Tributos diretos
Reorganização societária e efeito tributário
Medida do efeito tributário de incorporações, fusões, cisões e transferências de participação, antes e depois da operação.
Reorganizar um grupo tem efeito tributário em várias frentes ao mesmo tempo: ganho de capital, prejuízo fiscal, ágio, créditos acumulados, responsabilidade por sucessão e obrigações acessórias. O serviço avalia cada desenho possível antes da decisão e mede o custo fiscal de cada etapa, incluindo tributos estaduais e municipais que costumam aparecer tarde, como o imposto sobre transmissão na integralização de imóvel. Também reconstitui operações já realizadas quando a empresa precisa sustentar o tratamento adotado em fiscalização ou em diligência de compra. O ponto de partida é sempre a razão de negócio da operação, escrita e datada.
A sucessão tributária é o risco menos visível. A sociedade que incorpora responde pelos tributos da incorporada, inclusive por fatos anteriores ainda não lançados, e a cisão parcial distribui responsabilidade conforme o patrimônio vertido. O prejuízo fiscal da incorporada não é transferido, o que costuma derrubar parte do benefício imaginado no desenho inicial. Créditos acumulados de tributos estaduais dependem de autorização do fisco para migrar. Há ainda o exame de substância: sequência de atos societários em intervalo curto, sem alteração real na atividade, é campo recorrente de autuação e de discussão no contencioso administrativo, com resultado ligado à prova produzida à época.
A MERC entra antes do desenho final, quando pode, e monta uma matriz com o efeito de cada alternativa em tributos federais, estaduais e municipais, no balanço e no caixa. Faz a diligência dos passivos que serão sucedidos, examina certidões, contencioso em curso e obrigações acessórias pendentes. Documenta a razão de negócio no momento em que ela existe, porque depois a reconstrução vale pouco. Por operar auditoria e tributário na mesma casa, testa também o reflexo contábil da reestruturação nas demonstrações. Quando a operação só se justifica pelo efeito fiscal, a firma registra isso por escrito e recomenda revisão do desenho.
O que examinamos
- Custo fiscal de cada alternativa de desenho
- Responsabilidade por sucessão e passivos a herdar
- Efeito sobre prejuízo fiscal e créditos acumulados
- Incidência de tributos estaduais e municipais na operação
- Documentação da razão de negócio à época
- Reflexo contábil e divulgação nas demonstrações
- Norma aplicável
- As operações societárias seguem a Lei 6.404/1976 e, no plano fiscal, a Lei 9.249/1995, a Lei 12.973/2014 e o Decreto-lei 2.341/1987 quanto ao prejuízo da sucedida. A responsabilidade por sucessão consta dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional.
- Entregável
- Parecer comparativo das alternativas, com o custo fiscal por etapa, os riscos de sucessão mapeados e a documentação de suporte da operação.
