Recuperação de crédito tributário
Defesa do crédito: manifestação de inconformidade e recurso
Defesa administrativa do crédito glosado, da manifestação de inconformidade ao recurso no órgão de julgamento.
Quando a Receita Federal não homologa a compensação ou indefere o pedido, o crédito entra em disputa. A manifestação de inconformidade é a peça que abre essa fase e suspende a exigibilidade do débito enquanto o processo corre. Este serviço cuida da defesa desde a leitura do despacho decisório até o recurso ao órgão de julgamento administrativo. O trabalho é técnico e documental: o que se discute, em regra, é prova de valor, critério de cálculo e enquadramento, não teoria jurídica. Perder prazo nessa etapa transforma crédito discutível em débito inscrito, com todas as consequências de cobrança e de restrição cadastral.
O despacho decisório costuma ser sintético, e a defesa precisa reconstruir o raciocínio da fiscalização antes de enfrentar cada motivo apontado. A prova documental deve acompanhar a peça inicial da discussão, porque a juntada posterior é admitida apenas em hipóteses restritas, o que torna o primeiro momento o mais importante de todos. Também é preciso distinguir o que está em jogo: existência do crédito, valor apurado, requisito formal do pedido ou compensação de débito vedado. Cada linha exige argumento e prova próprios. No plano processual, o prazo para manifestação e para recurso é contado da ciência, conforme regra do processo administrativo fiscal.
A defesa começa pela reconstituição do crédito original, com a memória de cálculo revisada e a documentação organizada por ponto de glosa. Escrevemos a peça ligando cada argumento à prova correspondente, na ordem em que o julgador vai ler. Quando o despacho aponta falha formal sanável, avaliamos também a via de correção paralela, para não depender apenas do julgamento. A equipe acompanha o processo até a decisão e informa a empresa sobre o efeito contábil de cada etapa, incluindo a necessidade de provisão. Quando a glosa está correta, recomendamos o encerramento e a regularização, em vez de recorrer apenas para adiar o desfecho.
O que examinamos
- Motivos do despacho decisório e prova exigida
- Prazo de ciência e contagem no processo administrativo
- Documentação apresentada já na primeira manifestação
- Distinção entre falha formal e questão de mérito
- Efeito da discussão na exigibilidade do débito
- Necessidade de provisão enquanto o processo corre
- Norma aplicável
- O Decreto 70.235/1972 rege o processo administrativo fiscal. A Lei 9.430/1996 prevê a manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, com suspensão da exigibilidade do débito discutido.
- Entregável
- Peça de defesa protocolada, com dossiê probatório por ponto de glosa e acompanhamento do processo até a decisão.
