Tributos indiretos
Substituição tributária do ICMS
Análise do regime de substituição tributária: quem responde pelo recolhimento, qual margem se aplica e quando cabe restituição ou complemento.
A substituição tributária concentra em um contribuinte o imposto devido por toda a cadeia seguinte. O fabricante, o importador ou o remetente recolhe hoje sobre uma base presumida do preço que será praticado na ponta. O serviço verifica três coisas: se o produto está mesmo sujeito ao regime, se a base presumida foi calculada pela regra correta e se a operação gerou direito a restituição ou dever de complemento. Erro aqui custa caro nos dois sentidos. Produto tratado como substituído sem previsão legal antecipa caixa e trava crédito. Produto fora do regime tratado como tributação normal gera cobrança do imposto da cadeia inteira contra o remetente, com multa proporcional ao valor da operação.
O enquadramento não depende do nome comercial do produto. Ele depende da combinação entre NCM, descrição e CEST, confrontada com o anexo do convênio e com o protocolo firmado entre os estados de origem e destino. A mesma mercadoria pode estar no regime em um estado e fora dele no vizinho. A base presumida segue ordem definida em lei: preço fixado por autoridade, preço final sugerido ao consumidor ou margem de valor agregado prevista para o item. Quando o preço efetivo de venda fica abaixo da base presumida, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o direito à restituição da diferença em repercussão geral, e vários estados passaram a exigir também o complemento na situação inversa. O tratamento prático varia por estado.
A MERC parte do cadastro de produtos e do fluxo real de vendas por destino. Cruzamos NCM, CEST e descrição com os anexos vigentes e com os protocolos aplicáveis a cada par de estados. Em seguida recalculamos a base presumida operação a operação e comparamos com o preço efetivamente praticado, extraído do faturamento. O que sobra vira duas listas: correção prospectiva na regra do sistema e pedido de restituição ou ressarcimento com a prova de preço na mão. Também revisamos o efeito do regime sobre a formação de preço, porque o imposto antecipado entra no custo. Não protocolamos pedido de restituição apoiado em estimativa de preço médio, sem documento de venda que sustente cada valor.
O que examinamos
- NCM, CEST e descrição confrontados com os anexos
- Protocolos aplicáveis entre origem e destino
- Método de formação da base presumida
- Preço efetivo de venda contra base presumida
- Direito a restituição e dever de complemento
- Efeito do imposto antecipado na formação de preço
- Norma aplicável
- Lei Complementar 87 de 1996, Convênio ICMS 142 de 2018 e os protocolos e regulamentos estaduais que definem itens, margens e procedimento de restituição.
- Entregável
- Mapa de produtos dentro e fora do regime, com recálculo da base presumida e a instrução do pedido de restituição ou complemento.
