Auditoria independente: o núcleo
Auditoria independente
Opinião de um terceiro registrado sobre se as demonstrações representam o que a empresa de fato é.
Auditoria independente é o exame das demonstrações contábeis por firma que não participa da gestão e não tem interesse no resultado. O produto é uma opinião formal sobre se as demonstrações, tomadas em conjunto, estão apresentadas adequadamente em todos os aspectos relevantes, segundo a estrutura contábil aplicável. Não é consultoria, não é revisão de processo e não é fechamento contábil.
A independência não é discurso: é regra escrita. As NBC PA 290 e 291 definem o que a firma e o sócio podem e não podem aceitar, de participação societária a serviço prestado ao mesmo cliente. Em companhia aberta e em instituição regulada, soma-se o registro do auditor na CVM e a supervisão do regulador sobre quem assina. Contratar quem não tem o registro exigido é problema regulatório.
Na MERC, o trabalho começa pelo entendimento do negócio e do ambiente regulatório, segue para o mapa de riscos por área e para o desenho dos testes, e termina com a revisão do sócio achado a achado. Cada conclusão é rastreável até a evidência que a sustenta. A divergência é discutida com a administração antes de virar relatório, não depois.
O que examinamos
- Aderência das políticas contábeis à estrutura aplicável
- Teste de controles relevantes e testes substantivos por área
- Confirmações externas com bancos, clientes e advogados
- Estimativas contábeis e premissas da administração
- Partes relacionadas, completude e substância das operações
- Eventos subsequentes até a data do relatório
- Norma aplicável
- NBC TA, NBC PA 290 e 291, CPC e IFRS conforme a estrutura aplicável.
- Entregável
- Relatório do auditor independente com a opinião, e carta de recomendações sobre o que foi encontrado.
Auditoria independente: o núcleo
Auditoria externa
É o mesmo trabalho da auditoria independente. O nome vem de quem executa: alguém de fora da empresa.
Auditoria externa e auditoria independente nomeiam o mesmo serviço. O termo externa se popularizou para separar o trabalho da auditoria interna, que é uma função da própria empresa, subordinada ao conselho ou à administração. A externa é contratada, examina as demonstrações e emite opinião pública. A interna avalia processo e controle, e reporta para dentro.
A diferença importa na hora de atender uma exigência. Banco, investidor, edital e regulador pedem relatório de auditor independente. Relatório de auditoria interna não cumpre esse requisito, por melhor que seja, porque falta o atributo que dá valor ao documento: a independência de quem assina. A NBC TA 610 regula até onde o auditor externo pode usar o trabalho da interna, e o que continua sendo só dele.
A MERC executa a auditoria externa com equipe dedicada e sócio presente na execução. Quando existe auditoria interna estruturada, avaliamos objetividade, competência e abordagem antes de considerar qualquer uso do trabalho dela, e reexecutamos uma parcela para confirmar a qualidade da evidência.
O que examinamos
- Saldos e transações relevantes de cada ciclo contábil
- Desenho e operação dos controles que sustentam os números
- Conciliação entre razão contábil, auxiliares e sistemas de origem
- Avaliação do trabalho da auditoria interna, quando existe
- Divulgações em notas explicativas
- Norma aplicável
- NBC TA 200 e 700, com NBC TA 610 para uso do trabalho da auditoria interna.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações do exercício.
Auditoria independente: o núcleo
Auditoria externa de balanço
O termo que o mercado usa quando o balanço precisa ser aceito por um terceiro.
É a auditoria das demonstrações conduzida por firma externa, pedida quando o balanço vai a banco, investidor, órgão público ou edital. Quem faz a exigência não quer um balanço qualquer: quer um balanço com relatório de auditor independente anexo, porque é esse documento que transfere a responsabilidade técnica para quem assina.
Existe uma confusão comum aqui. Não há opinião de auditoria sobre o balanço patrimonial isolado. Saldo de ativo e de passivo só se sustenta contra resultado, movimentação do patrimônio líquido, fluxo de caixa e notas explicativas. O exame cobre o conjunto e a opinião é sobre o conjunto. Pedir auditoria só do balanço é pedir algo que a norma não emite.
Quando a demanda vem com prazo curto, o caminho que a MERC usa é o diagnóstico prévio: entra o dataroom, mapeamos o que falta de documentação e de conciliação, e a empresa sabe o tamanho do problema antes de o trabalho começar. Isso evita a situação clássica de descobrir na véspera que não há evidência para um saldo relevante.
O que examinamos
- Existência e valorização dos saldos patrimoniais relevantes
- Circularização de bancos, clientes, fornecedores e advogados
- Corte de receitas e despesas na virada do exercício
- Provisões, contingências e passivos não registrados
- Conciliação entre balanço, razão e sistemas operacionais
- Norma aplicável
- NBC TA 700 e CPC 26, com a estrutura contábil aplicável à entidade.
- Entregável
- Relatório do auditor independente, com o balanço patrimonial dentro do conjunto auditado.
Auditoria independente: o núcleo
Auditoria de balanço
A forma curta de pedir auditoria das demonstrações quando o interesse imediato é o balanço.
Quem procura auditoria de balanço normalmente precisa apresentar números a um terceiro e descobriu que o balanço sozinho não basta. O serviço é a auditoria independente das demonstrações contábeis do exercício, que inclui o balanço patrimonial, a demonstração do resultado, a do resultado abrangente, a das mutações do patrimônio líquido, a dos fluxos de caixa e as notas explicativas.
O ponto prático é o esforço. Boa parte do trabalho está fora do balanço: corte de receita, reconhecimento de despesa, política contábil de estoque e de imobilizado, tributo diferido, contingência. Um saldo de contas a receber só é auditável contra a receita que o gerou e contra a perda esperada que o reduz. Por isso o preço e o prazo respondem ao conjunto, não ao número de contas do balanço.
A MERC trabalha com materialidade definida no planejamento e com amostra estatística onde ela cabe, o que evita tanto o exame simbólico quanto a varredura desnecessária. O cliente acompanha o andamento pela plataforma da firma, sem depender de troca de e-mail e planilha solta.
O que examinamos
- Composição e idade dos saldos de contas a receber e estoque
- Imobilizado, intangível e teste de recuperabilidade quando aplicável
- Empréstimos, garantias e covenants contratuais
- Tributos correntes e diferidos, com a conciliação da base
- Notas explicativas e divulgações obrigatórias
- Norma aplicável
- NBC TA 320 e 530 no planejamento e na amostragem, CPC 26 na apresentação.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre o conjunto das demonstrações do exercício.
Auditoria independente: o núcleo
Auditoria das demonstrações contábeis
O nome técnico do serviço, o mesmo que a norma usa para definir objetivo e responsabilidade.
A NBC TA 200 define o objetivo do auditor: obter segurança razoável de que as demonstrações como um todo estão livres de distorção relevante, seja por fraude, seja por erro, e emitir relatório com a sua opinião. Segurança razoável é alto nível de segurança, não é certeza absoluta, e essa distinção está escrita na norma e no próprio relatório.
A responsabilidade pelas demonstrações continua sendo da administração, inclusive pelos controles internos que permitem elaborá-las sem distorção relevante. O auditor não prepara o que audita. Quando a firma participa da elaboração, perde a independência para opinar, e a vedação é expressa nas normas profissionais.
No trabalho da MERC, o planejamento fixa materialidade, escopo e equipe antes do campo. A execução gera papel de trabalho rastreável do achado até o documento de origem, e a revisão do sócio ocorre sobre o achado, não sobre o resumo. Em entidade regulada, o calendário do regulador entra no cronograma desde o primeiro dia.
O que examinamos
- Risco de distorção relevante por classe de transação e por saldo
- Resposta de auditoria desenhada para cada risco identificado
- Teste de lançamentos manuais e de acessos de exceção
- Estimativas com alto grau de julgamento da administração
- Consistência entre demonstrações e informações do relatório anual
- Norma aplicável
- NBC TA 200, 315 e 330, com CPC 26 na apresentação.
- Entregável
- Relatório do auditor independente e comunicação formal com os responsáveis pela governança.
Auditoria independente: o núcleo
Auditoria das demonstrações financeiras
Mesmo serviço, nome que o mercado financeiro e o investidor estrangeiro usam com mais frequência.
Demonstrações financeiras e demonstrações contábeis são o mesmo conjunto. A primeira forma vem da tradução de financial statements e domina o vocabulário de fundo, banco e investidor. A segunda é a que aparece na legislação societária brasileira. Quem pede uma coisa está pedindo a outra.
O que muda de verdade é a estrutura contábil adotada. Demonstrações em IFRS e demonstrações em BR GAAP não são idênticas, e há entidade que precisa das duas: uma para o regulador local, outra para o investidor ou para a controladora no exterior. A opinião do auditor sempre diz qual estrutura foi aplicada, e é essa frase que define contra o que os números foram examinados.
A MERC audita nos dois padrões e trata a conciliação entre eles como parte do trabalho, não como anexo. Quando há consolidação, a instrução aos auditores de componente, a materialidade do componente e a revisão do pacote de consolidação entram no planejamento desde o início.
O que examinamos
- Estrutura contábil aplicável e sua divulgação no relatório
- Conciliação entre IFRS e BR GAAP, quando existem os dois conjuntos
- Perímetro de consolidação e transações entre partes do grupo
- Conversão de moeda estrangeira e efeito cambial
- Divulgações de instrumentos financeiros e de risco
- Norma aplicável
- NBC TA 700, CPC 36 e IFRS 10 na consolidação, CPC 02 na conversão.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações individuais e consolidadas.
Auditoria independente: o núcleo
Auditoria independente das demonstrações contábeis
O nome completo do serviço, o que aparece por extenso em contrato, edital e norma.
É a designação formal do trabalho: exame das demonstrações contábeis por auditor independente, com emissão de opinião. Contrato, edital de licitação e exigência de regulador costumam usar essa forma por extenso, justamente para não deixar dúvida sobre o tipo de trabalho contratado e sobre quem pode assiná-lo.
O centro do esforço moderno está nas estimativas. A NBC TA 540 trata de como o auditor avalia perda esperada de crédito, valor justo sem mercado ativo, provisão para contingência, vida útil e valor recuperável de ativo. São os números que mais mudam o resultado e os que menos têm documento de suporte simples. É onde a auditoria se diferencia ou se torna inútil.
A MERC testa estimativa por três frentes: o método escolhido, os dados que alimentam o modelo e a razoabilidade das premissas contra evidência externa. Quando o intervalo aceitável do auditor não cobre o valor registrado, o ponto é levado à administração com o cálculo aberto, antes de qualquer decisão sobre modificação de opinião.
O que examinamos
- Método, dados e premissas de cada estimativa relevante
- Backtesting de estimativas do exercício anterior contra o realizado
- Indícios de viés da administração na escolha de premissas
- Sensibilidade do resultado a mudanças de premissa
- Divulgação da incerteza de estimativa em nota explicativa
- Norma aplicável
- NBC TA 540 nas estimativas e NBC TA 700 na formação da opinião.
- Entregável
- Relatório do auditor independente, com comunicação das deficiências e dos pontos de estimativa à governança.
Auditoria independente: o núcleo
Auditoria contábil
Termo guarda-chuva. Na prática, quem procura auditoria contábil quer a auditoria independente das demonstrações.
Auditoria contábil descreve o exame dos registros e das demonstrações de uma entidade. O uso corrente engloba tanto a auditoria independente, que gera opinião pública, quanto revisões internas de escrituração, que não geram. Antes de contratar, vale separar as duas: só a primeira cumpre exigência de banco, investidor, regulador ou edital.
A obrigatoriedade no Brasil não é geral. Ela nasce do enquadramento: companhia aberta, instituição autorizada pelo Banco Central, entidade supervisionada por CVM, SUSEP ou ANS, fundo de investimento, e sociedade de grande porte pela Lei 11.638 de 2007. Fora desses casos, a auditoria costuma ser exigida por contrato de crédito, por acordo de sócios ou por processo de captação.
Quando a empresa nunca foi auditada, a MERC começa por um diagnóstico contábil: conciliação das contas relevantes, teste da abertura de saldos e mapa das políticas que precisam ser formalizadas. É esse passo que evita a primeira auditoria travar no meio por falta de evidência do exercício anterior.
O que examinamos
- Escrituração contábil e conciliação das contas relevantes
- Saldos de abertura na primeira auditoria da entidade
- Políticas contábeis adotadas e sua consistência entre exercícios
- Documentação de suporte das transações materiais
- Enquadramento legal que gera a obrigação de auditar
- Norma aplicável
- NBC TA 510 nos saldos iniciais e Lei 11.638 de 2007 no enquadramento de grande porte.
- Entregável
- Relatório do auditor independente e, quando é a primeira auditoria, relatório de diagnóstico prévio.
Auditoria independente: o núcleo
Auditoria financeira
Nome usado por investidor e por área financeira. É a auditoria das demonstrações, não uma análise de investimento.
Auditoria financeira é como parte do mercado chama a auditoria independente das demonstrações. Vale separar de dois trabalhos próximos e diferentes. Due diligence financeira examina qualidade de resultado e de dívida para uma transação, e não emite opinião. Consultoria financeira projeta e estrutura, e também não emite opinião. Só a auditoria produz o relatório do auditor independente.
A confusão tem custo real. Empresa que contrata due diligence achando que cumpriu exigência de banco descobre tarde que o documento não serve. E empresa que contrata auditoria esperando um plano de melhoria recebe uma opinião mais uma carta de recomendações, que é outro tipo de entrega.
A MERC executa os dois trabalhos, com equipes e regras diferentes, porque a independência exigida na auditoria limita o que a mesma firma pode fazer para o mesmo cliente. Quando os dois serviços fazem sentido, o desenho do escopo é discutido antes, e não depois de o conflito aparecer.
O que examinamos
- Receita e sua contrapartida em caixa ou em recebível
- Margem por linha de negócio contra o razão contábil
- Endividamento, garantias, covenants e cronograma de pagamento
- Capital de giro e sua variação ao longo do exercício
- Transações com sócios e com partes relacionadas
- Norma aplicável
- NBC TA no trabalho de auditoria, com NBC PA 290 nas regras de independência.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações do exercício.
Auditoria independente: o núcleo
Auditoria de companhia aberta
Companhia registrada na CVM precisa de auditor registrado na CVM, e o calendário é público.
Companhia aberta é auditada por firma com registro na CVM, e o trabalho acompanha o calendário de divulgação: demonstrações anuais auditadas e informações trimestrais submetidas a revisão limitada. O relatório traz ainda os principais assuntos de auditoria, que são os pontos de maior julgamento discutidos com o comitê de auditoria.
O que diferencia esse trabalho é a exposição. O relatório é lido por analista, por investidor e pela área técnica da CVM, e o ofício circular anual da autarquia sinaliza onde a supervisão vai olhar naquele exercício, de estimativa e provisão a divulgação de nova norma contábil. Deficiência de controle interno relevante também tem tratamento próprio no formulário de referência.
A MERC conduz o trabalho com comunicação formal e periódica com a governança, o que inclui a discussão prévia dos assuntos que tendem a virar principais assuntos de auditoria. Surpresa em reunião de comitê é falha de processo, não evento normal.
O que examinamos
- Estimativas e provisões apontadas pela supervisão no exercício
- Adoção de normas contábeis novas e sua divulgação
- Principais assuntos de auditoria e a evidência que os sustenta
- Controles internos e deficiências reportáveis à governança
- Consistência entre demonstrações, ITR e formulário de referência
- Norma aplicável
- NBC TA 701 nos principais assuntos e NBC TR 2410 na revisão das informações intermediárias.
- Entregável
- Relatório anual do auditor, relatórios de revisão dos trimestres e comunicação formal ao comitê de auditoria.
Auditoria independente: o núcleo
Auditoria de sociedade de grande porte
Empresa fechada passa a ser obrigada a auditar quando cruza os limites da Lei 11.638 de 2007.
A Lei 11.638 de 2007 estendeu regras das sociedades anônimas às sociedades de grande porte, qualquer que seja a forma societária. É de grande porte a sociedade, ou o conjunto de sociedades sob controle comum, que no exercício anterior tenha tido ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. Basta ultrapassar um dos dois limites.
Muita limitada e muito grupo familiar descobrem o enquadramento tarde, quando o banco ou o investidor levanta a questão. O efeito prático não é só contratar auditor: é escriturar segundo as normas aplicáveis às sociedades anônimas, o que costuma exigir revisão de política contábil, de consolidação e de divulgação antes de o primeiro exercício ser auditável.
Quando a empresa nunca foi auditada, a MERC trata os saldos de abertura como frente própria do trabalho, com teste de composição e de documentação do exercício anterior. É o ponto onde a primeira auditoria costuma travar, e ele é endereçado no planejamento, não no fechamento.
O que examinamos
- Enquadramento do grupo sob controle comum nos limites da lei
- Saldos de abertura e sua documentação de suporte
- Políticas contábeis e ajustes de primeira adoção
- Consolidação quando há mais de uma sociedade no grupo
- Divulgações exigidas pela legislação societária
- Norma aplicável
- Lei 11.638 de 2007 no enquadramento, NBC TA 510 nos saldos iniciais.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações do exercício, individuais e consolidadas quando aplicável.
Auditoria independente: o núcleo
Auditoria de revisões trimestrais e ITR
Revisão limitada não é auditoria reduzida: é outro trabalho, com outra conclusão.
A revisão de informações intermediárias segue a NBC TR 2410 e resulta em conclusão negativa: o auditor declara que não tomou conhecimento de fato que o leve a acreditar que as informações não estão elaboradas conforme a norma aplicável. É diferente da opinião positiva da auditoria anual, e essa diferença está no texto do relatório.
O escopo se apoia em indagação, procedimento analítico e conciliação, com menos teste substantivo do que a auditoria. Isso não significa trabalho superficial: em instituição financeira e em companhia aberta, o fechamento intermediário concentra os mesmos pontos de julgamento do anual, de perda esperada de crédito a valor justo, e o auditor amplia procedimento quando o analítico aponta variação sem explicação.
A MERC trata o trimestre como preparação do anual. O ponto identificado no primeiro trimestre é endereçado com a administração enquanto ainda dá tempo de corrigir, em vez de reaparecer como ressalva no fechamento do exercício.
O que examinamos
- Procedimento analítico sobre variações relevantes do período
- Conciliação entre informação intermediária e razão contábil
- Estimativas atualizadas no período e sua consistência
- Eventos subsequentes até a data do relatório de revisão
- Consistência entre trimestres do mesmo exercício
- Norma aplicável
- NBC TR 2410 na revisão das informações intermediárias.
- Entregável
- Relatório de revisão sobre as informações contábeis intermediárias do período.
Auditoria independente: o núcleo
Auditoria carta de conforto
Documento pedido em oferta pública, dirigido ao coordenador, sobre números do prospecto.
A carta de conforto é emitida no contexto de uma oferta e endereçada aos coordenadores e à emissora. Ela trata de informações financeiras contidas nos documentos da oferta, comparando números divulgados com as demonstrações auditadas ou revisadas e com os registros contábeis. Não é opinião de auditoria sobre o prospecto, e o próprio documento diz isso.
O que a carta cobre é negociado antes, porque depende do que existe de base auditada. Número que não vem de demonstração auditada, de demonstração revisada ou de registro contábil conciliável não entra. Indicador operacional e projeção ficam fora. Essa delimitação é o que define se a carta será útil ou fonte de discussão na véspera do protocolo.
A MERC participa da definição do escopo junto com os assessores da oferta, no início do processo, e mapeia quais números do material precisam de base auditada. O trabalho é planejado contra o cronograma da oferta, com as datas de corte acordadas por escrito.
O que examinamos
- Rastreamento dos números do material da oferta aos registros contábeis
- Período coberto por demonstrações auditadas ou revisadas
- Procedimentos acordados sobre o período posterior ao último fechamento
- Data de corte dos procedimentos e sua divulgação na carta
- Delimitação expressa do que não é coberto
- Norma aplicável
- Normas profissionais aplicáveis a trabalhos correlatos, com a regulação da oferta em vigor.
- Entregável
- Carta de conforto endereçada aos coordenadores da oferta e à emissora.
Auditoria independente: o núcleo
Relatório circunstanciado de auditoria
Relatório que o Banco Central espera da auditoria de instituição regulada, sobre controles e conformidade.
Além da opinião sobre as demonstrações, a auditoria de instituição autorizada pelo Banco Central produz relatório circunstanciado sobre controles internos e sobre o cumprimento de dispositivos legais e regulamentares que afetam as demonstrações. É documento de uso do regulador e da governança, não peça de divulgação ao público.
É nesse relatório que aparecem as deficiências identificadas no exercício, com a descrição do controle que falhou, o efeito potencial e a recomendação. Lacuna técnica aqui gera questionamento formal do supervisor, e a instituição responde por ela. Por isso o documento não comporta texto genérico: cada apontamento precisa estar ligado a um teste executado.
Na MERC, o relatório é construído ao longo do trabalho e não no fim. A deficiência é comunicada à administração quando é identificada, com prazo para manifestação, de forma que a versão final já traga a posição da instituição sobre cada ponto.
O que examinamos
- Desenho e operação dos controles relevantes para as demonstrações
- Cumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis
- Deficiências identificadas, efeito potencial e recomendação
- Acompanhamento dos apontamentos do exercício anterior
- Manifestação formal da administração sobre cada ponto
- Norma aplicável
- Regulamentação do Banco Central sobre auditoria independente de instituições autorizadas.
- Entregável
- Relatório circunstanciado sobre controles internos e conformidade, entregue à instituição para o regulador.
Auditoria independente: o núcleo
Auditoria de grupos e componentes
Em grupo econômico, a opinião é uma só e a responsabilidade pelo trabalho inteiro é do auditor do grupo.
A NBC TA 600 revisada tratou de um ponto que costumava ficar cinzento: a direção do trabalho. O auditor do grupo responde pela opinião consolidada mesmo quando parte da evidência vem de auditores de componente, e precisa se envolver no risco, no escopo e na avaliação do trabalho deles, não apenas receber um pacote pronto.
Na prática, isso muda a montagem do escopo. Componente passa a ser selecionado por risco de distorção relevante no consolidado, e não apenas por tamanho. Uma subsidiária pequena com operação de derivativo ou com litígio material entra no escopo. Materialidade do componente, instrução formal e comunicação bidirecional deixam de ser formalidade.
A MERC define o mapa de componentes no planejamento, emite instrução com o escopo e a materialidade de cada um, e revisa papel de trabalho de componente relevante. Em operação de M&A, o mesmo desenho serve ao pacote de consolidação do primeiro exercício após a aquisição.
O que examinamos
- Seleção de componentes por risco e não apenas por tamanho
- Materialidade do grupo e materialidade atribuída a cada componente
- Instrução formal aos auditores de componente e retorno recebido
- Revisão de papel de trabalho de componente relevante
- Eliminações, transações intragrupo e pacote de consolidação
- Norma aplicável
- NBC TA 600 na auditoria de grupo, CPC 36 e IFRS 10 na consolidação.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações consolidadas do grupo.
Auditoria independente: o núcleo
Opinião modificada e ressalva
Ressalva, opinião adversa e abstenção não são a mesma coisa, e o efeito de cada uma é diferente.
A opinião é modificada quando há distorção relevante não corrigida ou quando o auditor não obtém evidência suficiente. Se o efeito é relevante mas não generalizado, cabe ressalva. Se é relevante e generalizado, cabe opinião adversa no caso de distorção, ou abstenção no caso de limitação de escopo. A escolha não é negociável: decorre da natureza e da extensão do efeito.
O impacto prático varia. Ressalva em covenant bancário pode disparar cláusula de vencimento antecipado. Em fundo, opinião modificada aciona o olhar do regulador sobre o administrador e o gestor. Em processo de captação, altera a leitura do investidor sobre a qualidade do número e sobre a governança de quem o produziu.
A MERC comunica o risco de modificação assim que ele aparece, com o cálculo e a evidência abertos para a administração. Quase toda ressalva evitável se resolve com correção ou com evidência adicional, e isso só acontece se o assunto for levantado com tempo.
O que examinamos
- Natureza do efeito, se distorção ou limitação de escopo
- Extensão do efeito, se relevante ou também generalizado
- Evidência adicional capaz de remover a limitação
- Efeito da modificação em contratos e covenants
- Redação da base para a opinião modificada
- Norma aplicável
- NBC TA 705 na opinião modificada e NBC TA 706 nos parágrafos de ênfase.
- Entregável
- Relatório do auditor independente, com base para a opinião modificada quando aplicável.
Auditoria independente: o núcleo
Preparação para auditoria e diagnóstico contábil
Descobrir o que falta antes de a auditoria começar custa menos do que descobrir no meio dela.
O diagnóstico prévio mapeia o que precisa existir para a auditoria caminhar: conciliação das contas relevantes, documentação de suporte das transações materiais, política contábil formalizada, saldos de abertura sustentados e controles mínimos sobre fechamento. O resultado é uma lista de lacunas com severidade e esforço de correção.
Empresa em primeira auditoria costuma travar em três pontos: abertura de saldo sem documento, receita reconhecida sem contrato ou sem aceite, e provisão registrada sem cálculo. Nenhum dos três se resolve em uma semana. Identificar isso antes do início do trabalho é o que separa um cronograma cumprido de um fechamento adiado.
Esse trabalho é conduzido pela MERC como serviço próprio, com relatório e plano de correção. Quando a firma vai assinar a auditoria depois, o escopo do diagnóstico respeita o limite de independência: apontamos a lacuna, a correção é feita pela empresa.
O que examinamos
- Conciliação das contas com maior risco de distorção
- Documentação de suporte das transações materiais
- Saldos de abertura e sua rastreabilidade ao exercício anterior
- Políticas contábeis escritas e efetivamente aplicadas
- Rotina de fechamento e prazos internos
- Norma aplicável
- NBC TA 510 nos saldos iniciais, com a estrutura contábil aplicável à entidade.
- Entregável
- Relatório de diagnóstico com as lacunas classificadas e o plano de correção por prazo.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de instituições financeiras
Instituição autorizada pelo Banco Central audita por obrigação, não por escolha, e o exame segue Cosif e Res. CMN 4.966.
O exame alcança bancos múltiplos e comerciais, financeiras, sociedades de crédito direto e cooperativas de crédito, todas autorizadas a funcionar pelo Banco Central. A Lei 4.595/1964 estruturou o Sistema Financeiro Nacional e a Res. CMN 3.198/2004 tornou a auditoria independente obrigatória para essas instituições. O relatório só cumpre a exigência quando assinado por auditor registrado na CVM e habilitado a atuar perante instituições supervisionadas pelo BCB.
A contabilidade dessas instituições não é a societária comum. O padrão contábil do BCB define plano de contas e divulgações, e a Res. CMN 4.966, em vigor pleno desde 2025, substituiu perdas incorridas por perdas esperadas em três estágios. Somam-se a Res. BCB 80/2021, sobre capital regulatório, e a Circular BCB 3.978/2020, sobre prevenção à lavagem de dinheiro. O risco contábil recorrente é provisão ainda calculada pela lógica da antiga Res. 2.682.
O trabalho abre com planejamento, materialidade e walkthroughs dos processos críticos, avança para testes de controles e fecha em procedimentos substantivos. Reperformamos o cálculo de perdas esperadas em amostra de contratos, testamos PD, LGD e EAD, revisamos backtesting e cenários macroeconômicos e recalculamos Patrimônio de Referência e RWA. O ponto que mais trava é modelo de perda esperada sem segmentação por safra e sem evidência empírica suficiente.
O que examinamos
- Reperformance do cálculo de perdas esperadas em amostra
- Teste SPPI e modelo de negócios por instrumento material
- Recálculo do Patrimônio de Referência e do RWA
- Conciliação entre o sistema de crédito e o razão
- Backtesting do modelo e razoabilidade dos cenários macroeconômicos
- Checklist de divulgações contra o padrão contábil do BCB
- Norma aplicável
- Lei 4.595/1964, Res. CMN 3.198/2004, Res. CMN 4.966, Res. BCB 80/2021, Cosif e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações, carta de recomendações e comunicação formal ao comitê de auditoria.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de bancos
Auditar banco é provar classificação de instrumentos, modelo de perdas esperadas, marcação de tesouraria e cálculo de capital regulatório.
Bancos comerciais, múltiplos e de investimento são instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e a Res. CMN 3.198/2004 obriga a auditoria independente das suas demonstrações. O auditor precisa de registro na CVM e de habilitação para atuar perante instituições do sistema. A mesma norma impõe rodízio do responsável técnico e, conforme o porte e o segmento prudencial, comitê de auditoria instalado.
O que separa o banco de uma financeira ou de uma SCD é a largura do balanço. Além da carteira de crédito sob a Res. CMN 4.966, há tesouraria com títulos classificados em custo amortizado, valor justo por outros resultados abrangentes e valor justo por resultado, derivativos com designação de hedge e teste de efetividade, e crédito intragrupo sujeito a limites regulatórios e à divulgação do CPC 05. Erro de designação de hedge contamina resultado e patrimônio.
O calendário costuma começar no último trimestre, com planejamento e testes de controles, e fechar com substantivos no primeiro trimestre seguinte. Buscamos evidência de fontes de preço e hierarquia de valor justo, circularizamos contrapartes, reperformamos a efetividade prospectiva e retrospectiva do hedge e recalculamos Patrimônio de Referência, RWA e deduções obrigatórias. Costuma travar na governança do modelo de perdas: validação independente ausente e backtesting sem série histórica.
O que examinamos
- Classificação de títulos por modelo de negócios e SPPI
- Teste de efetividade prospectiva e retrospectiva das relações de hedge
- Fontes de preço e hierarquia de valor justo da tesouraria
- Recálculo de Patrimônio de Referência, RWA e deduções
- Limites e divulgação de operações com partes relacionadas
- Validação independente e backtesting do modelo de perdas esperadas
- Norma aplicável
- Res. CMN 3.198/2004, Res. CMN 4.966, Res. BCB 80/2021, Circular BCB 3.978/2020, Cosif e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações do exercício e do semestre, com carta de recomendações e reporte à governança.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de banco digital
Em banco digital, a licença define o regime de auditoria: banco, instituição de pagamento ou sociedade de crédito direto.
O serviço examina as demonstrações e os controles de uma instituição que entrega serviços bancários por aplicativo, sem agência física. A primeira pergunta de quem contrata não é o preço, é o enquadramento. Com licença bancária, a instituição segue o padrão contábil das reguladas pelo Banco Central e é auditada por auditor registrado na CVM. Sem licença bancária, a sociedade anônima de grande porte cai na Lei 11.638/2007.
O mesmo aplicativo pode esconder três regimes distintos. Banco múltiplo com licença plena carrega carteira de crédito, exigência de comitê de auditoria conforme o porte e rodízio do responsável técnico. Instituição de pagamento segue regime próprio, com foco em conta de pagamento e segregação de recursos de clientes. Sociedade de crédito direto responde pelo regime da SCD. O limite da Lei 11.638/2007 é receita bruta acima de R$ 300 milhões ou ativo total acima de R$ 240 milhões.
Como toda a operação roda sobre sistemas, os controles gerais de tecnologia, a segurança da informação e a proteção de dados pesam mais do que em um negócio tradicional. Testamos concessão, classificação e provisão da carteira, conciliamos os fluxos com arranjos de pagamento e infraestruturas de liquidação e verificamos que recursos de terceiros não se confundem com o caixa próprio. O gargalo frequente é memória de cálculo de provisão sem rastreabilidade até a base de contratos.
O que examinamos
- Segregação e guarda dos recursos de clientes no balanço
- Conciliação dos fluxos com arranjos de pagamento e liquidação
- Concessão, classificação e provisão da carteira de crédito
- Controles gerais de tecnologia, segurança e proteção de dados
- Reconhecimento de receitas de intermediação e de tarifas
- Aderência dos controles de prevenção à lavagem de dinheiro
- Norma aplicável
- Regulação do Banco Central conforme a licença, Lei 11.638/2007 para sociedade de grande porte e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações, com relato de deficiências de controles de tecnologia e de prevenção.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de banco de investimento
Banco de investimento não vive de depósito à vista: o risco está na tesouraria, na estruturação e na fronteira com fundos.
Instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central e integrante do Sistema Financeiro Nacional, o banco de investimento está sujeito à regra de auditoria independente consolidada na Resolução CMN nº 4.910/2021. A norma exige demonstrações auditadas por auditor registrado na CVM e habilitado a atuar perante instituições autorizadas pelo BCB, com relatório emitido dentro do prazo regulatório após a divulgação. A CVM entra sempre que a instituição distribui e estrutura valores mobiliários.
O foco se desloca do crédito ao varejo para três contas próprias da atividade. A carteira própria de tesouraria, marcada a valor justo, exige exame da hierarquia de mensuração e das fontes de preço, com peso em instrumentos de nível 2 e 3. As receitas de estruturação, distribuição, assessoria e administração precisam ser reconhecidas pela entrega do serviço e pelo período, não pela data do recebimento. Soma-se a fronteira entre o patrimônio da instituição e os veículos que administra.
O calendário é semestral e anual, com exame prévio e execução concentrada no fechamento. Obtemos evidência de preço independente para instrumentos sem mercado ativo, testamos a alocação de receita por mandato e por entrega, conciliamos posições com custodiantes e contrapartes e recalculamos os limites prudenciais contra o padrão contábil do BCB. Trava recorrente: receita de estruturação apropriada na assinatura do mandato, sem suporte de cumprimento de etapas.
O que examinamos
- Hierarquia de valor justo e fontes de preço da carteira própria
- Reconhecimento de receita de estruturação por entrega e período
- Segregação entre patrimônio próprio e veículos administrados
- Memória de cálculo dos limites prudenciais e da adequação de capital
- Confirmações externas de posições com custodiantes e contrapartes
- Inventário e divulgação de transações com partes relacionadas
- Norma aplicável
- Resolução CMN nº 4.910/2021, padrão contábil do BCB, regulação da CVM sobre distribuição e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações semestrais e anuais, com comunicação ao comitê de auditoria.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de banco de câmbio
No banco de câmbio, o balanço é exposição cambial: posição, conversão e variação cambial concentram o risco do exame.
O banco de câmbio é instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central e está sujeito à regra de auditoria independente das instituições financeiras, consolidada na Resolução CMN nº 4.910/2021. O relatório precisa ser assinado por auditor registrado na CVM e habilitado a atuar perante instituições autorizadas pelo BCB. Aqui o Banco Central acumula dois papéis: supervisor prudencial e autoridade cambial, o que amplia o alcance do que se examina.
A instituição é especializada em câmbio e em financiamento à importação e à exportação, não em crédito ao consumo. Isso coloca a posição de câmbio, comprada ou vendida, no centro do exame, junto com a conversão de saldos em moeda estrangeira e o reconhecimento da variação cambial no resultado. A Resolução BCB nº 561/2026, em vigor desde 1º de outubro de 2026, exige contas exclusivas para recursos de clientes em eFX e veda ativos virtuais na liquidação.
O calendário é semestral e anual. Testamos existência e mensuração de câmbio pronto e a termo, de adiantamentos sobre contratos de câmbio e de financiamentos à importação, conciliamos a posição de câmbio contra o controle gerencial e recalculamos os limites prudenciais. Sobre o eFX, verificamos a segregação das contas de clientes, a aderência à vedação de stablecoins e os reportes ao BCB. A prevenção à lavagem de dinheiro, sob a Lei 9.613/1998, é frente própria e não acessória.
O que examinamos
- Conciliação da posição de câmbio contra o controle gerencial
- Conversão de saldos e reconhecimento da variação cambial
- Existência e mensuração de adiantamentos sobre contratos de câmbio
- Segregação das contas exclusivas de recursos de clientes eFX
- Aderência à vedação de ativos virtuais na liquidação
- Controles de identificação de origem e destino dos recursos
- Norma aplicável
- Resolução CMN nº 4.910/2021, Resolução BCB nº 561/2026, Lei 14.286/2021, Lei 9.613/1998 e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações semestrais e anuais, com relato de deficiências em controles cambiais e de prevenção.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de banco de desenvolvimento
Banco de desenvolvimento audita crédito de longo prazo, funding com destinação vinculada e controle estatal na mesma opinião.
Constituído sob a Resolução CMN nº 394/1976 como sociedade anônima com sede na capital do estado que o controla, o banco de desenvolvimento é instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central. Por isso responde à regra de auditoria independente consolidada na Resolução CMN nº 4.910/2021, com demonstrações auditadas por auditor registrado na CVM e habilitado perante instituições autorizadas pelo BCB, e relatório emitido no prazo regulatório após a divulgação.
A distinção em relação à agência de fomento é operacional e muda o exame: o banco de desenvolvimento capta e opera crédito de longo prazo com autorização de funcionamento do BCB, enquanto a agência não capta depósitos e opera sob regime próprio. Financiamentos que maturam em prazos longos, frequentemente atrelados a projetos de infraestrutura, tornam a recuperabilidade sob perdas esperadas um julgamento de alta subjetividade. Repasses de fundos e programas oficiais com destinação específica exigem prova de aplicação vinculada.
O trabalho se divide entre planejamento e testes de controle ao longo do exercício e encerramento sobre as demonstrações anuais. Partimos da base analítica da carteira com classificação de risco, testamos o casamento entre fonte de funding vinculado e crédito concedido, avaliamos garantias reais e fidejussórias e recalculamos capital e limites. Soma-se a interface com as regras de administração pública. O que costuma travar é evidência da destinação dos recursos repassados, dispersa entre contratos e convênios.
O que examinamos
- Casamento entre funding vinculado e crédito efetivamente concedido
- Recuperabilidade da carteira de longo prazo sob perdas esperadas
- Avaliação de garantias reais e fidejussórias dos financiamentos
- Controles de aplicação dos recursos de repasses e programas oficiais
- Memória de cálculo de capital e de limites prudenciais
- Mapeamento e divulgação de transações com partes relacionadas
- Norma aplicável
- Resolução CMN nº 394/1976, Resolução CMN nº 4.910/2021, padrão contábil do BCB e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações anuais, com carta de recomendações útil à prestação de contas ao ente controlador.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de agência de fomento
Agência de fomento não capta depósitos: o exame se concentra na destinação vinculada do funding e na carteira de fomento.
