Resolução BCB 589: novo reporte de ativos virtuais

Regulação

Resolução BCB 589: novo reporte de ativos virtuais

25 de setembro de 2026

Resolução BCB 589 amplia o reporte de prestadoras de ativos virtuais ao Banco Central. O que muda em custódia, reservas e auditoria.

O Banco Central publicou em 23 de setembro de 2026 a Resolução BCB nº 589, que aprimora as regras aplicáveis à prestação de serviços de ativos virtuais e amplia o conjunto de informações que as prestadoras precisam reportar ao regulador. A norma segue a linha das resoluções que montaram o arcabouço do setor ao longo do último ano, mas desloca o foco: antes o debate era autorização, capital e prevenção à lavagem de dinheiro; agora o eixo é a informação, sua rastreabilidade e a consistência entre o que a instituição declara e o que ela consegue provar.

Para quem custodia, intermedeia ou negocia ativos virtuais no Brasil, a mudança tem efeito prático imediato. Reserva de clientes, custódia no país e no exterior e posições destinadas a staking passam a compor um reporte mais detalhado e com periodicidade própria. E tudo o que vira dado remetido ao supervisor precisa nascer de um registro conciliável, porque a supervisão passa a comparar a informação enviada com a realidade dos controles. Este texto explica o que a Resolução BCB 589 altera, por que ela é uma norma de dado antes de ser uma norma de conduta, e o que ela cobra de quem audita e assegura essas instituições. Para instituições que precisam avaliar o próprio enquadramento regulatório, um diagnóstico e adequação regulatória é o ponto de partida.

Resumo

  • A Resolução BCB 589, de 23 de setembro de 2026, amplia o reporte das prestadoras de serviços de ativos virtuais ao Banco Central, com foco em saldos de clientes, custódia no país e no exterior, prova de reservas e posições em staking.

  • O centro da norma é a informação: rastreabilidade, conciliação e consistência dos dados remetidos passam a ocupar posição central na supervisão, o que aproxima a prova de reservas de um dado auditável e não de uma afirmação de marketing.

  • A entrada em vigor é escalonada, com restrições a relações com prestadores não autorizados ao longo do último trimestre de 2026 e o novo detalhamento e a nova periodicidade de reporte alcançando as instituições a partir de 1º de janeiro de 2027.

  • Prestadoras que não protocolarem pedido de autorização dentro do prazo têm de encerrar a atividade de forma ordenada, o que reforça a urgência de organizar dado, custódia e evidência antes da virada do regime.

Frente de informação

O que passa a ser reportado com mais detalhe

Por que importa para o exame

Saldos de clientes

Posições dos clientes e obrigações de restituição da instituição

Base para confrontar ativos custodiados com o que é devido aos clientes

Custódia no país e no exterior

Ativos guardados diretamente, por custodiante e por subcustodiante

Amplia a cadeia de custódia que precisa de evidência independente

Prova de reservas

Existência, titularidade e cobertura das obrigações com clientes

Deixa de ser afirmação da própria instituição e vira dado verificável

Posições em staking

Ativos de clientes destinados a staking e seu tratamento

Cria uma categoria própria de posição a conciliar e a divulgar

O que a Resolução BCB 589 muda

A leitura mais útil da norma é que ela transforma a prestadora de serviços de ativos virtuais em uma instituição que presta contas por dado, no mesmo padrão que o Banco Central já exige das demais instituições que supervisiona. O reporte deixa de ser um retrato genérico e passa a descer ao detalhe do que a instituição guarda, de quem é cada posição e de onde os ativos estão fisicamente custodiados, dentro ou fora do país, em nome próprio ou por meio de custodiante e subcustodiante.

Três movimentos organizam a mudança. O primeiro é a ampliação do escopo de quem reporta, alcançando não apenas as prestadoras em processo específico de autorização, mas também instituições autorizadas pelo Banco Central que oferecem serviços com ativos virtuais. O segundo é a granularidade: saldos de clientes, cadeia de custódia e posições em staking passam a ser informados de forma segregada, o que impede que números agregados escondam descasamentos entre o que é da instituição e o que é do cliente. O terceiro é a ênfase declarada da supervisão em rastreabilidade, conciliação e consistência, que muda o peso da informação. Um dado que não bate com o registro de origem deixa de ser um detalhe operacional e vira um sinal de risco para o supervisor.

