Participações em outras entidades: o que o CPC 45 exige

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Participações em outras entidades: o que o CPC 45 exige

13 de outubro de 2026

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O CPC 45, alinhado ao IFRS 12, reúne as divulgações sobre controladas, coligadas, negócios em conjunto e entidades estruturadas não consolidadas.

Grupos econômicos raramente cabem em um único balanço. Entre controladas integrais, coligadas, empreendimentos controlados em conjunto e veículos estruturados que ficam de fora da consolidação, a estrutura societária de uma holding ou de um conglomerado financeiro é um mapa de participações com riscos e efeitos distintos. O CPC 45, alinhado ao IFRS 12, é a norma que organiza o que a entidade precisa contar sobre esse mapa. Ele não decide se algo consolida ou não, isso é tarefa de outras normas, mas exige que o leitor das demonstrações entenda a natureza de cada participação e como ela afeta posição financeira, desempenho e fluxos de caixa.

A norma costuma ser subestimada porque não produz lançamento contábil. Seu produto são divulgações, notas explicativas que descrevem a composição do grupo, as restrições a recursos, os riscos de veículos não consolidados e as consequências de mudanças de participação. É exatamente nesse terreno que investidores, credores e reguladores formam sua leitura sobre o tamanho real e a exposição de um grupo, e é onde a auditoria encontra boa parte dos pontos sensíveis de um conglomerado.

Resumo

O CPC 45, correlato ao IFRS 12, consolida em uma única norma as exigências de divulgação sobre participações em controladas, coligadas, negócios em conjunto e entidades estruturadas não consolidadas, de modo que o leitor avalie a natureza das participações e os riscos associados.

A norma exige que a entidade divulgue os julgamentos e as premissas significativas usados para concluir sobre controle, controle conjunto e influência significativa, porque é dessa conclusão que decorre se um investimento consolida, entra por equivalência ou fica fora.

Para controladas, pede informações sobre a composição do grupo, as participações de não controladores relevantes, as restrições significativas ao acesso a ativos e à liquidação de passivos e os efeitos de mudanças de participação, com e sem perda de controle.

Para coligadas, empreendimentos controlados em conjunto e entidades estruturadas não consolidadas, exige informações financeiras resumidas e a natureza, a extensão e os riscos dessas participações, inclusive o risco de perdas por envolvimento com veículos que não entram no balanço.

Tipo de participação

Norma que define o tratamento

Foco da divulgação do CPC 45

Controlada

CPC 36 (consolidação)

Composição do grupo, não controladores, restrições e mudanças de participação

Empreendimento controlado em conjunto e coligada

CPC 19 e CPC 18 (equivalência patrimonial)

Informações financeiras resumidas, natureza, extensão e riscos

Entidade estruturada não consolidada

Fora da consolidação por não haver controle

Natureza da participação e exposição máxima a perdas

O que o CPC 45 cobre e o que ele não decide

É útil separar o CPC 45 das normas que o cercam. A decisão de consolidar uma controlada está no CPC 36, alinhado ao IFRS 10; a classificação de um negócio em conjunto entre operação em conjunto e empreendimento controlado em conjunto está no CPC 19; o tratamento de coligadas por equivalência patrimonial está no CPC 18. O CPC 45 não repete essas decisões: ele parte delas e exige que a entidade conte ao leitor, de forma estruturada, quais participações existem, como foram classificadas e que riscos carregam. É a camada de transparência que fecha o pacote de normas sobre grupos econômicos.

Por isso, o CPC 45 se aplica sempre que a entidade tem participação em controladas, em negócios em conjunto, em coligadas ou em entidades estruturadas não consolidadas. Quando a entidade elabora demonstrações separadas, parte das divulgações migra para o CPC 35, mas o grosso das informações sobre a estrutura do grupo vive no CPC 45, dentro das demonstrações consolidadas.

