Setores específicos
Auditoria de cooperativas
Cooperativa de crédito é instituição financeira supervisionada pelo Banco Central, com auditoria independente anual obrigatória.
Singulares, centrais e confederações estão sujeitas a auditoria independente anual, executada por auditor com registro nos órgãos competentes. O arcabouço combina a Lei 5.764/71, que rege o cooperativismo, a Lei Complementar 130/2009, que organizou o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, as Resoluções CMN 4.434 e 5.219 e o Cosif como plano de contas.
O que separa a cooperativa do banco é o ato cooperativo. Operação com associado tem tratamento contábil e tributário distinto da operação com não associado, e essa segregação precisa ser validada. O resultado positivo são sobras, distribuídas em proporção às operações, e o capital social é variável, movimentado por admissão, retirada e devolução de quotas partes.
A condução testa a carteira de crédito e a provisão sob a Resolução CMN 4.966, com atenção à classificação em estágios, aos dados que alimentam o modelo e à segregação entre risco e contabilidade. Somam-se testes de concessão e alçadas, conciliação do capital social contra o registro de associados, leitura de atas e exame do Fundo de Reserva e do FATES.
O que examinamos
- Segregação entre atos cooperativos e atos não cooperativos
- Classificação em estágios e provisão sob a Resolução CMN 4.966
- Movimentação do capital social contra o registro de associados
- Destinação de sobras e de perdas deliberada em assembleia
- Fundo de Reserva e FATES: composição e utilização no período
- Controles gerais de tecnologia nos sistemas compartilhados do sistema
- Concessão de crédito, alçadas, cobrança e recuperação
- Norma aplicável
- Lei 5.764/71, LC 130/2009, Resoluções CMN 4.434, 5.219 e 4.966, e Cosif.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações da cooperativa, com a comunicação das deficiências de controle ao conselho de administração.
