
Risco & Tesouraria
Reporte de câmbio com ativos virtuais ao BC em novembro
29 de outubro de 2026
A obrigação de reportar ao Banco Central as operações de câmbio vinculadas a ativos virtuais entra em vigor em 3 de novembro de 2026. Veja o que muda.
A partir de 3 de novembro de 2026, as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio passam a enviar ao Banco Central um relatório mensal específico sobre as operações de câmbio vinculadas a serviços com ativos virtuais. A obrigação nasceu na Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, teve o início adiado pela Resolução BCB nº 574, de 18 de junho de 2026, e agora passa a valer de fato. O prazo de envio vai até o quinto dia útil do mês seguinte ao de referência. É uma peça discreta de um movimento maior: o Banco Central está fechando o cerco informacional sobre a fronteira entre o câmbio tradicional e a economia de ativos virtuais, e quem faz essa ponte precisa estar pronto para provar, com dado rastreável, o que está mandando para o regulador. Para apoio especializado, conheça nossa atuação em adequação regulatória.
Resumo
A Resolução BCB nº 277/2022 criou a obrigação de reporte mensal de operações de câmbio associadas a ativos virtuais; a Resolução BCB nº 574/2026 moveu o início para 3 de novembro de 2026.
Estão obrigadas as instituições autorizadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio, com envio até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência.
O reporte conversa com o conjunto regulatório de 2026 do câmbio digital: a vedação a liquidar a perna externa com ativos virtuais e a janela de autorização das prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Para a auditoria e a asseguração, o foco passa a ser a completude da captura das operações, a conciliação entre o reportado e a contabilidade, e os controles que identificam o vínculo com ativo virtual.
Elemento | O que a norma define | Reflexo imediato na instituição |
|---|---|---|
Origem da obrigação | Resolução BCB nº 277, de 31/12/2022 | Relatório periódico de operações de câmbio ligadas a ativos virtuais |
Novo início | Resolução BCB nº 574, de 18/06/2026: vigência em 3/11/2026 | Primeiro período de referência já sob a regra |
Periodicidade e prazo | Mensal, até o quinto dia útil do mês seguinte | Rotina de fechamento e validação de dados todo mês |
Obrigadas | Instituições autorizadas a operar no câmbio | Governança de dado e responsável pela remessa |
O que a norma pede, em termos práticos
O desenho é simples de enunciar e exigente de cumprir. A instituição precisa identificar, dentro do seu fluxo de câmbio, as operações que têm vínculo com serviços de ativos virtuais, consolidar essas operações em um relatório e remeter o conjunto ao Banco Central dentro do prazo mensal. A dificuldade não está no envio, e sim na etapa anterior: reconhecer com precisão quais operações entram no recorte. Uma remessa internacional que financia a compra de ativo virtual no exterior, a liquidação de uma operação cursada por um prestador de serviços de ativos virtuais, o câmbio associado a uma plataforma que custodia cripto para clientes, tudo isso pode cair na definição, e cada caso depende de como a instituição marca a natureza da operação na origem.
Essa marcação é um problema de dado e de controle. Se o sistema de câmbio não captura, no momento da contratação, a finalidade e a contraparte da operação, a instituição chega ao fim do mês sem conseguir separar o que deve reportar do que não deve. O reporte, portanto, não é uma tarefa de prestação de contas no quinto dia útil; é a consequência de um controle que precisa funcionar diariamente, na boca do caixa digital, classificando a operação de forma consistente e auditável.
O relatório também cria uma trilha. A partir de novembro, existe um registro mensal, entregue ao regulador, que afirma quais operações de câmbio a instituição considerou vinculadas a ativos virtuais. Esse registro passa a ser confrontável com a contabilidade, com os sistemas transacionais e com os demais reportes regulatórios. Qualquer divergência entre o que foi reportado e o que os números mostram vira uma pergunta, interna e externa, sobre a integridade do processo.
Por que a regra chega agora, e com quem conversa
A data de 3 de novembro não é isolada. Ela se encaixa em um ano em que o Banco Central reorganizou a fronteira entre câmbio e ativos virtuais. A regulação cambial de 2026 passou a proibir a liquidação da perna externa de operações de câmbio com ativos virtuais em determinados contextos, o que obriga as instituições a separar com clareza o que é moeda e o que é cripto dentro de uma mesma cadeia de liquidação. Em paralelo, o marco de autorização das prestadoras de serviços de ativos virtuais avançou, com janela de pedido de autorização ao Banco Central e exigência de estrutura compatível com a de uma instituição regulada.
O reporte mensal é o instrumento que dá visibilidade a esse rearranjo. Sem ele, o regulador enxergaria o câmbio e os ativos virtuais como universos separados; com ele, passa a ver a costura entre os dois. Para a instituição, a mensagem é que a conformidade deixou de ser uma questão de ter ou não autorização e virou uma questão de produzir, de forma recorrente, a informação que comprova como a operação acontece. É o tipo de exigência que separa quem montou controle de verdade de quem apenas ajustou o discurso.