Julgamentos e premissas: a divulgação que explica a fronteira

O primeiro conjunto de divulgações que a norma exige são os julgamentos e as premissas significativas. A entidade precisa explicar como concluiu que controla uma investida mesmo detendo metade ou menos dos votos, ou que não controla mesmo detendo mais da metade, ou que exerce influência significativa com participação pequena. Precisa também divulgar como analisou entidades estruturadas para decidir se as consolida. Essas conclusões não são óbvias: dependem de direitos de voto potenciais, acordos contratuais, direitos de participantes e da capacidade de dirigir as atividades relevantes.

Para o leitor, essa divulgação é o que torna a fronteira auditável. Dois grupos com estruturas parecidas podem consolidar coisas diferentes porque julgaram o controle de forma distinta, e só a transparência sobre o julgamento permite comparar. Para a auditoria, é aqui que se concentra parte relevante do esforço: confirmar se a conclusão sobre controle, controle conjunto ou influência significativa está suportada e se a divulgação descreve fielmente a premissa adotada.

Controladas: composição, não controladores e restrições

Na frente das controladas, o CPC 45 pede que a entidade divulgue a composição do grupo e, quando há participações de não controladores relevantes para o grupo, informações sobre elas, incluindo a parcela de resultado e de patrimônio atribuída a esses sócios e informações financeiras resumidas das controladas em que eles são significativos. A norma também exige divulgar restrições significativas à capacidade do grupo de acessar ou usar ativos e de liquidar passivos, como cláusulas regulatórias, contratuais ou estatutárias que prendem caixa dentro de uma controlada.

Esse ponto é especialmente sensível em conglomerados financeiros, em que capital regulatório, reservas técnicas e exigências prudenciais limitam a livre circulação de recursos entre as entidades do grupo. O balanço consolidado mostra um caixa agregado, mas parte dele pode estar indisponível para a controladora, e é o CPC 45 que obriga a contar isso. A norma pede ainda a divulgação dos efeitos de mudanças na participação: quando a controladora altera sua fatia sem perder o controle, o efeito vai direto ao patrimônio; quando perde o controle, há baixa dos ativos e passivos e reconhecimento de ganho ou perda, e as consequências precisam ser divulgadas.

Divulgação

Por que o leitor precisa dela

Participações de não controladores relevantes

Mostra quanto do resultado e do patrimônio consolidado não pertence ao controlador

Restrições ao acesso a ativos e passivos

Revela caixa e recursos presos dentro de controladas, indisponíveis ao grupo

Entidades estruturadas não consolidadas

Expõe exposição a perdas por veículos que não aparecem no balanço

Efeitos de mudanças de participação

Separa o que foi movimento de patrimônio do que foi ganho ou perda de resultado

Coligadas, negócios em conjunto e o risco fora do balanço

Para empreendimentos controlados em conjunto e coligadas, que entram por equivalência patrimonial e aparecem em uma única linha, o CPC 45 exige informações financeiras resumidas das participações individualmente relevantes, além da natureza, extensão e efeitos financeiros dessas participações e dos riscos associados, como compromissos e passivos contingentes. A lógica é devolver ao leitor a dimensão que a equivalência comprime: por trás de uma linha de investimento pode haver um negócio de porte, com dívidas e compromissos que importam para avaliar o grupo.

O ponto mais delicado da norma são as entidades estruturadas não consolidadas, veículos desenhados para que o controle não decorra de direitos de voto, comuns em securitização e estruturas de financiamento. Como não entram no balanço, o risco que carregam só aparece se for divulgado. O CPC 45 exige descrever a natureza e a extensão dessas participações e a exposição máxima a perdas decorrente do envolvimento com elas, incluindo apoio financeiro prestado ou a intenção de prestá-lo. É a divulgação que impede que um risco relevante fique invisível por estar fora da consolidação.

Implicações práticas para o grupo

Para quem prepara as demonstrações, o CPC 45 cobra organização da informação societária antes do fechamento. Três providências reduzem retrabalho. A primeira é manter um mapa atualizado do grupo, com a classificação de cada participação e a norma que a rege, porque a divulgação espelha essa classificação. A segunda é documentar os julgamentos de controle, controle conjunto e influência significativa à medida que as estruturas mudam, e não apenas na virada do ano. A terceira é mapear restrições à circulação de recursos e exposições a veículos não consolidados ao longo do exercício, já que são justamente os pontos que a norma manda divulgar e que a auditoria vai testar.

