compras, faturamento e logística, áreas que originam o dado fiscal e raramente enxergam o efeito do que cadastram.
A diferença entre treinamento que funciona e palestra esquecida está na aplicação. Conteúdo tributário só fixa quando a pessoa executa o procedimento logo depois, com o material de apoio na mão. Por isso o treinamento precisa vir acompanhado de referência escrita, com a base normativa de cada orientação, para consulta no momento exato da dúvida. Outro cuidado é o alcance. Mudança relevante de legislação obriga a revisitar temas que a equipe julgava dominados, e o período de transição da reforma do consumo tornou isso recorrente. Treinar apenas o time fiscal também não basta quando o erro nasce no cadastro feito por outra área da empresa.
A MERC prepara o material a partir de diagnóstico prévio da rotina, para que cada tema tratado tenha ligação direta com um erro observado ou com uma mudança já prevista no calendário. As sessões são conduzidas por quem executa o trabalho técnico na firma, e não por instrutor afastado da prática. Ao fim, a equipe recebe roteiro escrito, exemplos resolvidos e a indicação do que consultar em cada situação. Quando o diagnóstico mostra que o problema não é conhecimento, e sim falta de gente ou sistema inadequado, a firma diz isso ao cliente em vez de vender treinamento que não resolveria o sintoma.
O que examinamos
- Erros recorrentes identificados no fechamento
- Temas novos que entrarão na rotina
- Nível técnico atual de cada integrante
- Áreas que originam o dado fiscal
- Material de apoio disponível para consulta
- Mudanças legislativas com efeito na operação
- Norma aplicável
- O conteúdo segue a legislação vigente de cada tributo tratado e os atos normativos que regem as obrigações acessórias da empresa. As regras de transição da reforma do consumo vêm da Lei Complementar 214/2025 e da regulamentação publicada, que exige acompanhamento contínuo.
- Entregável
- Programa executado com material escrito, exemplos da própria operação e roteiro de consulta para uso na rotina diária.
Compliance, rotina e governança fiscal
Due diligence tributária
Exame da situação fiscal de uma empresa alvo em operação societária, com passivos e contingências quantificados e documentados.
A due diligence tributária examina a situação fiscal de uma empresa antes de compra, venda, fusão, cisão ou entrada de sócio. Levanta os tributos devidos e recolhidos no período alcançado, as obrigações entregues, os processos em curso, os incentivos usados e as posições fiscais adotadas sem parecer formal. O objetivo é dar ao comprador ou ao investidor o tamanho do passivo conhecido, do passivo provável e da contingência possível, com a prova de cada um. O trabalho também serve ao vendedor, que prefere identificar o problema antes do comprador e chegar à mesa com resposta pronta, em vez de descobrir o tema durante a negociação.
O ponto crítico é a sucessão. Na aquisição de participação societária o passivo tributário permanece na sociedade adquirida, e o Código Tributário Nacional trata da responsabilidade do sucessor em fusão, incorporação e aquisição de estabelecimento. Por isso o exame precisa alcançar todo o período ainda passível de lançamento e verificar se houve causa de suspensão ou interrupção de prazo. Outro foco é o ágio. Dedução sem laudo tempestivo, sem propósito negocial demonstrado ou apoiada em operação entre partes relacionadas tem histórico de questionamento na esfera administrativa. Achado dessa natureza muda preço, garantia contratual ou a própria estrutura da operação pretendida.
A MERC organiza o trabalho por tributo e por período, com lista de documentos definida no início e controle do que foi efetivamente recebido. Testa amostras, refaz apurações nos pontos sensíveis e confronta o declarado com o contabilizado. Cada achado é quantificado quando existe base de cálculo disponível e classificado quanto à probabilidade e à prova. O relatório distingue o que é passivo certo, o que é contingência e o que é apenas ausência de documento. A equipe de auditoria da casa avalia em paralelo o reflexo nas demonstrações financeiras. Quando o acesso à informação é insuficiente para concluir, a firma registra a limitação de escopo em vez de suavizar o texto.
O que examinamos
- Períodos ainda passíveis de lançamento pelo Fisco
- Processos administrativos e judiciais da empresa alvo
- Ágio, reorganizações anteriores e respectivos laudos
- Incentivos fiscais usados e requisitos cumpridos
- Obrigações acessórias entregues e retificadas
- Débitos parcelados, garantias e certidões
- Norma aplicável
- A análise observa as regras de responsabilidade por sucessão do Código Tributário Nacional e a legislação de cada tributo examinado. Quanto ao ágio, considera as regras de dedutibilidade aplicáveis e a jurisprudência administrativa sobre propósito negocial, cujo estado precisa ser verificado a cada trabalho.
- Entregável
- Relatório com passivos e contingências quantificados, prova de cada achado, limitações de escopo e pontos a refletir no contrato.
Compliance, rotina e governança fiscal
Revisão cadastral e integridade de dados fiscais
Correção da base que alimenta a apuração: itens, parceiros, estabelecimentos e parâmetros fiscais configurados no sistema de gestão.
Quase todo erro fiscal recorrente nasce no cadastro. Item com classificação fiscal errada, parceiro com regime tributário desatualizado, estabelecimento com inscrição incorreta e parâmetro de operação mal configurado produzem apuração errada de forma sistemática, mês após mês, sem que ninguém perceba. A revisão cadastral corrige a origem do problema. Examina a base de produtos e serviços, os dados de clientes e fornecedores, os cadastros da própria empresa perante os fiscos e as regras configuradas no sistema de gestão. Confere ainda a consistência entre o que consta nos cadastros públicos e o que a empresa usa internamente, ponto que voltou ao centro das atenções com as mudanças recentes no CNPJ.
A exigência aqui é dupla. De um lado, a classificação fiscal precisa corresponder ao produto real, com descrição, composição e destinação compatíveis, porque a defesa de uma classificação depende exatamente dessa descrição. De outro, o dado cadastral precisa estar íntegro nos sistemas do Fisco, já que inconsistência de quadro societário, endereço ou atividade pode levar à suspensão do cadastro, com efeito imediato na emissão de documento fiscal e em contratos vigentes. Existem também mudanças estruturais no formato e na validação do CNPJ, que exigem teste de sistemas e de cadastros antes da virada. Base cadastral suja inviabiliza qualquer projeto de crédito.
A MERC trata cadastro como base de dados, e não como tarefa administrativa. Extrai a base completa, aplica testes de consistência em massa e identifica duplicidade, campo obrigatório vazio, classificação incompatível com a descrição e parâmetro divergente entre estabelecimentos. Prioriza a correção pelo efeito fiscal, começando pelos itens de maior movimentação. Depois define a regra de manutenção: quem cria cadastro, quem aprova e qual conferência acontece antes do primeiro uso. Sem essa etapa, a base volta ao estado anterior em poucos meses. A firma não altera classificação fiscal apenas porque o resultado fica mais favorável, pois a mudança exige fundamento técnico e registro do critério adotado.
O que examinamos
- Classificação fiscal frente à descrição real do item
- Regime tributário de clientes e fornecedores
- Inscrições e dados cadastrais perante os fiscos
- Parâmetros fiscais configurados no sistema de gestão
- Duplicidades e campos críticos em branco
- Regra de criação e aprovação de novos cadastros
- Norma aplicável
- A integridade cadastral perante a Receita Federal é regida pelos atos que disciplinam o CNPJ, incluindo as instruções normativas sobre inconsistência e suspensão cadastral. A classificação de mercadorias segue as regras da nomenclatura adotada e as soluções de consulta aplicáveis ao produto.
- Entregável
- Base cadastral revisada, relação das correções aplicadas por criticidade e regra de manutenção definida com responsáveis nomeados.
Incentivos, subvenções e regimes especiais
Subvenção para investimento e crédito fiscal
Classificação dos benefícios recebidos e apuração do crédito fiscal sobre subvenção para investimento, com habilitação e prova documental em ordem.
O serviço classifica os benefícios que a empresa recebe de União, estados e municípios e define o tratamento correto no IRPJ, na CSLL e nas contribuições. Entram no exame créditos presumidos, reduções de base, isenções, diferimentos e financiamentos com carência. Cada figura tem efeito próprio no resultado e na apuração. O problema aparece quando a empresa mantém a prática antiga de excluir tudo da base de cálculo, sem verificar se o benefício se enquadra nas condições exigidas hoje. O resultado é lançamento de ofício sobre anos ainda abertos, com multa e juros. O trabalho começa pelo inventário dos incentivos vigentes e termina com uma posição escrita para cada um deles.
A regra atual separa subvenção para investimento de simples redução de carga. Desde a mudança legislativa de 2023, o benefício reconhecido como subvenção para investimento gera crédito fiscal apurado sobre receitas relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento, limitado às despesas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens vinculados. A habilitação prévia perante a Receita Federal é requisito formal, não detalhe burocrático. Sem ela, o crédito não existe. Para períodos anteriores, a discussão passa pelo artigo 30 da Lei 12.973/2014 e pelo julgamento do Tema 1.182 no Superior Tribunal de Justiça, que tratou dos benefícios diferentes do crédito presumido. O ato concessivo, o cronograma de investimento e a nota fiscal dos bens sustentam a posição.
