Revisão 30: o que a consulta propõe para o CPC 18 e 36

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Revisão 30: o que a consulta propõe para o CPC 18 e 36

13 de outubro de 2026

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A Revisão 30, em consulta pública até 3 de novembro de 2026, propõe alterar o CPC 18 e o CPC 36 para realinhar o Brasil à IAS 28 e à IFRS 10.

Quando uma empresa vende ou aporta um ativo para uma coligada ou para um empreendimento controlado em conjunto, surge uma pergunta contábil antiga: quanto do ganho dessa operação pode ser reconhecido de imediato no resultado? A resposta mudou no Brasil em 2015, mudou de novo no cenário internacional logo depois, e desde então os textos brasileiros e as normas internacionais ficaram em descompasso. A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 30, agora em consulta pública, é a proposta que pretende fechar essa diferença.

O Edital de Consulta Pública SNC nº 02/2026, apresentado em conjunto pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pela Comissão de Valores Mobiliários, foi aberto em 5 de outubro de 2026 e recebe contribuições até 3 de novembro de 2026. O alvo são dois pronunciamentos centrais da contabilidade de grupos: o CPC 18, que trata de investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto, e o CPC 36, que trata das demonstrações consolidadas. Para companhias abertas e grupos com participações relevantes, vale entender desde já o que está em jogo.

Resumo

A Revisão 30, veiculada pelo Edital de Consulta Pública SNC nº 02/2026 em conjunto por CPC, CFC e CVM, propõe revisar os itens 28 e 30 do CPC 18 (R3) e excluir os itens 31A e 31B, além de revisar os itens 25 e 26 do CPC 36 (R3) e excluir o item B99A e o Exemplo 17. A consulta foi aberta em 5 de outubro de 2026 e vai até 3 de novembro de 2026.

O tema de fundo é o reconhecimento de ganhos e perdas na venda ou na contribuição de ativos entre uma investidora e sua coligada ou seu empreendimento controlado em conjunto, e a contabilização da perda de controle de uma controlada quando essa controlada passa a ser uma participação por equivalência patrimonial.

A origem da divergência está em 2015: o CPC incorporou ao conjunto brasileiro uma alteração que casava o tratamento dessas transações, mas o órgão internacional adiou por prazo indefinido a vigência da alteração equivalente na IAS 28 e na IFRS 10. O Brasil não reverteu a mudança, e os textos nacionais ficaram diferentes das normas internacionais. A proposta busca restabelecer o alinhamento.

A revisão ainda não foi aprovada e, por enquanto, não altera as demonstrações contábeis. A minuta prevê vigência na data de publicação de uma futura resolução, que tornaria a Revisão 30 obrigatória para as companhias abertas, condicionada ao resultado da consulta.

Pronunciamento

Itens revisados

Itens excluídos

CPC 18 (R3), investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto

Itens 28 e 30

Itens 31A e 31B

CPC 36 (R3), demonstrações consolidadas

Itens 25 e 26

Item B99A e Exemplo 17

O ponto técnico: ganho integral ou ganho parcial

O coração da discussão é o tratamento das chamadas transações descendentes, em que a investidora transfere um ativo para uma coligada ou para um empreendimento em que tem controle conjunto. A lógica geral da equivalência patrimonial manda eliminar os resultados dessas operações na proporção da participação que a própria investidora detém na outra entidade, porque, nessa parcela, a empresa estaria negociando consigo mesma. Só o ganho correspondente à fatia de terceiros seria reconhecido.

Essa lógica, porém, entra em tensão com a regra de perda de controle. Quando a investidora transfere para a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto não um ativo isolado, mas uma controlada inteira, que constitui um negócio, a norma de consolidação manda reconhecer o ganho ou a perda de forma integral, porque houve perda de controle. Dois comandos distintos, o da equivalência e o da perda de controle, apontavam para resultados diferentes diante da mesma operação, e foi exatamente essa fronteira que o conjunto de normas tentou disciplinar: ganho integral quando o que se transfere é um negócio, ganho apenas na proporção de terceiros quando o que se transfere são ativos que não formam um negócio.

Por que o Brasil ficou fora de linha

A alteração que buscava resolver essa fronteira foi emitida no cenário internacional em 2014 e incorporada ao conjunto brasileiro em 2015, por meio de dispositivos inseridos no CPC 18 e no CPC 36. Pouco depois, o órgão internacional decidiu adiar por prazo indefinido a vigência da sua própria alteração, à espera de uma revisão mais ampla do tema. O Brasil, no entanto, não acompanhou esse adiamento e manteve em vigor os dispositivos que havia inserido.

O efeito prático foi uma divergência que já dura cerca de uma década. Os itens 31A e 31B do CPC 18 e o item B99A e o Exemplo 17 do CPC 36, que a Revisão 30 agora propõe excluir, são justamente os trechos que afastaram o texto brasileiro da IAS 28 e da IFRS 10. Para uma companhia aberta que precisa afirmar conformidade com as normas internacionais, essa diferença é um desconforto permanente, porque obriga a conviver com um comando local que não encontra par lá fora. Restabelecer o alinhamento elimina esse ponto de atrito e devolve comparabilidade às demonstrações.

O que é transferido para a coligada ou o empreendimento

Natureza da discussão

Uma controlada que constitui um negócio, com perda de controle

A regra de perda de controle aponta para reconhecimento do resultado de forma integral

Ativos que não constituem um negócio

A lógica da equivalência aponta para reconhecer o ganho apenas na proporção de terceiros

Texto brasileiro mantido desde 2015

Ficou diferente da IAS 28 e da IFRS 10 após o adiamento internacional

Quem é afetado e o que acompanhar

A Revisão 30 não é um ajuste de redação sem consequência. Ela toca qualquer grupo que use participações em coligadas e empreendimentos controlados em conjunto como veículo de negócios, e isso inclui conglomerados financeiros, holdings de investimento e estruturas que aportam ativos ou operações em sociedades compartilhadas com parceiros. Nessas operações, a diferença entre reconhecer o ganho de forma integral ou apenas na proporção de terceiros pode ter efeito material sobre o resultado do período em que a transação ocorre.

