Lastro, securitização e patrimônio separado
Auditoria de duplicata escritural e registro de recebíveis
Com a duplicata escritural, o recebível deixa de ser papel sob controle interno e vira registro confrontável.
O trabalho alcança quem emite, cede ou compra recebíveis e quem opera a infraestrutura de escrituração, registro e depósito centralizado. A duplicata escritural é regulada pela Lei 13.775/2018, existe apenas como lançamento em sistema autorizado e é vinculada a documento fiscal eletrônico. O ecossistema foi lançado pelo Banco Central em 30 de junho de 2026, com produção assistida em curso.
A IN BCB 597 define os ciclos de testes homologatórios das entidades autorizadas, em dois planos. O teste individual homologa o sistema da própria signatária e a conexão com participantes e plataformas. O teste de integração assegura o ambiente de interoperabilidade entre sistemas, que é o que garante que um recebível registrado em um ambiente permaneça único quando circula entre entidades.
Para quem emite e cede, o exame é de conciliação. Saldo contábil de contas a receber que não bate com a posição no registro é a primeira divergência confrontada. O corte precisa ser consistente entre livro e registro, sob as NBC TA 315 (R2) e 330, e a ausência de dupla cessão tem de ser controle testável, não presunção. Recebível inconsistente não circula.
O que examinamos
- Conciliação entre contas a receber e a posição na registradora
- Teste do corte de reconhecimento, cessão e baixa do recebível
- Controle que impede ceder o mesmo recebível duas vezes
- Amarração de venda, faturamento, entrega e aceite ao registro
- Verificação da governança de versões homologadas em produção
- Conciliação de interoperabilidade e tratamento de divergência
- Norma aplicável
- Lei 13.775/2018, IN BCB 597, NBC TA 315 (R2), NBC TA 330 e NBC TO 3402 (ISAE 3402).
- Entregável
- Relatório de prontidão e conciliação livro contra registro, com matriz de controles de cessão e evidência periódica retida.