Constituída sob a Resolução CMN nº 2.828/2001 e controlada por uma Unidade da Federação, a agência de fomento é instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central. A Resolução CMN nº 4.910/2021 determina que suas demonstrações sejam auditadas por auditor independente registrado na CVM e habilitado a atuar perante instituições autorizadas pelo BCB, com relatório emitido no prazo regulatório. A própria Resolução CMN nº 2.828/2001 aplica à agência as condições e limites operacionais das instituições financeiras no que couber.
A diferença que define o trabalho é a origem do dinheiro. A agência financia o desenvolvimento econômico do seu estado com recursos orçamentários, fundos e repasses, e não capta depósitos do público como faz um banco de desenvolvimento. Isso desloca o ponto crítico para o casamento entre a fonte de funding, muitas vezes vinculada a destinação específica, e o crédito concedido. Aplicação fora da destinação é risco de divulgação e de devolução, antes de ser risco de crédito.
O ciclo combina planejamento e testes de controle durante o exercício com encerramento sobre as demonstrações anuais. Pedimos a base analítica da carteira com classificação de risco, a documentação das fontes de funding e sua destinação, e os controles de aplicação dos recursos. Testamos a recuperabilidade da carteira sob o modelo de perdas esperadas do padrão contábil do BCB, avaliamos garantias e recalculamos capital e limites. Costuma travar em modelo de perdas em implantação, com premissas de alta subjetividade.
O que examinamos
- Rastreamento da destinação dos recursos de fundos e repasses
- Recuperabilidade da carteira de fomento sob perdas esperadas
- Classificação de risco da base analítica contra a contabilidade
- Avaliação das garantias vinculadas às operações de crédito
- Cálculo de capital e cumprimento dos limites prudenciais
- Evidência de operação dos controles internos e de prevenção
- Norma aplicável
- Resolução CMN nº 2.828/2001, Resolução CMN nº 4.910/2021, padrão contábil do BCB e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações anuais, acompanhado de carta de recomendações sobre carteira e aplicação de recursos.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de financeira e SCFI
A financeira capta para emprestar: a auditoria mede provisão sob a Res. CMN 4.966 e o casamento entre ativos e passivos.
A sociedade de crédito, financiamento e investimento é instituição financeira autorizada e supervisionada pelo Banco Central, e as normas do Conselho Monetário Nacional exigem demonstrações auditadas por auditor independente registrado na CVM e habilitado a atuar perante instituições financeiras. Não há faixa de dispensa por porte, e a periodicidade inclui o balanço semestral e o anual. O administrador responde por assegurar que o exame ocorra e que o resultado chegue ao regulador no prazo.
O que distingue a SCFI de uma sociedade de crédito direto é o funding. A financeira capta recursos para emprestar, por depósitos a prazo e letras financeiras, enquanto a SCD opera com capital próprio e não capta do público. Isso traz para o exame o casamento entre ativos e passivos e a concentração de captação, além da provisão de perdas esperadas sob a Resolução CMN 4.966 sobre uma carteira pulverizada de crédito pessoal e financiamento ao consumo.
Cada ciclo costuma levar de seis a doze semanas entre o início efetivo e a emissão do relatório, conforme a pulverização da carteira e a organização dos controles. Testamos originação, existência e titularidade dos contratos, reperformamos a provisão sobre amostra, verificamos o reconhecimento de juros e tarifas pelo prazo das operações e conciliamos as informações regulatórias enviadas ao BCB. O primeiro trabalho é o mais longo, porque inclui o teste dos saldos de abertura.
O que examinamos
- Originação, existência e titularidade dos contratos de crédito
- Reperformance da provisão de perdas esperadas sobre amostra
- Reconhecimento de juros e tarifas pelo prazo das operações
- Casamento entre captações e prazos da carteira de crédito
- Conciliação da carteira com o razão e com os reportes ao BCB
- Levantamento e divulgação de operações com partes relacionadas
- Norma aplicável
- Normas do CMN sobre auditoria de instituições financeiras, Resolução CMN 4.966, padrão contábil do BCB e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre os balanços semestral e anual, com carta de recomendações sobre carteira e provisão.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de SCD
SCD empresta capital próprio e não capta do público: a provisão de perdas esperadas é o centro do exame.
A sociedade de crédito direto foi criada pela Resolução CMN nº 4.656/2018 e concede empréstimos e financiamentos com capital próprio, além de adquirir direitos creditórios, sem captar recursos do público. Como instituição autorizada pelo Banco Central, tem auditoria independente obrigatória desde o primeiro exercício de funcionamento. A regulação prudencial alcança capital mínimo de R$ 1 milhão, governança, controles internos, prevenção à lavagem de dinheiro e reporte regular ao supervisor.
Além do relatório sobre as demonstrações, a SCD está sujeita a relatório circunstanciado com escopo mais amplo, que opina sobre adequação dos controles internos e conformidade com as normas do Banco Central, e é remetido ao regulador com peso supervisório real. No conteúdo contábil, a Resolução CMN nº 4.966/2021 substituiu a provisão por devedores duvidosos pelo modelo de perda esperada em estágios, e a Resolução BCB nº 265/2022 fixa os procedimentos contábeis e de auditoria aplicáveis.
O calendário é comprimido pelos prazos do BCB, com fechamento e conciliações no início do ano e campo em seguida. Testamos premissas, segmentação e migração entre estágios do modelo de perda esperada, conferimos existência e titularidade dos direitos creditórios contra o registro, conciliamos o sistema de crédito com a contabilidade e avaliamos o programa de prevenção sob a Circular BCB nº 3.978/2020. Trava clássica: carteira cedida a FIDC sem controle do risco retido.
O que examinamos
- Premissas, segmentação e migração entre estágios do modelo ECL
- Existência e titularidade dos direitos creditórios contra o registro
- Conciliação do sistema de crédito com a contabilidade
- Controle sobre carteira cedida e risco retido pela instituição
- Evidência de KYC, monitoramento transacional e reporte ao COAF
- Monitoramento contínuo de capital mínimo e limites prudenciais
- Norma aplicável
- Resolução CMN nº 4.656/2018, Resolução CMN nº 4.966/2021, Resolução BCB nº 265/2022, Circular BCB nº 3.978/2020 e Cosif.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações e relatório circunstanciado remetido ao Banco Central, dentro da janela regulatória.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de SEP
A SEP intermedeia crédito entre pessoas e não assume a carteira: o exame vive na fronteira entre recursos próprios e de terceiros.
A sociedade de empréstimo entre pessoas é instituição autorizada e supervisionada pelo Banco Central, criada para aproximar quem empresta de quem toma emprestado por plataforma eletrônica. Por operar dentro do sistema financeiro, está sujeita à disciplina contábil do setor, o que inclui auditoria das demonstrações por auditor independente registrado na CVM. A exigência aparece no processo de autorização, na obrigação contínua da instituição autorizada e na consolidação quando a SEP integra grupo econômico.
A SCD concede crédito com capital próprio, o que coloca carteira e perdas esperadas no centro. A SEP intermedeia recursos entre pessoas e não assume o crédito, o que desloca o exame para o que entra e o que não entra no balanço da instituição. Tratar dinheiro de credor como se fosse da SEP infla ativo e passivo e distorce a demonstração. A receita é de tarifa e de intermediação, não de juros.
O ciclo se organiza em planejamento e avaliação de controles antes do fechamento e testes de saldos depois. Pedimos os relatórios da plataforma com separação entre recursos próprios e de terceiros, conciliamos essa separação contra a contabilidade e testamos a memória de cálculo das receitas de intermediação. Os controles gerais de tecnologia entram com peso, porque a confiabilidade dos sistemas é a base da informação. Costuma travar em relatório de plataforma que não fecha com o razão.
O que examinamos
- Separação entre recursos próprios e recursos de terceiros
- Conciliação dos relatórios da plataforma com a contabilidade
- Memória de cálculo das receitas de tarifa e de intermediação
- Controles gerais de tecnologia e integridade dos sistemas
- Consistência das informações regulatórias enviadas ao Banco Central
- Reflexos contábeis dos controles de prevenção à lavagem de dinheiro
- Norma aplicável
- Regulação do Banco Central aplicável à SEP, registro do auditor na CVM e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações individuais e, quando aplicável, consolidadas, com comunicação de deficiências à governança.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de sociedade de crédito imobiliário
A SCI capta poupança e emite letras: direcionamento obrigatório e lastro entram no exame junto com a carteira imobiliária.
Criada pela Lei nº 4.380/1964 dentro do Sistema Financeiro da Habitação, a sociedade de crédito imobiliário integra o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo e é instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central. A Resolução CMN nº 4.910/2021 exige demonstrações auditadas por auditor registrado na CVM e habilitado a atuar perante instituições autorizadas pelo BCB, com relatório no prazo regulatório após a divulgação. O supervisor é o próprio Banco Central.
O traço que a distingue é o funding regulado. A Resolução CMN nº 4.676/2018 disciplina o direcionamento dos recursos de poupança e a contratação de financiamento imobiliário, e esse cumprimento entra no escopo dos controles examinados. Somam-se letras imobiliárias e letras de crédito imobiliário, cujo lastro e vinculação precisam ser demonstrados operação a operação, e as garantias reais, hipoteca e alienação fiduciária de imóveis, que sustentam a expectativa de recuperação do crédito de longo prazo.
O trabalho se divide entre planejamento e testes de controle ao longo do exercício e encerramento sobre as demonstrações anuais. Conciliamos o controle de direcionamento de poupança contra a carteira elegível, verificamos o lastro das letras emitidas contra os contratos vinculados, testamos a recuperabilidade sob o modelo de perdas esperadas do padrão contábil do BCB e examinamos a formalização e a suficiência das garantias. Costuma travar em documentação de garantia dispersa entre cartórios e sistemas internos.
O que examinamos
- Conciliação do direcionamento de poupança contra a carteira elegível
- Lastro e vinculação das letras imobiliárias e de crédito imobiliário
- Formalização e suficiência das garantias reais sobre imóveis
- Recuperabilidade da carteira sob o modelo de perdas esperadas
- Classificação de risco da base analítica contra a contabilidade
- Cálculo de capital e cumprimento dos limites prudenciais
- Norma aplicável
- Lei nº 4.380/1964, Resolução CMN nº 4.910/2021, Resolução CMN nº 4.676/2018, padrão contábil do BCB e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações, com carta de recomendações sobre garantias, lastro e direcionamento.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de companhia hipotecária
Companhia hipotecária não capta depósito à vista: cessão de carteira e lastro das letras definem o foco do exame.
Criada pela Resolução CMN nº 2.122/1994, a companhia hipotecária é instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central e está sujeita à regra de auditoria independente consolidada na Resolução CMN nº 4.910/2021. O relatório exige auditor registrado na CVM e habilitado a atuar perante instituições autorizadas pelo BCB, dentro do prazo regulatório após a divulgação. Investidores das letras emitidas e agências de rating somam exigência privada à obrigação do supervisor.
A instituição concede financiamento imobiliário e empréstimos garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária, com funding em letras de crédito imobiliário, letras hipotecárias e debêntures. O ponto sensível que a separa de uma SCI é a cessão de crédito: é preciso concluir se a venda de carteira transferiu de fato o risco, autorizando a baixa do ativo, ou se o risco permaneceu, caso em que a operação continua no balanço. Baixa indevida infla resultado e reduz a carteira aparente.
O calendário é semestral e anual. Lemos os contratos de cessão e testamos a retenção de riscos e benefícios operação a operação, confrontamos a carteira cedida contra o controle de lastro das letras emitidas, avaliamos garantias e reperformamos a provisão de perdas esperadas. Quando a companhia administra fundos imobiliários, verificamos a segregação entre o patrimônio próprio e o dos veículos. Costuma travar em contrato de cessão com coobrigação implícita não refletida na contabilidade.
O que examinamos
- Transferência de riscos e benefícios nas cessões de carteira
- Controle de lastro e vinculação das letras emitidas
- Provisão de perdas esperadas sobre a carteira imobiliária
- Avaliação das garantias de hipoteca e alienação fiduciária
- Segregação entre patrimônio próprio e fundos administrados
- Memória de cálculo de capital e de limites prudenciais
- Norma aplicável
- Resolução CMN nº 2.122/1994, Resolução CMN nº 4.910/2021, padrão contábil do BCB e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações semestrais e anuais, com conclusão sobre cessões e lastro das emissões.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de cooperativas de crédito
Cooperativa de crédito tem capital variável, sobras e atos cooperativos: nenhum desses itens existe no balanço de um banco.
Cooperativas singulares, centrais e confederações são instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central e têm auditoria independente anual obrigatória, por auditor registrado no BCB e na CVM. O arcabouço combina a Lei 5.764/71, que disciplina assembleias, sobras e quotas-partes, a Lei Complementar 130/2009, que organizou o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo em três níveis, a Resolução CMN 4.434/2015 sobre governança e controles, a Resolução CMN 5.219/2024 e o Cosif.
Quatro elementos não existem no balanço de um banco múltiplo e mudam o exame. O capital social é variável, formado por quotas-partes que se movimentam com admissões, retiradas e integralizações. O resultado positivo são sobras, distribuídas proporcionalmente às operações, e o negativo é absorvido pelo Fundo de Reserva. Atos cooperativos com associados têm tratamento tributário distinto dos atos com não associados. E a Resolução CMN 4.966/2021 trouxe a perda esperada, com flexibilização para as menores.
Em cooperativa filiada a sistema integrado, obtemos o relatório de controles da central sobre as plataformas compartilhadas e complementamos com testes locais nos controles próprios da singular. Testamos a segregação entre atos cooperativos e não cooperativos, a movimentação de quotas-partes contra o cadastro de associados, a destinação de sobras nas atas de assembleia e a composição do Fundo de Reserva e do FATES. Costuma travar em conselho fiscal formal sem evidência de fiscalização efetiva.
O que examinamos
- Segregação entre atos cooperativos e atos não cooperativos
- Movimentação de quotas-partes contra o cadastro de associados
- Destinação de sobras deliberada em atas de assembleia
- Composição e uso do Fundo de Reserva e do FATES
- Relatório de controles da central sobre sistemas compartilhados
- Provisão de perdas esperadas por produto e perfil de carteira
- Norma aplicável
- Lei 5.764/71, LC 130/2009, Res. CMN 4.434/2015, Res. CMN 5.219/2024, Res. CMN 4.966/2021 e Cosif.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações anuais, apto à publicação exigida pela LC 130/2009 e pela regulamentação do BCB.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de corretora de valores
Na corretora, ativo de cliente não pertence à corretora: segregação patrimonial e conciliação com a B3 sustentam a opinião.
Corretoras de títulos e valores mobiliários são instituições financeiras reguladas ao mesmo tempo pela CVM e pelo Banco Central, e a auditoria independente é obrigatória e anual. A firma precisa de registro na CVM na categoria adequada para intermediários. A Resolução CVM 21/2021 disciplina o registro e o funcionamento de intermediários, a Resolução BCB 80/2021 trata de capital regulatório e governança, e a Circular BCB 3.978/2020 alcança a prevenção à lavagem de dinheiro.
O princípio que organiza o exame é a segregação patrimonial. Recursos e ativos de clientes ficam sob custódia mas não pertencem à corretora, e em insolvência não respondem por dívidas dela. A contabilidade reflete isso em contas de compensação ou em linha específica com contrapartida em passivo, e qualquer confusão patrimonial é falha grave, capaz de disparar ação imediata do regulador. Somam-se conta-margem, que a CTVM pode operar, suitability e cálculo de Patrimônio de Referência e Patrimônio Líquido Exigido.
Conciliamos os saldos internos de custódia contra a B3 e o Selic para ações e títulos públicos, contra custodiantes para fundos e renda fixa e contra registradoras para títulos privados, e investigamos toda diferença. Testamos liquidação no prazo e tratamento de falhas, amostramos clientes ativos para cobertura de suitability e recalculamos o capital regulatório, inclusive as deduções de intangíveis. Trava recorrente: ajuste manual de custódia sem aprovação e ativos em trânsito sem conciliação diária.
O que examinamos
- Conciliação da custódia interna contra B3, Selic e custodiantes
- Evidência de segregação entre patrimônio próprio e de clientes
- Recálculo do Patrimônio de Referência e do Patrimônio Líquido Exigido
- Liquidação de operações no prazo e tratamento de falhas
- Cobertura de suitability em amostra de clientes ativos
- Reconhecimento de receita de corretagem e de rebates
- Norma aplicável
- Resolução CVM 21/2021, Resolução BCB 80/2021, Circular BCB 3.978/2020, Res. CMN 4.966/2021, Cosif e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações, relatório sobre controles internos e carta de recomendações.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de DTVM
Distribuidora move dinheiro de terceiros: a separação entre patrimônio próprio e recursos de clientes é o ponto mais crítico.
A distribuidora de títulos e valores mobiliários é instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central, com atuação da CVM na dimensão de mercado de capitais, e deve submeter suas demonstrações a auditoria por auditor independente registrado na CVM. A exigência não depende de porte: é condição de funcionamento no Sistema Financeiro Nacional. Como a DTVM trabalha com demonstrações periódicas, a auditoria é presença recorrente, e não evento único de fim de ano.
DTVM e CTVM operam sob o mesmo tipo de supervisão, mas são figuras societárias distintas, e o escopo de produtos da distribuidora é mais restrito, sem conta-margem. O núcleo do exame continua sendo a fronteira entre o patrimônio da instituição e os recursos e ativos de clientes, porque falha nesse ponto é falha de confiança antes de ser erro contábil. Junto entram a mensuração da carteira própria por nível de valor justo e a suficiência de capital.
Trabalhamos em duas janelas, testes de controles ao longo do exercício e exame de saldos e divulgações após a data-base. A confirmação externa conduzida sob a NBC TA 505 é o instrumento central para validar saldos com contrapartes, custodiantes e bancos. Conciliamos as contas de recursos de clientes, testamos a alocação de receita de intermediação, distribuição e administração e avaliamos a estrutura de tecnologia. Trava usual: conciliação de posições concentrada apenas na virada do exercício.
O que examinamos
- Conciliação das contas de recursos e ativos de clientes
- Confirmações externas de saldos sob a NBC TA 505
- Mensuração da carteira própria por nível de valor justo
- Reconhecimento de receita de intermediação e de administração
- Adequação de capital aos requerimentos aplicáveis à instituição
- Controles de tecnologia e de prevenção à lavagem de dinheiro
- Norma aplicável
- Regulação do BCB para instituições autorizadas, normas da CVM, padrão contábil do BCB, NBC TA 505 e demais NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações, com comunicação de deficiências de controles e de conciliação à administração.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de corretora de câmbio
Corretora de câmbio intermedeia sem carregar a posição de um banco: recursos de clientes em trânsito concentram o risco.
A corretora de câmbio é sociedade autorizada pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio e está sujeita às normas contábeis e de auditoria da autoridade, o que inclui exame por auditor independente registrado na CVM e no Conselho Regional de Contabilidade. A Lei nº 14.286/2021, o marco legal do mercado de câmbio, ampliou o acesso e trouxe novos participantes. A obrigação pode chegar também pela Lei nº 11.638/2007, quando a corretora é sociedade de grande porte.
A diferença em relação ao banco de câmbio é o tamanho da exposição no balanço. A corretora intermedeia e não carrega carteira e posição próprias tão amplas, e não faz financiamento ao comércio exterior. O peso desloca-se para os recursos de clientes em trânsito, com segregação, conciliação e corte de período entre a contratação e a liquidação, e para a receita formada por spread e tarifas. A conversão e a variação cambial seguem o CPC 02 e a IAS 21.
Uma primeira auditoria costuma levar de seis a dez semanas entre o início efetivo e a emissão do relatório. Conciliamos as contas de câmbio e de recursos de clientes, testamos o corte entre contratação e liquidação, verificamos a existência e a mensuração de ativos e passivos em moeda estrangeira e examinamos o compliance cambial e a prestação de informações ao Banco Central. Trava recorrente: conciliação de posição reconstruída durante o trabalho, em vez de mantida diariamente.
O que examinamos
- Segregação e conciliação dos recursos de clientes em trânsito
- Corte de período entre contratação e liquidação das operações
- Existência e mensuração de ativos e passivos em moeda estrangeira
- Apropriação da receita de spread e de tarifas de serviço
- Controles de compliance cambial e de informações ao Banco Central
- Evidência dos controles de prevenção à lavagem de dinheiro
- Norma aplicável
- Lei nº 14.286/2021, normas contábeis e de auditoria do Banco Central, Lei nº 11.638/2007, CPC 02 e IAS 21.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações financeiras, com recomendações sobre conciliação de posição e recursos de clientes.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de leasing e arrendamento
Na arrendadora, o bem arrendado fica no ativo: existência, titularidade e valor residual entram na opinião junto com a provisão.
A sociedade de arrendamento mercantil compra bens e os arrenda a clientes que pagam contraprestações e, ao fim, compram, devolvem ou renovam. Como instituição financeira autorizada e supervisionada pelo Banco Central, é obrigada a ter demonstrações auditadas por auditor registrado na CVM e habilitado a atuar perante instituições financeiras, no balanço semestral e no anual. Não há dispensa por porte, e as normas do setor trazem rotação do auditor e comitê de auditoria conforme o porte.
O que muda em relação a uma financeira é o objeto do ativo. A carteira de arrendamento traz reconhecimento e classificação dos contratos, mas também o imobilizado de arrendamento, com existência e titularidade dos bens e valor residual a sustentar. Some-se o ajuste que a contabilidade societária impõe sobre o registro fiscal do arrendamento no padrão brasileiro das instituições financeiras. A provisão segue o modelo de perdas esperadas da Resolução CMN 4.966, e valor residual superestimado é distorção clássica.
Cada ciclo leva, em geral, de seis a doze semanas entre o início efetivo e a emissão do relatório. Testamos a classificação dos contratos, confirmamos titularidade dos bens arrendados contra a documentação registral, examinamos os laudos de valor residual quando existem e reperformamos a provisão sobre amostra da carteira. Conciliamos a base de contratos com o razão e revisamos as captações que lastreiam a operação. Trava usual: rastreabilidade dos contratos reconstruída durante o próprio exame.
O que examinamos
- Reconhecimento e classificação dos contratos de arrendamento
- Existência e titularidade documental dos bens arrendados
- Suporte dos laudos e premissas de valor residual
- Reperformance da provisão de perdas esperadas sobre amostra
- Tratamento do imobilizado de arrendamento no padrão do BCB
- Conciliação da base de contratos com o razão contábil
- Norma aplicável
- Normas do CMN sobre auditoria de instituições financeiras, Resolução CMN 4.966, padrão contábil do BCB e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre os balanços semestral e anual, com carta de recomendações sobre carteira, bens e provisão.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de administradora de consórcio
Em consórcio, a auditoria alcança a administradora e as demonstrações de cada grupo, e a despesa dos grupos é da administradora.
Administradoras de consórcio são autorizadas e supervisionadas pelo Banco Central, e a Lei nº 11.795/2008, marco do sistema de consórcios, com a regulamentação do BCB, exige que as demonstrações da administradora e as de cada grupo sejam auditadas por auditor independente registrado na CVM. A obrigação decorre de administrar recursos de consorciados, e não do porte. Quando a administradora é sociedade de grande porte, soma-se a obrigação da Lei nº 11.638/2007.
Há um ponto técnico que muda o desenho do trabalho e costuma passar despercebido: a norma geral de auditoria das instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central não se aplica às administradoras de consórcio, que têm regime próprio. O objeto, além do balanço da empresa, são os elementos da vida financeira de cada grupo: recursos coletados, fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração apropriada, contemplações por sorteio e por lance, inadimplência e bens a entregar.
O volume de trabalho cresce com o número e a idade dos grupos ativos, não apenas com o tamanho da administradora, e o planejamento antecipado pesa mais do que em uma empresa comum. Testamos a arrecadação e a aplicação por grupo, as contemplações contra os critérios de sorteio e lance, a constituição e o uso do fundo de reserva e a segregação patrimonial entre grupos e em relação à administradora. Trava usual: evidência de contemplação reunida só no fechamento.
O que examinamos
- Arrecadação e aplicação dos recursos por grupo de consórcio
- Contemplações por sorteio e por lance contra os critérios previstos
- Constituição e uso do fundo de reserva de cada grupo
- Segregação patrimonial entre grupos e em relação à administradora
- Apropriação da taxa de administração ao longo do prazo do grupo
- Tratamento contábil de inadimplência, desistências e bens a entregar
- Norma aplicável
- Lei nº 11.795/2008 e regulamentação do BCB, Lei nº 11.638/2007 quando aplicável, e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações da administradora e relatórios sobre as demonstrações de cada grupo de consórcio.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de factoring
Factoring não é instituição financeira nem é supervisionada pelo Banco Central: a obrigação de auditar vem de outras fontes.
A empresa de fomento comercial compra direitos creditórios com deságio e presta serviços de gestão de recebíveis, mas não integra o Sistema Financeiro Nacional. A obrigação de auditar nasce da Lei nº 11.638/2007, quando a empresa se enquadra como sociedade de grande porte, da estrutura de funding, quando cede carteira a FIDC ou securitizadora e precisa comprovar lastro, e da decisão dos sócios. O auditor precisa de registro na CVM e no Conselho Regional de Contabilidade.
A ausência de supervisão prudencial não torna o trabalho mais simples, apenas desloca o risco. O exame se concentra em provar que os títulos existem, que foram efetivamente cedidos à factoring e que não estão cedidos em duplicidade a outro credor. Junto vêm a coobrigação do cedente e a apropriação do deságio ao longo do prazo do título, e não integralmente na aquisição. A mistura entre a factoring e outras empresas dos mesmos sócios exige atenção reforçada a partes relacionadas.
Uma primeira auditoria costuma levar de quatro a oito semanas entre o início efetivo e a emissão do relatório. Cruzamos o relatório da carteira com borderôs e instrumentos de cessão, circularizamos cedentes e sacados por amostra, testamos a inexistência de dupla cessão contra os registros disponíveis e avaliamos a suficiência da provisão de perdas. Como a factoring é obrigada perante o COAF, verificamos os controles de prevenção. Trava usual: carteira que não concilia com a contabilidade.
O que examinamos
- Existência e titularidade dos direitos creditórios adquiridos
- Verificação de ausência de dupla cessão dos recebíveis
- Avaliação de lastro e de coobrigação do cedente
- Apropriação do deságio ao longo do prazo do título
- Conciliação da carteira de recebíveis com a contabilidade
- Mapeamento de operações com empresas dos mesmos sócios
- Norma aplicável
- Lei nº 11.638/2007 para sociedade de grande porte, obrigações perante o COAF, normas contábeis aplicáveis e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações financeiras, com conclusão sobre carteira, lastro e suficiência da provisão.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de fintech
Em fintech, a obrigação de auditar depende do modelo: SCD, SEP, instituição de pagamento ou sociedade empresária comum.
Fintech não é um enquadramento regulatório, é um conjunto de modelos sob réguas distintas. A auditoria independente é obrigatória sempre que a empresa é instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central, caso das sociedades de crédito direto, das sociedades de empréstimo entre pessoas e das instituições de pagamento acima dos parâmetros da regulação, com auditor registrado na CVM. Prestadoras de serviços de ativos virtuais entram nesse perímetro conforme a regulação avança.
Fora do perímetro do Banco Central, a exigência chega por outras duas portas. A sociedade anônima de grande porte, mesmo fechada, é obrigada pela Lei nº 11.638/2007 a auditar as demonstrações. E investidores, conselhos e credores condicionam rodadas, emissão de dívida e operações de fusão e aquisição a demonstrações auditadas. O efeito prático é o mesmo em qualquer das portas: sem auditoria, o capital não entra ou entra mais caro. O primeiro passo da contratação é enquadrar o modelo.
O trabalho ganha eficiência quando há planejamento e testes intermediários ao longo do ano e uma fase final após o fechamento. Em fintech, concentramos esforço na carteira de crédito e na provisão de perdas esperadas, na segregação entre recursos próprios e de terceiros, na conciliação das contas de pagamento e liquidação e na governança dos sistemas que processam as operações. O atraso quase nunca vem do auditor: vem de fechamento incompleto e de estimativa sem memória de cálculo.
O que examinamos
- Enquadramento do modelo e das obrigações regulatórias aplicáveis
- Segregação entre recursos próprios e recursos de terceiros
- Conciliação das contas de pagamento e de liquidação
- Provisão de perdas esperadas sobre a carteira de crédito
- Controles gerais dos sistemas que processam as operações
- Memórias de cálculo das estimativas contábeis relevantes
- Norma aplicável
- Regulação do Banco Central conforme o enquadramento, normas da CVM, Lei nº 11.638/2007 e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações, carta de recomendações e comunicação à governança sobre deficiências de controle.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de instituição de pagamento
Em instituição de pagamento, moeda eletrônica é obrigação com o cliente, e a segregação de recursos sustenta a opinião.
Instituições de pagamento autorizadas a funcionar precisam ter demonstrações auditadas por auditor independente registrado na CVM, e a exigência tende a alcançar também quem está em processo de autorização e quem atinge porte relevante nos indicadores acompanhados pelo Banco Central. A régua de entrada foi endurecida nos últimos ciclos. Quando a instituição integra conglomerado, soma-se a auditoria em base consolidada, além da individual.
O balanço de uma IP não é o de um banco. Os recursos em nome dos clientes precisam ser segregados do patrimônio da instituição, e a moeda eletrônica emitida é obrigação a devolver, com ativo correspondente em caixa segregado. Some-se a nova metodologia de capital mínimo, que parte das atividades exercidas, e não do tipo de instituição, com parcela estrutural, parcela por atividades permitidas e adicionais de tecnologia e risco operacional, em elevação gradual até o fim de 2027.
Conciliamos os relatórios de contas de pagamento e de moeda eletrônica contra o saldo bancário segregado e contra a contabilidade, e testamos a existência e a titularidade dos recursos de clientes. Examinamos o critério de reconhecimento de tarifas e de intercâmbio, os controles gerais de tecnologia e a trilha de identificação e encerramento de contas usadas de forma irregular, com a documentação retida à disposição da supervisão. Controle sem evidência é, para efeito de teste, controle inexistente.
O que examinamos
- Conciliação de contas de pagamento contra o saldo segregado
- Existência e titularidade dos recursos mantidos por clientes
- Registro e conciliação da moeda eletrônica emitida
- Adequação do capital mínimo às atividades efetivamente exercidas
- Trilha de identificação e encerramento de contas irregulares
- Critério de reconhecimento de tarifas e de intercâmbio
- Norma aplicável
- Regulação do Banco Central para instituições de pagamento, metodologia de capital mínimo por atividade e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações individuais e consolidadas quando aplicável, com relato de deficiências de controles.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de credenciadora
Credenciadora deve dinheiro ao lojista: recebível a liquidar, conciliação com o arranjo e ônus em registradora regem o exame.
A credenciadora, também chamada de adquirente, habilita estabelecimentos a aceitar instrumentos de pagamento, captura as transações e liquida os recebíveis dos lojistas. Quando é autorizada a funcionar pelo Banco Central como instituição de pagamento na modalidade credenciadora, a auditoria por auditor registrado na CVM passa a ser exigência de supervisão. A obrigação também chega pela Lei nº 11.638/2007, na sociedade de grande porte, e por instituidores de arranjo, bancos liquidantes e investidores.
A diferença para a instituição emissora é de contas, não de grau. A emissora gere conta de pagamento e moeda eletrônica dos clientes. A credenciadora carrega o passivo com estabelecimentos e o ativo a receber de bandeiras e emissores, e convive com unidades de recebíveis registradas em entidades registradoras, frequentemente dadas em garantia, cedidas ou antecipadas. Gravame sobre recebível que não aparece na contabilidade é distorção relevante, e é o erro que o exame procura primeiro.
O trabalho se divide entre fase intermediária ao longo do exercício e fechamento após o encerramento do balanço. Confrontamos o recebível a liquidar contra o fluxo de transações capturadas e liquidadas, conciliamos os valores a receber contra bandeiras e emissores, obtemos as posições nas registradoras com indicação de ônus e cessões e testamos a apropriação da taxa de desconto no período correto. A credenciadora que só monta a conciliação no encerramento transforma o prazo em refém da arrumação.
O que examinamos
- Recebível a liquidar contra transações capturadas e liquidadas
- Conciliação de valores a receber com bandeiras e emissores
- Posições de recebíveis em registradora, com ônus e cessões
- Apropriação da taxa de desconto e das tarifas no período
- Segregação entre recursos próprios e recursos em trânsito
- Controles de prevenção à lavagem e de risco operacional
- Norma aplicável
- Regulação do Banco Central sobre arranjos e instituições de pagamento, Lei nº 11.638/2007 quando aplicável, e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações, com conclusão sobre o passivo com lojistas e os gravames sobre recebíveis.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de subadquirente
O subadquirente fica entre a credenciadora e o lojista, e a Resolução BCB nº 522/2025 levou a liquidação centralizada ao centro.
O subadquirente, também chamado subcredenciador ou facilitador, habilita estabelecimentos e participa da liquidação sem ser, necessariamente, a credenciadora do arranjo. Por si só nem sempre é instituição autorizada. Quando a atividade cruza os limites de movimentação da regulação de arranjos, ou quando passa a gerir conta de pagamento e reter recursos de terceiros, precisa constituir-se como instituição de pagamento e auditar por auditor registrado na CVM. A Lei nº 11.638/2007 alcança a sociedade anônima de grande porte.
A credenciadora responde pela captura e pela liquidação junto às bandeiras; o subadquirente responde pela separação entre caixa próprio e valores devidos aos lojistas, pela conciliação com a infraestrutura do arranjo e pelo spread da antecipação. A Resolução BCB nº 522/2025, que alterou a Resolução BCB nº 150/2021, tornou obrigatória a participação na liquidação centralizada quando o subcredenciador é recebedor dos fluxos ou pagador ao usuário final, com vigência a partir de maio de 2026.
Um primeiro ciclo costuma levar de oito a doze semanas entre planejamento, execução e emissão. Confrontamos o sistema transacional contra a contabilidade, conciliamos os fluxos com a liquidação centralizada, testamos a segregação dos valores devidos a lojistas e examinamos o reconhecimento da taxa de desconto e do spread de antecipação por período e valor. Avaliamos o registro de recebíveis nas registradoras e o risco de crédito da antecipação. Trava usual: conciliação em planilha, sem trilha de exceções tratadas.
O que examinamos
- Segregação entre caixa próprio e valores devidos a lojistas
- Conciliação dos fluxos com a liquidação centralizada do arranjo
- Reconhecimento da taxa de desconto e do spread de antecipação
- Registro dos recebíveis nas entidades registradoras
- Risco de crédito e provisão sobre antecipação de recebíveis
- Controles de prevenção à lavagem e de segurança da informação
- Norma aplicável
- Resolução BCB nº 522/2025, Resolução BCB nº 150/2021, Lei nº 11.638/2007 e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações, com conclusão sobre não confusão patrimonial e integridade da liquidação.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de iniciador de pagamento
O ITP inicia o pagamento e não retém recursos: a asserção de ausência de custódia é o que o exame precisa provar.
O iniciador de transação de pagamento é modalidade de instituição de pagamento regulada pelo Banco Central, nascida dentro do Open Finance e do Pix. A empresa que exerce a atividade precisa de autorização para funcionar quando se enquadra nas condições da norma, e a instituição autorizada elabora demonstrações auditadas por auditor independente registrado na CVM. O processo de autorização traz exigências de capital mínimo, governança, segurança cibernética e prevenção à lavagem de dinheiro.
O ITP se distingue de toda outra modalidade por não gerir conta de pagamento e não reter, em momento algum, os recursos transferidos. Isso inverte a lógica do exame: em vez de conciliar saldos de clientes, o auditor precisa comprovar que não existe saldo de cliente. O segundo eixo é o consentimento do usuário, base jurídica e operacional de cada iniciação no Open Finance, que precisa ser obtido, registrado e respeitado transação a transação.
Confrontamos o desenho do fluxo de iniciação contra a movimentação efetiva, para confirmar que o dinheiro trafega entre as contas envolvidas sem passar pelo balanço do iniciador. Amostramos registros de consentimento e percorremos a cadeia de criação, uso e revogação. Testamos a proteção das interfaces, das credenciais e dos dados pessoais tratados, e conciliamos a receita de tarifas por transação ou por serviço. Trava usual: log de iniciação que não permite reconstituir a autorização de cada operação.
O que examinamos
- Prova de que recursos não transitam pelo balanço do iniciador
- Amostra de consentimentos e cadeia de criação, uso e revogação
- Proteção de interfaces, credenciais e dados pessoais tratados
- Conciliação da receita de tarifas por transação ou serviço
- Controles de prevenção à lavagem e de continuidade da operação
- Evidência de aderência às exigências de capital e governança
- Norma aplicável
- Regulação do Banco Central sobre instituições de pagamento e iniciação, regras do Open Finance e do Pix, e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações, com evidência sobre ausência de custódia e avaliação dos controles de consentimento.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de arranjo de pagamento
Aqui o objeto é o instituidor, dono das regras do esquema, e não a credenciadora ou o subadquirente que participam dele.
O arranjo de pagamento é disciplinado pela Resolução BCB nº 150/2021, que organiza as normas dos arranjos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Quando o arranjo supera os limites de volume que o afastam da dispensa, o instituidor entra no perímetro de autorização e supervisão do Banco Central, com deveres de governança, gestão de riscos e prestação de informações que pressupõem demonstrações confiáveis. A Lei nº 11.638/2007 alcança o instituidor que é sociedade de grande porte.
O objeto separa este trabalho do de um participante. A credenciadora habilita lojistas e liquida transações; o instituidor define tarifas, regras de liquidação, participantes e controles do esquema. Por isso o exame olha a receita do arranjo, entre ela a tarifa de intercâmbio e as tarifas cobradas dos participantes, e a sua conciliação com o volume efetivamente transacionado. A Resolução BCB nº 522/2025 reforçou a exigência de estruturas de gerenciamento de riscos nos arranjos integrantes do sistema.
