Importação sob IBS e CBS — o que a regulamentação da reforma tributária muda no custo, no crédito e na contabilização

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Importação sob IBS e CBS — o que a regulamentação da reforma tributária muda no custo, no crédito e na contabilização

20 de junho de 2026

O Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026 detalham a incidência de IBS e CBS na importação. Muda o custo de aquisição, o crédito e a contabilização.

Resumo

  • O Decreto nº 12.955/2026 regulamenta a CBS e a Resolução CGIBS nº 6/2026 regulamenta o IBS, ambos publicados em 30 de abril de 2026, detalhando a incidência dos novos tributos sobre a importação de bens e serviços.

  • A incidência de IBS e CBS na importação independe da condição de importador habitual e da finalidade econômica da operação — a pessoa física ou jurídica que importa, ainda que eventualmente, está no campo de incidência.

  • As alíquotas aplicáveis à importação devem corresponder às que incidem nas operações internas com os mesmos bens ou serviços, em linha com o princípio de tratamento isonômico entre o produto importado e o nacional.

  • Durante 2026, a apuração de IBS e CBS ocorre em caráter meramente informativo, sem efeitos arrecadatòios, desde que cumpridas as obrigações acessòias — com 1º de agosto de 2026 como data de referência para a transição.

  • O período informativo de 2026 é a janela para testar parametrizações, classificações fiscais e a apropriação de créditos antes que os valores produzam efeito de caixa — uma oportunidade de controle que não se repetirá.

Aspecto

Regulamentação da importação sob IBS/CBS

Base normativa

Decreto nº 12.955/2026 (CBS) e Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS)

Fato gerador

Importação de bens e serviços do exterior

Condição do importador

Irrelevante — independe de habitualidade ou finalidade econômica

Alíquotas

Equivalentes às das operações internas com os mesmos bens/serviços

2026

Apuração informativa, sem efeito arrecadatório, mediante obrigações acessórias

Marco de transição

1º de agosto de 2026

Incidência ampla: importar, ainda que uma única vez, atrai os novos tributos

O ponto mais relevante da regulamentação da importação é também o mais facilmente subestimado. Os dispositivos que tratam da matéria estabelecem que a incidência de IBS e CBS sobre a importação de bens e serviços não depende da condição de importador habitual nem da finalidade econômica da operação. Em termos práticos, isso amplia de forma significativa o universo de operações alcançadas: não é preciso ser uma trading ou um importador recorrente para estar no campo de incidência. A importação eventual, feita por uma empresa de qualquer setor — ou mesmo por pessoa física —, atrai os novos tributos.

Essa amplitude rompe com uma intuição comum de que o comércio exterior é assunto restrito a empresas especializadas. Sob a nova lógica, qualquer companhia que adquira bens ou serviços do exterior precisa entender o tratamento de IBS e CBS sobre aquela operação, ainda que ela não se repita. Para áreas fiscais acostumadas a tratar a importação como exceção pontual, isso significa incorporar o tema ao processo recorrente de apuração, classificação e controle — e não deixá-lo a cargo de um despachante no momento do desembaraço.

Isonomia de alíquotas e seu efeito sobre o custo de aquisição

A regulamentação reforça o princípio de que as alíquotas incidentes sobre a importação devem corresponder às aplicáveis às operações internas com os mesmos bens ou serviços. O objetivo é evitar que o tributo crie vantagem ou desvantagem artificial entre o produto importado e o equivalente nacional. À primeira vista, é uma regra de neutralidade. Mas seu efeito contábil é concreto: o IBS e a CBS incidentes na importação compõem, ao lado dos demais custos e tributos não recuperáveis, a base sobre a qual se forma o custo de aquisição do bem ou serviço.