Frente regulatória de 2026 | O que estabelece | O que o auditor passa a examinar |
|---|---|---|
Reporte mensal (Res BCB 277/574) | Remessa ao BC das operações de câmbio ligadas a ativos virtuais, a partir de 3/11/2026 | Completude da captura, prazo de envio e responsável pela remessa |
Liquidação da perna externa | Restrição a liquidar câmbio com ativo virtual em certos contextos | Segregação entre moeda e cripto na cadeia de liquidação |
Autorização de prestadoras de ativos virtuais | Janela de pedido ao BC e estrutura de instituição regulada | Enquadramento da contraparte e da natureza do serviço |
Conciliação contábil | O reportado deve bater com a contabilidade e os sistemas | Amarração entre reporte regulatório, razão e transacional |
O que isso significa para a auditoria e a asseguração
Para a auditoria independente de uma instituição de câmbio, o reporte mensal abre uma frente nova de evidência. O auditor não emite opinião sobre a remessa em si, mas a existência do reporte muda a avaliação de controles e de divulgações. Três perguntas passam a importar. A primeira é de completude: a instituição captura todas as operações que deveria reportar, ou há vazamento de operações mal classificadas que ficam de fora? A segunda é de consistência: o que foi reportado ao Banco Central concilia com a contabilidade, com os sistemas de câmbio e com os demais reportes regulatórios? A terceira é de controle: existe um processo documentado, com responsável definido, que garante a produção mensal do relatório dentro do prazo e com qualidade de dado?
Essas perguntas se conectam a normas de auditoria já consolidadas. A avaliação dos controles gerais e específicos de tecnologia que sustentam a marcação das operações, a análise das estimativas e julgamentos envolvidos na classificação de casos de fronteira, e o exame das divulgações sobre exposição a ativos virtuais passam a compor o escopo de quem audita esse tipo de instituição. Em uma asseguração sobre controles, o reporte vira um objeto concreto de teste: dá para verificar se a trilha existe, se os dados têm origem rastreável e se a remessa segue o calendário.
Caso anonimizado
Uma instituição autorizada a operar no câmbio, com braço digital voltado a remessas internacionais, descobriu ao preparar o primeiro período de referência que seu sistema registrava a finalidade da operação em campo livre, preenchido de forma heterogênea pelas equipes. Não havia como separar, com confiança, as operações vinculadas a ativos virtuais das demais. A instituição precisou estruturar uma taxonomia de finalidade, ajustar o cadastro na contratação e criar uma rotina de validação antes do fechamento mensal. O trabalho que parecia ser de reporte mostrou-se, na verdade, um trabalho de dado e de controle na origem. A lição se repete: a obrigação regulatória que chega pela porta da remessa mensal cobra, lá atrás, uma disciplina de informação que precisa estar pronta antes do primeiro envio.
Como a MERC pode ajudar
A MERC atua na auditoria independente e na asseguração de instituições do mercado financeiro, incluindo as que operam câmbio e as que prestam serviços de ativos virtuais. O trabalho combina o exame das demonstrações com a avaliação dos controles que sustentam os reportes regulatórios, a conciliação entre o que é informado ao Banco Central e o que a contabilidade registra, e a análise das divulgações sobre exposição a ativos virtuais. Para instituições que estão estruturando o reporte mensal que passa a valer em novembro, o olhar independente ajuda a testar a completude da captura e a robustez da trilha antes que uma divergência vire uma pergunta do supervisor. Para tratar do enquadramento do seu caso, o caminho é o contato com a equipe.
Perguntas frequentes
Quando o reporte de câmbio com ativos virtuais passa a valer?
A obrigação entra em vigor em 3 de novembro de 2026, por força da Resolução BCB nº 574, de 2026, que adiou o início previsto na Resolução BCB nº 277, de 2022. O primeiro período de referência já ocorre sob a regra.
Quem está obrigado a enviar o relatório?
As instituições autorizadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio. O relatório é mensal e deve ser remetido ao Banco Central até o quinto dia útil do mês seguinte ao de referência.
O que exatamente deve ser reportado?
As operações de câmbio que têm vínculo com serviços relacionados a ativos virtuais. O desafio prático está em identificar, na origem, quais operações entram nesse recorte, o que depende de como a instituição marca a finalidade e a contraparte de cada operação.
O reporte muda a auditoria da instituição?
O auditor não opina sobre a remessa, mas a existência do reporte entra na avaliação de controles e de divulgações. A completude da captura, a conciliação com a contabilidade e a solidez do processo de produção do relatório passam a ser pontos de exame.
Como se preparar para o primeiro envio?
O ponto de partida é garantir que o sistema de câmbio capture de forma consistente a finalidade e a contraparte das operações, estruturar a conciliação com a contabilidade e definir o responsável pela remessa. Organizar o dado na origem é o que sustenta um reporte confiável.