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Auditoria de cooperativas

Cooperativa de crédito é instituição financeira supervisionada pelo Banco Central, com auditoria independente anual obrigatória.

Singulares, centrais e confederações estão sujeitas a auditoria independente anual, executada por auditor com registro nos órgãos competentes. O arcabouço combina a Lei 5.764/71, que rege o cooperativismo, a Lei Complementar 130/2009, que organizou o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, as Resoluções CMN 4.434 e 5.219 e o Cosif como plano de contas.

O que separa a cooperativa do banco é o ato cooperativo. Operação com associado tem tratamento contábil e tributário distinto da operação com não associado, e essa segregação precisa ser validada. O resultado positivo são sobras, distribuídas em proporção às operações, e o capital social é variável, movimentado por admissão, retirada e devolução de quotas partes.

A condução testa a carteira de crédito e a provisão sob a Resolução CMN 4.966, com atenção à classificação em estágios, aos dados que alimentam o modelo e à segregação entre risco e contabilidade. Somam-se testes de concessão e alçadas, conciliação do capital social contra o registro de associados, leitura de atas e exame do Fundo de Reserva e do FATES.

O que examinamos

  • Segregação entre atos cooperativos e atos não cooperativos
  • Classificação em estágios e provisão sob a Resolução CMN 4.966
  • Movimentação do capital social contra o registro de associados
  • Destinação de sobras e de perdas deliberada em assembleia
  • Fundo de Reserva e FATES: composição e utilização no período
  • Controles gerais de tecnologia nos sistemas compartilhados do sistema
  • Concessão de crédito, alçadas, cobrança e recuperação
Norma aplicável
Lei 5.764/71, LC 130/2009, Resoluções CMN 4.434, 5.219 e 4.966, e Cosif.
Entregável
Relatório do auditor independente sobre as demonstrações da cooperativa, com a comunicação das deficiências de controle ao conselho de administração.

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