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Incentivos, subvenções e regimes especiais

Incentivos culturais, esportivos e sociais

Destinação de parte do imposto devido a projetos culturais, esportivos e sociais aprovados, com limite calculado e comprovação correta.

Este serviço trata dos incentivos que permitem destinar parte do imposto devido a projetos culturais, esportivos, de saúde e de proteção a crianças, adolescentes e pessoas idosas. A lógica é diferente da dedução comum, porque o valor sai do imposto apurado, dentro de limites fixados em lei, e não da base de cálculo. Somente empresas no lucro real participam. O problema aparece quando o patrocínio é decidido pela área de marketing sem checagem fiscal. Projeto não aprovado, comprovante em nome errado, contrapartida publicitária acima do permitido e destinação fora do exercício transformam o incentivo em despesa indedutível e em glosa do valor abatido.

Cada programa tem regra própria de aprovação, limite e comprovação. Projetos culturais e esportivos dependem de aprovação prévia do órgão competente e de captação dentro do prazo autorizado. Doações aos fundos da criança e do adolescente e da pessoa idosa exigem recibo do conselho e destinação dentro do próprio exercício. Programas de saúde oncológica e de apoio à pessoa com deficiência seguem credenciamento específico do ministério responsável. Os limites incidem sobre o imposto devido e concorrem entre si, o que exige simulação antes da assinatura de qualquer patrocínio. A prestação de contas do proponente também importa, porque projeto reprovado depois da execução pode alcançar o patrocinador em fiscalização.

A MERC entra antes da decisão de patrocínio, não depois. O primeiro passo é projetar o imposto devido do exercício e distribuir a capacidade de destinação entre os programas, respeitando o limite de cada um. Em seguida verifica a situação do projeto no órgão aprovador, a vigência da captação e o enquadramento do proponente. Na execução, confere recibos, comprovantes de depósito e registro contábil, separando a parcela incentivada da despesa comercial. Quando o projeto não está apto ou o limite já foi consumido, a firma recomenda adiar ou redirecionar a destinação, porque valor aplicado fora da regra não se conserta na declaração.

O que examinamos

  • Aprovação prévia do projeto no órgão competente
  • Vigência da captação e enquadramento do proponente
  • Limites de dedução calculados sobre o imposto devido
  • Separação entre parcela incentivada e despesa publicitária
  • Recibos, comprovantes de depósito e registro contábil
  • Prestação de contas do proponente e risco ao patrocinador
Norma aplicável
Lei 8.313/1991 para projetos culturais e Lei 11.438/2006 para o incentivo ao esporte, somadas aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto da Pessoa Idosa que autorizam destinações aos fundos.
Entregável
O cliente recebe a simulação da capacidade de destinação, a checagem dos projetos escolhidos e o roteiro de comprovação para a declaração.

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