Revisão trabalhista e previdenciária
RAT, FAP e revisão do enquadramento
Verificação do grau de risco declarado, do fator aplicado pela Previdência e dos dados de acidentes que formam esse fator.
A contribuição para o financiamento dos benefícios por incapacidade tem duas camadas. A primeira é a alíquota do RAT, definida pelo grau de risco da atividade preponderante do estabelecimento. A segunda é o FAP, fator individual que ajusta essa alíquota conforme o histórico de acidentes, afastamentos e ações regressivas atribuídos ao CNPJ. O serviço confere se o código de atividade informado corresponde à atividade realmente preponderante, se cada estabelecimento foi enquadrado de forma individualizada e se os dados que alimentaram o fator são verdadeiros. Erro em qualquer dessas camadas repercute em toda a folha do exercício, e segue repercutindo, porque o fator é calculado sobre janelas móveis de histórico.
O detalhe decisivo está na origem do dado. O fator é construído a partir de comunicações de acidente de trabalho, benefícios concedidos e nexo técnico epidemiológico registrados nas bases da Previdência. Benefício lançado no CNPJ errado, afastamento sem relação com o trabalho classificado como acidentário, comunicação duplicada: cada um desses casos eleva o fator sem causa real. A contestação tem rito próprio e janela definida em ato do órgão gestor. Perdida a janela, resta a discussão judicial, mais cara e mais longa. O enquadramento do RAT por estabelecimento também é ponto sensível, porque a fiscalização costuma aferir a atividade preponderante pelo número de empregados alocados em cada atividade.
Na MERC, o ponto de partida é a reconstrução da base de dados que gerou o fator, comparando o que consta no extrato oficial com os registros internos de recursos humanos e de segurança do trabalho. Cada divergência é documentada com prontuário, laudo, comunicação de acidente e histórico do benefício. Em paralelo, a equipe revisa o enquadramento do código de atividade por estabelecimento e o efeito sobre a alíquota. Quando existe base para contestar, o pedido é preparado dentro do rito administrativo, com prova anexada. Quando o histórico de acidentes é real e o fator está correto, a firma diz isso com clareza e direciona o esforço para prevenção e controle de registros.
O que examinamos
- Atividade preponderante declarada por estabelecimento e por CNPJ
- Extrato oficial do fator e dados que o formaram
- Benefícios e comunicações de acidente atribuídos indevidamente à empresa
- Nexo técnico epidemiológico aplicado aos afastamentos registrados
- Janela e rito da contestação administrativa do fator
- Reflexo do ajuste nas competências já recolhidas
- Norma aplicável
- O artigo 22 da Lei 8.212/1991 institui a contribuição conforme o grau de risco, e o Regulamento da Previdência Social disciplina o enquadramento e o fator individual. A Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça trata da aferição por estabelecimento.
- Entregável
- Dossiê com o enquadramento revisado, as divergências encontradas na base do fator e a minuta de contestação pronta para protocolo.