Uma primeira auditoria costuma levar de seis a dez semanas entre o início efetivo e a emissão do relatório. Partimos dos regulamentos e da documentação do arranjo, cruzamos os relatórios de volume transacionado contra a receita reconhecida, examinamos a mecânica de liquidação entre participantes e avaliamos se há recursos de terceiros que exijam segregação. Testamos a estrutura de gestão de riscos e a governança do esquema. Trava usual: volume transacionado que não reconcilia com a tarifa apropriada.
O que examinamos
- Conciliação entre volume transacionado e receita de tarifas
- Reconhecimento da tarifa de intercâmbio no período correto
- Mecânica de liquidação das obrigações entre participantes
- Segregação de recursos de terceiros, quando houver trânsito
- Estrutura de gerenciamento de riscos e governança do arranjo
- Provisões, contingências e divulgação de partes relacionadas
- Norma aplicável
- Resolução BCB nº 150/2021, Resolução BCB nº 522/2025, Lei nº 11.638/2007 e NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações do instituidor e, quando contratada, avaliação dos controles internos relevantes.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de participante do Pix
A Resolução BCB 559 amarrou a permanência no Pix à existência de auditoria independente registrada na CVM.
A alteração do regulamento do arranjo mexeu em três pontos. Criou uma hipótese adicional de perda da condição de participante, passou a exigir que a instituição tenha auditoria independente registrada na CVM e autorizou o regulador a convocar representantes das participantes para prestar esclarecimentos. O efeito combinado é que estar dentro do arranjo deixa de ser estado permanente e passa a ser condição sustentada por governança, controles e informação confiável.
A particularidade está em ligar antifraude à contabilidade. O mecanismo especial de devolução ganhou versão reforçada, capaz de rastrear o recurso em cascata por contas intermediárias e de sustentar bloqueio cautelar por até 72 horas. Cada solicitação, cada bloqueio e cada movimento passa a exigir registro, conciliação e trilha reconstituível. Sem isso surgem diferenças entre o que está bloqueado no sistema e o que está reconhecido na contabilidade, e é exatamente esse tipo de diferença que o exame encontra.
Pedimos a base única de fraudes e devoluções e a conciliamos contra a contabilidade, verificando o que está bloqueado, devolvido e em disputa. Testamos se cada bloqueio tem fundamento, prazo controlado e trilha de decisão, e se há responsáveis, alçadas e política para operar o mecanismo. Avaliamos se a informação resiste a exame independente e permite reconstituir o que aconteceu. Convocação sem base organizada por trás vira exposição, e é essa base que o trabalho testa.
O que examinamos
- Base única e conciliada de solicitações, bloqueios e desfechos
- Fundamento, prazo e trilha de decisão de cada bloqueio cautelar
- Conciliação entre valores bloqueados, devolvidos e a contabilidade
- Alçadas, responsáveis e política de operação do mecanismo
- Reconstituição do rastreio em cascata por contas intermediárias
- Auditabilidade da informação apresentada ao regulador
- Norma aplicável
- Resolução BCB 559 e regulamento do Pix, com registro do auditor na CVM e aplicação das NBC TA.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações e avaliação dos controles que sustentam devoluções, bloqueios e conciliação.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de Open Finance
Open Finance move dado pessoal sob consentimento: o exame recai sobre consentimento, segurança de API, logs e disponibilidade.
O ecossistema é regulado pelo Banco Central, com a Resolução BCB 32/2020 na regulamentação, a Resolução CMN 4.893/2021 sobre segurança cibernética em instituições financeiras e a Lei 13.709/2018 sobre tratamento de dados pessoais. Participam bancos, fintechs, sociedades de crédito direto e instituições de pagamento, conforme enquadramento e fase. Cada participante designa um diretor responsável perante o BCB pela conformidade, e o auditor avalia se essa função está estruturada e operante.
O que diferencia este trabalho de uma auditoria contábil comum é que o objeto principal não é saldo, é controle sobre dado. O consentimento precisa ser granular por produto, conta e finalidade, expresso com autenticação forte, com prazo definido, revogável a qualquer momento com efeito imediato, auditável e rastreável até cada acesso. Acesso além do escopo do consentimento é violação grave. Logs de API precisam ser completos e retidos pelo prazo regulatório, com incidentes críticos reportados ao BCB.
Amostramos registros de consentimento e validamos a cadeia completa, de criação a revogação ou expiração, testando se a revogação surte efeito imediato. Revisamos cobertura, imutabilidade e retenção dos logs de acesso, verificamos configuração de autenticação mútua e criptografia, e conferimos a tempestividade e a completude dos reportes de incidentes e de disponibilidade. Falhas típicas: log que cobre parte das transações, revogação com defasagem e consentimentos fora da base de registro central.
O que examinamos
- Cadeia completa de consentimento, da criação à revogação
- Efeito imediato da revogação e tratamento de expiração
- Cobertura, imutabilidade e retenção dos logs de acesso a API
- Configuração de autenticação mútua e criptografia de payload
- Tempestividade dos reportes de incidentes e de disponibilidade
- Estrutura e operação da função de diretor responsável
- Norma aplicável
- Resolução BCB 32/2020, Resolução CMN 4.893/2021, Lei 13.709/2018 e padrões técnicos do Open Finance Brasil.
- Entregável
- Relatório com achados sobre consentimento, segurança de API, logs e governança, com recomendações e plano de remediação.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de banking as a service
No BaaS, a responsabilidade regulatória é indelegável: quem tem a licença responde pelo que o tomador faz com ela.
A Resolução Conjunta nº 16/2025, editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, regulamenta a prestação de serviços de Banking as a Service por instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. O escopo abrange abertura, manutenção e encerramento de contas, serviços de pagamento vinculados, credenciamento para aceitação de instrumentos de pagamento e operações de crédito, da oferta à cobrança. Quem já atua com contratos vigentes tem até 31 de dezembro de 2026 para adequar estruturas, políticas e contratos.
O princípio central muda a natureza do arranjo: o prestador permanece único titular das obrigações regulatórias perante o Banco Central e assume responsabilidade integral por confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo das informações, inclusive na parte executada pelo tomador. Contratos antigos que empurravam prevenção à lavagem de dinheiro e conheça seu cliente para a tomadora não se sustentam. Delegar execução é possível; delegar responsabilidade, não. A partir de 1º de janeiro de 2027 não há margem.
Auditar um prestador de BaaS é, em boa medida, testar a qualidade da supervisão que ele exerce sobre quem usa a licença. Inventariamos os arranjos por tomador, serviço e volume, avaliamos o enquadramento de cada um, lemos as cláusulas de responsabilidade, auditoria e saída, e buscamos evidência de monitoramento contínuo: indicadores acompanhados, exceções detectadas, o que foi feito com elas e a quem foram comunicadas. Relatório de monitoramento produzido na véspera da fiscalização não é controle.
O que examinamos
- Inventário de arranjos por tomador, serviço e volume transacionado
- Enquadramento de cada arranjo como BaaS regulado ou tecnologia
- Cláusulas de responsabilidade, direito de auditoria e saída
- Evidência de monitoramento contínuo e tratamento de exceções
- Integração do conheça seu cliente do tomador ao dever do prestador
- Controles de integridade, sigilo e disponibilidade dos dados cedidos
- Norma aplicável
- Resolução Conjunta nº 16/2025 do CMN e do BCB, regulação prudencial aplicável e NBC TA.
- Entregável
- Relatório de avaliação da efetividade de desenho e de operação dos controles de supervisão de tomadores, com plano de adequação.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de gestora de recursos
Auditar a gestora não é auditar os fundos: o objeto é a asset, suas demonstrações e seus controles de gestão.
A gestora de recursos é autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários e responde por regras, procedimentos e controles internos próprios. A obrigação de auditar as demonstrações alcança a gestora enquadrada como sociedade de grande porte pela Lei nº 11.638/2007, com ativo total acima de R$ 240 milhões ou receita bruta acima de R$ 300 milhões no exercício anterior, e a organizada como companhia aberta. O auditor precisa de registro na CVM.
Há uma segunda exigência que vale para toda gestora, independentemente de porte: a regulação da CVM sobre administração de carteiras obriga a manter regras, procedimentos e controles internos, verificar anualmente o seu cumprimento e designar diretor responsável por essa função. Esse relatório é da própria gestora, e sozinho é autoavaliação. Investidores institucionais pedem asseguração independente sobre esses controles, no padrão de asseguração sobre controles de prestadores de serviço, como condição de alocação.
O trabalho tem dois blocos que podem andar juntos. Nas demonstrações, o ponto de maior julgamento é a receita de performance, que depende do atingimento de parâmetros ao longo do tempo, e testamos a memória de cálculo contra os regulamentos. Nos controles, avaliamos segregação de atividades, precificação e marcação de ativos, gestão de risco e liquidez, prevenção e continuidade. Não se testa retroativamente um controle que não deixou trilha: começar perto da diligência é o erro mais caro.
O que examinamos
- Memória de cálculo da receita de performance contra os regulamentos
- Segregação entre a gestão e as demais atividades da casa
- Controles de precificação e marcação de ativos ilíquidos
- Operação dos controles de risco e de liquidez das carteiras
- Trilha de evidência dos controles ao longo do período
- Reconhecimento de taxa de administração e de despesas
- Norma aplicável
- Lei nº 11.638/2007, regulação da CVM sobre administração de carteiras, NBC TA e normas de asseguração sobre controles.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações e relatório de asseguração sobre controles, no padrão que a diligência operacional pede.
Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central
Auditoria de administrador fiduciário
O administrador responde pela estrutura do fundo: cotização, precificação, passivos e enquadramento entram no escopo.
O administrador fiduciário é a outra metade da administração de carteiras, ao lado do gestor, e responde pela constituição do fundo, escrituração e cotização, controle de ativos e passivos, precificação e verificação do cumprimento de regras e limites. A auditoria das demonstrações é obrigatória quando a administradora é sociedade de grande porte pela Lei nº 11.638/2007, com ativo total acima de R$ 240 milhões ou receita bruta acima de R$ 300 milhões, ou quando o tipo societário exige.
A separação em relação à gestora é de função, e muda o objeto do teste. O gestor decide posições; o administrador sustenta a infraestrutura fiduciária que dá lastro à confiança do cotista. Por isso a asseguração recai sobre emissão e resgate de cotas, cálculo do valor patrimonial da cota e corte de período, marcação a valor justo com conciliação de carteira contra o custodiante, controle de provisões e passivos do fundo, e enquadramento a regras e limites.
A auditoria das demonstrações acompanha o fechamento anual, enquanto a asseguração sobre controles cobre um período e exige observar os controles em operação, o que pede planejamento antes do encerramento. Recalculamos o valor patrimonial da cota em datas selecionadas, conciliamos posições contra o custodiante, testamos a política de precificação aplicada a ativos ilíquidos e verificamos o tratamento de desenquadramentos. Trava usual: precificação sem trilha de suporte e cotização com evidência reunida na véspera.
O que examinamos
- Recálculo do valor patrimonial da cota em datas selecionadas
- Emissão e resgate de cotas e observância do corte de período
- Conciliação da carteira do fundo contra o custodiante
- Aplicação da política de precificação a ativos ilíquidos
- Verificação de enquadramento a regras e limites do regulamento
- Controle de provisões e passivos reconhecidos no fundo
- Norma aplicável
- Lei nº 11.638/2007, regulação da CVM sobre administração de carteiras, NBC TA e normas de asseguração sobre controles.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações da administradora e asseguração sobre os controles da atividade fiduciária.
Fundos de investimento e previdência
Auditoria de fundos de investimento
Todo fundo registrado na CVM precisa de demonstrações auditadas por firma registrada na autarquia, com prazo típico de 90 dias.
O exame recai sobre a carteira, a precificação das posições e a consistência do patrimônio líquido cotizado, e não sobre receita, custo e estoque. Aplicam-se o plano contábil dos fundos, as regras de marcação a mercado e o regulamento de cada veículo, que fixa benchmark, taxa de administração, taxa de performance e regras de subscrição e resgate.
A Resolução CVM 175 consolidou em estrutura única o que estava disperso em instruções anteriores, e o anexo normativo aplicável varia com a classe: Anexo I para FIF, Anexo II para FIDC, Anexo III para FII e Anexo IV para FIP. O risco contábil se concentra em valuation de ativo ilíquido, classificação de cotas sênior e subordinada, elegibilidade de cedente e suficiência de provisão.
O trabalho começa no planejamento, com regulamento atualizado, política de investimento e composição da carteira em mãos. Seguem os testes de controles do administrador e do custodiante, a revisão do processo de marcação, o recálculo do valor da cota e o teste de subscrições e resgates do exercício. No encerramento, entram confirmação com custodiante e teste dos ativos ilíquidos.
O que examinamos
- Recálculo do patrimônio líquido e do valor da cota
- Confirmação de posições com o custodiante na data-base
- Revisão da metodologia de marcação a mercado da carteira
- Teste de aderência aos limites e à política do regulamento
- Teste de subscrições, resgates e amortizações do exercício
- Revisão dos laudos e premissas dos ativos ilíquidos
- Norma aplicável
- Res. CVM 175 e anexos normativos, plano contábil dos fundos e NBC TA 540 (R1).
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações do fundo e carta de recomendações sobre controles internos.
Fundos de investimento e previdência
Auditoria de FIDC
FIDC se audita pelo lastro: o direito creditório precisa existir, ser válido, ser exigível e pertencer a quem cedeu.
O trabalho examina as demonstrações de fundos de investimento em direitos creditórios, sob o Anexo Normativo II da Resolução CVM 175. Atende administrador fiduciário, gestor e cotista institucional. O regulador é a CVM, que exige auditor com registro ativo na autarquia, nos termos da Resolução CVM 23/2021, e o requisito alcança fundo aberto e fechado, monocedente e multicedente.
A carteira é de direito creditório, não de título com preço de tela. O auditor testa elegibilidade por cedente e por safra, confronta o lastro documental e avalia se a cessão com coobrigação manteve o risco de crédito no cedente, sob o CPC 48. A subordinação entre cotas sênior, mezanino e subordinada define quem absorve a primeira perda e precisa ser recalculada.
A perda esperada é o maior julgamento da demonstração. Modelo calibrado em janela benigna subestima a inadimplência recente, e o teste percorre roll rate por safra, premissa de pré-pagamento e recuperação de garantia, sob a NBC TA 540 (R1). Em carteira pulverizada, a conclusão depende dos controles do administrador e do custodiante, mapeados sob a NBC TA 315 (R1).
O que examinamos
- Teste de elegibilidade dos direitos creditórios por cedente e safra
- Conciliação da carteira cedida contra a posição do custodiante
- Confirmação de existência e titularidade do lastro com sacados
- Recálculo da subordinação e da cobertura das cotas seniores
- Backtesting da curva de perda esperada por safra de originação
- Análise das cláusulas de coobrigação e recompra na cessão
- Norma aplicável
- Res. CVM 175 Anexo Normativo II, Res. CVM 23/2021, CPC 48, NBC TA 540 (R1) e NBC TA 315 (R1).
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações do fundo, com comunicação das deficiências de controle à governança.
Fundos de investimento e previdência
Auditoria de FIDC não padronizado
Em FIDC não padronizado o filtro regulatório uniforme saiu, e a proteção do investidor passou para a engenharia do fundo.
O exame alcança fundos cuja carteira inclui direitos creditórios não padronizados, figura que o Anexo Normativo II da Resolução CVM 175 mantém como estrutural, porque define limites de concentração, público-alvo e regras de classificação de risco. As Resoluções CVM 240 e 242 removeram a exigência de homologação do plano para enquadrar como padronizado recebível performado cedido por empresa em recuperação.
A diferença para o FIDC padronizado está na origem do crédito e no que sustenta a estrutura. Sem o filtro uniforme, subordinação, sobrecolateralização e gatilhos de amortização antecipada viram o objeto do teste. O auditor recalcula a almofada de cotas subordinadas, verifica se os eventos de avaliação foram disparados no prazo e confronta a elegibilidade contra o regulamento e os suplementos de classe.
A continuidade do cedente entra na análise do fundo, não fora dela. Quando o originador mantém recompra de inadimplidos ou substituição de créditos inelegíveis, a capacidade de honrar essas obrigações é premissa da provisão. Histórico curto e quebra de padrão tornam o backtesting do modelo de perda um ponto de atenção, com ceticismo reforçado sobre elegibilidade e mensuração da carteira.
O que examinamos
- Recálculo da almofada de subordinação e da sobrecolateralização
- Teste dos gatilhos de amortização antecipada e eventos de avaliação
- Verificação de elegibilidade contra regulamento e suplemento de classe
- Avaliação de continuidade do cedente com obrigação de recompra
- Confirmação de lastro e titularidade em carteira de originador sob estresse
- Backtesting do modelo de perda esperada da carteira
- Norma aplicável
- Res. CVM 175 Anexo Normativo II, com o ajuste das Res. CVM 240 e 242, e CPC 48.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações do fundo e parecer sobre elegibilidade e calibragem do modelo de perda.
Fundos de investimento e previdência
Auditoria de FIP
Em FIP, a opinião depende do laudo de valor justo das investidas e da governança do conflito no gestor.
O exame alcança fundos de investimento em participações, sob o Anexo Normativo IV da Resolução CVM 175. O ativo material não é posição negociada em bolsa, e sim participação em companhia fechada. Quando o fundo se qualifica como entidade de investimento, a mensuração é a valor justo por meio do resultado, o que joga a qualidade do laudo para o centro do trabalho de auditoria.
O auditor não recebe preço de tela: recebe fluxo de caixa descontado, múltiplos de comparáveis e transações de referência, e precisa reconciliar os três em faixa defensável. Taxa de desconto, projeções e seleção de comparáveis são as alavancas que mais empurram valor. A governança do gestor entra pelo mesmo motivo: comitês, conflito de interesse e operação com a investida definem se a premissa é razoável ou interessada.
Em secundária liderada pelo gestor, ele está dos dois lados, vendendo do fundo antigo e comprando para o novo. O teste cobre a opinião de valor independente, a análise de sensibilidade às variáveis críticas, a consistência entre a projeção que sustenta o preço e o resultado normalizado do histórico auditado, e a trilha de decisão da instância apartada do interesse na operação.
O que examinamos
- Revisão crítica do laudo de valor justo das companhias investidas
- Desafio de taxa de desconto, projeções e comparáveis usados
- Análise de sensibilidade do valor às variáveis críticas
- Teste de eventos subsequentes que exigem reavaliação extemporânea
- Exame das atas de comitê e do tratamento do conflito
- Consistência entre projeção do laudo e histórico auditado
- Norma aplicável
- Res. CVM 175, Anexo Normativo IV, e NBC TA 540 (R1) para estimativas contábeis.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações do fundo e comunicação à governança sobre premissas e conflito de interesse.
Fundos de investimento e previdência
Auditoria de FII
Em FII, a avaliação patrimonial é o item mais material, e o laudo é do administrador, não do auditor.
O exame alcança fundos de investimento imobiliário, sob a Lei 8.668/1993 e o Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, que substituiu o regime da Instrução CVM 472. A auditoria é anual e exige firma registrada na CVM. O universo listado na B3 passa de 480 fundos e reúne mais de 2,5 milhões de cotistas, público que estreita a materialidade tolerada no trabalho.
O ativo é propriedade para investimento, não papel. O laudo de avaliação anual segue a NBR 14.653 e é responsabilidade do administrador, com avaliador independente; o auditor revisa criticamente. O teste alcança a qualificação do avaliador, cap rate, vacância e custo de reposição, confrontados com transações recentes. Locação com carência, escalonamento ou revisão atípica exige linearização pelo CPC 06 (R2).
A distribuição prende a isenção do cotista pessoa física: no mínimo 95% do lucro caixa semestral, ao menos 100 cotistas, nenhuma pessoa física com 10% ou mais das cotas e cotas negociadas em bolsa ou balcão organizado. O auditor recalcula o lucro caixa, que não considera depreciação e só reconhece receita após o recebimento efetivo, e confere a distribuição realizada no período.
O que examinamos
- Revisão crítica do laudo e das premissas de cap rate
- Verificação da qualificação do avaliador independente contratado
- Recálculo do lucro caixa semestral e da distribuição mínima
- Linearização das receitas de locação com carência e escalonamento
- Teste de vacância, inadimplência de inquilino e provisões
- Conferência dos limites de concentração e vedações do regulamento
- Norma aplicável
- Lei 8.668/1993, Res. CVM 175 Anexo Normativo III, Lei 11.033/2004, NBR 14.653 e CPC 06 (R2).
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações do fundo, com conclusões sobre avaliação patrimonial e distribuição de rendimentos.
Fundos de investimento e previdência
Auditoria de FIF, multimercado, ações e renda fixa
Em FIF, o risco está na marcação da carteira e no descasamento entre resgate curto e ativo de venda lenta.
O exame alcança fundos de investimento financeiro, multimercado, de ações e de renda fixa, sob o Anexo Normativo I da Resolução CVM 175, em revisão pela CVM para simplificação informacional. O regulador é a CVM e a auditoria anual por firma registrada na autarquia é requisito da estrutura, sem depender do porte do veículo nem do público a que ele se destina.
A mensuração segue hierarquia: preço cotado em mercado ativo no topo, dado observável no meio, premissa própria na base. Um papel que negocia todo dia está no topo; o mesmo papel, quando o mercado seca, escorrega, e a marcação deixa de ser leitura de tela para virar modelo. O auditor testa o dado de entrada, porque spread do trimestre anterior mantido em regime novo produz estabilidade falsa.
Liquidez é o segundo eixo. Fundo aberto oferece resgate em prazo curto e carrega ativo cuja venda sacrifica preço quando o mercado seca, e cada venda forçada transfere valor de quem fica para quem sai. O teste cobre a política de liquidez, os cenários de estresse que cruzam resgate elevado com capacidade real de venda, e a segregação entre quem precifica e quem revisa.
O que examinamos
- Recálculo do valor da cota e do corte diário
- Teste da hierarquia de valor justo por classe de ativo
- Exame dos dados de entrada usados na marcação por modelo
- Avaliação dos cenários de estresse de liquidez contra resgates
- Teste de segregação entre quem precifica e quem revisa
- Conciliação da carteira com a posição efetivamente custodiada
- Norma aplicável
- Res. CVM 175 Anexo Normativo I, CPC 46 e NBC TA 540 (R1).
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações do fundo e comunicação sobre governança de precificação e liquidez.
Fundos de investimento e previdência
Auditoria de FIAGRO
FIAGRO reúne terra rural, recebível do agro e participação, e cada vertente muda o foco do exame.
O Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais foi criado pela Lei 14.130/2021 e é regulado pela CVM. A obrigação de demonstrações anuais auditadas por firma registrada na autarquia não depende do porte nem do público-alvo: é regra da estrutura, e o administrador responde por assegurar o exame e a disponibilização aos cotistas no prazo regulatório.
A natureza rural do ativo muda o desenho do trabalho. Em vertente imobiliária, o teste recai sobre titularidade da terra e valor justo, julgamento alto porque terra rural não tem mercado líquido como imóvel urbano. Em vertente de direitos creditórios do agro, o núcleo é lastro, titularidade e provisão. Havendo lavoura, rebanho ou floresta, a mensuração é a valor justo menos despesas de venda, pelo CPC 29.
O ativo biológico é a estimativa que mais move o resultado. Preço na data-base, produtividade por hectare ou por cabeça, estágio de desenvolvimento, custo até a colheita e taxa de desconto são alavancas que, somadas, empurram o valor ao extremo otimista. O teste retrospectivo compara a estimativa de safras anteriores com o preço realizado, e histórico sistematicamente acima obriga ceticismo maior.
O que examinamos
- Verificação de titularidade e matrícula dos imóveis rurais
- Teste retrospectivo do valor justo contra o preço realizado
- Desafio de preço, produtividade e custo até a colheita
- Confirmação do estágio do ativo biológico por evidência física
- Teste de lastro e titularidade dos recebíveis do agronegócio
- Avaliação de indícios de recuperabilidade e de continuidade
- Norma aplicável
- Lei 14.130/2021, regulação de fundos da CVM, CPC 29 e NBC TA 540 (R1).
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações do fundo, com conclusões por vertente de ativo.
Fundos de investimento e previdência
Auditoria de ETF
No ETF, o risco migrou da réplica do índice para a marcação da carteira e a criação de cotas.
O exame alcança fundos de índice negociados em bolsa, inclusive os de gestão ativa. No ETF passivo, a asseguração se apoia em fato externo verificável: o índice é público, a metodologia é divulgada e a aderência da carteira pode ser recalculada. O trabalho concentra esforço na réplica, no rebalanceamento e na conciliação das cotas em circulação entre escrituração, administrador e custodiante.
Na gestão ativa esse apoio externo desaparece. Não há índice para recalcular, e o gestor pode incluir posição concentrada ou ativo sem preço de tela. O valor justo vira a asserção central: a mensuração sobe na hierarquia do CPC 46 e o auditor passa a testar premissa e modelo, sob a NBC TA 540 (R1). O investidor compra a cota em bolsa sem enxergar a carteira.
A criação e o resgate por participante autorizado é o ponto de controle. Ali se encontram existência dos ativos entregues, corte na data certa e conciliação das cotas resultantes. Na entrega em cesta, o teste confirma que os ativos entraram e correspondem à composição divulgada; na liquidação em caixa, o risco migra para o intervalo entre receber o recurso e montar a posição.
O que examinamos
- Recálculo do valor patrimonial da cota na data de corte
- Conciliação de cotas entre escrituração, administrador e custodiante
- Teste da cesta entregue na criação contra a composição divulgada
- Verificação do corte entre caixa recebido e carteira montada
- Teste da hierarquia de valor justo das posições menos líquidas
- Recálculo da aderência da carteira ao índice de referência
- Norma aplicável
- CPC 46, NBC TA 540 (R1), NBC TA 500 e 501, NBC TA 330 e NBC TO 3402.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações do fundo e asseguração sobre controles de precificação, criação e custódia.
Fundos de investimento e previdência
Auditoria de fundos de investimento em cotas
Em FIC, o ativo é cota de outro fundo, e a conciliação com o investido sustenta o valor divulgado.
O exame alcança fundos que aplicam em cotas de outros fundos. O ativo relevante não é papel sob custódia direta, e sim posição em outro veículo, cujo valor de cota é calculado por terceiro. A CVM exige demonstrações auditadas por firma registrada, e a cadeia de prestadores do fundo investidor e do fundo investido precisa ter fronteira de responsabilidade explícita.
A pergunta central é quem origina, quem concilia e quem responde por cada número. O valor da cota do FIC depende da cota informada pelo fundo investido, da posição efetivamente custodiada e do passivo de cotistas, e esses registros precisam bater entre si e com a escrituração. Divergência aqui não fica escondida por excesso de informação: contamina direto o número que chega ao cotista.
O trabalho testa a origem do dado, não apenas o total. Isso significa confrontar a posição registrada contra a informada pelo fundo investido, avaliar a marcação da carteira do investido quando ela depende de modelo e tratar a conciliação como controle contínuo, com periodicidade definida, tratamento formal de divergência e trilha, sob as NBC TA 315 (R2) e 330.
O que examinamos
- Conciliação da posição em cotas contra o fundo investido
- Confirmação do valor da cota informado pelo fundo investido
- Teste do corte de aplicações e resgates no investido
- Recálculo do patrimônio líquido e do valor da cota
- Exame da fronteira de responsabilidade entre os prestadores de serviço
- Avaliação da marcação da carteira do veículo investido
- Norma aplicável
- Res. CVM 175, NBC TA 315 (R2), NBC TA 330 e NBC TO 3402.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações do fundo e modelo de conciliação com os fundos investidos.
Fundos de investimento e previdência
Auditoria de fundos multiclasse
Sob a CVM 175, cada classe tem patrimônio segregado e demonstrações auditadas próprias, e rateio informal não sustenta isso.
O regime unificado dos fundos consolidou a estrutura de classes e subclasses de cotas com segregação patrimonial: obrigações, direitos e passivos de uma classe não se comunicam com os das demais, ainda que convivam sob o mesmo fundo e o mesmo CNPJ. Cada classe segregada precisa de contabilidade própria e de demonstrações financeiras auditadas, e não de um balanço único rateado.
Segregar não é convenção de apresentação, é separação com efeito jurídico. Se a contabilidade trata as classes como linhas de um mesmo balanço, com despesa alocada por rateio proporcional ao patrimônio, a segregação existe no regulamento e evapora na prática. O auditor não pede o número final: pede a memória que leva até ele, com composição de saldo rastreável por classe e por subclasse.
Limites de concentração e regras de público-alvo variam por classe, então o mesmo ativo pode ser elegível em uma e inelegível em outra. Enquadramento é estado, não evento: um cotista que muda de perfil ou uma concentração que cresce com o vencimento de outras posições rompe o limite sem que ninguém erre num dia específico. O controle precisa deixar rastro de cada verificação.
O que examinamos
- Teste da composição de saldos por classe e subclasse
- Exame do critério de alocação de receitas, despesas e tributos
- Verificação de enquadramento e público-alvo de cada classe
- Teste dos limites de concentração por devedor na classe
- Rastreamento das movimentações permitidas entre classes
- Verificação de lastro e custódia nas classes de crédito
- Norma aplicável
- Res. CVM 175, com escrituração e demonstrações auditadas por classe, e NBC TO 3402.
- Entregável
- Relatório do auditor independente por classe e avaliação dos controles que sustentam a segregação patrimonial.
Fundos de investimento e previdência
Auditoria de fundos de crédito privado
Em crédito privado, o teste é o do dia difícil: prêmio de iliquidez, covenant descumprido e provisão atrasada.
O exame alcança fundos cuja carteira concentra debêntures, notas e outros títulos de emissores privados, sob regulação da CVM e com auditoria anual por firma registrada. O objeto do trabalho é a mensuração de papel que negocia pouco, a suficiência da provisão diante da virada do ciclo de crédito e a capacidade do veículo de honrar resgates sem destruir valor para quem permanece.
O que distingue esse fundo de um multimercado comum é o risco do emissor. Covenants tratados como formalidade viram gatilho: o descumprimento pode acelerar vencimento, alterar garantia ou reclassificar a posição inteira, e o que não é capturado a tempo é perda reconhecida tarde, em ativo que já perdeu liquidez. O auditor testa o monitoramento ativo das cláusulas e o seu reflexo contábil.
A reavaliação de perdas esperadas segue a mesma lógica. Modelo calibrado em anos de baixa inadimplência subestima o risco quando o cenário muda, e a disciplina exige revisitar probabilidade de inadimplência, severidade e migração entre estágios à luz do ambiente novo. Mensuração a valor justo e perda esperada conversam: ambas dependem de reconhecer que o regime de mercado mudou.
O que examinamos
- Teste do spread aplicado a papéis sem negociação recente
- Monitoramento de covenants e reflexo contábil do descumprimento
- Revisão das premissas de inadimplência e de severidade da perda
- Teste de migração entre estágios de risco por emissor
- Avaliação dos cenários de estresse de resgate contra iliquidez
- Exame da governança do comitê de precificação e da trilha
- Norma aplicável
- CPC 46, CPC 48 e NBC TA 540 (R1).
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações do fundo e conclusões sobre precificação, covenants e liquidez.
Fundos de investimento e previdência
Auditoria de fundo de pensão e EFPC
A entidade fechada audita as demonstrações da entidade e de cada plano, e o supervisor do setor as recebe.
A auditoria independente das demonstrações da entidade e de cada plano de benefícios é obrigação regulatória para toda entidade fechada de previdência complementar, por auditor registrado na CVM e habilitado no segmento. Quem fiscaliza o cumprimento e recebe as demonstrações é a Superintendência Nacional de Previdência Complementar. A obrigação decorre da condição de entidade supervisionada, não do porte.
O que distingue o trabalho é a convivência entre contabilidade e atuária sobre o mesmo objeto: o compromisso de pagar benefício no futuro. O auditor testa existência e marcação dos ativos que lastreiam os planos, a consistência da provisão matemática com a avaliação atuarial, a integridade da base de participantes e a separação patrimonial entre os planos administrados sob o mesmo teto.
A parcela do patrimônio em ativo de baixa liquidez é onde a estimativa pesa. Participação em companhia fechada, imóvel e estruturado dependem de metodologia e premissa, e laudo antigo esconde perda latente até a realização. O exame corre sob a NBC TA 540 (R1), com a NBC TA 315 (R2) na identificação do risco na origem e a NBC TA 330 na resposta proporcional.
O que examinamos
- Conciliação da carteira com a custódia e com a contabilidade
- Revisão das memórias de marcação dos ativos menos líquidos
- Consistência da provisão matemática com a avaliação atuarial
- Teste da integridade da base de dados de participantes
- Verificação da segregação patrimonial entre os planos administrados
- Exame das atas e da trilha de decisão de alocação
- Norma aplicável
- Regulação da previdência complementar fechada, NBC TA 540 (R1), NBC TA 315 (R2), NBC TA 330 e NBC TO 3000 (R1).
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações da entidade e de cada plano, com comunicação de deficiências à governança.
Fundos de investimento e previdência
Auditoria de previdência aberta
Previdência aberta responde à SUSEP, e o núcleo do exame são as provisões técnicas e os ativos garantidores.
A auditoria é obrigatória para entidades abertas de previdência complementar e para seguradoras autorizadas a operar planos de previdência aberta, supervisionadas pela SUSEP no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados. A base legal central é a Lei Complementar 109/2001 e o Decreto-Lei 73/66, com as normas do CNSP e da SUSEP. Os produtos típicos são PGBL, VGBL e planos tradicionais.
A diferença para a previdência fechada é de regime, produto e supervisor, já que o fundo de pensão é entidade fechada com regulador próprio. Aqui o núcleo são as provisões técnicas, avaliadas quanto à suficiência, à consistência com a nota técnica atuarial e à aderência às bases dos planos. Em torno delas ficam os ativos garantidores, sua vinculação às provisões e a adequação de capital.
O trabalho se distribui em duas janelas: planejamento e teste de controles ao longo do exercício, e fechamento após a data-base, com teste de saldos e de divulgações. Concentrar tudo na virada do ano é o que mais atrasa a emissão do relatório. O acesso tempestivo ao atuário responsável é condição, porque a suficiência da provisão depende dessa interface.
O que examinamos
- Suficiência das provisões técnicas contra a nota técnica atuarial
- Existência, titularidade e vinculação dos ativos garantidores
- Mensuração a valor justo dos instrumentos financeiros da carteira
- Reconhecimento de contribuições, prêmios e carregamentos
- Adequação de capital aos requerimentos do regime de supervisão
- Teste das conciliações e da trilha de evidência dos saldos
- Norma aplicável
- LC 109/2001, Decreto-Lei 73/66 e normas do CNSP e da SUSEP.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras da entidade, com comunicação de deficiências de controle interno.
Fundos de investimento e previdência
Regime informacional e conciliação de cotas
Informe mais enxuto não reduz exigência: cada número que permanece carrega mais peso e precisa de lastro demonstrável.
A racionalização do conteúdo e da periodicidade do informe periódico dos fundos reduz campos divulgados, não a responsabilidade pelo dado. Patrimônio líquido, valor da cota e composição da carteira continuam nascendo de uma cadeia de sistemas e de prestadores. O trabalho organiza essa cadeia e produz a evidência de que cada número divulgado tem origem, critério de cálculo e conciliação documentados.
O ponto central é a conciliação entre carteira, cota e escrituração. O valor da cota depende da marcação da carteira, do passivo de cotistas e da posição efetivamente custodiada, e esses registros precisam bater entre si e com a escrituração do fundo. As divergências clássicas são posição registrada que não bate com a custodiada e passivo de cotistas desalinhado com a movimentação.
A segunda frente é a fronteira de responsabilidade. Com funções distribuídas entre administrador, gestor, custodiante e demais prestadores, saber quem origina, quem concilia e quem responde por divulgar cada dado é o que permite atribuir a distorção ao ponto certo da cadeia. O exame segue as NBC TA 315 (R2) e 330 e alcança a NBC TO 3402 quando há dependência de prestador.
O que examinamos
- Mapeamento da origem e do critério de cálculo de cada dado
- Conciliação entre carteira, passivo de cotistas e posição custodiada
- Teste da metodologia de marcação dos ativos menos líquidos
- Definição de quem origina, quem concilia e quem divulga
- Exame dos controles gerais de tecnologia da cadeia de dados
- Verificação da trilha reconstituível de cada número divulgado
- Norma aplicável
- Res. CVM 175, NBC TA 315 (R2), NBC TA 330 e NBC TO 3402.
- Entregável
- Matriz de responsabilidade entre prestadores, modelo de conciliação por fundo e relatório de asseguração sobre os controles do fluxo.
Fundos de investimento e previdência
Opinião modificada em demonstrações de fundos
Ressalva por limitação de escopo em fundo quase nunca nasce de erro contábil: nasce de evidência que não chega.
A CVM reforçou, para o ciclo de demonstrações sob a Resolução CVM 175, que opinião modificada, sobretudo abstenção e ressalva por limitação de escopo, compromete a função informacional da auditoria. Contratar a auditoria de todas as demonstrações e fornecer a documentação necessária é responsabilidade do administrador. O trabalho organiza a informação antes que a limitação vire opinião modificada.
As duas famílias de causa são distintas. Distorção relevante é contabilização incorreta. Limitação de escopo é ausência de evidência suficiente e adequada sobre item relevante, e é a que mais cresce em fundos: documento que não chega, conciliação de cotas e de carteira que não fecha, ativo ilíquido cujo valor justo não tem base de mensuração. A NBC TA 705 disciplina os tipos de opinião.
A escrituração por classe amplia a superfície de risco, porque cada classe é um ponto onde a informação precisa fechar, e multiplicar classes sem multiplicar a disciplina de conciliação multiplica as chances de limitação. O trabalho antecipa esses pontos, com foco em estimativa de valor justo sob a NBC TA 540 (R1), existência e conciliação por classe e capacidade de honrar resgates.
O que examinamos
- Diagnóstico dos pontos onde a informação costuma não fechar
- Teste da trilha de precificação de ativos ilíquidos por classe
- Conciliação entre escrituração por classe e posição de custódia
- Avaliação da tempestividade de entrega pelos prestadores de serviço
- Exame da liquidez da carteira e da capacidade de honrar resgates
- Revisão das divulgações que sustentam a opinião emitida
- Norma aplicável
- Res. CVM 175, NBC TA 705, NBC TA 540 (R1), NBC TA 500 e 501, e NBC TA 570.
