Revisão trabalhista e previdenciária
Participação nos lucros e resultados
Estruturação e revisão do programa de PLR para que o pagamento fique fora do salário de contribuição e resista à fiscalização.
O pagamento de participação nos lucros e resultados, quando feito conforme a lei específica, não integra o salário de contribuição nem a base do FGTS. É um dos poucos instrumentos que permitem remunerar desempenho sem o custo previdenciário da folha. O serviço tem duas frentes. A primeira é montar o programa: definir metas, forma de aferição, periodicidade, participantes e o processo de negociação com a comissão de empregados ou com o sindicato. A segunda é revisar programas existentes, porque a maior parte das autuações nasce de acordo assinado depois do período de apuração, de meta vaga ou de pagamento que não seguiu o que o próprio acordo definiu.
A fiscalização e os tribunais administrativos olham três coisas: se as regras foram pactuadas antes do início do período de apuração, se os critérios são claros e objetivos o bastante para o empregado saber o que precisa entregar, e se o pagamento efetivo seguiu exatamente a regra acordada. Falha em qualquer um desses pontos reclassifica o valor como remuneração, com contribuição, multa e juros sobre todo o período. A lei também estabelece limite de periodicidade para os pagamentos, e esse ponto já foi objeto de alteração legislativa e de discussão administrativa, de forma que a regra aplicável ao programa precisa ser verificada antes do desenho.
Na MERC, a revisão confronta o acordo vigente com os pagamentos efetivamente realizados, competência por competência. A equipe verifica datas de assinatura e de registro, composição da comissão, presença do sindicato, redação das metas e memória de cálculo de cada pagamento. O que estiver irregular é separado entre o que dá para corrigir no próximo ciclo e o que representa exposição sobre períodos passados. A firma também desenha o calendário do programa junto com o financeiro, porque a data de assinatura é elemento de validade, não formalidade. Programa sem meta aferível não é tratado como oportunidade de redução de encargo: é apontado como passivo em formação.
O que examinamos
- Data de assinatura do acordo frente ao período apurado
- Clareza e aferição objetiva das metas pactuadas
- Composição da comissão e participação do sindicato
- Aderência do pagamento à regra escrita no acordo
- Periodicidade dos pagamentos conforme a lei vigente
- Tratamento contábil e reflexo sobre as demais verbas
- Norma aplicável
- A Lei 10.101/2000 disciplina a participação nos lucros e resultados. O artigo 28 da Lei 8.212/1991 afasta a incidência da contribuição sobre essa parcela quando o pagamento observa a lei específica.
- Entregável
- Diagnóstico do programa atual, minuta de acordo ajustada ao desenho legal e calendário de negociação e assinatura para o próximo ciclo.
