
Regulação
Resolução BCB 590: pagamento a bets bloqueado
1 de outubro de 2026
A Resolução BCB 590/2026 obriga bancos, instituições de pagamento e arranjos a bloquear transações destinadas a bets. O que muda nos controles.
O sistema de pagamentos virou o instrumento de execução da proibição das apostas de quota fixa. A Resolução BCB nº 590, de 28 de setembro de 2026, determina que bancos, instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento impeçam o processamento e a liquidação de transações destinadas às bets, por Pix, boleto ou cartão. A norma operacionaliza, dentro do Sistema de Pagamentos Brasileiro, a Medida Provisória nº 1.394 de 2026, que proibiu o funcionamento das casas de aposta e deu prazo para encerrar as operações. Para o setor de pagamentos, o que era um fluxo relevante de receita vira, da noite para o dia, um fluxo que precisa ser bloqueado, rastreado e, nos saldos, devolvido. A auditoria independente dos controles de bloqueio e de restituição passa a ser o ponto de prova do cumprimento.
Resumo
A Resolução BCB nº 590/2026 veda que instituições financeiras, instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento processem ou liquidem transações destinadas às apostas de quota fixa, em qualquer canal.
A regra decorre da Medida Provisória nº 1.394/2026, que proibiu o funcionamento das bets e determinou o encerramento das operações em até 30 dias da publicação, com cessação das plataformas no início de outubro de 2026.
Ficam ressalvadas as transações necessárias ao encerramento das operações e à restituição de saldos aos apostadores, que seguem um cronograma de devolução dividido em fases.
Para o setor de pagamentos, o efeito prático é imediato: identificar os recebedores de aposta, bloquear os fluxos de entrada, operar a devolução de saldos com rastreabilidade e deixar trilha auditável de que a vedação foi cumprida.
Elemento | O que determina |
|---|---|
Base legal | Medida Provisória nº 1.394/2026, que proíbe o funcionamento das apostas de quota fixa. |
Norma do sistema de pagamentos | Resolução BCB nº 590/2026, que veda processar e liquidar transações destinadas a bets. |
Alcance | Bancos, instituições de pagamento e participantes de arranjos, em Pix, boleto e cartão. |
Exceção | Operações de encerramento e de restituição de saldos aos apostadores. |
Prazo | Encerramento das operações em até 30 dias da publicação da medida provisória. |
O que a norma determina
A Resolução BCB nº 590 é curta no texto e larga no efeito. Ela proíbe que as instituições do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro processem, liquidem ou de qualquer forma viabilizem transações destinadas às apostas de quota fixa. A vedação alcança os principais trilhos de pagamento usados pelo setor: o Pix, pelo volume e pela instantaneidade; o boleto, pela conciliação; e o cartão, pela presença dos adquirentes e subadquirentes na cadeia. Na prática, qualquer participante que esteja entre o apostador e a casa de aposta passa a ter o dever de interromper esse fluxo.
A norma nasceu colada à Medida Provisória nº 1.394/2026, que proibiu o funcionamento das bets no Brasil e estabeleceu o encerramento das operações em prazo de 30 dias contados da publicação, com a desativação das plataformas no início de outubro de 2026. A resolução do Banco Central é a peça que faz a proibição valer no dinheiro: sem acesso a pagamento, a operação de aposta não se sustenta. A única porta que permanece aberta é a das operações necessárias para encerrar as atividades e devolver os saldos aos apostadores, e mesmo essa porta vem com regra.
Vale entender por que o Banco Central mirou o pagamento, e não só a plataforma. Uma casa de aposta pode operar de fora do alcance direto do regulador, mas não consegue receber nem pagar sem passar pelo sistema financeiro nacional. Ao cortar o acesso a Pix, boleto e cartão, a norma ataca a viabilidade econômica da atividade no ponto mais eficaz. O custo desse desenho recai sobre as instituições de pagamento, que deixam de ser meras intermediárias de um fluxo e passam a ser responsáveis por reconhecê-lo e interrompê-lo. Para parte do setor, a aposta de quota fixa representava volume relevante de transações, e a vedação obriga a reorganizar receita, projeção e, principalmente, controle em prazo curto.
A restituição de saldos tem cronograma e controle
Devolver dinheiro parece simples, mas é onde o risco operacional se concentra. A restituição dos saldos dos apostadores segue um encadeamento de fases. Em uma primeira janela, as plataformas interrompem a captação e os usuários fazem saques voluntários. Em seguida, os operadores precisam repassar às instituições os dados dos apostadores, com identificação, conta e saldo. Só então as instituições de pagamento processam a devolução. O calendário é apertado e envolve dados que vêm de fora, o que transfere para o pagador a responsabilidade de validar e conciliar informação que não foi ele quem gerou.
Fase | O que acontece |
|---|---|
Encerramento e saques | As plataformas param de operar e os apostadores realizam saques voluntários dos saldos. |
Envio de dados | Os operadores repassam identificação, conta e saldo de cada apostador às instituições. |
Processamento da devolução | As instituições de pagamento executam a restituição aos apostadores conforme os dados. |
Evidência do cumprimento | Registro do bloqueio, da conciliação e das devoluções para demonstrar conformidade. |
O ponto sensível é a qualidade do dado de restituição. A instituição que apenas repassa o que o operador mandou, sem conferir identidade, conta e valor, assume o risco de devolver a pessoa errada, de pagar valor divergente ou de servir de ponte para que recursos sigam para canais irregulares. A devolução não suspende o dever de prevenção à lavagem de dinheiro: pelo contrário, é um momento de atenção reforçada, porque movimenta saldo de uma atividade que acabou de ser proibida.
