
Regulação
Prazo de 30/10 para PSAV: autorizar ou encerrar
4 de outubro de 2026
Prestadoras de ativos virtuais têm até 30/10/2026 para pedir autorização ao BCB. Sem pedido, encerram em 30 dias. O que muda para controles e asseguração.
O calendário regulatório do mercado de ativos virtuais brasileiro tem agora uma data que concentra todas as decisões: 30 de outubro de 2026. É o prazo final para que as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, as PSAV, que já operavam quando o regime entrou em vigor protocolem pedido de autorização junto ao Banco Central. Quem não protocolar até lá precisa encerrar a atividade no prazo adicional de trinta dias, sem previsão de prorrogação. A régua, portanto, deixou de ser teórica. Ela tem data, consequência e uma fila de decisões que precisa ser tomada antes do fim do mês. A MERC atua em diagnóstico e adequação regulatória para operadores de ativos virtuais.
O ponto que torna o momento delicado não é a norma em si, que já era conhecida, e sim o descompasso entre o universo de operadores e o número de pedidos efetivamente protocolados. Centenas de mesas, plataformas e intermediários atuam no país, enquanto o número de pedidos de autorização em análise permanece baixíssimo. Esse descompasso significa que, nas próximas semanas, uma parcela relevante do setor precisará escolher entre correr para completar um dossiê de autorização robusto ou organizar uma saída ordenada do mercado. Os dois caminhos têm reflexo contábil, patrimonial e de controles, e os dois pedem evidência confiável.
Resumo
As PSAV que já operavam têm até 30 de outubro de 2026 para protocolar pedido de autorização no Banco Central. Sem o pedido, a atividade precisa ser encerrada no prazo de trinta dias, e não há previsão de prorrogação.
O regime, estruturado pelas Resoluções BCB 519, 520 e 521 de 2025 e reforçado em governança pelas Resoluções BCB 552 e 553 de 2026, exige capital mínimo compatível com as atividades exercidas, segregação patrimonial entre os recursos e ativos virtuais dos clientes e o patrimônio da instituição, e estrutura formal de prevenção à lavagem de dinheiro, compliance, auditoria interna e segurança cibernética.
Para quem não se autoriza, o problema central passa a ser o encerramento ordenado: devolução dos ativos de clientes, conciliação das posições registradas com o que existe em custódia, e corte do acesso à infraestrutura bancária, já que instituições autorizadas ficam impedidas de operar com contrapartes não autorizadas.
Em qualquer dos dois caminhos, autorização ou saída, a asseguração independente sobre a existência, a titularidade e a segregação dos ativos de clientes vira peça de confiança diante do regulador, dos clientes e das contrapartes.
Decisão até 30/10/2026 | O que o Banco Central passa a exigir |
|---|---|
Protocolar pedido de autorização | Dossiê com capital mínimo, segregação patrimonial, PLD/FT, compliance, auditoria interna, cibersegurança e demonstrações confiáveis |
Não protocolar | Encerramento da atividade em 30 dias, com devolução ordenada dos ativos de clientes e corte de acesso a contrapartes autorizadas |
Protocolar fora do prazo | Impossibilidade de operar até a aprovação, que pode levar longos ciclos de análise |
O que o regime exige de quem fica
O arcabouço de autorização foi desenhado para trazer as PSAV para dentro do mesmo tipo de disciplina prudencial e de conduta aplicado às instituições reguladas, respeitada a proporcionalidade das atividades. O capital mínimo exigido varia conforme a combinação de serviços prestados, intermediação, custódia e transferência, e o critério de segmentação separa o operador que apenas intermedeia do operador que também custodia ativos de terceiros. A faixa de capital é relevante e funciona, na prática, como barreira de entrada para operações pequenas, o que ajuda a explicar por que tantos operadores ainda não protocolaram.
A exigência que mais se conecta ao trabalho de asseguração é a segregação patrimonial. Os recursos e os ativos virtuais dos clientes precisam estar separados do patrimônio da instituição, por meio de contas individualizadas e carteiras apartadas, de modo que uma eventual insolvência da prestadora não contamine o que pertence ao cliente. A isso se somam a estrutura de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a função de compliance, a auditoria interna e a governança de segurança cibernética, todas formalizadas e com responsáveis designados. O regime trata essas funções como condição de operação, não como adorno.
O encerramento ordenado, o tema que ninguém discute
Para a parcela do setor que não vai se autorizar, o desafio técnico é diferente e tende a ser subestimado. Encerrar uma prestadora de ativos virtuais não é desligar um sistema. É devolver a cada cliente exatamente o ativo que lhe pertence, na quantidade correta, a partir de uma base de registro que precisa estar conciliada com o que existe de fato em custódia, dentro e fora da cadeia. O prazo de trinta dias é curto para quem nunca conciliou com disciplina a posição registrada contra a posição on-chain, e qualquer diferença descoberta nesse momento vira um problema de devolução, não apenas de divulgação.
É nesse ponto que a prova de reservas e a conciliação on-chain deixam de ser discurso de marketing e passam a ser um procedimento com consequência. O operador que sai do mercado precisa demonstrar, de forma verificável, que os ativos dos clientes existem, são de titularidade dos clientes e estão segregados, para então devolvê-los sem gerar passivo oculto. O corte de acesso à infraestrutura bancária, decorrente da regra que impede instituições autorizadas de operar com contrapartes não autorizadas, aumenta a pressão de tempo: a janela para movimentar recursos de forma regular se estreita à medida que a data avança.