A MERC parte do ato concessivo de cada benefício e da escrituração dos períodos ainda abertos. Confronta valores registrados, lançamentos na ECF, controles da parte B do Lalur e o saldo da reserva de lucros. Em seguida avalia se a habilitação cobre o benefício utilizado e se o investimento está documentado com contratos, notas e cronograma físico. Quando o incentivo não se enquadra como subvenção para investimento, a firma registra a conclusão e não monta tese para forçar o crédito. A prática de auditoria na mesma casa ajuda a alinhar o tratamento fiscal com a nota explicativa e com a política de distribuição de lucros da companhia.
O que examinamos
- Atos concessivos de cada benefício estadual vigente
- Habilitação prévia e sua vigência perante a Receita Federal
- Enquadramento como implantação ou expansão de empreendimento econômico
- Base do crédito fiscal e bens correspondentes
- Registro em reserva de lucros e restrições de distribuição
- Consistência entre ECF, escrituração contábil e obrigações acessórias
- Norma aplicável
- Lei 14.789/2023 e atos da Receita Federal sobre habilitação e apuração do crédito fiscal. Para períodos anteriores, aplicam-se o artigo 30 da Lei 12.973/2014 e o entendimento firmado no Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça.
- Entregável
- O cliente recebe um parecer por benefício, com enquadramento, memória de cálculo do crédito fiscal e os ajustes necessários na escrituração.
Incentivos, subvenções e regimes especiais
Lei do Bem e incentivo à inovação
Uso dos incentivos à inovação sobre dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, com dossiê técnico que sustenta a exclusão na apuração.
O trabalho identifica quais projetos da empresa se enquadram como pesquisa básica, pesquisa aplicada ou desenvolvimento experimental e organiza os dispêndios que podem receber o incentivo à inovação. A exclusão adicional de parte dos gastos na apuração do IRPJ e da CSLL é o efeito mais conhecido, mas o incentivo alcança também depreciação de equipamentos usados na pesquisa e contratação de instituições científicas. O problema costuma estar nas pontas. Empresas com engenharia ativa deixam de usar o benefício por não saber separar rotina de desenvolvimento. Outras usam sem dossiê e ficam expostas à glosa anos depois. O serviço resolve as duas situações com critério técnico e prova documental.
O incentivo tem requisitos cumulativos. A empresa precisa estar no lucro real, ter regularidade fiscal comprovada e apurar lucro fiscal no período, já que o benefício reduz base tributável e não gera crédito acumulável. O conceito de inovação tecnológica exige novidade ou aperfeiçoamento relevante de produto ou processo, com risco tecnológico documentado. Customização de sistema, ajuste de linha e melhoria incremental sem incerteza técnica costumam ser glosados. O formulário anual enviado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação consolida os projetos e abre caminho para questionamentos posteriores. O que sustenta a posição é o dossiê: descrição do problema técnico, hipóteses testadas, apontamento de horas, notas de insumos e contratos de pesquisa.
A MERC começa entrevistando as áreas de engenharia, produto e tecnologia antes de olhar a contabilidade. Cada projeto é descrito na linguagem do regulamento, com marcos, equipe alocada e incerteza técnica declarada. Só depois vem a apuração dos dispêndios, a conciliação com folha, imobilizado e contratos, e a montagem do dossiê que ficará disponível para fiscalização. A firma aponta quando um projeto não tem elemento de novidade e recomenda deixá-lo fora, mesmo que o valor pareça atraente. O mesmo dossiê serve para responder à auditoria independente e a eventual intimação, o que reduz retrabalho dentro da empresa e encurta prazos de resposta.
O que examinamos
- Enquadramento dos projetos no conceito de inovação tecnológica
- Separação entre rotina operacional e desenvolvimento experimental
- Apontamento de horas e alocação de equipe técnica
- Dispêndios com insumos, depreciação e contratação de terceiros
- Regularidade fiscal e apuração de lucro no período
- Consistência entre formulário anual, ECF e contabilidade
- Norma aplicável
- Lei 11.196/2005 e Decreto 5.798/2006 disciplinam os incentivos à inovação tecnológica, com envio anual de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
- Entregável
- O cliente recebe o dossiê por projeto, a memória dos dispêndios elegíveis e a apuração pronta para a escrituração fiscal.
Incentivos, subvenções e regimes especiais
Incentivos culturais, esportivos e sociais
Destinação de parte do imposto devido a projetos culturais, esportivos e sociais aprovados, com limite calculado e comprovação correta.
Este serviço trata dos incentivos que permitem destinar parte do imposto devido a projetos culturais, esportivos, de saúde e de proteção a crianças, adolescentes e pessoas idosas. A lógica é diferente da dedução comum, porque o valor sai do imposto apurado, dentro de limites fixados em lei, e não da base de cálculo. Somente empresas no lucro real participam. O problema aparece quando o patrocínio é decidido pela área de marketing sem checagem fiscal. Projeto não aprovado, comprovante em nome errado, contrapartida publicitária acima do permitido e destinação fora do exercício transformam o incentivo em despesa indedutível e em glosa do valor abatido.
Cada programa tem regra própria de aprovação, limite e comprovação. Projetos culturais e esportivos dependem de aprovação prévia do órgão competente e de captação dentro do prazo autorizado. Doações aos fundos da criança e do adolescente e da pessoa idosa exigem recibo do conselho e destinação dentro do próprio exercício. Programas de saúde oncológica e de apoio à pessoa com deficiência seguem credenciamento específico do ministério responsável. Os limites incidem sobre o imposto devido e concorrem entre si, o que exige simulação antes da assinatura de qualquer patrocínio. A prestação de contas do proponente também importa, porque projeto reprovado depois da execução pode alcançar o patrocinador em fiscalização.
A MERC entra antes da decisão de patrocínio, não depois. O primeiro passo é projetar o imposto devido do exercício e distribuir a capacidade de destinação entre os programas, respeitando o limite de cada um. Em seguida verifica a situação do projeto no órgão aprovador, a vigência da captação e o enquadramento do proponente. Na execução, confere recibos, comprovantes de depósito e registro contábil, separando a parcela incentivada da despesa comercial. Quando o projeto não está apto ou o limite já foi consumido, a firma recomenda adiar ou redirecionar a destinação, porque valor aplicado fora da regra não se conserta na declaração.
O que examinamos
- Aprovação prévia do projeto no órgão competente
- Vigência da captação e enquadramento do proponente
- Limites de dedução calculados sobre o imposto devido
- Separação entre parcela incentivada e despesa publicitária
- Recibos, comprovantes de depósito e registro contábil
- Prestação de contas do proponente e risco ao patrocinador
- Norma aplicável
- Lei 8.313/1991 para projetos culturais e Lei 11.438/2006 para o incentivo ao esporte, somadas aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto da Pessoa Idosa que autorizam destinações aos fundos.
- Entregável
- O cliente recebe a simulação da capacidade de destinação, a checagem dos projetos escolhidos e o roteiro de comprovação para a declaração.
Incentivos, subvenções e regimes especiais
Incentivo estadual de ICMS e regime especial
Análise de benefícios estaduais de ICMS e de regimes especiais, do ato concessivo às condições que mantêm a fruição.
Benefícios estaduais de ICMS aparecem em várias formas: crédito presumido, redução de base, diferimento, isenção e regimes especiais formalizados em termo individual. O exame cobre cada um deles. O ponto de partida é ler o ato de concessão como um contrato. Ele traz contrapartidas, metas, prazo de fruição, condições de manutenção e hipóteses de cassação. Muitas empresas fruem o benefício por anos sem acompanhar esses compromissos e descobrem o problema quando o fisco estadual questiona operações passadas. O trabalho organiza a fruição, mede o cumprimento das condições e dimensiona o efeito do benefício na apuração estadual e também no lucro tributável federal.
A particularidade está na dupla camada de risco. No estado, a glosa vem do descumprimento de meta, da operação fora do escopo autorizado, da perda de regularidade fiscal ou da falta de registro e depósito do ato na forma exigida pelo acordo nacional que convalidou benefícios anteriores. Na esfera federal, o mesmo benefício repercute no IRPJ, na CSLL e nas contribuições, com regra própria de habilitação e apuração. A transição da reforma tributária acrescenta outra frente, porque a fruição passa a depender de regras de transição e de comprovação da condição de beneficiário. Ato concessivo, escrituração e apuração precisam contar a mesma história.
A MERC começa pelo mapa dos atos concessivos e dos regimes especiais vigentes, incluindo renovações e aditivos. Cada condição vira item de controle, com responsável e evidência definidos. Depois recalcula a fruição dos períodos abertos, compara com a escrituração fiscal digital e verifica se a operação praticada cabe no escopo autorizado. O efeito federal é tratado na sequência, com a habilitação e o tratamento do benefício no resultado. Quando a empresa está em desacordo com alguma condição, a firma diz isso com clareza e trata do passivo antes de discutir qualquer pedido de novo benefício ou renovação.