- Entregável
- Relatório do auditor independente e plano de remediação dos pontos que levariam a ressalva por limitação de escopo.
Lastro, securitização e patrimônio separado
Auditoria de lastro
Lastro é existência, validade, exigibilidade e titularidade do crédito, verificados contra registro externo e não contra arquivo do cedente.
O trabalho verifica o lastro de carteiras de direitos creditórios: se o crédito existe, é juridicamente válido, é exigível e pertence a quem o cedeu, livre de gravame ou de cessão anterior. Atende administrador, gestor, custodiante e investidor. A amostragem é dimensionada ao perfil de risco do cedente e cresce quando o originador está em recuperação judicial ou extrajudicial.
A fonte da prova é o que mudou. Com a duplicata escritural, regulada pela Lei 13.775/2018 e escriturada em sistema autorizado, existência e titularidade passam a ter evidência externa à entidade auditada. Deixa de fazer sentido amostra pequena com procedimento caro: o desenho migra para confronto de bases com cobertura ampla, reservando o esforço aprofundado para as divergências apuradas.
O que o registro não resolve continua no escopo. Ele prova que o título existe e de quem é; não prova que o serviço foi prestado, que o sacado vai pagar nem que a política de crédito é adequada. Por isso o trabalho amarra venda, faturamento, entrega e aceite ao recebível registrado, e avalia a continuidade do cedente quando ele mantém recompra ou substituição.
O que examinamos
- Confronto da carteira contra a posição na registradora
- Confirmação de existência e exigibilidade junto aos sacados
- Reconstrução da cadeia de cessão até o titular atual
- Teste de ausência de cessão anterior do mesmo recebível
- Amarração entre venda, faturamento, entrega e aceite
- Avaliação de continuidade do cedente com obrigação de recompra
- Norma aplicável
- Lei 13.775/2018, CPC 48, NBC TA 530 e NBC TO 3402 (ISAE 3402).
- Entregável
- Relatório de verificação de lastro da carteira, com divergências classificadas e dossiê de evidência por recebível testado.
Lastro, securitização e patrimônio separado
Verificação trimestral de lastro de FIDC
Verificação periódica de lastro confronta a carteira do FIDC contra o registro e a documentação, fora do ciclo anual.
O trabalho é recorrente e separado da auditoria das demonstrações: confronta a carteira do fundo contra a posição registrada e a documentação que originou cada direito creditório, em ciclos ao longo do exercício. Atende administrador, gestor e custodiante do FIDC, e produz evidência utilizável pelo auditor do fundo e pelo investidor institucional que conduz diligência operacional.
A frequência é o que separa esse trabalho da conferência anual. Rodar o confronto entre carteira e registro em ciclos curtos permite classificar a causa raiz da divergência antes que ela vire achado na virada do exercício. A periodicidade, a alçada de aprovação e o tratamento formal de exceção precisam estar definidos no regulamento do fundo e no contrato com os prestadores.
O corte de competência é o achado mais frequente. Existem três marcos para o mesmo evento: a data da cessão contratada, a data do registro da transferência de titularidade e a data em que o fundo reconheceu o ativo. Enquanto tudo era papel, a diferença se resolvia por presunção. Com registro eletrônico, ela fica documentada e vira diferença relevante na virada.
O que examinamos
- Confronto periódico da carteira contra a posição registrada
- Classificação da causa raiz de cada divergência apurada
- Teste das datas de cessão, de registro e de reconhecimento
- Verificação de elegibilidade dos créditos adquiridos no período
- Conferência de ausência de cessão anterior por recebível
- Retenção da evidência de conciliação assinada por ciclo
- Norma aplicável
- Res. CVM 175 Anexo Normativo II, Lei 13.775/2018 e NBC TO 3402.
- Entregável
- Relatório periódico de verificação de lastro, com divergências classificadas por causa raiz e plano de correção datado.
Lastro, securitização e patrimônio separado
Auditoria de lastro de CRI e CRA
Em CRI e CRA, o lastro é o pilar: existência, validade jurídica, valor e garantia dos créditos cedidos.
O trabalho examina o lastro dos certificados de recebíveis imobiliários e do agronegócio emitidos por companhia securitizadora, sob a Lei 9.514/1997, a Lei 11.076/2004 e a Resolução CVM 60/2021. O CRI é lastreado em crédito imobiliário, de financiamento a aluguel e built to suit. O CRA é lastreado em crédito do agronegócio, de operação com fornecedor a financiamento rural.
O que distingue esse exame do lastro de FIDC é a natureza da garantia e o registro contra o qual se confere. A conferência documental alcança contrato de cessão, contrato originário e garantias, e o registro é verificado em cartório e em entidade autorizada. Alienação fiduciária e avaliação imobiliária entram na validação, e a oponibilidade da cessão a terceiros exige análise jurídica.
A amostra é estatística e dimensionada por materialidade, sob a NBC TA 530, com confirmação direta com devedor em casos específicos. A performance da carteira é monitorada por faixas de atraso, default por safra, reestruturação e recuperação, e a provisão segue lógica de perda esperada para a parcela que ainda está em titularidade da securitizadora.
O que examinamos
- Conferência documental de contrato de cessão e contrato originário
- Verificação de registro em cartório e em entidade autorizada
- Análise jurídica da oponibilidade da cessão a terceiros
- Validação das garantias e da avaliação imobiliária vinculada
- Confirmação direta com devedor em casos selecionados
- Teste da performance por safra e das faixas de inadimplência
- Norma aplicável
- Lei 9.514/1997, Lei 11.076/2004, Lei 14.430/2022, Res. CVM 60/2021 e NBC TA 530.
- Entregável
- Relatório de avaliação de lastro por emissão, com achados de registro, oponibilidade e garantias, e efeito sobre a provisão.
Lastro, securitização e patrimônio separado
Auditoria de securitizadoras
Securitizadora não presta contas de um balanço só: há o da companhia e um por patrimônio separado.
O exame alcança companhias securitizadoras que emitem CRI, CRA e CR lastreados em recebíveis cedidos, sob a Resolução CVM 60/2021 e o marco da Lei 14.430/2022. A estrutura reúne originador, securitizadora sob regime fiduciário, patrimônio separado por série, investidores, agente fiduciário regido pela Resolução CVM 17/2021 e custodiante. A auditoria exige firma registrada na CVM, categoria A.
A diferença para o FIDC começa no veículo: aqui é companhia emissora sob regime fiduciário, não condomínio, e o título é certificado, não cota. O trabalho é um portfólio de trabalhos, com materialidade calculada por patrimônio, porque quem lê aquela demonstração é o investidor daquele certificado e não o acionista. Erro pequeno diante do conjunto pode ser relevante dentro de uma emissão.
O calendário é em série. Cada demonstração de patrimônio separado vai à assembleia especial de investidores com o relatório do auditor em até 120 dias após o encerramento do exercício, multiplicado pelo número de emissões vivas. O gargalo raramente é a emissão complexa: é o volume e a padronização insuficiente, porque fechamento apoiado em esforço manual por patrimônio não escala.
O que examinamos
- Teste de lastro por emissão, com amostra dimensionada por materialidade
- Verificação da segregação contábil entre séries e companhia
- Conferência dos cálculos de remuneração, amortização e juros
- Teste de elegibilidade a cada ciclo de revolvência
- Conciliação do fluxo recebido e repassado por patrimônio
- Revisão dos reportes à CVM, ao agente fiduciário e ao custodiante
- Norma aplicável
- Lei 14.430/2022, Lei 9.514/1997, Res. CVM 60/2021, Res. CVM 17/2021 e Res. CVM 194.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações da companhia e um relatório para cada patrimônio separado material.
Lastro, securitização e patrimônio separado
Auditoria de patrimônios separados
Cada emissão com regime fiduciário tem contabilidade, demonstração e relatório de auditor próprios, apartados da securitizadora que a administra.
O regime fiduciário separa o patrimônio de cada emissão do patrimônio da companhia e das demais emissões, sob a Lei 14.430/2022 e as Resoluções CVM 60 e 194. Credor da securitizadora não alcança o patrimônio separado, investidor de uma série não responde por outra e, em insolvência da companhia, os patrimônios continuam. Não existe demonstração consolidada que resolva o problema.
O ponto mais sensível é a guarda do lastro. A régua atual permite que a própria companhia controle e guarde os direitos creditórios, sem custodiante externo em toda estrutura. O auditor perde a confirmação de terceiro como âncora e passa a testar o controle onde ele foi residir: existência pelo registro em entidade autorizada, titularidade pela cadeia de cessão, integridade pela conciliação com a contabilidade.
A revolvência acrescenta uma camada. Quando o patrimônio usa o recurso recebido para comprar novos direitos creditórios, cada ciclo de recompra precisa respeitar os critérios de elegibilidade da emissão. Onde a elegibilidade não é conferida ciclo a ciclo, o patrimônio acumula crédito fora do critério, e o risco só aparece quando o fluxo falha. O prazo de apresentação é de até 120 dias.
O que examinamos
- Existência dos direitos creditórios contra registro em entidade autorizada
- Cadeia de cessão até a titularidade do patrimônio separado
- Conciliação entre lastro registrado e contabilidade do patrimônio
- Teste de elegibilidade em cada ciclo de revolvência
- Conferência do limite de concentração por devedor ou coobrigado
- Conciliação do fluxo recebido e do fluxo repassado aos investidores
- Norma aplicável
- Lei 14.430/2022, Res. CVM 60 e Res. CVM 194, com apresentação à assembleia especial em até 120 dias.
- Entregável
- Demonstrações auditadas e relatório do auditor independente para cada patrimônio separado, prontos para a assembleia especial de investidores.
Lastro, securitização e patrimônio separado
Auditoria de duplicata escritural e registro de recebíveis
Com a duplicata escritural, o recebível deixa de ser papel sob controle interno e vira registro confrontável.
O trabalho alcança quem emite, cede ou compra recebíveis e quem opera a infraestrutura de escrituração, registro e depósito centralizado. A duplicata escritural é regulada pela Lei 13.775/2018, existe apenas como lançamento em sistema autorizado e é vinculada a documento fiscal eletrônico. O ecossistema foi lançado pelo Banco Central em 30 de junho de 2026, com produção assistida em curso.
A IN BCB 597 define os ciclos de testes homologatórios das entidades autorizadas, em dois planos. O teste individual homologa o sistema da própria signatária e a conexão com participantes e plataformas. O teste de integração assegura o ambiente de interoperabilidade entre sistemas, que é o que garante que um recebível registrado em um ambiente permaneça único quando circula entre entidades.
Para quem emite e cede, o exame é de conciliação. Saldo contábil de contas a receber que não bate com a posição no registro é a primeira divergência confrontada. O corte precisa ser consistente entre livro e registro, sob as NBC TA 315 (R2) e 330, e a ausência de dupla cessão tem de ser controle testável, não presunção. Recebível inconsistente não circula.
O que examinamos
- Conciliação entre contas a receber e a posição na registradora
- Teste do corte de reconhecimento, cessão e baixa do recebível
- Controle que impede ceder o mesmo recebível duas vezes
- Amarração de venda, faturamento, entrega e aceite ao registro
- Verificação da governança de versões homologadas em produção
- Conciliação de interoperabilidade e tratamento de divergência
- Norma aplicável
- Lei 13.775/2018, IN BCB 597, NBC TA 315 (R2), NBC TA 330 e NBC TO 3402 (ISAE 3402).
- Entregável
- Relatório de prontidão e conciliação livro contra registro, com matriz de controles de cessão e evidência periódica retida.
Lastro, securitização e patrimônio separado
Cessão de recebíveis: baixa ou financiamento
O nome do contrato não decide: a baixa do recebível depende de ter transferido substancialmente riscos e benefícios.
A questão é se a carteira cedida sai do ativo ou se a operação foi, em essência, empréstimo com os recebíveis dados em garantia. A resposta muda ativo, dívida bruta, índices de endividamento e covenants atrelados a alavancagem, sem que o caixa ou o lucro do período mudem. O CPC 48 organiza a decisão em uma sequência que não pode ser pulada.
Primeiro se identifica o que está sendo avaliado: o recebível inteiro, um grupo de recebíveis semelhantes ou apenas uma parcela de fluxos. Depois se verifica se os direitos contratuais expiraram ou foram transferidos. Entra então o teste de riscos e benefícios, que compara a exposição à variabilidade dos fluxos antes e depois. Exposição substancialmente igual mantém o ativo e cria passivo.
Na zona intermediária, o desempate é o controle: perdido o controle, há baixa; mantido, reconhece-se o ativo na medida do envolvimento continuado. Coobrigação, recompra obrigatória de inadimplentes, cota subordinada retida e garantia de performance são os sinais. O auditor lê contrato e aditivos linha a linha e confronta com o histórico, porque recompra sistemática contradiz a alegação de venda definitiva.
O que examinamos
- Leitura das cláusulas de regresso, recompra e garantia
- Medição da variabilidade de fluxos retida pelo cedente
- Identificação de cota subordinada retida na estrutura compradora
- Teste do histórico efetivo de recompra de títulos vencidos
- Recálculo de covenants sob a classificação contábil correta
- Revisão das divulgações de ativos transferidos não baixados
- Norma aplicável
- CPC 48, NBC TA 315, NBC TA 330 e NBC TA 540.
- Entregável
- Parecer técnico sobre a classificação de cada operação de cessão, com efeito em balanço, alavancagem e covenants.
Lastro, securitização e patrimônio separado
Auditoria de ativos tokenizados
Token é envelope: o enquadramento regulatório e a contabilização seguem o direito representado, não a tecnologia usada.
O trabalho alcança emissores, gestores e prestadores que registram, custodiam, negociam ou liquidam ativos tokenizados. O regulador do mercado de capitais instituiu grupo de trabalho para propor regime experimental de emissão e negociação sob supervisão, cobrindo registro, depósito, custódia, negociação e liquidação em infraestrutura de registro distribuído. Autorização obtida em outro arcabouço não substitui a autorização específica.
A prova muda de natureza. Existência exige verificar que o token corresponde a emissão legítima e que não houve dupla emissão. Titularidade vira controle de chave criptográfica, demonstrado por procedimento que não expõe a chave a risco. Mensuração segue a norma do instrumento subjacente, sob o CPC 48 quando é instrumento financeiro, e nunca um tratamento próprio para o rótulo tecnológico.
O erro mais comum é imaginar que o livro distribuído é a contabilidade. São três camadas: o que existe na rede, o que está reconhecido no razão e o que é informado ao supervisor. A conciliação em três vias é o coração do controle, com responsável pelo dado mestre, rotina periódica e trilha das quebras. Infraestrutura de terceiro puxa a NBC TO 3402.
O que examinamos
- Conciliação em três vias entre rede, razão contábil e reporte
- Prova de controle da chave criptográfica sem expor a chave
- Verificação de emissão legítima e ausência de dupla emissão
- Teste da âncora entre o token e o ativo subjacente
- Conferência de que ônus e trava correspondem ao contrato
- Leitura crítica do relatório de controles do prestador de serviço
- Norma aplicável
- CPC 48, NBC TO 3402 (ISAE 3402) e legislação de valores mobiliários.
- Entregável
- Relatório sobre enquadramento, política contábil do instrumento subjacente e controles do ciclo de registro, custódia e liquidação.
Ativos virtuais e PSAV
Auditoria de PSAV e ativos virtuais
PSAV autorizada pelo Banco Central precisa de demonstrações auditadas e de asseguração sobre segregação e reservas.
A prestadora de serviços de ativos virtuais opera dentro de perímetro autorizado e supervisionado pelo Banco Central. As Resoluções BCB 519, 520 e 521 regulamentam a Lei 14.478/2022 e submetem o setor a rito de autorização equivalente ao das demais instituições reguladas. O serviço reúne duas camadas que se complementam: a auditoria das demonstrações financeiras e a asseguração sobre informações do ambiente de ativos virtuais. Quem assina precisa de registro na CVM.
As regras de autorização entraram em vigor em 2 de fevereiro de 2026, com 270 dias para protocolo do pedido por quem já operava. Desde 30 de outubro de 2026, instituição autorizada fica proibida de intermediar operações para prestadora que não esteja autorizada nem em processo. O capital mínimo varia conforme intermediação, custódia e corretagem. O risco contábil recorrente é tratar ativo de cliente como ativo próprio.
O trabalho começa pela segregação real: inventário de carteiras e endereços, separando ativos próprios de ativos de clientes. Segue com a conciliação entre saldo observado na rede, razão contábil e posição individual por cliente na data-base. Testamos a apuração de capital, a governança de chaves e as alçadas de movimentação, além da operação dos controles de PLD/FT, com amostragem do período e exame das exceções encontradas.
O que examinamos
- Conciliação de saldos on-chain contra o razão e posições por cliente
- Inventário de endereços com prova de controle da chave privada
- Teste da segregação entre carteiras próprias e carteiras de clientes
- Apuração do capital mínimo frente às atividades efetivamente exercidas
- Exame de contratos e termos de uso sobre direito de dispor
- Efetividade dos controles gerais de tecnologia e de acesso
- Norma aplicável
- Lei 14.478/2022, Resoluções BCB 519, 520 e 521, NBC TA 200 a 700 e NBC TO 3000 (R1).
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações e relatório de asseguração sobre segregação patrimonial e prova de reservas.
Ativos virtuais e PSAV
Asseguração para autorização de SPSAV
O pedido de autorização de SPSAV só se sustenta com relatório de asseguração razoável emitido por auditor registrado na CVM.
A IN BCB 739/2026, publicada em 29 de maio de 2026 e vigente desde 1º de junho de 2026, condiciona o pedido de autorização de Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais à entrega de um relatório técnico independente. O trabalho não é auditoria de demonstrações financeiras: é asseguração razoável sob a NBC TO 3000 (R1), dirigida ao Banco Central, sobre os controles de PLD/FT e de sanções internacionais.
A diferença em relação à auditoria das demonstrações está no objeto e no destinatário. Aqui se examina o desenho e a eficácia operacional de KYC, diligência ampliada, monitoramento, listas restritivas, reporte ao COAF e governança de sanções. O prazo de protocolo vai até 30 de outubro de 2026, e ressalva material reduz o valor probatório do relatório perante o supervisor. A auditoria interna não pode emitir essa opinião.
A sequência é diagnóstico de gaps, remediação, trabalho de campo e emissão, montada de trás para frente a partir da data-teto. No campo, aplicamos walkthrough de cada controle, teste de desenho, teste de operação por amostragem do período e análise de exceções, com teste de corte. Controle recém-criado precisa operar e deixar evidência antes de ser testado, e é isso que dita o cronograma.
O que examinamos
- Teste de desenho e de eficácia operacional dos controles de PLD/FT
- Amostragem de cadastros e de diligência ampliada em clientes de risco
- Evidência de execução periódica da triagem contra listas restritivas
- Fila de alertas do monitoramento, tratamento e trilha do desfecho
- Tempestividade e fundamentação das comunicações enviadas ao COAF
- Independência funcional entre compliance e auditoria interna
- Norma aplicável
- IN BCB 739/2026, NBC TO 3000 (R1), Res. CVM 23/2021, Lei 9.613/1998 e Circular BCB 3.978/2020.
- Entregável
- Relatório de asseguração razoável sobre os controles, pronto para instruir o pedido de autorização junto ao Banco Central.
Ativos virtuais e PSAV
Demonstrações financeiras de PSAV
Nas demonstrações de uma PSAV, cada linha precisa separar o que é da prestadora do que é do cliente.
Não existe norma contábil brasileira específica para ativo virtual. O tratamento se constrói com julgamento documentado a partir do CPC 04 para intangível, do CPC 16 para estoque, do CPC 01 para recuperabilidade e do CPC 26 para apresentação. Sob as Resoluções BCB 519, 520 e 521, a prestadora autorizada tem auditoria independente com divulgação pública, e a política contábil precisa resistir a exame externo.
A fronteira é o teste de controle. Caixa de cliente em conta segregada entra no ativo com contrapartida idêntica em recursos a pagar a clientes. Ativo virtual de cliente sob custódia pura fica fora do balanço, em conta de compensação, divulgado em nota. Tratar os dois da mesma forma infla ativo e passivo pelo volume custodiado e distorce todo indicador de porte e de alavancagem.
Examinamos o rastro da decisão de controle: contratos, termos de uso e movimentação efetiva das carteiras, para verificar se existe direito de dispor. Testamos a conciliação de custódia na data-base, a classificação entre intangível e estoque por tipo de ativo e por carteira, e o teste de recuperabilidade. Amarramos as três demonstrações, porque o impairment do balanço reaparece no resultado e retorna no fluxo de caixa.
O que examinamos
- Teste de controle sobre ativo virtual próprio e de cliente
- Conciliação da custódia na data-base contra o registro interno
- Classificação entre intangível e estoque por tipo de ativo
- Anulação das duas pontas do caixa de clientes no fluxo
- Reconhecimento de receita pela tarifa, não pelo volume negociado
- Divulgação em nota dos ativos custodiados fora do balanço
- Norma aplicável
- CPC 04, CPC 16, CPC 01, CPC 26 e CPC 47, com Resoluções BCB 519, 520 e 521.
- Entregável
- Demonstrações revisadas com política contábil documentada, notas explicativas e relatório do auditor independente.
Ativos virtuais e PSAV
Segregação patrimonial e prova de reservas
Prova de reservas só vale quando sustenta existência, titularidade e completude do passivo com clientes ao mesmo tempo.
A Resolução BCB 520 exige recursos de clientes em contas individualizadas, ativos virtuais em carteiras distintas das próprias e manutenção de prova de reservas. A prestadora autorizada submete essa prova a asseguração independente em periodicidade bienal, com divulgação pública do relatório. Segregar não é declarar no contrato: é um controle que produz trilha e precisa ser reconstituível por um terceiro que não participou da operação.
Provar reservas não é provar solvência. Uma prova que olha só o lado do ativo exibe número alto e esconde obrigações maiores. Existência se prova na cadeia, no bloco de referência do corte, ou por confirmação obtida direto do custodiante qualificado. Titularidade se prova por assinatura verificável com a chave privada: endereço sem prova de controle fica fora da reserva. Completude do passivo é onde mora a manipulação.
Reexecutamos a extração de saldos na cadeia no corte de referência, em vez de aceitar extrato produzido pela instituição. Verificamos as assinaturas de referência contra os endereços públicos declarados e obtemos confirmação direta dos custodiantes. Do lado do passivo, testamos a construção da árvore de Merkle, a amarração da raiz ao corte e a inclusão de clientes, conciliando o total comprometido com o sistema de saldos.
O que examinamos
- Reexecução da extração de saldos na cadeia no corte de referência
- Verificação de assinatura de referência contra endereço público declarado
- Confirmação direta obtida junto ao custodiante qualificado
- Teste da árvore de Merkle e da inclusão de clientes
- Conciliação do total comprometido contra o sistema de saldos
- Alçadas de movimentação e trilha de autorização das carteiras
- Norma aplicável
- Resolução BCB 520, NBC TO 3000 (R1) e ISAE 3000.
- Entregável
- Relatório de asseguração sobre a prova de reservas, com trilha de evidência por endereço, carteira e obrigação com cliente.
Ativos virtuais e PSAV
PLD, FT e travel rule em ativos virtuais
Programa de PLD e FT da PSAV se prova pela execução evidenciada, não pela política arquivada.
A Lei 14.478/2022 e o Decreto 11.563/2023 colocaram o Banco Central como supervisor das prestadoras, e as Resoluções BCB 519, 520 e 521 passaram a valer em 2 de fevereiro de 2026. A PSAV responde por controles equivalentes aos de instituição financeira: conhecimento do cliente, abordagem baseada em risco, monitoramento de operações, triagem de sanções e comunicação ao COAF. Não há regime simplificado para o setor.
A travel rule é o controle que distingue este ambiente. Ancorada na Recomendação 16 do GAFI, exige que a instituição originadora transmita e a beneficiária receba dados de originador e beneficiário acima do limiar definido. O faseamento traz prazos distintos para operação doméstica e internacional. O ponto cego é a carteira autocustodiada: sem instituição na outra ponta, restam controles compensatórios e análise on-chain reforçada.
Testamos desenho e eficácia operacional, e buscamos trilha. Examinamos logs do monitoramento, alertas gerados, fila de tratamento, decisão fundamentada por alerta, data de detecção e data de envio ao COAF. Na travel rule, verificamos a parametrização do limiar, operações no entorno do corte, completude dos campos e tratamento de mensagem incompleta. Testamos ainda a cobertura das regras contra as tipologias de risco do negócio.
O que examinamos
- Cobertura dos cenários de monitoramento contra as tipologias de risco
- Registro de mensagens da travel rule enviadas e recebidas
- Tratamento de mensagem incompleta e decisão de reter ou recusar
- Intervalo entre data de detecção e data de envio ao COAF
- Diligência ampliada aplicada a cliente pessoa jurídica de risco
- Vínculo entre carteira autocustodiada e cliente efetivamente identificado
- Norma aplicável
- Lei 14.478/2022, Decreto 11.563/2023, Resoluções BCB 519, 520 e 521 e Recomendações 15 e 16 do GAFI.
- Entregável
- Relatório sobre desenho e eficácia dos controles de PLD, sanções e travel rule, com achados e prioridade de remediação.
Ativos virtuais e PSAV
Enquadramento prudencial de ativos virtuais
Prestadora de ativo virtual vira instituição Tipo 3 no Segmento S4, com capital e consolidação prudencial.
Desde 1º de janeiro de 2027, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e os conglomerados prudenciais por elas liderados observam o arcabouço prudencial do sistema financeiro, classificadas como instituições do Tipo 3. O enquadramento no Segmento 4 vale até 30 de junho de 2028, independentemente do porte. O regime simplificado do Segmento 5 fica vedado para quem presta serviços de ativos virtuais.
Requerimento de capital é fração aplicada sobre uma base, e a base é contábil. O gargalo raramente é o capital: é a confiabilidade da informação que o sustenta. Mistura entre ativo próprio e de cliente em carteiras comuns, mensuração sem fonte de preço verificável e receita de intermediação reconhecida por caixa distorcem a apuração. Soma-se o perímetro do conglomerado, que costuma não coincidir com o organograma societário.
Reconciliamos o perímetro prudencial com a estrutura societária antes de qualquer apuração, identificando entidades a consolidar e posições que geram dupla contagem de capital. Testamos a segregação patrimonial com inventário de carteiras e conciliação entre registro contábil e posição on-chain. Examinamos a estrutura de riscos pela evidência: limites parametrizados em sistema, alertas efetivamente tratados, testes de estresse documentados e trilha de aprovação.
O que examinamos
- Reconciliação do perímetro prudencial com a estrutura societária do grupo
- Dupla contagem de capital entre entidades do conglomerado
- Conciliação entre registro contábil e posição efetiva on-chain
- Fonte de preço verificável para mensuração da carteira própria
- Limites parametrizados, alertas tratados e testes de estresse documentados
- Reconhecimento por competência das receitas de intermediação e custódia
- Norma aplicável
- Arcabouço prudencial do Banco Central: instituição Tipo 3, Segmento S4 e vedação ao Segmento S5, exigível desde 01/01/2027.
- Entregável
- Diagnóstico de adequação prudencial com apuração preliminar de capital, mapa do perímetro de consolidação e plano de enquadramento.
Ativos virtuais e PSAV
Stablecoins, câmbio e eFX
Stablecoin lastreada em moeda passa a ser lida como moeda tokenizada e entra no regime cambial.
O novo enquadramento classifica a stablecoin lastreada em moeda como representação tokenizada de moeda fiduciária ou de depósito bancário, e não como ativo virtual. Com isso, o instrumento sai do perímetro dos serviços de ativos virtuais e entra no regime de câmbio, de capitais internacionais e de pagamentos, com as obrigações de registro, de liquidação e de prestação de informação que esse regime carrega.
A liquidação com a contraparte no exterior ganha forma obrigatória: operação de câmbio ou conta de não residente em reais. O uso do próprio ativo virtual como meio de liquidação transfronteiriça foi vedado. No reporte, a IN BCB 747/2026 revoga a IN BCB 159/2021 e disciplina as informações sobre o serviço eFX tratado no Título V da Resolução BCB 277/2022, com vigência em 1º de outubro de 2026.
Testamos primeiro a classificação contábil pela substância do arranjo, entre caixa e equivalentes e direito de resgate contra o emissor. Amarramos cada movimentação com o exterior ao respaldo cambial, reconstituindo a trilha da instrução ao registro contábil e à posição na rede. Conciliamos posição on-chain, razão e extrato bancário das reservas, e testamos a tempestividade e a consistência do reporte enviado ao supervisor.
O que examinamos
- Classificação contábil do instrumento pela substância do arranjo de lastro
- Trilha cambial de cada movimentação com contraparte no exterior
- Conciliação entre posição on-chain, razão contábil e extrato das reservas
- Existência, suficiência, segregação e liquidez das reservas de resgate
- Consistência entre o reportado ao Banco Central e a contabilidade
- Tempestividade do envio mensal, até o décimo dia do mês seguinte
- Norma aplicável
- IN BCB 747/2026, Res. BCB 277/2022 (Título V), NBC TA 315 (R2), NBC TA 330 e NBC TO 3000 (R1).
- Entregável
- Parecer de enquadramento, matriz de controles de liquidação e relatório de asseguração sobre reservas e conformidade cambial.
Seguros, resseguro e saúde suplementar
Auditoria de seguradoras
Seguradora autorizada pela SUSEP precisa de auditoria contábil e de auditoria atuarial independente sobre as provisões.
A exigência alcança a condição de sociedade supervisionada, não o porte. Quem opera sob autorização da Superintendência de Seguros Privados precisa de demonstrações auditadas por auditor registrado na CVM e habilitado no mercado supervisionado pela SUSEP. A regulação do Conselho Nacional de Seguros Privados acrescenta a auditoria atuarial independente sobre as provisões técnicas e, conforme porte e enquadramento, o comitê de auditoria.
A seguradora produz informação sob duas réguas ao mesmo tempo. A societária, convergente com o CPC 50 e a IFRS 17, reconhece resultado ao longo da cobertura, mensura passivos a valor corrente e separa serviço de seguro de resultado financeiro. A prudencial mantém o prêmio ligado à emissão e provisões por metodologia própria. O risco maior está na reconciliação inexplicada entre as duas bases.
O trabalho entra cedo no exercício, com teste de controles e discussão de premissas antes do fechamento. Verificamos se a base de apólices, sinistros e provisões está íntegra e concilia com a contabilidade e com o informado ao regulador. Testamos curvas de desconto, hipóteses de sinistralidade e ajuste de risco, a governança dos modelos atuariais e a reconciliação linha a linha entre os dois padrões.
O que examinamos
- Conciliação da base de apólices e sinistros contra a contabilidade
- Premissas do teste de adequação de passivos e memórias de cálculo
- Reconciliação linha a linha entre padrão societário e prudencial
- Existência e elegibilidade dos ativos garantidores das provisões
- Capital mínimo requerido e patrimônio líquido ajustado
- Governança dos modelos atuariais e integridade dos dados de entrada
- Norma aplicável
- Regulação do CNSP e da SUSEP, CPC 50 (IFRS 17), NBC TA 540 e NBC TA 620.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações, com comunicação das deficiências de controle à administração e à governança.
Seguros, resseguro e saúde suplementar
Auditoria de resseguradoras
Resseguradora local autorizada pela SUSEP tem auditoria obrigatória, com provisões técnicas e retrocessão no centro do exame.
A obrigação nasce da natureza da entidade. A resseguradora local, com sede no país, é autorizada pela SUSEP no âmbito do Conselho Nacional de Seguros Privados e submete suas demonstrações a auditor independente registrado na CVM. As figuras admitida e eventual seguem regras próprias de reporte. A auditoria atuarial independente dialoga com a contábil na avaliação da suficiência das provisões técnicas.
A diferença em relação à seguradora está na cadeia de repartição de risco. A Resolução CNSP 494/2026 revoga a moldura anterior, entra em vigor em 2 de janeiro de 2027 e alcança os contratos vigentes apenas na renovação. Ela mexe no limite de retrocessão dos resseguradores locais, admite solidariedade entre cosseguradores por previsão contratual e traz regras próprias para operações em moeda estrangeira.
Mapeamos os contratos que renovam sob a nova moldura e as cláusulas que mudam de tratamento. Circularizamos cedentes e retrocessionárias e conciliamos prêmios e sinistros contra as posições confirmadas. Testamos a recuperabilidade dos ativos de resseguro pelo risco de crédito da contraparte, com aging e histórico de pagamento, e a suficiência das provisões frente à exposição líquida retida, com apoio do especialista atuarial.
O que examinamos
- Circularização de cedentes e retrocessionárias com conciliação de saldos
- Recuperabilidade dos ativos de resseguro e risco de crédito da contraparte
- Suficiência das provisões frente à exposição líquida efetivamente retida
- Cláusula de solidariedade em cosseguro e passivo potencial divulgado
- Conversão de prêmios, sinistros e recuperáveis em moeda estrangeira
- Retrocessão intragrupo tratada como operação com partes relacionadas
- Norma aplicável
- Res. CNSP 494/2026, NBC TA 540 e 550, CPC 25 e CPC 02 (IAS 21).
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações, com conclusões sobre provisões, recuperáveis de resseguro e ativos garantidores.
Seguros, resseguro e saúde suplementar
Auditoria de sociedade de capitalização
Sociedade de capitalização é supervisionada pela SUSEP e tem auditoria obrigatória por força da própria autorização.
A sociedade de capitalização integra o sistema regulado de seguros e capitalização, e não o sistema bancário. É autorizada e supervisionada pela SUSEP, sob as regras do Conselho Nacional de Seguros Privados, e precisa manter demonstrações auditadas por auditor registrado na CVM e habilitado a atuar perante entidades supervisionadas pela SUSEP. A obrigação decorre da autorização para funcionar, não do porte da operação.
O que distingue este exame é a mecânica do título. O valor pago pelo cliente se reparte em capitalização, sorteio e carregamento, e cada parcela tem reconhecimento próprio ao longo da vigência do plano. As reservas seguem a mesma lógica: provisão de resgate, provisão matemática e obrigações com sorteios realizados a pagar e sorteios a realizar. Títulos resgatados e caducados têm tratamento contábil específico.
Partimos da base de títulos e da sua movimentação, testando completude contra a contabilidade antes de olhar o cálculo. Recalculamos por amostragem as reservas e confrontamos premissas e memórias com a documentação técnica do plano. Verificamos existência, titularidade e adequação dos ativos garantidores, conciliamos os relatórios de sorteio com as obrigações registradas e testamos o enquadramento nos limites de solvência e cobertura.
O que examinamos
- Completude da carteira de títulos conciliada com a contabilidade
- Recálculo por amostragem das provisões de resgate e matemática
- Separação das parcelas de capitalização, sorteio e carregamento
- Conciliação dos relatórios de sorteio com as obrigações registradas
- Existência e titularidade dos ativos garantidores das reservas
- Tratamento contábil dos títulos resgatados e dos caducados
- Norma aplicável
- Regulação do CNSP e da SUSEP, plano de contas do setor e NBC TA 540.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações, com conclusões sobre reservas, ativos garantidores e enquadramento prudencial.
Seguros, resseguro e saúde suplementar
Auditoria de proteção mutualista e cooperativas de seguros
Proteção mutualista regulada troca o rateio de caixa por provisões técnicas mensuradas e auditoria independente.
O novo marco traz a proteção patrimonial mutualista e as cooperativas de seguros para dentro do perímetro de supervisão, aproximando-as do regime prudencial das seguradoras. A Lei Complementar 213/2025 deu moldura própria às seguradoras cooperativas e às associações de proteção mútua. As entidades passam a observar capital mínimo, provisões técnicas, governança, controles internos, segregação patrimonial dos grupos e auditoria independente.
A mudança de fundo é contábil. Sair da apuração por caixa, contribuições menos sinistros pagos no período, para reconhecer hoje as obrigações das coberturas já assumidas exige sinistros ocorridos e não pagos, ocorridos e não avisados e a parcela de risco a decorrer. O gargalo aparece antes do cálculo: série histórica dispersa entre sistemas e planilhas, sem padronização que sustente modelagem atuarial.
Começamos pela base: testamos a padronização e a integridade do registro de sinistros avisados, pagos e pendentes, porque sem dado estruturado não há provisão auditável. Avaliamos as premissas de frequência e severidade e a consistência da mensuração entre períodos. Verificamos a segregação patrimonial dos grupos e a contabilidade segregada, a transparência dos rateios e a operação efetiva dos papéis exigidos na governança.
O que examinamos
- Integridade da série histórica de sinistros avisados, pagos e pendentes
- Premissas de frequência e severidade que alimentam as provisões
- Contabilidade segregada por grupo e critério de rateio documentado
- Segregação entre recursos dos participantes e da administração
- Suficiência patrimonial frente aos parâmetros de solvência aplicáveis
- Operação efetiva da direção técnica, do atuário e dos controles internos
- Norma aplicável
- Lei Complementar 213/2025 e regulação do CNSP para proteção mutualista e cooperativas de seguros.
- Entregável
- Diagnóstico de enquadramento com plano sequenciado de adaptação e, cumprida a base, auditoria das demonstrações e das provisões.
Seguros, resseguro e saúde suplementar
Auditoria de operadoras de plano de saúde e ANS
Operadora de plano de saúde responde à ANS, e o exame se concentra em provisões técnicas e ativos garantidores.
A operadora de plano privado de assistência à saúde é autorizada e fiscalizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, e não pela SUSEP. O regulador exige demonstrações auditadas por auditor independente e acompanha a dimensão prudencial da operação. A lógica é a mesma do seguro: o passivo mais relevante é uma estimativa, e ele precisa estar coberto por ativos com liquidez e qualidade adequadas, não apenas registrado.
A particularidade está no evento que gera a obrigação. A entidade assume a cobertura antes de conhecer o custo, e o passivo precisa refletir os eventos já ocorridos, inclusive os ainda não avisados, e não o desembolso do mês. Isso desloca o risco para a base assistencial e para a defasagem do faturamento de prestadores. Provisão subestimada faz a operadora parecer mais solvente do que é.
