Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo
Não cumulatividade plena e crédito amplo
Revisão do que passa a gerar crédito no novo sistema e dos controles que sustentam esse crédito diante do fisco.
No novo sistema, o crédito deixa de depender de listas restritas e passa a alcançar, como regra, as aquisições ligadas à atividade da empresa. Isso parece simples e não é. Sai de cena a velha discussão sobre o conceito de insumo, entram o cadastro, o documento fiscal e o comportamento do fornecedor. O serviço reconstrói a matriz de créditos da empresa: o que é adquirido, de quem, com qual documento, e se esse conjunto sustenta o crédito. Empresas que conviviam com crédito limitado tendem a ganhar base, mas apenas quando conseguem provar cada aquisição com documento válido e fornecedor regular.
A condição crítica é a vinculação entre crédito e recolhimento na etapa anterior. Quando o tributo da operação anterior não é extinto na forma prevista, o crédito do adquirente fica comprometido, o que transforma a escolha de fornecedor em decisão de risco fiscal. Aquisições para uso e consumo pessoal ficam fora do crédito, e a fronteira entre uso da atividade e uso pessoal precisa de critério escrito. Documento fiscal sem os novos campos não sustenta crédito. Regras de apropriação, estorno e devolução seguem disciplina própria, com pontos ainda em regulamentação. Sem controle de fornecedor, a empresa descobre a perda na apuração, quando a correção já não é possível.
A MERC começa pela base de compras dos últimos exercícios, classificada por natureza, fornecedor e documento. Em seguida testa a consistência do cadastro e identifica fornecedores cuja situação compromete o crédito do cliente. A firma escreve o critério de separação entre aquisição da atividade e uso pessoal, porque esse é o ponto que a fiscalização costuma atacar. O time de auditoria avalia se os créditos projetados podem ser reconhecidos e mantidos no balanço. Onde a regra ainda depende de regulamentação, a posição fica registrada como provisória. Não montamos projeção de crédito sobre premissa que a empresa não consegue documentar.
O que examinamos
- Base de compras classificada por natureza e fornecedor
- Fornecedores cuja situação compromete o crédito do adquirente
- Fronteira entre aquisição da atividade e uso pessoal
- Documento fiscal apto a sustentar o crédito
- Regras de estorno, devolução e apropriação de crédito
- Reconhecimento e recuperabilidade dos créditos no balanço
- Norma aplicável
- Lei Complementar 214/2025 disciplina a não cumulatividade do IBS e da CBS e condiciona a apropriação do crédito nos termos ali previstos, com detalhamento em regulamentação.
- Entregável
- A empresa recebe a matriz de créditos revisada, com os pontos de fragilidade documental e as correções necessárias de cadastro e processo.
