
Auditoria
NBC TA 210: a concordância com os termos do trabalho
21 de outubro de 2026
A NBC TA 210 define as pré-condições para a auditoria, a carta de contratação, as auditorias recorrentes e a mudança nos termos do trabalho.
Antes de qualquer teste, antes mesmo do planejamento, existe uma etapa que decide se a auditoria pode sequer começar sobre terreno firme. É o momento em que o auditor e a administração da entidade precisam concordar, por escrito, sobre o que será feito, por quem, dentro de qual estrutura de relatório financeiro e com quais responsabilidades de cada lado. A NBC TA 210 cuida exatamente dessa etapa, a da concordância com os termos do trabalho, e o descuido com ela é a origem de boa parte das discussões de escopo que aparecem, tarde demais, no fim do exercício.
A NBC TA 210, correlata à ISA 210 e aprovada pela Resolução CFC nº 1.204, de 2009, com a revisão posterior que a alinhou ao conjunto das normas de auditoria, trata de duas coisas distintas e complementares. A primeira é verificar se estão presentes as pré-condições para a auditoria, sem as quais o trabalho não deveria ser aceito. A segunda é registrar o acordo sobre os termos do trabalho em um documento, a carta de contratação, que serve de referência para toda a relação. Este texto percorre o que a norma exige, da aceitação do trabalho à mudança dos seus termos no meio do caminho. Para entender como isso se aplica à sua entidade, conheça o serviço de auditoria independente da MERC.
Resumo
A NBC TA 210 estabelece que o auditor só deve aceitar ou dar continuidade a um trabalho de auditoria depois de confirmar que as pré-condições estão presentes. Essas pré-condições são duas: o uso de uma estrutura de relatório financeiro aceitável na preparação das demonstrações e a concordância da administração com a premissa sobre a qual a auditoria se apoia, isto é, o reconhecimento de suas responsabilidades.
A premissa tem três partes. A administração reconhece que é responsável pela preparação das demonstrações financeiras de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, pelo controle interno necessário para que essas demonstrações estejam livres de distorção relevante, e por dar ao auditor acesso a todas as informações relevantes, às informações adicionais que ele solicitar e às pessoas dentro da entidade de quem ele precise obter evidência. Sem esse reconhecimento, falta a base sobre a qual o auditor conduz o trabalho e forma a opinião.
A norma exige que os termos acordados sejam registrados em uma carta de contratação ou outra forma adequada de acordo escrito, com o objetivo e o alcance da auditoria, as responsabilidades do auditor e da administração, a identificação da estrutura de relatório financeiro aplicável e a referência à forma e ao conteúdo esperados dos relatórios a serem emitidos. Esse registro evita o desalinhamento de expectativas e dá a ambas as partes um ponto de referência comum.
Em auditorias recorrentes, o auditor avalia se as circunstâncias exigem revisar os termos e se é preciso lembrar a entidade dos termos vigentes. E, quando a administração pede para mudar os termos do trabalho no meio do caminho, a norma impõe cautela: a mudança só é aceitável se houver justificativa razoável, e o auditor não deve concordar com uma mudança que não tenha justificativa.
Pré-condição para a auditoria | O que o auditor verifica | Se faltar |
|---|---|---|
Estrutura de relatório financeiro aceitável | Se a estrutura usada na preparação das demonstrações é apropriada à natureza da entidade e ao objetivo das demonstrações | O auditor não deve aceitar o trabalho, salvo quando exigido por lei ou regulamento |
Concordância com a premissa (responsabilidades) | Se a administração reconhece sua responsabilidade pelas demonstrações, pelo controle interno e pelo acesso do auditor à informação e às pessoas | O auditor não deve aceitar o trabalho, porque falta a base para conduzi-lo |
Acordo escrito dos termos | Se os termos estão registrados em carta de contratação, com objetivo, alcance e responsabilidades de cada parte | Sem registro, o trabalho fica exposto a desalinhamento de expectativas e discussão de escopo |
As pré-condições para a auditoria
A primeira pré-condição é o uso de uma estrutura de relatório financeiro aceitável. O auditor avalia se a estrutura adotada pela entidade, as normas contábeis segundo as quais as demonstrações são preparadas, é apropriada à natureza da entidade e ao objetivo das demonstrações. No Brasil, isso costuma ser a estrutura contábil societária aplicável, complementada, quando é o caso, pelo padrão exigido por um regulador setorial. A estrutura importa porque é o critério contra o qual o auditor vai medir se as demonstrações estão apresentadas adequadamente. Auditar sem uma estrutura aceitável seria medir sem régua.
