Lastro, securitização e patrimônio separado
Auditoria de ativos tokenizados
Token é envelope: o enquadramento regulatório e a contabilização seguem o direito representado, não a tecnologia usada.
O trabalho alcança emissores, gestores e prestadores que registram, custodiam, negociam ou liquidam ativos tokenizados. O regulador do mercado de capitais instituiu grupo de trabalho para propor regime experimental de emissão e negociação sob supervisão, cobrindo registro, depósito, custódia, negociação e liquidação em infraestrutura de registro distribuído. Autorização obtida em outro arcabouço não substitui a autorização específica.
A prova muda de natureza. Existência exige verificar que o token corresponde a emissão legítima e que não houve dupla emissão. Titularidade vira controle de chave criptográfica, demonstrado por procedimento que não expõe a chave a risco. Mensuração segue a norma do instrumento subjacente, sob o CPC 48 quando é instrumento financeiro, e nunca um tratamento próprio para o rótulo tecnológico.
O erro mais comum é imaginar que o livro distribuído é a contabilidade. São três camadas: o que existe na rede, o que está reconhecido no razão e o que é informado ao supervisor. A conciliação em três vias é o coração do controle, com responsável pelo dado mestre, rotina periódica e trilha das quebras. Infraestrutura de terceiro puxa a NBC TO 3402.
O que examinamos
- Conciliação em três vias entre rede, razão contábil e reporte
- Prova de controle da chave criptográfica sem expor a chave
- Verificação de emissão legítima e ausência de dupla emissão
- Teste da âncora entre o token e o ativo subjacente
- Conferência de que ônus e trava correspondem ao contrato
- Leitura crítica do relatório de controles do prestador de serviço
- Norma aplicável
- CPC 48, NBC TO 3402 (ISAE 3402) e legislação de valores mobiliários.
- Entregável
- Relatório sobre enquadramento, política contábil do instrumento subjacente e controles do ciclo de registro, custódia e liquidação.
