Atestação independente de parcerias no Open Finance

Regulação

Atestação independente de parcerias no Open Finance

30 de outubro de 2026

Categoria

O que o auditor independente precisa fazer para atestar a capacidade das parceiras no Open Finance: prazos, procedimentos, evidências e relatório.

A Resolução Conjunta nº 21, de 22 de outubro de 2026, alterou a Resolução Conjunta nº 1/2020 e consolidou uma exigência que muda o trabalho do auditor: a verificação da capacidade da entidade parceira passa a ser atestada por auditor independente registrado na CVM, no mínimo uma vez por ano. Este guia explica o que esse trabalho precisa conter, quais prazos já estão fixados, o que ainda depende do Banco Central e como a MERC conduz o compromisso.

Para o serviço completo, veja a auditoria de Open Finance da MERC. Para o efeito da RC 21 sobre consentimento, veja o artigo Resolução Conjunta 21: o novo consentimento do Open Finance.

Aviso de fonte.As referências de artigo abaixo vêm do texto consolidado da Resolução Conjunta nº 1/2020 publicado pelo Banco Central, que incorpora as alterações da RC 21, mas não informa a data de consolidação. Os pontos sobre prazos de vigência e sobre dados derivados vêm da cobertura da imprensa especializada e devem ser confirmados no texto da RC 21 publicado no Diário Oficial antes de qualquer decisão.

O que a norma exige do auditor

O objeto do trabalho é a verificação de capacidade que a instituição integradora faz da entidade parceira. Não é auditoria das demonstrações financeiras e não é, por si só, uma auditoria de toda a instituição. Os dispositivos que sustentam o trabalho são estes:

Dispositivo

Conteúdo

Consequência para o auditor

Art. 2º, XVI e XVII

Define instituição integradora e entidade parceira

Primeiro passo é confirmar em qual papel o contratante está

Art. 36, I e II

Contrato de parceria: compartilhamento de dados de cadastro e de transações, ou dados derivados que ainda identifiquem o cliente

Define o universo de contratos a cobrir

Art. 36, §6º

Contratação exige parecer favorável do diretor responsável

Evidência de governança a testar contrato a contrato

Art. 37, caput

Procedimentos prévios, com governança proporcional ao risco e verificação da capacidade

Critério de desenho do processo da integradora

Art. 37, II, "a" a "g"

Requisitos da verificação: conformidade legal e regulatória, confidencialidade, integridade, disponibilidade e recuperação, certificações, relatórios de auditor, monitoramento e controles de acesso

Critérios objetivos contra os quais o auditor conclui

Art. 37, §5º

A verificação é atestada por auditor independente registrado na CVM, conforme regras do BCB sobre documentação

Define quem atesta; as regras documentais ainda dependem do BCB

Art. 37, §6º

Auditor com capacidade técnica, administrativa e operacional compatível

Exige estrutura e competência demonstráveis

Art. 38, XX

Atestação no mínimo anual, prevista em contrato

Periodicidade mínima

Art. 38, VII

Acesso do BCB aos relatórios de auditor independente

O relatório deve ser escrito para leitura pelo regulador

Art. 39

A integradora responde por confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança, desempenho e sigilo do compartilhamento

A conclusão precisa cobrir o fluxo ponta a ponta

Os dispositivos consultados não fixam a norma profissional, o nível de asseguração, o período de referência nem o modelo do relatório. Essas definições dependem de regulamentação do Banco Central ou de acordo contratual, e não devem ser presumidas.

Prazos regulatórios

Os prazos abaixo separam o que está fixado do que ainda será definido.

Marco

Data ou regra

Situação

Fonte

Edição da RC 21

22/10/2026

Fixado

Imprensa especializada

Publicação no DOU e vigência

26/10/2026, com vigência na publicação

Divulgado pela imprensa; confirmar no DOU

Imprensa especializada

Relação de entidades parceiras ao BCB

Até 1º/12/2026, para contratos existentes abrangidos pela regra de transição (art. 52-A)

Fixado

Imprensa especializada

Verificação de capacidade

Antes da contratação

Fixado

Art. 37

Atestação por auditor independente

No mínimo anual, prevista em contrato

Fixado

Art. 38, XX

Encerramento de parceria vedada que surja após a contratação

Até seis meses

Fixado

Art. 36, §5º-A

Regras documentais da atestação

A definir pelo BCB

Em aberto

Art. 37, §5º

Cronograma de adequação de contratos e consentimentos

A definir pelo BCB

Em aberto

Imprensa especializada

Jornada de aprovação em etapas e por pessoas distintas

Depende de regulamentação complementar

Em aberto

Imprensa especializada

Na prática, três decisões precisam ser tomadas antes de 1º/12/2026, mesmo com pontos em aberto: fechar o inventário de parcerias, classificar cada contrato em relação ao art. 36 e confirmar quem será o responsável pela relação enviada ao Banco Central. A atestação não precisa esperar as regras documentais para começar a ser planejada, porque o desenho e a coleta de evidência dependem dos critérios do art. 37, que já estão em vigor.

