Compra, buy-side e consolidação
Combinação sob controle comum
Reorganização dentro do mesmo grupo não é aquisição: fica fora do CPC 15 e pede método do predecessor.
Combinação sob controle comum é a operação entre empresas que já estão sob o mesmo controlador antes e depois do negócio. Incorporação, cisão ou transferência de participação dentro do grupo entram aqui. O CPC 15, alinhado ao IFRS 3, exclui expressamente essas operações do seu alcance, e não existe pronunciamento dedicado que ocupe o lugar dele.
A lacuna de norma é o ponto perigoso. Sem regra dedicada, a prática predominante é o método do predecessor: valores contábeis históricos mantidos, nenhum ágio novo e a diferença entre valor pago e valor recebido reconhecida no patrimônio líquido. Reconhecer ágio nessas operações é justamente o erro que a exclusão do CPC 15 quis evitar.
A MERC define a política contábil antes de a reorganização acontecer, não no aperto do fechamento. Testamos se há mesmo controle comum e se ele não é transitório, fixamos a data a partir da qual a operação é refletida, tratamos a diferença de valores no patrimônio e examinamos a operação como transação entre partes relacionadas, sob a NBC TA 550.
O que examinamos
- Prova de que o controle é comum e não transitório
- Escolha e documentação do método contábil adotado
- Data a partir da qual a operação é refletida
- Tratamento da diferença entre valor pago e valor recebido
- Exame da operação sob a ótica de partes relacionadas
- Divulgação suficiente para quem lê os comparativos
- Norma aplicável
- Método do predecessor, fora do alcance do CPC 15 e do IFRS 3; partes relacionadas sob a NBC TA 550.
- Entregável
- Uma política contábil escrita para a reorganização, com método, data de reflexão e divulgação definidos antes da execução.
