Revisão trabalhista e previdenciária
Contribuição previdenciária rural e Funrural
Revisão da contribuição incidente sobre a receita da produção rural, da responsabilidade do adquirente e dos créditos ainda recuperáveis.
Produtor rural, agroindústria e empresas que adquirem produção rural têm regime previdenciário próprio, com contribuição calculada sobre a receita bruta da comercialização em vez da folha. O adquirente frequentemente responde pelo recolhimento por sub-rogação, o que transfere o risco para quem compra. Este serviço identifica qual regime se aplica a cada operação, confere a base de cálculo da comercialização, revisa o recolhimento feito nas aquisições e avalia a opção, quando existente, entre contribuir sobre a receita ou sobre a folha. Também trata do estoque de valores recolhidos em períodos discutidos judicialmente, que muitas vezes segue sem análise dentro do próprio grupo econômico.
A contribuição do produtor rural passou por longa disputa judicial, com julgamentos no Supremo Tribunal Federal sobre a exigência do empregador rural pessoa física, sobre a agroindústria e sobre a responsabilidade do adquirente, além de resolução do Senado que retirou a eficácia de dispositivo declarado inconstitucional em uma das fases dessa discussão. O quadro mudou ao longo do tempo, e o resultado prático depende do período, da figura do contribuinte e da existência de ação própria. Por isso, o status de cada tese e o alcance de eventual recuperação devem ser confirmados na data do trabalho, antes de qualquer decisão sobre suspender recolhimento.
Na MERC, o exame abre pelo mapa das operações: o que é produção própria, o que é aquisição de terceiros, o que é industrialização e quem é o contribuinte em cada fluxo. A equipe testa a base de comercialização contra notas fiscais e contabilidade, verifica os recolhimentos feitos na condição de adquirente e revisa o enquadramento das sociedades do grupo. O passo seguinte é separar o que é correção de apuração, resolvida de imediato, do que é tese em discussão, que exige medida judicial e garantia. A firma não recomenda suspender recolhimento sem ação própria, porque a empresa assumiria o risco integral do período.
O que examinamos
- Regime aplicável a cada figura do grupo econômico
- Base de cálculo da receita bruta de comercialização
- Recolhimento nas aquisições de produção rural de terceiros
- Opção entre contribuição sobre receita e sobre folha
- Períodos alcançados por discussão judicial em curso
- Documentação fiscal que suporta cada operação examinada
- Norma aplicável
- O artigo 25 da Lei 8.212/1991, com as alterações da Lei 10.256/2001, disciplina a contribuição sobre a receita da comercialização da produção rural. Julgamentos do Supremo Tribunal Federal delimitaram a exigência em diferentes períodos e figuras de contribuinte.
- Entregável
- Relatório com o enquadramento de cada operação, a apuração revisada e a posição sobre os valores passíveis de discussão ou de recuperação.
