Lastro, securitização e patrimônio separado
Auditoria de securitizadoras
Securitizadora não presta contas de um balanço só: há o da companhia e um por patrimônio separado.
O exame alcança companhias securitizadoras que emitem CRI, CRA e CR lastreados em recebíveis cedidos, sob a Resolução CVM 60/2021 e o marco da Lei 14.430/2022. A estrutura reúne originador, securitizadora sob regime fiduciário, patrimônio separado por série, investidores, agente fiduciário regido pela Resolução CVM 17/2021 e custodiante. A auditoria exige firma registrada na CVM, categoria A.
A diferença para o FIDC começa no veículo: aqui é companhia emissora sob regime fiduciário, não condomínio, e o título é certificado, não cota. O trabalho é um portfólio de trabalhos, com materialidade calculada por patrimônio, porque quem lê aquela demonstração é o investidor daquele certificado e não o acionista. Erro pequeno diante do conjunto pode ser relevante dentro de uma emissão.
O calendário é em série. Cada demonstração de patrimônio separado vai à assembleia especial de investidores com o relatório do auditor em até 120 dias após o encerramento do exercício, multiplicado pelo número de emissões vivas. O gargalo raramente é a emissão complexa: é o volume e a padronização insuficiente, porque fechamento apoiado em esforço manual por patrimônio não escala.
O que examinamos
- Teste de lastro por emissão, com amostra dimensionada por materialidade
- Verificação da segregação contábil entre séries e companhia
- Conferência dos cálculos de remuneração, amortização e juros
- Teste de elegibilidade a cada ciclo de revolvência
- Conciliação do fluxo recebido e repassado por patrimônio
- Revisão dos reportes à CVM, ao agente fiduciário e ao custodiante
- Norma aplicável
- Lei 14.430/2022, Lei 9.514/1997, Res. CVM 60/2021, Res. CVM 17/2021 e Res. CVM 194.
- Entregável
- Relatório do auditor independente sobre as demonstrações da companhia e um relatório para cada patrimônio separado material.
