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Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central

Auditoria de agência de fomento

Agência de fomento não capta depósitos: o exame se concentra na destinação vinculada do funding e na carteira de fomento.

Constituída sob a Resolução CMN nº 2.828/2001 e controlada por uma Unidade da Federação, a agência de fomento é instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central. A Resolução CMN nº 4.910/2021 determina que suas demonstrações sejam auditadas por auditor independente registrado na CVM e habilitado a atuar perante instituições autorizadas pelo BCB, com relatório emitido no prazo regulatório. A própria Resolução CMN nº 2.828/2001 aplica à agência as condições e limites operacionais das instituições financeiras no que couber.

A diferença que define o trabalho é a origem do dinheiro. A agência financia o desenvolvimento econômico do seu estado com recursos orçamentários, fundos e repasses, e não capta depósitos do público como faz um banco de desenvolvimento. Isso desloca o ponto crítico para o casamento entre a fonte de funding, muitas vezes vinculada a destinação específica, e o crédito concedido. Aplicação fora da destinação é risco de divulgação e de devolução, antes de ser risco de crédito.

O ciclo combina planejamento e testes de controle durante o exercício com encerramento sobre as demonstrações anuais. Pedimos a base analítica da carteira com classificação de risco, a documentação das fontes de funding e sua destinação, e os controles de aplicação dos recursos. Testamos a recuperabilidade da carteira sob o modelo de perdas esperadas do padrão contábil do BCB, avaliamos garantias e recalculamos capital e limites. Costuma travar em modelo de perdas em implantação, com premissas de alta subjetividade.

O que examinamos

  • Rastreamento da destinação dos recursos de fundos e repasses
  • Recuperabilidade da carteira de fomento sob perdas esperadas
  • Classificação de risco da base analítica contra a contabilidade
  • Avaliação das garantias vinculadas às operações de crédito
  • Cálculo de capital e cumprimento dos limites prudenciais
  • Evidência de operação dos controles internos e de prevenção
Norma aplicável
Resolução CMN nº 2.828/2001, Resolução CMN nº 4.910/2021, padrão contábil do BCB e NBC TA.
Entregável
Relatório do auditor sobre as demonstrações anuais, acompanhado de carta de recomendações sobre carteira e aplicação de recursos.

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