O que examinamos
- Atos concessivos, aditivos e prazos de fruição
- Metas, contrapartidas e condições de manutenção do regime
- Escopo das operações autorizadas pelo regime especial
- Registro e depósito do benefício conforme acordo nacional
- Repercussão federal do benefício no resultado tributável
- Regras de transição aplicáveis ao benefício estadual
- Norma aplicável
- Lei Complementar 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017 disciplinam a convalidação e o registro de benefícios estaduais, somados à legislação de cada estado e aos termos do regime especial concedido.
- Entregável
- O cliente recebe o mapa dos benefícios estaduais, o teste de cumprimento de cada condição e o cálculo do efeito federal correspondente.
Incentivos, subvenções e regimes especiais
Perse e programas setoriais
Enquadramento em programas setoriais de alívio tributário, com segregação de receita e checagem do status atual do benefício.
Programas setoriais nascem de uma situação específica e têm vida curta, com condições de entrada estritas. O Perse é o exemplo recente: tributação federal reduzida para empresas do setor de eventos, turismo e atividades correlatas, com lista de códigos de atividade e exigências cadastrais. O serviço define se a empresa realmente se enquadra, se o benefício alcança toda a receita ou apenas a parcela ligada à atividade incentivada, e como isso é registrado na apuração. O erro comum é aplicar o benefício a receitas que não vêm da atividade listada, ou manter a fruição depois de encerrada a vigência do programa.
O ponto técnico está nas condições de entrada e de permanência. Os textos que criaram e depois alteraram o programa trouxeram exigências de código de atividade principal ou secundária, de regularidade cadastral em sistemas setoriais, de situação fiscal regular e de habilitação formal. Há ainda limite de custo fiscal total, com previsão de encerramento quando o teto é alcançado, o que torna o status do benefício sensível a atos posteriores da administração tributária. Por isso a competência de cada apuração importa. A empresa precisa demonstrar, mês a mês, receita segregada por atividade, documento fiscal compatível e prova da condição que autorizou a redução.
A MERC verifica primeiro a elegibilidade formal e o status atual do programa, porque programas setoriais mudam por lei e por ato administrativo. Depois separa as receitas por atividade, testa a compatibilidade com o objeto social e com os documentos fiscais emitidos, e revisa as declarações já entregues. Se houver período fruído sem suporte, a firma dimensiona o passivo e apresenta as alternativas de regularização antes de qualquer outra discussão. Quando o enquadramento não se sustenta, a recomendação é não usar o benefício, ainda que outras empresas do mesmo setor o utilizem sem questionamento até agora.
O que examinamos
- Enquadramento da atividade principal e das secundárias
- Segregação da receita alcançada pelo benefício
- Exigências cadastrais e de regularidade fiscal
- Vigência do programa e efeito de atos posteriores
- Consistência entre documentos fiscais e declarações entregues
- Dimensionamento do passivo em períodos sem suporte
- Norma aplicável
- Lei 14.148/2021 instituiu o Perse, com alterações posteriores que reorganizaram habilitação, escopo de atividades e limite de custo fiscal, além dos atos da Receita Federal que disciplinam a fruição.
- Entregável
- O cliente recebe o laudo de enquadramento, a receita segregada por atividade e o diagnóstico dos períodos já declarados.
Incentivos, subvenções e regimes especiais
Rota 2030 e incentivos industriais
Organização dos incentivos à indústria que trocam dispêndio em pesquisa por crédito, do controle por projeto à prestação de contas.
Incentivos voltados à cadeia automotiva e industrial trocam dispêndio em pesquisa, desenvolvimento e capacitação por crédito financeiro ou por redução de tributo. A empresa habilitada assume compromissos de investimento e de desempenho, mede esses gastos por projeto e presta contas em relatórios periódicos. O trabalho organiza esse ciclo: enquadramento dos dispêndios, controle contábil segregado, apuração do crédito e documentação da contrapartida. O risco não está na adesão, que costuma ser simples, e sim na comprovação posterior. Gasto sem vínculo comprovado com o projeto incentivado é glosado, e a glosa alcança o crédito já aproveitado.
Três exigências decidem o resultado. A primeira é a habilitação, que delimita quais dispêndios contam e a partir de quando. A segunda é a natureza do gasto, porque pesquisa, desenvolvimento e capacitação têm definição regulamentar, e despesa operacional disfarçada de projeto não passa no teste. A terceira é a prestação de contas, com relatórios, registros de horas, notas fiscais e demonstração de que os requisitos técnicos do programa foram atendidos no período. Programas dessa natureza são revistos e sucedidos por novos desenhos legais, o que muda requisitos e cronogramas. O tratamento contábil e tributário do crédito recebido também precisa de definição expressa.
A MERC monta o controle antes de apurar. Centro de custo por projeto, critério de rateio documentado, apontamento de horas e vínculo de cada nota fiscal ao escopo aprovado. Com isso, o relatório de prestação de contas deixa de ser um exercício de reconstrução no fim do ano. Na sequência, a firma revisa o tratamento do crédito no resultado e na apuração de IRPJ e CSLL, e avalia a interação com outros incentivos usados pela mesma empresa. Se os controles não sustentarem o volume de dispêndio declarado, a orientação é reduzir o pedido, e não defender número que a documentação não confirma.
O que examinamos
- Habilitação vigente e escopo dos dispêndios aceitos
- Classificação de pesquisa, desenvolvimento e capacitação
- Controle segregado por projeto e centro de custo
- Vínculo entre notas fiscais e escopo aprovado
- Relatórios de prestação de contas e evidência técnica
- Tratamento do crédito no resultado e na apuração
- Norma aplicável
- Lei 13.755/2018 instituiu o Rota 2030, e programas posteriores reorganizaram os incentivos à cadeia automotiva, com habilitação e prestação de contas disciplinadas em regulamento e em atos dos ministérios competentes.
- Entregável
- O cliente recebe a estrutura de controle por projeto, a apuração dos dispêndios e o relatório de prestação de contas conferido.
Incentivos, subvenções e regimes especiais
Ex-tarifário e redução de imposto de importação
Pleito e uso da redução temporária do imposto de importação para bens de capital sem similar nacional identificado.
O ex-tarifário reduz temporariamente o imposto de importação de bens de capital e de bens de informática e telecomunicações sem produção nacional equivalente. O serviço cuida do pleito e do uso correto da redução: descrição técnica do equipamento, classificação fiscal, demonstração de inexistência de similar nacional e acompanhamento do pedido até a publicação. Depois da concessão, o foco passa a ser o embarque e o desembaraço dentro das condições publicadas. Importar antes da vigência, usar o benefício para bem diferente do descrito ou classificar o equipamento em código divergente transforma a redução esperada em auto de infração, com diferença de tributo e multa.
A análise gira em torno da similaridade e da descrição. O pedido precisa detalhar função, capacidade e características técnicas do bem, de modo que a administração consiga concluir que não há fabricante nacional em condições de atender. Fabricantes podem se manifestar contra o pleito, o que exige resposta técnica fundamentada. A classificação na nomenclatura comum vincula o benefício, então divergência entre o equipamento importado e o texto publicado derruba a redução. O efeito não para no imposto de importação, porque a base dos demais tributos incidentes na entrada acompanha o valor aduaneiro e a alíquota aplicada. Cronograma de compra, contrato e catálogo técnico sustentam a posição.
A MERC trabalha junto com engenharia e suprimentos desde a especificação do equipamento. Revisa a classificação fiscal, organiza o memorial técnico, avalia a probabilidade de contestação por fabricante nacional e acompanha a tramitação. Na chegada do bem, confere se a declaração de importação reflete o texto concedido e se a escrituração registra corretamente o custo e os créditos das demais incidências. Quando existe similar nacional identificável, a firma informa isso no início e evita um pleito sem chance real, orientando a empresa a avaliar outras rotas de importação, de financiamento ou de regime aduaneiro especial.
O que examinamos
- Classificação fiscal do bem na nomenclatura comum
- Memorial técnico e demonstração de ausência de similar
- Acompanhamento do pleito e de eventuais contestações
- Alinhamento entre bem importado e texto publicado
- Vigência da redução frente ao cronograma de embarque
- Reflexo no custo e nos créditos da importação
- Norma aplicável
- O regime de ex-tarifário é operado por resoluções do comitê competente da Câmara de Comércio Exterior, que disciplinam o pleito, a análise de similaridade nacional e o prazo de vigência da redução.
- Entregável
- O cliente recebe o pleito instruído, o acompanhamento até a publicação e a conferência do desembaraço frente ao texto concedido.
Incentivos, subvenções e regimes especiais
Depreciação acelerada e incentivos de investimento
Aplicação dos regimes de depreciação acelerada com controle fiscal que sustenta a exclusão e programa as adições futuras.