Testamos a base antes do cálculo: integridade e padronização do registro de eventos avisados, pagos e pendentes, e a conciliação com a contabilidade e com o que foi informado ao regulador. Avaliamos premissas de frequência e severidade, a consistência da mensuração entre períodos e o teste de adequação do passivo. Verificamos existência, custódia, segregação e elegibilidade dos ativos que lastreiam as provisões.
O que examinamos
- Integridade do registro de eventos avisados, pagos e pendentes
- Estimativa de eventos ocorridos e ainda não avisados
- Conciliação da base assistencial contra a contabilidade e o reporte
- Existência, custódia e segregação dos ativos garantidores
- Premissas atuariais e teste de adequação do passivo
- Contas a pagar a prestadores e defasagem do faturamento
- Norma aplicável
- Regulação da ANS sobre demonstrações, provisões técnicas e ativos garantidores, com NBC TA 540 e NBC TA 620.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações, com conclusões sobre provisões técnicas e lastro dos ativos garantidores.
Seguros, resseguro e saúde suplementar
Auditoria de provisões técnicas e nota técnica atuarial
A provisão técnica é estimativa de alto julgamento, e o regulador exige que esteja coberta por ativos garantidores.
O passivo mais relevante de uma seguradora não vence em data conhecida: é a estimativa das obrigações futuras com sinistros e com o cumprimento dos contratos. O regime prudencial não se contenta com o registro no passivo e exige cobertura por ativos garantidores com liquidez, qualidade e elegibilidade definidas. A mensuração segue o CPC 50, alinhado à IFRS 17, com o resseguro detido mensurado em separado.
Dois pontos concentram o risco deste exame. A Resolução CNSP 496/2026, publicada em 19 de agosto de 2026, alcança contratos formados ou renovados a partir de 5 de janeiro de 2027 e fixa prazo de regulação contado da entrega dos documentos essenciais, o que baliza a provisão de sinistros a liquidar. E o alívio por resseguro proporcional pode exceder a cobertura efetiva quando o prêmio ainda não foi pago.
Testamos a provisão como estimativa contábil sob a NBC TA 540: premissas, consistência com o histórico de sinistralidade e teste de adequação do passivo. Confrontamos o cálculo com a nota técnica atuarial e com o que foi informado ao regulador. Avaliamos o trabalho do especialista atuarial sob a NBC TA 620, sem terceirizar a conclusão, e verificamos existência, custódia e elegibilidade dos ativos garantidores.
O que examinamos
- Aderência do cálculo à nota técnica atuarial do produto
- Teste de adequação do passivo e premissas de sinistralidade
- Trilha de cada sinistro: aviso, documentos, prazo e decisão
- Elegibilidade, custódia e suficiência dos ativos garantidores
- Correspondência entre redutor por resseguro e cobertura efetiva
- Competência e objetividade do especialista atuarial que assina o cálculo
- Norma aplicável
- CPC 50 (IFRS 17), Res. CNSP 496/2026, NBC TA 540 e NBC TA 620.
- Entregável
- Conclusão sobre a suficiência das provisões técnicas e a cobertura por ativos garantidores, com memória de evidência por eixo testado.
Seguros, resseguro e saúde suplementar
Auditoria de Open Insurance
Com Open Insurance e SRO, o risco do seguro migra para controles de tecnologia, consentimento e registro.
A SUSEP colocou a revisão do Open Insurance no grupo de prioridade máxima do seu Plano de Regulação para 2026 e avançou com as normas do compartilhamento de dados e do Registro de Operações. A moldura vem da Lei Complementar 213/2025. Seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização passam a responder por controles testáveis e por trilha auditável de cada compartilhamento.
O reconhecimento contábil não muda. O que muda é a origem e o trânsito do dado que alimenta prêmios, sinistros e provisões técnicas. O SRO cria um espelho externo da operação, e qualquer diferença entre o registrado, o compartilhado e o contabilizado é sinal de controle que exige explicação documentada. Na ponta dos dados, compartilhamento sem base legal válida é passivo potencial, não recurso.
Testamos os controles gerais de tecnologia sob a NBC TA 315 (R2): acesso, mudança, operação e segurança das interfaces, com exame dos logs. Conciliamos o registrado no SRO com a apólice, o sinistro e a contabilidade, nos atributos de existência, completude e tempestividade. Percorremos a jornada de consentimento por amostragem, da concessão à revogação, e avaliamos o relatório de asseguração dos prestadores.
O que examinamos
- Conciliação entre o registrado no SRO, a apólice e a contabilidade
- Existência, completude e tempestividade do registro das operações
- Controles de acesso, mudança e segurança das interfaces compartilhadas
- Amostragem da jornada de consentimento, da concessão à revogação
- Relatório de asseguração sobre controles do prestador de serviço
- Governança de versionamento de manuais e de escopo compartilhado
- Norma aplicável
- Lei Complementar 213/2025, NBC TO 3402 (ISAE 3402), NBC TA 315 (R2), NBC TA 500 e 501, e LGPD.
- Entregável
- Relatório de asseguração sobre a efetividade dos controles de compartilhamento, consentimento e registro, com achados priorizados.
Asseguração, controles e auditoria interna
Auditoria de asseguração
Asseguração razoável conclui em forma positiva; a limitada, em forma negativa. A escolha define escopo, prazo e custo.
Trabalho em que o auditor independente expressa conclusão sobre informação não financeira, para aumentar a confiança do usuário previsto: investidor, banco credor, regulador ou conselho. A NBC TO 3000 (R1), convergente com a ISAE 3000, exige três partes envolvidas, critérios identificáveis e mensuráveis, evidência apropriada e suficiente e relatório escrito. Sem esses elementos não há asseguração, e sim procedimentos previamente acordados sob a NBC TO 4400, que não terminam em opinião.
A diferença entre as duas modalidades está no risco aceito. Na razoável, o risco é reduzido a patamar baixo e a conclusão afirma que a informação está de acordo com os critérios. Na limitada, o risco é moderado e a conclusão apenas registra que nada chamou a atenção do profissional. A razoável testa eficácia operacional de controles e usa amostra dimensionada estatisticamente; a limitada concentra indagação e procedimentos analíticos.
O trabalho começa pela pré-qualificação dos critérios, porque informação sem critério mensurável não é assegurável. Segue com avaliação de risco, mapeamento dos controles relevantes e plano de testes. Na razoável, executamos teste de desenho e teste de efetividade operacional dos controles, confirmação externa, recálculo e testes de detalhe sobre amostra. As distorções encontradas são discutidas com a administração antes da conclusão, que pode ser modificada por ressalva, adversa ou abstenção.
O que examinamos
- Critérios aplicáveis: identificáveis, mensuráveis e aplicados de forma consistente
- Teste de desenho dos controles sobre a captura do dado
- Teste de efetividade operacional em amostra do período
- Recálculo do indicador divulgado até a fonte primária
- Confirmação externa junto a terceiros, quando o objeto permite
- Papéis de trabalho e documentação, exigidos nas duas modalidades
- Norma aplicável
- NBC TO 3000 (R1), convergente com a ISAE 3000, e NBC TO 4400.
- Entregável
- Relatório de asseguração com objeto, critérios, responsabilidades, trabalho realizado e conclusão na forma correspondente à modalidade contratada.
Asseguração, controles e auditoria interna
Auditoria de controles internos
Deficiência significativa de controle interno vira divulgação no Formulário de Referência, e o julgamento de relevância é da administração.
Avaliação do ambiente de controle interno de companhias abertas supervisionadas pela CVM, com foco no que sustenta as demonstrações e no que precisa ser divulgado. O auditor independente comunica as deficiências significativas aos responsáveis pela governança em relatório detalhado. É esse relatório que o campo do Formulário de Referência manda espelhar, junto com os comentários dos diretores e as providências de correção adotadas.
O campo tem três camadas, e é na segunda e na terceira que a divulgação costuma emagrecer. A primeira vem pronta do relatório do auditor. A segunda exige julgamento explícito de probabilidade e magnitude das distorções possíveis. A terceira exige ação nomeada, responsável e prazo. Há ainda a continuidade entre exercícios: deficiência que reaparece com o mesmo texto genérico comunica ao mercado que a correção não avançou.
O trabalho parte do inventário de controles-chave por processo afetado, distinguindo a deficiência simples da significativa segundo o julgamento profissional. Executamos teste de desenho, para verificar se o controle responde ao risco, e teste de efetividade operacional sobre amostra de execuções do período, buscando evidência de que o controle operou na data-base, por quem e com qual resultado. As deficiências são comunicadas à governança com racional técnico e plano de correção rastreável.
O que examinamos
- Inventário de controles-chave por processo e por asserção afetada
- Teste de desenho: o controle previne, detecta ou corrige em tempo hábil
- Teste de efetividade operacional em amostra de execuções do período
- Segregação entre quem prepara e quem revisa conciliações relevantes
- Trilha que permita reconstruir a sequência de ajustes de fechamento
- Evolução das deficiências apontadas entre um exercício e o seguinte
- Norma aplicável
- Orientação anual da área técnica de supervisão de companhias abertas da CVM sobre o Formulário de Referência.
- Entregável
- Relatório detalhado de deficiências e recomendações, classificadas por relevância, com plano de correção por responsável e prazo.
Asseguração, controles e auditoria interna
Relatório de controles em prestador de serviço
Quando o processo relevante roda no prestador, o conforto vem de asseguração sobre os controles dele, não da cláusula contratual.
Trabalho de asseguração sobre o desenho e a operação dos controles de organização prestadora de serviço, contratado por quem processa fora de casa e por quem depende desse processamento. Para instituições autorizadas pelo Banco Central, o credenciamento do provedor de tecnologia eleva a régua mínima de capacidade técnica, governança e segurança, mas não transfere responsabilidade: a contratante continua respondendo pela integridade e pela continuidade dos processos terceirizados.
A particularidade está na fronteira. Controles gerais de tecnologia não param no perímetro da instituição: acesso, mudança, operação, continuidade e segurança seguem para dentro do provedor e da sua cadeia de subcontratação. Sob a NBC TO 3402, o relatório permite que a contratante e seus auditores confiem nesses controles com nível de confiança definido, em vez de dependerem de declaração contratual. Contrato sem direito de acesso à informação inviabiliza a evidência.
O exame percorre o mapa de dependência e a criticidade dos serviços antes de qualquer teste. Depois vêm o teste de desenho dos controles do prestador e o teste de efetividade operacional ao longo do período declarado, sobre amostra de concessões e revisões de acesso, de mudanças promovidas e de incidentes tratados. Um controle de segurança que não deixa rastro é, para efeito de exame, um controle que não se confirma.
O que examinamos
- Inventário de serviços críticos e dos processos que dependem deles
- Amostra de concessão e revisão periódica de acessos no ambiente terceirizado
- Trilha de controle de mudanças compartilhada entre instituição e provedor
- Registros de monitoramento, detecção e resposta a incidentes
- Teste de recuperação executado, com resultado registrado
- Direitos de acesso à informação e cadeia de subcontratação no contrato
- Norma aplicável
- NBC TO 3402, NBC TO 3000 (R1), NBC TA 315 (R2) e NBC TA 330.
- Entregável
- Relatório de asseguração sobre os controles do prestador, com nível de confiança definido e trilha de evidência por controle testado.
Asseguração, controles e auditoria interna
Auditoria interna
Função de terceira linha que avalia risco, controle e governança e reporta ao conselho, não à diretoria que audita.
Avaliação independente e objetiva sobre a eficácia dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança, prestada à alta administração e ao conselho. Para instituições autorizadas pelo Banco Central, a Resolução CMN 4.879 exige a função estruturada, com escopo mínimo definido. Em fintechs reguladas, como sociedades de crédito direto e instituições de pagamento, ela é mandatória, e o supervisor examina se é efetiva ou apenas formal.
Estruturar a função tem ordem própria. O estatuto define propósito, autoridade, responsabilidade e independência. O reporte funcional precisa ser ao conselho ou ao comitê de auditoria, com reporte administrativo ao executivo principal, nunca o contrário. Vêm depois a contratação do líder da função, a metodologia aderente ao IPPF do IIA e o dimensionamento da equipe, com competência em tecnologia e dados. O produto que distingue a função efetiva é o plano anual baseado em risco.
A execução parte do universo auditável mapeado e da matriz de risco que ordena os ciclos do ano. Em cada trabalho, aplicamos teste de desenho dos controles-chave e teste de efetividade operacional sobre amostra de execuções, com evidência que permita reconstruir data, responsável e resultado. O relatório vai ao comitê com classificação de severidade, e o follow-up das recomendações é acompanhado até o encerramento, não até o aceite.
O que examinamos
- Estatuto da função e linha de reporte funcional ao conselho
- Universo auditável mapeado e matriz de risco que ordena o plano
- Plano anual baseado em risco aprovado pelo conselho ou comitê
- Teste de desenho e de efetividade operacional dos controles-chave
- Follow-up formal das recomendações, com status de implementação
- Metodologia, papéis de trabalho e supervisão da própria função
- Norma aplicável
- Resolução CMN 4.879, IPPF do IIA e regulamentação da CVM sobre comitê de auditoria.
- Entregável
- Plano anual baseado em risco, relatórios por ciclo auditado com recomendações classificadas e painel de acompanhamento ao comitê.
Asseguração, controles e auditoria interna
Terceirização de auditoria interna
Terceirizar a execução não terceiriza a responsabilidade: o contrato precisa dizer quem conclui, quem assina e quem responde ao regulador.
Modelo em que a função de auditoria interna é executada por firma externa, em terceirização total ou em co-sourcing com um líder interno. Atende empresa em primeira estruturação, fintech em crescimento, sociedade de crédito direto e companhia em preparação para abertura de capital. A vantagem objetiva é acesso a equipe multidisciplinar em tecnologia, dados, fraude e regulatório, sem custo fixo e sem risco de rotatividade na função.
Duas condições decidem se o modelo resiste ao exame. A primeira é contratual: a Resolução CMN 4.879 define, no artigo 6º, as responsabilidades no modelo terceirizado ou híbrido, e o contrato precisa explicitar quem responde pela conclusão e perante o supervisor. A segunda é de independência: em companhia aberta e instituição financeira, auditoria interna e independente normalmente vêm de firmas distintas. Sem ponto focal interno, o relatório externo vira letra morta.
A operação começa pelo plano anual baseado em risco submetido ao conselho ou ao comitê, e não pela agenda da firma. Cada ciclo aplica teste de desenho dos controles-chave e teste de efetividade operacional em amostra, com papéis de trabalho auditáveis e evidência retida. Encerrado o ciclo, a recomendação recebe responsável e prazo, e o acompanhamento entre ciclos é o que impede que o mesmo achado retorne no ano seguinte.
O que examinamos
- Contrato: responsabilização, acesso à informação e independência da firma
- Plano anual aprovado pelo conselho ou pelo comitê de auditoria
- Ponto focal interno designado para a interlocução com a firma
- Teste de desenho e de efetividade operacional por ciclo auditado
- Papéis de trabalho com trilha que permita reexecução por terceiro
- Follow-up das recomendações entre ciclos, com status e evidência
- Norma aplicável
- Resolução CMN 4.879, artigo 6º, NBC TA 220 e IPPF do IIA.
- Entregável
- Função em operação com plano anual, relatórios por ciclo, matriz de responsabilidades contratuais e acompanhamento das recomendações.
Asseguração, controles e auditoria interna
Auditoria interna e auditoria independente
A NBC TA 610 permite apoio no trabalho da auditoria interna, mas fecha a porta nas áreas de julgamento significativo.
A norma separa dois mecanismos que costumam ser confundidos. No uso do trabalho, a auditoria interna executou procedimentos ao longo do exercício e o auditor independente avalia o resultado depois de pronto. Na assistência direta, auditores internos executam procedimentos definidos, dirigidos, supervisionados e revisados pela equipe externa. Em qualquer dos casos, a responsabilidade pela opinião permanece integralmente com o auditor independente, sem repartição e sem redução.
Nada acontece antes da avaliação de três atributos: objetividade, competência e abordagem sistemática e disciplinada. A falta de qualquer um encerra a discussão. Depois disso, a norma opera em gradiente: quanto maior o julgamento e o risco, menor o espaço de apoio. Conciliações padronizadas e testes de controles transacionais admitem apoio. Estimativas contábeis, valor justo, provisões, continuidade operacional e fraude exigem execução direta do auditor independente.
A avaliação da função é documentada antes de qualquer decisão de apoio, e recai também sobre a trilha dos papéis internos: trabalho sem documentação que amarre conclusão e evidência não é reexecutável e, por isso, não é utilizável. Usado o trabalho, executamos procedimentos próprios sobre uma parcela dele, reexecutando amostra do que a auditoria interna testou. A decisão de uso e a sua fundamentação ficam registradas nos papéis de trabalho.
O que examinamos
- Objetividade: a quem a função se reporta e de quem é independente
- Competência: qualificação, treinamento continuado e recursos aplicados
- Abordagem sistemática: metodologia, planejamento e controle de qualidade
- Adequação do escopo e da materialidade do trabalho interno aos objetivos
- Reexecução de amostra dos testes executados pela auditoria interna
- Documentação da decisão de uso e da sua fundamentação técnica
- Norma aplicável
- NBC TA 610 e Resolução CMN 4.879, quanto ao relacionamento estruturado entre as duas funções.
- Entregável
- Avaliação documentada da função de auditoria interna, com definição das áreas de apoio, das áreas de execução direta e do plano de reexecução.
Asseguração, controles e auditoria interna
Auditoria interna contábil
Recorte da auditoria interna sobre o ciclo contábil: fechamento, conciliações, lançamentos manuais e segregação entre quem prepara e quem revisa.
Frente da função interna dedicada aos processos que produzem a informação contábil, do registro na origem ao razão e às demonstrações. O usuário é o comitê de auditoria, que precisa saber se o fechamento depende de controle ou de esforço individual. O escopo cobre ciclos de receita, compras e pagamentos, estoques, provisões e o próprio processo de encerramento, com atenção às contas que concentram julgamento.
Aqui o objeto é o processo, não a opinião sobre as demonstrações, que cabe ao auditor independente. A fragilidade recorrente é conhecida: conciliação relevante feita manualmente, sem segregação entre quem prepara e quem revisa, e sem trilha que permita reconstruir a sequência de ajustes. Essa deficiência atravessa exercícios, aumenta o risco de distorção relevante e amplia a extensão dos testes que a auditoria independente terá de executar.
O trabalho mapeia o ciclo até a conta contábil afetada e identifica os controles-chave de cada etapa. Executamos teste de desenho e teste de efetividade operacional sobre amostra de conciliações do período e de lançamentos manuais do fechamento, buscando evidência de revisão independente, de tempestividade e de aderência à política contábil. Os achados vão ao comitê classificados por efeito potencial nas demonstrações, com plano de correção datado.
O que examinamos
- Amostra de conciliações relevantes: preparador, revisor, data e pendências
- Lançamentos manuais de fechamento e sua documentação de suporte
- Segregação de funções entre preparação, revisão e aprovação no razão
- Aderência das práticas adotadas à política contábil aprovada
- Controles sobre estimativas e provisões que concentram julgamento
- Trilha que permita reconstruir a sequência de ajustes do período
- Norma aplicável
- IPPF do IIA e Resolução CMN 4.879, quando a entidade for autorizada pelo Banco Central.
- Entregável
- Relatório por ciclo contábil auditado, com deficiências classificadas por efeito nas demonstrações e plano de correção com responsável e prazo.
Asseguração, controles e auditoria interna
Auditoria interna de controle interno
Avaliação contínua da estrutura de controle pela própria função interna, antes que a deficiência chegue ao fechamento do exercício.
Frente da função interna voltada ao ambiente de controle como objeto: quais controles-chave existem, a que risco respondem e se operaram no período. Compliance estabelece e monitora; a auditoria interna avalia se o que foi estabelecido funciona. Misturar as duas estruturas compromete a independência. Em companhia aberta, o resultado alimenta o julgamento de relevância que a administração exerce sobre a divulgação de deficiências.
O ganho deste recorte é o calendário. O auditor independente identifica deficiências no fechamento intermediário e no encerramento, quando a margem de correção é pequena. A avaliação interna roda o ano inteiro, o que permite tratar a deficiência antes do ciclo de divulgação e demonstrar trajetória entre exercícios. A persistência do mesmo achado, com o mesmo texto genérico, sinaliza ao mercado e ao supervisor que a correção não avançou.
O trabalho parte do mapeamento de controles-chave por processo e da classificação dos riscos a que respondem. Aplicamos teste de desenho, verificando se o controle previne, detecta ou corrige distorção em tempo hábil, e teste de efetividade operacional sobre amostra de execuções, com evidência datada e nominal. Cada deficiência recebe natureza, processo afetado, avaliação de probabilidade e magnitude, ação, responsável, prazo e status na revisão seguinte.
O que examinamos
- Mapa de controles-chave por processo e risco endereçado
- Teste de desenho: adequação do controle ao risco identificado
- Teste de efetividade operacional em amostra de execuções do período
- Classificação entre deficiência simples e deficiência significativa
- Plano de correção com ação nomeada, responsável e prazo
- Status da deficiência de um exercício para o seguinte
- Norma aplicável
- IPPF do IIA, Resolução CMN 4.879 e o campo de controles internos do Formulário de Referência, em companhia aberta.
- Entregável
- Mapa de controles-chave com resultado dos testes, deficiências classificadas e painel de acompanhamento da correção entre exercícios.
Asseguração, controles e auditoria interna
Auditoria interna financeira
Recorte da função interna sobre os processos financeiros: caixa, tesouraria, crédito, pagamentos e os limites que os governam.
Frente que examina a operação financeira da entidade e a reporta ao comitê de auditoria e ao conselho, de forma contínua ao longo do ano. O usuário previsto é interno, e o escopo é amplo: autorização e execução de pagamentos, conciliação bancária, gestão de caixa e aplicações, concessão e cobrança de crédito, alçadas e limites. A avaliação cobre processo, controle e eficiência, não apenas registro contábil.
A distinção em relação à auditoria independente é estrutural. A função interna não emite, nem precisa emitir, parecer sobre demonstrações financeiras para usuários externos: esse parecer cabe à firma independente, com independência regulada pela NBC PA 290 e registro exigido na CVM ou no Banco Central conforme o cliente. A independência da função interna é funcional e vem da linha de reporte ao comitê, não da ausência de vínculo com a organização.
Cada ciclo parte do risco financeiro mapeado e dos controles-chave que o endereçam. Executamos teste de desenho sobre alçadas, segregação e limites, e teste de efetividade operacional sobre amostra de pagamentos, aplicações e concessões do período, com rastreamento até o extrato e o contrato. Quando há função independente em campo, o resultado é compartilhado por meio do comitê, que é o canal formal de articulação entre as duas linhas.
O que examinamos
- Amostra de pagamentos: alçada aplicada, aprovação e documento de suporte
- Conciliações bancárias: tempestividade, pendências e responsável pela revisão
- Segregação entre quem solicita, quem aprova e quem executa o pagamento
- Limites e alçadas de tesouraria contra a política aprovada
- Concessão e cobrança de crédito frente à política e às garantias
- Compartilhamento estruturado de planos e achados com a auditoria independente
- Norma aplicável
- IPPF do IIA, Resolução CMN 4.879 e NBC PA 290, quanto à independência da auditoria externa.
- Entregável
- Relatório por ciclo financeiro auditado, com achados classificados, recomendações datadas e leitura consolidada para o comitê de auditoria.
Asseguração, controles e auditoria interna
Auditoria de governança corporativa
Comitê de auditoria estatutário e declaração dos administradores sobre controles deixam de ser diferencial e viram condição de permanência.
Revisão da estrutura de fiscalização independente e dos controles que sustentam o relato financeiro, para companhias do segmento de listagem mais exigente da B3 e para instituições autorizadas pelo Banco Central. A reforma do Novo Mercado torna o comitê de auditoria estatutário obrigatório, com autonomia, orçamento aprovado pelo conselho, coordenador designado, regimento interno e prestação de contas periódica. O prazo está ancorado na assembleia geral ordinária do exercício seguinte à vigência.
Dois eixos concentram o risco. A declaração dos administradores sobre a efetividade dos controles internos só se sustenta com inventário de controles-chave, testes de desenho e de operação e trilha que ligue a declaração ao trabalho que a fundamenta. No sistema financeiro, o artigo 7º da Resolução Conjunta 18/2025 torna indelegáveis as competências do conselho e da diretoria, e o artigo 5º exige diretor designado perante o Banco Central.
O exame percorre os atributos formais do órgão e depois a substância: composição com competência contábil e de auditoria, agenda própria, acesso à informação sem filtro da diretoria e registro da prestação de contas. Sobre os controles, aplicamos teste de desenho e teste de efetividade operacional em amostra, com evidência em atas, alçadas e aprovações. Divergência entre a declaração da administração e a avaliação do auditor é tratada como assunto de governança.
O que examinamos
- Regimento, composição, coordenador e orçamento do comitê estatutário
- Atas e prestação de contas periódica do comitê ao conselho
- Inventário de controles-chave que dá lastro à declaração sobre controles
- Teste de desenho e de efetividade operacional dos controles declarados
- Matriz de competências indelegáveis do conselho e da diretoria
- Ato de designação do diretor responsável e análise de conflito de interesses
- Norma aplicável
- Regulamento do Novo Mercado da B3 e Resolução Conjunta nº 18/2025, artigos 4º a 7º.
- Entregável
- Diagnóstico de adequação da governança, com lacunas por atributo exigido, base técnica da declaração sobre controles e plano de fechamento datado.
Asseguração, controles e auditoria interna
Auditoria de risco
Capital de risco de mercado e indicador de liquidez só se sustentam quando o número é recalculável por um terceiro.
Exame das estruturas de gerenciamento de risco de instituições autorizadas pelo Banco Central, nas frentes de mercado e de liquidez. A Resolução CMN 5.296/2026 e a Resolução BCB 560/2026 estendem o LCR ao Segmento 2 e criam o LCRS para os Segmentos 3 e 4 que captam recursos do público, com limite mínimo de 90% entre janeiro e junho de 2027 e de 100% a partir de 1º de julho de 2027.
Em risco de mercado, o eixo é a fronteira entre carteira de negociação e carteira bancária, porque é ela que define o que entra no requerimento; o método padronizado passa a somar sensibilidades por fator e o modelo interno é aprovado mesa a mesa, com reversão ao padronizado quando o teste de aderência falha. Em liquidez, o risco está na elegibilidade do ativo e na calibragem dos fatores de saída por tipo de captação.
O trabalho testa a evidência que liga o modelo ao número. Aplicamos teste de desenho da governança de modelos, verificando documentação, validação independente, versionamento e ciclo de revisão, e teste de efetividade operacional sobre amostra: reclassificações entre carteiras com aprovação registrada, observabilidade de preço por fator, elegibilidade ativo a ativo com checagem de ônus e conciliação entre o reporte prudencial e o razão contábil.
O que examinamos
- Política de fronteira de carteiras e trilha das reclassificações aprovadas
- Inventário de fatores de risco e evidência de observabilidade por fonte
- Resultados dos testes de aderência por mesa e trilha de reversão
- Elegibilidade ativo a ativo como HQLA, com checagem de ônus e vinculação
- Estudo de aderência dos fatores de saída ao perfil real da captação
- Conciliação documentada entre reporte prudencial e razão contábil
- Validação independente do modelo e controle de versões
- Norma aplicável
- Resolução CMN 5.296/2026, Resolução BCB 560/2026, Resolução CMN 4.557/2017, Resolução BCB 246/2022, NBC TA 315 (R2) e NBC TA 330.
- Entregável
- Relatório com lacunas por frente examinada, recálculo independente dos indicadores testados e trilha de evidência que resiste à revisão do supervisor.
Asseguração, controles e auditoria interna
Auditoria de PLD e FT
Programa que aplica o mesmo controle a todo cliente não resiste a teste de efetividade, por melhor que seja o manual.
Exame do programa de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Para instituições autorizadas pelo Banco Central, o marco é a Lei 9.613/1998 com a Circular BCB 3.978/2020 e a Resolução BCB 119/2021, que estruturam conhecimento do cliente, conhecimento do funcionário, monitoramento, comunicação ao COAF e controles internos. Para setores sem regulador próprio, a Instrução Normativa COAF nº 1/2026 organiza os mesmos deveres.
O que a régua cobra é calibragem. A avaliação interna de risco classifica cliente, produto, canal e região, e dela decorrem a intensidade da identificação, a profundidade da diligência ampliada e os gatilhos de alerta do monitoramento. A comunicação ao COAF exige trilha da decisão: por que a operação foi ou não comunicada, com que critério, em que prazo e com qual aprovação. A comunicação de não ocorrência declara que o monitoramento funcionou no período.
O teste confronta o desenho declarado com a operação do período. Verificamos se os parâmetros de monitoramento refletem a avaliação de risco vigente e se esta foi revisada e incorporada à rotina. Em seguida, teste de efetividade operacional sobre amostra: cadastros de clientes de maior risco, alertas gerados e tratados, tempestividade do encerramento, fundamentação das comunicações e registros de treinamento. Manual sem operação evidenciada é tratado como deficiência.
O que examinamos
- Avaliação interna de risco: metodologia, data, aprovação e revisão
- Amostra de cadastros com diligência proporcional ao risco atribuído
- Parâmetros de alerta confrontados com o perfil de risco declarado
- Alertas tratados: fundamentação, tempestividade e trilha de aprovação
- Comunicações ao COAF e comunicações de não ocorrência do período
- Ato de designação do responsável e registros de capacitação da equipe
- Norma aplicável
- Lei 9.613/1998, Circular BCB 3.978/2020, Resolução BCB 119/2021 e Instrução Normativa COAF nº 1/2026.
- Entregável
- Relatório de efetividade do programa por pilar, com deficiências classificadas por risco e plano de remediação com responsável e prazo.
Asseguração, controles e auditoria interna
Auditoria de cibersegurança e nuvem
A Resolução BCB 538 trocou política formal por evidência técnica: o controle precisa deixar rastro de que operou no período.
Exame dos controles de segurança cibernética e da contratação de processamento e armazenamento em nuvem de instituições autorizadas pelo Banco Central. As Resoluções BCB 538 e CMN 5.274 atualizam o arcabouço de 2021, com prazo de adequação em 1º de março de 2026. A virada é de abordagem: sai a conformidade apoiada em política aprovada, entra o modelo orientado a evidência técnica, rastreabilidade e efetividade operacional dos controles.
Dois pontos concentram o exame. O teste de intrusão passa a ser anual e obrigatório, conduzido por empresa ou profissional independente de quem construiu e opera o ambiente, com escopo definido, documentação, plano de ação corretivo e retenção das evidências. Na nuvem, a norma cobra diligência prévia, localização e acesso a dados, continuidade e estratégia de saída: como a instituição recupera dados e operação se precisar trocar de provedor.
O trabalho trata o teste de intrusão como insumo e como objeto: avaliamos independência real, cobertura dos sistemas críticos e encerramento verificado das falhas de maior severidade. Sobre os controles gerais de tecnologia, aplicamos teste de desenho e teste de efetividade operacional em amostra de revisões de acesso, mudanças promovidas, execuções de backup e incidentes tratados, medindo prazo de resposta e retenção da trilha. Controle sem registro não é confirmado.
O que examinamos
- Escopo, independência e plano de ação do teste de intrusão anual
- Verificação do encerramento efetivo das falhas de maior severidade
- Amostra de revisões periódicas de acesso e de controle de mudanças
- Testes de recuperação executados, com resultado registrado
- Contrato de nuvem: direitos de auditoria, localização e subcontratação
- Plano de reversão e portabilidade em caso de troca de provedor
- Trilha de detecção, comunicação e tratamento de incidentes
- Norma aplicável
- Resolução BCB 538, Resolução CMN 5.274 e NBC TA 402, quanto a serviços terceirizados relevantes para o controle interno.
- Entregável
- Diagnóstico de segurança e de risco de terceiros, com lacunas por frente, evidência ausente identificada e plano de remediação priorizado.
Asseguração, controles e auditoria interna
Qualidade da informação e trilha de auditoria
A Resolução Conjunta 18/2025 define doze dimensões de qualidade e desloca o teste para antes do envio ao Banco Central.
Programa exigido de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. A Resolução Conjunta nº 18/2025 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026 e fixa 31 de dezembro de 2026 para a realização dos procedimentos de cumprimento. A política precisa ser mantida em documento único e segregado das demais, conforme o artigo 8º, com guarda mínima de cinco anos contados do fim da vigência de cada versão.
A régua é fechada e publicada. O artigo 2º, parágrafo 2º, define doze dimensões: acessibilidade, acurácia, adaptabilidade, clareza, comparabilidade, completude, confiabilidade, consistência, integridade, rastreabilidade, relevância e tempestividade. O artigo 3º lista nove elementos mínimos, entre eles o dicionário de dados e a avaliação periódica pela auditoria interna. Confundir consistência com acurácia é erro frequente: um número pode bater entre dois reportes e estar errado nos dois.
O teste segue a natureza de cada dimensão. Para acurácia, recálculo independente de amostra e batimento contra o sistema de origem. Para completude, conciliação entre universo esperado e universo reportado, com investigação de cada diferença. Para rastreabilidade, teste de linhagem do número entregue até o registro de origem, passando por cada transformação. Somam-se teste de desenho e de efetividade operacional dos controles prévios ao envio, com trilha de acesso e versionamento.
O que examinamos
- Inventário do que é prestado ao Banco Central, por sistema, prazo e responsável
- Diagnóstico de lacunas contra as doze dimensões do artigo 2º
- Dicionário de dados: definição, origem, transformação, criticidade e responsável
- Teste de linhagem do arquivo entregue até o registro de origem
- Recálculo de amostra e conciliação entre universo esperado e reportado
- Trilha de acesso, versionamento e prova de que o arquivo enviado é o aprovado
- Catálogo de testes prévios ao envio e rito do relatório semestral
- Norma aplicável
- Resolução Conjunta nº 18/2025, artigos 2º, 3º, 8º, 11 e 12.
- Entregável
- Diagnóstico por dimensão, desenho dos testes prévios ao envio, dicionário de dados e trilha de evidência pronta para a avaliação da auditoria interna.
Asseguração, controles e auditoria interna
Auditoria de fraude
A NBC TA 240 presume risco de fraude na receita e trata a burla de controles pela administração como risco sempre presente.
A prevenção e a detecção de fraude são responsabilidade da administração e dos encarregados da governança, que respondem pelo ambiente de controle e pela cultura de integridade. Ao auditor cabe obter segurança razoável de que as demonstrações, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante por erro ou por fraude. A norma reconhece a limitação inerente: fraude com documento forjado, omissão deliberada e conluio pode escapar dos procedimentos.
O que separa erro de fraude é a intenção, não o tamanho do desvio. Dois pontos concentram a exigência em todo trabalho. O reconhecimento de receita é presumido como área de risco de fraude, e afastar essa presunção em um caso específico exige documentar por quê. A possibilidade de a administração burlar os próprios controles é tratada como risco sempre presente, sem depender de indício prévio, e a resposta a ela não é opcional.
A resposta é executada, não declarada. Selecionamos lançamentos contábeis no razão por características de risco, com atenção aos manuais, aos do fechamento e aos que envolvem contas raramente usadas, valores redondos ou contrapartida sem lógica operacional, e testamos se correspondem a fatos reais. Somam-se a revisão retrospectiva de estimativas para medir viés acumulado, o teste de corte de período e a avaliação do racional de transações fora do curso normal.
O que examinamos
- Amostra de lançamentos manuais e de fechamento, por critério de risco
- Revisão retrospectiva de estimativas em busca de viés na mesma direção
- Teste de corte de período confrontado com a entrega real ao cliente
- Racional de negócio de transações relevantes fora do curso normal
- Discussão da equipe sobre como a entidade poderia ser fraudada
- Documentação da avaliação de risco, das respostas e das comunicações
- Norma aplicável
- NBC TA 240.
- Entregável
- Avaliação documentada do risco de fraude, resultado dos procedimentos obrigatórios e comunicação estruturada à administração e à governança.
Asseguração, controles e auditoria interna
Continuidade operacional e going concern
O relatório do auditor não reage à existência do risco de continuidade: reage à adequação da divulgação da incerteza relevante.
A premissa de continuidade sustenta a mensuração das demonstrações, porque ativos e passivos são medidos pelo uso normal e não pelo valor de liquidação. A NBC TA 570 atribui a avaliação à administração, que deve olhar o futuro previsível, normalmente pelo menos doze meses a partir da data do balanço, com suporte em projeções, cronograma de vencimentos, linhas disponíveis e planos de ação. Ao auditor cabe obter evidência sobre a adequação dessa avaliação.
A gradação do relatório depende de dois eixos combinados. Com incerteza relevante adequadamente divulgada, aplica-se seção específica sem modificar a opinião. Com divulgação insuficiente, há distorção relevante e a opinião é modificada, por ressalva ou adversa, conforme magnitude e disseminação. Quando a premissa deixa de ser apropriada e as demonstrações seguem em base de continuidade, o efeito é opinião adversa. Parágrafo de incerteza não equivale a opinião modificada.
O teste ataca a premissa, não o cálculo. Reperformamos a projeção de fluxo de caixa e aplicamos sensibilidade a cenário adverso, confrontando premissas com histórico e evidência externa. Os planos da administração são avaliados quanto à exequibilidade, com contratos de renegociação, cartas de apoio e compromissos formais de aporte. Revisamos atas e eventos subsequentes até a data do relatório e verificamos a coerência entre a nota de continuidade e a mensuração dos ativos.
O que examinamos
- Reperformance da projeção de caixa e teste de sensibilidade a cenário adverso
- Exequibilidade dos planos: contratos, cartas de apoio e compromissos formais
- Cronograma de vencimentos, cláusulas contratuais e covenants aplicáveis
- Confirmações junto a credores sobre renovação e condições de rolagem
- Eventos subsequentes entre a data do balanço e a data do relatório
- Coerência entre a nota de continuidade e a mensuração de ativos e passivos
- Norma aplicável
- NBC TA 570, convergente com a ISA 570, e CPC 25 para provisões e passivos contingentes.
- Entregável
- Avaliação documentada da continuidade, com teste das projeções e dos planos e definição fundamentada do desfecho aplicável ao relatório.
Asseguração, controles e auditoria interna
Auditoria de relatório de sustentabilidade
O relatório de sustentabilidade virou voluntário, mas quem opta por divulgar segue sujeito à asseguração por auditor independente.
