A demonstração do resultado vai mudar de forma: o que a IFRS 18 exige começar a fazer ainda em 2026

Regulação

A demonstração do resultado vai mudar de forma: o que a IFRS 18 exige começar a fazer ainda em 2026

3 de agosto de 2026

A maioria das discussões sobre a IFRS 18 começa pela data de vigência, exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027, e para por aí, como se ainda houvesse tempo. Há um detalhe que desmonta essa leitura: a norma exige apresentação comparativa. A demonstração do resultado de 2027 precisará trazer os números de 2026 já reorganizados na nova estrutura de categorias e subtotais. Na prática, isso significa que o ano-base para a transição é o exercício que as empresas estão vivendo agora. Quem esperar 2027 para começar vai reconstruir 2026 de memória, sem os controles rodando em paralelo e sem a trilha que sustenta a reclassificação. Este artigo não trata de nenhuma companhia específica. Trata do tema técnico: o que muda na apresentação das demonstrações financeiras sob a nova norma, por que as medidas de desempenho definidas pela administração entram no perímetro auditado, e o que precisa começar a ser feito no exercício corrente.

Resumo

  • A IFRS 18 substitui a IAS 1, refletida no Brasil pelo CPC 26 (R1), e reestrutura a apresentação da demonstração do resultado em categorias definidas(operacional, investimento e financiamento) com subtotais obrigatórios, entre eles o resultado operacional e o resultado antes de financiamento e tributos.

  • A norma disciplina pela primeira vez as medidas de desempenho definidas pela administração(management-defined performance measures, ou MPM), como EBITDA ajustado e lucro recorrente, exigindo divulgação, conciliação com o subtotal mais próximo da norma e explicação do cálculo em nota específica.

  • A vigência é para exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027, mas a exigência de comparativos reclassificados transforma 2026 no ano-base da transição: os saldos deste exercício terão de ser reapresentados na nova estrutura.

  • O tema deixa de ser cosmético e vira ponto de auditoria: a agregação e desagregação de linhas, a consistência da classificação por categoria e a disciplina em torno das MPM passam a demandar evidência, controle e trilha reconstituível.

Dimensão

IAS 1 / CPC 26 (R1) atual

IFRS 18 e o novo pronunciamento

Estrutura da DRE

Livre; poucos subtotais impostos pela norma

Categorias definidas e subtotais obrigatórios

Resultado operacional

Sem definição normativa; prática divergente

Subtotal definido e comparável entre entidades

Medidas ajustadas

Fora das demonstrações; sem conciliação exigida

MPM divulgadas, conciliadas e explicadas em nota

Agregação e detalhe

Critério geral de materialidade

Princípios explícitos de agregação e desagregação

Comparabilidade

Baixa entre companhias e setores

Elevada por estrutura padronizada de subtotais

O que efetivamente muda na demonstração do resultado

O núcleo da IFRS 18 é a organização da demonstração do resultado em três categorias definidas pela norma. A categoria operacional captura receitas e despesas das atividades principais da entidade e funciona como o compartimento residual, tudo o que não se classifica em investimento ou financiamento cai nela. A categoria de investimento reúne retornos de ativos que geram rendimento de forma autônoma em relação às operações, como participações e certos ativos financeiros. A categoria de financiamento concentra o custo de captar recursos, juros sobre dívida e itens equivalentes. A partir dessa arquitetura, a norma impõe subtotais que hoje não existem de maneira uniforme, notadamente o resultado operacional e o resultado antes de financiamento e tributos.

A consequência mais imediata é o fim de uma zona cinzenta. Sob a norma atual, cada companhia decide o que chama de resultado operacional, e itens como resultado de equivalência patrimonial, ganhos de variação cambial ou perdas por redução ao valor recuperável migram de linha conforme a política de cada uma. Isso torna dois resultados operacionais dificilmente comparáveis. A IFRS 18 padroniza a fronteira das categorias e, com isso, o subtotal operacional passa a significar a mesma coisa entre entidades de um mesmo setor. Para a análise financeira externa, é um ganho de comparabilidade; para o preparador, é a obrigação de reclassificar linhas que antes tinham liberdade de alocação.

Há particularidades setoriais que a norma reconhece. Entidades cuja atividade principal é investir em ativos ou fornecer financiamento a clientes, caso típico de instituições financeiras e de certas holdings, aplicam a classificação por categoria de forma adaptada à natureza do negócio: o que para uma indústria é financiamento pode ser operacional para quem tem no crédito a atividade-fim. Essa modulação evita que a padronização distorça a leitura de setores em que juros e retornos de ativos são o próprio negócio, mas adiciona uma camada de julgamento sobre em qual categoria cada item pertence.