Onde está o trabalho de controle e auditoria
Para o setor de pagamentos, cumprir a Resolução BCB nº 590 não é apertar um botão, é operar quatro frentes de controle ao mesmo tempo. A primeira é a identificação dos recebedores de aposta: mapear chaves Pix, contas e códigos de categoria de estabelecimento ligados às casas de aposta, para que o bloqueio alcance o destinatário certo sem travar pagamentos legítimos. A segunda é o bloqueio efetivo nos trilhos, com regra aplicada em Pix, boleto e cartão e com monitoramento de tentativas de contorno, como fracionamento, uso de intermediários e mudança de identificação do recebedor.
A terceira frente é a restituição com rastreabilidade: conciliar os dados recebidos dos operadores, validar identidade e saldo, executar a devolução e guardar a evidência de cada etapa. A quarta é a trilha auditável do cumprimento como um todo, porque o descumprimento expõe a instituição e seus administradores a sanção do supervisor. O Banco Central ainda sinaliza reforço de monitoramento de perfis transacionais, inclusive de padrões de jogo, o que empurra o tema para dentro da estrutura de prevenção a fraude e a lavagem de dinheiro. Controles desenhados às pressas, sem documentação e sem evidência, cumprem a norma no discurso e falham no exame.
Caso prático
Uma instituição de pagamento com forte volume de entrada ligado a casas de aposta precisou reorganizar sua operação em dias. O primeiro desafio não foi bloquear, foi identificar: boa parte dos recebimentos chegava por chaves e contas que não estavam classificadas como aposta, o que exigiu um esforço imediato de mapeamento antes de qualquer bloqueio. O segundo foi a restituição: ao receber os dados dos operadores, a equipe encontrou divergências entre saldo informado e histórico de movimentação, e devolver sem conciliar teria criado um passivo e um risco de lavagem. A solução passou por um controle que juntou a identificação dos recebedores, o bloqueio nos trilhos, a conciliação da devolução e o registro de evidência de ponta a ponta. O caso mostra que a norma cobra, na verdade, um processo auditável, não um comando isolado.
Como a MERC pode ajudar
A MERC é auditoria especializada em mercado financeiro e acompanha de perto a regulação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Diante da Resolução BCB nº 590, atuamos onde o cumprimento concentra risco: no desenho e na avaliação dos controles de identificação de recebedores e de bloqueio nos trilhos, na conciliação e na rastreabilidade da restituição de saldos, na interface com a prevenção à lavagem de dinheiro e na auditoria independente e nos trabalhos de asseguração sobre esses controles. Para instituições de pagamento e participantes de arranjos, o valor está em cumprir a norma com evidência que resista ao exame do supervisor.Fale com a MERC para avaliar os controles da sua operação diante da vedação.
Perguntas frequentes
O que a Resolução BCB nº 590 proíbe?
Ela proíbe que bancos, instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento processem, liquidem ou viabilizem transações destinadas às apostas de quota fixa, em qualquer canal, incluindo Pix, boleto e cartão. Ficam ressalvadas apenas as operações necessárias ao encerramento das atividades e à restituição de saldos aos apostadores.
Qual é a base legal da vedação?
A resolução operacionaliza, no sistema de pagamentos, a Medida Provisória nº 1.394/2026, que proibiu o funcionamento das casas de aposta de quota fixa no Brasil e determinou o encerramento das operações em prazo de 30 dias contados da publicação, com a desativação das plataformas no início de outubro de 2026.
Como fica a devolução dos saldos dos apostadores?
A restituição é permitida e segue um encadeamento de fases: encerramento das operações e saques voluntários, repasse pelos operadores dos dados de identificação, conta e saldo dos apostadores, e processamento da devolução pelas instituições de pagamento. A instituição precisa conciliar e validar esses dados antes de devolver.
O bloqueio alcança o Pix e o boleto?
Sim. A vedação alcança os principais trilhos de pagamento, incluindo Pix, boleto e cartão. O desafio operacional é identificar corretamente os recebedores ligados a aposta para bloquear o fluxo certo, sem travar pagamentos legítimos nem deixar passar tentativas de contorno.
O que a instituição precisa demonstrar ao supervisor?
Precisa demonstrar, com evidência, que identificou os recebedores de aposta, que bloqueou os fluxos nos trilhos, que conduziu a restituição com conciliação e rastreabilidade e que manteve a prevenção à lavagem de dinheiro ativa durante a devolução. A trilha auditável do cumprimento é o que separa a conformidade real da conformidade apenas declarada.
Qual o risco de não cumprir?
O descumprimento da vedação expõe a instituição e seus administradores às consequências de atuação irregular no sistema de pagamentos, incluindo sanção do Banco Central. Some-se a isso o risco de servir de canal para recursos de uma atividade proibida, com reflexo direto na estrutura de prevenção à lavagem de dinheiro.

Guia técnico: Resolução BCB 590: pagamento a bets bloqueado
Guia técnico em PDF com o resumo, os pontos de atenção e o checklist de aplicação do tema tratado no artigo.