A Resolução CVM nº 244, em vigor desde 1º de junho de 2026, alterou a Resolução CVM nº 193/2023 e revogou a obrigatoriedade de elaborar e divulgar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, mantendo a adoção em base voluntária. A partir de 1º de janeiro de 2027 vale o modelo de pratique ou explique: a companhia que optar por não divulgar precisa justificar a decisão em comunicado ao mercado.
O ponto técnico que a leitura apressada perde é que a asseguração por auditor independente não foi flexibilizada: a voluntariedade incide sobre a decisão de reportar, não sobre o nível de confiança exigido do que se reporta. A NBC TAS 5000 organiza esse trabalho em referencial próprio, aplicável a períodos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027, com aplicação antecipada permitida, e desenha a migração de asseguração limitada para razoável.
Cada indicador é tratado como asserção sujeita a teste: existência, integridade, exatidão, corte e apresentação. O trabalho começa pela definição do que é material, segue com teste de desenho dos controles de captura e consolidação e teste de efetividade operacional em amostra do período, e chega ao recálculo do indicador até a fonte primária. Fatores de conversão, fronteiras de consolidação e mudanças de metodologia precisam estar documentados e consistentes entre períodos.
O que examinamos
- Seleção dos indicadores materiais e dos critérios aplicáveis ao relato
- Teste de desenho dos controles de captura e consolidação do dado
- Teste de efetividade operacional em amostra de registros do período
- Recálculo do indicador divulgado até a fonte primária que o originou
- Fatores de conversão e fronteiras de consolidação documentados
- Controle de acesso, versionamento e segregação sobre a base do indicador
- Norma aplicável
- Resolução CVM nº 244/2026, Resolução CVM nº 193/2023, NBC TAS 5000 e NBC TO 3000 (R1).
- Entregável
- Relatório de asseguração sobre a informação de sustentabilidade divulgada, com nível de confiança definido e trilha de evidência por indicador testado.
Asseguração, controles e auditoria interna
Asseguração de relato GRI e IFRS S1 e S2
Quem reporta sob IFRS S1 e S2 assume o padrão inteiro: materialidade financeira, conectividade com o balanço e evidência por indicador.
Para companhias abertas, a divulgação sob IFRS S1 e S2, internalizados como CBPS 01 e CBPS 02, é voluntária desde a Resolução CVM nº 244, com pratique ou explique a partir de 2027. No sistema financeiro, a divulgação segue calendário faseado por porte e complexidade, aberto pelas instituições maiores. Em ambos os casos, o eixo é a materialidade financeira: riscos e oportunidades que afetam fluxo de caixa, custo de captação e acesso a capital.
A particularidade deste recorte é a conectividade. O relato precisa ter a mesma data-base, o mesmo perímetro de consolidação e premissas coerentes com as demonstrações financeiras: o cenário climático descrito não pode divergir do que alimenta perda esperada, provisão e teste de recuperabilidade. Não existe adoção parcial de conveniência. E quem opta por explicar responde pela coerência entre a decisão declarada e o que a companhia divulga por outros canais.
O trabalho começa pela conciliação de data-base, perímetro e premissas entre relatório e balanço, porque a divergência entre os dois documentos é o primeiro alvo do exame. Depois vêm o teste de desenho dos controles sobre cada métrica material e o teste de efetividade operacional em amostra, com teste de linhagem da emissão até a fonte primária e recálculo com os fatores documentados. A governança é evidenciada por atas, alçadas e trilha de decisão.
O que examinamos
- Conciliação de data-base e perímetro entre relatório e demonstrações
- Coerência entre premissas de cenário climático e estimativas contábeis
- Processo documentado de identificação e priorização de temas materiais
- Teste de linhagem da métrica divulgada até a fonte primária do dado
- Recálculo com fatores de emissão e base de cálculo documentados
- Atas, alçadas e trilha de decisão que sustentam o bloco de governança
- Fundamentação da decisão de não divulgar e sua coerência externa
- Norma aplicável
- IFRS S1 e S2, internalizados como CBPS 01 e CBPS 02, Resolução CVM nº 244/2026 e NBC TO 3000 (R1).
- Entregável
- Relatório de asseguração sobre o relato divulgado, com matriz de consistência frente às demonstrações e catálogo de métricas com base de cálculo e trilha.
Asseguração, controles e auditoria interna
Verificação de emissões e mercado de carbono
Quando a emissão vira obrigação econômica, o número sai do relatório de sustentabilidade e entra no balanço e no escopo de asseguração.
No mercado regulado, a fonte enquadrada precisa demonstrar que suas emissões ficaram dentro do teto atribuído e, se não ficaram, entregar permissões que cubram o excedente. O enquadramento inicial mira fontes de maior porte em setores intensivos, e o perímetro tende a se ampliar. Na base do sistema está o monitoramento, relato e verificação, em que a verificação independente das emissões é estrutural, e não acessória.
O efeito patrimonial é o que distingue este trabalho de uma asseguração de relato. A permissão é ativo, e o tratamento pode aproximar-se de estoque, de intangível ou de mensuração a valor justo conforme a natureza, a intenção de uso e o modelo de negócio, com política aplicada de forma consistente e divulgada. A obrigação de entrega é passivo que se constitui à medida que a emissão ocorre, não no momento da entrega das permissões.
A verificação testa o caminho até o número, não apenas o resultado. Aplicamos teste de desenho dos controles sobre as fontes de dado, consumo de combustível, dados de processo e fatores de emissão aplicados, e teste de efetividade operacional sobre amostra de registros do período, com recálculo do inventário até o registro operacional. Na ponta contábil, conciliamos o inventário verificado, o saldo de permissões detidas e a provisão de cumprimento.
O que examinamos
- Metodologia de mensuração documentada e aplicada de forma consistente
- Amostra de registros de consumo e de dados de processo até a origem
- Fatores de emissão aplicados, com fonte, versão e aprovação registradas
- Recálculo do inventário e conciliação com os registros operacionais
- Política contábil de reconhecimento e mensuração das permissões detidas
- Provisão de cumprimento conciliada ao inventário de emissões verificado
- Norma aplicável
- Regras de monitoramento, relato e verificação do mercado regulado brasileiro e NBC TO 3000 (R1) para o trabalho de asseguração.
- Entregável
- Relatório de verificação das emissões do período, com nível de confiança definido, e leitura da política contábil de permissões e obrigações.
Asseguração, controles e auditoria interna
Revisão externa de qualidade e revisão de pares
A revisão externa não avalia as demonstrações do cliente: avalia o sistema de qualidade da firma e uma amostra de trabalhos.
Programa conduzido por comitê dos órgãos profissionais da contabilidade, que alcança contadores atuando como auditores independentes registrados na comissão de valores mobiliários e no cadastro nacional de auditores independentes. É o universo habilitado a auditar companhias abertas e entidades reguladas. O revisor não opina sobre os números do cliente: opina se a firma tinha, e usou, um sistema capaz de chegar a uma conclusão confiável.
A régua deixou de ser lista de políticas uniformes e passou a ser sistema baseado em risco. A firma precisa demonstrar que identificou os riscos à qualidade dos seus trabalhos, que respondeu a eles com controles concretos, que monitorou se funcionaram e que remediou as falhas encontradas. Para quem contrata, isso importa por um motivo direto: a fragilidade do sistema de qualidade da firma é risco herdado pela empresa auditada.
O exame tem duas dimensões. Sobre o sistema, aplicamos teste de desenho em aceitação e continuidade de clientes, independência e ética, alocação e treinamento de equipes, documentação, monitoramento interno e remediação. Sobre a execução, teste de efetividade operacional em amostra de arquivos de trabalho, para confirmar que o sistema descrito deixou rastro nos papéis. Sistema elegante sem evidência nos arquivos não passa no teste.
O que examinamos
- Objetivos de qualidade, riscos identificados e respostas desenhadas
- Processo de aceitação e de continuidade de clientes e de trabalhos
- Controles de independência e de ética aplicados a cada engajamento
- Alocação, treinamento e supervisão das equipes por tipo de trabalho
- Amostra de arquivos de trabalho e suficiência da evidência documentada
- Ciclo de monitoramento interno e remediação das deficiências encontradas
- Norma aplicável
- Programa de revisão externa de qualidade dos órgãos profissionais da contabilidade e norma de gestão de qualidade da firma de auditoria.
- Entregável
- Relatório sobre o sistema de qualidade da firma e sobre a amostra de trabalhos examinada, com deficiências apontadas e plano de remediação.
Asseguração, controles e auditoria interna
Diagnóstico e adequação regulatória
A nova metodologia de capital mede a atividade exercida, não a licença, e o enquadramento depende do perímetro consolidado.
Trabalho dirigido a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central diante de duas mudanças simultâneas. A metodologia de capital mínimo passa a ser modular, calculada pelas atividades efetivamente exercidas, pelos serviços prestados e pela forma de captação, com vigência plena a partir de julho de 2026 e transição escalonada até 1º de janeiro de 2028. Estimativas do próprio supervisor apontam até 1.751 instituições potencialmente desenquadradas no período.
Duas instituições com a mesma licença passam a ter exigências diferentes conforme o que fazem, e a conta é maior para quem capta recursos do público: para fintechs e instituições de pagamento, o piso citado pelo supervisor salta de R$ 1 milhão para R$ 9,2 milhões. Em paralelo, a segmentação prudencial mede porte e relevância sobre o consolidado, de modo que um perímetro mal desenhado desloca a faixa e, com ela, toda a régua aplicável.
O diagnóstico mapeia as atividades efetivamente exercidas contra a metodologia e calcula o gap em cada janela de transição, de 25%, 50%, 75% e 100% da diferença. Sobre o perímetro, documentamos o julgamento de enquadramento entidade por entidade e conciliamos o organograma com o registro societário. Em seguida, teste de integridade do dado de exposição e conciliação entre a contabilidade consolidada e os documentos de limites operacionais, com amostra rastreada até a origem.
O que examinamos
- Mapa das atividades efetivamente exercidas contra a nova metodologia
- Cálculo do gap de capital por janela da transição até 2028
- Julgamento documentado de quais entidades integram o conglomerado
- Organograma societário conciliado com o registro oficial do grupo
- Integridade do dado de exposição que alimenta capital e liquidez
- Conciliação entre contabilidade consolidada e documentos de limites operacionais
- Norma aplicável
- Nova metodologia de capital mínimo do Banco Central, com transição até 1º de janeiro de 2028, e regras de segmentação prudencial.
- Entregável
- Diagnóstico do enquadramento com gap calculado por janela, perímetro validado com julgamento documentado e plano de adequação com marcos datados.
Laudos, normas contábeis e pareceres
Laudos de avaliação
Laudo de avaliação existe para sustentar uma decisão específica: venda, entrada de sócio, reorganização societária ou oferta.
Avaliação econômico-financeira de empresa ou de participação, usada em M&A, entrada de investidor, reorganização societária e processos de oferta. A finalidade define o escopo do documento: um laudo destinado a negociação privada não é a mesma peça que um laudo produzido para operação societária submetida ao escrutínio de minoritários e do regulador do mercado de capitais. Fixar a finalidade antes de escolher o método é o primeiro passo técnico do trabalho.
Fluxo de caixa descontado e múltiplos de mercado partem do mesmo elemento central, que é o risco. O que derruba o valor não é o método, é a qualidade do lucro. Receita não recorrente, reconhecimento antecipado e despesa postergada viram ajuste no EBITDA normalizado durante a diligência. Passivo fiscal ou trabalhista não provisionado entra na conta como dívida implícita, e capital de giro fora do nível normalizado reduz o preço.
O trabalho parte do razão contábil e dos balancetes dos últimos exercícios, conciliados com extratos bancários e com os controles auxiliares de clientes e fornecedores. Uma amostra de contratos de receita testa recorrência e separa o que é eventual. A conciliação entre lucro e caixa mede a conversão efetiva do resultado. A premissa testada é a projeção: cada linha do plano é confrontada com a série realizada e com a taxa de desconto adotada.
O que examinamos
- Qualidade do lucro: receita recorrente separada da eventual
- Conciliação entre lucro contábil e geração de caixa do período
- Capital de giro normalizado contra prazos médios realizados
- Passivos fiscais, trabalhistas e cíveis não provisionados
- Aderência das projeções ao orçamento aprovado e ao histórico
- Taxa de desconto e premissa de crescimento na perpetuidade
- Norma aplicável
- Fluxo de caixa descontado e múltiplos de mercado, com leitura de controles internos pela estrutura do COSO.
- Entregável
- Laudo com metodologia, premissas, memória de cálculo e faixa de valor, pronto para sustentar negociação e diligência.
Laudos, normas contábeis e pareceres
Laudo de avaliação do patrimônio líquido contábil
O laudo de patrimônio líquido contábil sustenta incorporação, cisão e aumento de capital: vale o que a escrituração comprova.
Avaliação do acervo líquido pelos valores contábeis, exigida em incorporação, cisão, fusão e integralização de capital com bens. O laudo é emitido sobre balanço levantado em data-base definida e precisa amarrar linha a linha com a escrituração da sociedade avaliada. Em sociedades com participações relevantes, o saldo decisivo é o de investimentos, avaliado pelo método da equivalência patrimonial sob o CPC 18, equivalente ao IAS 28.
A diferença em relação a uma avaliação econômica está na base: aqui o número vem do registro, não da projeção. Por isso o risco migra para a qualidade da equivalência patrimonial. O CPC 18 presume influência significativa a partir de 20% do capital votante, mas admite prova em contrário nos dois sentidos. Dividendo recebido reduz o investimento e não é receita. Data-base defasada e políticas contábeis não alinhadas inflam o resultado de equivalência.
O exame parte do quadro societário e dos acordos de acionistas para testar, pela substância, se há controle, controle conjunto, influência significativa ou nenhuma delas. Vem depois a conciliação entre as demonstrações da investida e a data-base do investidor. Testamos a eliminação de lucro não realizado nas vendas intragrupo, a amortização da mais-valia embutida no investimento e a recuperabilidade do saldo, sob a NBC TA 540.
O que examinamos
- Conciliação do saldo de investimentos com o patrimônio da investida
- Consistência de data-base e de políticas contábeis entre as partes
- Eliminação de lucro não realizado em transações intragrupo
- Dividendos recebidos tratados como redução do investimento
- Amortização da mais-valia e do ágio embutidos no investimento
- Indícios de perda de valor e teste de recuperabilidade do saldo
- Norma aplicável
- CPC 18 e IAS 28 para equivalência patrimonial; NBC TA 540 para auditoria de estimativas contábeis.
- Entregável
- Laudo do acervo líquido contábil na data-base, com composição de saldos e memória por conta, apto a instruir o ato societário.
Laudos, normas contábeis e pareceres
Laudo de PPA, CPC 15 e IFRS 3
O laudo de PPA aloca o preço pago entre ativos identificáveis, intangíveis e ágio, e condiciona o resultado dos anos seguintes.
Alocação do preço de compra em combinação de negócios, exigida pelo CPC 15 (R2) e pelo IFRS 3 de quem obtém o controle. O laudo identifica o adquirente, fixa a data de aquisição, mensura a valor justo os ativos identificáveis e os passivos assumidos e apura o ágio residual por expectativa de rentabilidade futura. Atende companhias abertas, grupos em reorganização e transações com investidor institucional.
A fronteira que distingue este trabalho é a identificação do adquirente contábil. Em uma aquisição reversa, típica de IPO reverso, quem emite as ações é o adquirido contábil, e quem tem ativos remensurados a valor justo é a listada, não o negócio operacional. Se o adquirido legal é apenas uma casca sem operação, a transação sai do CPC 15: aplica-se o CPC 10 (R1) e IFRS 2, e a diferença vira despesa de listagem no resultado, não ágio.
O trabalho parte do contrato e do memorando de identificação do adquirente, que pondera fator a fator os critérios dos parágrafos B14 a B18. A base de ativos do adquirido é inventariada e cada intangível identificável é mensurado com premissas próprias. A conciliação decisiva liga a contraprestação presumida ao patrimônio consolidado. A premissa testada é o valor justo das ações consideradas emitidas e o recálculo do lucro por ação.
O que examinamos
- Ponderação dos fatores B14 a B18 na identificação do adquirente
- Fronteira entre combinação de negócios e despesa de listagem
- Inventário e mensuração dos intangíveis identificáveis a valor justo
- Contraprestação presumida e apuração do ágio residual
- Recálculo do lucro por ação e reapresentação dos comparativos
- Conciliação do patrimônio consolidado e da participação de não controladores
- Norma aplicável
- CPC 15 (R2) e IFRS 3; CPC 10 (R1) e IFRS 2 quando o adquirido legal não é um negócio.
- Entregável
- Laudo de PPA com memorando do adquirente contábil, valor justo por ativo, ágio apurado e os lançamentos para o consolidado.
Laudos, normas contábeis e pareceres
Avaliação de ativos e teste de impairment
O teste de recuperabilidade decide se o ativo permanece no balanço pelo valor registrado: sob juros altos, a folga desaparece.
Avaliação de ativos de longa duração e teste de redução ao valor recuperável sob o CPC 01 (R1), equivalente ao IAS 36. Alcança empresas com ágio de aquisições, intangíveis de vida útil indefinida, imobilizado relevante e unidades geradoras de caixa monitoradas em separado. Ágio e intangível de vida útil indefinida têm teste anual obrigatório, exista ou não indício. Os demais ativos são testados quando um indicador aparece.
O valor recuperável é o maior entre o valor justo líquido de despesas de venda e o valor em uso. O valor em uso é uma conta de valor presente, e a taxa de desconto é o insumo que mais reage ao custo de capital. Quando a taxa sobe, o valor em uso encolhe sem que a operação tenha piorado, e a margem de cobertura some. A perda reduz primeiro o ágio, e a perda sobre ágio nunca é revertida.
O exame começa pela definição das unidades geradoras de caixa e pela alocação do ágio no nível em que a administração monitora o retorno. Confrontamos a projeção de cada unidade com o orçamento aprovado e com a série realizada dos exercícios anteriores, medindo o histórico de acurácia. A taxa de desconto é recalculada à data-base. A sensibilidade é refeita para medir quanto basta para virar o resultado do teste.
O que examinamos
- Definição das unidades geradoras de caixa e alocação do ágio
- Aderência das projeções ao orçamento aprovado e ao realizado
- Atualização da taxa de desconto à data-base do teste
- Crescimento na perpetuidade confrontado com dados setoriais
- Recálculo da análise de sensibilidade das premissas-chave
- Divulgação das premissas, da taxa e da sensibilidade em nota
- Limite de reversão e vedação de reversão sobre o ágio
- Norma aplicável
- CPC 01 (R1) e IAS 36; NBC TA 540 para auditoria de estimativas contábeis.
- Entregável
- Laudo do teste de recuperabilidade por unidade geradora de caixa, com modelo, premissas, sensibilidade e a nota exigida.
Laudos, normas contábeis e pareceres
Adequação ao IFRS e ao CPC
Converter para IFRS e aplicar as alterações vigentes em 2026 é trabalho de mapeamento antecipado, não de formulário.
Conversão de BR GAAP para IFRS e adequação às alterações de pronunciamentos em vigor, para companhias abertas registradas na CVM, instituições financeiras reguladas pelo Banco Central, seguradoras sob a SUSEP e subsidiárias de grupos estrangeiros. IFRS pleno é obrigatório para esses perfis. As demais empresas aplicam NBC TG completa ou NBC TG PME conforme o porte, e migram quando captam no exterior ou mudam de regime.
O pacote de alterações de pronunciamentos com vigência para exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2026 já precisa aparecer nas informações intermediárias, e não apenas no fechamento anual. Dois erros simétricos aparecem aí: aplicar alteração que não incide ou seguir com a prática antiga porque ninguém percebeu a mudança. Na conversão, os ajustes recorrentes são tributos diferidos, provisões, derivativos a valor justo, arrendamentos e benefícios a empregados.
A base de trabalho é o plano de contas e o balancete do exercício comparativo. Cada alteração vigente é confrontada com as práticas contábeis concretas da companhia, em matriz que separa o que incide do que não incide. Os ajustes são calculados conta a conta e conciliados em uma ponte entre o patrimônio em BR GAAP e o patrimônio em IFRS. A premissa testada é a consistência entre os fechamentos do mesmo exercício.
O que examinamos
- Mapeamento das alterações vigentes contra as práticas da companhia
- Gap analysis entre BR GAAP e IFRS por área contábil
- Ponte de reconciliação do patrimônio e do resultado entre bases
- Consistência das informações intermediárias com o fechamento anual
- Recuperabilidade dos tributos diferidos reconhecidos na conversão
- Divulgação da mudança de prática e do efeito por linha afetada
- Norma aplicável
- IFRS emitidas pelo IASB e NBC TG aprovadas pelo CFC; NBC TG PME para empresas de menor porte.
- Entregável
- Relatório de adequação com matriz de incidência, ajustes calculados por conta e reconciliação entre as duas bases.
Laudos, normas contábeis e pareceres
IFRS 16, arrendamento mercantil e leasing
Arrendamento entra no balanço como direito de uso e passivo: em venda e retroarrendamento, o ganho quase nunca é integral.
Aplicação do CPC 06 (R2), convergente com o IFRS 16, a contratos de arrendamento, aluguel de longo prazo e operações de venda e retroarrendamento. Desde a adoção da norma, todo arrendamento produz um ativo de direito de uso e um passivo mensurado a valor presente. O tema alcança empresas que usam imóveis próprios para levantar caixa e companhias com frota, lojas ou plantas industriais arrendadas.
A pergunta que vem antes de tudo é se a transferência do ativo se qualifica como venda pelos critérios de controle da norma de receita. Se não qualifica, não houve venda contábil: o bem permanece no balanço e o valor recebido é captação garantida pelo próprio ativo. Qualificada a venda, o ganho é reconhecido apenas na proporção dos direitos transferidos ao comprador, e a parcela do direito de uso retido fica diferida no ativo.
O exame parte do contrato, cláusula a cláusula, com atenção às opções e garantias de recompra que impedem o reconhecimento da venda. Comparamos o preço praticado com o valor justo do ativo e tratamos o excedente como financiamento adicional ou como pagamento antecipado de arrendamento. A taxa incremental de captação é testada contra o custo de dívida real da empresa, por prazo e garantia equivalentes, e o passivo é recalculado.
O que examinamos
- Leitura das cláusulas de recompra e de controle residual
- Qualificação da transferência como venda ou captação garantida
- Preço praticado confrontado com o valor justo do ativo
- Fundamentação da taxa incremental de captação do arrendatário
- Recálculo do passivo de arrendamento a valor presente
- Mensuração do ganho diferido dentro do ativo de direito de uso
- Norma aplicável
- CPC 06 (R2) e IFRS 16, com os critérios de transferência de controle da norma de receita.
- Entregável
- Memorando técnico com a qualificação da operação, a mensuração do direito de uso e do passivo e o ganho reconhecível.
Laudos, normas contábeis e pareceres
IFRS 18, CPC 51 e a nova apresentação
O CPC 51 vigora para exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027, e 2026 é o comparativo a reapresentar.
Preparação para o CPC 51, convergência brasileira do IFRS 18 e equivalente à NBC TG 51, que substitui o CPC 26 (R1) na apresentação das demonstrações. A obrigatoriedade alcança os exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027. Como a norma exige demonstrações comparativas, o exercício de 2026 é o período-base e precisa ser capturado já na granularidade que a nova estrutura pede.
A demonstração do resultado passa a ter categorias definidas, operacional, de investimento e de financiamento, com subtotais padronizados, entre eles o lucro operacional e o resultado antes do financiamento e dos tributos. EBITDA ajustado e medidas semelhantes viram medidas de desempenho definidas pela administração: nota explicativa única, reconciliação com o subtotal mais comparável e efeito tributário, dentro do escopo da auditoria. Rótulos genéricos deixam de acomodar itens dessemelhantes.
O diagnóstico parte do balancete analítico e do plano de contas, com matriz de-para que enquadra cada linha de receita e despesa em uma das três categorias e registra o julgamento onde ele existe. O inventário das medidas divulgadas reconstrói a composição de cada indicador trimestre a trimestre. A conciliação-piloto liga o número gerencial ao registro contábil. A premissa testada é se o ERP produz a abertura sem planilha manual.
O que examinamos
- Matriz de-para entre a DRE atual e as novas categorias
- Inventário das medidas de desempenho divulgadas ao mercado
- Reconciliação-piloto da MPM com o subtotal previsto e efeito tributário
- Abertura de rubricas genéricas segundo os princípios de agregação
- Granularidade do ERP e dependência de planilha no fechamento
- Divulgação de normas emitidas e ainda não vigentes nas informações de 2026
- Consistência entre release, informações intermediárias e apresentação institucional
- Norma aplicável
- CPC 51, NBC TG 51 e IFRS 18, em substituição ao CPC 26 (R1) e à NBC TG 26.
- Entregável
- Diagnóstico de aderência com matriz de-para documentada, inventário de MPMs conciliadas e plano de ajuste de sistemas.
Laudos, normas contábeis e pareceres
Demonstrações consolidadas, CPC 36 e IFRS 10
Consolidação começa no perímetro: controle define quem entra, e um erro de perímetro muda o balanço inteiro.
Elaboração e revisão de demonstrações consolidadas sob o CPC 36 e o IFRS 10, para grupos com controladas, coligadas, empreendimentos controlados em conjunto e subsidiárias no exterior. Controle exige três condições cumulativas: poder sobre a investida, exposição a retornos variáveis e capacidade de usar o poder para afetar esses retornos. Conglomerados financeiros somam a consolidação prudencial exigida pelo Banco Central e o Cosif nas entidades reguladas.
O percentual não decide. Pode haver controle com 35%, quando o acionista de referência não encontra oposição, e pode não haver controle com 70%, quando o acordo de sócios traz bloqueios substantivos. A consequência é material: controle leva à consolidação integral, controle conjunto e influência significativa levam à equivalência patrimonial. Reclassificar uma joint venture tratada como controlada retira ativos, passivos e receita do consolidado sem alterar patrimônio nem resultado.
O trabalho parte do organograma societário e dos acordos de sócios, testando direitos de voto potenciais e separando vetos substantivos de protetivos. A base é o pacote de reporte de cada entidade, conciliado com o balancete local. As eliminações são testadas por amostra: investimento contra patrimônio recíproco, receitas e despesas intragrupo, contas a receber e a pagar, dividendos e lucro não realizado. A premissa testada é a uniformização de políticas.
O que examinamos
- Mapeamento do perímetro contra acordos de sócios e vetos substantivos
- Conciliação do patrimônio consolidado com a soma dos patrimônios individuais
- Eliminação de receitas, despesas e saldos intragrupo por amostra
- Lucro não realizado em estoque e imobilizado transacionados no grupo
- Conversão de subsidiárias no exterior e ajuste acumulado de conversão
- Mensuração e apresentação da participação de não controladores
- Uniformização de políticas contábeis entre as entidades consolidadas
- Norma aplicável
- CPC 36 e IFRS 10; CPC 19 para controle conjunto, CPC 18 para coligadas e CPC 02 para conversão.
- Entregável
- Demonstrações consolidadas com papel de trabalho das eliminações, reconciliação do patrimônio e nota de perímetro.
Laudos, normas contábeis e pareceres
Parecer contábil e accounting opinion
O accounting opinion responde por escrito uma dúvida contábil concreta, antes que ela vire ajuste no fechamento.
Parecer técnico sobre o tratamento contábil de uma transação específica, emitido antes do fechamento ou de uma decisão de investimento. Serve a companhias abertas que precisam sustentar um julgamento perante o regulador do mercado de capitais, a comitês de auditoria e a áreas financeiras diante de operação sem precedente interno. O documento fixa a norma aplicável, o raciocínio seguido e a evidência que sustenta a conclusão.
Um caso recente mostra o que está em jogo. O Ofício-Circular conjunto CVM/SNC/SEP nº 1/2026 tratou de arranjos de computação na nuvem: em contrato de SaaS a empresa contrata acesso a um serviço e não controla o software, o que afasta o intangível do CPC 04 (R1) e leva o gasto ao resultado. Custos de configuração e customização não separáveis do acesso seguem a mesma natureza. Reverter capitalização passada cai no CPC 23, com efeito retrospectivo.
O parecer parte dos contratos e do escopo técnico contratado, e não da nota fiscal do projeto. Levantamos o inventário dos arranjos vigentes e selecionamos amostra dos projetos de implantação de maior valor. Cada gasto é conciliado com a rubrica em que foi registrado e com o prazo de apropriação adotado. A premissa testada é o controle: se a empresa poderia seguir usando o recurso sem o contrato de acesso.
O que examinamos
- Classificação do contrato entre acesso a serviço e ativo controlado
- Separabilidade dos custos de configuração e de customização
- Prazo de apropriação da despesa contra o prazo do contrato
- Enquadramento do ajuste como mudança de política ou erro
- Reapresentação de comparativos e suficiência da nota explicativa
- Recuperabilidade do intangível que legitimamente permanece
- Norma aplicável
- CPC 04 (R1) e IAS 38; CPC 23 e IAS 8; Ofício-Circular conjunto CVM/SNC/SEP nº 1/2026.
- Entregável
- Parecer fundamentado, com a norma aplicável, a análise do caso concreto, a conclusão e a divulgação recomendada.
Laudos, normas contábeis e pareceres
Elaboração e revisão de demonstrações financeiras
Demonstração inconsistente não é erro de digitação: é sinal de que o fechamento não tem conciliação nem revisão.
Elaboração e revisão técnica do conjunto completo de demonstrações, balanço, resultado, fluxo de caixa, mutações do patrimônio e notas explicativas, antes da divulgação ou da auditoria. Atende empresas em captação, em processo de venda, sujeitas a covenants bancários ou obrigadas a publicar. O trabalho é de preparação e revisão independente, distinto da opinião que o auditor emite depois sobre as mesmas peças.
Os defeitos se repetem. Inconsistência entre resultado, balanço, fluxo de caixa e notas. Receita reconhecida em base de caixa em contratos longos, contra os critérios do CPC 47. Contingência mantida como passivo contingente quando o CPC 25 já pedia provisão. Despesa operacional classificada como investimento, o que distorce EBITDA, margem e alavancagem. Ágio de aquisição antiga sem teste anual. Erro material ajustado de forma prospectiva, sem a reapresentação devida.
A revisão roda sobre o balancete final e o razão, com amarração obrigatória entre as quatro demonstrações e as notas. Conciliamos bancos, clientes, fornecedores, estoques, imobilizado e tributos a recolher, exigindo composição analítica de cada saldo relevante. Uma amostra de contratos de receita testa o momento da transferência de controle. A premissa testada é a memória de cálculo de cada estimativa: provisão, vida útil e perda esperada.
O que examinamos
- Amarração entre balanço, resultado, fluxo de caixa e notas
- Composição analítica dos saldos patrimoniais relevantes
- Amostra de contratos para o momento de reconhecimento da receita
- Memória de cálculo das provisões e das perdas esperadas
- Classificação entre despesa e investimento, curto e longo prazo
- Suficiência das notas sobre julgamentos, estimativas e riscos
- Norma aplicável
- CPC 26 (R1) para apresentação, CPC 47 para receita de contratos e CPC 25 para provisões.
- Entregável
- Conjunto completo de demonstrações revisado, com notas explicativas e relatório dos ajustes propostos e das pendências.
Laudos, normas contábeis e pareceres
Consultoria técnica contábil
A classificação do ajuste decide tudo: mudança de estimativa fica no presente, erro obriga a reapresentar o passado.
Apoio técnico a áreas de controladoria em questões de reconhecimento, mensuração e apresentação que não têm resposta pronta no manual interno. Alcança empresas em transição de norma, em reapresentação de exercícios anteriores ou diante de tese fiscal controvertida. O trabalho antecede a auditoria: enquadra a questão, documenta o julgamento adotado e produz a trilha de evidência que o auditor vai pedir no fechamento.
Duas fronteiras concentram o julgamento. O CPC 23 separa mudança de política contábil e retificação de erro, ambas retrospectivas, de mudança de estimativa, que é prospectiva: a pergunta é se a informação que motivou a mudança já existia quando o período anterior foi aprovado. O ICPC 22 trata da incerteza sobre IRPJ e CSLL e obriga a medir como se o fisco examinasse a posição conhecendo todos os fatos. Outros tributos seguem o CPC 25.
O exame reconstrói a origem da informação que motivou cada ajuste, com data e documento, antes de aceitar o rótulo dado pela administração. Nas posições fiscais, cruzamos a apuração de IRPJ e CSLL com o mapa de contencioso e discutimos o mérito de cada tese com os assessores jurídicos. A premissa testada é o método de mensuração: valor mais provável em disputa binária, valor esperado quando há faixa de desfechos.
O que examinamos
- Origem e data da informação que motivou a mudança de número
- Enquadramento entre política contábil, estimativa e erro
- Tratamento dos saldos de abertura e dos períodos comparativos
- Inventário das posições fiscais incertas de IRPJ e CSLL
- Método de mensuração e consistência das probabilidades atribuídas
- Gatilhos de reavaliação ocorridos no período e seu reflexo contábil
- Suficiência da divulgação do efeito em cada linha afetada
- Norma aplicável
- CPC 23 e IAS 8; ICPC 22 e IFRIC 23; NBC TA 710 para saldos comparativos.
- Entregável
- Memorando técnico com o enquadramento, o cálculo do efeito por período e a redação sugerida para a nota explicativa.
Laudos, normas contábeis e pareceres
Provisões, contingências e partes relacionadas
Classificação de causa herdada do ano anterior e nota genérica de partes relacionadas são as duas falhas que travam o fechamento.
Revisão das provisões, da divulgação de passivos contingentes e do perímetro de partes relacionadas, para empresas com carteira relevante de disputas ou com operações intragrupo frequentes. A provisão é reconhecida quando existe obrigação presente de evento passado, saída provável de recursos e valor estimável com confiabilidade. Perda possível vira divulgação em nota explicativa. Perda remota não é provisionada nem divulgada.
Nas contingências, o erro típico é a inércia: a classificação de uma causa é repetida do exercício anterior sem reabrir o mérito, e uma disputa que teve decisão desfavorável migra de possível para provável sem provisão correspondente. Em partes relacionadas, o problema não é auditar a transação declarada, é encontrar a que ninguém declarou. Mútuo sem juros lançado como adiantamento drena caixa da operacional para a holding e some da nota.
A evidência central vem de fora da contabilidade. Circularizamos assessores jurídicos internos e externos e confrontamos, causa a causa, a chance de perda informada com a registrada pela empresa. A mensuração é recalculada com atualização monetária, juros e honorários de sucumbência. O perímetro de partes ligadas é montado por fontes independentes da administração: contrato social, atas e análise das contrapartes recorrentes nos pagamentos.
O que examinamos
- Circularização dos assessores jurídicos internos e externos
- Confronto entre a carta dos advogados e a classificação contábil
- Atualização monetária, juros e honorários na mensuração da provisão
- Perímetro de partes ligadas por fontes independentes da administração
- Condições das operações intragrupo contra as praticadas com terceiros
- Aprovação das operações relevantes pela alçada e pelo órgão competente
- Divulgação por natureza, contraparte e saldo em aberto
- Norma aplicável
- CPC 25 e IAS 37 para provisões; CPC 05 para divulgação e NBC TA 550 para auditoria de partes relacionadas.
- Entregável
- Relatório com a classificação revisada causa a causa, o perímetro de partes ligadas e a redação sugerida das notas.
Laudos, normas contábeis e pareceres
Readiness para IPO e abertura de capital
Estar na fila do IPO não é estar pronto: base contábil e governança levam de doze a vinte e quatro meses.
Preparação contábil e de governança para abertura de capital na B3, inclusive pela via do Regime Facilitado de Acesso ao Mercado de Capitais. Companhia aberta precisa de demonstrações em IFRS auditadas com exercícios comparativos, comitê de auditoria, área de auditoria interna e funções de compliance, controles internos e riscos. No Novo Mercado, essas funções não podem acumular com atividades operacionais.
O regime FÁCIL, criado pela Resolução CVM nº 232 e vigente a partir de 16 de março de 2026, abre uma via proporcional para companhias de menor porte: receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões, captação de até R$ 300 milhões por emissor a cada doze meses, Formulário FÁCIL no lugar do prospecto e divulgação semestral por ISEM. O que não se simplifica é a auditoria por auditor registrado na CVM.
O trabalho começa pela base numérica. Convertemos e auditamos os exercícios comparativos que sustentarão o prospecto, com atenção a combinações de negócios, reconhecimento de receita e impairment, onde aparecem os ajustes que consomem prazo. Depois mapeamos os processos críticos de fechamento, testando segregação de funções e trilha de evidência por amostra. A premissa testada é se o comitê de auditoria funciona além do estatuto.
O que examinamos
- Conversão e auditoria dos exercícios comparativos do prospecto
- Ajustes em combinação de negócios, receita e impairment
- Desenho e teste dos controles internos sobre o relato financeiro
- Segregação de funções e acúmulo com atividades operacionais
- Composição e funcionamento efetivo do comitê de auditoria
- Maturidade do fechamento para o reporte semestral em ISEM
- Norma aplicável
- Resolução CVM nº 232 para o regime FÁCIL; regulamento do Novo Mercado da B3; IFRS e NBC TA.
- Entregável
- Diagnóstico de readiness com plano datado, ajustes contábeis quantificados e o desenho das instâncias de governança.
Tributário, fiscal e trabalhista
Auditoria fiscal e gestão de tributos
A partir de 1º de setembro de 2026, benefício fiscal passa a ser fiscalizado de forma contínua, não só na habilitação.
Revisão da apuração de tributos e da fruição de benefícios e incentivos fiscais, com foco na capacidade de demonstrar o cumprimento dos requisitos ao longo de todo o período de fruição. Atende empresas beneficiárias de incentivos regionais e setoriais, além de grupos que carregam subvenções relevantes no resultado e ativos fiscais cuja realização depende da continuidade do benefício habilitado.
A partir de 1º de setembro de 2026, a verificação deixa de se concentrar na habilitação inicial e passa a ser contínua, sistemática e automatizada, com cruzamento das bases declaratórias. O regime prevê comunicação prévia de inconsistências e janela de autorregularização; não sanada a irregularidade em 20 dias úteis após a intimação, a habilitação é cancelada. No cruzamento automatizado, divergência formal dispara o mesmo alerta que irregularidade material.