O que a auditoria precisa fazer, etapa por etapa

O trabalho segue um ciclo de planejamento, avaliação de desenho, teste de efetividade, comunicação de achados e relatório. A descrição abaixo é a abordagem técnica da MERC, e não texto da norma.

1. Aceitação e independência

Antes de aceitar, o auditor confirma o registro na CVM, a estrutura técnica exigida pelo art. 37, §6º, e a inexistência de ameaças à independência. Se o auditor tiver desenhado, implantado ou operado os controles que vai avaliar, há autorrevisão e o trabalho não pode ser aceito sem salvaguardas. Também se define quem contrata o relatório: o art. 37, II, "e", fala em relatórios de auditor contratado pela entidade parceira, enquanto o art. 38, XX, coloca a atestação na verificação da integradora. Essa definição determina destinatários, uso restrito e responsabilidades.

2. Definição do objeto e do universo

Obtém-se o inventário de parcerias e testa-se sua completude contra fontes independentes: cadastro de fornecedores, contratos de tecnologia, logs de API e registros de integração. Uma parceria fora do inventário é limitação de escopo ou distorção a reportar. Cada contrato é classificado pelo art. 36, incluindo parcerias com entidades do mesmo grupo econômico (§10) e a exclusão dos operadores no sentido do art. 5º, VII, da LGPD (§11).

3. Critérios e matriz de risco

Os critérios são os dispositivos do art. 37, II, e dos arts. 36, 38, 38-A, 38-B e 39. O auditor constrói uma matriz que liga cada critério a um risco, a um controle esperado e a um teste. A profundidade dos testes cresce com o risco da parceria: volume de dados, sensibilidade, dados fora do país, histórico de incidentes e dependência de subprocessadores.

4. Avaliação do desenho dos controles

Para cada domínio, o auditor entende o processo, lê políticas e procedimentos e faz walkthroughs com amostras de ponta a ponta. A pergunta é se o controle, se operar como descrito, atinge o critério. Controles que existem apenas em política, sem dono, periodicidade ou evidência, são achados de desenho.

5. Testes de efetividade operacional

Os testes combinam indagação, observação, inspeção e reexecução. Indagação isolada não sustenta conclusão de efetividade. A tabela abaixo resume os principais domínios.

Domínio

Critério

Teste típico

Governança da contratação

Art. 36, §6º; art. 37

Parecer do diretor responsável datado e anterior à assinatura; reexecução da classificação de risco

Vedações

Art. 36, §§5º e 5º-A

Reexecução da triagem de impedimentos sobre toda a base; plano de encerramento onde houver vedação superveniente

Conformidade legal e regulatória

Art. 37, II, "a"

Mapeamento de requisitos do BCB e da LGPD até a evidência primária

Segurança, integridade e recuperação

Art. 37, II, "c"

Acessos privilegiados, criptografia em trânsito e em repouso, logs e resultado do último teste de recuperação

Certificações

Art. 37, II, "d"

Escopo, validade, emissor e cobertura do ambiente que processa dados do Open Finance

Relatórios de auditor

Art. 37, II, "e"; art. 38, V, "b"

Competência e independência do emitente, ressalvas e seguimento de achados

Monitoramento

Art. 37, II, "f"; art. 38-B

Alertas até o tratamento; caso real ou simulado de interrupção do compartilhamento

Controles de acesso

Art. 37, II, "g"

Confronto entre base de RH e contas ativas; revisão periódica de acessos

Consentimento

Art. 36, §§8º e 9º; art. 38-A

Amostra de compartilhamentos até o consentimento válido, específico e vigente; reconciliação com consentimentos ativos; revogação refletida no fluxo

Finalidade e retenção

Art. 36, §7º

Rotina de descarte contra a finalidade consentida

Dados no exterior

Art. 37, §4º

Avaliação da legislação dos países de destino e mapa de localização dos dados

Conteúdo contratual

Art. 38

Checklist cláusula a cláusula, incluindo verificação anual e acesso do BCB

Quando a população é eletrônica, como consentimentos e eventos de compartilhamento, o teste sobre a população inteira por script é preferível à amostra. Para controles manuais recorrentes, a prática usual é amostrar conforme a frequência do controle: cerca de 2 itens para anual, 2 a 5 para trimestral, 5 a 15 para mensal e 25 a 40 para diário ou contínuo, ajustando pelo risco. São referências de prática, não valores da norma.

