Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo
Saldo credor de PIS e COFINS na transição
Levantamento, aproveitamento e registro contábil dos saldos credores acumulados antes da extinção do PIS e da Cofins.
Saldo credor de PIS e Cofins não desaparece com a extinção das contribuições, mas também não migra sozinho. A legislação da reforma prevê forma própria de aproveitamento dos créditos apropriados e não utilizados até a extinção, com condições que a empresa precisa cumprir. O serviço começa pelo óbvio, que quase nunca está pronto: saber quanto existe, de qual natureza, apoiado em qual documento e desde quando. Créditos de aquisição corrente, de bens do ativo imobilizado e de discussões judiciais ou administrativas têm tratamento diferente. Sem essa separação, a empresa carrega no balanço um número que não consegue sustentar.
A prova é o problema. Crédito escriturado há anos costuma ter lastro documental incompleto, especialmente quando a apropriação decorreu de revisão de base ou de decisão em processo. A legislação condiciona o aproveitamento à regularidade da apuração anterior, o que traz de volta a discussão do conceito de insumo e das glosas possíveis. Há ainda o efeito contábil: crédito sem expectativa concreta de realização não deve permanecer registrado como ativo, e essa avaliação segue as normas de contabilidade aplicáveis. As regras de utilização e de ressarcimento constam da legislação complementar e de regulamentação, com pontos ainda em detalhamento.
A MERC reconstrói o saldo por período, natureza e documento, confrontando escrituração fiscal e contábil. Os créditos são classificados por grau de suporte documental, do sólido ao frágil, com o risco de glosa medido em cada faixa. A equipe indica a forma de aproveitamento prevista na norma e monta o pedido quando for o caso. A auditoria avalia a recuperabilidade do ativo e propõe ajuste quando o crédito não se sustenta. A firma não recomenda manter no balanço crédito que a documentação não suporta, ainda que o ajuste reduza o patrimônio. Onde a regra de aproveitamento seguir em regulamentação, a posição é revista.
O que examinamos
- Saldo credor reconstruído por período e natureza
- Lastro documental de cada apropriação registrada
- Créditos de ativo imobilizado e seu aproveitamento
- Créditos com origem em processo judicial ou administrativo
- Recuperabilidade do ativo fiscal no balanço
- Forma de utilização prevista na legislação da transição
- Norma aplicável
- Lei Complementar 214/2025 disciplina o aproveitamento dos saldos credores de PIS e Cofins após a extinção das contribuições, observadas a escrituração anterior e a regulamentação aplicável.
- Entregável
- A empresa recebe o saldo credor validado por natureza e documento, com a forma de aproveitamento indicada e o ajuste contábil necessário.