A frente trata dos regimes que antecipam a dedução do custo de bens do ativo imobilizado, com efeito de caixa no IRPJ e na CSLL. A depreciação contábil segue a vida útil econômica do bem. A depreciação acelerada incentivada é um ajuste fiscal: a empresa deduz quota maior no início, controla a diferença em registro próprio e reverte a exclusão quando o custo já foi integralmente deduzido. O problema clássico é controle. Empresas fazem a exclusão inicial, trocam de sistema ou de equipe, perdem o registro da parte B e deixam de fazer as adições seguintes, criando um passivo silencioso que aparece anos depois.
Cada regime tem requisito próprio. Há aceleração ligada ao uso do bem em pesquisa e desenvolvimento, aceleração por número de turnos de operação e programas específicos de incentivo a máquinas e equipamentos novos, alguns condicionados a habilitação prévia e a lista de bens definida em regulamento. O que decide o resultado é a prova: nota fiscal do bem, data de início da utilização, comprovação do regime de turnos ou da destinação ao projeto de pesquisa, e o controle contínuo das diferenças entre contabilidade e apuração fiscal. O bem também precisa estar classificado corretamente, porque a taxa admitida varia conforme a natureza do ativo.
A MERC começa pelo inventário do imobilizado e pelo teste do controle fiscal existente. Reconstrói a parte B quando necessário, amarra cada bem à sua nota fiscal, ao centro de custo e ao regime aplicado, e projeta as adições futuras para que a reversão aconteça no momento certo. A interação com prejuízo fiscal acumulado e com a recuperabilidade do ativo fiscal diferido entra na análise, porque antecipar dedução sem base tributável no horizonte pode não trazer vantagem. Quando o regime não alcança o parque de máquinas da empresa, a firma diz isso e não força o enquadramento.
O que examinamos
- Inventário do imobilizado e classificação dos bens
- Regime aplicável a cada grupo de ativos
- Controle das diferenças na parte B do Lalur
- Prova de turnos, uso e data de início
- Projeção das adições futuras e da reversão
- Efeito sobre prejuízo fiscal e ativo diferido
- Norma aplicável
- A depreciação acelerada depende do regime invocado, entre os previstos na legislação do imposto de renda, nas regras de incentivo à inovação e em leis específicas de apoio a bens de capital, cada uma com requisito e controle próprios.
- Entregável
- O cliente recebe o controle fiscal do imobilizado reconstruído, com quotas aplicadas, adições programadas e memória por bem.
Incentivos, subvenções e regimes especiais
Reintegra e incentivos à exportação
Apuração de Reintegra, drawback e saldos credores de exportação, com documentação organizada para o pedido de ressarcimento.
Três mecanismos devolvem ou suspendem tributos na cadeia exportadora: o Reintegra, que apura crédito sobre a receita de exportação de bens manufaturados, o drawback nas modalidades de suspensão e isenção, e o ressarcimento de saldos credores acumulados por quem vende ao exterior sem débito na saída. O serviço define o que a empresa pode usar, monta a apuração e organiza a documentação. O ponto sensível é o acúmulo, porque a exportadora costuma ter crédito relevante, pedido de ressarcimento demorado e escrituração que não conversa com os registros aduaneiros, o que trava a recuperação do valor.
Cada mecanismo tem uma trava diferente. No Reintegra, o percentual de apuração é fixado por ato do Poder Executivo e já variou ao longo do tempo, então a apuração precisa respeitar a regra vigente em cada competência, e o tratamento do crédito nas bases de outros tributos é objeto de discussão judicial. No drawback, decide o cumprimento do compromisso de exportação dentro do prazo do ato concessório e a correspondência entre insumo admitido e produto exportado. No ressarcimento de saldos credores, o pedido depende de escrituração consistente e da comprovação do vínculo entre aquisições e receita de exportação.
A MERC parte dos registros de exportação e os concilia com a escrituração fiscal e contábil, item a item. Testa a classificação dos produtos, a elegibilidade das receitas e a formação dos saldos credores por período. Em seguida instrui os pedidos, com a documentação que a fiscalização costuma solicitar já anexada, e acompanha as exigências. A transição para os novos tributos sobre o consumo entra na análise, porque o saldo antigo e o novo modelo de crédito convivem por um período. Quando o crédito não tem lastro documental, a firma recomenda não pedir, porque pedido frágil atrasa os demais e amplia a exposição.
O que examinamos
- Elegibilidade das receitas de exportação ao crédito
- Percentual vigente em cada competência de apuração
- Cumprimento do compromisso e prazo do ato concessório
- Vinculação entre insumos admitidos e produto exportado
- Formação e comprovação dos saldos credores
- Instrução do pedido de ressarcimento e acompanhamento
- Norma aplicável
- Lei 13.043/2014 disciplina o Reintegra, com percentual definido em ato do Poder Executivo, enquanto o drawback segue a legislação aduaneira específica e o ressarcimento de saldos credores observa as instruções normativas da Receita Federal.
- Entregável
- O cliente recebe a apuração revisada, os pedidos instruídos com documentação e o acompanhamento das exigências da fiscalização.
Incentivos, subvenções e regimes especiais
Programas de crédito e financiamento com efeito fiscal
Tratamento contábil e tributário de financiamentos de imposto, descontos por antecipação e recursos públicos aplicados em projetos.
Parte dos incentivos não reduz o tributo de forma direta. Esses programas financiam o imposto apurado, com carência, correção reduzida e desconto para pagamento antecipado, ou aportam recursos públicos para projetos específicos. O efeito econômico é real, mas a contabilização e a tributação desses ganhos costumam ser a origem do problema. O serviço identifica o desenho de cada programa, define o tratamento do passivo financiado, do deságio obtido na liquidação antecipada e dos recursos recebidos a título de subvenção econômica, e organiza a evidência. Sem isso, a empresa reconhece receita no momento errado ou deixa de tributar valor que deveria compor a base.
A discussão técnica está na natureza do ganho. Financiamento de imposto com liquidação antecipada gera desconto, e esse desconto repercute no resultado, com efeito no IRPJ, na CSLL e, conforme o caso, nas contribuições. A qualificação como subvenção para investimento não é automática, pois depende de o programa exigir aplicação em implantação ou expansão, além do cumprimento dos requisitos formais de habilitação e registro. Recursos de agências de fomento para projetos de inovação seguem regra própria, com prestação de contas ao órgão concedente. Contrato, ato concessivo, cronograma de aplicação e comprovação do uso dos recursos sustentam o tratamento adotado.
A MERC lê os contratos e atos de cada programa antes de propor qualquer lançamento. Depois reconstitui o histórico do passivo financiado, do ajuste a valor presente quando aplicável e dos descontos já reconhecidos, e confronta tudo com as declarações entregues. O tratamento tributário é definido benefício a benefício, com a base documental anexada. A firma também avalia o efeito na distribuição de lucros e nas cláusulas contratuais atreladas a indicadores financeiros. Quando o programa não comporta o tratamento pretendido pela empresa, a posição é dita de forma direta, com o risco dimensionado e as opções de correção apresentadas.
O que examinamos
- Desenho do programa e natureza dos recursos recebidos
- Tratamento do deságio na liquidação antecipada
- Requisitos de habilitação e de registro do benefício
- Cronograma de aplicação e comprovação do uso
- Reflexo no resultado e nas bases de cálculo
- Efeito sobre distribuição de lucros e indicadores contratuais
- Norma aplicável
- O tratamento segue a legislação do programa concedente, estadual ou federal, combinada com as regras de subvenção da Lei 14.789/2023 e com o pronunciamento contábil que disciplina subvenção e assistência governamentais.
- Entregável
- O cliente recebe o tratamento definido para cada programa, com lançamentos propostos, base documental e efeito na apuração.
Incentivos, subvenções e regimes especiais
Gestão e prestação de contas do incentivo
Rotina de controle que mantém o incentivo em pé: prazos, metas, relatórios, reserva de lucros e evidência arquivada.
Conseguir o incentivo é a parte curta do trabalho. Mantê-lo exige rotina: relatórios periódicos, comprovação de metas, renovação de habilitação, atualização cadastral, guarda de documentos e registro contábil separado. Esta frente cria e opera esse controle. O ponto de partida é um calendário único com todas as obrigações de cada benefício, responsável definido e evidência arquivada. A ausência desse controle produz o pior cenário possível em incentivos, que é a perda retroativa. O benefício é cassado com efeito desde a concessão, o tributo volta com acréscimos, e a empresa descobre que não tem documentação para defender períodos já considerados encerrados.
Os pontos de falha se repetem. Habilitação vencida e não renovada. Meta de emprego ou de faturamento não medida no período certo. Reserva de lucros constituída em valor incompatível com o benefício, ou utilizada para finalidade que a lei restringe. Relatório entregue sem amarração com a contabilidade. Mudança societária ou de endereço não comunicada ao órgão concedente. Cada um desses itens pode ser exigido em fiscalização anos depois, quando a equipe que operava o benefício já não está na empresa. Por isso o controle precisa produzir evidência no momento do fato, e não reconstrução na véspera da resposta à intimação.