Há ainda o componente de disciplina de mercado. A norma reforça as restrições a relações com prestadores que operem sem autorização e prevê que a instituição sem pedido de autorização protocolado no prazo encerre a atividade de forma ordenada, com devolução de recursos e liquidação organizada das posições. Não é um detalhe de transição. É o que separa quem estará dentro do perímetro regulado, com obrigação de reportar e de ser auditado, de quem terá de sair do mercado.

Da afirmação à evidência: reservas, custódia e staking sob exame

O ponto que mais interessa a quem audita e assegura essas instituições é a mudança de natureza da prova de reservas. Enquanto a prova de reservas era um material que a própria prestadora publicava para o mercado, ela era, no limite, uma afirmação da instituição sobre si mesma. Ao entrar no reporte ao Banco Central como informação estruturada, a prova de reservas passa a ser um dado que precisa resistir a exame: existência dos ativos, titularidade adequada e cobertura das obrigações com clientes deixam de ser uma promessa e passam a ser uma asserção verificável, com trilha até a origem.

A custódia no país e no exterior segue o mesmo caminho. Quando a norma pede a decomposição da custódia por custodiante e subcustodiante, ela obriga a instituição a manter evidência de onde cada ativo está e de quem responde por ele em cada elo da cadeia. Isso alcança diretamente a governança de chaves e o controle de acesso, que continuam sendo o coração do risco de uma prestadora de ativos virtuais. A posição destinada a staking acrescenta uma categoria própria, com ativos de clientes que estão comprometidos em um mecanismo de rede e que precisam ser reconhecidos, conciliados e divulgados sem se confundir com posições livres.

O fio que costura as três frentes é a conciliação. A supervisão passa a comparar o que a instituição reporta com o que a instituição registra e com o que a instituição consegue provar em rede. Uma diferença entre esses três planos, o reportado, o contabilizado e o observável on-chain, é exatamente o tipo de inconsistência que a norma quer expor. Para a auditoria e para a asseguração, esse é o terreno de trabalho: verificar se a ponte entre dado reportado e evidência de origem existe, é íntegra e se sustenta ao longo do tempo.

Momento

O que entra em vigor

O que a instituição precisa ter pronto

Último trimestre de 2026

Restrições a relações com prestadores não autorizados

Mapa de contrapartes e evidência da situação de autorização de cada uma

Virada para 2027

Novo detalhamento e nova periodicidade do reporte ao Banco Central

Dado segregado de saldos, custódia, reservas e staking, conciliável na origem

Prazo de autorização

Encerramento ordenado de quem não protocolar pedido

Plano de devolução de recursos e de liquidação organizada de posições

Implicações práticas para prestadoras e para a auditoria

Para a prestadora, a norma antecipa um trabalho que muitas operações deixavam para depois. Reportar saldo de cliente, cadeia de custódia e posição em staking com o detalhe exigido só é possível se a contabilidade e os controles já produzem esse dado de forma conciliada. Instituições que tratam o registro on-chain, o razão contábil e a base operacional como três mundos separados vão descobrir, no primeiro ciclo de reporte detalhado, que os três não se encontram. Organizar essa conciliação antes da virada de 2027 é mais barato e menos arriscado do que tentar reconstituí-la sob pressão de supervisão.

Para a auditoria e a asseguração, a Resolução BCB 589 amplia o objeto verificável. A prova de reservas, a segregação patrimonial e a integridade da cadeia de custódia, que já eram frentes de asseguração, ganham a exigência adicional de consistência com o que foi reportado ao Banco Central. O auditor passa a ter uma referência externa concreta para confrontar: o próprio dado remetido pela instituição. Isso torna o trabalho mais objetivo e, ao mesmo tempo, mais exigente, porque uma diferença entre o reportado e o evidenciado é um achado, não uma nota de rodapé. A separação clássica se mantém: a auditoria das demonstrações financeiras opina sobre as demonstrações, enquanto a asseguração se debruça sobre afirmações específicas do ambiente de ativos virtuais. A norma nova apenas eleva a régua de qualidade de dado que sustenta as duas.

