Tributação por setor
Incorporação imobiliária e RET
Estruturação e revisão fiscal de incorporações, do patrimônio de afetação ao regime especial de tributação, empreendimento por empreendimento.
Cada incorporação é uma operação com vida própria. O regime especial de tributação permite que a incorporação submetida ao patrimônio de afetação recolha tributos federais de forma unificada, separada da atividade da incorporadora. O serviço cobre a decisão de aderir, a formalização da adesão e a apuração dentro do regime, além da revisão de obras já em curso. O problema mais comum não está na alíquota, está na formalidade. Afetação sem averbação no registro de imóveis, obra sem inscrição própria, receita de unidade lançada fora do patrimônio afetado e rateio de custo entre empreendimentos sem critério documentado. Cada uma dessas falhas devolve a operação ao regime comum, com cobrança da diferença.
A adesão exige termo de opção e patrimônio de afetação constituído e averbado na matrícula do empreendimento. A partir daí, receitas e custos daquela obra ficam segregados, e a incorporadora precisa manter escrituração capaz de demonstrar essa separação a qualquer momento. Permutas, distratos, unidades em estoque e vendas com financiamento próprio afetam o reconhecimento da receita e o momento do recolhimento. A apuração pelo custo orçado tem regra específica e exige revisão periódica do orçamento, com ajuste quando a diferença ultrapassa a tolerância admitida. As alíquotas do regime e as condições dos programas habitacionais com tributação reduzida devem ser conferidas na legislação vigente, porque variam conforme o tipo de empreendimento.
Revisamos obra por obra: matrícula, termo de afetação, inscrição própria, contratos de venda, orçamento e apuração mensal. Conferimos se a receita reconhecida corresponde às unidades daquele patrimônio e se o custo alocado tem critério demonstrável. Em empreendimentos com parceria ou permuta, analisamos o contrato antes da contabilidade, porque é ele que define a natureza da receita. O cliente recebe o diagnóstico por empreendimento, com os pontos que comprometem o regime e a ordem de correção. Quando a incorporadora quer manter no regime uma obra que não cumpre os requisitos, não validamos a posição. A diferença cobrada depois alcança todo o período, e não apenas o mês da falha.
O que examinamos
- Averbação da afetação e inscrição própria do empreendimento
- Segregação de receitas e custos do patrimônio afetado
- Contratos de permuta, parceria e distrato
- Revisão periódica do custo orçado da obra
- Reconhecimento de receita em vendas financiadas pela incorporadora
- Consistência entre apuração mensal e obrigações acessórias
- Norma aplicável
- O patrimônio de afetação e o regime especial de tributação das incorporações imobiliárias estão na Lei 10.931/2004, regulamentada por instrução normativa da Receita Federal. As alíquotas aplicáveis a cada modalidade devem ser confirmadas na legislação vigente.
- Entregável
- Diagnóstico por empreendimento, com verificação dos requisitos do regime e plano de correção antes da fiscalização.