6. Dados derivados e repasse

A cobertura da imprensa indica que análises e modelos alimentados por dados do Open Finance que identifiquem o cliente, como scores, entram no regime, e que a parceira não pode repassar as informações a outras empresas. Enquanto isso não for confirmado no texto da RC 21, o auditor deve tratar como risco: mapear os modelos, rastrear a linhagem do dado até o destino e testar os contratos de subprocessamento da parceira.

7. Achados, resposta da administração e relatório

Os desvios são classificados por gravidade e discutidos com a administração antes da emissão. O relatório deve conter destinatário e uso restrito, objeto e período, critérios, responsabilidades da administração e do auditor, normas aplicadas, declaração de independência, procedimentos executados, limitações e conclusão. Como o Banco Central tem acesso aos relatórios (art. 38, VII) e pode determinar a suspensão ou o encerramento de contratos, a redação precisa ser objetiva e verificável.

Norma profissional e nível de asseguração

Como o normativo não fixa a norma, a MERC propõe como base a NBC TO 3000 (R1), norma brasileira para trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão de informações históricas, convergente com a ISAE 3000. A NBC TO 3402 serve como insumo quando a parceira já tem relatório de controles de organização prestadora de serviços, mas não como base, porque seu desenho é voltado a controles relevantes para o relato financeiro dos usuários.

Para atestação que sustenta a decisão de contratar uma parceira e é acessível ao regulador, recomendamos asseguração razoável, com conclusão positiva. Asseguração limitada só faz sentido se o Banco Central ou o contrato a admitirem. A escolha entre relatório de desenho em uma data e relatório de desenho e efetividade em um período deve ser alinhada ao ciclo anual do art. 38, XX.

Esta é recomendação técnica, não exigência da norma. Se o Banco Central regulamentar de forma diferente, o escopo é ajustado.

Preparação: o que a instituição deve ter pronto

  • Inventário completo de parcerias e fluxos de dados, com dono e fonte de completude.

  • Contratos e aditivos, com checklist do art. 38.

  • Parecer do diretor responsável e dossiê da verificação prévia de cada parceira.

  • Certificações, políticas e relatórios de auditor das parceiras.

  • Trilha de consentimentos: concessão, vigência, revogação e representante que autorizou.

  • Logs de compartilhamento reconciliáveis com consentimentos ativos.

  • Registros de monitoramento, incidentes e interrupções.

  • Mapa de localização dos dados e avaliação por país, quando houver tratamento no exterior.

Cronograma de referência do trabalho

O cronograma depende do número de parcerias, da qualidade do inventário e da disponibilidade das evidências. Como referência de planejamento, e não como compromisso, o ciclo se organiza em cinco fases: planejamento e independência, inventário e matriz de risco, avaliação de desenho, testes de efetividade e comunicação de achados com emissão do relatório. A primeira atestação costuma exigir mais esforço, porque envolve construir o inventário e reconciliar consentimentos. As seguintes herdam a matriz e concentram o esforço nos testes.

Como falar com a MERC

Para dimensionar o trabalho, a MERC precisa de seis informações: a instituição contratante e seu papel (integradora ou parceira); o número de parcerias e as empresas envolvidas; os serviços e fluxos de dados abrangidos; a disponibilidade de contratos, políticas, controles e evidências; o prazo e o período de referência da atestação; e eventual orientação sobre formato e destinatário do relatório. Antes de propor honorários, a MERC também confirma os requisitos específicos para o auditor e para a emissão da atestação, e prevê revisão de escopo quando o Banco Central editar as regras documentais.

Fale com a equipe pelo formulário de contato, pelo e-mail contato@mercgroup.com.br ou pelo WhatsApp +55 11 98196-1447, em horário comercial de segunda a sexta. O escritório fica na Av. Adolfo Pinheiro, 1001, Alto da Boa Vista, São Paulo (SP), CEP 04733-100.

Para um diagnóstico prévio das suas parceiras, conheça também o diagnóstico e adequação regulatória, a auditoria de controles internos e o relatório de controles em prestador de serviço.