Caso anonimizado

Uma prestadora de porte médio, com custódia própria e uso de um custodiante externo no exterior, mantinha a prova de reservas como um material publicado periodicamente, gerado a partir de uma extração manual de endereços. Auditada, a operação revelou que o razão contábil registrava as posições de clientes por um critério, a base operacional por outro e a extração de endereços por um terceiro, sem uma conciliação que amarrasse os três. Nenhum ativo faltava, mas ninguém na instituição conseguia demonstrar, de forma independente e tempestiva, que os três planos batiam. Diante de um regime que passa a exigir reporte detalhado e conciliável de saldos, custódia e reservas, a operação teve de construir a trilha de conciliação que faltava antes de conseguir reportar com segurança. O ajuste não foi de tecnologia, foi de disciplina de dado e de controle, e teria custado muito menos se tivesse sido feito antes de a norma cobrar.

Como a MERC pode ajudar

A MERC é uma auditoria especializada no mercado financeiro brasileiro e atua nas duas frentes que a Resolução BCB 589 pressiona. De um lado, a auditoria independente das demonstrações financeiras de prestadoras de serviços de ativos virtuais. De outro, a asseguração razoável e limitada sobre informações específicas do ambiente de ativos virtuais, como a segregação patrimonial, a prova de reservas e a consistência entre o dado reportado e a evidência de origem. Para avaliar como o novo regime de reporte alcança a sua operação e o que precisa estar conciliado antes da virada de 2027, fale com a MERC pelo contato.

Perguntas frequentes

A Resolução BCB 589 cria uma nova obrigação de auditoria?

A norma não é, em si, uma regra de auditoria, mas eleva a exigência de qualidade e de consistência do dado que a prestadora reporta ao Banco Central, o que se conecta diretamente ao trabalho de auditoria e de asseguração. Ao transformar prova de reservas, custódia e posições em staking em informação estruturada e conciliável, ela amplia o que precisa ser verificável de forma independente na operação.

O que muda na prova de reservas com a nova norma?

A prova de reservas deixa de ser apenas um material publicado pela própria instituição e passa a compor o reporte estruturado ao supervisor, com existência, titularidade e cobertura das obrigações com clientes que precisam resistir a exame. Na prática, isso aproxima a prova de reservas de um dado auditável, com trilha até a origem, e afasta a leitura de que se trata de uma afirmação da instituição sobre si mesma.

Quando as mudanças passam a valer?

A entrada em vigor é escalonada. Restrições a relações com prestadores não autorizados incidem ao longo do último trimestre de 2026, e o novo detalhamento e a nova periodicidade de reporte alcançam as instituições a partir de 1º de janeiro de 2027. O ponto de atenção é que o dado detalhado exigido no reporte precisa nascer de uma conciliação que costuma levar tempo para ser construída.

Minha instituição não é uma exchange. A norma me alcança?

A norma alcança prestadoras de serviços de ativos virtuais e instituições autorizadas pelo Banco Central que oferecem serviços com ativos virtuais, o que vai além do modelo de exchange e envolve custódia, intermediação e serviços associados. Na dúvida sobre o enquadramento e sobre o que precisa reportar, o caminho seguro é avaliar a situação específica da instituição antes de assumir que a obrigação não se aplica.

Como começar a se preparar?

O primeiro passo é conciliar os três planos de informação que costumam viver separados: o registro on-chain, o razão contábil e a base operacional. A partir daí, organizar a evidência de custódia por custodiante e subcustodiante, tratar a posição em staking como categoria própria e montar a trilha que liga o dado reportado à sua origem. Uma avaliação independente ajuda a identificar onde a conciliação falha antes de o regime cobrar.

Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento contábil, regulatório ou de investimento. As exigências aplicáveis a cada prestadora de serviços de ativos virtuais dependem dos fatos específicos e do texto integral das normas vigentes.

Guia técnico: Resolução BCB 589 e ativos virtuais

O que muda no reporte de custódia, reservas e posições ao Banco Central, e como preparar a instituição para a auditoria e a conciliação exigidas pela norma.