Aqui reside uma questão técnica que separa quem domina o tema de quem apenas o tangencia. A parcela de tributo que for recuperável como crédito não deve integrar o custo do ativo; a parcela não recuperável, sim. A correta distinção entre o que é crédito e o que é custo determina diretamente o valor pelo qual o estoque, o imobilizado ou a despesa serão reconhecidos — e, portanto, a margem, o resultado e a base de futuras depreciações. Sob as normas contábeis vigentes, a mensuração de estoques e de ativos pelo custo de aquisição, líquido dos tributos recuperáveis, exige que essa separação seja feita com precisão desde a entrada do bem. Um erro de classificação na origem se propaga silenciosamente por todo o ciclo do ativo.

O regime de crédito: onde mora a recuperabilidade

A não cumulatividade ampla é uma das promessas centrais da reforma, e na importação ela se materializa no direito a crédito sobre o IBS e a CBS pagos, na medida em que os bens e serviços importados se destinem a operações tributadas. Mas crédito reconhecido não é o mesmo que crédito realizado. Entre um e outro existe uma avaliação de recuperabilidade que a contabilidade não pode ignorar: o crédito só deve permanecer reconhecido como ativo enquanto houver expectativa fundamentada de que será efetivamente aproveitado contra débitos futuros ou ressarcido.

Em um regime novo, com sistemas em adaptação e regras de aproveitamento ainda sendo assimiladas, o risco de acumular créditos de difícil realização é real. Saldos credores que não encontram débitos suficientes para absorvê-los, ou cujo ressarcimento depende de procedimentos e prazos, podem exigir avaliação quanto à sua recuperabilidade e, eventualmente, ajuste. Tratar o crédito de IBS e CBS na importação como um ativo automático, sem essa lente crítica, é o caminho mais curto para superavaliar o patrimônio. A disciplina de mensurar, monitorar e testar a recuperabilidade desses créditos é parte essencial da contabilização correta.

2026 como ano informativo: a oportunidade de controle que não se repete

Talvez o aspecto mais estratégico da regulamentação seja o desenho do ano de 2026. Durante este ano, a apuração de IBS e CBS ocorre em caráter meramente informativo, sem efeitos arrecadatòios, desde que cumpridas as obrigações acessòias, tendo 1º de agosto de 2026 como data de referência para a transição. Na prática, isso significa que as empresas precisam preencher corretamente os campos de IBS e CBS nos documentos fiscais e apurar os tributos como se devidos fossem — mas sem que isso resulte, ainda, em desembolso.

Esse período é uma oportunidade rara. Ele permite testar, com baixo risco financeiro, se as classificações fiscais estão corretas, se a parametrização dos sistemas calcula o tributo da importação de forma consistente com as operações internas, e se a apropriação e a recuperabilidade dos créditos estão sendo tratadas adequadamente. Empresas que encararem 2026 como um ensaio controlado entrarão no período arrecadatório com processos validados. As que tratarem a apuração informativa como formalidade vazia descobrirão os erros quando eles já custarem caixa — e, possivelmente, quando já tiverem contaminado o custo de ativos e o resultado.

Implicações práticas para a área fiscal e contábil

A combinação entre incidência ampla, isonomia de alíquotas e regime de crédito redesenha o processo de importação dentro da empresa. A classificação fiscal correta do bem ou serviço importado deixa de ser um detalhe aduaneiro e passa a determinar a alíquota, o crédito e o custo. A integração entre os sistemas de comércio exterior, o ERP e a apuração fiscal precisa garantir que o tributo calculado na importação seja o mesmo que a regra interna prevê e que a parcela recuperável seja segregada da parcela que vira custo. E a governança de dados — cadastros, classificações, naturezas de operação — torna-se condição para que a apuração informativa de 2026 produza informação confiável, e não ruído.

No plano contábil, três frentes merecem atenção: a correta formação do custo de aquisição líquido de tributos recuperáveis; o reconhecimento e a avaliação de recuperabilidade dos créditos de IBS e CBS; e as divulgações sobre os efeitos da transição, quando materiais, nas notas explicativas. Essas frentes não são independentes — um erro de classificação na origem desorganiza as três ao mesmo tempo.

