Ativos virtuais e PSAV
Stablecoins, câmbio e eFX
Stablecoin lastreada em moeda passa a ser lida como moeda tokenizada e entra no regime cambial.
O novo enquadramento classifica a stablecoin lastreada em moeda como representação tokenizada de moeda fiduciária ou de depósito bancário, e não como ativo virtual. Com isso, o instrumento sai do perímetro dos serviços de ativos virtuais e entra no regime de câmbio, de capitais internacionais e de pagamentos, com as obrigações de registro, de liquidação e de prestação de informação que esse regime carrega.
A liquidação com a contraparte no exterior ganha forma obrigatória: operação de câmbio ou conta de não residente em reais. O uso do próprio ativo virtual como meio de liquidação transfronteiriça foi vedado. No reporte, a IN BCB 747/2026 revoga a IN BCB 159/2021 e disciplina as informações sobre o serviço eFX tratado no Título V da Resolução BCB 277/2022, com vigência em 1º de outubro de 2026.
Testamos primeiro a classificação contábil pela substância do arranjo, entre caixa e equivalentes e direito de resgate contra o emissor. Amarramos cada movimentação com o exterior ao respaldo cambial, reconstituindo a trilha da instrução ao registro contábil e à posição na rede. Conciliamos posição on-chain, razão e extrato bancário das reservas, e testamos a tempestividade e a consistência do reporte enviado ao supervisor.
O que examinamos
- Classificação contábil do instrumento pela substância do arranjo de lastro
- Trilha cambial de cada movimentação com contraparte no exterior
- Conciliação entre posição on-chain, razão contábil e extrato das reservas
- Existência, suficiência, segregação e liquidez das reservas de resgate
- Consistência entre o reportado ao Banco Central e a contabilidade
- Tempestividade do envio mensal, até o décimo dia do mês seguinte
- Norma aplicável
- IN BCB 747/2026, Res. BCB 277/2022 (Título V), NBC TA 315 (R2), NBC TA 330 e NBC TO 3000 (R1).
- Entregável
- Parecer de enquadramento, matriz de controles de liquidação e relatório de asseguração sobre reservas e conformidade cambial.
