Tributos indiretos
ISS: local da prestação e conflito de competência
Determinação do município competente para o ISS em cada serviço prestado, com defesa contra cobrança e retenção em duplicidade.
Empresa que presta serviço fora da sede convive com dois municípios querendo o mesmo imposto. Um cobra porque o prestador está estabelecido em seu território. O outro cobra, ou obriga o tomador a reter, porque o serviço foi executado ali. O resultado é imposto pago duas vezes sobre a mesma receita, com crédito nenhum para compensar. Este serviço define, por tipo de contrato, qual município é competente e o que a empresa precisa fazer em cada um deles. Cobre também o caminho de recuperação do que foi pago em duplicidade e a correção da rotina de emissão, que é onde a duplicidade nasce, no cadastro do serviço e no endereço informado na nota.
A Lei Complementar 116 de 2003 fixa a regra geral no estabelecimento prestador e abre uma lista fechada de exceções em que o imposto vai para o local da execução, como construção civil, limpeza, vigilância e outras hipóteses expressas. Leis complementares posteriores deslocaram a competência para o domicílio do tomador em serviços específicos, como planos de saúde, administração de cartões e arrendamento mercantil, e essa mudança foi questionada no Supremo Tribunal Federal, com efeitos que precisam ser verificados antes de qualquer decisão. A isso se junta a exigência, em vários municípios, de cadastro do prestador de fora para evitar retenção automática. A prova do que foi feito e de onde foi feito é contratual e operacional.
A MERC lê contratos antes de olhar planilha. Classificamos cada linha de receita por tipo de serviço e local de execução comprovável, e cruzamos com a regra aplicável e com as exigências cadastrais dos municípios envolvidos. Verificamos as retenções sofridas, identificamos onde houve recolhimento em duplicidade e instruímos o pedido de restituição no ente que cobrou sem competência. Na frente preventiva, ajustamos a emissão de notas e orientamos o registro nos municípios que exigem cadastro de prestador externo. Quando a empresa pretende deixar de recolher em um dos municípios apoiada apenas em interpretação favorável, apontamos o risco de autuação e condicionamos a orientação à medida judicial própria.
O que examinamos
- Tipo de serviço e local comprovável de execução
- Regra geral e exceções da lei complementar
- Cadastro de prestador exigido por municípios tomadores
- Retenções sofridas e recolhimentos em duplicidade
- Endereço e código de serviço na emissão da nota
- Período recuperável e via de restituição
- Norma aplicável
- Lei Complementar 116 de 2003, com as alterações trazidas por leis complementares posteriores quanto ao domicílio do tomador, e as legislações municipais de cadastro e retenção.
- Entregável
- Matriz de competência por tipo de contrato, com o levantamento do imposto pago em duplicidade e o pedido de restituição instruído.