O trabalho decompõe cada benefício usufruído em requisitos verificáveis, com responsável e periodicidade de checagem. Em seguida replicamos internamente o cruzamento que o fisco fará: escrituração fiscal contra declaração de incentivos, contra dados cadastrais e societários, antes de cada transmissão. Nas demonstrações, testamos o reconhecimento da subvenção sob o CPC 07, a recuperabilidade dos ativos vinculados e a classificação do risco sob o CPC 25.
O que examinamos
- Inventário dos benefícios com requisitos decompostos e datados
- Conciliação entre escrituração fiscal e declaração de incentivos
- Aderência dos dados cadastrais e societários às bases declaratórias
- Reconhecimento das subvenções e sustentação do cumprimento contínuo
- Recuperabilidade de ativos fiscais no cenário de perda da habilitação
- Classificação e divulgação do risco de cancelamento do benefício
- Norma aplicável
- CPC 07 para subvenção governamental e CPC 25 para provisões e passivos contingentes.
- Entregável
- Diagnóstico dos benefícios com matriz de requisitos, divergências entre bases e o processo de verificação contínua desenhado.
Tributário, fiscal e trabalhista
Auditoria de tributos e obrigações acessórias
A ECF não pede informação nova: ela cruza o que a empresa já declarou e expõe o fechamento contábil inteiro.
Revisão das obrigações acessórias e da consistência entre contabilidade e apuração fiscal, com foco na Escrituração Contábil Fiscal, transmitida ao ambiente do SPED até o último dia útil de julho com base no exercício social anterior. Atende empresas auditadas, companhias em captação de crédito e grupos que precisam que fisco, banco e investidor leiam a mesma história nos mesmos números.
A entrega é construída sobre a escrituração contábil digital e recupera dela os dados. Por isso o risco não está no preenchimento: está na incoerência entre razão, balancetes, plano de contas, demonstrações e a base fiscal. Resultado ou patrimônio diferentes entre a ECF e as demonstrações auditadas é o primeiro sinal que fisco, banco e auditor identificam. Ajuste fiscal sem rastreabilidade até o lançamento de origem é indefensável.
O exame valida primeiro a base, confirmando qual versão da escrituração contábil está sendo recuperada. Depois fecha as conciliações críticas, bancos, clientes, fornecedores, tributos a recolher e a recuperar, com composição de saldo documentada. Cada adição e exclusão relevante é rastreada até o registro contábil e o documento que a sustenta. A premissa testada é a amarração de prejuízos fiscais e diferenças temporárias com o tributo diferido.
O que examinamos
- Integridade da escrituração contábil que serve de base à entrega
- Mapeamento do plano de contas ao plano referencial
- Conciliação de bancos, clientes, fornecedores e tributos a recolher
- Rastreabilidade de cada adição e exclusão até o lançamento de origem
- Controle de prejuízos fiscais e diferenças temporárias contra o diferido
- Consistência entre ECF, escrituração contábil e demonstrações publicadas
- Norma aplicável
- Escrituração Contábil Fiscal no ambiente do SPED, construída sobre a escrituração contábil digital do exercício anterior.
- Entregável
- Relatório pré-entrega com divergências entre relatos, conciliações pendentes e os ajustes necessários na base contábil.
Tributário, fiscal e trabalhista
Consultoria em reforma tributária
Nota fiscal que não é rejeitada não prova apuração correta: prova apenas que o campo foi preenchido.
Apoio à transição para o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços, do preenchimento obrigatório dos campos no documento fiscal eletrônico até o recolhimento na liquidação financeira. Alcança contribuintes do regime regular que precisam adequar cadastro de itens, regra fiscal, integrações entre sistemas e conciliação fiscal-contábil antes que a alíquota deixe de ter finalidade de teste.
Encerrado o período de tolerância, o preenchimento dos campos de IBS e CBS passou a ser obrigatório para o regime regular, com alíquota-teste de 1% e finalidade operacional, sem recolhimento efetivo nesta fase. O split payment vai além: separa o tributo no momento da liquidação, por Pix, cartão ou boleto, e o float do imposto deixa de financiar o capital de giro. Projeção de caixa, covenants e política de preços precisam ser revistos.
A revisão começa pelo cadastro de produtos e serviços, item a item, porque tratamento genérico aplicado por padrão do sistema passa despercebido enquanto a alíquota é simbólica. Sobre uma amostra de documentos emitidos, reconstruímos a regra fiscal aplicada desde a origem. A conciliação é feita em três camadas: o que foi faturado no documento, o que foi segregado na liquidação e o que foi apurado e informado ao fisco.
O que examinamos
- Revisão do cadastro de itens e da regra fiscal versionada
- Amostra de documentos emitidos com reconstrução da regra aplicada
- Conciliação entre sistema de origem e documento fiscal eletrônico
- Conciliação entre documento fiscal, contabilidade e liquidação financeira
- Trilha da entrada até o crédito na não cumulatividade
- Efeito do recolhimento na liquidação sobre caixa e covenants
- Tempestividade e evidência de transmissão das obrigações acessórias
- Norma aplicável
- Regime do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos, com alíquota-teste de 1% na fase de preenchimento obrigatório.
- Entregável
- Mapa de divergências por camada de conciliação, cadastro fiscal revisado e o desenho dos controles que sustentam a apuração futura.
Tributário, fiscal e trabalhista
Preços de transferência
Preços de transferência e tributação mínima global partem da mesma base: dado contábil consistente por entidade e jurisdição.
Revisão da política de preços de transferência e da exposição às Regras GloBE para grupos multinacionais com operações no Brasil. O Pilar 2 da OCDE alcança grupos com receita consolidada igual ou superior a 750 milhões de euros e exige tributação efetiva mínima de 15% em cada jurisdição. O Brasil captura a diferença internamente pelo Adicional da CSLL, o tributo mínimo doméstico qualificado.
A alíquota efetiva GloBE não parte do lucro real nem de qualquer base fiscal clássica: parte do lucro contábil apurado sob padrão aceito e submetido a uma série de ajustes próprios. Isso inverte a hierarquia habitual dos departamentos fiscais. Alíquota nominal de 34% não protege ninguém: incentivos regionais e resultado concentrado em entidades incentivadas derrubam a alíquota efetiva para perto do piso de 15%.
O trabalho parte das demonstrações por entidade e por jurisdição, não da planilha fiscal de fim de ano. Reconciliamos três bases que costumam divergir: contabilidade societária local, apuração fiscal e relatório país-a-país, identificando o que desqualifica o porto seguro de transição. Mapeamos a correspondência de períodos quando o ano fiscal não coincide com o do relatório. A premissa testada é a alocação do encargo no pagamento centralizado.
O que examinamos
- Enquadramento do grupo no limiar de receita consolidada
- Modelagem da alíquota efetiva por jurisdição a partir do lucro contábil
- Reconciliação entre contabilidade societária, apuração fiscal e país-a-país
- Qualificação do relatório país-a-país para o porto seguro de transição
- Correspondência de períodos entre ano fiscal e relatório país-a-país
- Alocação e contabilização do encargo no pagamento centralizado
- Provisão e divulgação da exposição ao Pilar 2 nas demonstrações
- Norma aplicável
- Regras GloBE do Pilar 2 da OCDE e o Adicional da CSLL como tributo mínimo doméstico qualificado.
- Entregável
- Relatório de exposição com alíquota efetiva modelada por jurisdição, lacunas de dado e as opções de simplificação avaliadas.
Tributário, fiscal e trabalhista
Auditoria trabalhista preventiva
Revisão preventiva das rotinas trabalhistas encontra a exposição antes da fiscalização, da reclamação ou da diligência.
Exame preventivo das práticas trabalhistas da empresa, conduzido antes de uma fiscalização, de uma auditoria das demonstrações ou de uma operação societária. Alcança empregadores com quadro numeroso, uso intensivo de prestadores terceirizados ou operação em mais de um estado. O objetivo é medir a exposição existente e organizar a evidência, e não emitir opinião jurídica sobre o mérito de cada tese.
A exposição trabalhista raramente chega ao balanço no momento certo. Ela nasce na rotina, em jornada registrada de forma incompleta, verba paga sem a natureza correta ou enquadramento de função que não corresponde à atividade exercida, e só vira número quando a reclamação chega. Do lado contábil, esse levantamento é o que alimenta a provisão do CPC 25 e a divulgação de passivos contingentes. Sem ele, a provisão nasce incompleta.
O trabalho parte da base de folha e do cadastro de empregados do período, cruzados com os registros de jornada e com os contratos de prestação de serviços. Selecionamos amostra por função e por unidade e conciliamos o que foi pago com o que o contrato e a convenção coletiva aplicável preveem. A premissa testada é a recuperabilidade da evidência: se a empresa consegue provar cada pagamento e cada controle de jornada.
O que examinamos
- Cruzamento entre folha, cadastro de empregados e registros de jornada
- Amostra de verbas pagas e da natureza atribuída a cada uma
- Enquadramento de função contra a atividade efetivamente exercida
- Contratos de terceirização e evidência de regularidade dos prestadores
- Rastreabilidade documental de pagamentos e de controles de jornada
- Reflexo da exposição levantada na provisão e na nota explicativa
- Norma aplicável
- Legislação trabalhista e previdenciária aplicável e convenções coletivas de cada categoria; CPC 25 para provisões.
- Entregável
- Relatório de exposição por tema, com a amostra testada, as evidências faltantes e o efeito sugerido em provisão e divulgação.
Tributário, fiscal e trabalhista
Auditoria interna de departamento pessoal
Departamento pessoal falha por processo, não por desconhecimento: cadastro desatualizado e prazo perdido custam caro depois.
Revisão independente das rotinas do departamento pessoal, da admissão ao desligamento, para empresas que cresceram sem formalizar processo ou que centralizaram o setor após aquisições. O exame olha para controle, segregação de funções e trilha de evidência, e não substitui a assessoria jurídica trabalhista. O produto é um diagnóstico de processo, com os pontos de falha ordenados por risco e por esforço de correção.
A particularidade deste trabalho é o foco no processo, não no cálculo. Admissão sem documentação completa, alteração contratual não formalizada, afastamento registrado fora do prazo, desligamento com prazo de pagamento perdido e cadastro divergente entre o sistema de ponto e o de folha são falhas que nenhum relatório gerencial mostra. Elas aparecem na fiscalização, na reclamação ou quando a empresa precisa provar o que fez.
O exame percorre o ciclo por amostra: um conjunto de admissões, de alterações contratuais, de afastamentos e de desligamentos do período. Para cada caso, reconstruímos a trilha documental e conferimos a tempestividade contra o prazo aplicável. O cadastro do sistema de ponto é conciliado com o da folha, campo a campo. A premissa testada é a segregação: se quem executa a rotina é diferente de quem a aprova.
O que examinamos
- Amostra de admissões com conferência da documentação exigida
- Formalização e arquivo das alterações contratuais do período
- Tempestividade no registro de afastamentos e de desligamentos
- Conciliação de cadastro entre o sistema de ponto e a folha
- Segregação entre quem executa e quem aprova cada rotina
- Controle de tempestividade das obrigações acessórias do setor
- Norma aplicável
- Legislação trabalhista e previdenciária aplicável e convenções coletivas de cada categoria.
- Entregável
- Diagnóstico das rotinas com falhas ordenadas por risco, evidências ausentes e plano de correção por processo.
Tributário, fiscal e trabalhista
Auditoria interna de folha de pagamento
Folha é a maior despesa recorrente de muitas empresas e a menos conferida por recálculo independente.
Recálculo independente da folha de pagamento e dos encargos, para empresas com quadro numeroso, múltiplas convenções coletivas ou parametrização acumulada no sistema ao longo de anos sem revisão. O trabalho separa o que é erro de parametrização do que é decisão gerencial e mede o efeito na despesa do período, nas provisões de férias e décimo terceiro e nos encargos a recolher.
A particularidade está no recálculo. Diferente da revisão de processo, aqui o exame refaz a conta, verba a verba e evento a evento, sobre a amostra selecionada. Parâmetro antigo que sobreviveu a uma mudança de convenção, rubrica com incidência de encargo configurada de forma incorreta e média de variáveis calculada sobre base errada produzem diferença pequena por empregado e valor material no total do período.
A base é o arquivo da folha do período inteiro, e não o resumo gerencial. Selecionamos amostra estratificada por faixa salarial, por unidade e por convenção aplicável, e refazemos o cálculo de cada verba e de cada incidência. O total da folha é conciliado com a despesa registrada na contabilidade e com os encargos recolhidos. A premissa testada é a parametrização do sistema contra a convenção coletiva vigente.
O que examinamos
- Recálculo de verbas e incidências sobre amostra estratificada
- Parametrização do sistema contra a convenção coletiva vigente
- Base de cálculo das médias de verbas variáveis
- Conciliação do total da folha com a despesa contábil do período
- Conciliação dos encargos apurados com os efetivamente recolhidos
- Provisões de férias e décimo terceiro contra o saldo de direitos
- Norma aplicável
- Legislação trabalhista e previdenciária aplicável e convenções coletivas de cada categoria.
- Entregável
- Relatório de recálculo com as diferenças quantificadas por verba, a causa de cada uma e o ajuste contábil correspondente.
Tributário, fiscal e trabalhista
Consultoria tributária
Consultoria tributária útil começa pelo diagnóstico da apuração existente, não pela tese que promete economia.
Diagnóstico da carga tributária efetiva e da qualidade da apuração, para empresas que precisam saber onde pagam a mais, onde há crédito não aproveitado e onde a posição adotada não se sustenta em documento. O trabalho é de revisão e de recomendação fundamentada. A decisão de adotar ou manter uma tese permanece da administração, apoiada na sua própria assessoria jurídica.
O que distingue este trabalho de um planejamento é o ponto de partida: a apuração que já existe. Regime de tributação escolhido e nunca reavaliado depois de mudança de faturamento ou de mix, crédito de insumo não aproveitado por classificação incorreta e benefício usufruído sem requisitos monitorados são os achados recorrentes. Cada um tem efeito contábil: ativo fiscal a reconhecer, provisão a constituir ou divulgação a fazer.
O exame parte das apurações do período e da escrituração fiscal, conciliadas com o razão contábil. Selecionamos amostra de operações por natureza e refazemos o enquadramento, do cadastro do item até o crédito tomado. Os saldos de tributos a recolher e a recuperar são conciliados com a composição analítica de cada conta. A premissa testada é a sustentação documental de cada crédito e de cada exclusão da base.
O que examinamos
- Reconstituição da carga tributária efetiva por tributo e período
- Amostra de operações com refazimento do enquadramento fiscal
- Créditos tomados e a documentação que os sustenta
- Conciliação de tributos a recolher e a recuperar com o razão
- Adequação do regime de tributação ao faturamento e ao mix atual
- Efeito contábil dos achados em ativo fiscal, provisão e divulgação
- Norma aplicável
- Legislação tributária federal, estadual e municipal aplicável à operação; CPC 32 para tributos sobre o lucro.
- Entregável
- Diagnóstico com a carga efetiva reconstituída, oportunidades e exposições quantificadas e o efeito contábil de cada achado.
Tributário, fiscal e trabalhista
Consultoria tributária e societária
Reorganização societária que ignora o efeito contábil e fiscal resolve um problema e cria outro no fechamento seguinte.
Apoio a reorganizações societárias, incorporação, cisão, fusão, criação de holding e transferência de participações, com leitura simultânea do efeito contábil e do efeito tributário. Atende grupos familiares em processo de sucessão, empresas em preparação para venda e estruturas que cresceram por aquisição sem revisar o desenho societário. O trabalho precede a assinatura dos atos, em vez de corrigir depois o que já foi arquivado.
A particularidade é que a operação precisa ser lida pelas duas lentes ao mesmo tempo. Uma cisão que faz sentido do ponto de vista societário pode mudar o perímetro de consolidação, redistribuir ágio entre unidades geradoras de caixa e alterar a base de um benefício fiscal já habilitado. O laudo do acervo, os saldos de prejuízo fiscal e a participação de não controladores são os pontos onde o efeito aparece primeiro.
O trabalho parte do organograma, dos contratos sociais e dos acordos de sócios, somados aos balancetes de cada entidade na data-base pretendida. Simulamos o balanço de abertura posterior à operação e conciliamos o patrimônio transferido com o laudo do acervo. Testamos o efeito sobre consolidação, equivalência patrimonial e alocação de ágio. A premissa testada é a manutenção dos requisitos dos benefícios fiscais habilitados.
O que examinamos
- Organograma, contratos sociais e acordos de sócios do grupo
- Balancetes por entidade na data-base pretendida da operação
- Conciliação do acervo transferido com o laudo de avaliação
- Efeito no perímetro de consolidação e na equivalência patrimonial
- Realocação do ágio entre unidades geradoras de caixa
- Manutenção de saldos fiscais e de requisitos de benefícios habilitados
- Norma aplicável
- Legislação societária e tributária aplicável à reorganização; CPC 36 para consolidação e CPC 18 para participações.
- Entregável
- Memorando com o desenho da operação, o balanço de abertura simulado e os efeitos contábeis e fiscais mapeados por etapa.
Tributário, fiscal e trabalhista
Consultoria tributária em São Paulo
Em São Paulo, a escolha entre firma global, mid-tier e boutique define quem de fato conduz o projeto.
Atendimento tributário a empresas com matriz em São Paulo, onde estão as sedes de cerca de 60% das 500 maiores companhias brasileiras e a maior parte do setor de serviços financeiros. O perfil típico é o mid-market, com receita entre R$ 50 milhões e R$ 2 bilhões, que precisa de expertise vertical no setor e de acesso direto ao sócio responsável pelo trabalho.
A particularidade do mercado paulista está na oferta. Firmas globais cobram honorário premium e costumam alocar o sócio no pitch e a equipe júnior no dia a dia. Firmas mid-tier especializadas trabalham com honorário inferior e sócio acompanhando o projeto inteiro. Boutiques cabem em projetos pontuais. Os sinais de alerta são o pitch genérico, a proposta sem entregáveis claros e qualquer garantia de resultado financeiro específico.
O escopo é fechado antes do início, com entregáveis, prazo e equipe nomeada. O diagnóstico parte das apurações e da escrituração fiscal do período, conciliadas com o razão contábil. Uma amostra de operações por natureza é reenquadrada, do cadastro do item até o crédito tomado. A premissa testada é a sustentação documental de cada posição, porque é ela que decide se o achado vira economia ou vira exposição.
O que examinamos
- Escopo, prazo, equipe nomeada e entregáveis definidos na proposta
- Reconstituição da apuração do período contra a escrituração fiscal
- Amostra de operações com reenquadramento e teste dos créditos
- Conciliação dos saldos de tributos com o razão contábil
- Sustentação documental de cada posição fiscal adotada
- Efeito contábil dos achados em ativo fiscal e em provisão
- Norma aplicável
- Legislação tributária federal, estadual e municipal aplicável; CPC 32 para tributos sobre o lucro.
- Entregável
- Diagnóstico tributário com achados quantificados, sustentação documental de cada posição e plano de implementação com responsáveis.
Transações e consultoria
Auditoria due diligence
Due diligence não reduz preço: ela revela o que o balanço já não conseguia sustentar.
O trabalho analisa a informação contábil, financeira e operacional de um alvo para medir qualidade do resultado, geração de caixa e passivos não registrados. Serve a comprador, vendedor e credor em operação societária. Não é auditoria de demonstrações e não produz opinião: produz relatório de achados que alimenta preço, estrutura do contrato e cláusulas de proteção ao comprador.
Dois ajustes movem o preço mais do que o múltiplo: capital de giro normalizado e dívida líquida. O primeiro fixa o nível de giro que a operação exige e ajusta o valor no fechamento. O segundo soma à dívida itens que o vendedor não considera dívida, como parcelamentos fiscais, passivos trabalhistas, saldos com partes relacionadas e arrendamentos sob IFRS 16.
A condução parte do fechamento mensal reconstruído: EBITDA normalizado item a item, conciliação do resultado contra o caixa, teste de corte de receita e de despesa, e mapeamento de contingências confrontado com os assessores jurídicos. Cada ajuste vai para um quadro com o documento de suporte anexado, para que o número resista à contestação do outro lado da mesa.
O que examinamos
- EBITDA normalizado por item não recorrente, com evidência de cada ajuste
- Conciliação da receita reconhecida contra faturamento e recebimento
- Capital de giro médio por mês e nível normalizado da operação
- Composição da dívida líquida, incluindo parcelamentos e arrendamentos
- Contingências fiscais e trabalhistas confrontadas com opinião dos assessores
- Qualidade do fechamento: ajustes manuais e planilhas paralelas
- Norma aplicável
- IFRS 16 na composição da dívida líquida. O trabalho é de due diligence e não emite opinião de auditoria.
- Entregável
- Relatório de due diligence com quadro de ajustes de EBITDA, capital de giro e dívida líquida, cada um rastreado ao documento de suporte.
Transações e consultoria
Assessoria em fusões e aquisições
Depois da aquisição, alguém precisa auditar o grupo inteiro: é aí que a NBC TA 600 aperta.
O serviço apoia comprador e vendedor nas etapas de uma operação societária: leitura do alvo, estrutura da transação e preparação do consolidado que nasce depois do fechamento. Para grupos que crescem por aquisição, o efeito aparece no exercício seguinte, quando a demonstração consolidada precisa de opinião e a estrutura de auditoria do grupo não foi desenhada antes.
A NBC TA 600 (R2) mudou a régua. O escopo por tamanho saiu de cena: o componente merece atenção pelo risco de distorção relevante que leva ao consolidado, na linha da NBC TA 315 (R2). A opinião sobre o consolidado é indivisível e não se reparte com auditor de componente. A materialidade de componente é fixada abaixo da materialidade do grupo.
A condução começa pelo mapa de componentes e pelo risco de cada um: controlada adquirida no exercício, operação no exterior, unidade pequena com contingência material. No componente recém adquirido, testamos a alocação do preço de compra e a conversão das políticas contábeis. Instruções, comunicação bidirecional e revisão dos papéis ficam documentadas na pasta do grupo.
O que examinamos
- Mapa de componentes com risco atribuído ao consolidado
- Materialidade do grupo e de componente, com memória de cálculo
- Alocação provisória do preço de compra e memória do ágio
- Conversão das políticas contábeis do componente para as do grupo
- Competência e objetividade do auditor de componente no exterior
- Eliminações de consolidação e saldos entre partes relacionadas
- Norma aplicável
- NBC TA 600 (R2) e NBC TA 315 (R2).
- Entregável
- Plano de auditoria do grupo com componentes, materialidades e instruções aos auditores de componentes, seguido do relatório sobre as demonstrações consolidadas.
Transações e consultoria
Preparação para venda
Quem chega preparado controla a informação; quem não chega responde perguntas com desconto no preço.
A preparação organiza a empresa antes de ela ser exposta ao mercado comprador. Cobre qualidade da informação financeira, separação entre resultado recorrente e pontual, mapeamento de contingências, estrutura societária e documentação de suporte. Serve ao sócio que pretende vender participação, captar ou abrir capital dentro de um horizonte definido e quer entrar na negociação com a narrativa sob controle.
A diferença para a due diligence do comprador está em quem faz as perguntas. Aqui os riscos são levantados e tratados antes, com tempo para corrigir política contábil, refazer conciliação e formalizar contrato. Risco descoberto pelo comprador vira retenção, earn out e cláusula de indenização. O mesmo risco, tratado antes, vira nota explicativa e resposta pronta.
A condução começa por diagnóstico do fechamento e das demonstrações dos últimos exercícios, seguido da normalização do resultado item a item e da montagem do data room. Provisões e contingências são revisadas com os assessores da empresa. O material entregue é o mesmo que o comprador vai pedir, com a trilha de suporte já anexada a cada número.
O que examinamos
- Qualidade do resultado: receita recorrente separada de evento pontual
- Conciliação entre DRE, balanço, fluxo de caixa e notas explicativas
- Contingências fiscais, trabalhistas e cíveis mapeadas e documentadas
- Estrutura societária, acordos de sócios e partes relacionadas
- Necessidade de capital de giro por mês e efeito da sazonalidade
- Documentação de suporte organizada e indexada em data room
- Norma aplicável
- Demonstrações preparadas conforme as normas contábeis aplicáveis à empresa. Confirmar as exigências do processo pretendido.
- Entregável
- Diagnóstico de prontidão com plano de correção por tema, resultado normalizado e data room organizado antes da abertura das conversas.
Transações e consultoria
Integração pós-fusão
A tese do deal se perde depois do fechamento, quando a integração vira urgência operacional sem plano.
A integração pós aquisição combina duas operações depois do fechamento: plano de contas, sistemas, controles, políticas contábeis, equipes e rituais de decisão. O comprador precisa de visibilidade sobre a empresa adquirida antes do primeiro fechamento consolidado. Sem isso, a informação gerencial fica fragmentada e a captura de sinergia passa a ser afirmada, não medida.
O nó contábil é a consolidação do primeiro exercício. Políticas divergentes de reconhecimento de receita, provisão e mensuração de ativos precisam convergir para as do grupo, e a alocação do preço de compra ainda está em período de mensuração. Controle não padronizado produz saldo que ninguém explica quando o auditor pede a evidência que o sustenta.
A condução monta um plano por frente, com responsável e data, e trata a integração contábil como projeto: mapeamento das políticas das duas empresas, decisão documentada sobre cada diferença, plano de contas unificado, calendário de fechamento comum e conciliação das contas críticas. A governança acompanha por indicador, com registro do que foi capturado e do que não foi.
O que examinamos
- Diferenças entre as políticas contábeis das duas empresas
- Plano de contas unificado e calendário de fechamento comum
- Saldos e transações entre empresas do grupo, com eliminações
- Controles de aprovação e segregação de funções na unidade adquirida
- Acompanhamento das sinergias previstas contra o efetivamente realizado
- Alocação do preço de compra e ajustes no período de mensuração
- Norma aplicável
- Consolidação e alocação do preço de compra conforme as normas contábeis aplicáveis ao grupo. Confirmar os pronunciamentos vigentes.
- Entregável
- Plano de integração por frente, com decisões contábeis documentadas, plano de contas unificado e painel de acompanhamento das sinergias.
Transações e consultoria
Captação de recursos, equity e debt
Investidor e banco não pagam por potencial: pagam pelo que conseguem validar na informação financeira.
O trabalho prepara a empresa para captar capital ou dívida, organizando a informação que investidor e credor analisam antes de decidir. Envolve demonstrações consistentes e rastreáveis, qualidade do resultado, conversão de lucro em caixa, estrutura de capital e mapeamento de contingências. O material precisa sustentar a mesma leitura em qualquer rodada de perguntas.
Capital e dívida olham coisas diferentes. O investidor de equity pesa previsibilidade do resultado e dependência de pessoas chave. O credor pesa geração de caixa, cronograma de amortização e as cláusulas contratuais que vai monitorar depois do desembolso. Empresa sem controle interno formalizado é precificada pelo risco que representa, não pelo desempenho que apresenta.
A condução parte da revisão das demonstrações dos exercícios apresentados e do teste das conciliações que as sustentam. Depois vêm a normalização do resultado, a projeção de caixa com premissas documentadas e a revisão dos controles que produzem o número mensal. As lacunas viram plano de correção com responsável e prazo, antes de o material ir ao mercado.
O que examinamos
- Consistência entre demonstrações, razão contábil e relatórios gerenciais
- Qualidade do resultado e recorrência da receita por linha
- Conversão de resultado em caixa e necessidade de capital de giro
- Endividamento, custo da dívida e cláusulas contratuais em vigor
- Controles sobre o fechamento mensal e segregação de funções
- Contingências mapeadas, provisionadas ou divulgadas em nota
- Norma aplicável
- Demonstrações conforme os pronunciamentos contábeis aplicáveis; controles internos avaliados com referência ao COSO. Confirmar exigências do investidor ou credor.
- Entregável
- Pacote de informação financeira revisado, com resultado normalizado, projeção de caixa documentada e lista de pendências com responsável e prazo.
Transações e consultoria
Estruturação de transações e negociação
A estrutura da operação define quem assume qual risco e quando o dinheiro muda de mãos.
O trabalho apoia sócios e administração na definição do desenho de uma operação societária: o que é comprado, como o preço é pago, quais ajustes ocorrem no fechamento e quais riscos ficam com cada parte. O foco é a consequência contábil e financeira de cada alternativa, discutida junto com os assessores jurídicos e tributários da operação.
O mecanismo de preço é o assunto. Preço fixo, ajuste por capital de giro e dívida líquida na data de fechamento, retenção e parcela condicionada a desempenho futuro: cada desenho muda o caixa efetivamente recebido e o que precisará ser medido depois. Definição imprecisa de dívida líquida no contrato é fonte recorrente de disputa após o fechamento.
A condução traduz cada alternativa em número, com base nas demonstrações e no fechamento mensal da empresa. Simulamos o ajuste de preço com os saldos reais dos últimos exercícios, testamos a definição contratual de dívida líquida contra o balanço e indicamos qual conta precisa de regra de apuração escrita. O resultado alimenta a negociação com base verificável.
O que examinamos
- Simulação do ajuste de preço com saldos reais dos últimos exercícios
- Definição contratual de dívida líquida testada contra o balanço
- Nível de capital de giro de referência e sua sazonalidade
- Base de cálculo de parcela condicionada a desempenho futuro
- Efeito contábil de cada alternativa de estrutura societária
- Norma aplicável
- Sem norma específica de estruturação. Efeitos avaliados conforme as normas contábeis aplicáveis à operação e confirmados caso a caso.
- Entregável
- Memorando com as alternativas de estrutura, o efeito de cada uma em caixa e em resultado, e as regras de apuração a incluir no contrato.
Transações e consultoria
Auditoria de valuation
Laudo de avaliação só resiste à contestação quando a premissa tem origem verificável e cálculo reproduzível.
O trabalho revisa laudo de avaliação e modelo financeiro produzidos pela empresa ou por terceiro, testando metodologia, premissas e aritmética. Interessa a conselho, sócio minoritário, investidor e administração que precisa sustentar um número em negociação, em laudo societário ou em mensuração contábil. A revisão não substitui a decisão do avaliador: testa se o número apresentado se sustenta.
Em tecnologia e fintech, a checagem muda de lugar. Fluxo de caixa descontado com anos de resultado negativo exige horizonte longo e cenários. Múltiplo sobre receita, sobre volume transacionado e sobre cliente ativo só significa alguma coisa quando a base de comparação e a take rate estão explicitadas. Concentração de clientes e churn corrigem o múltiplo para baixo.
A condução refaz o modelo: amarração entre demonstrações e projeção, teste de consistência das fórmulas, rastreio de cada premissa até a fonte, análise de sensibilidade nas variáveis que mais movem o resultado e comparação dos múltiplos com a base declarada. Divergência entre a métrica operacional divulgada e a receita contábil vira ponto de atenção no relatório.
O que examinamos
- Amarração entre demonstrações históricas e projeção do modelo
- Origem documentada de cada premissa relevante
- Teste de fórmulas e de consistência aritmética do modelo
- Sensibilidade das variáveis que mais movem o resultado
- Base de comparação dos múltiplos e composição da amostra
- Reconciliação entre métricas operacionais divulgadas e receita contábil
- Norma aplicável
- CPC 46 quando a avaliação alimenta mensuração a valor justo nas demonstrações. Confirmar a norma aplicável ao propósito do laudo.
- Entregável
- Relatório de revisão do laudo e do modelo, com as premissas testadas, os erros identificados e a faixa de valor que o modelo sustenta.
Transações e consultoria
Consultoria em recuperação judicial
Renegociar dívida na recuperação judicial pode ser modificação ou baixa do passivo, e o resultado muda.
O trabalho apoia empresa em recuperação judicial e seus credores no tratamento contábil do plano e na evidência que sustenta as demonstrações do período. Cobre a classificação da renegociação de passivos financeiros, o efeito no resultado, a divulgação em nota explicativa e a avaliação da premissa de continuidade operacional exigida da administração.
O ponto técnico é o CPC 48. Compara-se o valor presente dos fluxos novos, descontados pela taxa de juros efetiva original, com o valor contábil do passivo antes da renegociação. Diferença de dez por cento ou mais indica baixa e passivo novo a valor justo; abaixo disso, modificação. Mudança qualitativa de termos pode tornar a diferença substancial mesmo sem atingir o limite.
A condução refaz o teste contrato a contrato, com memória de cálculo da taxa efetiva original e dos fluxos do plano. Custos e comissões são alocados conforme o caminho adotado. Na conversão de dívida em capital, testamos o valor justo dos instrumentos emitidos. A projeção de caixa de doze meses e os planos da administração são confrontados com suporte documental.
O que examinamos
- Valor presente dos fluxos novos contra o valor contábil do passivo
- Taxa de juros efetiva original documentada por contrato
- Mudanças qualitativas de termos, garantias e contraparte
- Valor justo dos instrumentos de patrimônio emitidos na conversão
- Tratamento de custos e comissões da renegociação
- Projeção de caixa de doze meses e planos formalizados da administração
- Norma aplicável
- CPC 48, CPC 26 (IAS 1) e NBC TA 570.
- Entregável
- Memorando técnico por contrato, com o teste aplicado, o tratamento contábil concluído, a memória de cálculo e a minuta da divulgação em nota.
Transações e consultoria
Consultoria em gestão patrimonial
Patrimônio de família sem estrutura societária clara vira conflito, custo tributário e ativo difícil de transferir.
O trabalho organiza a estrutura societária que abriga o patrimônio de uma família empresária: participações, imóveis, aplicações e a relação entre a holding e as empresas operacionais. O objetivo é separar patrimônio pessoal do risco do negócio, dar regra clara à entrada e à saída de sócios e deixar a informação contábil em condição de ser auditada ou apresentada a terceiros.
A particularidade está na convivência entre acordo societário e contabilidade. Mútuos entre sócios e empresas, uso pessoal de ativo da empresa, distribuição desproporcional e imóvel registrado fora da estrutura aparecem depois como contingência, obstáculo em financiamento ou disputa entre herdeiros. Cada decisão tem consequência contábil e tributária a ser avaliada com assessoria jurídica.
A condução parte do inventário do que existe hoje: quadro societário, participações, ativos, dívidas e operações entre partes relacionadas. Em seguida confronta o que está contabilizado com o que está documentado, aponta as lacunas e apresenta alternativas de estrutura com o efeito de cada uma. A decisão fica com a família, assessorada pelos seus advogados.
O que examinamos
- Quadro societário atual e participações registradas em cada empresa
- Operações entre partes relacionadas, mútuos e saldos em aberto
- Ativos relevantes e a titularidade efetivamente documentada
- Regras de entrada, saída e sucessão previstas em acordo
- Efeito contábil de cada alternativa de estrutura societária
- Norma aplicável
- Sem norma específica. Efeitos contábeis avaliados conforme as normas aplicáveis a cada empresa do grupo e confirmados caso a caso.
- Entregável
- Diagnóstico da estrutura atual, com lacunas de documentação, riscos identificados e alternativas de reorganização com o efeito de cada uma.
Transações e consultoria
Consultoria em estruturação contábil e financeira
Informação contábil que só fecha depois de ajuste manual não sustenta decisão nem passa em auditoria.
O trabalho estrutura o processo contábil e financeiro de empresas que cresceram mais rápido do que os seus controles. Cobre plano de contas, rotina de fechamento, conciliações obrigatórias, política contábil escrita, integração entre sistema de origem e contabilidade, e o relatório gerencial que a administração usa para decidir durante o mês.
O que distingue o trabalho é o prazo de fechamento e a origem do dado. Empresa que fecha o mês em planilha paralela repete ajuste, perde rastreabilidade e não consegue provar de onde veio o saldo. A correção começa na integração entre o sistema que origina a transação e o razão contábil, e não no ajuste feito no fim da linha.
A condução mapeia o ciclo de cada conta relevante, da transação ao razão, e identifica onde o dado é redigitado. A partir daí define conciliações obrigatórias, responsável e data para cada etapa, política contábil escrita para os temas de julgamento e um calendário de fechamento. A implantação é acompanhada por ciclos mensais até a rotina se sustentar sozinha.
O que examinamos
- Ciclo de cada conta relevante, da transação até o razão contábil
- Conciliações obrigatórias, com responsável e data definidos
- Integração entre os sistemas de origem e a contabilidade
- Política contábil escrita para os temas de julgamento
- Calendário de fechamento e prazo efetivo de cada etapa
- Norma aplicável
- Normas contábeis aplicáveis à empresa. Não há norma específica de estruturação; confirmar os pronunciamentos que afetam cada tema de julgamento.
- Entregável
- Desenho do processo de fechamento, com plano de contas revisado, matriz de conciliações, políticas escritas e calendário mensal implantado.
Transações e consultoria
Outsourcing contábil
Terceirizar a contabilidade só funciona quando o prazo de fechamento e as conciliações são contratados.
O serviço assume a rotina contábil e as obrigações acessórias de empresas que preferem manter estrutura interna enxuta. Cobre escrituração, conciliações, fechamento mensal, apuração de tributos, folha quando contratada e as demonstrações do exercício. Atende empresa em crescimento, subsidiária de grupo estrangeiro e operação que precisa de informação contábil confiável dentro do mês.
Há uma restrição que o contratante precisa conhecer desde o início: a firma que executa a contabilidade não pode auditar as mesmas demonstrações, porque a independência exigida do auditor impede a acumulação. Por isso o escopo é definido antes da contratação, e quem contrata a rotina contábil aqui contrata a auditoria em outra firma, ou o contrário.
A condução começa pelo diagnóstico dos saldos de abertura e das conciliações pendentes. Depois é definido o calendário mensal com data para cada entrega, a lista de documentos que a empresa fornece e o pacote de relatórios que retorna. Cada conta relevante tem conciliação arquivada, o que reduz o tempo do trabalho de auditoria no fim do exercício.
O que examinamos
- Saldos de abertura e conciliações pendentes no início do contrato
- Escrituração contábil e fiscal dentro do calendário acordado
- Conciliação de caixa, contas a receber, estoque e obrigações
- Apuração de tributos e entrega das obrigações acessórias
- Relatórios mensais à administração e demonstrações do exercício
- Norma aplicável
- Escrituração conforme as normas contábeis aplicáveis. A independência exigida do auditor impede acumular auditoria e contabilidade do mesmo cliente.