A MERC implanta o controle e o mantém em revisão periódica. Cada benefício ganha ficha própria, com base legal, condições, obrigações, prazos, responsável e local do documento. Os relatórios são montados a partir da contabilidade, não em planilha paralela, e passam por conferência antes do envio. A firma testa amostras de evidência como faria em auditoria, porque ter as duas práticas na mesma casa dá o parâmetro do que a fiscalização costuma pedir. Quando alguma condição está descumprida, a recomendação é tratar a regularização de imediato, inclusive avaliando a renúncia ao benefício se mantê-lo ampliar a exposição.
O que examinamos
- Calendário único de obrigações por benefício
- Renovação de habilitações e atualização cadastral
- Medição de metas e contrapartidas no período
- Constituição e uso da reserva de lucros
- Amarração dos relatórios com a escrituração contábil
- Guarda de evidência e prontidão para fiscalização
- Norma aplicável
- As obrigações variam conforme o ato concessivo e a legislação do ente concedente, somadas às exigências federais de habilitação e de registro em reserva de lucros previstas na legislação de subvenções.
- Entregável
- O cliente recebe o calendário de obrigações, as fichas de controle por benefício e o relatório periódico de conformidade.
Tributação por setor
Instituições financeiras
Tributação de bancos, corretoras, distribuidoras e cooperativas de crédito, com leitura conjunta da norma fiscal e da regulação prudencial.
Instituições financeiras apuram tributo sobre uma base que a regulação prudencial molda antes de a contabilidade fiscal alcançá-la. O serviço cobre a apuração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins de bancos, corretoras, distribuidoras, cooperativas de crédito e administradoras de consórcio. O problema que resolve é a distância entre o plano de contas exigido pelo Banco Central, a escrituração societária e a base tributável. Receita de intermediação, resultado de operações com títulos, variação de derivativos e provisões seguem critérios próprios de reconhecimento. Cada um desses critérios produz ajuste na escrituração fiscal que precisa de trilha documental própria. Sem essa trilha, a apuração fica correta no total e indefensável no detalhe, que é onde a fiscalização trabalha.
A legislação trata o setor de forma separada em quase todos os tributos. PIS e Cofins seguem o regime cumulativo da Lei 9.718/1998, com deduções próprias da atividade de intermediação, e a delimitação dessas deduções é fonte permanente de autuação. A alíquota da CSLL aplicável ao setor é diferenciada e sofreu alterações recentes, o que exige conferência da norma vigente em cada competência apurada. As perdas no recebimento de créditos passaram a obedecer ao regime da Lei 14.467/2022, que mudou o momento e as condições da dedução. Operações com instrumentos financeiros derivativos têm regra própria de reconhecimento e de compensação de resultados. Marcação a mercado sem controle fiscal paralelo gera diferença que ninguém explica dois anos depois.
A MERC nasceu no mercado financeiro e audita instituições reguladas. O trabalho começa pela leitura dos balancetes no padrão do Banco Central e pela conciliação com a escrituração fiscal, conta a conta. Depois testamos os ajustes de adição e exclusão, a dedutibilidade das provisões e o tratamento dos resultados de tesouraria. Revisamos também as obrigações acessórias do setor e a consistência entre elas. O cliente recebe a apuração revisada, o inventário dos ajustes e o mapa das exposições por competência. Quando encontramos posição que só se sustenta em interpretação isolada, dizemos isso por escrito e não indicamos o aproveitamento. Risco de autuação em instituição regulada não fica confinado ao tributo, alcança a relação com o supervisor.
O que examinamos
- Conciliação entre balancetes regulatórios e escrituração fiscal
- Dedutibilidade de provisões e perdas de crédito
- Tratamento fiscal de derivativos e marcação a mercado
- Ajustes de adição e exclusão na apuração
- Consistência das obrigações acessórias próprias do setor
- Recuperabilidade dos ativos fiscais diferidos reconhecidos
- Norma aplicável
- PIS e Cofins das instituições financeiras seguem a Lei 9.718/1998, e as perdas no recebimento de créditos seguem a Lei 14.467/2022, somadas ao plano contábil exigido pelo Banco Central. A alíquota da CSLL aplicável ao setor deve ser confirmada na legislação vigente em cada competência.
- Entregável
- Apuração revisada por competência, inventário dos ajustes fiscais e mapa de exposições com a documentação que sustenta cada posição.
Tributação por setor
Fintechs, SCD e instituições de pagamento
Enquadramento tributário de fintechs de crédito, sociedades de crédito direto e instituições de pagamento, onde a licença obtida define o regime.
Fintech não é categoria tributária. O que define a tributação é a autorização obtida junto ao Banco Central e a natureza jurídica da receita registrada. Sociedade de crédito direto, sociedade de empréstimo entre pessoas, instituição de pagamento e correspondente bancário recebem tratamentos distintos em PIS, Cofins, ISS e IOF. O serviço organiza esse enquadramento antes que o volume cresça e transforme erro pequeno em passivo grande. Empresas que começaram como prestadoras de serviço e depois migraram para licença regulada costumam carregar um regime antigo aplicado a uma receita nova. A consequência aparece na fiscalização municipal, na federal e na diligência do investidor, quase sempre ao mesmo tempo e sem aviso.
O ponto sensível é a qualificação da receita. Tarifa de serviço, spread de crédito, intercâmbio de arranjo de pagamento e receita de antecipação de recebíveis não seguem a mesma regra. Instituição equiparada a financeira sai do regime não cumulativo de PIS e Cofins, o que muda o direito a crédito de toda a estrutura de custo. O IOF incide sobre operação de crédito conforme a natureza do contrato, não conforme o nome comercial do produto. Existe ainda a retenção na fonte sobre repasses a parceiros e usuários, com informação devida em obrigação acessória própria. O enquadramento de cada licença precisa ser confirmado contra a regulamentação vigente, que muda com frequência.
A MERC audita fintechs e instituições reguladas, e aplica aqui o mesmo método. Começamos pelo desenho do produto, não pela contabilidade: quem contrata, quem paga, quem recebe e qual documento registra cada fluxo. Em seguida classificamos cada linha de receita, testamos o regime aplicado e conferimos retenções e obrigações acessórias. Revisamos também a tributação dos arranjos com parceiros, que costumam operar sem contrato claro. O cliente recebe o mapa de receitas com o tratamento de cada fluxo e a lista de correções por ordem de urgência. Quando a estrutura desejada depende de leitura que a regulação não sustenta, apontamos o risco e recomendamos o caminho defensável, mesmo sendo o mais caro.
O que examinamos
- Licença obtida e enquadramento fiscal correspondente
- Classificação de cada linha de receita do produto
- Regime de PIS e Cofins aplicado à operação
- Incidência de IOF conforme a natureza do contrato
- Retenções na fonte e informação em obrigação acessória
- Contratos dos arranjos com parceiros e marketplaces
- Norma aplicável
- A tributação depende da natureza da instituição e da receita, com base na Lei 9.718/1998 para as equiparadas a financeiras e no Decreto 6.306/2007 quanto ao IOF. As resoluções do Banco Central sobre crédito direto, empréstimo entre pessoas e instituições de pagamento devem ser conferidas na versão vigente.
- Entregável
- Mapa de receitas com o tratamento tributário de cada fluxo e plano de correção priorizado por exposição.
Tributação por setor
Fundos de investimento
Revisão da tributação de fundos e de seus cotistas, com atenção à classificação do fundo e ao regime de tributação periódica.
A tributação de fundos deixou de ser assunto exclusivo do administrador. Desde a reforma promovida pela Lei 14.754/2023, a classificação do fundo determina se existe tributação periódica sobre os rendimentos e como o cotista responde por ela. O serviço cobre fundos abertos e fechados, com revisão do enquadramento, do cálculo do imposto retido e das informações prestadas ao cotista e ao fisco. Gestoras, administradores e investidores institucionais procuram o trabalho por motivos diferentes. O gestor quer saber se a carteira sustenta a classificação adotada. O cotista quer saber se a retenção sofrida corresponde ao rendimento que realmente teve. As duas perguntas dependem da mesma análise de regulamento e de carteira.
O regulamento do fundo e a composição efetiva da carteira decidem o resultado, não a intenção declarada na constituição. A qualificação como entidade de investimento exige estrutura de gestão profissional e finalidade de retorno por valorização, avaliada pela prática e não pelo texto. Fundo que perde essa qualificação muda de regime e passa a recolher de forma periódica, com efeito sobre a informação já prestada ao mercado. Existem regras específicas para fundos exclusivos, para carteiras com ativos no exterior e para reorganizações entre fundos. As alíquotas e as hipóteses de isenção de cada classe devem ser confirmadas na redação vigente da lei e na regulamentação da Receita Federal, ainda em ajuste.