A segunda pré-condição é a concordância da administração com a premissa sobre a qual a auditoria é conduzida. Essa premissa não é uma formalidade. Ela delimita a fronteira entre o que é responsabilidade de quem prepara as demonstrações e o que é responsabilidade de quem as audita. A administração prepara, mantém o controle interno e abre a informação; o auditor examina e opina. Quando a administração não reconhece essas responsabilidades, ou quando impõe uma limitação ao alcance do trabalho antes mesmo da aceitação, limitação que o auditor sabe que resultará em abstenção de opinião, a norma é direta: o auditor não deve aceitar o trabalho, salvo quando a lei ou o regulamento o exigirem.
A carta de contratação e o que ela registra
Confirmadas as pré-condições, os termos do trabalho precisam ser acordados e registrados. A carta de contratação é o instrumento usual, e a norma lista o que ela deve conter: o objetivo e o alcance da auditoria das demonstrações financeiras, as responsabilidades do auditor, as responsabilidades da administração, a identificação da estrutura de relatório financeiro aplicável e a referência à forma e ao conteúdo esperados de quaisquer relatórios a serem emitidos, com a ressalva de que pode haver circunstâncias em que a forma e o conteúdo venham a ser diferentes do previsto.
O valor da carta de contratação é prático. Ela documenta, no início, o que cada parte espera, e serve de referência quando surge uma divergência no meio do trabalho. Uma expectativa comum mal resolvida, a de que a auditoria detectaria toda e qualquer fraude, ou a de que o auditor prepararia a escrituração, encontra na carta o seu limite claro. A norma permite ainda que, quando a lei ou o regulamento já prescrevem em detalhe os termos, o auditor não precise registrá-los por extenso, bastando referir que eles se aplicam, mas as pré-condições continuam a ser confirmadas.
Circunstância | O que a NBC TA 210 exige |
|---|---|
Auditoria recorrente | Avaliar se as circunstâncias exigem revisar os termos e se é preciso lembrar a entidade dos termos vigentes |
Pedido de mudar os termos com justificativa razoável | Acordar e registrar os novos termos do trabalho |
Pedido de mudança sem justificativa razoável | Não concordar com a mudança, em especial a que troca a auditoria por asseguração limitada para evitar uma opinião desfavorável |
Auditor não pode concordar com a mudança e é impedido de continuar | Retirar-se do trabalho quando possível e avaliar obrigações contratuais ou de reporte |
A mudança nos termos do trabalho
O ponto mais delicado da NBC TA 210 é o que fazer quando a administração pede, no meio do caminho, para mudar os termos do trabalho, em geral para um serviço que transmita menos segurança. A norma exige que o auditor avalie se há justificativa razoável para a mudança. Uma mudança de circunstâncias que afete a necessidade do serviço, ou um mal-entendido sobre a natureza do trabalho originalmente contratado, pode ser justificativa razoável. Já o pedido que nasce da intenção de contornar uma evidência insatisfatória, trocar a auditoria por uma revisão limitada justamente quando o auditor encontraria uma distorção relevante ou uma limitação de alcance, não é.
Se houver justificativa razoável, o auditor e a administração acordam os novos termos e os registram. Se não houver, e o auditor não puder concordar com a mudança nem continuar o trabalho de auditoria original, a norma orienta que ele se retire do trabalho quando isso for possível pela lei ou pelo contrato, e avalie se há alguma obrigação, contratual ou de outra natureza, de comunicar o ocorrido a terceiros, como os responsáveis pela governança, os proprietários ou os reguladores. A assimetria é proposital: mudar de patamar de segurança é decisão técnica, não comercial, e a norma protege o auditor da pressão de rebaixar o trabalho para acomodar um resultado.
