Tributos indiretos
Diferencial de alíquota do ICMS
Definição de quem recolhe o diferencial de alíquota, para qual estado e sobre qual base, em cada operação interestadual da empresa.
O diferencial de alíquota fecha a diferença entre a carga interestadual e a carga interna do estado de destino quando a mercadoria vai para consumo final. Duas situações convivem. Na venda para consumidor final não contribuinte, o remetente recolhe ao estado de destino. Na aquisição interestadual de bem para uso, consumo ou ativo imobilizado, o próprio adquirente contribuinte apura e recolhe. O serviço identifica, operação por operação, qual das duas hipóteses se aplica, quem é o sujeito passivo e qual estado recebe o valor. A dúvida costuma nascer no cadastro do cliente, que registra como contribuinte quem não é, e no cadastro do item, que classifica como revenda o que entra para uso interno.
A Emenda Constitucional 87 de 2015 redesenhou a repartição e a Lei Complementar 190 de 2022 trouxe a disciplina exigida para a cobrança na venda a não contribuinte. A eficácia dessa lei no tempo foi levada ao Supremo Tribunal Federal em ações diretas, e o desfecho definiu a partir de quando o recolhimento podia ser exigido. Outro ponto litigioso é a composição da base: parte dos estados calcula pela chamada base dupla, com o imposto do destino compondo sua própria base. A isso se acrescenta o adicional destinado ao fundo estadual de combate à pobreza, que nem todo estado institui. A prova do recolhimento correto é a guia vinculada à nota e a inscrição do remetente no estado de destino, quando exigida.
A MERC monta a matriz de operações por destino e por natureza do destinatário antes de olhar qualquer cálculo. Validamos o cadastro de clientes contra a condição real de contribuinte e revisamos as entradas destinadas a uso, consumo e imobilizado, onde o recolhimento é da própria empresa e costuma ser esquecido. Testamos a regra gravada no sistema com casos calculados à mão, incluindo as hipóteses de base dupla e de adicional estadual. O resultado separa o que foi pago a mais, o que ficou em aberto e o que está em risco de autuação. Quando a empresa quer simplesmente deixar de recolher amparada em tese, explicamos o risco e recusamos a orientação sem medida judicial própria.
O que examinamos
- Condição real de contribuinte do destinatário
- Entradas para uso, consumo e ativo imobilizado
- Estado competente para receber o recolhimento
- Composição da base e adicional estadual
- Inscrição e guias no estado de destino
- Teste da regra gravada no sistema
- Norma aplicável
- Emenda Constitucional 87 de 2015, Lei Complementar 190 de 2022 e os regulamentos estaduais que disciplinam base de cálculo, adicional de fundo estadual e forma de recolhimento.
- Entregável
- Matriz de operações com o responsável e o estado competente em cada hipótese, mais o levantamento de valores pagos a mais e em aberto.