Começamos pela leitura do regulamento e da composição real da carteira em cada data de referência. Depois recalculamos a base tributável, conferimos as retenções efetuadas e comparamos com os informes entregues aos cotistas. Testamos também o tratamento dado a amortizações, resgates e eventos societários dos ativos em carteira. O cliente recebe a revisão do enquadramento, o recálculo por período e a relação de divergências com indicação do que precisa ser retificado. Quando a classificação pretendida não encontra apoio na carteira existente, informamos a distância entre uma coisa e outra e não assinamos a posição. Fundo mal classificado gera cobrança contra o administrador e desgaste com o investidor, nessa ordem.
O que examinamos
- Enquadramento do fundo e aderência do regulamento
- Composição efetiva da carteira em cada competência
- Cálculo da tributação periódica e das retenções
- Informes de rendimento entregues aos cotistas
- Tratamento de amortizações, resgates e eventos societários
- Consistência entre escrituração do fundo e declarações
- Norma aplicável
- A Lei 14.754/2023 reorganizou a tributação dos fundos de investimento e dos rendimentos de aplicações no exterior. A regulamentação da Receita Federal sobre classificação, alíquotas e isenções deve ser conferida na versão vigente antes de qualquer conclusão.
- Entregável
- Parecer de enquadramento com recálculo por período e lista das retificações necessárias em informes e declarações.
Tributação por setor
FIDC, FII e Fiagro
Revisão tributária de fundos estruturados, onde a isenção do cotista depende de requisitos que a estrutura precisa cumprir de forma contínua.
Fundos estruturados concentram boa parte dos pontos de atenção fiscal do mercado de capitais. Fundos de direitos creditórios, fundos imobiliários e fundos do agronegócio têm regimes próprios, cada um com condições que, se descumpridas, atingem o fundo e o cotista ao mesmo tempo. O serviço revisa enquadramento, apuração e obrigações acessórias dessas estruturas. No fundo de direitos creditórios, a atenção recai sobre a natureza dos créditos adquiridos, o tratamento das perdas e a classificação do veículo. No fundo imobiliário e no fundo do agronegócio, recai sobre a origem das receitas, a distribuição obrigatória e a composição do quadro de cotistas. O erro aparece quando alguém questiona a isenção.
A isenção do cotista pessoa física em fundo imobiliário depende de condições cumulativas: negociação em mercado organizado, número mínimo de cotistas e limite de participação individual. O descumprimento de qualquer uma retira a isenção do período, sem necessidade de má-fé. A legislação também equipara o fundo a pessoa jurídica quando ele investe em empreendimento cujo incorporador, construtor ou sócio figure como cotista relevante. No fundo de direitos creditórios, a classificação do veículo e o tratamento dos ativos inadimplentes alteram a base tributável do cotista. Os limites numéricos e a redação vigente de cada requisito precisam ser confirmados, porque foram alterados nos últimos anos e comportam leituras diferentes.
O trabalho parte do regulamento, do quadro de cotistas e da carteira, conferidos contra os requisitos legais data a data. Verificamos a origem de cada receita distribuída, a apuração do imposto na fonte e a coerência com os informes emitidos. Nos fundos de direitos creditórios, revisamos a cessão dos créditos e a documentação que a suporta, porque é ali que a fiscalização começa. O cliente recebe o diagnóstico de conformidade por requisito, com o período exposto e a correção possível. Como a MERC audita fundos e seus prestadores de serviço, o mesmo time reconhece o problema no balancete e no regulamento. Se a estrutura já perdeu a condição da isenção, dizemos isso.
O que examinamos
- Requisitos legais da isenção conferidos por período
- Quadro de cotistas e limites de participação individual
- Origem das receitas distribuídas pelo fundo
- Documentação da cessão dos direitos creditórios
- Tratamento fiscal de ativos inadimplentes e perdas
- Informes de rendimento e obrigações do administrador
- Norma aplicável
- Os fundos imobiliários seguem a Lei 8.668/1993 e a Lei 9.779/1999, e a isenção do cotista pessoa física tem base na Lei 11.033/2004, com as alterações trazidas pela Lei 14.754/2023. Os requisitos numéricos vigentes devem ser confirmados antes de qualquer conclusão.
- Entregável
- Diagnóstico de conformidade por requisito legal, com período exposto, valores envolvidos e plano de regularização.
Tributação por setor
Seguradoras e resseguradoras
Apuração tributária de seguradoras, resseguradoras e entidades de previdência, com foco em provisões técnicas, resseguro e base das contribuições.
Seguradora apura resultado sobre eventos que ainda não aconteceram. Provisão de sinistros a liquidar, provisão de prêmios não ganhos e provisão de insuficiência de prêmios entram na contabilidade por critério atuarial e saem da base tributável por critério legal. O serviço cuida dessa passagem. Atende seguradoras, resseguradoras locais, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização. O problema recorrente é a diferença entre o que a regulação manda provisionar e o que a legislação fiscal admite deduzir. Some a isso a discussão sobre o que compõe a receita para fins de PIS e Cofins, e a apuração vira uma sequência de decisões técnicas que exigem justificativa escrita.
A lei admite a dedução das provisões técnicas cuja constituição é exigida pela legislação especial do setor, e afasta as demais. O teste é de origem: provisão determinada pela norma do regulador entra, provisão criada por política interna fica fora. Sinistros pagos, recuperações de cosseguro e prêmios cedidos em resseguro seguem regras próprias de reconhecimento e de exclusão da base. As remessas ao exterior para resseguradores admitidos ou eventuais têm tratamento específico na fonte. A alíquota da CSLL aplicável ao setor é diferenciada e deve ser conferida na norma vigente. A adoção das regras contábeis internacionais de contratos de seguro ampliou a distância entre resultado societário e base fiscal.
Começamos pelo confronto entre as demonstrações no padrão do regulador, a contabilidade societária e a escrituração fiscal. Para cada provisão, identificamos a norma que a exige e o fundamento da dedução ou da adição correspondente. Revisamos a base de PIS e Cofins linha a linha, inclusive as receitas financeiras das reservas, e o tratamento das operações de resseguro. Conferimos ainda as retenções sobre remessas e a informação delas nas declarações. O cliente recebe a apuração revisada com fundamento por item e o registro das posições que dependem de decisão da administração. Onde a dedução se apoia em prática de mercado sem base na norma, recomendamos a adição e documentamos o motivo.
O que examinamos
- Origem normativa de cada provisão técnica deduzida
- Base de PIS e Cofins revisada linha a linha
- Tratamento de prêmios cedidos e recuperações de resseguro
- Retenções sobre remessas a resseguradores no exterior
- Diferenças entre resultado societário e base fiscal
- Consistência entre demonstrações regulatórias e escrituração fiscal
- Norma aplicável
- A dedutibilidade das provisões técnicas exigidas pela legislação especial do setor tem base no artigo 13 da Lei 9.249/1995, e o regime de PIS e Cofins segue a Lei 9.718/1998. A alíquota da CSLL aplicável ao setor deve ser confirmada na legislação vigente.
- Entregável
- Apuração revisada com fundamento normativo por provisão e relatório das posições que exigem decisão da administração.
Tributação por setor
Incorporação imobiliária e RET
Estruturação e revisão fiscal de incorporações, do patrimônio de afetação ao regime especial de tributação, empreendimento por empreendimento.
Cada incorporação é uma operação com vida própria. O regime especial de tributação permite que a incorporação submetida ao patrimônio de afetação recolha tributos federais de forma unificada, separada da atividade da incorporadora. O serviço cobre a decisão de aderir, a formalização da adesão e a apuração dentro do regime, além da revisão de obras já em curso. O problema mais comum não está na alíquota, está na formalidade. Afetação sem averbação no registro de imóveis, obra sem inscrição própria, receita de unidade lançada fora do patrimônio afetado e rateio de custo entre empreendimentos sem critério documentado. Cada uma dessas falhas devolve a operação ao regime comum, com cobrança da diferença.
A adesão exige termo de opção e patrimônio de afetação constituído e averbado na matrícula do empreendimento. A partir daí, receitas e custos daquela obra ficam segregados, e a incorporadora precisa manter escrituração capaz de demonstrar essa separação a qualquer momento. Permutas, distratos, unidades em estoque e vendas com financiamento próprio afetam o reconhecimento da receita e o momento do recolhimento. A apuração pelo custo orçado tem regra específica e exige revisão periódica do orçamento, com ajuste quando a diferença ultrapassa a tolerância admitida. As alíquotas do regime e as condições dos programas habitacionais com tributação reduzida devem ser conferidas na legislação vigente, porque variam conforme o tipo de empreendimento.
Revisamos obra por obra: matrícula, termo de afetação, inscrição própria, contratos de venda, orçamento e apuração mensal. Conferimos se a receita reconhecida corresponde às unidades daquele patrimônio e se o custo alocado tem critério demonstrável. Em empreendimentos com parceria ou permuta, analisamos o contrato antes da contabilidade, porque é ele que define a natureza da receita. O cliente recebe o diagnóstico por empreendimento, com os pontos que comprometem o regime e a ordem de correção. Quando a incorporadora quer manter no regime uma obra que não cumpre os requisitos, não validamos a posição. A diferença cobrada depois alcança todo o período, e não apenas o mês da falha.
