Teses tributárias
Difal e a anterioridade da Lei Complementar 190
Discussão sobre o momento em que o diferencial de alíquota do ICMS passou a ser exigível após a Lei Complementar 190.
O diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte passou a depender de lei complementar, editada em 2022. A controvérsia é sobre quando a cobrança se tornou exigível, considerando as regras constitucionais de anterioridade. Estados cobraram desde o início daquele ano, e contribuintes sustentaram que a exigência só valeria no exercício seguinte. O Supremo Tribunal Federal examinou o tema em ações diretas. Empresas de comércio eletrônico e de venda direta, que recolhem o diferencial para muitos Estados, têm valores expressivos envolvidos. O desfecho e o alcance para cada situação precisam ser confirmados antes de formular pedido de restituição.
Existe um segundo tema, menos lembrado e mais sensível: a exigência estadual anterior à lei complementar e o tratamento de quem recolheu sem base válida. Além disso, cada Estado editou norma própria, com data de produção de efeitos distinta, o que impede resposta única. O cálculo depende do destino das vendas, da alíquota interna aplicável em cada Estado, da base utilizada e da existência de benefício no destino. Empresas com sistema de faturamento parametrizado de forma desatualizada erram para mais ou para menos. A restituição, quando cabível, esbarra ainda na regra sobre tributo que comporta transferência do encargo, ponto que exige avaliação específica.
Extraímos as operações interestaduais e calculamos o diferencial efetivamente recolhido por Estado e por competência. Comparamos o resultado com a legislação de cada destino e com as datas de produção de efeitos. Depois avaliamos a viabilidade do pedido, inclusive a exigência de prova sobre o encargo financeiro, e o custo de discutir em várias unidades da federação. A parametrização do sistema é revisada para evitar repetição do erro. Quando o valor recuperável não justifica litigar em múltiplos Estados, apresentamos essa conclusão com o cálculo que a sustenta. Não sugerimos suspender recolhimento corrente sem decisão que ampare a empresa.
O que examinamos
- Operações interestaduais e Estados de destino
- Datas de produção de efeitos das normas estaduais
- Base de cálculo e alíquotas internas aplicadas
- Parametrização do sistema de faturamento
- Prova sobre transferência do encargo financeiro
- Custo de litigar em várias unidades federativas
- Norma aplicável
- A exigência foi disciplinada pela Lei Complementar 190/2022, que remete às regras de anterioridade do artigo 150 da Constituição, com exame pelo Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade.
- Entregável
- Apuração do diferencial recolhido por Estado e competência, parecer sobre o cabimento da restituição e revisão da parametrização.