Perspectiva MERC

A leitura da MERC é que a regulamentação da importação concentra, em um único tipo de operação, vários dos pontos mais sensíveis da reforma: a amplitude da incidência, a distinção entre crédito e custo, e a avaliação de recuperabilidade de ativos tributários. Por isso, a importação funciona como um excelente teste de maturidade dos processos fiscais e contábeis de uma empresa diante do novo sistema. Quem acertar a importação — com sua cadeia de classificação, crédito e contabilização — terá resolvido boa parte da lógica que valerá para o conjunto das operações.

O elemento que a MERC considera mais subestimado é a recuperabilidade dos créditos. Em um ambiente de transição, é tentador reconhecer todo crédito como ativo e seguir adiante. Mas a confiabilidade do balanço depende de tratar esses créditos com a mesma disciplina aplicada a qualquer ativo: mensuração correta, monitoramento e teste de realização. O ano informativo de 2026 oferece a chance de calibrar esses processos antes que eles produzam efeito patrimonial — uma janela que se fecha quando a arrecadação efetiva começar.

Como a MERC pode ajudar

A MERC apoia empresas na adaptação ao tratamento de IBS e CBS na importação em frentes integradas. No diagnóstico tributário, revisamos as classificações fiscais dos bens e serviços importados, validamos a aderência das alíquotas às operações internas equivalentes e mapeamos as operações de importação eventual que passam a atrair os novos tributos. Na frente de controles e sistemas, ajudamos a parametrizar e testar, durante o período informativo de 2026, o cálculo do tributo e a segregação entre crédito recuperável e custo de aquisição. E na frente contábil e de auditoria, avaliamos a correta formação do custo dos ativos, o reconhecimento e a recuperabilidade dos créditos de IBS e CBS e a adequação das divulgações na transição. Por meio da MTax e da MERC Audit & Advisory, o objetivo é que a empresa chegue ao início da arrecadação efetiva com classificações validadas, créditos bem tratados e demonstrações que resistam ao escrutínio.

Perguntas frequentes

Quem importa eventualmente também paga IBS e CBS?

Sim. A regulamentação estabelece que a incidência de IBS e CBS sobre a importação independe da condição de importador habitual e da finalidade econômica da operação. Uma empresa de qualquer setor — ou mesmo pessoa física — que importe bens ou serviços, ainda que uma única vez, está no campo de incidência.

As alíquotas da importação são diferentes das operações internas?

Não. As alíquotas aplicáveis à importação devem corresponder às que incidem nas operações internas com os mesmos bens ou serviços, em linha com o princípio de tratamento isonômico entre o produto importado e o nacional. O efeito relevante é contábil: a parcela não recuperável compõe o custo de aquisição.

O que significa a apuração informativa de 2026?

Durante 2026, IBS e CBS são apurados em caráter meramente informativo, sem efeito arrecadatório, desde que cumpridas as obrigações acessórias, com 1º de agosto de 2026 como referência da transição. As empresas preenchem os campos e apuram os tributos como se devidos fossem, mas sem desembolso — o que torna o período uma oportunidade de testar processos com baixo risco financeiro.

Por que a recuperabilidade dos créditos exige atenção contábil?

Porque crédito reconhecido não é crédito realizado. O crédito de IBS e CBS só deve permanecer como ativo enquanto houver expectativa fundamentada de aproveitamento contra débitos futuros ou de ressarcimento. Em um regime novo, saldos credores de difícil realização podem exigir avaliação de recuperabilidade e eventual ajuste, sob risco de superavaliação do patrimônio.


Este conteúdo tem caráter técnico e informativo e não constitui aconselhamento tributário ou contábil individualizado. Para a aplicação a operações concretas, recomenda-se análise específica.

 

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