Um caso que ilustra o ponto
Considere uma instituição que contratou auditoria completa das demonstrações e, já no meio do trabalho, ao perceber que o auditor caminhava para uma ressalva em uma rubrica relevante, pediu para converter o trabalho em uma revisão limitada, alegando contenção de custo. O auditor avaliou a justificativa e concluiu que não era razoável, porque o verdadeiro motivo era evitar a opinião que a auditoria produziria. Recusou a mudança, manteve os termos originais e concluiu a auditoria conforme contratado. O desconforto momentâneo foi pequeno diante do risco que a firma teria assumido se tivesse aceitado rebaixar o serviço para acomodar o resultado. O caso é anônimo e serve de ilustração, mas o padrão é exatamente o que a NBC TA 210 antecipa.
Como a MERC pode ajudar
A MERC conduz auditoria independente das demonstrações financeiras começando pela etapa que a NBC TA 210 disciplina: a confirmação das pré-condições e o acordo claro dos termos do trabalho. Antes de aceitar o trabalho, verificamos se a estrutura de relatório financeiro é aceitável para o perfil da entidade e se a administração reconhece suas responsabilidades pela preparação das demonstrações, pelo controle interno e pelo acesso à informação, e registramos tudo isso em carta de contratação, com objetivo, alcance e responsabilidades de cada parte bem delimitados. Essa disciplina na largada evita o desalinhamento de expectativas que costuma virar discussão de escopo no fechamento. Se a sua empresa vai contratar ou trocar de auditor e quer começar o trabalho sobre uma base bem definida, a página de contato é o caminho para uma conversa.
Perguntas frequentes
O que são as pré-condições para a auditoria?
São duas. O uso de uma estrutura de relatório financeiro aceitável na preparação das demonstrações e a concordância da administração com a premissa sobre a qual a auditoria se apoia, ou seja, o reconhecimento de sua responsabilidade pelas demonstrações, pelo controle interno e pelo acesso do auditor à informação e às pessoas. Sem elas, o auditor não deve aceitar o trabalho, salvo quando a lei ou o regulamento o exigirem.
Para que serve a carta de contratação?
Para registrar, por escrito, o acordo sobre os termos do trabalho: o objetivo e o alcance da auditoria, as responsabilidades do auditor e da administração, a estrutura de relatório financeiro aplicável e a referência à forma e ao conteúdo esperados dos relatórios. Ela alinha expectativas no início e serve de referência quando surge uma divergência.
O auditor pode mudar os termos do trabalho no meio do caminho?
Só com justificativa razoável. Uma mudança de circunstâncias ou um mal-entendido sobre a natureza do serviço pode justificar. Já o pedido que busca trocar a auditoria por um serviço de menor segurança para evitar uma opinião desfavorável não tem justificativa razoável, e o auditor não deve concordar com ele.
O que o auditor faz se não puder concordar com a mudança?
Se não puder concordar com a mudança dos termos nem continuar o trabalho original, retira-se do trabalho quando a lei ou o contrato permitem e avalia se há obrigação de comunicar o ocorrido a terceiros, como os responsáveis pela governança, os proprietários ou os reguladores.
Em auditorias recorrentes é preciso refazer a carta de contratação todo ano?
Nem sempre. Em trabalhos recorrentes, o auditor avalia se as circunstâncias exigem revisar os termos e se é preciso lembrar a entidade dos termos vigentes. Mudanças relevantes, como alteração na estrutura societária, na natureza das operações ou nas exigências legais, podem justificar revisar e registrar novos termos.

Guia técnico: NBC TA 210, os termos do trabalho de auditoria
Guia técnico com os requisitos da NBC TA 210, a carta de contratação e o roteiro de acordo dos termos com a administração.