Contencioso e defesa fiscal
Recurso no CARF e nos conselhos estaduais
Recurso contra decisão administrativa desfavorável, escrito sobre o acórdão recorrido, com a prova dos autos, as súmulas aplicáveis e o cálculo revisado.
O recurso administrativo leva a discussão para a segunda instância, no CARF em matéria federal e nos tribunais e conselhos de contribuintes em matéria estadual e municipal. Ele não é repetição da impugnação. É peça nova, escrita contra a decisão de primeira instância, que precisa enfrentar exatamente os fundamentos adotados no acórdão recorrido. O serviço cobre a leitura do julgado, a revisão do que foi provado, a busca de precedentes aplicáveis e a redação do recurso com memória de cálculo atualizada. A MERC responde pela parte técnica e contábil da peça e articula com o advogado responsável quando a estratégia envolve medida judicial em paralelo.
A segunda instância julga sobre a prova que já está nos autos. Documento novo entra apenas em hipóteses restritas, o que torna decisivo o que foi feito na defesa inicial. Súmulas do conselho vinculam o julgador e podem encerrar a discussão antes do mérito, então a triagem de súmulas vem antes da tese. O recurso à instância superior depende de divergência jurisprudencial demonstrada com acórdão paradigma comparável, não de simples inconformismo. O critério de desempate no julgamento administrativo federal foi alterado pela Lei 14.689/2023, com reflexos sobre multa e juros quando o contribuinte perde por voto de qualidade. Cada ente estadual tem regimento próprio, com prazos e hipóteses de recurso diferentes do modelo federal.
A primeira tarefa é confrontar o acórdão recorrido com o que consta dos autos, ponto a ponto, para identificar o que foi julgado e o que passou em branco. Em seguida a equipe revisa a memória de cálculo, atualiza valores e testa se a tese sobrevive à prova disponível. Quando existe súmula desfavorável aplicável, isso é dito ao cliente antes de qualquer recurso, junto com o custo de manter a discussão viva. A firma não recomenda recurso feito só para adiar o desfecho quando a análise técnica indica chance baixa de reversão e passivo crescendo. O trabalho sai documentado, para sustentar tanto o processo quanto a avaliação de provisão.
O que examinamos
- Fundamentos efetivamente enfrentados no acórdão recorrido
- Súmulas do conselho aplicáveis à matéria discutida
- Prova já constante dos autos do processo
- Divergência jurisprudencial apta a sustentar recurso especial
- Valores atualizados e memória de cálculo revisada
- Efeito do desfecho provável sobre a provisão
- Norma aplicável
- O Decreto 70.235/1972 e o regimento interno do CARF disciplinam o recurso voluntário, o recurso especial e a força das súmulas. A Lei 14.689/2023 alterou a regra de desempate no julgamento administrativo federal.
- Entregável
- Recurso protocolado, com memória de cálculo atualizada e nota interna sobre prognóstico e efeito na provisão.