O que examinamos
- Averbação da afetação e inscrição própria do empreendimento
- Segregação de receitas e custos do patrimônio afetado
- Contratos de permuta, parceria e distrato
- Revisão periódica do custo orçado da obra
- Reconhecimento de receita em vendas financiadas pela incorporadora
- Consistência entre apuração mensal e obrigações acessórias
- Norma aplicável
- O patrimônio de afetação e o regime especial de tributação das incorporações imobiliárias estão na Lei 10.931/2004, regulamentada por instrução normativa da Receita Federal. As alíquotas aplicáveis a cada modalidade devem ser confirmadas na legislação vigente.
- Entregável
- Diagnóstico por empreendimento, com verificação dos requisitos do regime e plano de correção antes da fiscalização.
Tributação por setor
Agronegócio
Tributação da atividade rural e das agroindústrias, da contribuição sobre a comercialização aos créditos presumidos da cadeia produtiva.
Agronegócio acumula regimes que quase não conversam entre si. Produtor rural pessoa física, produtor pessoa jurídica, cooperativa e agroindústria seguem regras diferentes dentro da mesma cadeia de produção. O serviço organiza a apuração nesse ambiente: contribuição previdenciária sobre a comercialização, PIS e Cofins com crédito presumido, ICMS com diferimento ou suspensão e resultado da atividade rural no imposto de renda. O problema aparece quando o grupo cresce e passa a ter armazém, transporte, industrialização e revenda sob a mesma estrutura. Cada elo muda o tratamento fiscal da operação anterior. Sem mapeamento da cadeia, a empresa recolhe duas vezes em um ponto e deixa de recolher em outro.
A contribuição do produtor sobre a receita bruta da comercialização admite opção pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, exercida em prazo próprio e de forma irretratável dentro do exercício. Essa escolha muda o custo do ano inteiro e costuma ser feita sem cálculo comparativo. Na indústria, o crédito presumido de PIS e Cofins depende do produto, da origem do insumo e da condição do vendedor, e a escrituração precisa demonstrar essa correspondência. A atividade rural tem apuração própria do resultado, com depreciação integral dos bens do imobilizado empregados na produção no ano da aquisição. As alíquotas e os percentuais de crédito presumido de cada produto devem ser conferidos na legislação vigente.
Começamos pelo desenho da cadeia, do campo à venda final, identificando em qual elo cada tributo incide. Depois testamos a apuração praticada contra a documentação: notas de entrada, condição do fornecedor, natureza da operação e escrituração digital. Comparamos os regimes possíveis usando números da própria empresa, sem projeção otimista. Revisamos ainda os créditos de ICMS e as obrigações acessórias estaduais, que concentram autuação nessa cadeia. O cliente recebe o mapa da cadeia com o tratamento por operação e a lista de ajustes necessários. Quando a redução pretendida depende de classificação fiscal forçada do produto, recusamos a recomendação e registramos o motivo por escrito. Reclassificar mercadoria é caminho curto para multa qualificada.
O que examinamos
- Mapa da cadeia e incidência em cada elo
- Opção pelo recolhimento sobre folha ou comercialização
- Crédito presumido de PIS e Cofins por produto
- Classificação fiscal das mercadorias comercializadas
- Diferimento e créditos de ICMS nas operações interestaduais
- Apuração do resultado da atividade rural
- Norma aplicável
- A contribuição sobre a comercialização da produção rural tem base no artigo 25 da Lei 8.212/1991, com a opção introduzida pela Lei 13.606/2018. Os créditos presumidos de PIS e Cofins da cadeia agroindustrial seguem a Lei 10.925/2004, cujos percentuais devem ser conferidos produto a produto.
- Entregável
- Mapa tributário da cadeia, comparativo de regimes com dados da própria empresa e plano de ajuste por operação.
Tributação por setor
Saúde
Tributação de hospitais, clínicas, laboratórios e operadoras, com foco no enquadramento das receitas e na qualificação dos serviços prestados.
No setor de saúde, a mesma pessoa jurídica costuma prestar serviços com tratamentos fiscais diferentes. Internação, exame diagnóstico, consulta, locação de equipamento e fornecimento de material seguem regras distintas de presunção, de ISS e de crédito. O serviço organiza esse enquadramento em hospitais, clínicas, laboratórios, operadoras de planos e entidades sem fins lucrativos. A consequência prática é relevante: a qualificação da receita como serviço hospitalar altera a base presumida do IRPJ e da CSLL para quem apura pelo lucro presumido. Estruturas que cresceram por aquisição costumam ter unidades com enquadramentos diferentes para operações idênticas, e ninguém na casa sabe dizer qual delas está correta.
A lei reduz o percentual de presunção para serviços hospitalares, e a disputa está em quais serviços cabem nessa definição. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que a qualificação depende da natureza do serviço prestado e do cumprimento das normas sanitárias, não da existência de estrutura hospitalar completa. A administração tributária exige ainda que o prestador esteja constituído como sociedade empresária e atenda às exigências da vigilância sanitária. Entidades imunes respondem a outra lógica: a proteção alcança patrimônio, renda e serviços ligados às finalidades essenciais, desde que cumpridos os requisitos de escrituração e de não distribuição de resultado. Receita estranha à finalidade essencial fica fora dessa proteção.
O trabalho começa pela segregação das receitas por natureza, com apoio nos contratos, nas tabelas de procedimento e no faturamento efetivo. Testamos o enquadramento de cada linha, o cumprimento dos requisitos formais e a coerência com o cadastro sanitário e societário. Nas entidades imunes, revisamos a separação entre atividade essencial e atividade acessória e a documentação que sustenta a imunidade. Conferimos também as retenções na fonte dos contratos com operadoras e com o poder público. O cliente recebe a matriz de receitas com o tratamento de cada uma e o inventário das correções. Quando o enquadramento pretendido não encontra apoio no serviço efetivamente prestado, não o recomendamos, ainda que a prática seja comum no mercado.
O que examinamos
- Segregação das receitas por natureza do serviço
- Requisitos formais da qualificação como serviço hospitalar
- Cumprimento das normas sanitárias e do registro societário
- Retenções na fonte em contratos com operadoras
- Separação entre atividade essencial e acessória nas entidades imunes
- Base do ISS e definição do município competente
- Norma aplicável
- A presunção reduzida para serviços hospitalares tem base no artigo 15 da Lei 9.249/1995, interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. A imunidade das entidades sem fins lucrativos depende dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
- Entregável
- Matriz de receitas com enquadramento fundamentado por linha e inventário de correções em apuração e obrigações acessórias.
Tributação por setor
Educação
Tributação de mantenedoras, faculdades, escolas e operações de ensino digital, do programa de bolsas à imunidade das entidades sem fins lucrativos.
Instituições de ensino convivem com três universos fiscais ao mesmo tempo: a atividade tributada de forma comum, a atividade beneficiada por programas de concessão de bolsas e a atividade de entidades imunes. O serviço define onde cada receita se encaixa e o que precisa existir para sustentar esse encaixe. Atende mantenedoras de ensino superior, escolas de educação básica, cursos livres e operações digitais de ensino. A confusão mais cara nasce da mistura: a mesma mantenedora administra curso presencial, curso a distância, editora, eventos e locação de espaço sob uma única inscrição, e aplica a tudo o tratamento da atividade principal. A fiscalização desmonta essa generalização receita por receita.
A isenção vinculada à concessão de bolsas alcança o lucro e as contribuições decorrentes da atividade de ensino da instituição aderente, e depende de adesão formal, cumprimento contínuo da proporção de bolsas e prestação de contas ao ministério competente. Perdido o requisito, a isenção cai no período correspondente. Nas entidades sem fins lucrativos, a imunidade exige escrituração regular, ausência de distribuição de qualquer parcela do resultado e aplicação integral dos recursos no país. A certificação como entidade beneficente segue processo próprio, com efeitos definidos em lei complementar. Receita de atividade econômica sem relação com o ensino não se abriga em nenhum desses regimes e precisa de apuração separada.
Começamos pelo mapeamento das receitas e pela verificação dos requisitos de cada benefício em uso, com prova documental de cada um. Conferimos a segregação contábil entre atividades, a base de cálculo das contribuições e o tratamento dado a bolsas, descontos e inadimplência. Revisamos também os contratos com professores e com plataformas, onde a natureza do vínculo altera a contribuição devida. O cliente recebe o diagnóstico por linha de receita, com indicação do que sustenta cada benefício e do que precisa ser regularizado. Se uma atividade foi incluída no benefício sem base legal, apontamos a exclusão, mesmo quando isso aumenta o tributo devido no exercício em curso.
