Novo capital mínimo das instituições supervisionadas — o prazo de 30 de junho de 2026 e o que muda no patrimônio de referência

Regulação

Novo capital mínimo das instituições supervisionadas — o prazo de 30 de junho de 2026 e o que muda no patrimônio de referência

20 de junho de 2026

A Resolução Conjunta 14/2025 troca o capital mínimo por tipo de instituição por cálculo proporcional à atividade. Transição começa em 30 de junho de 2026.

Resumo

  • O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central publicaram, em 3 de novembro de 2025, a Resolução Conjunta nº 14/2025 e a Resolução BCB nº 517/2025, que reformulam a forma de calcular o capital mínimo e o patrimônio exigido das instituições supervisionadas.

  • O modelo anterior, baseado apenas no tipo de instituição, dá lugar a um cálculo proporcional às atividades operacionais efetivamente desempenhadas — quem faz mais, e mais arriscado, requer mais capital.

  • A transição é escalonada: até 30 de junho de 2026 mantém-se o valor mínimo da regra antiga; entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2027 há adoção gradual (de 25% a 75%) do valor da nova regra; a partir de 1º de janeiro de 2028 vale 100% da nova metodologia.

  • Há ainda uma obrigação informacional crítica: as instituições devem comunicar ao Banco Central, até 30 de junho de 2026, as categorias de atividades operacionais que exercem — declaração que passa a alimentar o próprio cálculo do capital exigido.

  • Para a auditoria e os controles internos, o eixo de atenção se desloca: já não basta verificar um valor fixo de tabela; é preciso testar se o mapeamento de atividades, o cálculo proporcional e o enquadramento na transição estão corretos e bem documentados.

Dimensão

Modelo anterior

Resolução Conjunta 14/2025

Base do cálculo

Tipo/segmento da instituição

Atividades operacionais efetivamente exercidas

Lógica

Valor fixo por categoria normativa

Proporcional ao escopo e ao risco da atuação

Declaração de atividades

Não determinante do valor

Comunicação obrigatória ao BCB até 30/06/2026

Início da transição

30 de junho de 2026

Plena vigência

1º de janeiro de 2028 (100% da nova regra)

Ponto de controle crítico

Conferência de valor mínimo de tabela

Mapeamento de atividades × cálculo proporcional × enquadramento

De um valor de tabela a um cálculo proporcional à atividade

Durante mais de duas décadas, o capital mínimo de uma instituição financeira no Brasil foi essencialmente uma função do que ela “era”: o tipo societário e o segmento definiam um valor de referência relativamente estático. A Resolução Conjunta nº 14/2025, acompanhada da Resolução BCB nº 517/2025, consolida normas dispersas e troca essa lógica por outra: o capital exigido passa a refletir o que a instituição “faz”. Quanto mais amplo e mais arriscado o conjunto de atividades operacionais efetivamente desempenhadas, maior o requerimento.

A mudança é conceitualmente alinhada à filosofia prudencial que orienta os padrões internacionais de adequação de capital, em que a exigência regulatória busca acompanhar o perfil de risco da exposição, e não apenas um rótulo formal. Na prática, isso significa que duas instituições do mesmo tipo, mas com escopos de atuação distintos, podem passar a ter requerimentos de capital diferentes — algo que o modelo antigo não capturava com a mesma sensibilidade. Para o sistema, o objetivo é uma alocação de capital mais aderente ao risco real; para cada instituição, é a necessidade de conhecer com precisão o próprio perímetro de atividades.

A declaração de atividades como novo insumo regulatório

O ponto que distingue esta reforma de um simples reajuste é a obrigação de comunicar ao Banco Central, até 30 de junho de 2026, as categorias de atividades operacionais exercidas. Essa declaração deixa de ser um dado cadastral acessório e passa a ser insumo direto do cálculo do capital exigido. Em outras palavras, a forma como a instituição se descreve perante o supervisor influencia o quanto de capital precisará manter.

Isso eleva o rigor exigido nessa comunicação. Uma declaração que subdimensione as atividades pode gerar requerimento de capital aparentemente confortável, mas frágil diante de uma revisão do supervisor — com risco de reenquadramento, exigência de aporte e questionamento de governança. Uma declaração que superdimensione pode impor à instituição um custo de capital desnecessário. Em ambos os casos, o que está em jogo é a consistência entre o que a instituição declara, o que ela efetivamente faz e o que registra em seus controles. Esse alinhamento — declaração, prática e evidência — é exatamente o tipo de asserção que a auditoria e a área de compliance precisam sustentar com documentação rastreável.

O cronograma de transição e por que ele exige planejamento de capital

A transição foi desenhada para ser gradual, mas não é trivial, e exige planejamento de capital ao longo de todo o caminho até a plena vigência.

O escalonamento de 25% em 25% ao longo de 2026 e 2027 dá fôlego, mas também cria uma armadilha de planejamento: instituições que descobrirem tardiamente que o novo cálculo eleva seu requerimento terão menos tempo para capitalizar de forma ordenada. Por isso, a simulação do capital exigido sob a nova metodologia — feita já em 2026, e não às vésperas de cada degrau — é o que separa uma adaptação tranquila de um aporte emergencial. Para instituições menores e para cooperativas de crédito, em que o capital é constituído de forma distinta da de um banco, a antecipação é ainda mais relevante, porque a formação de capital pode depender de decisões de associados e de prazos societários que não se resolvem em poucas semanas.

