Revisão trabalhista e previdenciária
Contratação de autônomo, PJ e terceiro
Avaliação do risco de reclassificação em contratos de autônomo, pessoa jurídica e prestador terceirizado, com ajuste de contrato e de rotina.
Empresas contratam fora do vínculo por razões legítimas de custo, especialização e sazonalidade. O risco aparece quando a forma contratada não corresponde ao que acontece na prática. Este serviço analisa a carteira de contratos de autônomos, de pessoas jurídicas prestadoras e de empresas terceirizadas, e mede a distância entre o contrato escrito e a rotina executada. A consequência de uma reclassificação não se limita ao processo trabalhista movido por uma pessoa: alcança contribuição patronal, RAT, contribuições a terceiros, FGTS e imposto de renda sobre todo o período contratado, com multa. Também alcança a dedutibilidade do que foi pago e a regularidade das obrigações acessórias daquele período.
O que decide a discussão é a presença simultânea de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Prestador que cumpre jornada controlada, usa crachá, responde a chefia interna e atende apenas à contratante fica exposto, mesmo com contrato bem redigido. Na contratação de pessoa jurídica para serviços intelectuais, existe previsão legal expressa que admite a forma, e o Supremo Tribunal Federal já examinou a constitucionalidade dessa norma, o que não afasta a análise dos fatos em cada caso concreto. Na terceirização, a lei permite transferir qualquer atividade, inclusive a principal, mas mantém a responsabilidade do tomador, que precisa fiscalizar os recolhimentos do prestador.
A MERC trabalha por amostragem dirigida: contratos de maior valor, prestadores de longa duração e casos de exclusividade. A equipe cruza contrato, notas fiscais, forma de pagamento, controle de acesso e organograma, e classifica cada relação por nível de exposição. Para o que comporta ajuste, a entrega traz a redação contratual e a mudança de rotina necessária, porque cláusula nova sem mudança de prática não protege ninguém. Para o que já se consolidou como vínculo de fato, a firma calcula o passivo e trata o caso como contingência a provisionar ou negociar, sem oferecer o discurso de que a formalização retroativa resolve o período anterior.
O que examinamos
- Pessoalidade, habitualidade e subordinação na rotina executada
- Exclusividade e tempo de duração de cada contrato
- Enquadramento de serviços intelectuais prestados por pessoa jurídica
- Retenções e recolhimentos devidos sobre contribuintes individuais
- Fiscalização do tomador sobre obrigações do prestador terceirizado
- Dedutibilidade dos pagamentos e documentação de suporte
- Norma aplicável
- Os artigos 2º e 3º da CLT definem os elementos do vínculo de emprego, o artigo 22 da Lei 8.212/1991 trata da contribuição sobre pagamentos a contribuintes individuais e a Lei 6.019/1974, com as alterações de 2017, disciplina a terceirização.
- Entregável
- Matriz de exposição por contrato, com nível de risco, valor estimado em faixas e o pacote de ajustes contratuais e operacionais recomendados.
