Contencioso e defesa fiscal
Denúncia espontânea
Regularização por iniciativa da empresa antes de qualquer fiscalização, com cálculo, pagamento e prova documental de que a iniciativa partiu dela.
A denúncia espontânea é a regularização feita pelo contribuinte antes de qualquer ato de fiscalização sobre o assunto, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros. Quando cabe, afasta a penalidade. O serviço consiste em verificar se a hipótese se enquadra, calcular o valor correto, escolher o instrumento adequado e organizar a prova de que a iniciativa veio da empresa. A MERC faz o diagnóstico técnico, a memória de cálculo e a documentação de suporte, e discute com a assessoria jurídica do cliente o desenho a adotar quando o ponto for controvertido e puder virar litígio no futuro.
O instituto tem contorno estreito. O Código Tributário Nacional exige pagamento integral, e não parcelamento, e exige que a iniciativa anteceda qualquer procedimento administrativo relacionado à infração. Tributo declarado e não pago não se beneficia da regra, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Isso muda o desenho por completo: retificar declaração sem pagar não produz o efeito pretendido. Obrigação acessória entregue em atraso segue lógica própria e costuma render multa autônoma. Compensação, em lugar de pagamento, é tema disputado na esfera administrativa. Por isso a análise precisa separar o que é tributo não declarado, o que é declarado e inadimplido, e o que é erro de obrigação acessória.
A execução começa pela reconstituição do período e do tributo envolvidos, com apuração do principal e dos juros pelo critério legal aplicável. Em paralelo, a equipe checa se existe procedimento fiscal em curso sobre a matéria, porque isso decide a viabilidade da medida. Havendo caminho, são preparadas as retificações, o recolhimento e o dossiê que prova a espontaneidade, com datas e protocolos. A firma não apresenta a denúncia espontânea como manobra para reduzir multa quando o enquadramento é frágil, porque a consequência é recolhimento sem o efeito desejado. O tratamento contábil do valor pago e da exposição remanescente é definido junto com a área de controladoria.
O que examinamos
- Se o tributo foi declarado e não pago
- Existência de procedimento fiscal iniciado sobre o fato
- Cálculo do principal e dos juros devidos
- Natureza da infração, principal ou apenas acessória
- Prova documental da iniciativa e da data
- Efeito contábil do recolhimento no período
- Norma aplicável
- A denúncia espontânea está no artigo 138 do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que ela não alcança tributo sujeito a lançamento por homologação que foi declarado e não pago.
- Entregável
- Dossiê da regularização, com cálculo do principal e dos juros, retificações transmitidas e prova da espontaneidade.