Dimensão dos ativos de clientes | O que precisa ser demonstrado |
|---|---|
Existência | Os ativos registrados existem em custódia, com conciliação entre a base interna e a posição on-chain |
Titularidade | Cada posição corresponde a um cliente identificado, sem mistura com o estoque próprio da instituição |
Segregação | Contas individualizadas e carteiras apartadas, isoladas do patrimônio da prestadora |
Completude | A soma das posições de clientes bate com o total custodiado, sem faltas nem sobras não explicadas |
Implicações práticas para o mercado
Para o operador que decide ficar, a autorização é o começo de uma relação contínua com o regulador, e não o fim do esforço. A instituição autorizada passa a conviver com demonstrações financeiras confiáveis, controles internos testáveis e a expectativa de asseguração sobre os ativos de clientes como rotina, não como evento. Montar o dossiê de autorização com informação organizada, controles descritos e conciliações em dia encurta o ciclo de análise e evita idas e vindas com a área técnica do Banco Central.
Para o operador que decide sair, a prioridade imediata é proteger o cliente e a própria administração. Um encerramento mal conduzido, em que ativos não batem ou a devolução deixa pontas soltas, expõe os administradores a questionamentos e transfere para o cliente um risco que a segregação existia justamente para evitar. Documentar a conciliação, a prova de reservas e o processo de devolução transforma a saída em um evento auditável, o que reduz o risco de responsabilização e preserva reputação para os sócios que seguirão atuando em outras frentes do mercado.
Caso anonimizado
Uma plataforma de médio porte que intermedeia e custodia ativos virtuais chegou a setembro sem ter protocolado o pedido de autorização, na expectativa de que o prazo fosse adiado. Ao mapear o custo de capital e de estrutura exigido, a administração concluiu que o modelo não comportava a autorização e decidiu encerrar a atividade de custódia. O trabalho crítico passou a ser a conciliação entre a base interna de posições de clientes e o que existia de fato nas carteiras, dentro e fora da cadeia. A conciliação revelou diferenças pequenas, porém concentradas em poucos ativos, originadas de registros manuais antigos. Resolvidas as diferenças antes do início da devolução, a plataforma devolveu as posições com rastreabilidade e documentou o processo, o que permitiu encerrar a operação sem passivo oculto e sem disputa com clientes.
Como a MERC pode ajudar
A MERC é uma auditoria especializada no mercado financeiro brasileiro e acompanha de perto o regime das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Para o operador que vai se autorizar, atua na asseguração das demonstrações e dos controles que sustentam o dossiê e a operação contínua. Para o operador que vai encerrar, apoia a conciliação das posições de clientes, a verificação de existência, titularidade e segregação dos ativos e a documentação do processo de devolução. Para avaliar o enquadramento da sua operação e definir o escopo do trabalho, fale com a MERC pelo contato.
Perguntas frequentes
Qual é exatamente o prazo e o que acontece se eu perder?
O prazo para protocolar o pedido de autorização é 30 de outubro de 2026, para as prestadoras que já operavam quando o regime entrou em vigor. Quem não protocolar precisa encerrar a atividade no prazo adicional de trinta dias. Não há previsão de prorrogação, e protocolar depois do prazo significa não poder operar até uma eventual aprovação.
Quais normas estruturam o regime?
A base são as Resoluções BCB 519, 520 e 521 de 2025, que implementam o marco legal dos ativos virtuais, com reforço de governança trazido pelas Resoluções BCB 552 e 553 de 2026 e requisitos de capital associados ao regime prudencial aplicável. O conjunto trata de autorização, capital, segregação patrimonial, prevenção à lavagem de dinheiro e governança.
O que é segregação patrimonial dos ativos de clientes?
É a separação entre os recursos e ativos virtuais dos clientes e o patrimônio da própria instituição, por meio de contas individualizadas e carteiras apartadas. O objetivo é garantir que, em uma eventual insolvência da prestadora, o que pertence ao cliente não seja alcançado pelos credores da instituição.
O que é prova de reservas e por que ela importa no encerramento?
Prova de reservas é a demonstração verificável de que os ativos registrados em nome dos clientes existem e estão disponíveis em custódia. No encerramento, ela é a base para devolver cada posição na quantidade correta, conciliando o registro interno com a posição on-chain e evitando diferenças que gerariam passivo.
Como a asseguração independente entra nesse processo?
A asseguração independente examina a existência, a titularidade, a segregação e a completude dos ativos de clientes, tanto para sustentar a confiança da instituição que fica autorizada quanto para dar rastreabilidade ao processo de devolução da instituição que encerra. Em ambos os casos, ela reduz o risco de questionamento posterior pelo regulador, pelos clientes e pelas contrapartes.
Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento contábil, regulatório ou de investimento. As exigências aplicáveis a cada prestadora dependem dos fatos específicos e do texto integral das normas vigentes.

Guia técnico: PSAV e o prazo de 30 de outubro
Guia técnico em PDF sobre o prazo de 30 de outubro para PSAV: autorização, encerramento de atividades e os controles que a auditoria examina.