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Teses tributárias

Crédito presumido de ICMS e a base federal

Exclusão do crédito presumido de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, com atenção aos requisitos formais e à legislação superveniente.

O crédito presumido de ICMS recebeu tratamento próprio na jurisprudência, distinto dos demais incentivos estaduais. A construção do Superior Tribunal de Justiça partiu da ideia de que a União, ao tributar esse valor, esvazia incentivo concedido pelo Estado. A partir daí formou-se entendimento específico para essa espécie de benefício. A Lei 14.789/2023 alterou o regime de tributação das subvenções e criou mecanismo de crédito fiscal, o que trouxe nova camada de discussão sobre o alcance daquele entendimento. Empresas beneficiárias precisam saber sob qual regra estão em cada ano-calendário, e o quadro atual deve ser confirmado antes de qualquer decisão de apuração.

A primeira verificação é se o incentivo é mesmo crédito presumido. Estados usam nomes diversos para mecanismos com efeitos diferentes, e a classificação correta depende da leitura do ato concessivo, não do rótulo. Depois vem a prova de cumprimento das condições: registro do ato, escrituração em conta própria, tratamento no patrimônio líquido e ausência de destinação vedada. Há ainda a convivência entre períodos regidos por regras diferentes, o que exige separar a apuração por ano-calendário. Empresas que aderiram ao regime de habilitação assumiram obrigações adicionais. Misturar períodos e regimes na mesma memória de cálculo é o caminho mais rápido para a glosa.

Lemos os atos concessivos um a um e classificamos cada incentivo pela mecânica efetiva. Conferimos escrituração, reservas, destinação de lucros e informações prestadas na ECF. Montamos a apuração separada por ano-calendário, identificando o que está amparado por requisito cumprido, o que depende de discussão e o que não tem sustentação. A equipe de auditoria avalia a provisão e a divulgação de eventual contingência. Se a empresa deixou de constituir reserva ou distribuiu o valor, tratamos a regularização antes de qualquer pleito. Não montamos tese sobre incentivo cuja mecânica o próprio ato firmado com o Estado não confirma.

O que examinamos

  • Mecânica real do incentivo descrita no ato concessivo
  • Escrituração do benefício em conta específica
  • Reserva de incentivos e destinação de lucros
  • Separação da apuração por ano-calendário e regime
  • Habilitação e obrigações do regime de crédito fiscal
  • Informações prestadas na ECF e na contabilidade
Norma aplicável
A discussão envolve o artigo 30 da Lei 12.973/2014, a Lei Complementar 160/2017 e a Lei 14.789/2023, além do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492.
Entregável
Classificação dos incentivos por mecânica e período, memória de cálculo por ano-calendário e parecer sobre o regime aplicável.

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