O que examinamos
- Mapeamento das receitas por atividade e por benefício
- Requisitos de adesão e manutenção do programa de bolsas
- Segregação contábil entre atividade imune e tributada
- Tratamento de bolsas, descontos e inadimplência
- Natureza do vínculo com professores e plataformas
- Prestação de contas e documentação de suporte do benefício
- Norma aplicável
- A imunidade das instituições de educação sem fins lucrativos decorre do artigo 150 da Constituição, com os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. A isenção vinculada ao programa de bolsas do ensino superior tem base na Lei 11.096/2005.
- Entregável
- Diagnóstico por linha de receita, com prova dos requisitos de cada benefício e plano de regularização.
Tributação por setor
Tecnologia e software
Tributação de empresas de software, plataformas de assinatura e serviços digitais, do conflito entre ISS e ICMS às remessas internacionais.
Empresa de tecnologia vende contrato, não caixa. O tributo segue a forma como o contrato descreve a entrega: licença de uso, assinatura de plataforma, desenvolvimento sob encomenda, suporte, hospedagem ou cessão de direito. O serviço revisa esse desenho e alinha contrato, nota fiscal, contabilidade e apuração. Atende empresas de software, plataformas de assinatura, integradoras e operações com estrutura no exterior. O problema típico é a distância entre o que o time comercial vendeu e o que o time fiscal registrou. Contratos de assinatura com módulos de serviço embutidos, faturados como item único, geram base errada em ISS, em PIS e Cofins e nas retenções aplicáveis ao pagamento.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o licenciamento de programas de computador se sujeita ao imposto sobre serviços, afastando a exigência simultânea de ICMS sobre a mesma operação. Isso não encerra a disputa sobre o município competente nem sobre a base de cálculo quando o contrato reúne licença e serviços. Nas operações internacionais, a remessa por licença, por serviço técnico ou por transferência de tecnologia tem tratamento distinto no imposto de renda na fonte, na contribuição de intervenção no domínio econômico e nas contribuições sobre a importação. Averbação do contrato, prova da efetiva prestação e coerência entre fatura e contrato sustentam a dedutibilidade do pagamento no Brasil.
Começamos pelos contratos e pela descrição do produto, não pelo plano de contas. Classificamos cada linha de receita, conferimos o código de serviço utilizado, a retenção aplicada e o município de recolhimento. Revisamos as remessas ao exterior, os contratos entre empresas do grupo e a documentação que comprova a prestação. Em empresas que aproveitam incentivo de pesquisa e desenvolvimento, testamos a documentação técnica dos projetos antes do cálculo do benefício. O cliente recebe a matriz de contratos e receitas com o tratamento de cada uma e as correções em ordem de risco. Quando o benefício pretendido depende de projeto sem registro técnico adequado, recomendamos não aproveitar enquanto a documentação não existir.
O que examinamos
- Aderência entre contrato, nota fiscal e receita registrada
- Código de serviço e município competente para o ISS
- Tratamento fiscal das remessas ao exterior
- Documentação dos contratos entre empresas do grupo
- Suporte técnico dos projetos de pesquisa e desenvolvimento
- Créditos de PIS e Cofins admitidos na operação
- Norma aplicável
- O Supremo Tribunal Federal definiu, nas ações diretas sobre o tema, que o licenciamento de software se sujeita ao ISS previsto na Lei Complementar 116/2003. As remessas ao exterior seguem a legislação do imposto de renda na fonte e a Lei 10.168/2000 quanto à contribuição de intervenção no domínio econômico.
- Entregável
- Matriz de contratos e receitas com enquadramento fundamentado e plano de correção em contratos, notas fiscais e apuração.
Tributação por setor
Energia e infraestrutura
Tributação de geradores, distribuidoras, comercializadoras e concessionárias de infraestrutura, do regime de incentivo à operação dos contratos de longo prazo.
Projetos de energia e infraestrutura têm ciclo longo e estrutura contratual própria, e o tributo acompanha essa estrutura. O serviço cobre geração, transmissão, distribuição, comercialização e concessões de infraestrutura, da fase de implantação à operação. Na implantação, o tema central é o regime de incentivo à infraestrutura, que suspende contribuições na aquisição de bens e serviços destinados ao projeto, somado ao financiamento por debêntures incentivadas. Na operação, o tema é a base de cálculo: o que integra o preço da energia, como se tratam os encargos setoriais e qual o efeito fiscal do modelo contábil de concessão. Erro em qualquer dessas fases atravessa todo o prazo do contrato.
A habilitação ao regime de incentivo exige projeto aprovado pelo ministério setorial e vinculação dos bens adquiridos à obra, com controle capaz de demonstrar essa destinação item a item. Bem incentivado desviado da finalidade gera cobrança das contribuições suspensas, com acréscimos legais. Nas concessões, o reconhecimento do ativo como intangível ou como ativo financeiro muda a receita contábil da fase de construção e, com ela, a base das contribuições e o montante dedutível a título de amortização. A inclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição na base do ICMS foi julgada em recurso repetitivo, com modulação de efeitos, e o estágio atual da discussão deve ser confirmado.
Começamos pelo contrato de concessão ou pelo contrato de compra e venda de energia, porque é ele que determina receita, prazo e risco. Depois revisamos a habilitação nos regimes especiais, o controle dos bens incentivados e a apuração das contribuições na fase de construção. Conferimos a amortização do intangível de concessão e o tratamento fiscal dos encargos setoriais. O cliente recebe a revisão por fase do projeto, com pontos de exposição e correções possíveis dentro do prazo. Como a MERC reúne auditoria e tributário na mesma casa, o entendimento adotado vale tanto para a demonstração financeira quanto para a apuração. Tese ainda em disputa judicial tratamos como contingência, não como crédito.
O que examinamos
- Habilitação e controle dos bens no regime de incentivo
- Receita e base tributável da fase de construção
- Classificação contábil do ativo de concessão
- Tratamento fiscal dos encargos setoriais
- Base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica
- Amortização e depreciação dedutíveis no prazo concedido
- Norma aplicável
- O regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura está na Lei 11.488/2007, e as debêntures incentivadas na Lei 12.431/2011. A discussão sobre a inclusão das tarifas de uso dos sistemas na base do ICMS foi julgada em recurso repetitivo e seu estágio atual deve ser confirmado.
- Entregável
- Revisão tributária por fase do projeto, com mapa de exposições, contingências e correções aplicáveis ao prazo do contrato.
Tributação por setor
Varejo e comércio eletrônico
Tributação de operações de varejo físico e digital, da substituição tributária ao diferencial de alíquotas e às vendas por marketplace.
Varejo erra em volume. A operação tem milhares de itens, dezenas de origens e destinos e um cadastro de produtos que envelhece mais rápido do que a legislação. O serviço revisa a apuração de ICMS, PIS e Cofins no varejo físico e no comércio eletrônico, com foco no cadastro fiscal, na substituição tributária e nas vendas interestaduais ao consumidor final. Trata também da relação com marketplaces, em que a responsabilidade pelo recolhimento e a retenção sobre comissões dependem do contrato e da legislação de cada estado. O erro unitário é pequeno, o efeito acumulado não. Cadastro errado replica a mesma distorção em cada venda realizada.
A substituição tributária concentra os problemas. Produto enquadrado fora da margem correta, item sujeito ao regime em um estado e fora dele em outro, e devolução de mercadoria sem ajuste do imposto retido produzem crédito a menor ou recolhimento a maior. A restituição da diferença quando a base presumida supera a base efetiva foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e o procedimento exigido varia conforme o estado. Nas vendas ao consumidor final localizado em outro estado, o diferencial de alíquotas segue lei complementar própria e exige controle por destino. Bonificações, verbas de fornecedor e descontos recebidos também alteram a base das contribuições, e o entendimento aplicável deve ser confirmado.
O trabalho começa pelo cadastro de produtos: classificação fiscal, código de substituição, origem e regra por unidade da federação. Cruzamos o cadastro com as notas emitidas e com a escrituração digital, procurando divergência sistemática em vez de caso isolado. Depois revisamos a apuração, os créditos tomados, os ressarcimentos pendentes e as obrigações acessórias estaduais. Na operação digital, conferimos o tratamento do frete, das comissões e das retenções feitas pelas plataformas. O cliente recebe o inventário de divergências por item e por estado, com o valor envolvido e a ordem de correção. Quando um crédito depende de classificação fiscal que o produto não comporta, deixamos isso registrado e não o incluímos.
O que examinamos
- Cadastro de produtos e classificação fiscal por item
- Enquadramento na substituição tributária por estado
- Ressarcimento e complemento do imposto retido
- Diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais
- Tratamento de bonificações e verbas de fornecedor
- Retenções e obrigações nas vendas por marketplace
- Norma aplicável
- O diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidor final está na Lei Complementar 87/1996, com as alterações da Lei Complementar 190/2022. A restituição do ICMS retido a maior foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, e o procedimento de cada estado deve ser confirmado.
- Entregável
- Inventário de divergências por item e por estado, com valores envolvidos, plano de correção e ajustes no cadastro fiscal.