- Entregável
- Fechamento mensal com demonstrações, conciliações arquivadas, obrigações entregues no prazo e demonstrações do exercício ao final do período.
Setores específicos
Auditoria de cooperativas
Cooperativa de crédito é instituição financeira supervisionada pelo Banco Central, com auditoria independente anual obrigatória.
Singulares, centrais e confederações estão sujeitas a auditoria independente anual, executada por auditor com registro nos órgãos competentes. O arcabouço combina a Lei 5.764/71, que rege o cooperativismo, a Lei Complementar 130/2009, que organizou o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, as Resoluções CMN 4.434 e 5.219 e o Cosif como plano de contas.
O que separa a cooperativa do banco é o ato cooperativo. Operação com associado tem tratamento contábil e tributário distinto da operação com não associado, e essa segregação precisa ser validada. O resultado positivo são sobras, distribuídas em proporção às operações, e o capital social é variável, movimentado por admissão, retirada e devolução de quotas partes.
A condução testa a carteira de crédito e a provisão sob a Resolução CMN 4.966, com atenção à classificação em estágios, aos dados que alimentam o modelo e à segregação entre risco e contabilidade. Somam-se testes de concessão e alçadas, conciliação do capital social contra o registro de associados, leitura de atas e exame do Fundo de Reserva e do FATES.
O que examinamos
- Segregação entre atos cooperativos e atos não cooperativos
- Classificação em estágios e provisão sob a Resolução CMN 4.966
- Movimentação do capital social contra o registro de associados
- Destinação de sobras e de perdas deliberada em assembleia
- Fundo de Reserva e FATES: composição e utilização no período
- Controles gerais de tecnologia nos sistemas compartilhados do sistema
- Concessão de crédito, alçadas, cobrança e recuperação
- Norma aplicável
- Lei 5.764/71, LC 130/2009, Resoluções CMN 4.434, 5.219 e 4.966, e Cosif.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações da cooperativa, com a comunicação das deficiências de controle ao conselho de administração.
Setores específicos
Auditoria de condomínios
Auditoria de condomínio existe para dar ao condômino evidência de que a prestação de contas confere.
O trabalho examina a prestação de contas do síndico e da administradora de condomínio residencial ou comercial, em geral por deliberação de assembleia ou pedido do conselho fiscal. O exame confronta arrecadação, despesas, saldo de fundos e obrigações contra documento e extrato bancário, em período definido por quem contrata o serviço.
A particularidade está na origem do dinheiro e na sua destinação. Taxa ordinária, taxa extraordinária e fundo de reserva têm finalidades distintas, e usar um para cobrir outro depende de autorização em assembleia. Inadimplência, acordo de parcelamento e contrato com prestador recorrente são os pontos em que a documentação de suporte costuma faltar.
A condução parte do extrato bancário do período e caminha para trás até o documento que originou cada lançamento relevante. Conferimos a arrecadação contra a relação de unidades e o rateio aprovado, testamos despesas por amostra com nota fiscal e contrato, conciliamos o saldo dos fundos e confrontamos as deliberações das atas com o que foi executado.
O que examinamos
- Arrecadação confrontada com a relação de unidades e o rateio aprovado
- Despesas testadas por amostra contra nota fiscal e contrato
- Conciliação bancária de todo o período examinado
- Saldo e movimentação do fundo de reserva
- Inadimplência, acordos firmados e cobrança em andamento
- Deliberações de assembleia confrontadas com a execução
- Norma aplicável
- Trabalho contratado sobre prestação de contas, conduzido conforme as normas brasileiras aplicáveis ao auditor. Confirmar a convenção e o quórum exigido.
- Entregável
- Relatório sobre a prestação de contas do período, com as divergências encontradas, a evidência de cada uma e os pontos para deliberação em assembleia.
Setores específicos
Auditoria de OSCIPs e terceiro setor
No terceiro setor, o exame responde a uma pergunta: o recurso foi aplicado na finalidade pactuada.
Associações, fundações e organizações qualificadas como OSCIP prestam contas a financiadores, a órgãos públicos parceiros e ao Ministério Público quando aplicável. A auditoria independente das demonstrações é exigida em parte dos convênios, termos de parceria e contratos de doação, e também é pedida por doador privado antes de liberar nova parcela de recurso.
A diferença em relação à empresa está na segregação por projeto. Recurso recebido com destinação específica precisa ser controlado por fonte e por finalidade, com reconhecimento conforme a execução, e o gasto administrativo rateado exige critério escrito. Trabalho voluntário e doação em bens têm regra própria de reconhecimento e de divulgação nas demonstrações.
A condução parte da relação de convênios, termos e doações vigentes. Para cada um, confrontamos o recurso recebido, a aplicação financeira do saldo e a despesa executada contra o plano de trabalho aprovado. Testamos a segregação por projeto no razão contábil, o critério de rateio das despesas administrativas e as prestações de contas já enviadas.
O que examinamos
- Recursos recebidos por convênio, termo de parceria e doação
- Despesa executada confrontada com o plano de trabalho aprovado
- Segregação contábil por projeto e por fonte de recurso
- Critério de rateio das despesas administrativas
- Reconhecimento de doações em bens e de serviços voluntários
- Prestações de contas enviadas confrontadas com o razão contábil
- Norma aplicável
- Norma contábil específica das entidades sem finalidade de lucros e exigências de cada convênio ou termo. Confirmar a norma vigente e o instrumento aplicável.
- Entregável
- Relatório do auditor sobre as demonstrações da entidade, acompanhado da avaliação da aplicação dos recursos por projeto e por fonte.
Setores específicos
Auditoria de concessionárias e ANTT
Concessão com tarifa regulada ganha norma própria de balanço: a IFRS 20 vale a partir de 2029.
Concessionárias de transporte, energia, saneamento e gás operam sob contrato em que o regulador define o que pode ser cobrado e quando o custo pode ser repassado à tarifa. Nas concessões federais de rodovias e ferrovias, o regulador é a ANTT. A diferença entre o custo incorrido e a receita reconhecida no período é o centro do trabalho contábil.
A IFRS 20 define ativo regulatório como direito presente e exigível de adicionar valor às tarifas futuras, e passivo regulatório como a obrigação de deduzir. A mensuração é por fluxos de caixa descontados pela taxa regulatória, com linhas próprias no balanço e no resultado. A vigência é 1º de janeiro de 2029, com comparativo de 2028 reapresentado.
A condução começa pelo inventário dos mecanismos do contrato de concessão e das resoluções tarifárias, para separar o que gera direito exigível do que é apenas expectativa. Cada saldo é rastreado por safra regulatória: quando nasceu, qual taxa o remunera e em que ciclo será realizado. Testamos a conciliação entre a contabilidade regulatória e a societária.
O que examinamos
- Mecanismos do contrato de concessão que geram direito exigível
- Rastreio de cada diferença temporal por safra regulatória
- Taxa regulatória usada no desconto dos fluxos futuros
- Conciliação entre contabilidade regulatória e contabilidade societária
- Homologações do regulador e sua consistência com os saldos registrados
- Efeito dos saldos regulatórios em covenants e base de dividendos
- Norma aplicável
- IFRS 20, com vigência em 2029 e comparativo de 2028; NBC TG 51 (IFRS 18) a partir de 2027.
- Entregável
- Diagnóstico dos mecanismos regulatórios por contrato, com a classificação de cada saldo, o modelo de mensuração e o plano de preparação para a vigência.
Setores específicos
Auditoria de sorteios e premiações
Sorteio e promoção comercial exigem prova de que a apuração seguiu o regulamento divulgado ao participante.
O trabalho examina a execução de sorteios, promoções comerciais e campanhas de premiação conduzidas por empresas, confrontando o que foi executado com o regulamento registrado e divulgado. Atende ao promotor, que precisa demonstrar lisura ao participante e ao órgão federal que autoriza a promoção, e também a parceiros comerciais que financiam a campanha.
O risco está na cadeia que vai do cadastro do participante até a entrega do prêmio. Elegibilidade, número de cupons atribuídos, critério de desempate, exclusão de participantes vinculados à empresa e prazo de reclamação são pontos verificáveis. Prêmio não reclamado tem destinação prevista no regulamento, e a obrigação com prêmios a entregar precisa estar registrada.
A condução acompanha a apuração e recompõe a base sorteada a partir dos registros do sistema, conferindo o total de participantes habilitados contra os critérios do regulamento. Testamos a atribuição de números da sorte por amostra, a aderência ao resultado da extração usada como referência, a comunicação ao contemplado e o comprovante de entrega do prêmio.
O que examinamos
- Base de participantes habilitados confrontada com o regulamento
- Atribuição de números da sorte testada por amostra
- Critério de apuração e de desempate efetivamente aplicado
- Comunicação ao contemplado e comprovante de entrega do prêmio
- Destinação de prêmios não reclamados dentro do prazo
- Registro contábil da obrigação com prêmios a entregar
- Norma aplicável
- Regulamento registrado e autorização do órgão federal competente. Confirmar a norma e o órgão aplicáveis à modalidade da promoção.
- Entregável
- Relatório sobre a execução da promoção, com os procedimentos aplicados, a evidência de cada etapa da apuração e as divergências encontradas.
Setores específicos
Auditoria de pesquisas
Auditoria de pesquisa confirma se o número divulgado corresponde ao campo realizado e ao método declarado.
O trabalho examina pesquisas de opinião, de mercado e de satisfação contratadas por empresas, associações e veículos, verificando se a execução seguiu o desenho metodológico declarado. Serve a quem publica o resultado e precisa sustentá-lo diante de questionamento, e a quem compra a pesquisa e quer confirmar que o campo existiu como foi descrito.
O exame se concentra na cadeia entre questionário aplicado e número divulgado. Plano amostral, cotas, substituição de entrevistado, taxa de recusa, duração da entrevista, checagem de campo e ponderação aplicada ao resultado são os pontos em que a divergência aparece. Amostra realizada distante do plano original muda a margem de erro que foi divulgada.
A condução compara o banco de dados bruto com o plano amostral aprovado e recalcula os resultados divulgados a partir dos registros originais. Verificamos a rastreabilidade de cada entrevista, a checagem de campo feita pelo instituto, a rotina de ponderação e o alinhamento entre o texto divulgado e o que a base efetivamente permite afirmar.
O que examinamos
- Plano amostral aprovado confrontado com a amostra realizada
- Rastreabilidade de cada entrevista no banco de dados bruto
- Recálculo dos resultados divulgados a partir dos registros originais
- Rotina de ponderação e pesos aplicados por estrato
- Checagem de campo e tratamento de recusas e substituições
- Aderência entre o texto divulgado e o que a base sustenta
- Norma aplicável
- Trabalho contratado sobre informação específica, conduzido conforme as normas brasileiras aplicáveis ao auditor. Confirmar exigências do contratante.
- Entregável
- Relatório sobre a execução da pesquisa, com os procedimentos aplicados, o recálculo dos resultados e as divergências em relação ao plano aprovado.
Setores específicos
Auditoria de clubes de futebol e SAF
A SAF tem auditoria independente obrigatória, e o intangível de atletas mudou de regra desde 2024.
A Sociedade Anônima do Futebol é companhia regida pela Lei das S.A., com estatuto próprio na Lei 14.193/2021 e reforma pela Lei 15.427/2026. A auditoria independente das demonstrações é obrigação legal da SAF. O trabalho atende também clubes associativos e investidores que precisam de leitura defensável do passivo antes de aportar capital.
A ITG 2003 (R2) eliminou a capitalização dos custos de formação de atletas desde janeiro de 2024, com baixa do saldo contra lucros acumulados. Permanece no intangível o direito adquirido de atleta contratado de outro clube, sob CPC 04, amortizado pelo prazo do contrato e testado quanto à recuperabilidade. O ganho na venda de atleta não é receita de venda.
A condução testa o intangível de atletas contrato a contrato, confrontando registro, prazo de amortização e indício de perda de valor. Examinamos receita por fonte, passivo trabalhista, tributário e de direito de imagem, parcelamentos em curso e as operações entre clube e SAF. A continuidade operacional é avaliada com projeção de caixa e planos formalizados.
O que examinamos
- Intangível de atletas por contrato, amortização e recuperabilidade
- Receita por fonte e sua recorrência fora do trading de atletas
- Passivo trabalhista, tributário e de direito de imagem, com parcelamentos
- Operações e transferências de recursos entre clube e SAF
- Contingências não provisionadas e a adequação da sua divulgação
- Continuidade operacional com projeção de caixa e planos formalizados
- Norma aplicável
- Lei 14.193/2021, Lei 15.427/2026, ITG 2003 (R2) e CPC 04.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações da SAF ou do clube, com a comunicação das deficiências de controle à administração.
Setores específicos
Auditoria de SaaS e receita recorrente
MRR e ARR não são receita contábil: o auditor reconcilia a métrica divulgada com o CPC 47.
Empresas de software por assinatura vendem acesso recorrente, faturam de forma antecipada e divulgam métricas operacionais que investidores tratam como se fossem contábeis. A auditoria precisa separar as duas coisas: a receita reconhecida sob o CPC 47, equivalente ao IFRS 15, e o indicador de gestão que alimenta valuation, captação e cláusula contratual.
O julgamento se concentra nas obrigações de performance. Implementação, customização, treinamento e suporte podem ser obrigação distinta ou parte do acesso à plataforma, e a alocação pelo preço autônomo muda o momento do reconhecimento. Setup fee reconhecida no início e contrato anual reconhecido de uma vez são os erros que geram ajuste em diligência.
A condução parte da base completa de contratos ativos, conciliada entre o sistema de cobrança e o razão contábil. Testamos por amostra o reconhecimento contrato a contrato, a movimentação da receita diferida, a alocação em contratos com mais de uma obrigação e a capitalização de custos incrementais de obtenção, com prazo de amortização e teste de recuperabilidade.
O que examinamos
- Integridade da base de contratos ativos contra o sistema de cobrança
- Obrigações de performance identificadas por modelo contratual
- Alocação do preço pelo preço autônomo de cada obrigação
- Movimentação da receita diferida e expectativa de realização
- Custos incrementais de obtenção: amortização e recuperabilidade
- Reconciliação entre MRR, ARR e a receita reconhecida
- Norma aplicável
- CPC 47 (IFRS 15), incluindo os custos incrementais de obtenção do contrato.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações, com a reconciliação entre métricas de receita recorrente e a receita reconhecida no período.
Setores específicos
Auditoria de incorporação imobiliária
Na incorporação, o custo orçado é o número que define quanta receita já foi reconhecida.
Incorporadoras auditadas respondem a bancos financiadores, investidores, adquirentes e, nas companhias abertas, ao regulador do mercado de capitais. O exame se concentra no ciclo de cada empreendimento: terreno, custo orçado, evolução da obra, contratos de venda, distratos e o resultado reconhecido em cada período até a entrega das unidades.
A particularidade é o empreendimento como unidade de controle. Receita e custo são acompanhados por obra, e a revisão do orçamento altera o percentual de execução e, com ele, o resultado já reconhecido. No regime de afetação, o patrimônio do empreendimento é separado do restante da incorporadora, o que exige segregação contábil e controle de caixa por obra.
A condução parte da relação de empreendimentos em andamento. Para cada um, confrontamos o custo incorrido com o orçamento vigente e suas revisões, testamos a medição física contra relatório de obra, conferimos contratos de venda e distratos contra o registro e conciliamos o caixa das contas vinculadas. Contingências com adquirentes são avaliadas com os assessores.
O que examinamos
- Custo orçado por empreendimento, revisões e memória de cálculo
- Custo incorrido confrontado com a medição física da obra
- Contratos de venda, distratos e permutas registrados no período
- Segregação contábil e de caixa por empreendimento afetado
- Estoque de unidades concluídas e sua recuperabilidade
- Contingências com adquirentes e garantias contratuais
- Norma aplicável
- Normas contábeis aplicáveis ao reconhecimento de receita de incorporação e ao regime de afetação. Confirmar os pronunciamentos e a legislação vigentes.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações da incorporadora, com os achados por empreendimento comunicados à administração.
Setores específicos
Auditoria de ISO 9001 e sistemas de gestão
Auditoria interna do sistema de gestão prepara a empresa para a certificação, concedida por organismo acreditado.
A norma ISO 9001 exige que a organização conduza auditorias internas em intervalos planejados e leve os resultados à análise crítica pela direção. Esse exame interno pode ser executado por equipe própria ou contratado fora. A certificação em si é concedida por organismo de certificação acreditado, independente de quem presta o serviço de preparação e de auditoria interna.
O que se examina é a aderência entre o que o sistema documenta e o que a operação faz. Processo descrito e não executado, indicador sem fonte de dado, ação corretiva sem verificação de eficácia e controle de documentos desatualizado são as não conformidades mais frequentes. O ponto crítico costuma ser a rastreabilidade do registro que prova a execução.
A condução parte do escopo do sistema e dos processos que ele cobre. Selecionamos processos por risco, entrevistamos quem executa, coletamos registros do período e comparamos com o procedimento escrito. Cada divergência vira constatação com evidência anexada e classificação. O relatório entra na análise crítica pela direção, com plano de ação, responsável e prazo.
O que examinamos
- Aderência entre procedimento escrito e execução observada
- Registros que evidenciam a execução no período examinado
- Indicadores de desempenho e a fonte de dado que os alimenta
- Ações corretivas anteriores e verificação da sua eficácia
- Controle de documentos e de versões em uso na operação
- Entradas e saídas da análise crítica pela direção
- Norma aplicável
- ISO 9001 e o programa interno de auditoria da própria organização. Confirmar a versão vigente da norma e o escopo certificado.
- Entregável
- Relatório de auditoria interna com as constatações classificadas, a evidência de cada uma e o plano de ação com responsável e prazo.
Quem procura firma de auditoria
Empresa de auditoria contábil
Antes de comparar propostas, confirme registro, experiência no seu setor e quem vai executar o trabalho.
Contratar firma de auditoria contábil é decisão de governança, porque define a qualidade da evidência que sustenta o balanço e a leitura que banco, investidor e regulador farão dele. O ponto de partida é eliminatório: firma e sócios com registro ativo no Conselho Federal de Contabilidade e, conforme o perfil do cliente, registro na CVM ou no Banco Central.
Depois do registro, quatro pontos separam firmas. Experiência comprovada no seu setor, porque procedimento de instituição regulada não se improvisa. A senioridade de quem estará no campo, comparada com quem assinou a proposta. A metodologia, que a firma precisa conseguir demonstrar antes de conhecer sua empresa. E a revisão externa de qualidade, mantida em dia.
O trabalho é conduzido por risco: entendimento do negócio e dos controles, definição de materialidade, testes de controles onde eles funcionam e testes substantivos onde não funcionam, com documentação que sustenta cada conclusão. O esforço varia com porte, setor regulado, qualidade dos controles, volume, sistemas e prazo. A estimativa de honorário vem de uma conversa sobre escopo.
O que examinamos
- Registro ativo no CFC e, quando exigido, na CVM ou no BCB
- Experiência em clientes do mesmo setor e de porte semelhante
- Nome e senioridade de quem estará efetivamente no campo
- Metodologia de risco, materialidade e amostragem demonstrada
- Revisão externa de qualidade em dia e sistema de gestão da qualidade
- Escopo definido por escrito na proposta, sem redação aberta
- Norma aplicável
- NBC PA e NBC TA, com registro no CFC e, quando aplicável, na CVM e no BCB.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações do exercício, acompanhado da comunicação das deficiências de controle interno identificadas.
Quem procura firma de auditoria
Empresas de auditoria contábil em São Paulo
Em São Paulo, a diferença entre firmas está no time que fica no campo e no cronograma.
São Paulo concentra boa parte do mercado brasileiro de auditoria, das redes globais às firmas especializadas por setor. A oferta ampla facilita a comparação e torna o critério mais decisivo do que a marca. Para empresa do mercado financeiro e de tecnologia, a escolha costuma se resolver pelo domínio da norma do regulador aplicável ao negócio.
A particularidade local é operacional. Empresa com exercício encerrado em dezembro trabalha contra prazo regulatório no primeiro trimestre, e o cronograma precisa ser realista antes da assinatura. Proximidade física ainda pesa: parte do trabalho é presencial e a resposta a ofício de regulador com sede na cidade ganha tempo. Confirme a categoria do registro na CVM.
A condução separa o trabalho em duas janelas: uma etapa antes do encerramento, com entendimento de processos e testes de controles, e outra depois, com testes substantivos sobre os saldos. O calendário é acordado por área, com lista de documentos e data de entrega. Esse desenho reduz a concentração de pedidos sobre a equipe contábil no fechamento.
O que examinamos
- Categoria e situação do registro da firma na CVM
- Cronograma por área, com data de campo e de emissão
- Composição do time alocado e proporção de profissionais seniores
- Histórico de cumprimento de prazo regulatório no setor
- Política de independência e serviços prestados ao grupo
- Experiência local no segmento e no porte da empresa
- Norma aplicável
- NBC PA e NBC TA, com registro no CFC e na CVM na categoria exigida para o cliente.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações, emitido dentro do cronograma acordado com a administração e com o prazo do regulador.
Quem procura firma de auditoria
Empresas de auditoria financeira
Auditoria de instituição regulada não é extensão da auditoria corporativa: a norma do regulador é o ambiente.
Quem procura auditoria financeira costuma ser instituição supervisionada pelo Banco Central, pela CVM ou sujeita à autorregulação da ANBIMA. Banco, financeira, instituição de pagamento, sociedade de crédito direto, gestora, administradora fiduciária, securitizadora, cooperativa e fundo têm exigências distintas. O registro do auditor no órgão competente é condição de partida, não diferencial.
A especialização aparece em pontos concretos: instrumentos financeiros sob CPC 48 e valor justo sob CPC 46, perda esperada sob a Resolução CMN 4.966, plano de contas Cosif, segregação patrimonial e marcação a mercado em fundos sob a Resolução CVM 175. Firma que lê o normativo mas não acompanha a prática de supervisão interpreta ao pé da letra e erra.
A condução começa pelo mapa de riscos do segmento e pelos controles que o sustentam, incluindo os controles gerais de tecnologia. Os testes substantivos atacam carteira, provisão, valor justo, segregação e reporte regulatório, com amostragem calculada e uso de fonte de preço independente. Os achados são discutidos com a administração ao longo do trabalho, não apenas no fim.
O que examinamos
- Classificação e mensuração da carteira sob CPC 48 e CPC 46
- Perda esperada e estágios de risco sob a Resolução CMN 4.966
- Aderência do plano de contas ao Cosif e ao reporte regulatório
- Segregação patrimonial e conciliação com o custodiante
- Marcação a mercado confrontada com fonte de preço independente
- Controles gerais de tecnologia e segregação de funções
- Norma aplicável
- CPC 48, CPC 46, Resolução CMN 4.966, Cosif e Resolução CVM 175, conforme o segmento.
- Entregável
- Relatório do auditor independente e os relatórios exigidos pelo regulador do segmento, emitidos dentro do calendário regulatório aplicável.
Quem procura firma de auditoria
Empresas de auditoria independente
Independência não é declaração no papel: é a lista de serviços que a firma não pode prestar.
Auditoria independente é o exame das demonstrações financeiras por firma sem vínculo com a administração, que conclui se elas representam adequadamente a posição patrimonial e financeira da empresa. É exigida de companhias abertas, de instituições reguladas e de sociedades de grande porte, e também contratada por bancos, investidores e sócios minoritários.
O que define a firma independente é a restrição que ela aceita. O auditor não presta contabilidade nem consultoria tributária ao cliente que audita, salvo exceções previstas em norma, e a relação é avaliada com o grupo inteiro, não apenas com a entidade auditada. Exigência de rodízio de sócio ou de firma se aplica conforme o regulador do cliente.
A condução avalia a independência antes da aceitação e a monitora durante o trabalho, com mapa dos serviços prestados ao grupo. O exame segue por risco: entendimento do negócio, materialidade, testes de controles e testes substantivos, com documentação que sustenta cada conclusão. Divergência técnica com a administração é sustentada, registrada e pode levar a opinião modificada.
O que examinamos
- Mapa dos serviços prestados pela firma a todo o grupo
- Declaração de independência do sócio e da equipe alocada
- Exigência de rodízio aplicável ao regulador do cliente
- Materialidade, amostragem e testes documentados em papéis de trabalho
- Deficiências de controle interno comunicadas por escrito
- Fundamentação de eventual modificação da opinião
- Norma aplicável
- NBC PA sobre independência e NBC TA sobre a execução do trabalho e a emissão do relatório.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações do exercício, com a comunicação das deficiências de controle interno à administração.
Quem procura firma de auditoria
Preço de auditoria contábil
Preço de auditoria é função de horas, e horas dependem de controles, setor, sistemas e prazo.
Não existe tabela de honorário de auditoria, e proposta comparável exige escopo comparável. O custo depende do porte e da complexidade da empresa, e a estimativa sai de uma conversa sobre o negócio, o calendário e o que precisa ser examinado. Firma que precifica sem entender o escopo costuma subdimensionar o trabalho e cobrar o restante depois.
Seis variáveis explicam quase toda a diferença entre propostas para empresas do mesmo porte. Qualidade dos controles internos e das conciliações mensais. Setor regulado, que soma exigências do Banco Central ou da CVM. Volume transacional. Sistemas integrados contra planilhas paralelas. Primeiro ano de auditoria, que inclui saldos de abertura. E prazo curto de emissão.
A condução dimensiona o trabalho antes de propor: entendimento do negócio, leitura das últimas demonstrações, conversa sobre o processo de fechamento e identificação das áreas de risco. Disso saem as horas por nível de senioridade e o cronograma por área. Empresa que chega com conciliações em dia consome menos horas, e isso aparece na proposta do ano seguinte.
O que examinamos
- Porte, setor e complexidade das operações da empresa
- Maturidade dos controles internos e das conciliações mensais
- Volume transacional e origem dos dados nos sistemas
- Primeiro ano de auditoria e trabalho sobre saldos de abertura
- Prazo de emissão exigido por regulador ou por contrato
- Escopo adicional, como relatórios ao regulador ou revisões trimestrais
- Norma aplicável
- Honorário livremente pactuado entre as partes; escopo definido conforme as NBC TA aplicáveis ao trabalho contratado.
- Entregável
- Proposta com escopo, equipe, cronograma e horas estimadas por nível de senioridade, depois de uma reunião de entendimento do negócio.
Quem procura firma de auditoria
Valor de auditoria contábil
Proposta barata com escopo vago sai cara: o valor da auditoria está no que ela prova.
O valor de uma auditoria contábil não está no parecer isolado, e sim na evidência que sustenta o balanço diante de banco, investidor, comprador e regulador. Esse trabalho será revisitado em qualquer due diligence futura. Auditor com trabalho raso contamina a transação inteira, e o desconto inicial reaparece como retrabalho, atraso e desconforto na negociação.
Para comparar propostas, olhe a composição do esforço, não o total. Peça as horas por nível de senioridade, a proporção de sócio e de gerente, o cronograma por área e o tratamento de horas adicionais. Escopo escrito de forma genérica esconde o que ficou de fora. O honorário depende de porte e complexidade, e a estimativa vem da conversa sobre escopo.
A condução começa por entender o negócio e o processo de fechamento, definir materialidade e desenhar o teste por área de risco. Ao longo do trabalho, os achados são discutidos com a administração, e as deficiências de controle são comunicadas por escrito. Essa comunicação é parte do que se entrega, porque aponta onde o número ainda não se sustenta.
O que examinamos
- Horas estimadas por nível de senioridade e por área de trabalho
- Proporção de tempo de sócio e de gerente no projeto
- Cronograma por etapa, do planejamento até a emissão
- Tratamento contratual de horas adicionais e de escopo excedente
- Escopo escrito com o que está incluído e o que não está
- Forma e periodicidade da comunicação de achados à administração
- Norma aplicável
- NBC TA na execução e na emissão do relatório; NBC PA na independência exigida da firma e da equipe.
- Entregável
- Relatório do auditor independente e carta de recomendações sobre controles internos, com os achados discutidos antes da emissão.
Contabilidade
Contabilidade para clínicas e consultórios
Clínica cresce por procedimento e por convênio, e a contabilidade precisa acompanhar a receita por origem.
O serviço atende clínicas, consultórios e centros de diagnóstico na escrituração, nas obrigações acessórias, na folha e no fechamento mensal. A rotina precisa separar receita de convênio, de particular e de repasse a profissionais, porque cada origem tem prazo de recebimento, risco de glosa e tratamento próprio no controle de contas a receber.
A particularidade está na glosa e no repasse. Faturamento enviado ao convênio nem sempre é recebido integralmente, e a diferença precisa ser identificada por guia, não apenas no total do mês. O repasse a médicos e a contratação de profissionais por pessoa jurídica exigem contrato e documentação alinhados ao que é registrado na contabilidade.
A condução define o calendário mensal, a lista de documentos que a clínica envia e as conciliações obrigatórias: faturamento contra recebimento, glosas por convênio, repasses a profissionais e conciliação bancária e de cartões. O enquadramento tributário é revisado periodicamente com base nos números reais, com assessoria tributária quando a decisão envolve risco relevante.
O que examinamos
- Receita separada por convênio, particular e repasse a profissionais
- Faturamento confrontado com recebimento e glosas por convênio
- Contratos e pagamentos a profissionais, com documentação de suporte
- Conciliação bancária e das operadoras de cartão
- Apuração de tributos e obrigações acessórias dentro do prazo
- Norma aplicável
- Escrituração conforme as normas contábeis aplicáveis. Enquadramento tributário avaliado caso a caso e confirmado com a legislação vigente.
- Entregável
- Fechamento mensal com demonstrações, conciliações arquivadas, margem por origem de receita e apuração de tributos entregue no prazo.
Contabilidade
Contabilidade para médicos e dentistas
Para médico e dentista, a decisão contábil relevante é a estrutura: pessoa física, sociedade ou clínica.
O serviço atende profissionais de saúde que atuam por pessoa jurídica própria, em sociedade com colegas ou como prestadores de clínicas e hospitais. Cobre abertura e regularização da empresa, escrituração, folha de pró labore e de equipe, obrigações acessórias e o fechamento que sustenta a distribuição de resultado aos sócios.
A particularidade está na mistura entre pessoa física e pessoa jurídica. Recebimento em conta pessoal, despesa pessoal paga pela empresa e distribuição sem lastro em resultado apurado criam saldo que a contabilidade não consegue justificar depois. O vínculo com hospitais e planos exige contrato compatível com a forma de atuação efetivamente declarada.
A condução separa as contas desde o início: conta bancária da empresa, política de reembolso, pró labore definido e distribuição amarrada ao resultado apurado no período. O fechamento mensal entrega demonstrações e conciliações, e o enquadramento tributário é revisado com base no faturamento real, com assessoria jurídica quando a estrutura envolve sociedade entre profissionais.
O que examinamos
- Separação entre a movimentação da pessoa física e a da empresa
- Pró labore, encargos e distribuição lastreada em resultado apurado
- Contratos com clínicas, hospitais e planos de saúde
- Escrituração e obrigações acessórias dentro do calendário
- Enquadramento tributário revisado com base no faturamento real
- Norma aplicável
- Escrituração conforme as normas contábeis aplicáveis. Enquadramento tributário avaliado caso a caso e confirmado com a legislação vigente.
- Entregável
- Fechamento mensal com demonstrações e conciliações, apuração de tributos no prazo e base documentada para a distribuição de resultado.
Contabilidade
Contabilidade para operadoras de plano de saúde
Operadora de plano de saúde é regulada pela ANS, com plano de contas próprio e provisões técnicas.
Operadoras de planos privados de assistência à saúde são reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, que define plano de contas padrão, envio periódico de informações e exigências de garantias financeiras. A contabilidade aqui não é apenas fiscal: é insumo do monitoramento regulatório e da demonstração de solvência exigida da operadora.
A particularidade está nas provisões técnicas. Eventos ocorridos e não avisados, provisão para eventos a liquidar e demais provisões dependem de base de dados de sinistro e de critério atuarial, não de estimativa gerencial. Glosa, coparticipação e reajuste por faixa etária afetam a receita e exigem controle por contrato e por beneficiário.
A condução trabalha com o plano de contas exigido pelo regulador e com calendário amarrado aos envios periódicos. As conciliações críticas são beneficiários ativos contra receita faturada, eventos avisados contra provisão registrada e movimentação dos ativos garantidores. O cálculo atuarial é recebido do atuário responsável e confrontado com a base de dados que o originou.
O que examinamos
- Receita por contrato e por beneficiário, com coparticipação e reajustes
- Provisões técnicas confrontadas com a base de dados de eventos
- Ativos garantidores e a sua vinculação registrada
- Aderência ao plano de contas padrão exigido pelo regulador
- Envios periódicos ao regulador e sua consistência com o razão
- Norma aplicável
- Regulação da ANS, com plano de contas padrão, provisões técnicas e garantias financeiras. Confirmar as resoluções vigentes aplicáveis à operadora.
- Entregável
- Fechamento mensal no plano de contas do regulador, com conciliações arquivadas, provisões suportadas pelo cálculo atuarial e envios no prazo.
Contabilidade
Contabilidade para empresas prestadoras de serviços
Em serviços, a contabilidade trava no reconhecimento da receita por contrato e na medição entregue.
O serviço atende empresas de serviços profissionais, tecnologia, engenharia e manutenção na escrituração, no fechamento mensal e nas obrigações acessórias. A rotina é construída em torno do contrato: prazo, forma de medição, faturamento, retenções na fonte e custo de mão de obra alocado ao projeto que gerou a receita do período.
A particularidade é o descolamento entre medição, faturamento e recebimento. Serviço entregue e ainda não faturado, faturamento antecipado e retenções na fonte produzem saldos que precisam ser controlados por contrato. Sem essa segregação, a margem por projeto não existe e a empresa acaba definindo preço com base em número agregado.
A condução parte da relação de contratos vigentes e da forma de medição de cada um. Define conciliações mensais entre medição, faturamento, receita reconhecida e recebimento, além do rateio do custo de pessoal por projeto. O fechamento entrega demonstrações, margem por contrato e a apuração de tributos dentro do calendário acordado com a empresa.
O que examinamos
- Contratos vigentes, prazo e critério de medição de cada um
- Conciliação entre medição, faturamento e receita reconhecida
- Serviços entregues e ainda não faturados no período
- Retenções na fonte e a sua compensação
- Custo de pessoal alocado por projeto e margem por contrato
- Norma aplicável
- Escrituração conforme as normas contábeis aplicáveis ao reconhecimento de receita de contratos com clientes. Confirmar o pronunciamento vigente.
- Entregável
- Fechamento mensal com demonstrações, margem por contrato, conciliações arquivadas e obrigações acessórias entregues no prazo.
Contabilidade
Escritório de contabilidade e tributos
Escritório contábil resolve a rotina; decisão tributária relevante exige análise específica e assessoria jurídica.
O serviço reúne a rotina contábil e a apuração tributária de empresas que querem um único responsável pela informação fiscal e contábil. Cobre escrituração, apuração de tributos federais, estaduais e municipais conforme a atividade, obrigações acessórias, folha quando contratada e as demonstrações do exercício para apresentação a terceiros.
A particularidade está na fronteira entre rotina e planejamento. Apurar tributo conforme o enquadramento vigente é rotina. Mudar enquadramento, reorganizar operação ou discutir crédito é decisão com risco, que exige análise escrita e, conforme o caso, opinião jurídica. A transição para os novos tributos sobre consumo exige acompanhar a regra vigente em cada período.
A condução fixa o calendário mensal, a lista de documentos e as conciliações obrigatórias entre razão contábil, apuração fiscal e obrigações entregues. Divergências entre escrituração fiscal e contábil são tratadas dentro do mês, e não no fechamento do exercício. Temas de julgamento ficam registrados por escrito, com a base normativa usada e a data da análise.
O que examinamos
- Conciliação entre razão contábil, apuração fiscal e obrigações entregues
- Enquadramento tributário vigente e sua aderência à atividade
- Créditos apurados e a documentação que os sustenta
- Entrega das obrigações acessórias dentro do prazo legal
- Registro escrito das posições adotadas em temas de julgamento
- Norma aplicável
- Escrituração conforme as normas contábeis aplicáveis. Legislação tributária conforme a atividade e o enquadramento; confirmar a regra vigente no período.
- Entregável
- Fechamento mensal com demonstrações, apuração de tributos, obrigações entregues no prazo e memorando das posições adotadas em temas de julgamento.
Contabilidade
Serviços de contabilidade em geral
Contabilidade útil é a que fecha no prazo, com conciliação arquivada e saldo que alguém explica.
O serviço cobre a rotina contábil completa de empresas de diferentes setores: escrituração, conciliações, fechamento mensal, obrigações acessórias, folha quando contratada e as demonstrações do exercício. Atende empresa em crescimento, subsidiária de grupo estrangeiro e operação que precisa apresentar informação contábil a banco, investidor ou sócio.
A particularidade está no uso que a empresa fará do número. Contabilidade feita apenas para cumprir obrigação fecha tarde e não sustenta conciliação. Empresa que pretende captar, vender participação ou ser auditada precisa de saldo rastreável até o documento de origem, e isso se constrói dentro do mês, não na virada do exercício.
A condução define calendário, responsáveis e conciliações obrigatórias por conta relevante, com arquivo do suporte de cada uma. O fechamento entrega demonstrações e relatórios à administração dentro do prazo acordado. Quando a empresa também é auditada, a contabilidade é executada por firma distinta, porque a independência impede acumular os dois trabalhos.
O que examinamos
- Conciliação das contas relevantes com suporte arquivado
- Calendário de fechamento com responsável e data por etapa
- Escrituração contábil e fiscal alinhadas entre si
- Obrigações acessórias entregues dentro do prazo legal
- Demonstrações do exercício e notas explicativas
- Norma aplicável
- Escrituração e demonstrações conforme as normas contábeis aplicáveis à empresa. Confirmar os pronunciamentos exigidos pelo porte e pelo setor.
- Entregável
- Fechamento mensal com demonstrações e conciliações arquivadas, obrigações entregues no prazo e demonstrações do exercício com notas explicativas.