Auditoria independente: o núcleo
Opinião modificada e ressalva
Ressalva, opinião adversa e abstenção não são a mesma coisa, e o efeito de cada uma é diferente.
A opinião é modificada quando há distorção relevante não corrigida ou quando o auditor não obtém evidência suficiente. Se o efeito é relevante mas não generalizado, cabe ressalva. Se é relevante e generalizado, cabe opinião adversa no caso de distorção, ou abstenção no caso de limitação de escopo. A escolha não é negociável: decorre da natureza e da extensão do efeito.
O impacto prático varia. Ressalva em covenant bancário pode disparar cláusula de vencimento antecipado. Em fundo, opinião modificada aciona o olhar do regulador sobre o administrador e o gestor. Em processo de captação, altera a leitura do investidor sobre a qualidade do número e sobre a governança de quem o produziu.
A MERC comunica o risco de modificação assim que ele aparece, com o cálculo e a evidência abertos para a administração. Quase toda ressalva evitável se resolve com correção ou com evidência adicional, e isso só acontece se o assunto for levantado com tempo.
O que examinamos
- Natureza do efeito, se distorção ou limitação de escopo
- Extensão do efeito, se relevante ou também generalizado
- Evidência adicional capaz de remover a limitação
- Efeito da modificação em contratos e covenants
- Redação da base para a opinião modificada
- Norma aplicável
- NBC TA 705 na opinião modificada e NBC TA 706 nos parágrafos de ênfase.
- Entregável
- Relatório do auditor independente, com base para a opinião modificada quando aplicável.
