Tributos indiretos
ISS: lista de serviços e enquadramento
Enquadramento de cada receita no item correto da lista de serviços, com efeito direto sobre alíquota, retenção e município competente.
O item da lista em que o serviço se encaixa decide três coisas ao mesmo tempo: a alíquota aplicada pelo município, a obrigação de retenção pelo tomador e, em parte dos casos, qual ente é competente para cobrar. Muitas empresas escolheram esse código uma vez, na abertura da atividade, e nunca mais revisaram, ainda que o negócio tenha mudado. O serviço reexamina cada linha de receita a partir do que o contrato entrega de fato. Também trata da fronteira com outros tributos, porque atividade que a empresa chama de serviço pode ser locação de bem, cessão de direito ou fornecimento de mercadoria, com consequência tributária inteiramente diferente da que vinha sendo adotada.
A lista anexa à Lei Complementar 116 de 2003 é taxativa, e o Supremo Tribunal Federal já examinou o tema fixando que a taxatividade convive com interpretação ampla dentro de cada item, para alcançar serviços congêneres. Isso afasta tanto a criação de hipótese nova pelo município quanto a leitura literal que ignora atividade equivalente. A alíquota tem piso e teto definidos em norma nacional, e o município não pode conceder benefício que desrespeite o piso. Contrato com objeto misto exige separação de preço por atividade, sob pena de o fisco tributar o todo pela regra mais gravosa. O que sustenta o enquadramento é o objeto contratual, o descritivo da entrega e a forma de medição do serviço.
A MERC monta uma matriz que liga contrato, receita, item da lista e município, e testa cada ligação contra o texto da norma e contra a jurisprudência aplicável. Revisamos as notas emitidas, as retenções sofridas e a alíquota praticada, e medimos o efeito de eventual reenquadramento nos períodos ainda abertos. Onde o contrato mistura atividades, propomos a segregação de escopo e de preço, com redação que sustente a separação. O trabalho conversa com a área contábil, porque mudança de enquadramento mexe em receita, retenção e provisão. Não reenquadramos receita em item de alíquota menor quando o objeto contratual não descreve aquela atividade, ainda que a prática de mercado sugira o contrário.
O que examinamos
- Objeto contratual confrontado com o item da lista
- Alíquota praticada e piso definido em norma nacional
- Contratos com escopo misto e preço não segregado
- Fronteira com locação, cessão e fornecimento de mercadoria
- Retenções sofridas e códigos usados na emissão
- Efeito do reenquadramento nos períodos ainda abertos
- Norma aplicável
- Lei Complementar 116 de 2003 e sua lista anexa, com a leitura que o Supremo Tribunal Federal deu à taxatividade da lista e à interpretação de serviços congêneres.
- Entregável
- Matriz de enquadramento por contrato e por receita, com a alíquota correta, os ajustes de emissão e o cálculo do efeito retroativo.