As medidas da administração saem da zona não regulada

O segundo eixo da norma é o mais sensível do ponto de vista de auditoria. Companhias comunicam desempenho ao mercado com métricas ajustadas, EBITDA ajustado, lucro recorrente, resultado normalizado, que hoje vivem fora das demonstrações financeiras, em releases e apresentações, sem definição padronizada e sem conciliação exigida. A IFRS 18 traz essas medidas de desempenho definidas pela administração para dentro das notas explicativas quando comunicam a visão da administração sobre o desempenho. A partir daí, cada MPM precisa ser divulgada com sua metodologia de cálculo, conciliada com o subtotal mais diretamente comparável previsto na norma e acompanhada da explicação de por que a administração entende que ela informa de forma útil.

O efeito é profundo. Uma métrica que antes era território de relações com investidores passa a ter os mesmos atributos de qualquer informação auditada: definição consistente, cálculo verificável, conciliação reconstituível e aplicação uniforme entre períodos. Ajustes que entram e saem conforme conveniência, o item excluído quando prejudica e incluído quando ajuda, deixam de ser sustentáveis. A disciplina que a norma impõe é, na essência, exigir que o número ajustado se comporte como número contábil.

Frente de transição

O que exige decisão

Risco se deixar para 2027

Evidência de auditoria

Mapeamento de categorias

Alocar cada linha a operacional, investimento ou financiamento

Reconstrução de 2026 sem base viva

Matriz de classificação por conta e racional

Subtotais definidos

Recompor resultado operacional e pré-financiamento

Comparativo inconsistente com o exercício corrente

Conciliação linha a linha com a DRE anterior

MPM

Definir, conciliar e justificar cada métrica ajustada

Ajustes sem critério uniforme entre períodos

Política de ajustes e conciliação com subtotal

Agregação e desagregação

Definir o grão de detalhe da face e das notas

Linhas genéricas sem suporte de detalhe

Suporte de composição das rubricas relevantes

Agregação, desagregação e a face das demonstrações

O terceiro pilar trata de quanto detalhe aparece na face das demonstrações e quanto se desloca para as notas. A IFRS 18 dá princípios mais explícitos para agregar itens de natureza semelhante e desagregar itens de natureza distinta, combatendo tanto a linha genérica demais, o famoso outros que esconde composição relevante, quanto a fragmentação que polui a leitura. Na prática, a norma exige que rubricas materiais tenham suporte de composição e que a decisão de mostrar na face ou detalhar em nota siga um raciocínio consistente, e não a conveniência de simplificar o rosto do balanço. Para muitas entidades, isso significa revisitar rubricas herdadas de anos, especialmente aquelas que acumularam itens heterogêneos sob um mesmo rótulo.

Vale registrar o que a norma não faz. A IFRS 18 não altera reconhecimento nem mensuração: ativos, passivos, receitas e despesas continuam a ser reconhecidos e mensurados pelas normas específicas, do CPC 48 ao CPC 47. O que muda é como a informação é apresentada e divulgada. Isso é uma boa notícia para o cronograma, não há remensuração de saldos, e uma armadilha ao mesmo tempo: por não tocar em mensuração, a norma é subestimada como se fosse mero rearranjo estético, quando na verdade redesenha a estrutura pela qual o desempenho é comunicado e comparado.

Implicações práticas para o exercício corrente

A leitura de que 2027 está longe ignora a mecânica do comparativo. Três frentes precisam avançar já em 2026.

A primeira é o mapeamento de categorias. Cada conta da demonstração do resultado precisa ser alocada a operacional, investimento ou financiamento, com racional documentado, sobretudo nos itens de fronteira, resultado de equivalência, variações cambiais, ganhos e perdas de ativos financeiros. Construir essa matriz agora, sobre os saldos reais do exercício, é infinitamente mais confiável do que reconstruí-la em 2027 sobre um ano já encerrado.

A segunda é a disciplina das MPM. As métricas ajustadas que a entidade comunica precisam ter definição escrita, política de ajustes estável e conciliação com o subtotal da norma. Estabelecer isso enquanto as métricas do exercício estão sendo produzidas evita a racionalização retrospectiva, que é justamente o que a norma quer eliminar.

