Tributos diretos
Lucro presumido: enquadramento e revisão
Verificação do enquadramento no lucro presumido e do percentual aplicado a cada receita, com comparação técnica frente ao lucro real.
No lucro presumido, IRPJ e CSLL incidem sobre base estimada por percentual legal aplicado à receita bruta. A conta parece simples e é justamente aí que erra. O percentual muda conforme a atividade, e a empresa com mais de uma linha de receita precisa segregar cada uma no faturamento e na escrituração. Serviço hospitalar, atividade imobiliária, revenda de mercadoria e prestação de serviço em geral não seguem o mesmo critério de presunção. O serviço revisa o enquadramento, a classificação de cada receita, o regime de reconhecimento adotado e a compatibilidade do presumido com o perfil real de margem da empresa, apurado com dados próprios.
O ponto técnico está na receita bruta e no momento de oferecê-la à tributação. Empresa que adota regime de caixa precisa manter o controle específico exigido pela norma, sob pena de ser tributada pela competência em fiscalização. Receita financeira, ganho de capital, variação cambial e recuperação de despesa não entram na presunção: são acrescidos integralmente à base. A equiparação a determinada atividade, por força do objeto social ou do contrato, também altera o percentual aplicável. E a opção pelo regime se consuma com o recolhimento da primeira quota do ano, o que torna a decisão difícil de desfazer depois. A escolha exige projeção de margem antes.
A MERC começa pela leitura dos contratos e da descrição real do que a empresa vende, porque é o serviço prestado que define o percentual, não o código cadastral. Depois compara a carga efetiva no presumido com a simulação em lucro real, usando margem realizada e estrutura de custo do próprio cliente. Examina a segregação de receitas, o tratamento das receitas fora da presunção e o controle do regime de caixa, quando adotado. Se o presumido é menos oneroso apenas em um cenário de margem que a empresa não sustenta, a firma diz isso com clareza. Não recomenda migração de regime baseada em exercício atípico.
O que examinamos
- Classificação de cada linha de receita bruta
- Percentual de presunção aplicado por atividade
- Receitas somadas integralmente fora da presunção
- Controle exigido para o regime de caixa
- Comparação com a apuração pelo lucro real
- Limite de receita para permanência no regime
- Norma aplicável
- A opção e a apuração pelo lucro presumido seguem a Lei 9.718/1998 e a Lei 9.430/1996. Os percentuais de presunção por atividade, as receitas acrescidas integralmente e o limite de receita bruta constam da legislação do imposto e da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.
- Entregável
- Parecer com o enquadramento revisado, a segregação correta das receitas e a comparação documentada entre lucro presumido e lucro real.