Enquanto a consulta estiver aberta, nada muda nas demonstrações. O momento é de leitura e de posicionamento. Um grupo que tenha operações em curso ou planejadas de aporte de ativos ou de alienação parcial de controladas para coligadas e empreendimentos conjuntos ganha em antecipar o efeito dos dois cenários, o atual e o proposto, para evitar surpresa no fechamento do exercício em que a futura resolução entrar em vigor. Também vale mapear se há, no histórico recente, transações contabilizadas sob o texto brasileiro vigente que teriam tratamento diferente sob a regra proposta, porque a transição entre os dois regimes precisará ser compreendida e divulgada.

O que a consulta pede e como participar

O objetivo do edital é colher manifestações do mercado antes de a proposta se tornar norma. As contribuições podem ser encaminhadas ao CPC, à CVM, preferencialmente por correio eletrônico, ou ao CFC, até 3 de novembro de 2026. As manifestações são públicas e serão divulgadas integralmente após o encerramento do prazo. Preparadores, auditores, academia e usuários das demonstrações têm, nessa janela, a oportunidade de apontar efeitos práticos, dificuldades de transição e pontos de redação que mereçam ajuste.

Para a área contábil de uma companhia, participar da consulta não é um exercício acadêmico. É a chance de sinalizar, com base na própria experiência, como a mudança afeta transações concretas e que regras de transição reduziriam o custo de adaptação. Ainda que a empresa opte por não enviar contribuição formal, acompanhar o resultado da consulta é o que permite entrar preparada no exercício em que a futura resolução passar a valer.

Caso anonimizado

Um grupo com operação em sociedade compartilhada com um parceiro estruturou, em exercícios anteriores, o aporte de uma linha de ativos nessa sociedade, tratada como empreendimento controlado em conjunto. À época, aplicou o texto brasileiro vigente e reconheceu o resultado do aporte de uma forma específica. Ao revisar o planejamento de uma nova rodada de aportes, a controladoria percebeu que, sob a regra que a Revisão 30 propõe, o reconhecimento do ganho poderia mudar conforme os ativos aportados fossem ou não qualificados como um negócio.

A providência adotada não foi contábil, e sim de antecipação. O grupo mapeou as duas leituras, a do texto atual e a da proposta em consulta, documentou o julgamento sobre a natureza dos ativos a serem aportados e passou a monitorar o andamento do edital. Com isso, evitou o risco de estruturar uma operação relevante sob uma premissa contábil que estava prestes a mudar, e ganhou tempo para discutir o tratamento com o auditor antes do fechamento.

Como a MERC pode ajudar

A MERC é a primeira e única firma de auditoria especializada no mercado financeiro brasileiro, e acompanha de perto o ciclo de consultas públicas que redesenha os pronunciamentos contábeis. Na auditoria independente de grupos e conglomerados, o tratamento de transações entre investidora, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto é um ponto recorrente de julgamento, e a Revisão 30 reforça a necessidade de documentar bem a natureza de cada operação e o resultado reconhecido.

Para grupos em reorganização societária, com aportes de ativos ou alienações parciais de controladas, essa leitura se soma ao assessoramento sobre a estrutura e sobre o impacto contábil de cada caminho. Se a sua companhia quer entrar preparada no exercício em que a futura resolução passar a valer, o caminho é uma conversa pelo nosso contato.

Perguntas frequentes

A Revisão 30 já está em vigor?

Não. Ela é uma proposta em consulta pública até 3 de novembro de 2026 e ainda não foi aprovada. Por enquanto, não altera as demonstrações contábeis. A vigência está prevista para a data de publicação de uma futura resolução, condicionada ao resultado da consulta.

O que a proposta muda no CPC 18 e no CPC 36?

A proposta revisa os itens 28 e 30 do CPC 18 e exclui os itens 31A e 31B, e revisa os itens 25 e 26 do CPC 36 e exclui o item B99A e o Exemplo 17. Esses são os trechos que afastaram o texto brasileiro da IAS 28 e da IFRS 10 a partir de 2015.

Por que o texto brasileiro ficou diferente do internacional?

Porque o Brasil incorporou em 2015 uma alteração sobre venda e contribuição de ativos entre investidora e coligada, e logo depois o órgão internacional adiou por prazo indefinido a vigência da alteração equivalente, sem que o Brasil acompanhasse esse adiamento. A Revisão 30 busca restabelecer o alinhamento.

Quem deve se preocupar com a mudança?

Grupos que usam coligadas e empreendimentos controlados em conjunto como veículo de negócios, incluindo conglomerados financeiros e holdings que aportam ativos ou alienam parcialmente controladas para sociedades compartilhadas. Nessas operações, a diferença entre reconhecer o ganho de forma integral ou na proporção de terceiros pode ser material.

Como enviar contribuições para a consulta?

As manifestações podem ser encaminhadas ao CPC, à CVM, preferencialmente por correio eletrônico, ou ao CFC, até 3 de novembro de 2026. As contribuições são públicas e divulgadas integralmente após o fim do prazo.

Guia técnico: Revisão 30 do CPC e os CPC 18 e 36

Guia em PDF com o que a consulta da Revisão 30 dos Pronunciamentos Técnicos propõe para os CPC 18 (investimentos em coligadas) e CPC 36 (consolidação).