A terceira é o desenho da nova face e das notas, com a revisão das rubricas agregadas e a definição do grão de desagregação. É trabalho de sistema e de plano de contas, não apenas de fechamento, e por isso demanda antecedência. Quem trata a IFRS 18 como ajuste de última hora descobre tarde que ela mexe na estrutura de dados que alimenta as demonstrações.

Caso anonimizado

Considere uma companhia que interpretou a IFRS 18 como mudança de 2027 e adiou qualquer providência. No fechamento de 2026, ao preparar as demonstrações do exercício corrente sob a norma ainda vigente, a equipe não registrou de que categoria da nova estrutura cada linha faria parte, nem documentou a composição de uma rubrica de outras receitas e despesas operacionais que, ao longo dos anos, acumulou itens de naturezas distintas. Quando a transição chegou, dois problemas apareceram. Primeiro, reclassificar o comparativo exigiu reabrir o exercício anterior conta a conta, sem a trilha de decisão que teria existido se o mapeamento fosse feito no calor do fechamento, um retrabalho caro e sujeito a inconsistência. Segundo, a métrica ajustada que a companhia divulgava havia anos incluía e excluía itens sem política escrita, e a exigência de conciliação expôs ajustes que não resistiam a critério uniforme, forçando a redefinição da métrica sob escrutínio. Nenhum dos dois problemas decorria de erro de mensuração; ambos vinham de tratar apresentação como assunto menor. O aprendizado é generalizável: em IFRS 18, o custo de esperar não é contábil, é operacional, e recai inteiro sobre o exercício que se imaginou ter tempo de sobra.

Como a MERC pode ajudar

A MERC Audit & Advisory é auditoria independente especializada no mercado financeiro brasileiro, o segmento em que a classificação por categorias da IFRS 18 é mais delicada, porque juros, retornos de ativos e crédito são a própria atividade e não itens acessórios. Apoiamos a transição na ordem certa: mapeamento das contas às novas categorias, recomposição dos subtotais definidos e conciliação linha a linha do comparativo de 2026, de modo que a reapresentação de 2027 tenha trilha reconstituível em vez de reconstrução de memória.

Na frente de asseguração e controles, avaliamos a disciplina em torno das medidas de desempenho da administração, definição, política de ajustes e conciliação com o subtotal da norma, e a consistência da agregação e desagregação nas rubricas materiais. Nas frentes de consultoria contábil e de dados, a M3 Growth apoia o redesenho do plano de contas e da estrutura que alimenta as demonstrações, para que a nova apresentação nasça no sistema e não no fechamento. O objetivo é que a IFRS 18 chegue a 2027 como uma transição já rodada, e não como uma corrida contra o comparativo.

Perguntas frequentes

A IFRS 18 muda o lucro líquido da minha empresa?

Não. A norma trata de apresentação e divulgação, não de reconhecimento e mensuração. O lucro líquido não muda por causa dela; o que muda é como a demonstração do resultado se organiza em categorias e subtotais, e como as métricas ajustadas passam a ser divulgadas e conciliadas.

Se a vigência é 2027, por que agir em 2026?

Porque a norma exige comparativos. As demonstrações de 2027 trarão os números de 2026 já reclassificados na nova estrutura. Fazer o mapeamento e a conciliação sobre o exercício corrente, com os controles rodando, é muito mais confiável do que reconstruir um ano já encerrado depois.

O que são as medidas de desempenho definidas pela administração (MPM)?

São métricas ajustadas que a administração usa para comunicar sua visão de desempenho, como EBITDA ajustado ou lucro recorrente. A IFRS 18 exige que, quando comunicadas nessa condição, sejam divulgadas em nota com metodologia de cálculo, conciliação com o subtotal mais próximo da norma e justificativa de utilidade.

Todas as empresas classificam as categorias da mesma forma?

Não integralmente. Entidades cuja atividade principal é investir em ativos ou financiar clientes, como instituições financeiras, aplicam a classificação por categoria de forma adaptada à natureza do negócio. O que é financiamento para uma indústria pode ser operacional para quem tem no crédito a atividade-fim.

A IFRS 18 é só um rearranjo estético da DRE?

Não. Embora não altere mensuração, ela redesenha a estrutura pela qual o desempenho é comunicado e comparado, padroniza subtotais antes livres, disciplina as métricas ajustadas e impõe princípios de agregação e desagregação. Tratá-la como cosmética é o erro que gera retrabalho na transição.

 

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