Implicações para controles internos e relato financeiro

A migração de um valor de tabela para um cálculo proporcional desloca o risco de conformidade para dentro dos processos da instituição. Antes, verificar o cumprimento do capital mínimo era, em boa medida, conferir um número contra uma referência conhecida. Agora, a conformidade depende de uma cadeia: identificar corretamente as atividades exercidas, classificá-las nas categorias regulatórias, aplicar a metodologia de cálculo, enquadrar-se no degrau de transição vigente e refletir tudo isso na apuração do patrimônio de referência. Cada elo dessa cadeia é um ponto de controle que pode falhar.

Esse encadeamento tem reflexo direto no relato financeiro e nas divulgações. A adequação de capital é informação relevante para usuários das demonstrações de uma instituição financeira, e mudanças de metodologia, bem como o estágio da transição, devem ser compreendidas e, quando material, descritas de forma clara. A consistência entre o capital regulatório apurado, os registros contábeis e as notas explicativas elaboradas conforme as normas contábeis vigentes passa a depender de um mapeamento de atividades que muitas instituições nunca precisaram formalizar com esse grau de rigor. Onde esse mapeamento é frágil, o risco não é apenas regulatório: é de inconsistência entre o que se reporta ao supervisor e o que se apresenta ao mercado.

Perspectiva MERC

A leitura da MERC é que a Resolução Conjunta nº 14/2025 transforma o capital mínimo de um dado estático em um resultado de processo — e processos, diferentemente de tabelas, precisam ser desenhados, testados e auditados. O elemento mais subestimado da reforma é a declaração de atividades: ao tornar a autodescrição da instituição um insumo do cálculo de capital, o regulador transferiu para a governança a responsabilidade de conhecer, classificar e evidenciar com precisão o próprio escopo de atuação. Isso é, no fundo, uma questão de controles internos e de qualidade de informação antes de ser uma questão de tesouraria.

Para uma firma de auditoria especializada no mercado financeiro, esse é um terreno natural. Avaliar a adequação de capital, testar a consistência entre atividades declaradas e operações efetivamente realizadas e verificar a correção do enquadramento na transição são extensões diretas do trabalho de auditoria de instituições reguladas. A janela de 2026 é a oportunidade de fazer esse acerto com método — simulando o requerimento sob a nova regra, corrigindo classificações antes que elas alimentem o cálculo e construindo a trilha de evidências que sustenta tanto a comunicação ao supervisor quanto as demonstrações financeiras.

Como a MERC pode ajudar

A MERC apoia instituições supervisionadas na adaptação ao novo regime de capital mínimo em frentes integradas. No diagnóstico, ajudamos a mapear e classificar as atividades operacionais efetivamente exercidas e a simular o capital exigido sob a nova metodologia, dimensionando o eventual esforço de capitalização ao longo da transição. Na frente de conformidade, apoiamos a construção da comunicação de categorias de atividades ao Banco Central com a documentação que a sustenta, reduzindo o risco de reenquadramento. E na frente de auditoria e controles, testamos a consistência entre atividades declaradas, cálculo do patrimônio de referência, registros contábeis e divulgações, garantindo que o capital regulatório reportado resista ao escrutínio do supervisor e dos usuários das demonstrações. Por meio da MERC Audit & Advisory, o objetivo é que 30 de junho de 2026 seja apenas o início de uma transição planejada — não o momento em que uma surpresa de cálculo vira um problema de capital.

Perguntas frequentes

O que muda com a Resolução Conjunta nº 14/2025?

O capital mínimo das instituições supervisionadas deixa de ser definido apenas pelo tipo de instituição e passa a ser calculado de forma proporcional às atividades operacionais efetivamente exercidas. Quanto mais amplo e arriscado o escopo de atuação, maior o requerimento de capital.

Qual é a importância da data de 30 de junho de 2026?

É um marco duplo. Até 30 de junho de 2026 mantém-se o valor mínimo da regra anterior, e a partir de 1º de julho começa a adoção gradual da nova metodologia. Além disso, é o prazo para que as instituições comuniquem ao Banco Central as categorias de atividades operacionais que exercem — informação que passa a alimentar o cálculo do capital exigido.

Como funciona o cronograma de transição?

A adoção é escalonada: até 30 de junho de 2026 vale a regra antiga; de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2027 acrescenta-se gradualmente de 25% a 75% do valor da nova regra; e a partir de 1º de janeiro de 2028 aplica-se 100% da nova metodologia. O escalonamento dá tempo, mas exige planejamento de capital antecipado.

Por que a auditoria passa a olhar isso de forma diferente?

Porque a conformidade deixa de ser a conferência de um valor de tabela e passa a depender de uma cadeia de processos: mapear atividades, classificá-las, aplicar a metodologia, enquadrar-se na transição e refletir tudo nos registros e divulgações. A auditoria precisa testar a consistência entre as atividades declaradas, o cálculo do patrimônio de referência e as demonstrações financeiras.

 

Baixe o manual prático desta matéria — MERC Group

Baixar PDF gratuito →