Para o usuário das demonstrações, saber o que o CPC 45 exige transforma a leitura das notas. A nota de participações deixa de ser um apêndice e passa a ser onde se lê o tamanho real do grupo, o quanto do caixa está preso, o quanto do resultado pertence a sócios minoritários e que riscos vivem em estruturas que não aparecem no balanço.

Caso anonimizado

Um grupo de médio porte com várias controladas operacionais e um veículo de securitização fora da consolidação apresentava demonstrações consolidadas tecnicamente corretas, mas com notas de participações enxutas. A revisão apontou duas lacunas de CPC 45: não havia divulgação das restrições regulatórias que prendiam caixa em uma controlada do segmento financeiro, e a exposição máxima a perdas no veículo de securitização não estava descrita, apesar de o grupo ter prestado apoio financeiro no passado.

Ao completar as divulgações, a leitura das demonstrações mudou sem que um único número do balanço fosse alterado. O caixa consolidado continuou o mesmo, mas ficou claro que parte dele não estava disponível para a controladora; e o veículo não consolidado deixou de ser invisível, passando a mostrar a exposição real do grupo. Foi um caso típico de norma de divulgação: o que estava errado não era a contabilização, e sim o que o grupo deixava de contar.

Como a MERC pode ajudar

A MERC é a primeira e única firma de auditoria especializada no mercado financeiro brasileiro, e trata as divulgações de grupo como um eixo central da auditoria independente de holdings, conglomerados e estruturas com veículos não consolidados. Isso envolve testar os julgamentos de controle e influência significativa, confirmar as restrições a recursos divulgadas e avaliar se a exposição a entidades estruturadas está descrita como a norma exige.

Para grupos em reorganização societária ou em processo de M&A, em que participações mudam e a fronteira de consolidação se move, esse trabalho se soma à consultoria e ao assessoramento sobre a estrutura. Se o seu grupo quer fechar o exercício com as notas de participações à prova de questionamento, o caminho é uma conversa pelo nosso contato.

Perguntas frequentes

O CPC 45 decide se uma entidade consolida ou não?

Não. A decisão de consolidar está no CPC 36, a de classificar negócios em conjunto no CPC 19 e a de aplicar equivalência a coligadas no CPC 18. O CPC 45 parte dessas decisões e exige divulgar quais participações existem, como foram classificadas e que riscos carregam.

O que são entidades estruturadas não consolidadas?

São veículos desenhados de modo que o controle não decorra de direitos de voto, comuns em securitização e financiamento estruturado, e que ficam fora da consolidação. O CPC 45 exige divulgar a natureza da participação e a exposição máxima a perdas decorrente do envolvimento com elas.

Por que a norma pede divulgar restrições ao acesso a ativos?

Porque o balanço consolidado mostra um caixa agregado que pode não estar inteiramente disponível para a controladora. Cláusulas regulatórias, contratuais ou estatutárias podem prender recursos dentro de uma controlada, e o leitor precisa saber disso para avaliar a liquidez real do grupo.

Qual a diferença entre o CPC 45 e o CPC 35?

O CPC 45 trata das divulgações nas demonstrações consolidadas, sobre a estrutura do grupo e seus riscos. O CPC 35 trata das demonstrações separadas da controladora ou investidora. Parte das informações sobre participações migra para o CPC 35 quando a entidade apresenta demonstrações separadas.

Essas divulgações mudam algum número do balanço?

Não. O CPC 45 é uma norma de divulgação: seu produto são notas explicativas. Ele não altera a mensuração dos ativos e passivos, mas muda a leitura das demonstrações ao revelar restrições, participações de minoritários e riscos de veículos que não aparecem no balanço.

Guia técnico: divulgação de participações em outras entidades (CPC 45)

Guia em PDF com os requisitos de divulgação do CPC 45 sobre participações em controladas, coligadas, empreendimentos controlados em conjunto e entidades estruturadas.